Regulamenta as normas que
disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas
antidumping
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, inciso IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no
Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio - GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº
30, de 15 dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30
de dezembro de 1994, e na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, na parte
que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping,
DECRETA:
TÍTULO
I
DOS
PROCEDIMENTOS
Capítulo
I
DOS
PRINCÍPIOS
Art.
1º Poderão ser aplicados direitos antidumping quando a importação
de produtos primários e não primários objeto de dumping cause dano
à indústria doméstica.
§
1º Os direitos antidumping serão aplicados de acordo com as investigações
abertas e conduzidas segundo o disposto neste Decreto.
§
2º Em cumprimento ao disposto no Parágrafo 5 do Artigo VI do GATT/1994,
a importação de um produto não poderá estar sujeita, simultaneamente,
à aplicação de direito antidumping e de direito compensatório,
de que trata o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT/1994.
Art.
2º Compete aos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo
e da Fazenda a decisão de aplicar, mediante ato conjunto, medidas antidumping
provisórias ou direitos definitivos e homologar compromissos de preços,
com base em parecer da Secretária de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo, que comprove a existência de dumping
e de dano dele decorrente.
Art.
3º Compete à SECEX promover o processo administrativo disciplinado por
este Decreto.
Capítulo
II
DA
DETERMINAÇÃO DO DUMPING
Art.
4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping
a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades
de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
Seção
I
Do
Valor Normal
Art.
5º Considera-se valor normal o preço efetivamente praticado para o
produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo
interno no país exportador.
§
1º O termo "produto similar" será entendido como produto idêntico, igual
sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência
de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos
os aspectos, apresente característica muito próximas às do produto que
se está considerado.
§
2º O temo "país exportador" será entendido como país de origem e de exportação,
exceto na hipótese prevista no art. 10.
§
3º Serão normalmente consideradas como em quantidade suficiente para a
determinação do valor normal as vendas do produto similar destinadas ao
consumo do mercado interno do país exportador, que constituam cinco por
cento ou mais das vendas do produto em questão ao Brasil, admitindo-se
percentual menor quando for demostrado que vendas internas nesse percentual
inferior ocorrem, ainda assim, em quantidade suficiente que permita comparação
adequada.
Art.
6º Caso inexistam vendas do produto similar nas operações mercantis normais
no mercado interno ou quando, em razão das condições especiais de mercado
ou do baixo volume de vendas, não for possível comparação adequada, o
valor normal será baseado:
I
- no preço do produto similar praticado nas operações de exportação para
um terceiro país, desde que esse preço seja representativo; ou
II
- no valor construído no país de origem, como tal considerado o custo
de produção no país de origem acrescido de razoável montante a Título
de custos administrativos e de comercialização, além da margem de lucro.
§
1º Poderão ser consideradas, por motivo de preço, como operações mercantis
anormais e desprezadas na determinação do valor normal, as vendas do produto
similar no mercado interno do país exportador ou as vendas a terceiro
país, a preços inferiores aos custos unitários do produto similar, neles
computados os custos de produção, fixos e variáveis, mais os administrativos
e de comercialização.
§
2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se-á somente quando se apurar
que as vendas são realizadas:
a)
ao longo de um período dilatado, normalmente de um ano, mais nunca inferior
a seis meses;
b)
em quantidades substanciais, como tal consideradas as transações levadas
em conta para a determinação do valor normal, realizadas a preço médio
ponderado de vendas inferior ao custo unitário médio ponderado, ou um
volume de vendas abaixo do custo unitário correspondente a vinte por cento
ou mais do volume vendido nas transações consideradas para a determinação
do valor normal; e
c)
a preços que não permitam cobrir todos os custos dentro de período razoável.
§
3º O disposto na alínea c do parágrafo anterior não se aplica quando se
apurar que os preços abaixo do custo unitário, no momento da venda, superam
o custo unitário médio ponderado obtido no período de investigação.
§
4º Poderão ser consideradas como operações mercantis anormais e desprezadas
na determinação do valor normal as transações entre partes consideradas
associadas ou que tenham celebrado entre si acordo compensatório, salvo
se comprovado que os preços e custos, a elas relacionados, sejam comparáveis
aos das operações efetuadas entre partes que não tenham tais vínculos.
§
5º Os custos, de que trata o inciso II deste artigo, serão calculados
com base em registros mantidos pelo exportador ou pelo produtor objeto
de investigação, desde que tais registros estejam de acordo com os princípios
contábeis aceitos no país exportador e reflitam os custos relacionados
com a produção e a venda do produto em causa.
§
6º Serão levados em consideração os elementos de prova disponíveis sobre
a correta distribuição de custos, inclusive aqueles fornecidos pelo exportador
ou produtor durante os procedimentos da investigação, desde que tal distribuição
tenha sido tradicionalmente utilizada pelo exportador ou produtor,
particularmente na determinação dos períodos adequados de amortização
e depreciação e das deduções decorrentes de despesas de capital e outros
custos de desenvolvimento.
§
7º Será efetuado ajuste adequado em função daqueles itens de custos não-recorrentes
que beneficiem a produção futura, atual, ou ambas, ou de circunstâncias
nas quais os custos, observados durante o período de investigação, sejam
afetados por operações de entrada em funcionamento, a menos que já se
tenham refletido na distribuição contemplada no parágrafo anterior.
§
8º Os ajustes efetuados em razão da entrada em funcionamento devem refletir
os custos verificados ao final do período de entrada ou, caso tal período
se estenda além daquele coberto pelas investigações, os custos mais recentes
que se possam levar em conta durante a investigação.
§
9º O cálculo do montante, referido no inciso II deste artigo, será baseado
em dados efetivos de produção e de venda do produto similar, efetuadas
pelo produtor ou pelo exportador sob investigação, no curso de operações
mercantis normais.
§
10. Quando o cálculo do montante não puder ser feito com base nos dados
previstos no parágrafo anterior, será feito por meio de:
a)
quantias efetivamente despendidas e auferidas pelo exportador ou produtor
em questão, relativas à produção e à venda de produtos da mesma categoria,
no mercado interno no país exportador;
b)
média ponderada das quantias efetivamente despendidas e auferidas por
outros exportadores ou produtores sob investigação, em relação à produção
e à comercialização do produto similar no mercado interno do país exportador;
ou
c)
qualquer outro método razoável, desde que o montante estipulado para o
lucro não exceda o lucro normalmente realizado por outros exportadores
ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral, no mercado
interno do país exportador.
Art.
7º Encontrando-se dificuldades na determinação do preço comparável no
caso de importações originárias de país que não seja predominantemente
de economia de mercado, onde os preços domésticos sejam em sua maioria
fixados pelo Estado, o valor normal poderá ser determinado com base no
preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um terceiro
país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação
para outros países, exclusive o Brasil, ou, sempre que isto não seja possível,
com base em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a
pagar pelo produto similar no mercado brasileiro, devidamente ajustado,
se necessário, a fim de incluir margem de lucro razoável.
§
1º A escolha do terceiro país de economia de mercado adequado levará em
conta quaisquer informações fiáveis apresentadas no momento da seleção.
§
2º Serão levados em conta os prazos da investigação e, sempre que adequado,
recorrer-se-á a um terceiro país de economia de mercado que seja objeto
da mesma investigação.
§
3º As partes interessadas serão informadas, imediatamente após a abertura
da investigação, do terceiro país de economia de mercado que se pretende
utilizar, e poderão se manisfestar no prazo fixado para o restituição
dos respectivos questionários, de que trata o caput do art. 27.
Seção
II
Do
Preço de Exportação
Art.
8º O preço de exportação será o preço efetivamente pago ou a pagar
pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e produções
efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas de que
se trate.
