Aprova o Regulamento da Lei nº 8.158 de 8 de janeiro
de 1991, que institui normas para a defesa da concorrência, e dá outras
providências
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado, conforme texto anexo, o Regulamento da Lei nº 8.158,
de 8 de janeiro de 1991, que institui normas para a defesa da concorrência
e dá outras providências.
Art.
2º As atribuições e funcionamento do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE e da Secretaria Nacional de Direito Econômico - SNDE
serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser baixado pelo Ministro
de Estado da Justiça.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
14 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas
Passarinho
Zélia
M. Cardoso de Mello
REGULAMENTO
DA LEI Nº 8.158, DE 8 DE JANEIRO DE 1991
CAPÍTULO
I
Dos Procedimentos
na Secretaria Nacional de Direito Econômico - SNDE.
Art.
1º O processo na Secretaria Nacional de Direito Econômico - SNDE será
instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer interessado,
pessoa física, jurídica ou órgão da Administração Pública.
Art.
2º A SNDE, ao tomar conhecimento de situação ou fato caracterizador de
infração à ordem econômica, notificará, no prazo de oito dias, o agente
apontado como responsável para, no prazo de quinze dias, do recebimento
da notificação, prestar por escrito esclarecimentos e, se quiser, oferecer
defesa prévia, que deverá ser instruída com todos as provas de que dispuser.
Parágrafo
único. Quaisquer outras provas de interesse do agente deverão ser requeridas
no prazo referido no "caput", e produzidas no prazo concedido pela
SNDE.
Art.
3º O agente poderá ser argüido sobre os esclarecimentos ou a defesa prévia,
em data e horário designados pela SNDE, após decorrido o prazo que trata
o artigo anterior.
Art.
4º Se os esclarecimentos e a arqüição forem suficientes, a critério da
SNDE, para afastar a configuração da situação ou do fato caracterizador
de infração à ordem econômica, a representação ou o procedimento de ofício
será arquivado de plano, por despacho fundamentado, a ser publicado no
"Diário Oficial" da União.
Art.
5º Se o agente, reconhecendo a procedência da representação ou do procedimento
de ofício, comprometer-se a fazer cessar a prática da infração, a SNDE
suspenderá o processo pelo prazo que julgar conveniente, findo o qual
determinará o prosseguimento ou o arquivamento, conforme a conduta do
agente.
Art.
6º Tão logo seja instaurado o processo administrativo, a SNDE, solicitará
à Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento, parecer técnico sobre os aspectos econômicos do fato ou
da situação em exame, o qual deverá ser oferecido no prazo de quinze dias,
contado do recebimento da solicitação.
Parágrafo
único. Quando o fato ou a situação em exame se referir a ajustes, acordos
ou convenções previstos no art. 74 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro
de 1962, na redação da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991, o parecer
técnico levará em consideração os critérios estabelecidos no art. 21 deste
Regulamento, e será oferecido no prazo de trinta dias.
Art.
7º As diligências requeridas pela SNDE (art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.158,
de 1991) serão cumpridas no prazo de quinze dias, contado do requerimento,
prorrogável por mais cinco dias.
Art.
8º Concluída a instrução do processo, a SNDE, no prazo de quinze dias,
requererá o arquivamento do processo se inexistente ou insubsistente o
fato ou a situação que motivou sua instauração.
Art.
9º Configurada a situação ou o fato caracterizador da infração à ordem
econômica, a SNDE encaminhará ao agente, no prazo de quinze dias, relatório
fundamentado e remeterá ao Ministério Público cópia do processo administrativo,
do qual constará obrigatoriamente o relatório.
Art.
10. 0 agente terá o prazo de quinze dias, contado do recebimento do relatório,
para oferecer defesa.
Art.
11. Verificando a improcedência do processo administrativo, a SNDE arquivará
os autos, dando ciência ao interessado.
Art.
12. Concluindo pela procedência do processo administrativo, a SNDE adotará
as medidas de correção cabíveis, fixando prazo para seu atendimento.
Parágrafo
único. O processo será encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, para julgamento, sem prejuízo da imposição de penalidades
administrativas de competência da SNDE, quando as medidas de correção
não tenham sido atendidas no prazo fixado.
