Assista ao vídeo do Sindicom com esclarecimentos sobre a sonegação fiscal no etanol.
Atenção! Mudança na Portaria 116 da ANP
Com a edição da Resolução 33/2008, a ANP
finalmente implementa as sugestões colhidas na audiência pública ocorrida no
ano passado, em que os principais agentes de mercado destacaram a necessidade
da repressão aos chamados postos "clonados". Antes tarde do que nunca, embora
não consiga imaginar o porquê de tamanha demora na aprovação de uma norma em relação a qual não havia (aparentemente)
oposição.
A determinação central da resolução está na
imposição de descontinuidade da manifestação visual da antiga fornecedora, no
caso de o posto optar por tornar-se bandeira branca. Trata-se de uma resposta
da Agência a casos grosseiros de concorrência desleal, como o do famoso posto
l3 R (treze R), que simulava a marca da BR.
Para essa alteração cadastral a norma impõe
limites mais exíguos de notificação à ANP (de apenas 15 dias contados da sua
efetivação), prevalecendo para as demais alterações cadastrais (que não versem
sobre ostentação ou não de marca) o tradicional prazo de 30 dias.
A ANP fará publicar do seu site a informação
sobre a opção feita pelo revendedor de ostentar ou não a marca de determinada
distribuidora.
Caso o revendedor opte por ostentar marca de
distribuidora, deverá exibi-la, no mínimo, na testeira do estabelecimento, de
forma destacada, visível à distância, de dia e de noite, permitindo a fácil identificação ao consumidor.
Naturalmente, o revendedor só poderá adquirir e revender combustível fornecido
pelo distribuidor cuja marca exibir.
Caso o revendedor opte por não ostentar marca
de distribuidora, deverá retirar todas as referências visuais de marca que
tenha exibido anteriormente, em especial nomes e símbolos.
A grande modificação introduzida pela resolução
diz respeito ao uso das cores. Conforme já dispõe a lei 9279 (lei de
Propriedade Industrial), o uso de toda e qualquer cor é livre para qualquer
comerciante. Entretanto, ainda segundo a mesma lei, o comerciante não pode usar
um conjunto de cores, dispondo-as de modo particular e distintivo, de molde a
permitir que o consumidor confunda-o com outro agente econômico. Esse é, em
síntese, o conceito incorporado pela ANP que não representa nenhuma novidade em
matéria de proteção marcária.
Assim, o revendedor que desejar ostentar marca
própria (bandeira branca) deve acautelar-se para que o seu estabelecimento
tenha uma identidade visual suficientemente singular para que não produza a
confusão no consumidor.
Nesse contexto, especial cuidado deve ser
adotado quando o revendedor utilizar cores já identificadas com distribuidoras
consagradas.
Devemos ressaltar que o uso das cores é
permitido, e que ninguém tem exclusividade na sua utilização; mas deve-se ter
cuidado redobrado para que a disposição dessas cores (tons, proporção,
seqüencia, etc...) não seja igual ou semelhante à forma de disposição de cores
adotadas por outros agentes do mercado. O critério distintivo é sempre e em
qualquer caso subjetivo: a possibilidade de confusão do consumidor.
Importante que a fiscalização da ANP tenha a
sensibilidade necessária para autuar apenas os casos em que a confusão das
imagens é manifesta (a própria resolução utiliza essa palavra, significando que
casos duvidosos não devem ser objeto de autuação da Agência).
Também importante ressaltar que essa medida não
cerceia a liberdade do posto de tornar-se, a qualquer tempo, um posto "bandeira
branca", apenas impondo limites à semelhança visual de sua imagem em relação à
adotada pelos postos embandeirados.
Ao contrário, durante o prazo de 45 dias a
contar do preenchimento da Ficha de Alteração Cadastral, o posto que tenha se
desvinculado da antiga fornecedora e que passe a trabalhar como "bandeira
branca" ou sob nova marca já pode
adquirir produtos da nova fornecedora, exibindo-lhe diretamente o comprovante
de envio ou de protocolo da mesma à ANP. A alteração cadastral, quando for
deferida, terá efeitos retroativos à data da solicitação, permitindo que o
posto possa tomar as suas decisões comerciais com liberdade e agilidade.
A norma talvez tenha pecado apenas nos prazos
de adequação. Todos os postos que estejam nessa zona "cinzenta" da proteção da imagem
- particularmente com a identidade visual de antigas fornecedoras e,
especialmente, com conjunto de cores
dispostas de modo peculiar e distintivo e manifestamente capaz de confundir o
consumidor - devem adaptar-se no exíguo prazo de 15 dias, contados da
publicação da resolução, ocorrida em 13 de novembro passado, sob pena de
tornar-se passível de autuação.
Toda atenção é pouca. Portanto, mãos a obra.
Por Leonardo Canabrava, assessor jurídico da Fecombustíveis