Regulamenta as normas que
disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas
compensatórias
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
Acordos Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e Sobre Agricultura do
Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado
pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 9.019, de
30 de março de 1995,
DECRETA:
TÍTULO
I
DOS SUBSÍDIOS
E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS
Capítulo
I
DOS PRINCÍPIOS
Art.
1º Poderão ser aplicados direitos compensatórios com o objetivo de compensar
subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, à fabricação,
à produção, à exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja exportação
ao Brasil cause dano à indústria doméstica.
§
1º Os direitos compensatórios serão aplicados de acordo com as investigações
abertas e conduzidas segundo o disposto neste Decreto. Aos produtos agrícolas
aplicam-se simultaneamente as disposições constantes do Capítulo I do
Título II.
§
2º Em cumprimento ao disposto no Parágrafo 5 do Artigo VI do GATT/1994,
a importação de um produto não poderá estar sujeita, simultaneamente,
à aplicação de direito compensatório e de direito antidumping, de que
trata o Acordo de Implementação do Artigo VI do GATT/1994, para compensar
uma mesma situação.
§
3º O termo "país exportador" será entendido como o país, de origem ou
de exportação, onde é concedido o subsídio. No caso de os produtos não
serem exportados para o Brasil diretamente do país exportador, mas a partir
de um país intermediário, os procedimentos de que trata este Decreto se
aplicarão e as transações em questão serão consideradas como tendo ocorrido
entre o país exportador e o Brasil.
Art.
2º Compete aos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo
e da Fazenda a decisão de aplicar, mediante ato conjunto, medidas compensatórias
provisórias ou direitos definitivos e homologar compromissos, com base
em parecer da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, que comprove a existência de subsídio
e de dano dele decorrente.
Art.
3º Compete à SECEX promover o processo administrativo disciplinado por
este Decreto.
Capítulo
II
DOS SUBSÍDIOS
Seção
I
Da Definição
de Subsídios
Art.
4º Para os fins deste Decreto, considera-se que existe subsídio quando
é conferido um benefício em função das hipóteses a seguir:
I
- haja, no país exportador, qualquer forma de sustentação de renda ou
de preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações
ou reduzir importações de qualquer produto; ou
II
- haja contribuição financeira por um governo ou órgão público, no interior
do território do país exportador, denominado a partir daqui "governo",
nos casos em que:
a)
a prática do governo implique transferência direta de fundos (doações,
empréstimos, aportes de capital, entre outros) ou potenciais transferências
diretas de fundos ou obrigações (garantias de empréstimos, entre outros);
ou
b)
sejam perdoadas ou deixem de ser recolhidas receitas públicas devidas
(incentivos fiscais, entre outros), não sendo consideradas como subsídios
as isenções, em favor dos produtos destinados à exportação, de impostos
ou taxas habitualmente aplicados ao produto similar quando destinado ao
consumo interno, nem a devolução ou abono de tais impostos ou taxas, desde
que o valor não exceda os totais devidos, de acordo com o Artigo XVI do
GATT/1994 e os Anexos I a III do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias;
ou
c)
o governo forneça bens ou serviços além daqueles destinados à infra-estrutura
geral, ou quando adquira bens; ou
d)
o governo faça pagamentos a um mecanismo de fundo, ou instrua ou confie
à entidade privada a realizar uma ou mais das funções descritas nas alíneas
anteriores, as quais seriam normalmente incumbência do governo, e cuja
atuação não difira, de modo significativo, da prática habitualmente seguida
pelos governos.
Parágrafo
único. O termo "produto similar" será entendido como produto idêntico,
igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinado, ou, na ausência
de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos,
apresente características muito próximas às do produto em consideração.
Seção
II
Dos Subsídios
Acionáveis
Art.
5º Para os fins deste Decreto, um subsídio, como definido no artigo
anterior, será denominado acionável, sujeito a medidas compensatórias,
se o mesmo for específico, com exceção daqueles previstos nos arts. 11,
12 e 13.
Art.
6º Um subsídio é específico quando a autoridade outorgante, ou a legislação
pela qual essa autoridade deve reger-se, explicitamente limitar o acesso
ao subsídio a uma empresa ou indústria, ou a um grupo de empresas ou indústrias,
dentro da jurisdição daquela autoridade, aqui denominadas de "determinadas
empresas".
§
1º Não ocorrerá especificidade quando a autoridade outorgante, ou a legislação
pela qual essa autoridade é regida, estabelecer condições ou critérios
objetivos que disponham sobre o direito de acesso ao subsídio e sobre
o respectivo montante a ser concedido, desde que este direito seja automático
e que as condições e critérios, estipulados em lei, regulamento ou outro
ato normativo, sejam estritamente respeitados e se possa proceder à sua
verificação.
§
2º A expressão "condições ou critérios objetivos" significa condições
ou critérios imparciais que não favoreçam determinadas empresas em detrimento
de outras e que sejam de natureza econômica e de aplicação horizontal,
como número de empregados ou dimensão da empresa.
§
3º Nos casos em que não haja, aparentemente, especificidade nos termos
dos §§ 1º e 2º, mas haja razões que levem a crer que o subsídio em consideração
seja de fato específico, poder-se-ão considerar outros fatores, como uso
de um programa de subsídio por um número limitado de determinadas empresas,
uso predominante de um programa de subsídios por determinadas empresas,
concessão de parcela desproporcionalmente grande do subsídio apenas a
determinadas empresas e o modo pela qual a autoridade outorgante exerceu
seu poder discricionário na decisão de conceder um subsídio.
§
4º Para fins do disposto no § 3º, deverão ser levadas em conta:
a)
as informações sobre a freqüência com que são recusados ou aceitos pedidos
de subsídios e sobre os motivos que levaram a tais decisões;
b)
a diversidade das atividades econômicas dentro da jurisdição da autoridade
outorgante, bem como o período de tempo durante o qual o programa de subsídios
esteve em vigor.
Art.
7º Será específico o subsídio que seja limitado a determinadas empresas,
localizadas dentro de uma região geográfica situada no interior da jurisdição
da autoridade outorgante.
Parágrafo
único. Não será subsídio específico a instituição de tributos ou a alteração
de alíquotas genericamente aplicáveis por todo e qualquer nível de governo
com competência para fazê-lo.
Art.
8º Não obstante o disposto nos arts. 6º e 7º, serão específicos, para
fins de investigação, quaisquer subsídios que se enquadrem na definição
de subsídios proibidos, nos termos do Artigo 3 do Acordo de Subsídios
e Medidas Compensatórias, a saber:
I
- subsídios vinculados, de fato ou de direito, exclusivamente ou a partir
de uma entre várias condições, a desempenho exportador, inclusive os indicados
no Anexo I. A vinculação de fato caracterizar-se-á quando ficar demonstrado
que a sua concessão, ainda que não vinculada de direito ao desempenho
exportador, está vinculada de fato a exportações ou a ganhos com exportações,
reais ou previstos. O simples fato de que subsídios sejam concedidos a
empresas exportadoras não deverá, por si só, ser considerado como subsídio
à exportação;
II
- subsídios vinculados, exclusivamente ou a partir de uma entre várias
condições, ao uso preferencial de produtos domésticos em detrimento de
produtos estrangeiros.
Art.
9º Deverá estar claramente fundamentada em provas positivas qualquer determinação
de especificidade na forma do disposto nesta Seção.
Seção
III
Dos Subsídios
Não-Acionáveis
Art.
10. Para os fins deste Decreto, um subsídio, como definido no art. 4º,
será denominado não-acionável, não sujeito a medidas compensatórias, quando:
I
- não for específico conforme definido nos arts. 6º e 7º;
II
- for específico conforme definido nos arts. 6º e 7º, mas preencha as
condições enumeradas nos arts. 11, 12 e 13.
Art.
11. Não estarão sujeitos a medidas compensatórias os subsídios concedidos
para atividades de pesquisa, conforme definido no § 1º deste artigo, exceto
quando relacionada a aeronaves civis, realizadas por empresas ou estabelecimentos
de pesquisa ou de educação superior a elas vinculados por relação contratual,
se o subsídio cobrir até o máximo de 75% dos custos da pesquisa industrial,
conforme definido no § 3º, ou cinqüenta por cento dos custos das atividades
pré-competitivas de desenvolvimento, definidas no § 4º, e estes níveis
permitidos de assistência não-acionável, ora mencionados, serão estabelecidos
com referência ao total de gastos computáveis efetuados durante todo o
curso de um projeto e desde que a assistência referida seja limitada exclusivamente
a:
I
- custos de pessoal empregado exclusivamente na atividade de pesquisa,
como pesquisadores, tecnólogos, outro pessoal de apoio e técnicos relacionados
com esta atividade;
II
- custos com instrumentos, equipamentos, terrenos e construções destinados
exclusiva e permanentemente à atividade de pesquisa, exceto quando tenham
sido colocados à disposição em base comercial;
III
- custos com consultorias e serviços equivalentes usados exclusivamente
na atividade de pesquisa, incluindo-se a aquisição de resultados de pesquisas,
conhecimentos técnicos, patentes e outros;
IV
- custos indiretos adicionais incorridos em conseqüência direta das atividades
de pesquisa; e
V
- outros custos correntes, inclusive de materiais, suprimentos e assemelhados,
incorridos diretamente em conseqüência das atividades de pesquisa.
§
1º O termo "pesquisa" não inclui as atividades de pesquisa básica realizadas
independentemente por estabelecimentos de altos estudos ou de pesquisa
avançada.
§
2º O termo "pesquisa básica" significa a ampliação de conhecimento técnico-científico
não ligado a objetivos industriais e comerciais.
§
3º O termo "pesquisa industrial" significa busca planejada ou investigação
destinada à descoberta de novos conhecimentos que sejam úteis ao desenvolvimento
de novos produtos, processos ou serviços, ou que acrescentem significativas
melhorias em produtos, processos ou serviços existentes.
§
4º O termo "atividade pré-competitiva de desenvolvimento" significa a
transposição de descobertas realizadas pela pesquisa industrial a planos,
projetos ou desenhos de produtos, processos ou serviços novos, modificados
ou aperfeiçoados, destinados à venda ou uso, inclusive a criação de protótipo
insuscetível de uso comercial, ou ainda a formulação conceitual e o desenho
de alternativas a produtos, processos ou serviços e a demonstração inicial
ou projetos-piloto, desde que tais projetos não possam ser convertidos
ou usados em atividades industriais ou exploração comercial. O termo não
inclui alterações rotineiras ou periódicas de produtos existentes, linhas
de produção, processos, serviços ou outras atividades produtivas em curso,
ainda que essas alterações possam representar aperfeiçoamentos.
