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Atenção! Mudança na Portaria 116 da ANP

Com a edição da Resolução 33/2008, a ANP finalmente implementa as sugestões colhidas na audiência pública ocorrida no ano passado, em que os principais agentes de mercado destacaram a necessidade da repressão aos chamados postos "clonados". Antes tarde do que nunca, embora não consiga imaginar o porquê de tamanha demora na aprovação de uma norma  em relação a qual não havia (aparentemente) oposição.

A determinação central da resolução está na imposição de descontinuidade da manifestação visual da antiga fornecedora, no caso de o posto optar por tornar-se bandeira branca. Trata-se de uma resposta da Agência a casos grosseiros de concorrência desleal, como o do famoso posto l3 R (treze R), que simulava a marca da BR.

Para essa alteração cadastral a norma impõe limites mais exíguos de notificação à ANP (de apenas 15 dias contados da sua efetivação), prevalecendo para as demais alterações cadastrais (que não versem sobre ostentação ou não de marca) o tradicional prazo de 30 dias.

A ANP fará publicar do seu site a informação sobre a opção feita pelo revendedor de ostentar ou não a marca de determinada distribuidora.

Caso o revendedor opte por ostentar marca de distribuidora, deverá exibi-la, no mínimo, na testeira do estabelecimento, de forma destacada, visível à distância, de dia e de noite,  permitindo a  fácil identificação ao consumidor. Naturalmente, o revendedor só poderá adquirir e revender combustível fornecido pelo distribuidor cuja marca exibir.

Caso o revendedor opte por não ostentar marca de distribuidora, deverá retirar todas as referências visuais de marca que tenha exibido anteriormente, em especial nomes e símbolos.

A grande modificação introduzida pela resolução diz respeito ao uso das cores. Conforme já dispõe a lei 9279 (lei de Propriedade Industrial), o uso de toda e qualquer cor é livre para qualquer comerciante. Entretanto, ainda segundo a mesma lei, o comerciante não pode usar um conjunto de cores, dispondo-as de modo particular e distintivo, de molde a permitir que o consumidor confunda-o com outro agente econômico. Esse é, em síntese, o conceito incorporado pela ANP que não representa nenhuma novidade em matéria de proteção marcária.

Assim, o revendedor que desejar ostentar marca própria (bandeira branca) deve acautelar-se para que o seu estabelecimento tenha uma identidade visual suficientemente singular para que não produza a confusão no consumidor.

Nesse contexto, especial cuidado deve ser adotado quando o revendedor utilizar cores já identificadas com distribuidoras consagradas.

Devemos ressaltar que o uso das cores é permitido, e que ninguém tem exclusividade na sua utilização; mas deve-se ter cuidado redobrado para que a disposição dessas cores (tons, proporção, seqüencia, etc...) não seja igual ou semelhante à forma de disposição de cores adotadas por outros agentes do mercado. O critério distintivo é sempre e em qualquer caso subjetivo: a possibilidade de confusão do consumidor.

Importante que a fiscalização da ANP tenha a sensibilidade necessária para autuar apenas os casos em que a confusão das imagens é manifesta (a própria resolução utiliza essa palavra, significando que casos duvidosos não devem ser objeto de autuação da Agência).

Também importante ressaltar que essa medida não cerceia a liberdade do posto de tornar-se, a qualquer tempo, um posto "bandeira branca", apenas impondo limites à semelhança visual de sua imagem em relação à adotada pelos postos embandeirados.

Ao contrário, durante o prazo de 45 dias a contar do preenchimento da Ficha de Alteração Cadastral, o posto que tenha se desvinculado da antiga fornecedora e que passe a trabalhar como "bandeira branca" ou sob nova marca  já pode adquirir produtos da nova fornecedora, exibindo-lhe diretamente o comprovante de envio ou de protocolo da mesma à ANP. A alteração cadastral, quando for deferida, terá efeitos retroativos à data da solicitação, permitindo que o posto possa tomar as suas decisões comerciais com liberdade e agilidade.

A norma talvez tenha pecado apenas nos prazos de adequação. Todos os postos que estejam nessa zona "cinzenta" da proteção da imagem - particularmente com a identidade visual de antigas fornecedoras e, especialmente, com  conjunto de cores dispostas de modo peculiar e distintivo e manifestamente capaz de confundir o consumidor - devem adaptar-se no exíguo prazo de 15 dias, contados da publicação da resolução, ocorrida em 13 de novembro passado, sob pena de tornar-se passível de autuação.

Toda atenção é pouca. Portanto, mãos a obra.

 

Por Leonardo Canabrava, assessor jurídico da Fecombustíveis


 

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