Parágrafo
único. Nos casos em que não exista preço de exportação ou que este pareça
duvidoso, por motivo de associação ou acordo compensatório entre o exportador
e o importador ou uma terceira parte, o preço de exportação poderá ser
construído a partir:
a)
do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira
vez a um comprador independente; ou
b)
de uma base razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a comprador
independente, ou não serem revendidos na mesma condição em que foram importados.
Seção
III
Da
Comparação Entre o Valor Normal e o Preço de Exportação
Art.
9º Será efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor
normal, no mesmo nível de comércio, normalmente o ex fabrica, considerando
as vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível. As partes interessadas,
como definidas no § 3º do art. 21, serão comunicadas do tipo de informação
necessária para assegurar comparação justa, não lhes sendo exigido excessivo
ônus de prova.
§
1º Serão examinadas, para fins de ajuste, caso a caso, de acordo com sua
especificidade, diferenças que afetem comparação de preços, entre elas
diferenças nas condições e nos termos de venda, tributação, níveis de
comércio, quantidades, características físicas e quaisquer outras que
comprovadamente afetem a comparação de preços. Quando alguns desses fatores
incidirem, cumulativamente, evitar-se-á a duplicação de ajustes que já
tenham sido efetuados.
§
2º Para fins de aplicação do parágrafo único do art. 8º, serão também
admitidos ajustes em função dos custos incorridos entre a importação e
a revenda, incluídos o imposto de importação, demais tributos e lucros
auferidos.
§
3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, se a comparação tiver sido afetada,
estabelecer-se-á o valor normal em nível de comércio equivalente àquele
do preço de exportação construído, ou poderão ser feitos os ajustes previstos
no § 1º deste artigo.
§
4º O valor do ajuste será calculado com base nos dados pertinentes correspondentes
ao período de investigação de existência de dumping, referido no
§ 1º do art. 25, ou nos dados do último exercício econômico disponível.
§
5º Na hipótese de a comparação de preços, prevista no caput deste
artigo, exigir conversão cambial, será utilizada a taxa de câmbio em vigor
no dia da venda, a menos que ocorra venda de moeda estrangeira em mercados
futuros diretamente ligada à exportação em causa, quando então a taxa
de câmbio adotada na venda futura será aplicada.
§
6º Em situações normais, o dia da venda será o da data do contrato, da
ordem de compra ou da confirmação de encomenda ou da fatura, utilizando-se,
dentre esses documentos, aquele que estabeleça as condições de venda.
§
7º Flutuações na taxa de câmbio serão ignoradas e, para fins da investigação,
será considerado um período de pelo menos sessenta dias como necessário
para o ajuste, pelos exportadores, de seus preços de exportação, de forma
a refletir alterações relevantes ocorridas durante o período da investigação
de dumping.
Art.
10. Na hipótese de um produto não ser importado diretamente de seu país
de origem, mas exportado ao Brasil a partir de terceiro país intermediário,
as disposições deste Decreto serão também aplicáveis e o preço pelo qual
o produto é vendido a partir do país de exportação ao Brasil será comparado
com o preço comparável praticado no país de exportação.
Parágrafo
único. Poder-se-á efetuar a comparação com o preço praticado no país de
origem se:
a)
ocorrer mero trânsito do produto no país exportador;
b)
o produto não for produzido no país exportador; ou
c)
não houver preço comparável para o produto no país exportador.
Seção
IV
Da
Margem de Dumping
Art.
11. A margem de dumping será a diferença entre o valor normal e
o preço de exportação.
Art.
12. A existência de margens de dumping será determinada com base
em comparação entre:
I
- o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas
as transações comparáveis de exportação; ou
II
- o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação.
§
1º Um valor normal, estabelecido por meio de média ponderada, poderá ser
comparado com os preços de transações específicas de exportação, no caso
de se encontrar um padrão de preços de exportação que difira significativamente
entre diversos compradores, regiões ou períodos de tempo e se for apresentada
explicação sobre a razão de tais diferenças não poderem ser consideradas,
adequadamente, por meio de comparação entre médias ponderadas ou transação
a transação.
§
2º Poderão ser aplicadas técnicas de amostragem para estabelecer o valor
normal e os preços de exportação, mediante a utilização dos preços que
apareçam com maior freqüência ou que sejam os mais representativos, desde
que compreendam volume significativo das transações sob exame.
Art.
13. Constituirá regra geral a determinação de margem individual de dumping
para cada um dos conhecidos exportadores ou produtores do produto sob
investigação.
§
1º No caso em que o número de exportadores, produtores, importadores conhecidos
ou tipos de produtos sob investigação seja de tal sorte expressivo que
torne impraticável a determinação referida no parágrafo anterior, o exame
poderá se limitar:
a)
a um número razoável de partes interessadas ou produtos, por meio de amostragem
estatisticamente válida com base nas informações disponíveis no momento
da seleção; ou
b)
ao maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações
do país em questão.
§
2º Qualquer seleção de exportadores, produtores, importadores ou tipos
de produtos, que se faça conforme o disposto no parágrafo anterior, será
efetuada após terem sido consultados os exportadores, produtores ou importadores
e obtida a sua anuência, desde que tenham fornecido informações necessárias
para seleção de amostra representativa.
§
3º Caso uma ou várias das empresas selecionadas não forneçam as informações
solicitadas uma outra seleção será feita. Caso não haja tempo hábil para
uma nova seleção ou as novas empresas selecionadas igualmente não forneçam
as informações solicitadas, as determinações ou decisões se basearão na
melhor informação disponível, conforme o disposto no art. 66.
§
4º Será, também, determinada a margem individual de dumping para
cada exportador ou produtor que não tenha sido incluído na seleção, mas
que venha a apresentar a necessária informação a tempo de que esta seja
considerada durante o processo de investigação, com exceção das situações
em que o número de exportadores ou produtores seja de tal sorte expressivo
que a análise de casos individuais resulte em sobrecarga despropositada
e impeça a conclusão da investigação dentro dos prazos prescritos. Não
serão desencorajadas as repostas voluntárias.
Capítulo
III
Da
Determinação do Dano
Art.
14. Para os efeitos deste Decreto, o termo "dano" será entendido como
dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida
ou retardamento sensível na implantação de tal indústria.
§
1º A determinação de dano será baseada em provas positivas e incluirá
exame objetivo
a)
volume das importações objeto de dumping;
b)
seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil ;e
c)
conseqüente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.
§
2º No tocante ao volume das importações objeto de dumping, levar-se-á
em conta se este não é insignificante e se houve aumento substancial das
importações nessas condições, tanto em termos absolutos, quanto em relação
à produção ou ao consumo no Brasil.
§
3º Para efeito de investigação, entender-se-á, normalmente, por insignificante
volume de importações, provenientes de determinado país, inferior a três
por cento das importações pelo Brasil de produto similar, a não ser que
os países que, individualmente, respondam por menos de três por cento
das importações do produto similar pelo Brasil sejam, coletivamente, responsáveis
por mais de sete por cento das importações do produto.
§
4º No que respeita ao efeito das importações objeto de dumping,
sobre os preços, levar-se-á em conta se houve subcotação expressiva dos
preços dos produtos importados a preços de dumping em relação ao
preço do produto similar no Brasil, ou ainda se tais importações tiveram
por efeito rebaixar significativamente os preços ou impedir de forma relevante
aumentos de preços que teriam ocorrido na ausência de tais importações.
§
5º Nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será
necessariamente considerado como indicação decisiva.
§
6º Quando as importações de um produto provenientes de mais de um país
forem objeto de investigações simultâneas, serão determinados cumulativamente
os efeitos de tais importações se for verificado que:
a)
a margem de dumping determinada em relação às importações de cada
um dos países não é de minimis e que o volume de importações de
cada país não é insignificante; e
b)
a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada em
vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das
condições de concorrência entre estes produtos e o produto similar doméstico.
§
7º A margem de dumping será considerada como de minimis
quando, expressa como um percentual do preço de exportação, for inferior
a dois por cento.