§
5º No caso de programas que abranjam pesquisa industrial e atividades
pré-competitivas de desenvolvimento, o nível permitido de subsídio não-acionável
não deverá exceder a média simples dos níveis permitidos de assistência
não-acionável aplicáveis a cada uma das duas categorias referidas no caput
desse artigo, calculados com base em todos os custos computáveis estabelecidos
nos incisos I a V deste artigo.
Art.
12. Não estarão sujeitos a medidas compensatórias subsídios concedidos,
no quadro geral do desenvolvimento regional, a uma região desfavorecida
dentro do território do país exportador, para assistência que no âmbito
das regiões elegíveis seja não-específica, conforme as disposições dos
arts. 6º e 7º, desde que:
I
- cada região desfavorecida constitua área geográfica contínua claramente
designada, com identidade econômico-administrativa definível;
II
- a região seja considerada desfavorecida a partir de critérios imparciais
e objetivos, claramente expressos em lei, regulamento ou outro ato normativo,
de forma a permitir a verificação, e que os mesmos demonstrem que suas
dificuldades não são decorrentes apenas de circunstâncias temporárias;
e
III
- os critérios incluam medida de desenvolvimento econômico, apurada ao
longo de um período de três anos, baseada em pelo menos um dos seguintes
indicadores:
a)
renda per capita ou renda familiar per capita ou Produto
Interno Bruto per capita, igual ou inferior a 85% da média do território
em causa;
b)
taxa de desemprego, igual ou superior a 110% da taxa média do território
em causa.
§
1º A medida de desenvolvimento econômico referida no inciso III poderá,
também, resultar de uma composição dos indicadores referidos nas alíneas
"a" e "b" e poderá incluir outros não mencionados.
§
2º "Quadro geral de desenvolvimento regional" significa que programas
regionais de subsídios formam parte integrante de uma política de desenvolvimento
regional internamente coerente e aplicável genericamente, e que os subsídios
para o desenvolvimento regional não são concedidos a áreas geograficamente
isoladas sem nenhuma ou quase nenhuma importância para o desenvolvimento
de uma região.
§
3º "Critérios imparciais e objetivos" significam critérios que não favorecem
certas regiões, além do necessário para eliminar ou reduzir disparidades
regionais, no quadro de uma política regional de desenvolvimento.
§
4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, os programas regionais
de subsídios deverão incluir tetos para os montantes de assistência a
ser concedida a cada projeto subsidiado, os quais deverão ser diferenciados
de acordo com os diversos níveis de desenvolvimento de cada região assistida
e expressos em termos de custos de investimento ou de criação de empregos.
§
5º Dentro de cada teto, a distribuição da assistência será suficientemente
ampla e equânime de molde a evitar o uso predominante de um subsídio por
determinadas empresas, ou a concessão de parcela desproporcionalmente
grande do subsídio a determinadas empresas , conforme disposto na Seção
II deste Capítulo.
Art.
13. Não estarão sujeitos à aplicação de medidas compensatórias subsídios
concedidos para promover a adaptação de instalações em operação há pelo
menos dois anos antes do estabelecimento de novas exigências ambientalistas
impostas por lei ou regulamentos, de que resultem maiores obrigações ou
carga financeira sobre as empresas, desde que tal assistência:
I
- seja excepcional e não-recorrente;
II
- seja limitada a vinte por cento do custo de adaptação;
III
- não cubra custos de reposição e operação do investimento subsidiado
em questão, que devem recair inteiramente sobre as empresas;
IV
- esteja diretamente vinculada e seja proporcional à redução de danos
e de poluição prevista pela empresa e que não cubra nenhuma economia de
custos que possa eventualmente ser obtida; e
V
- seja disponível para todas as firmas que possam adotar o novo equipamento
ou os novos processos produtivos.
Capítulo
III
DO CÁLCULO
DO MONTANTE DE SUBSÍDIO ACIONÁVEL
Art.
14. Para fins de aplicação de medidas compensatórias, o montante de subsídio
acionável será calculado por unidade do produto subsidiado exportado para
o Brasil, com base no benefício usufruído durante o período de investigação
de existência de subsídios acionáveis, de que trata o § 1º do art. 35.
Parágrafo
único. O termo "produto subsidiado" será entendido como produto que se
beneficia de subsídio acionável.
Art.
15. Não serão considerados benefícios:
I
- aporte de capital social pelo governo, a menos que se possa considerar
que a decisão de investir seja incompatível com as práticas habituais
de investimento, inclusive para o aporte de capital de risco, de investidores
privados no território do país exportador;
II
- empréstimo do governo, a menos que haja diferença entre o montante que
a empresa paga pelo empréstimo e o montante que a mesma pagaria por empréstimo
comercial equivalente que poderia ser efetivamente obtido no mercado.
Neste caso, o benefício será a diferença entre esses dois montantes;
III
- garantia creditícia fornecida pelo governo, a menos que haja diferença
entre o montante que a empresa paga pelo empréstimo assim garantido e
o montante que a empresa pagaria por empréstimo comercial comparável sem
garantia do Governo. Neste caso, constitui benefício à diferença entre
esses dois montantes, ajustada de modo a levar em conta quaisquer diferenças
por taxas ou comissões;
IV
- fornecimento de bens ou serviços ou compra de bens pelo governo, a menos
que o fornecimento seja realizado por valor inferior ao da remuneração
adequada, ou que a compra seja realizada por valor superior ao da remuneração
adequada. A adequação da remuneração será determinada em relação às condições
de mercado vigentes para o bem ou o serviço em causa no país de fornecimento
ou compra, aí incluídos preço, qualidade, disponibilidade, comerciabilidade,
transporte e outras condições de compra ou venda.
Art.
16. Na determinação do montante poderão ser deduzidos do total do subsídio
os seguintes elementos:
I
- gastos incorridos necessariamente para fazer jus ao subsídio ou para
beneficiar-se do mesmo;
II
- tributos a que tenha sido submetida à exportação do produto para o Brasil,
quando destinados especificamente a neutralizar subsídio.
Parágrafo
único. Quando a parte ou o governo interessados solicitarem uma dedução,
deverão apresentar comprovação de que esta solicitação se justifica.
Art.
17. Quando o subsídio não for concedido em função das quantidades fabricadas,
produzidas, exportadas ou transportadas, o montante de subsídio acionável
será calculado se apropriado, repartindo-se de forma adequada o valor
do subsídio total pelo volume de fabricação, de produção, de venda ou
de exportação do produto a que se refira, durante o período de investigação
de existência de subsídio.
Art.
18. Quando o subsídio for concedido para a aquisição, presente ou futura,
de ativos fixos, o montante de subsídio acionável será calculado por meio
de rateio por período que corresponda ao da depreciação normal de tais
ativos na indústria de que se trate. O montante, assim calculado, relativo
ao período de investigação de existência de subsídio acionável, incluindo
o montante derivado da aquisição de ativos fixos em períodos anteriores,
deve ser repartido conforme o disposto no artigo anterior.
Parágrafo
único. No caso de ativos não sujeitos à depreciação, o subsídio será considerado
empréstimo a juros zero e avaliado segundo o disposto no inciso II do
art. 15.
Art.
19. Quando o subsídio não puder ser relacionado à aquisição de ativos
fixos, o montante de benefício recebido durante o período de investigação
de existência de subsídio deverá ser atribuído a este período e repartido
conforme o disposto no art. 17, a não ser que existam circunstâncias excepcionais
que justifiquem uma atribuição a período distinto.
Art.
20. Constituirá regra geral a determinação de montante individual de subsídio
acionável para cada um dos conhecidos exportadores ou produtores do produto
sob investigação.
§
1º Caso o número de exportadores, produtores, importadores conhecidos
ou tipos de produtos, ou transações sob investigação seja de tal sorte
expressivo que torne impraticável a determinação referida no caput,
o exame poderá se limitar:
a)
a um número razoável de partes interessadas, transações ou produtos, por
meio de amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis
no momento da seleção; ou
b)
ao maior volume de produção, vendas ou exportação que seja representativo
e que possa ser investigado levando-se em conta os prazos determinados.
§
2º Qualquer seleção de exportadores, produtores, importadores, tipos de
produtos ou transações, que se faça conforme o disposto no parágrafo anterior,
será efetuada após terem sido consultados o governo do país exportador,
os exportadores, produtores ou importadores e obtida a sua anuência, desde
que tenham fornecido informações necessárias para seleção de amostra representativa.
§
3º Caso uma ou várias das empresas selecionadas não forneçam as informações
solicitadas, outra seleção será feita. Na hipótese de não haver tempo
hábil para uma nova seleção ou de as novas empresas selecionadas igualmente
não fornecerem as informações solicitadas, as determinações ou decisões
se basearão na informação disponível, conforme o disposto no art. 79.
§
4º Será, também, determinado montante individual de subsídio acionável
para cada exportador ou produtor que não tenha sido incluído na seleção,
mas que venha a apresentar a necessária informação a tempo de que seja
considerada durante o processo de investigação, com exceção das situações
em que o número de exportadores ou produtores seja de tal sorte expressivo
que a análise de casos individuais resulte em sobrecarga despropositada
e impeça a conclusão da investigação dentro dos prazos prescritos. Não
serão desencorajadas as respostas voluntárias.
Capítulo
IV
DA DETERMINAÇÃO
DO DANO
Art.
21. Para os efeitos deste Decreto, o termo "dano" será entendido como
dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida
ou retardamento sensível na implantação de tal indústria.
§
1º A determinação de dano será baseada em provas positivas e incluirá
exame objetivo do:
a)
volume das importações do produto subsidiado;
b)
seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil; e
c)
conseqüente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
§
2º No tocante ao volume de importações do produto subsidiado, levar-se-á
em conta se este não é insignificante e se houve aumento substancial das
importações nessas condições, tanto em termos absolutos, quanto em relação
à produção ou ao consumo no Brasil.
§
3º Para efeito de investigação, entender-se-á, normalmente, por insignificante,
volume de importações provenientes de determinado país, inferior a três
por cento das importações totais do produto similar, a não ser que os
países que, individualmente, respondam por menos de três por cento dessas
importações sejam, coletivamente, responsáveis por mais de sete por cento
das importações totais do produto similar.
§
4º Para os países em desenvolvimento, entender-se-á por insignificante
o volume de importações quando este representar menos de quatro por cento
das importações totais do produto similar, a não ser que esses países
que, individualmente, respondam por menos de quatro por cento dessas importações
sejam, coletivamente, responsáveis por mais de nove por cento das importações
totais do produto similar.