CAPÍTULO
II
Das Penalidades
Art.
13. Em caso de desatendimento das medidas de correção, a SNDE aplicará
ao agente as seguintes penalidades, cumulativa ou alternativamente:
I
- declaração de inidoneidade para fins de habilitação em licitação ou
contratação;
II
- inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
III
- recomendação de que não seja concedido parcelamento e tributos federais
por ele devidos.
CAPÍTULO
III
Das Medidas
Preventivas
Art.
14. Tão logo seja encaminhado o relatório ao agente, e presentes os pressupostos
do art. 12 da Lei nº 8158, de 1991, a SNDE ou o CADE adotará medida preventiva
capaz de fazer cessar imediatamente a infração, podendo inclusive determinar
a reversão à situação anterior e cominar a multa prevista nos §§ 1º e
2º do referido artigo, quando descumprida a medida imposta.
Art.
15. A multa será fixada levando-se em consideração:
I
- os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;
II
- a dimensão econômica do agente e sua participação relativa no mercado;
III
- a vantagem auferida pelo agente.
§
1º A SNDE arbitrará os valores das multas, observados os critérios estabelecidos
no caput deste artigo e os limites constantes dos §§ 1º e 2º do
art. 12 da Lei nº 8.158, de 1991.
§
2º A dívida proveniente do crédito resultante da imposição das multas
será executada nos termos do parágrafo único do art. 47 da Lei nº 4.137,
de 1962.
CAPÍTULO
IV
Dos Procedimentos
no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)
Art.
16. O relator do processo no CADE deliberará, quando solicitado pela SNDE,
no prazo de cinco dias, sobre a concessão de liminar para imediata cessação
da prática.
Art.
17. Excepcionalmente, quando considerar que os elementos constantes do
processo não são suficientes à convicção, o relator poderá, no prazo de
dez dias, contado do recebimento dos autos, determinar a juntada de documentos
ou a realização de diligências.
Art.
18. As partes será facultada a apresentação de memorial.
Art.
19. Julgando procedente o processo administrativo, o CADE determinará
a imediata cessação da prática ilícita.
§
1º Descumprida a determinação, o CADE procederá de acordo com o art. 47
da Lei nº 4.137, de 1962.
§
2º Julgado improcedente o processo administrativo, os autos serão remetidos
à SNDE para arquivamento.
CAPÍTULO
V
Das Consultas
Art.
20. Nas consultas pertinentes aos ajustes, acordos ou convenções previstos
no art. 74 da Lei nº 4.137, de 1962, na redação da Lei nº 8.158, de 1991,
a SNDE, solicitará de imediato à Secretaria Nacional de Economia, do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, parecer técnico sobre objeto da consulta,
o qual deverá ser oferecido no prazo de trinta dias.
Parágrafo
único. As consultas serão protocolizadas na SNDE.
Art.
21. 0 parecer técnico levará em consideração, entre outros, os seguintes
critérios:
I
- o grau de concentração inerente ao setor específico;
II
- as práticas de comercialização e as relações com fornecedores e clientes
consideradas normais pela sua tradição;
III
- o eventual aumento de produtividade, a melhoria da distribuição de bens
e serviços, o incremento das exportações ou o desenvolvimento tecnológico
resultante do ato sob exame;
IV
- a conveniência do ponto de vista das políticas industrial e comercial,
assim como dos interesses dos consumidores e usuários finais do ato sob
exame;
V
- a eventual contribuição do ato para a competitividade geral da produção
interna do País.
Art.
22. A resposta à consulta vincula a SNDE e o CADE, não comporta pedido
de revisão, mas é passível de recurso administrativo nos termos do art.
21 da Lei nº 8.158, de 1991.
CAPÍTULO
VI
Das Disposições
Gerais
Art.
23. 0 Ministro de Estado da Justiça declarará os efeitos em que recebe
o recurso voluntário ou de ofício.
Art.
24. Sob pena de não serem conhecidos, os pedidos de prorrogação dos prazos
estabelecidos neste Regulamento deverão ser protocolizados dentro de vinte
e quatro horas, a contar do respectivo vencimento.
Art.
25. Os atos e decisões pertinentes aos processos administrativos previstos
neste Regulamento serão publicados no "Diário Oficial" da União.
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