§
8º O exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica incluirá avaliação de todos os fatores e índices econômicos
pertinentes, que tenham relação com a situação da referida indústria,
inclusive queda real ou potencial das vendas, dos lucros, da produção
da participação no mercado, da produtividade, do retorno dos investimentos
ou da ocupação da capacidade instalada, além de fatores que afetem os
preços domésticos, a amplitude da margem de dumping e os efeitos
negativos reais ou potenciais sobre fluxo de caixa, estoques, emprego,
salários, crescimento, capacidade de captar recursos ou investimentos.
§
9º A enumeração dos fatores constantes do parágrafo anterior não é exaustiva
e nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será
necessariamente considerado como indicação decisiva.
Art.
15. É necessária a demonstração de nexo causal entre as importações objeto
de dumping e o dano à indústria doméstica baseada no exame de:
I
- elementos de prova pertinentes; e
II
- outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping,
que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião,
e tais danos provocados por motivos alheios às importações objeto de dumping,
não serão imputados àquelas importações.
§
1º Os fatores relevantes nessas condições incluem, entre outros, volume
e preço de importações que não se vendam a preços de dumping, impacto
do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos,
contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas
ao comércio pelos produtores domésticos e estrangeiros, e a concorrência
entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade
da indústria doméstica.
§
2º O efeito das importações objeto de dumping será avaliado, com
relação à produção da indústria, quando os dados disponíveis permitirem
a identificação individualizada daquela produção, a partir de critérios
como o processo produtivo, as vendas e os lucros dos produtores.
§
3º Não sendo possível a identificação individualizada da produção, os
efeitos das importações objeto de dumping serão determinados pelo
exame da produção daquele grupo ou gama de produtos mais semelhante possível,
que inclua o produto similar, para o qual se possam obter os dados necessários.
Art.
16. A determinação de existência de ameaça de dano material basear-se-á
em fatos e em motivo convincente. A alteração de condições vigentes, que
possa criar uma situação em que o dumping causaria dano, deve ser
claramente previsível e iminente.
§
1º Na determinação de existência de ameaça de dano material, serão considerados,
entre outros, os seguintes fatores:
a)
significativa taxa de crescimento das importações objeto de dumping,
indicativa de provável aumento substancial destas importações;
b)
suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade
produtiva do produtor, que indiquem a probabilidade de significativo aumento
das exportações objeto de dumping para o Brasil, considerando-se
a existência de terceiros mercados que possam absorver o possível aumento
das exportações;
c)
importações realizadas a preços que terão efeito significativo em reduzir
preços domésticos ou impedir o aumento dos mesmos e que, provavelmente,
aumentarão a demanda por novas importações;
d)
estoques do produto sob investigação.
§
2º Nenhum dos fatores, constantes do parágrafo anterior, tomados isoladamente
fornecerá orientação decisiva, mas a existência da totalidade desses fatores
levará, necessariamente, à conclusão de que mais importações objeto de
dumping são iminentes que, se não forem tomadas medidas de proteção,
ocorrerá dano material.
Capítulo
IV
DA
DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Art.
17. Para os efeitos deste Decreto, o termo "indústria doméstica" será
entendido como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar,
ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta constitua parcela
significativa da produção nacional total do produto, salvo se:
I
- os produtores estejam vinculados aos exportadores ou aos importadores,
ou sejam, eles próprios, importadores do produto alegadamente importado
a preços de dumping, situação em que a expressão "indústria doméstica"
poderá ser interpretada como alusiva ao restante dos produtores;
II
- em circunstâncias excepcionais, como definidas no § 4º deste artigo,
o território brasileiro puder ser dividido em dois ou mais mercados competidores,
quando então o termo "indústria doméstica" será interpretado como o conjunto
de produtores de um daqueles mercados.
§
1º Para os efeitos deste artigo, os produtores serão considerados vinculados
aos exportadores ou aos importadores somente no caso de :
a)
um deles controlar, direta ou indiretamente, o outro;
b)
ambos serem controlados, direta ou indiretamente, por um terceiro;
c)
juntos controlarem, direta ou indiretamente, um terceiro.
§
2º As hipóteses do parágrafo anterior só serão consideradas se houver
motivos para crer ou suspeitar que essas relações podem levar o produtor
em causa a agir diferentemente dos não integrantes de tal tipo de relação.
§
3º considera-se controle, para os efeitos deste artigo, quando o primeiro
está em condições legais ou operacionais de restringir ou influir nas
decisões do segundo.
§
4º Para fins de aplicação no disposto no inciso II deste artigo, os produtores
em cada um dos mercados poderão ser considerados como indústria doméstica
distinta se:
a)
os produtores, em atividade nesse mercado, vendem toda ou quase toda sua
produção do produto similar em questão neste mesmo mercado; e
b)
a demanda nesse mercado não é suprida, em proporção substancial, por produtores
do produto similar estabelecidos em outro ponto do território.
§
5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o dano poderá ser encontrado, mesmo
quando parcela significativa da produção nacional não esteja sendo prejudicada,
desde que haja concentração naquele mercado das importações objeto de
dumping e que estas estejam causando dano aos produtores de toda
e toda produção daquele mercado.
Capítulo
V
DA
INVESTIGAÇÃO
Seção
I
Da
Petição
Art.
18. Com exceção do disposto no art. 24, a investigação, para determinar
a existência, o grau e o efeito de qualquer alegação de dumping,
será solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome por meio de petição,
formulada por escrito, de acordo com roteiro elaborado pela SECEX.
§
1º A petição, mencionada no caput deste artigo, deverá incluir
elementos de prova de dumping, de dano e de nexo causal entre
as importações objeto de dumping e o dano alegado e os seguintes
dados:
a)
qualificação do peticionário, indicação do volume e do valor da produção
da indústria doméstica que lhe corresponda. No caso de a petição ter sido
feita em nome da indústria doméstica, o documento deverá indicar a indústria
em nome da qual foi feita a petição e o nome das empresas representadas,
bem como o volume e o valor da produção que lhes corresponda;
b)
estimativa do volume e do valor da produção nacional do produto similar.
c)
lista dos conhecidos produtores domésticos do produto similar que não
estejam representados na petição e, na medida do possível, indicação do
volume e do valor da produção doméstica do produto similar correspondente
àqueles produtores, bem como sua manifestação quanto ao apoio à petição;
d)
descrição completa do produto alegadamente importado a preços de dumping,
nome do respectivo país de origem e de exportação, identidade de cada
exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e lista dos conhecidos importadores
do produto em questão;
e)
descrição completa do produto fabricado pela indústria doméstica;
f)
informação sobre preço representativo pelo qual o produto em questão é
vendido, quando destinado ao consumo no mercado interno do país ou países
exportadores, ou, nas hipóteses previstas no art. 6º, a informação sobre
preço representativo pelo qual o produto é vendido, pelo país ou países
exportadores a um terceiro país ou países, ou sobre o valor construído
do produto;
g)
informação sobre preço de exportação representativo ou, nas hipóteses
previstas no art. 8º, sobre preço representativo pelo qual o produto é
vendido, pela primeira vez, a um comprador independente situado no
território brasileiro;
h)
informação sobre a evolução do volume das importações, alegadamente objeto
de dumping, os efeitos de tais importações sobre os preços do produto
similar no mercado doméstico e o conseqüente impacto das importações sobre
a indústria doméstica, demonstrado por fatores e índices pertinentes,
que tenham relação com o estado dessa indústria.
§
2º caso a petição contenha informações sigilosas, aplica-se o disposto
no art. 28.
Art.
19. A petição será preliminarmente examinada com o objetivo de se
verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações
complementares. O peticionário será comunicado do resultado deste exame
no prazo de vinte dias contados a partir da data de entrega da petição.