§
5º No que respeita ao efeito das importações do produto subsidiado, sobre
os preços, levar-se-á em conta se houve subcotação expressiva dos preços
deste produto em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou ainda
se tais importações tiveram por efeito rebaixar significativamente os
preços ou impedir de forma relevante aumentos de preços domésticos que
teriam ocorrido na ausência de tais importações.
§
6º Nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será
necessariamente considerado como indicação decisiva.
§
7º Quando as importações de um produto provenientes de mais de um país
forem simultaneamente investigadas, serão determinados cumulativamente
os efeitos de tais importações se for verificado que:
a)
o montante do subsídio acionável determinado em relação às importações
de cada um dos países não é de minimis, e que o volume de importações
de cada país não é insignificante; e
b)
a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada em
vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das
condições de concorrência entre estes produtos e o produto similar doméstico.
§
8º O montante do subsídio acionável será considerado como de minimis
quando for inferior a um por cento ad valorem.
§
9º O montante de subsídio acionável será considerado como de minimis
para os países em desenvolvimento quando o nível global de subsídios acionáveis
concedidos para o produto em questão não exceder dois por cento ad
valorem.
§
10º. Para os países em desenvolvimento Membros que tenham eliminado subsídios
à exportação antes do período de oito anos contados a partir da data de
entrada em vigor do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio,
o valor mencionado no parágrafo anterior será de três por cento ad
valorem. Esta disposição aplicar-se-á a partir da data em que se notificar
a eliminação do subsídio à exportação ao Comitê de Subsídios da Organização
Mundial do Comércio e por todo o tempo em que subsídios à exportação não
sejam concedidos pelo país em desenvolvimento Membro que notifica.
§
11º. As disposições do parágrafo anterior expirarão oito anos após a entrada
em vigor do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio.
§
12º. Para os países em desenvolvimento Membros, a que se refere o Anexo
IV, o valor mencionado no § 9º será de três por cento ad valorem.
§
13º. O exame do impacto das importações do produto subsidiado sobre a
indústria doméstica incluirá avaliação dos fatores e índices econômicos
pertinentes, relacionados com a situação da referida indústria, inclusive
queda real e potencial da produção, das vendas, da participação no
mercado, dos lucros, da produtividade, do retorno dos investimentos ou
da ocupação da capacidade instalada, além de fatores que afetem os preços
domésticos e os efeitos negativos reais e potenciais sobre o fluxo de
caixa, estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade de captar
recursos ou investimentos e, quando se trate de agricultura, se houve
aumento de custos nos programas governamentais de apoio.
§
14º. A enumeração dos fatores constantes do parágrafo anterior não é exaustiva
e nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será
necessariamente considerado como indicação decisiva.
Art.
22. É necessária a demonstração de nexo causal entre as importações do
produto subsidiado e o dano à indústria doméstica baseada no exame de:
I
- elementos de prova pertinentes; e
II
- outros fatores conhecidos, além das importações do produto subsidiado,
que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião,
e tais danos, provocados por motivos alheios, não serão imputados àquelas
importações.
§
1º Os fatores relevantes nessas condições incluem, entre outros, volume
e preços de importações de produtos não-subsidiados, impacto de alterações
no imposto de importação sobre os preços domésticos, contração na demanda
ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos
produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles, progresso
tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria doméstica.
§
2º Quando os dados disponíveis permitirem a identificação individualizada
da produção da indústria doméstica, o efeito das importações do produto
subsidiado será avaliado a partir de critérios como o processo produtivo,
as vendas e os lucros dos produtores.
§
3º Não sendo possível a identificação individualizada da produção, os
efeitos das importações do produto subsidiado serão determinados
pelo exame da produção daquele grupo ou gama de produtos mais semelhante
possível, que inclua o produto similar, para o qual se possam obter os
dados necessários.
Art.
23 A determinação de existência de ameaça de dano material basear-se-á
em fatos e em motivo convincente. A alteração de condições até então vigentes
que possa criar uma situação em que o subsídio causaria dano, deve
ser claramente previsível e iminente.
§
1º Na determinação de existência de ameaça de dano material, serão considerados,
entre outros, os seguintes fatores:
a)
natureza do subsídio ou subsídios em causa e os seus prováveis efeitos
sobre o comércio;
b)
significativa taxa de crescimento das importações do produto subsidiado,
indicativa de provável aumento substancial destas importações;
c)
suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade
produtiva do produtor estrangeiro, que indiquem a probabilidade de significativo
aumento de exportações de produto subsidiado para o Brasil, considerando-se
a existência de outros mercados que possam absorver o possível aumento
destas exportações;
d)
importações realizadas a preços que terão efeito significativo de reduzir
preços domésticos ou de impedir o aumento dos mesmos e que, provavelmente,
aumentarão a demanda por importações; e
e)
estoques do produto sob investigação.
§
2º Nenhum dos fatores constantes do § 1º, tomados isoladamente, fornecerá
orientação decisiva, mas a existência da totalidade desses fatores levará,
necessariamente, à conclusão de que mais importações do produto subsidiado
são iminentes e que, se não forem tomadas medidas de proteção, ocorrerá
dano material.
Capítulo
V
DA DEFINIÇÃO
DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Art.
24. Para os efeitos deste Decreto, o termo "indústria doméstica" será
entendido como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar,
ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta do mencionado produto
constitua parcela significativa da produção nacional total do produto,
salvo se:
I
- os produtores estejam vinculados aos exportadores ou aos importadores,
ou sejam, eles próprios, importadores do produto alegadamente subsidiado,
ou de produto similar proveniente de outros países, situação em que a
expressão "indústria doméstica" poderá ser interpretada como alusiva ao
restante dos produtores; ou
II
- em circunstâncias excepcionais, o território brasileiro puder ser dividido
em dois ou mais mercados competidores, quando então o termo "indústria
doméstica" será interpretado como o conjunto de produtores de um daqueles
mercados.
§
1º Para fins de aplicação do disposto no inciso I, os produtores serão
considerados vinculados aos exportadores ou aos importadores somente no
caso de:
a)
um deles controlar, direta ou indiretamente, o outro;
b)
ambos serem controlados, direta ou indiretamente, por um terceiro;
c)
juntos controlarem, direta ou indiretamente, um terceiro.
§
2º As hipóteses do parágrafo anterior só serão consideradas se houver
motivos para crer ou suspeitar que essas relações podem levar o produtor
em causa a agir diferentemente dos não integrantes de tal tipo de relação.
§
3º Considera-se controle, para os efeitos deste artigo, quando o primeiro
está em condições legais ou operacionais de restringir as decisões do
segundo ou nelas influir.
§
4º Para fins de aplicação do disposto no inciso II, os produtores em cada
um dos mercados poderão ser considerados como indústria doméstica quando:
a)
os produtores, em atividade nesse mercado, venderem toda ou quase toda
sua produção do produto similar em questão neste mesmo mercado; e
b)
a demanda nesse mercado não for suprida, em proporção substancial, por
produtores do produto similar estabelecidos em outro ponto do território.
§
5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o dano poderá ser encontrado, mesmo
quando uma parcela significativa da produção nacional total não estiver
sendo prejudicada, desde que haja concentração naquele mercado das importações
do produto subsidiado e que estas estejam causando dano aos produtores
de toda ou quase toda produção daquele mercado.
Capítulo
VI
DA INVESTIGAÇÃO
Seção
I
Da Petição
Art.
25. Com exceção do disposto no art. 33, a investigação, para determinar
a existência, o grau e o efeito de qualquer subsídio alegado, será solicitada
pela indústria doméstica ou em seu nome por meio de petição, formulada
por escrito, de acordo com roteiro elaborado pela SECEX.
§
1º A petição deverá incluir elementos de prova da existência de subsídio,
e, se possível, seu montante, de dano e de nexo causal entre as importações
do produto subsidiado e o dano alegado e os seguintes dados:
a)
qualificação do peticionário, indicação do volume e do valor da produção
da indústria doméstica que lhe corresponda ou, no caso de a petição ter
sido apresentada em nome da indústria doméstica, a indústria em nome da
qual a mesma foi apresentada e o nome das empresas representadas, bem
como o volume e o valor da produção que lhes corresponda;
b)
estimativa do volume e do valor da produção nacional total do produto
similar;
c)
lista dos conhecidos produtores domésticos do produto similar, que não
estejam representados na petição, e, na medida do possível, indicação
do volume e do valor da produção doméstica do produto similar correspondente
àqueles produtores, bem como sua manifestação quanto ao apoio à petição;
d)
descrição completa do produto alegadamente subsidiado, nome do respectivo
país ou países de origem e de exportação, qualificação de cada exportador
ou produtor estrangeiro conhecidos e lista dos conhecidos importadores
do produto em questão;
e)
descrição completa do produto fabricado pela indústria doméstica;
f)
elementos de prova da existência, do montante e da natureza do subsídio
em questão;
g)
elementos de prova de evolução do volume e do valor das importações do
produto alegadamente subsidiado, dos efeitos de tais importações sobre
os preços do produto similar no mercado doméstico e do conseqüente impacto
das importações sobre a indústria doméstica, demonstrados por fatores
e índices pertinentes que tenham relação com o estado dessa indústria.
§
2º Caso a petição contenha informações sigilosas, aplica-se o disposto
no art. 38.
Art.
26. A petição será preliminarmente examinada com o objetivo de se verificar
se está devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares.
O peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de vinte
dias contados da data de entrega da petição.
§
1º Quando forem solicitadas informações complementares, novo exame será
realizado a fim de se verificar se são necessárias novas informações ou
se a petição está devidamente instruída. O peticionário será comunicado
do resultado deste exame no prazo de vinte dias contados da data de entrega
das informações complementares.
§
2º A partir da data de entrega das novas informações o peticionário será
comunicado, no prazo de vinte dias, se a petição está devidamente instruída
ou se foi considerada definitivamente inepta.
§
3º O prazo para fornecimento das informações complementares ou das novas
informações solicitadas será determinado pela SECEX, de acordo com a sua
natureza, e comunicado ao peticionário.
§
4º O peticionário terá o prazo de dez dias contados da data de expedição
da comunicação que informar que a petição está devidamente instruída,
para apresentar tantas vias do texto não-sigiloso da petição, e do resumo,
de que trata o § 1º do art. 38, quantos forem os produtores e exportadores
conhecidos e os governos de países exportadores arrolados.
§
5º Se o número de produtores e exportadores, referidos no § 4º, for especialmente
alto, poderão ser fornecidas cópias da petição apenas para remessa aos
governos dos países exportadores arrolados e às entidades de classe correspondentes.
Seção
II
Da Abertura
Art.
27. Tão logo possível, após a aceitação de petição, conforme o disposto
no art. 26 e, em qualquer caso, sempre antes da abertura da investigação,
os governos, cujos produtos possam vir a ser objeto de investigação, serão
convidados para consultas com o objetivo de esclarecer a situação relativa
às matérias referidas no art. 25 e de se obter solução mutuamente satisfatória.
§
1º O governo do país exportador será notificado da solicitação de abertura
de investigação de subsídios e terá prazo de dez dias para manifestar
seu interesse na realização de consulta, que deverá ser realizada no prazo
de trinta dias.
§
2º Os prazos referidos neste artigo serão contados da data de expedição
da notificação ao governo do país exportador sobre o oferecimento de consulta.
Art.
28. Os elementos de prova da existência de subsídio e de dano por ele
causado serão considerados, simultaneamente, na análise para fins de determinação
da abertura da investigação.
§
1º Serão examinadas, com base nas informações de outras fontes prontamente
disponíveis, a correção e a adequação dos elementos de prova oferecidos
na petição, com vistas a determinar a existência de motivos suficientes
que justifiquem a abertura da investigação.
§
2º A SECEX procederá ao exame do grau de apoio ou rejeição à petição,
expresso pelos demais produtores nacionais do produto similar, com objetivo
de verificar se a petição foi apresentada pela indústria doméstica ou
em seu nome. No caso de indústria fragmentária, que envolva número especialmente
alto de produtores, poderá se confirmar apoio ou rejeição mediante a utilização
de técnicas de amostragem estatisticamente válidas.
§
3º Considerar-se-á como apresentada "pela indústria doméstica ou em seu
nome" a petição que for apoiada por produtores que respondam por mais
de cinqüenta por cento da produção total do produto similar realizada
pela parcela da indústria doméstica que tenha expressado apoio ou rejeição
à petição.
Art.
29. Poderá ser aberta investigação com vistas a verificar se os subsídios
alegados são específicos, nos termos dos arts. 6º e 7º, ou, caso se relacionem
a atividades de pesquisa, ao desenvolvimento regional ou a exigências
ambientalistas, se atendem aos critérios estabelecidos nos arts. 12,13
ou 14, respectivamente.
§
1º Não será aberta investigação quando o subsídio tiver sido concedido
no âmbito de programa invocado como não-acionável pelo país exportador,
que tenha sido notificado, antes da sua implantação, ao Comitê de Subsídios
e Medidas Compensatórias da Organização Mundial de Comércio - OMC.
§
2º A exceção de que trata o parágrafo anterior não se aplicará, contudo,
aos casos em que o órgão competente da OMC, ou o procedimento de arbitragem
do Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias, concluir pela existência
de violação das disposições contidas na Seção III do Capítulo II deste
Decreto.
Art.
30. O peticionário será notificado da determinação, positiva ou negativa,
quanto à abertura da investigação, no prazo de cinqüenta dias contados
da data de expedição da comunicação de que a petição está devidamente
instruída.
§
1º A petição será indeferida e o processo conseqüentemente arquivado,
quando:
a)
não houver elementos de prova suficientes de existência de subsídio, ou
de dano por ele causado, que justifiquem a abertura da investigação;
b)
a petição não tiver sido apresentada pela indústria doméstica ou em seu
nome; ou
c)
os produtores domésticos, que expressamente apóiam a petição, respondam
por menos de 25% da produção total do produto similar realizada pela indústria
doméstica.
§
2º Caso haja determinação positiva, a investigação será aberta e publicado
ato que contenha tal determinação no Diário Oficial da União. As partes
e os governos interessados conhecidos serão notificados e será concedido
prazo de vinte dias, contados da data da publicação da determinação, para
pedido de habilitação de outras partes que se considerem interessadas,
com a respectiva indicação de representantes legais, segundo o disposto
na legislação pertinente.
§
3º Para efeito deste Decreto, são consideradas partes interessadas:
a)
os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que
os represente;
b)
os importadores ou consignatários dos bens objeto da prática sob investigação
ou as entidades de classe que os represente;
c)
os exportadores ou produtores estrangeiros do referido bem ou entidades
de classe que os representem;
d)
outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SECEX como
interessadas.
§
4º Tão logo aberta a investigação, o texto completo da petição que lhe
deu origem, reservado o direito de requerer sigilo, será fornecido aos
produtores e exportadores conhecidos e às autoridades do país exportador
e deverá, caso requerido, ser colocado à disposição das outras partes
interessadas envolvidas na investigação. No caso de o número de produtores
e exportadores envolvidos ser especialmente alto, o texto não-sigiloso
da petição será fornecido apenas às autoridades do país exportador e à
entidade de classe correspondente.
Art.
31. A abertura da investigação, será comunicada, pela SECEX, à Secretaria
da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, para que sejam adotadas
as providências cabíveis que possibilitem a posterior aplicação de direitos
compensatórios definitivos sobre as importações do produto objeto de investigação,
de que trata o art. 64.
Parágrafo
único. As providências adotadas pela Secretaria da Receita Federal, na
forma deste artigo, não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.
Art.
32. Antes da determinação de abertura da investigação, não será divulgada
a existência da petição, salvo o disposto no art. 27.
Art.
33. Em circunstâncias excepcionais, o Governo Federal, ex offício,
poderá abrir a investigação, desde que haja elementos de provas suficientes
da existência de subsídio, de dano e do nexo causal entre eles, que justifiquem
a abertura.
Seção
III
Da Instrução
Art.
34. Durante a investigação, será oferecida aos governos dos países exportadores,
cujos produtos são objeto da investigação, oportunidade de prosseguir
as consultas, com vistas a esclarecer os fatos e chegar à solução mutuamente
satisfatória.
Art.
35. Os elementos de prova de existência de subsídio acionável e de dano
por ele causado serão considerados simultaneamente durante a investigação.
§
1º O período de investigação de existência de subsídio acionável deverá
compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da
abertura da investigação, podendo retroagir até o início do ano contábil
do beneficiário, mais recentemente encerrado e para o qual estejam disponíveis
dados financeiros e outros dados relevantes confiáveis. Em circunstâncias
excepcionais, o período objeto da investigação poderá ser inferior a doze
meses, mas nunca inferior a seis meses.
§
2º O período de investigação da existência de dano deverá ser suficientemente
representativo a fim de permitir a análise a que se refere o Capítulo
IV e não será inferior a três anos e incluirá necessariamente o período
de investigação da existência de subsídio acionável.
Subseção
I
Das informações
Art.
36. Os governos interessados e as partes interessadas conhecidas em investigação
serão comunicados a respeito das informações requeridas e terão ampla
oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem
pertinentes com respeito à investigação em apreço.
Parágrafo
único. Serão consideradas quaisquer dificuldades encontradas pelas partes
interessadas, em especial microempresas e empresas de pequeno porte, no
fornecimento das informações solicitadas, e ser-lhes-á proporcionada a
assistência possível.
Art.
37. As partes interessadas conhecidas e os governos dos países exportadores
receberão questionários destinados à investigação e disporão do prazo
de quarenta dias para respondê-los, contados da data de sua expedição.
§
1º Serão considerados pedidos de prorrogação do prazo de quarenta dias
e, caso demonstrada sua necessidade, tal prorrogação poderá ser autorizada
sempre que praticável, por um prazo de até trinta dias, tendo em conta
os prazos da investigação.
§
2º Poderão ser solicitadas ou aceitas, por escrito, informações adicionais
ou complementares ao longo de investigação. O prazo para fornecimento
das informações solicitadas, será estipulado em função da sua natureza
e poderá ser prorrogado a partir de solicitação devidamente justificada.
Deverão ser levados em conta os prazos da investigação, tanto para o fornecimento
das informações solicitadas, quanto para consideração das informações
adicionais apresentadas.
§
3º Caso qualquer das partes ou governos interessados negue acesso à informação
necessária, não a forneça dentro de prazo que lhe for determinado ou,
ainda, crie obstáculos à investigação, o parecer, com vistas às determinações
preliminares ou finais, poderá ser elaborado com base nos fatos disponíveis,
de acordo com o disposto no art. 79, tendo em conta os prazos da investigação.
Art.
38. Informação que seja sigilosa por sua própria natureza ou fornecida
em base sigilosa pelas partes e governos interessados em investigação
será, desde que fundamentada, tratada como tal e não será relevada sem
autorização expressa da parte que a forneceu. As informações classificadas
como sigilosas constituirão processo em separado.
§
1º As partes e os governos interessados, que forneçam informações sigilosas,
deverão apresentar resumo não-sigiloso das mesmas, que permita compreensão
razoável da informação fornecida. Nos casos em que não seja possível a
apresentação do resumo, as partes ou governos justificarão por escrito
tal circunstância.
§
2º Caso se considere que a informação sigilosa não traz plenamente justificado
esse caráter, e se o fornecedor da informação recusar-se a torná-la pública
na totalidade ou sob forma resumida, tal informação poderá ser desconsiderada,
salvo se demonstrado, de forma convincente e por fonte apropriada, que
a mesma é correta.
Art.
39. Será dada oportunidade aos setores produtivos usuários do produto
sob investigação e representantes de organizações de consumidores, caso
o produto seja habitualmente comercializado no varejo, para que forneçam
informações importantes para a investigação, devendo as mesmas ser consideradas
nas determinações ou decisões.
Art.
40. Procurar-se-á, no curso da investigação, verificar a correção das
informações fornecidas pelas partes e governos interessados.
§
1º Poderão ser realizadas investigações no território de outros países,
desde que os governos tenham sido notificados oportunamente e que os mesmos
não apresentem objeção. As empresas localizadas em outros países poderão
igualmente ser investigadas e ter seus registros examinados, desde que
seja obtida sua anuência, notifiquem-se os representantes do governo do
país em questão e estes não apresentem objeção à investigação. Serão aplicados
às investigações nas empresas os procedimentos descritos no art. 78.
§
2º Poderão ser realizadas investigações nas empresas envolvidas localizadas
em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas.
§
3º Os resultados de investigações, realizadas de acordo com o disposto
nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão juntados ao processo, reservado o direito
de sigilo.
Subseção
II
Da Defesa
Art.
41. Ao longo da investigação, as partes e os governos interessados disporão
de ampla possibilidade de defesa de seus interesses. Caso haja solicitação,
dentro do prazo indicado no ato que contenha a determinação de abertura,
serão realizadas audiências onde será dada oportunidade para que partes
e governos interessados possam encontrar-se com aqueles que tenham interesses
antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentação contrária
possam ser expressas.
§
1º As partes ou os governos interessados que tenham solicitado a realização
da audiência deverão fornecer, junto com a solicitação, a relação de aspectos
específicos a serem tratados.