§
1º Quando forem solicitadas informações complementares, novo exame será
realizado a fim de se verificar se são necessárias novas informações ou
se a petição está devidamente instruída. O peticionário será comunicado
do resultado deste exame no prazo de vinte dias contados a partir da data de
entrega das informações complementares.
§
2º A partir da data de entrega das novas informações o peticionário será
comunicado, no prazo de vinte dias, se a petição está devidamente instruída
ou se foi considerada definitivamente inepta.
§
3º O prazo para atendimento as informações complementares ou às novas
informações solicitadas será determinado pela SECEX, de acordo com a sua
natureza, e comunicado ao peticionário.
§
4º O peticionário terá o prazo de dez dias contados a partir da data de
expedição da comunicação que informar que a petição está devidamente instruída,
para apresentar tantas vias do texto completo da petição, inclusive o
resumo não-sigiloso da mesma, quando for o caso, nos termos do § 1º do
art. 28, quantos forem os produtores e exportadores conhecidos e os governos
de países exportadores arrolados.
§
5º No caso do número de produtores e exportadores, referidos no § 4º,
ser especialmente alto, poderão ser fornecidas cópias da petição apenas
para remessa aos governos dos países exportadores arrolados e entidades
de classe correspondentes.
Seção
II
Da
Abertura
Art.
20. Os elementos de prova da existência de dumping e de dano por
ele causado serão considerados, simultaneamente, na análise para fins
de determinação da abertura da investigação.
§
1º Serão examinadas, com base nas informações de outras fontes prontamente
disponíveis, a correção e a adequação dos elementos de prova oferecidos
na petição, com vistas a determinar a existência de motivos suficientes
que justifiquem a abertura da investigação.
§
2º A SECEX procederá a exame do grau de apoio ou rejeição à petição, expresso
pelos demais produtores nacionais do produto similar, com objetivo de
verificar se a petição foi feita pela indústria doméstica ou em seu nome.
No caso de indústria fragmentária, que envolva um número especialmente
alto de produtores, poderá se confirmar apoio ou rejeição mediante a utilização
de técnicas de amostragem estatisticamente válidas
§
3º Considerar-se-á como feita "pela indústria doméstica ou em seu nome"
a petição que for apoiada por aqueles produtores cuja produção conjunta
constitua mais de cinqüenta por cento da produção total do produto similar
produzido por aquela parcela da indústria doméstica que tenha expressado
apoio ou rejeição à petição.
Art.
21. O peticionário será notificado da determinação, positiva ou negativa,
quanto à abertura da investigação, no prazo de trinta dias contados a
partir da data de expedição da comunicação de que a petição está devidamente
instruída.
§
1º A petição será indeferida e o processo conseqüentemente arquivado,
quando:
a)
não houver elementos de prova suficientes da existência de dumping
ou de dano por ele causado, que justifiquem a abertura da investigação;
b)
a petição não tiver sido feita pela indústria doméstica ou em seu nome;
ou
c)
os produtores domésticos, que expressamente apoiam a petição, reunam menos
de 25% da produção total do produto similar realizada pela indústria doméstica.
§
2º caso haja determinação positiva, a investigação será aberta e deverá
ser publicado ato que contenha tal determinação no Diário Oficial da União.
As partes interessadas conhecidas serão notificadas e será concedido prazo
de vinte dias contados a partir da data da publicação da determinação,
para pedido de habilitação de outras partes que se considerem interessadas,
com a respectiva indicação de representantes legais, segundo o disposto
na legislação pertinente.
§
3º Para efeito deste Decreto, são consideradas partes interessadas:
a)
os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que
os represente;
b)
os importadores ou consignatórios dos bens objeto da prática sob investigação
e a entidade de classe que os represente;
c)
os exportadores ou produtores estrangeiros do referido bem e entidades
de classe que os representem;
d)
o governo do país exportador do referido bem;
e)
outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SECEX como
interessadas.
§
4º Tão logo aberta a investigação, o texto completo da petição que lhe
deu origem, reservado o direito de requerer sigilo, será fornecido aos
produtores estrangeiros e exportadores conhecidos e às autoridades do
país exportador e deverá, caso requerido, ser colocado à disposição das
outras partes interessadas. No caso de o número de produtores e exportadores
envolvidos ser especialmente alto, o texto completo da petição será fornecido
apenas às autoridades do país exportador e à entidade de classe correspondente.
Art.
22. Aberta a investigação, a SECEX comunicará à Secretaria da Receita
Federal, do Ministério da Fazenda, para que adote as providências cabíveis
que possibilitem, se for o caso, a posterior aplicação de direitos antidumping
definitivos sobre as importações objeto de investigação, de que trata
o art. 54.
Parágrafo
único. As providências adotadas pela Secretaria da Receita Federal, na
forma deste artigo, não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.
Art.
23. Antes da determinação de abertura da investigação, não será divulgada
a existência de petição que a solicitou, salvo em relação ao governo do
país exportador interessado, que deverá ser notificado da existência de
petição devidamente instruída.
Art.
24. Em circunstâncias excepcionais, o Governo Federal, ex offício,
poderá abrir a investigação, desde que haja elementos de prova suficientes
da existência de dumping, de dano e do nexo causal entre eles,
que justifiquem a abertura. O governo do país interessado será notificado
da existência desses elementos de prova, antes da abertura da investigação.
Seção
III
Da
Instrução
Art.
25. Durante a investigação os elementos de prova da existência de dumping
e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente.
§
1º O período objeto da investigação de existência de dumping deverá
compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da
abertura da investigação, podendo, em circunstâncias excepcionais, ser
inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.
§
2º O período objeto da investigação da existência de dano deverá ser suficientemente
representativo a fim de permitir a análise de que dispõe o Capítulo III,
não será inferior a três anos e incluirá, necessariamente, o período de
investigação de dumping.
Subseção
I
Das
Informações
Art.
26. As partes interessadas conhecidas em uma investigação de dumping
serão comunicadas sobre as informações requeridas e terão ampla oportunidade
de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes
com respeito à investigação em apreço.
Parágrafo
único. Serão levadas na devida conta quaisquer dificuldades encontradas
pelas partes interessadas, em especial às microempresas e empresas de
pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas, e lhes será
proporcionada a assistência possível.
Art.
27. As partes interessadas conhecidas, à exceção dos governos dos países
exportadores, receberão questionários destinados à investigação e disporão
de quarenta dias para restituí-los. Este prazo será contado a partir
da data de expedição dos referidos questionários.
§
1º Serão devidamente considerados pedidos de prorrogação do prazo de quarenta
dias e, caso demostrada sua necessidade, tal prorrogação poderá ser autorizada
sempre que praticável, por um prazo de até trinta dias, tendo em conta
os prazos de investigação.
§
2º Poderão ser solicitadas ou aceitas por escrito, informações adicionais
ou complementares, ao longo de uma investigação. O prazo para o fornecimento
das informações solicitadas será estipulado em função da sua natureza
e poderá ser prorrogado a partir de solicitação devidamente justificada.
Deverão ser levados em conta dos prazos da investigação, tanto para as
informações solicitadas quanto para consideração daquelas informações
adicionais apresentadas.
§
3º Caso qualquer das partes interessadas negue acesso à informação necessária,
não a forneça no prazo que lhe for determinado ou, ainda, crie obstáculos
à investigação, o parecer, com vistas às determinações preliminares ou
finais, será elaborado com base na melhor informação disponível, de acordo
com o disposto no art. 66.
Art.
28. Informação que seja sigilosa por sua própria natureza ou seja
fornecida em base sigilosa pelas partes de uma investigação será, desde
que bem fundamentada, tratada como tal e não será revelada sem autorização
expressa da parte que a forneceu. As informações classificadas como sigilosas
constituirão processo em separado.
§
1º As partes interessadas, que forneçam informações sigilosas, deverão
apresentar resumo não-sigiloso das mesmas, que permita compreensão razoável
da informação fornecida. Nos casos em que não seja possível a apresentação
do resumo, as partes justificarão por escrito tal circunstância.