§
2º As partes e os governos interessados conhecidos serão informados, com
antecedência mínima de trinta dias, da realização da audiência e dos aspectos
a serem nela tratados.
§
3º Não será obrigatório o comparecimento às audiências e a ausência de
qualquer parte não poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.
§
4º As partes e governos interessados deverão indicar os representantes
legais, que estarão presentes na audiência, até cinco dias antes de sua
realização, e enviar, por escrito, até dez dias antes da realização da
audiência, os argumentos a serem apresentados na mesma. As partes e os
governos interessados poderão, se devidamente justificado, apresentar
informações adicionais oralmente.
§
5º Será levada em consideração, porém, quando couber, a necessidade de
ser preservado o sigilo.
§
6º A realização de audiências não impedirá que a SECEX chegue a determinação
preliminar ou final.
Art.
42. Qualquer decisão ou determinação somente poderá ser baseada em informações
e registros que constem do processo e que estejam disponíveis para partes
e governos interessados, reservado o direito de requerer sigilo.
§
1º Somente serão levadas em consideração informações fornecidas oralmente,
nas audiências ou nas consultas, caso, no prazo de dez dias, sejam reproduzidas
por escrito e colocadas à disposição de outras partes e governos interessados.
§
2º As partes e os governos interessados poderão solicitar, por escrito,
vistas das informações constantes do processo, as quais serão prontamente
colocadas a sua disposição, excetuadas as sigilosas e os documentos internos
do Governo. Será dada oportunidade para que as partes e os governos interessados
defendam seus interesses, por escrito, com base em tais informações.
Subseção
III
Do Final
da Instrução
Art.
43. Antes de ser formulado o parecer com vistas à determinação final,
será realizada audiência, convocada pela SECEX, onde as partes e os governos
interessados serão informados sobre os fatos essenciais em julgamento,
que formam a base para seu parecer, deferindo-se às partes e aos governos
interessados o prazo de quinze dias contados da realização da audiência,
para se manifestarem a respeito.
§
1º A Confederação Nacional da Agricultura (CNA), a Confederação Nacional
da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Associação
do Comércio Exterior Brasileiro (AEB) serão igualmente informadas sobre
os fatos essenciais em julgamento, que formam a base para o parecer da
SECEX.
§
2º Findo o prazo previsto no caput, será considerada encerrada
a instrução do processo, e informações recebidas posteriormente não serão
consideradas para fins de determinação final.
§
3º Também se aplicam a este artigo as disposições previstas nos §§ 3º,
4º e 5º do art. 41.
Seção
IV
Das Medidas
Compensatórias Provisórias
Art.
44. Medidas compensatórias provisórias somente poderão ser aplicadas se:
I
- a investigação tiver sido aberta de acordo com o disposto na Seção II
do Capítulo VI, o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido
publicado e às partes e aos governos interessados tiver sido oferecida
oportunidade adequada de se manifestarem;
II
- uma determinação preliminar positiva de existência de subsídio acionável
e de dano à indústria doméstica, em decorrência de importações de produto
subsidiado, tiver sido alcançada;
III
- as autoridades referidas no art. 2º decidirem que tais medidas são necessárias
para impedir que ocorra dano durante a investigação; e
IV
- houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da investigação.
§
1º O valor da medida compensatória provisória não poderá exceder o montante
do subsídio acionável preliminarmente determinado.
§
2º Serão aplicadas medidas compensatórias na forma de direito provisório,
garantido por depósito em dinheiro ou fiança bancária.
§
3º As partes e os governos interessados serão notificados da decisão de
aplicar medida compensatória e será publicado ato que contenha tal decisão,
no Diário Oficial da União.
§
4º A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de prestação
da garantia.
§
5º O desembaraço aduaneiro dos bens, objeto de medidas compensatórias
provisórias, dependerá da prestação da garantia.
§
6º A vigência das medidas compensatórias provisórias será limitada a período
não superior a quatro meses.
Seção
V
Dos Compromissos
Art.
45. Poderão ser suspensos os procedimentos, sem aplicação de medidas compensatórias
provisórias ou direitos compensatórios, se o governo do país exportador
concordar em eliminar ou reduzir o subsídio ou adotar outras medidas relativas
a seus efeitos, ou se o exportador assumir voluntariamente compromissos
satisfatórios de revisão dos preços das exportações destinadas ao Brasil,
desde que as autoridades referidas no art. 2º fiquem convencidas de que
o mencionado compromisso elimina o efeito prejudicial decorrente do subsídio.
§
1º O aumento de preços ao amparo do compromisso firmado com o exportador
não será superior ao suficiente para compensar o montante de subsídio
acionável, podendo ser limitado ao necessário para cessar o dano causado
à indústria doméstica.
§
2º O governo do país exportador e os exportadores somente proporão ou
aceitarão compromissos oferecidos pela SECEX, após se haver chegado a
uma determinação preliminar positiva da existência de subsídio acionável
e de dano por ele causado, e, no caso de compromisso com os exportadores,
estes tiverem obtido o consentimento do governo do país exportador.
§
3º O governo do país exportador e os exportadores não estão obrigados
a propor compromissos, nem serão forçados a aceitar os oferecidos. Estes
fatos não prejudicarão a consideração do caso, nem alterarão a determinação
preliminar a que se tiver chegado.
§
4º É facultado à SECEX o direito de recusar ofertas de compromissos, se
sua aceitação for considerada ineficaz.
§
5º No caso de recusa, e se possível, serão fornecidas aos governos ou
aos exportadores as razões pelas quais foi julgada inadequada a aceitação
do compromisso, sendo-lhes oferecida oportunidade de manifestar-se.
Art.
46. Aceito o compromisso, o ato que contenha a decisão de sua homologação
será publicado no Diário Oficial da União e conterá, conforme o caso,
a decisão quanto ao prosseguimento ou suspensão da investigação, notificando-se
as partes e os governos interessados.
Parágrafo
único. A investigação de subsídio e dano deverá prosseguir, caso o governo
do país exportador o deseje ou assim decidam as autoridades referidas
no art. 2º.
Art.
47. O governo do país exportador ou o exportador com os quais se estabeleceu
um compromisso deverá fornecer, periodicamente, se solicitado, informações
relativas ao seu cumprimento, e permitir verificação dos dados pertinentes.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto neste artigo será considerado como
violação do compromisso.
Art.
48. Na hipótese de violação de compromisso, poderão ser adotadas providências
com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no art. 2º,
de medidas compensatórias provisórias apoiadas nos fatos disponíveis e
a investigação que tiver sido suspensa será retomada imediatamente.
Parágrafo
único. As partes e os governos interessados serão notificados sobre o
término do compromisso e sobre as medidas compensatórias provisórias aplicadas,
e o ato que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.
Seção
VI
Do Encerramento
das Investigações
Art.
49. As investigações serão concluídas no prazo de um ano após sua abertura,
exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser de até
dezoito meses.
Art.
50. O peticionário poderá, a qualquer momento, solicitar arquivamento
do processo. Na hipótese de deferimento, a investigação será encerrada.
Caso a SECEX determine o seu prosseguimento, o peticionário será comunicado
por escrito.
Art.
51. Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos compensatórios,
nos casos em que:
I
- não houver comprovação suficiente da existência de subsídio acionável
ou de dano dele decorrente;
II
- o montante de subsídio acionável for de minimis, conforme o disposto
nos §§ 7º a 12 do art. 21;
III
- o volume de importações, real ou potencial, do produto subsidiado ou
o dano causado for insignificante, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º
do art. 21.
Art.
52. A investigação será encerrada com aplicação de direitos, quando a
SECEX, cumpridos os procedimentos pertinentes de consultas, chegar a uma
determinação final da existência de subsídio acionável, de dano e de nexo
causal entre eles.
Parágrafo
único. O valor do direito compensatório não poderá exceder o montante
do subsídio acionável, nos termos do art. 14.
Art.
53. Na hipótese de prosseguimento da investigação após aceitação de um
compromisso:
I
- o compromisso será automaticamente extinto e a investigação encerrada,
se a SECEX chegar a determinação negativa de subsídio acionável ou de
dano dele decorrente, exceto quando a determinação negativa resulte, em
grande parte, da própria existência do compromisso, caso em que poderá
ser requerida a sua manutenção por período razoável, conforme as disposições
deste Decreto;
II
- a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo será
suspensa enquanto vigorar o compromisso, observados os termos em que tiver
sido estabelecido e as disposições deste Decreto, se as autoridades referidas
no art. 2º concluírem pela existência de subsídio acionável e de dano
dele decorrente, com base em parecer da SECEX.
§
1º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o disposto no art. 47.
§
2º No caso de violação do compromisso, poderão ser adotadas providências
com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no art. 2º,
de direitos compensatórios tendo como base a determinação da investigação
realizada.
§
3º As partes e os governos interessados serão notificados sobre a extinção
do compromisso e sobre o direito compensatório aplicado. O ato que contenha
tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.
Art.
54. O ato que contenha a determinação ou a decisão de encerrar a investigação,
nos casos previstos nesta Seção, será publicado no Diário Oficial da União.
As partes e os governos interessados serão notificados sobre o encerramento
da investigação.
Parágrafo
único. No caso de decisão de encerramento com aplicação de direitos compensatórios,
o ato que contenha tal decisão deverá indicar o fornecedor ou fornecedores
do produto em questão, com os direitos que lhes correspondam. No caso
de o número de fornecedores ser especialmente alto, o ato conterá o nome
dos países fornecedores envolvidos, com os respectivos direitos.
Capítulo
VII
DA APLICAÇÃO
E COBRANÇA DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS
Seção
I
Da Aplicação
Art.
55. Para os efeitos deste Decreto, a expressão "direito compensatório"
significa montante em dinheiro igual ou inferior ao montante de subsídio
acionável apurado, calculado nos termos do art. 14 e aplicado em conformidade
com este artigo, com o fim de neutralizar o dano causado pelo subsídio
acionável.
§
1º O direito compensatório, provisório ou definitivo, será calculado mediante
a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis,
ou pela combinação de ambas.
§
2º A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro
da mercadoria, em base CIF, apurado nos termos da legislação pertinente.
§
3º A alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da
América e convertida em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente.
Art.
56. Os direitos compensatórios, aplicados às importações originárias dos
exportadores ou produtores conhecidos que não tenham sido incluídos na
seleção de que trata o art. 20, mas que tenham fornecido as informações
solicitadas, não poderão exceder a média ponderada do montante de subsídio
estabelecido para o grupo selecionado de exportadores ou produtores.
§
1º Para fins do disposto neste artigo, não serão levados em conta montantes
zero ou de de minimis ou, ainda, os montantes estabelecidos nas
circunstâncias a que faz referência o § 3º do art. 37.
§
2º As autoridades referidas no art. 2º aplicarão direitos calculados individualmente
às importações originárias de qualquer exportador ou produtor não incluído
na seleção, que tenha fornecido as informações solicitadas durante a
investigação, conforme estabelecido no § 4º do art. 20.
Art.
57. Para fins de aplicação do disposto no inciso II do art. 24, direitos
compensatórios serão devidos apenas sobre os produtos em causa destinados
ao consumo final naquele mercado que tenha sido considerado indústria
doméstica, para fins da investigação, nos termos do § 4º do art. 24.
Seção
II
Da Cobrança
Art.
58. O direito compensatório aplicado sobre um produto será cobrado, independentemente
de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à sua importação,
nos valores adequados a cada caso, sem discriminação, sobre as importações
do produto que tenha sido considerado como subsidiado e danosas à indústria
doméstica, qualquer que seja sua procedência.
§
1º Não serão cobrados direitos sobre importações procedentes ou originárias
de países que tenham renunciado ao subsídio ou cujos compromissos tenham
sido aceitos, ou originárias de exportadores com os quais tenham sido
acordados compromissos de preços, na forma deste Decreto.
§
2º O desembaraço aduaneiro dos bens objeto de direito compensatório definitivo
dependerá do seu pagamento.
Seção
III
Dos Produtos
Sujeitos às Medidas Compensatórias Provisórias
Art.
59. Exceto nos casos previstos nesta Seção, somente poderão ser aplicadas
medidas compensatórias provisórias e direitos compensatórios a produtos
que tenham sido despachados para consumo após a data de publicação do
ato que contenha as decisões previstas nos arts. 44 e 52.
Art.
60. Caso a determinação final seja pela não existência de subsídio acionável
ou de dano dele decorrente, o valor das medidas compensatórias provisórias,
se garantido por depósito, será devolvido, ou, no caso de fiança bancária,
esta será extinta.
Art.
61. Caso a determinação final seja pela existência de ameaça de dano material
ou de retardamento sensível no estabelecimento de uma indústria, sem que
tenha ocorrido dano material, o valor das medidas compensatórias provisórias,
se garantido por depósito será devolvido ou, no caso de fiança bancária,
esta será extinta, salvo se for verificado que as importações subsidiadas,
na ausência de medidas compensatórias provisórias, teriam levado à determinação
de dano material, quando então se aplica o disposto nos arts. 62 e 63.
Art.
62. Caso a determinação final seja pela existência de subsídio acionável
e de dano dele decorrente, na hipótese de garantia por depósito:
I
- o excedente será devolvido quando o valor do direito aplicado pela decisão
final for inferior ao valor do direito provisoriamente garantido por depósito;
II
- a diferença não será exigida quando o valor do direito aplicado pela
decisão final for superior ao valor do direito provisoriamente garantido
por depósito;
III
- a importância será automaticamente convertida em direito definitivo
quando o valor do direito aplicado pela decisão final for igual ao valor
do direito provisoriamente garantido por depósito.
Art.
63. Caso a determinação final seja pela existência de subsídio acionável
e de dano dele decorrente, na hipótese de garantia por fiança bancária:
I
- a importância correspondente ao valor garantido deverá ser imediatamente
recolhida quando o valor do direito aplicado pela decisão final for superior
ou igual ao valor do direito provisoriamente determinado;
II
- somente será recolhida a importância equivalente ao valor determinado
pela decisão final, quando esse valor for inferior ao valor do direito
provisoriamente determinado.
Parágrafo
único. O recolhimento das importâncias referidas no caput
ensejará a conseqüente extinção da fiança. Na hipótese de inadimplemento,
a fiança será automaticamente executada, independentemente de aviso judicial
ou extrajudicial, nos termos da legislação pertinente.
Art.
64. Direitos compensatórios definitivos poderão ser cobrados sobre produtos
importados subsidiados, que tenham sido despachados para consumo, até
noventa dias antes da data de aplicação das medidas compensatórias provisórias,
sempre que se determine, com relação ao produto em questão, que o dano
é causado por importações volumosas, em período relativamente curto, o
que levará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos
direitos compensatórios definitivos aplicáveis.
Parágrafo
único. Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados
para consumo antes da data de abertura da investigação.
Art.
65. Nos casos de violação de compromissos, poderão ser cobrados direitos
compensatórios definitivos sobre produtos importados despachados para
consumo, até noventa dias antes da aplicação de medidas compensatórias
provisórias, previstas no art. 48, ressalvados os produtos que tenham
sido despachados antes da violação do compromisso.
Capítulo
VIII
DA DURAÇÃO
E REVISÃO DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS E COMPROMISSOS
Art.
66. Direitos compensatórios e compromissos somente permanecerão em vigor enquanto
perdurar a necessidade de neutralizar o subsídio acionável causador de
dano e serão extintos no máximo em cinco anos, após a sua aplicação ou
após a sua conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido o subsídio
acionável e o dano dele decorrente.
Art.
67. O prazo de aplicação de que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado
após revisão, mediante requerimento, devidamente fundamentado, formulado
pela indústria doméstica ou em seu nome, por órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal, ou por iniciativa da SECEX, desde que demonstrado que
a extinção dos direitos levaria, muito provavelmente, à continuação ou
à retomada do subsídio acionável e do dano dele decorrente.
§
1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado
no prazo de cinco meses antes da data do término da vigência referida
no art. 66, aplicando-se igualmente este prazo quando a iniciativa for
da SECEX.
§
2º Constatada a existência de elementos de prova que justifiquem a revisão,
esta será aberta e seguirá o disposto na Seção III do Capítulo VI e deverá
ser concluída no prazo de doze meses contados da data de sua abertura.
Os atos que contenham a determinação de abertura e de encerramento da
revisão serão publicados no Diário Oficial da União e as partes e governos
interessados conhecidos notificados.
§
3º Os direitos e os compromissos serão mantidos em vigor enquanto perdurar
a revisão.
Art.
68. Proceder-se-á a revisão, no todo ou em parte, das decisões relativas
à aplicação de direito compensatório, a pedido de parte ou governo interessado
ou por iniciativa de órgão ou entidade da Administração Pública Federal
ou da SECEX, desde que haja decorrido, no mínimo, um ano da imposição
de direitos compensatórios definitivos e que sejam apresentados elementos
de prova suficientes de que:
I
- a aplicação do direito deixou de ser necessária para neutralizar o subsídio
acionável;
II
- seria improvável que o dano subsistisse ou se reproduzisse caso o direito
fosse revogado ou alterado; ou
III
- o direito existente não é ou deixou de ser suficiente para neutralizar
o subsídio acionável causador do dano.
§
1º Em casos excepcionais de mudanças substanciais das circunstâncias,
ou quando de interesse nacional, poderão ser efetuadas revisões em intervalo
menor, por requerimento de parte ou governo interessados ou de órgãos
ou entidades da Administração Pública Federal ou por iniciativa da SECEX.
§
2º Constatada a existência de elementos de prova que justifiquem a revisão,
esta será aberta e o ato que contenha tal determinação será publicado
no Diário Oficial da União e as partes e governos interessados notificados.
§
3º A revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contados da sua
abertura e seguirá o disposto na Seção III do Capítulo VI.
§
4º Os direitos serão mantidos em vigor enquanto perdurar a revisão.
§
5º As autoridades referidas no art. 2º, com base no resultado e de conformidade
com as provas colhidas no curso da revisão, poderão extinguir, manter
ou alterar o direito compensatório. Caso se constaste que o direito em
vigor é superior ao necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica
ou não mais se justifica, será determinada a devida restituição.
§
6º O ato que contenha decisão de encerramento da revisão será publicado
no Diário Oficial da União e as partes e os governos interessados serão
notificados.
§
7º O disposto neste artigo se aplica aos compromissos aceitos na forma
da Seção V do Capítulo VI.
Art.
69. Quando um produto estiver sujeito a direitos compensatórios, proceder-se-á,
caso solicitado, de imediato, revisão sumária com vistas a estabelecer,
de forma acelerada, direito compensatório individual para quaisquer exportadores
ou produtores, que não tenham sido de fato investigados, por outras razões
que não uma recusa de cooperar com a investigação.
Art.
70. Os direitos compensatórios poderão ser suspensos, com base em parecer
técnico, por período de um ano, prorrogável por igual período, caso ocorram
alterações temporárias nas condições do mercado, desde que o dano não
se reproduza ou não subsista em função da suspensão e desde que seja ouvida
a indústria doméstica.
Parágrafo
único. Os direitos poderão ser reaplicados, a qualquer momento, se
a suspensão não mais se justificar.
Capítulo
IX
DA PUBLICIDADE
Art.
71. Os atos decorrentes das decisões das autoridades referidas no art.
2º e das determinações da SECEX serão publicados no Diário Oficial da
União e conterão informação detalhada das conclusões estabelecidas sobre
cada matéria de fato e de direito considerada pertinente, nos termos do
Artigo 22 do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias.
Parágrafo
único. Para fins de notificação, cópia dos atos mencionados no caput
deste artigo será encaminhada ao governo do país ou países exportadores
dos produtos que tenham sido objeto de investigação e, também, às partes
interessadas conhecidas.
Capítulo
X
DA FORMA
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art.
72. As partes e os governos interessados deverão observar as normas deste
Decreto e as instruções da SECEX na elaboração de petições e documentos
em geral, os quais não serão juntados ao processo na hipótese de descumprimento.
§
1º Só se exigirá a observância das instruções que tenham sido tornadas
públicas antes do início do prazo processual ou especificadas na comunicação
dirigida à parte.
§
2º Os atos e termos processuais serão escritos e as audiências e consultas
reduzidas a termo, sendo obrigatória a tradução para o português, por
tradutor público, de textos em outro idioma.
§
3º Os atos processuais são públicos e o direito de consultar os autos
e de pedir certidão sobre o andamento da investigação é restrito às partes
e aos governos e seus procuradores, sob reserva do disposto no parágrafo
único do art. 42, com respeito a sigilo da informação e de documentos
internos de Governo.
§
4º Os pedidos de certidão somente serão aceitos após decorridos trinta
dias da abertura da investigação ou da apresentação do último pedido de
certidão por uma mesma parte.
Capítulo
XI
DO PROCESSO
DECISÓRIO
Art.
73. As determinações ou decisões, preliminares ou finais, relativas à
investigação, serão adotadas com base em parecer da SECEX.
§
1º A SECEX publicará, no prazo de vinte dias contados da data do recebimento
do parecer pelo Secretário de Comércio Exterior, ato que contenha a determinação
de abertura de investigação, prorrogação de prazo de investigação, arquivamento
do processo por solicitação do peticionário, início do processo de revisão
do direito definitivo ou de compromissos ou encerramento da investigação
sem aplicação de medidas.