§
2º Caso se considere que uma informação sigilosa não traz plenamente justificado
esse caráter, e se o fornecedor da informação recusar-se a torná-la pública
na totalidade ou sob forma resumida, poderá ser desconsiderada tal informação,
salvo se demonstrado, de forma convincente, e por fonte apropriada, que
tal informação é correta.
Art.
29. Será dada oportunidade aos setores produtivos usuários do produto
sob investigação e representantes de organizações de consumidores, caso
o produto seja habitualmente comercializado no varejo, para que forneçam
informações importantes para a investigação.
Art.
30. Procurar-se-á, no curso das investigações, verificar a correção das
informações fornecidas pelas partes interessadas.
§
1º Caso necessário e factível, poderão ser realizadas investigações no
território de outros países, desde que se obtenha autorização das empresas
envolvidas, notifiquem-se os representantes do governo do país em questão
e que estes não apresentem objeção à investigação. Serão aplicados às
investigações realizadas no território de outro país os procedimentos
descritos no art. 65.
§
2º Caso necessário e factível, poderão ser realizadas investigações nas
empresas envolvidas localizadas em território nacional, desde que previamente
por elas autorizadas.
§
3º Os resultados de investigações, realizadas na forma dos parágrafos
anteriores, serão juntados ao processo, reservado o direito de sigilo.
Subseção
II
Da
Defesa
Art.
31. Ao longo da investigação, as partes interessadas disporão de ampla
oportunidade de defesa de seus interesses. Para essa finalidade, caso
haja solicitação, dentro do prazo indicado no ato que contenha a determinação
de abertura, serão realizadas audiências onde será dada oportunidade para
que as partes interessadas possam encontrar-se com aquelas que tenham
interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentação
contrária possam ser expressas. § 1º A parte que tenha solicitado a realização
da audiência deverá fornecer, junto com a solicitação, a relação de aspectos
específicos a serem tratados.
§
2º As partes interessadas serão informadas da realização da audiência
e dos aspectos a serem nela tratados, com antecedência mínima de trinta
dias.
§
3º Não existirá qualquer obrigatoriedade de comparecimento a tais audiências
e a ausência de qualquer parte não poderá ser usada em prejuízo de seus
interesses.
§
4º As partes interessadas deverão indicar os representantes legais, que
estarão presentes à audiência, até cinco dias antes de sua realização,
e enviar, por escrito, até dez dias antes da sua realização, os argumentos
a serem apresentados na mesma. As partes interessadas poderão, se devidamente
justificado, apresentar informações adicionais oralmente.
§
5º Somente serão levadas em consideração as informações fornecidas oralmente,
caso sejam reproduzidas por escrito e colocadas à disposição das outras
partes interessadas, no prazo de dez dias após a realização da audiência.
§
6º Será levada em consideração, porém, quando couber, a necessidade de
ser preservado o sigilo e a conveniência das partes.
§
7º A realização de audiências não impedirá que a SECEX chegue a uma
determinação preliminar ou final.
Art.
32. As partes interessadas poderão solicitar, por escrito, vistas
das informações constantes do processo, as quais serão prontamente colocadas
à disposição das partes que tenham feito tal solicitação, excetuadas as
informações sigilosas e os documentos internos de governo. Será dada oportunidade
para que estas defendam seus interesses, por escrito, com base em tais
informações.
Subseção
III
Do
Final da Instrução
Art.
33. Antes de ser formulado o parecer com vistas à determinação final,
será realizada audiência, convocada pela SECEX, onde as partes interessadas
serão informadas sobre os fatos essenciais sob julgamento que forma a
base para seu parecer, deferindo-se ás partes interessadas o prazo de
quinze dias contados a partir da realização da audiência, para se manifestarem
a respeito.
§
1º A Confederação Nacional da Agricultura (CNA), a Confederação Nacional
da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Associação
do Comércio Exterior Brasileiro (AEB) serão igualmente informadas sobre
os fatos essenciais sob julgamento que formam a base para o parecer da
SECEX.
§
2º Findo o prazo previsto no caput, será considerada encerrada
a instrução do processo e informações recebidas posteriormente não serão
consideradas para fins de determinação final.
§
3º Também se aplicam a este artigo as disposições previstas nos §§ 3º,
4º, 5º e 6º do art. 31.
Seção
IV
Das
Medidas Antidumping Provisórias
Art.
34. Medidas antidumping provisórias somente poderão ser aplicadas
se:
I
- uma investigação tiver sido aberta de acordo com o disposto na Seção
II do Capítulo V, o ato que contenha a determinação de abertura tiver
sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade
adequada de se manifestarem;
II
- uma determinação preliminar positiva da existência de dumping e
conseqüente dano à indústria doméstica tiver sido alcançada;
III
- as autoridades referidas no art. 2º decidirem que tais medidas são necessárias
para impedir que ocorra dano durante a investigação; e
IV
- houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da investigação.
§
1º O valor da medida antidumping provisória não poderá exceder
a margem de dumping.
§
2º Medidas antidumping provisórias serão aplicadas na forma de
direito provisório ou de garantia, cujo valor será equivalente ao
provisoriamente determinado do direito antidumping.
§
3º No caso de direito provisório, este será recolhido e no caso de garantia,
esta será prestada mediante depósito em dinheiro ou fiança bancária, juntamente
com termo de responsabilidade.
§
4º A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa até
a decisão final, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao
valor integral da obrigação.
§
5º As partes interessadas serão notificadas da decisão de aplicar medidas
antidumping provisórias, e será publicado ato que contenha tal
decisão, no Diário Oficial da União.
§
6º A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de prestação
da garantia de que trata o § 2º.
§
7º O desembaraço aduaneiro dos bens objeto de medidas antidumping provisórias
dependerá do pagamento do direito ou da prestação da garantia.
§
8º A vigência das medidas antidumping provisórias será limitada
a um período não superior a quatro meses, exceto nos casos em que, por
decisão das autoridades referidas no art. 2º e a pedido de exportadores
que representem percentual significativo do comércio em questão, poderá
ser de até seis meses. Os exportadores que desejarem a extensão do prazo
de aplicação da medida antidumping provisória a solicitarão por
escrito, no prazo de trinta dias antes do término do período de vigência
da medida.
§
9º Na hipótese de se decidir, no curso da investigação, que uma medida
antidumiping provisória inferior à margem de dumping é suficiente
para extinguir o dano, os períodos previstos do parágrafo anterior passam
a ser de seis e nove meses, respectivamente.
Seção
V
Dos
Compromissos de Preços
Art.
35. Poderão ser suspensos os procedimentos sem prosseguimento de investigação
e sem aplicação de medidas antidumping provisórias ou direitos
antidumping, se o exportador assumir voluntariamente compromissos
satisfatórios de revisão dos preços ou de cessação das exportações a preços
de dumping, destinadas ao Brasil, desde que as autoridades referidas
no art. 2º fiquem convencidas de que o mencionado compromisso elimina
o efeito prejudicial decorrente do dumping.
§
1º O aumento de preço, ao amparo desses compromissos, não será superior
ao necessário para eliminar a margem de dumping podendo ser limitado
ao necessário para cessar o dano causado à produção doméstica.
§
2º Os exportadores somente proporão compromissos de preços ou aceitarão
aqueles propostos pela SECEX, após se haver chegado a uma determinação
preliminar positiva de dumping e dano por ele causado.
§
3º Os exportadores não estão obrigados a propor compromisso de preços,
nem serão forçados a aceitar os oferecidos. Estes fatos não prejudicarão
a consideração do caso, nem alterarão a determinação preliminar a que
se tiver chegado.
§
4º É facultado à SECEX o direito de recusar ofertas de compromissos de
preços, se sua aceitação for considerada ineficaz.
§
5º No caso de recusa, e se possível serão fornecidas ao exportador as
razões pelas quais foi julgada inadequada a aceitação do compromisso,
sendo-lhe oferecida oportunidade de manifestar-se.
Art.
36. Aceito o compromisso de preços, o ato que contenha a decisão de homologação
de tal compromisso será publicado no Diário Oficial da União e conterá,
conforme o caso, decisão quanto ao prosseguimento ou suspensão da investigação,
notificando-se às partes interessadas.
Parágrafo
único. A investigação sobre dumping e dano deverá prosseguir, caso
o exportador o deseje, ou assim decidam as autoridades referidas no art.
2º.
Art.
37. O exportador com o qual se estabeleceu um compromisso de preços
deverá fornecer, periodicamente, caso solicitado, informação relativa
ao cumprimento do compromisso, e permitir verificação dos dados pertinentes.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto neste artigo será considerado como
violação do compromisso.
Art.
38. No caso de violação do compromisso, sem que a investigação tenha
prosseguido, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação,
pelas autoridades referidas no art. 2º, de medidas antidumping provisórias,
apoiadas na melhor informação disponível, e a investigação será retomada.
Parágrafo
único. As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso
e sobre as medidas antidumping provisórias aplicadas. O ato que
contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.
Seção
VI
Do
Encerramento da Investigação
Art.
39. As investigações serão concluídas de um ano após abertura, exceto
em circunstâncias excepcionais quando o prazo poderá ser de até dezoito
meses.
Art.
40. O peticionário poderá, a qualquer momento, solicitar o arquivamento
do processo. Na hipótese de deferimento,a investigação será encerrada.
Caso a SECEX determine o prosseguimento da investigação, esta será comunicada
por escrito, ao ato peticionário.
Art.
41. Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos antidumping,
nos casos em que:
I
- não houver comprovação suficiente da existência de dumping ou
de dano dele decorrente;
II
- a margem de dumping for de minimis, conforme disposto
no § 7º do art. 14; ou
III
- o volume de importações objeto de dumping real ou potencial,
ou dano causado for insignificante, conforme disposto no § 3º do art.
14.
Art.
42. A investigação será encerrada com aplicação de direitos, quando a
SECEX chegar a uma determinação final da existência de dumping,
de dano e de nexo causal entre eles.
Parágrafo
único. O valor do direito antidumping não poderá exceder a margem
de dumping.
Art.
43. Na hipótese de ter sido aceito um compromisso de preços, com subseqüente
prosseguimento da investigação:
I
- se a SECEX chegar a uma determinação negativa de dumping ou dano
dele decorrente, a investigação será encerrada e o compromisso automaticamente
extinto, exceto quando a determinação negativa resulte, em grande parte,
da própria existência do compromisso de preços, caso em que poderá ser
requerida sua manutenção por período razoável, conforme as disposições
deste Decreto;
II
- se as autoridades referidas no art. 2º concluírem, com base em parecer
da SECEX, que houve dumping e dano dele decorrente, a investigação
será encerrada e a aplicação do direito definitivo será suspensa enquanto
vigorar o compromisso, observados os termos em que tiver sido estabelecido
e as disposições deste Decreto.
§
1º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o disposto no art. 37.
§
2º No caso de violação do compromisso, poderão ser adotadas providências
com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no art. 2º,
de direitos antidumping, tendo como base a determinação da investigação
realizada.
§
3º As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso
e sobre o direito antidumping aplicado. O ato que contenha tal
decisão será publicado no Diário Oficial da União.
Art.
44. O ato que contenha a determinação ou a decisão de encerrar a investigação,
nos casos previstos nesta Seção, será publicado no Diário Oficial da União.
As partes interessadas serão notificadas sobre o encerramento da investigação.
Parágrafo
único. No caso de decisão de encerramento com aplicação de direitos antidumping,
o ato que contenha tal decisão deverá indicar o fornecedor ou fornecedores
do produto em questão, com os direitos que lhes correspondam. No caso
de o número de fornecedores ser especialmente alto, o ato conterá o nome
dos países fornecedores envolvidos, com os respectivos direitos.
Capítulo
VI
DA APLICAÇÃO
E COBRANÇA DOS DIREITOS ANTIDUMPING
Seção
I
Da Aplicação
Art.
45. Para os efeitos deste Decreto, a expressão "direito antidumping"
significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping
apurada, calculado e aplicado, em conformidade com este artigo, com o
fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto
de dumping.
§1º
O direito antidumping será calculado mediante§ a aplicação de alíquotas
ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação
de ambas.
§2º
A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor da mercadoria,
em base CIF, apurado nos termos da legislação pertinente.
§3º
A alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América
e convertida em moeda em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente.
Art.
46. Os direitos antidumping, aplicados às importações originárias
dos exportadores ou produtores conhecidos, que não tenham sido incluídos
na seleção de que trata o art. 13, mas que tenham fornecido as informações
solicitadas, não poderão exceder a média ponderada da margem de dumping
estabelecida para o grupo selecionado de exportadores ou produtores.
§1º
Para fins do disposto neste artigo, não serão levados em conta margens
zero ou de minimis ou ainda, as margens estabelecidas nas
circunstâncias a que faz referência o § 3º do art. 27.
§
2º As autoridades referidas no art. 2º aplicarão direitos calculados individualmente
às importações originárias de qualquer exportador ou produtor não incluído
na seleção, que tenha fornecido as informações solicitadas durante a investigação,
conforme estabelecido no § 4º do art. 13.
Art.
47. Para aplicação do disposto no inciso II do art. 17, direitos antidumping
serão devidos apenas sobre os produtos em causa destinados ao consumo
final naquele mercado que tenha sido considerado indústria doméstica distinta,
da investigação, nos termos do § 4º do art. 17.
Seção
II
Da Cobrança
Art.
48. Quando um direito antidumping for aplicado sobre um produto,
este será cobrado, independentemente de quaisquer obrigações de natureza
tributária relativas à sua importação, nos valores a cada ano, sem discriminação,
sobre todas as importações do produto que tenham sido consideradas como
efetuadas a preços de dumping e danosas à indústria doméstica,
qualquer que seja sua procedência.
Parágrafo
único. Não serão cobrados direitos sobre aquelas importações procedentes
exportadores com os quais tenham sido acordados compromissos de preços.
Seção
III
Dos Produtos
Sujeitos às Medidas Antidumping Provisórias
Art.
49. Exceto nos casos previstos nesta Seção, somente poderão ser aplicadas
medidas antidumping provisórias e direitos antidumping a
produtos importados que tenham sido despachados para consumo após a data
de publicação do ato que contenha as decisões previstas nos arts. 34 e
42.
Art.
50. Caso a determinação final seja pela não existência de dumping
ou de dano dele decorrente, o valor das medidas antidumping provisórias,
se recolhido será restituído, se garantido por depósito será devolvido
ou, no caso de fiança bancária, está será extinta.
Art.
51. Caso a determinação final seja pela existência de ameaça de dano material
ou de retardamento sensível no estabelecimento de uma indústria, sem que
tenha ocorrido dano material, o valor das medidas antidumping provisórias,
se recolhido será restituído, se garantido por depósito será devolvido
ou no caso de finança bancária, esta será extinta, salvo se for verificado
que as importações objeto de dumping, na ausência de medidas antidumping
provisórias, teriam levado à determinação de dano material, quando então
se aplica o disposto nos artigos seguintes.
Art.
52. Caso a determinação final seja pela existência de dumping e
de dano dele decorrente, observar-se-á:
I
- quando o valor do direito aplicado pela decisão final for inferior ao
valor de direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito,
o excedente será restituído ou devolvido, respectivamente;
II
- quando do valor direito aplicado pela decisão final for superior ao
valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito,
a diferença não será exigida;
III
- quando o valor do direito aplicado pela decisão final for igual ao valor
do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, estas
importâncias serão automaticamente convertidas em direito definitivo.