§
2º Será publicado, no prazo de dez dias contados da data do recebimento
do parecer pelos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo
e da Fazenda, ato que contenha a decisão de aplicação de medidas compensatórias
provisórias, aceitação ou término de compromissos, encerramento da investigação
com aplicação de direitos, suspensão do direito definitivo, ou o resultado
da revisão dos direitos definitivos ou compromissos.
§
3º Em circunstâncias excepcionais, mesmo havendo comprovação de subsídio
acionável e de dano dele decorrente, as autoridades referidas no art.
2º poderão decidir, em face de razões de interesse nacional, pela suspensão
da aplicação do direito ou pela não homologação de compromissos, ou, ainda,
respeitado o disposto no parágrafo único do art. 52, pela aplicação de
direito em valor diferente do que o recomendado, e, nestes casos, o ato
deverá conter as razões que fundamentaram a decisão.
TÍTULO
II
DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
Capítulo
I
DOS PRODUTOS
AGRÍCOLAS
Art.
74. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos produtos agrícolas,
constantes do Anexo V, durante o período de nove anos que se inicia em
1º de janeiro de 1995.
Parágrafo
único. No caso de países em desenvolvimento, o período será de dez anos.
Art.
75. Constituem subsídios não-acionáveis as medidas de apoio interno que
atendam aos critérios estabelecidos no Anexo VI, podendo ser aberta investigação
para verificar se as mesmas estão totalmente em conformidade com o referido
Anexo.
Art.
76. Para abertura de investigações subsídios acionáveis, deve-se verificar
se os mesmos estão em conformidade com os compromissos de redução, em
matéria de apoio interno e à exportação, assumidos, conforme especificados
na Parte IV da Lista de cada país e no material de apoio correspondente,
anexos ao Acordo de Agricultura da Organização Mundial de Comércio.
Parágrafo
único. Para a abertura de investigações em matéria de subsídios acionáveis
para produtos agrícolas, que atendam ao disposto no caput
ou aos critérios para isenção de compromissos de redução, será observado
o disposto no Artigo 13 do Acordo de Agricultura.
Art.
77. Os subsídios à exportação sujeitos a compromisso de redução são os
seguintes:
I
- a concessão, pelos governos ou por órgãos públicos, de subsídios diretos
subordinados ao desempenho de exportações, inclusive pagamentos em espécie,
a uma empresa, a uma indústria, a produtores de um produto agrícola, a
uma cooperativa ou outra associação de tais produtores, ou a uma entidade
de comercialização;
II
- a venda ou a disponibilidade para exportação, pelos governos ou por
órgãos públicos, de estoques não comerciais de produtos agrícolas a preço
inferior ao preço comparável cobrado, por produto similar, a compradores
no mercado interno;
III
- os pagamentos na exportação de um produto agrícola, financiados por
medidas governamentais, que representem ou não ônus para o tesouro nacional,
inclusive os pagamentos financiados com recursos procedentes de taxa imposta
ao referido produto agrícola, ou a produto agrícola a partir do qual o
produto exportado é obtido;
IV
- a concessão de subsídios para reduzir os custos de comercialização das
exportações de produtos agrícolas inclusive os custos de manuseio, de
aperfeiçoamento e outros custos de processamento, assim como os custos
de transporte e frete internacionais; são excluídos dos compromissos de
redução os custos de comercialização relativos a serviços de promoção
à exportação e de consultoria amplamente disponíveis;
V
- as tarifas de transporte interno e de frete para embarques à exportação,
estabelecidas ou impostas pelos governos em termos mais favoráveis do
que aqueles para embarques internos;
VI
- os subsídios a produtos agrícolas condicionados à incorporação de tais
produtos a produtos exportados.
Capítulo
II
DAS INVESTIGAÇÕES
IN LOCO
Art.
78. Aberta a investigação, as autoridades do país exportador e as empresas
interessadas conhecidas serão informadas da intenção de realizar investigações
in loco, conforme disposto no § 1º do art. 40.
§
1º Em circunstâncias excepcionais, havendo intenção de incluir peritos
não-governamentais na equipe de investigação, as autoridades do país exportador
e empresas interessadas conhecidas serão informadas a respeito, e esses
peritos, em caso de quebra de sigilo, serão passíveis das sanções previstas
no art. 325 do Código Penal Brasileiro.
§
2º Deverá ser previamente obtida a anuência expressa das empresas envolvidas
no país exportador, antes da realização da visita.
§
3º Obtida a anuência de que trata o parágrafo anterior, as autoridades
do país exportador serão notificadas, de imediato, dos nomes e endereços
das empresas que serão visitadas, bem como as datas acordadas para as
visitas.
§
4º As empresas envolvidas serão informadas com suficiente antecedência
sobre a visita.
§
5º Poderão ser realizadas visitas, destinadas a explicar o questionário,
apenas a pedido da empresa produtora ou exportadora e só poderão ocorrer
se a SECEX notificar representante do governo do país em questão e este
não fizer objeção à visita.
§
6º A visita será realizada após a restituição do questionário, a menos
que a empresa concorde com o contrário e que o governo do país exportador
esteja informado da visita antecipada e não faça objeção.
§
7º Antes da visita, será levada ao conhecimento das empresas envolvidas
a natureza geral da informação pretendida e as respostas aos pedidos de
informação ou às perguntas formuladas pelas autoridades ou empresas do
país exportador, essenciais ao bom resultado da investigação in loco,
deverão, sempre que possível, ser fornecidas antes que se realize a visita.
§
8º Poderão ser formulados, durante a visita, pedidos de esclarecimentos
suplementares em conseqüência da informação obtida.
Capítulo
III
DA UTILIZAÇÃO
DE INFORMAÇÕES DE FONTES SECUNDÁRIAS
Art.
79. Tão logo aberta a investigação e sempre que necessário, serão especificadas,
pormenorizadamente, as informações requeridas às partes e aos governos
interessados, bem como os prazos de entrega e a forma pala qual as informações
deverão estar estruturadas na sua resposta.
§
1º As partes e governos interessados serão, também, notificados de que
o não fornecimento ou fornecimento parcial da informação requerida, dentro
do prazo fixado, permitirá estabelecer determinações com base nos fatos
disponíveis e de que o resultado poderá ser menos favorável àquela parte,
do que seria, caso a mesma tivesse cooperado.
§
2º A SECEX poderá solicitar que uma parte forneça suas respostas em linguagem
de computador.
§
3º Quando a parte não mantiver contabilidade informatizada ou a entrega
de respostas neste sistema representar sobrecarga adicional, com o acréscimo
injustificado de custos e dificuldades, esta ficará desobrigada de apresentá-la
na forma do parágrafo anterior.
§
4º Sempre que a SECEX não dispuser de meios específicos para processar
a informação, por tê-la recebido em linguagem de computador não-compatível
com o seu sistema operacional, a informação deverá ser fornecida sob a
forma de documento escrito.
§
5º Ao se formular as determinações levar-se-ão em conta as informações
verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e que, portanto,
possam ser utilizadas ainda que não estejam de forma adequada sob todos
os aspectos.
§
6º Caso a SECEX não aceite uma informação, comunicará, imediatamente,
à parte o motivo da recusa, a fim de que a mesma possa fornecer explicações,
dentro de prazos estabelecidos, respeitados os limites de duração da investigação.
Caso as explicações não sejam satisfatórias, as razões de recusa deverão
constar dos atos que contenham qualquer decisão ou determinação.
§
7º Na hipótese de se comprovar que a informação fornecida é falsa ou tendenciosa,
a mesma será desconsiderada e a determinação poderá ser baseada nos fatos
disponíveis.
§
8º Na formulação das determinações, caso sejam utilizadas informações
de fontes secundárias, inclusive aquelas fornecidas na petição, buscar-se-á
compará-las com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes
de outras partes.
Capítulo
IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
80. As disposições do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias relativas
a Subsídios Proibidos e Subsídios Acionáveis, contidas nas Partes II e
III respectivamente, poderão ser invocadas simultaneamente com as disposições
relativas a direitos compensatórios de que trata este Decreto.
Parágrafo
único. No tocante aos efeitos de um subsídio sobre o mercado doméstico,
apenas uma forma de compensação poderá ser aplicada, ou uma medida compensatória,
se forem preenchidos os requisitos necessários, ou uma contramedida ao
abrigo dos Artigos 4 e 7 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias.
Art.
81. As disposições do Acordo sobre Agricultura serão aplicadas simultaneamente
com as deste Decreto.
Art.
82. Os prazos previstos no presente Decreto serão contados de forma corrida
e poderão ser prorrogados uma única vez e por igual período, exceto aqueles
em que a prorrogação já se encontre estabelecida.
Art.
83. Os atos praticados em desacordo com as disposições deste Decreto serão
nulos de pleno direito.
Art.
84. Os procedimentos estabelecidos neste Decreto não impedirão as autoridades
competentes de agir com presteza em relação a quaisquer decisões e determinações
e não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.
Art.
85. Para os efeitos deste Decreto, o termo "indústria" inclui também as
atividades ligadas à agricultura.
Art.
86. As disposições deste Decreto serão aplicadas a investigações e revisões
abertas após 30 de dezembro de 1994.
Art.
87. Os Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da
Fazenda expedirão as normas complementares à execução deste Decreto.
Art.
88. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
19 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião
do Rego Barros Netto
Pedro
Malan
José
Eduardo de Andrade Vieira
Dorothea
Werneck
Andrea
Sandro Calabi
ANEXO I
LISTA
ILUSTRATIVA DE SUBSÍDIOS À EXPORTAÇÃO
a)
A concessão pelos governos de subsídios diretos á empresa ou à indústria,
vinculado a desempenho exportador.
b)
Os esquemas de retenção de divisas ou quaisquer práticas similares que
envolvam bônus às exportações.
c)
Tarifas de transporte e de frete internos, proporcionadas ou impostas
pelos governos, aos produtos destinados à exportação em condições mais
favoráveis do que as proporcionadas ou impostas aos produtos destinados
ao mercado doméstico.
d)
Fornecimento pelo governo ou órgão governamental, diretamente ou por meio
de programas, de produtos ou serviços, importados ou domésticos, para
uso na produção de bens destinados à exportação, em condições mais favoráveis
do que as do fornecimento de produtos ou serviços, similares ou diretamente
competitivos, para uso na produção de bens destinados ao consumo doméstico.
No caso de fornecimento de produtos, só haverá subsídio à exportação se
as condições forem mais favoráveis do que aquelas comercialmente disponíveis
nos mercados mundiais para seus exportadores.