Art.
53. Caso a determinação final seja pela existência de dumping e
de dano dele decorrente quando o valor do direito aplicado pela decisão
final, no caso de garantia por fiança bancária, for superior ou igual
ao valor do direito provisoriamente determinado, a importância correspondente
ao valor garantido deverá ser imediatamente recolhida. Quando esse valor
for inferior ao valor do direito provisoriamente determinado, somente
será recolhida a importância equivalente ao valor determinado pela decisão
final.
Parágrafo
único. O recolhimento das importâncias referidas no caput ensejará
a conseqüente extinção da fiança. Na hipótese de inadimplemento, a fiança
será automaticamente executada, independentemente de aviso judicial ou
extrajudicial, nos termos da legislação pertinente.
Art.
54. Direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre
produtos importados, objeto de dumping, que tenham sido despachados para
consumo, até noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping
provisórias, sempre que se determine, com relação ao produto em questão,
que:
I
- há antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador
estava ou deveria estar ciente, de que o produtor ou exportador pratica
dumping e de que este causaria dano; e
II
- o dano é causado por volumosas importações de um produto a preços de
dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta
o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de
dumping e também o rápido crescimento dos estoques do produto importado,
levará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos
antidumping definitivos aplicáveis, desde que tenha sido dada aos
importadores envolvidos a oportunidade de se manifestar sobre a medida;
Parágrafo
único. Não serão cobrados sobre produtos que tenham sido despachados para
consumo antes da data de abertura da investigação.
Art.
55. No caso de violação de compromissos de preços, direitos antidumping
definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados despachados
para consumo, até noventa dias antes da aplicação de medidas antidumping
provisórias, previstas no art. 38, ressalvados aqueles que tenham sido
despachados antes da violação do compromisso.
Capítulo
VII
DA DURAÇÃO
E REVISÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPING COMPROMISSOS DE PREÇOS
Art.
56. Direitos antidumping e compromissos de preços somente permanecerão
em vigor enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o dumping
causador de dano.
Art.
57. Todo direito antidumping definitivo será extinto no máximo
em cinco anos após a sua aplicação, ou cinco anos a contar da data da
conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido dumping
e dano dele decorrente.
§
1º O prazo de aplicação de que trata o caput deste artigo poderá
ser prorrogado mediante requerimento, devidamente fundamentado, formulado
pela indústria doméstica ou em seu nome, por iniciativa de órgãos ou entidades
da Administração Pública Federal, ou da SEDEX, desde que demonstrado que
a extinção dos direitos levaria muito provavelmente à continuação ou retomada
do dumping e do dano dele decorrente.
§
2º As partes interessadas terão prazo de cinco meses antes da data do
término da vigência de que trata o caput , para se manifestarem,
por escrito, sobre a conveniência de uma revisão para solicitarem audiência
se necessário.
§
3º A revisão seguirá o disposto na Seção III do Capítulo V deverá ser
concluída no prazo de doze meses contados a partir da data de sua abertura.
Os atos que contenham a determinação de abertura e de encerramento da
revisão serão publicados no Diário Oficial da União e as partes interessadas
conhecidas notificadas.
§
4º Os direitos serão mantidos em vigor, enquanto perdurar a revisão.
§
5º O disposto neste artigo aplica-se aos compromissos de preços aceitos
na forma do art. 35.
Art.
58. Proceder-se-á a revisão, no todo ou em parte, das decisões relativas
à aplicação de direito antidumping, a pedido de parte interessada
ou por iniciativa de órgão ou entidade da Administração Pública Federal,
ou da SECEX, desde que haja decorrido, no mínimo, um ano da imposição
de direitos antidumping definitivos e que sejam apresentados elementos
de prova suficientes de que:
I
- aplicação do direito deixou de ser necessária para neutralizar o dumping;
II
- seria improvável que o dano subsistisse ou se reproduzisse caso o direito
fosse revogado ou alterado; ou
III
- o direito existente não é ou deixou de ser suficiente para neutralizar
o dumping causador de dano.
§
1º Em caso excepcionais de mudanças substanciais das circunstâncias, ou
quando for de interesse nacional, poderão ser efetuadas revisões em intervalo
menor, por requerimento de parte interessada ou de órgãos ou entidades
da Administração Pública Federal, ou iniciativa do órgão investigador.
§
2º Constatada a existência de elementos de prova que justifiquem a revisão,
esta será aberta e o ato que contenha tal determinação será publicado
no Diário Oficial da União e as partes interessadas conhecidas notificadas.
§
3º A revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contados a partir
de sua abertura e seguirá o disposto na Seção III do Capítulo V.
§
4º Enquanto não for concluída a revisão, os direitos não serão alterados
e permanecerão em vigor até o final da revisão.
§
5º As autoridades referidas no art. 2º, com base no resultado e de conformidade
com as provas colhidas no curso da revisão, poderão extinguir, manter
ou alterar o direito antidumping. Caso se constate que o direito
em vigor é superior ao necessário para neutralizar o dano à indústria
doméstica ou não mais se justifica, será determinada a devida restituição.
§
6º O ato que contenha a decisão de encerramento da revisão será publicado
no Diário Oficial da União e as partes interessadas conhecidas notificadas.
§
7º O disposto neste artigo aplica-se aos compromissos de preço aceitos
na forma do art. 35.
Art.
59. Quando um produto estiver sujeito a direitos antidumping, proceder-se-á,
caso solicitado, de imediato, revisão sumária com vistas a determinar,
de forma acelerada, margens individuais de dumping para quaisquer
exportadoras ou produtores do país exportador em questão, que não tenham
exportado o produto para o Brasil durante o período da investigação, desde
que esses exportadores ou produtores possam demonstrar não ter relação
com os exportadores ou produtores no país exportador sujeitos aos direitos
antidumping aplicados sobre seu produto.
§
1º Não serão cobrados direitos antidumping sobre as importações
originárias de exportadores ou produtores referidos no caput deste
artigo, durante a realização da revisão sumária.
§
2º Iniciada a revisão SECEX comunicará à Secretaria da Receita Federal
para que adote as providências cabíveis que possibilitem, no caso, de
determinação positiva de dumping, a cobrança de direitos antidumping
sobre as importações originárias dos produtores ou exportadores em questão,
a partir da data em que se iniciou a revisão sumária.
Art.
60. Os direitos antidumping poderão ser suspensos por período de
um ano, prorrogável por igual período, caso ocorram alterações temporárias
nas condições de mercado, e desde que o dano não se reproduza ou subsista
em função da suspensão e que a indústria doméstica seja ouvida.
Parágrafo
único. Os direitos poderão ser reaplicados, a qualquer momento, se a suspensão
não mais se justificar.
Capítulo
VIII
DA PUBLICIDADE
Art.
61. Os atos decorrentes das decisões das autoridades referidas no
art. 2º e das determinações da SECEX serão publicadas no Diário Oficial
da União e conterão informação detalhada das conclusões estabelecidas
sobre cada matéria de fato e de direito considerado pertinente.
Parágrafo
único. Para fins que de notificação, cópia dos atos mencionados no caput
deste artigo será encaminhada ao governo do país ou países exportadores
dos produtos que tenham sido objeto de investigação e, também as outras
partes interessadas conhecidas.
Capítulo
IX
DAS MEDIDAS
ANTIDUMPING EM NOME DE TERCEIRO PAÍS
Art.
62. Terceiro país, por suas autoridades, poderá apresentar petição para
aplicação de medidas antidumping.
§
1º A petição deverá ser instituída com informações sobre preços que permitam
demonstrar que as importações estão sendo realizadas a preços de dumping
e que o alegado está causando dano à indústria daquele
país. dumping
§
2º A análise de petição levará em consideração os efeitos do alegado dumping
sobre a indústria em apreço como um todo no território do terceiro país.
O dano não será avaliado apenas em relação ao efeito do alegado dumping
sobre as exportações da produção destinadas ao Brasil, nem tampouco
em relação às exportações total do produto.
§
3º No caso de abertura de investigação, o Governo brasileiro solicitará
aprovação ao Conselho para o Comércio de Bens da Organização Mundial de
Comércio - OMC.
Capítulo
X
DA FORMA
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
63.
Os atos e termos processuais não dependem de forma especial e as partes
interessadas deverão observar as instruções deste Decreto e da SECEX na
elaboração de petições e documentos em geral, caso contrário os mesmos
não serão juntados ao processo.
§
1º Só se exigirá a observância das instruções tornadas públicas antes
do início do prazo processual, ou que tiverem sido especificadas na comunicação
dirigida à parte.
§
2º Os atos e termos processuais serão escritos, e as audiências, reduzidas
a termo, sendo obrigatório o uso do idioma português, devendo vir aos
autos, por tradução feita por tradutor público, os escritos em outro idioma.
§
3º Os atos processuais são públicos e o direito de consultar os autos
e de pedir certidão sobre o andamento da investigação é restrito às partes
e seus procuradores, sob reserva do disposto no art. 32 com respeito a
sigilo da informação e de documentos internos de governo.
§
4º Os pedidos de crédito somente serão aceitos após decorridos trinta
dias da abertura da investigação ou da apresentação do último pedido de
certidão por uma mesma parte.
Capítulo
XI
DO PROCESSO
DECISÓRIO
Art.
64. As determinações ou decisões, preliminares ou finais, relativas à
investigação, serão adotadas com base em parecer da SECEX.
§
1º No prazo de vinte dias contados da data do recebimento do parecer pelo
Secretário de Comércio Exterior, a SECEX publicará ato que contenha a
determinação de abertura de investigação, prorrogação de prazo de investigação,
arquivamento do processo a pedido do peticionário, início do processo
de revisão do direito definitivo ou de compromissos de preços ou encerramento
da investigação sem aplicação de medidas.
§
2º No prazo de dez dias contados da data do recebimento do parecer, pelos
Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda
será publicado ato que contenha a decisão de aplicação de medidas antidumping
provisórias, prorrogação das medidas, aceitação ou término de compromissos
de preços, encerramento da investigação com aplicação de direitos, suspensão
do direitos definitivo, ou o resultado da revisão dos direitos definitivos
ou compromissos de preços.
§
3º Em circunstâncias excepcionais, mesmo havendo comprovação de dumping
e de dano dele decorrente, as autoridades referidas no art. 2º poderão
decidir, por razões de interesse nacional, pela suspensão da aplicação
do direito ou pela não homologação de compromissos de preços, ou, ainda,
respeitado o disposto no parágrafo único do art. 42, pela aplicação de
direito em valor diferente do que o recomendado, e, neste caso, o
ato deverá conter as razões que fundamentaram tal decisão.
TÍTULO
II
DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
Capítulo
I
DAS INVESTIGAÇÕES
IN LOCO
Art.
65. Aberta a investigação, as autoridades do país exportador e as empresas
interessadas serão informadas da intenção de realizar investigações
in loco.
§
1º Em circunstâncias excepcionais, havendo intenção de incluir peritos
não-governamentais na equipe de investigação, as empresas e autoridades
do país exportador serão informadas a respeito, e esses peritos, em caso
de quebra de sigilo, serão passíveis das sanções previstas no art. 325
do Código Penal Brasileiro.
§
2º Deverá ser previamente obtida a anuência expressa das empresas envolvidas
no país exportador, antes da realização da vista.
§
3º Obtida a anuência de que trata o parágrafo anterior, as autoridades
do país exportador serão informadas de imediato, por nota, dos nomes e
endereços das empresas que serão visitadas, bem como as datas previstas
para as visitas.
§
4º As empresas envolvidas serão informadas com suficiente antecedência
sobre a visita.
§
5º Visitas destinadas a explicar o questionário, de que trata o caput
do art. 27, poderão ser realizadas apenas a pedido da empresa produtora
ou exportadora e só poderão ocorrer a SECEX notificar representante do
país em questão e este não fizer objecão à visita.
§
6º A vista será realizada após a restituição do questionário, a mesmo
que a empresa concorde com o contrário e que o governo do país exportador
esteja informado da visita antecipada e não faça objeção.
§
7º Antes da visita, será levada ao conhecimento das empresas envolvidas
a natureza geral da informação pretendida, e poderão ser formulados, durante
a visita, pedidos de esclarecimentos suplementares em conseqüência da
informação obtida.
§
8º As respostas aos pedidos de informação ou às perguntas formuladas pelas
autoridades ou empresas do país exportador essenciais ao bom resultado
da investigação inloco deverão, sempre que possível, ser
fornecidas antes que se realize a visita.
Capítulo
II
DA MELHOR
INFORMAÇÃO DISPONÍVEL
Art.
66. Tão logo aberta a investigação, serão especificadas, pormenorizadamente,
as informações requeridas ás pares envolvidas e a forma pela qual tais
informações deverão estar estruturadas na resposta da parte interessada,
bem como prazos de entrega.
§
1º A parte será notificada de que o não fornecimento da informação, dentro
do prazo fixado, permitirá estabelecer determinação com base nos fatos
disponíveis, entre eles os contidos na petição de abertura da investigação.
§
2º Ao se formular as determinações, levar-se-ão em conta as informações
verificáveis que tenham sido adequadamente apresentadas e que, portanto,
possam ser utilizadas na investigação sem dificuldades e tenham sido apresentadas
tempestivamente.
§
3º Caso a SECEX não aceite uma informação, esta comunicará, imediatamente,
à parte o motivo da recusa, a fim de que a mesma possa fornecer novas
explicações, dentro de prazos estabelecidos, respeitados os limites de
duração da investigação. Caso as explicações não sejam satisfatórias,
as razões da recusa deverão constar dos atos que contenham qualquer decisão
ou determinação.
§
4º Caso uma parte não forneça informação solicitada ou fornecê-la parcialmente
e esta informação relevante não seja trazida ao conhecimento das autoridades
investigadoras, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do
que seria caso a mesma tivesse cooperado.
§
5º Caso na formulação das determinações sejam utilizadas informações de
fontes secundárias, inclusive aquelas fornecidas na petição, buscar-se-á
compará-las com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes
de outras partes interessadas.
§
6º A SECEX poderá solicitar que uma parte interessada forneça suas respostas
em linguagem de computador.
§
7º A parte interessada, que não mantiver contabilidade informatizada ou
a entrega de resposta neste sistema lhe representar sobrecarga adicional,
com o acréscimo injustificado de custos e dificuldades, ficará desobrigada
de apresentá-la na forma do parágrafo anterior.
§
8º Sempre que a SECEX não dispuser de meios específicos para processar
a informação, por tê-la recebido em linguagem de computador, não compatível
com o seu sistema operacional, a informação deverá ser fornecida sob a
forma de documento escrito.
Capítulo
III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
67. Os prazos previstos no presente Decreto serão de forma corrida.
Art.
68. Os prazos de que trata este Decreto poderão ser prorrogados uma única
vez e por igual período, exceto aqueles em que a prorrogação já se encontre
estabelecida.
Art.
69. Os atos praticados em desacordo com as disposições deste Decreto serão
nulos de pleno direito.
Art.
70. Os procedimentos estabelecidos neste Decreto não impedirão as autoridades
competentes de agir com presteza em relação a quaisquer decisões ou determinações
e não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.
Art.
71. Para os efeitos deste Decreto, o termo "indústria" inclui também atividades
ligadas à agricultura.
Art.
72. Os Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da
Fazenda expedirão as normas complementares à execução deste Decreto.
Art.
73. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Luiz
Felipe Lampreia
Pedro
Malan
Dorothea
Werneck
José
Eduardo de Andrade Vieira
José
Serra
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