O
termo "comercialmente disponíveis" significa que a escolha entre produtos
domésticos ou importados é livre e depende apenas de considerações comerciais.
e)
Isenção, remissão ou deferimento, total e parcial, concedidos especificamente
em função de exportações, de impostos direitos ou encargos sociais pagos
ou pagáveis por empresas industriais ou comerciais.
"Remissão"
de impostos compreende reembolso ou redução dos impostos.
O
diferimento poderá não constituir subsídio à exportação quando, por exemplo,
são percebidos os juros adequados.
O
termo "impostos diretos" significa impostos sobre salários, lucros, juros,
aluguel, direitos de autor e todas as outras formas de renda, além de
impostos sobre a propriedade de bens imóveis.
Para
fins tributários, os preços de bens praticados em transações entre empresas
exportadoras e compradores estrangeiros controlados pelas primeiras, ou
ambos sob o mesmo controle, devem ser os mesmos que se praticariam entre
empresas independentes umas das outras em condições de livre concorrência.
Esta
letra não inclui medidas que evitem a dupla tributação de renda externa.
f)
A concessão, para fins de cálculo da base sobre a qual impostos diretos
são aplicados, de deduções especiais diretamente relacionadas com as exportações
ou com o desempenho exportador, superiores áquelas concedidas à produção
para mercado doméstico.
g)
A isenção ou remissão de impostos indiretos sobre a produção e a distribuição
de produtos exportados, em montante superior equivalente aplicado sobre
a produção e a distribuição de produto similar vendido para mercado doméstico.
O
termo "impostos indiretos" significa impostos sobre vendas, consumo, volume
de negócio, valor adicionado, franquias, selo, transferências, estoques
e equipamentos, impostos fronteiriços e outros que não impostos diretos,
referidos na letra "e", e encargos sobre importação, referidos na letra
h)
A isenção, remissão ou diferimento de pagamento de impostos indiretos
cumulativos sobre etapas anteriores incidentes sobre bens ou serviços
utilizados na fabricação de produtos exportados em montante superior ao
da isenção, remissão ou diferimento de pagamento de impostos indiretos
cumulativos sobre etapas anteriores equivalentes incidentes sobre bens
ou serviços utilizados na fabricação de produto similar destinado ao mercado
doméstico. Deve-se considerar, entretanto, que impostos indiretos cumulativos
sobre etapas anteriores podem ser objeto de isenção, remissão ou diferimento
sobre produtos destinados à exportação mesmo quando tal não se aplique
a produtos similares destinados ao mercado doméstico, se os impostos indiretos
cumulativos sobre etapas anteriores forem aplicados aos insumos consumidos
na fabricação do produto exportado, levando-se em conta o desconto normal
para desperdícios. Esta letra será interpretada de acordo com as diretrizes
contidas no Anexo II. O disposto nesta letra não se aplica a sistemas
de impostos sobre valor adicionado, nem aos ajustes dos impostos fronteiriços
que se estabeleçam em substituição àquele sistema; o problema de excessiva
remissão de impostos sobre valor adicionado é tratado exclusivamente na
letra "g".
Por
impostos indiretos sobre etapas anteriores "entendem-se aqueles impostos
incidentes sobre bens ou serviços utilizados, direta ou indiretamente,
na fabricação de um produto. A acumulação se dará quando os impostos incidirem
sobre etapas de produção sucessivas, sem que existam mecanismos que permitam
descontar posteriormente o imposto, caso os bens ou serviços sujeitos
a impostos utilizados numa etapa da produção sejam utilizados em etapa
posterior da mesma.
i)
A remissão ou devolução de encargos sobre importação em montante superior
ao equivalente aos encargos incidentes sobre insumos importados consumidos
na fabricação do produto exportado, levando-se em conta o desconto normal
para desperdícios. Deve-se considerar, entretanto, que, em casos especiais,
uma empresa pode utilizar quantidade equivalente de insumos domésticos,
com as mesmas características e qualidade, em substituição aos insumos
importados, com vistas a beneficiar-se desta disposição, se a importação
e a exportação ocorrerem dentro de prazo razoável, não superior a dois
anos. Esta letra será interpretada de acordo com as diretrizes contidas
nos Anexos II e III.
"Remissão
ou devolução" compreende isenção ou diferimento de pagamento, total ou
parcial, dos encargos sobre importação.
O
termo "encargos sobre importação" significa tarifas, impostos de importação
e outros encargos fiscais que não tenham sido enumerados neste Anexo e
que incidam sobre a importação.
j)
O fornecimento pelo governo, ou por instituições especiais por ele controladas,
de programas de garantia de crédito à exportação ou de programas de seguros
à exportação, de programas de seguro ou garantias contra aumentos no custo
de produtos exportados ou programas de proteção contra riscos de flutuação
cambial, cujos prêmios sejam insuficientes para cobrir os custos operacionais
de longo prazo e as perdas desses programas.
k)
A concessão pelo governo ( ou por instituições especiais por ele controladas
ou agindo sob seu comando) de créditos à exportação a taxas inferiores
àquelas pelas quais o governo obtém os recursos utilizados para estabelecer
tais créditos (ou que teria de pagar se tomasse emprestado, nos mercados
financeiros internacionais, recursos com a mesma maturação, nas mesmas
condições creditícias e na mesma moeda do crédito de exportação) ou o
pagamento pelo governo da totalidadde ou de parte dos custos incorridos
pelos exportadores ou instituições financeiras na obtenção de créditos,
na medida em que sejam utilizados para garantir vantagem nos termos dos
créditos à exportação.
Não
serão consideradas como subsídios proibidos práticas relativas à concessão
de créditos oficiais à exportação por país Membro, que seja signatário
de compromisso internacional do qual sejam integrantes pelo menos doze
países Membros signatários, em 1° de janeiro de 1979, do Acordo de Subsídios
e Medidas Compensatórias (ou de compromisso que tenha substituído o primeiro
e que tenha sido aceito por esses Membros), ou a concessão de créditos
à exportação por país Membro que, efetivamente, aplique as disposições
relativas à taxa de juros do compromisso correspondente.
l)
Qualquer outra despesa para o orçamento público que constitua subsídio
no sentido do artigo XVI do GATT/1994.
ANEXO II
DIRETRIZES
SOBRE OS INSUMOS CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO
a)
Insumos consumidos no processo produtivo são os insumos fisicamente incorporados,
a energia, os combustíveis e os óleos utilizados no processo produtivo
e os catalisadores consumidos ao longo de processo de obtenção do produto
exportado.
b)
Os mecanismos de abatimento de impostos indiretos podem permitir a isenção,
a remissão ou o diferimento de pagamento de impostos indiretos cumulativos
sobre etapas anteriores incidentes sobre insumos consumidos na fabricação
do produto exportado, levando-se em conta o desconto para desperdícios.
Da mesma forma, os mecanismos de devolução podem permitir a remissão ou
a devolução de encargos sobre importação aplicados sobre insumos que são
consumidos na fabricação de produto exportado, levando-se em conta o desconto
normal para desperdícios.
c)
A Lista Ilustrativa de Subsídios à Exportação constante do Anexo I faz
referência, nas letras "h" e "i", ao termo "insumos consumidos na fabricação
do produto exportado". Em conformidade com o disposto na letra "h", mecanismos
de abatimento de impostos indiretos podem constituir subsídio à exportação
na medida em que resultem em isenção, remissão ou deferimento de pagamento
de impostos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores em montante
superior ao equivalente às taxas efetivamente aplicadas sobre insumos
consumidos na fabricação do produto exportado. Em conformidade com o disposto
na letra "i", mecanismos de devolução poderão constituir subsídio à exportação
na medida em que resultem na remissão ou na devolução de encargos sobre
importação em montante superior ao equivalente aos encargos efetivamente
aplicados sobre os insumos consumidos na fabricação do produto exportado.
Nas determinações relativas ao consumo de insumos na fabricação de produtos
exportados, será dado o desconto normal para desperdícios. No caso previsto
na letra "i", permite-se substituição, quando apropriada.
d)
Para fins de investigação de subsídios, ao examinar mecanismo de abatimento,
a SECEX procederá de seguinte maneira:
d.1.
quando se alegar que um mecanismo de abatimento de impostos indiretos
ou um mecanismo de devolução constitui subsidio por motivo de abatimento
ou devolução excessivos de impostos indiretos ou encargos sobre importação
aplicados sobre insumos utilizados na fabricação do produto exportado,
a SECEX determinará, em primeiro lugar, se o governo do país exportador
estabeleceu e aplica sistema ou procedimento que permita a confirmação
de quais insumos são consumidos na fabricação do produto exportado e em
quais quantidades. Ao se concluir que tal sistema ou procedimento é aplicado,
a SECEX examinará o dito sistema ou procedimento para verificar se é razoável,
eficaz na consecução dos fins almejados e baseado em práticas comerciais
geralmente aceitas no país exportador. A SECEX poderá considerar necessário
realizar, de acordo com o §1º do art. 40 do Decreto que regulamenta as
normas de aplicação de medidas compensatórias, algumas provas práticas
com vistas a verificar informações e a certificar-se de que o sistema
ou procedimento esta sendo efetivamente aplicado.
d.2.
quanto inexistir tal sistema ou procedimento, ou quanto não for razoável,
ou quando, embora existente e razoável, não seja aplicado ou não seja
aplicado de forma eficaz, será necessário que o país exportador realize
exame adicional, baseado nos insumos efetivamente utilizados, para determinar
se foi feito pagamento excessivo. Se a SECEX considerar necessário, nova
investigação será realizada, ao abrigo do item anterior.
d.3.
a SECEX deverá considerar como insumos fisicamente incorporados, aqueles
utilizados no processo produtivo e fisicamente presentes no produto
exportado. Não é necessário que o insumo esteja presente no produto final
sob a mesma forma em que entrou no processo produtivo.
d.4.
na determinação da quantidade de um insumo especifico consumido na fabricação
do produto exportado, o "desconto normal para desperdícios" deverá ser
levado em consideração e tido como consumido na fabricação do produto
exportado. O termo "desperdício" refere-se àquela porção de determinado
insumo que não se destina a uma função independente no processo produtivo,
que não é consumida na fabricação do produto exportado, em face de razões
tais como ineficiências, e que não é recuperada, usada ou vendida pelo
mesmo fabricante.
d.5.
ao determinar se o desconto para desperdício reclamado é o "normal", a
SECEX levara em consideração o processo produtivo, a experiência media
da indústria no país exportador e outros fatores técnicos, conforme
seja pertinente. A SECEX lerá em conta o fato de as autoridades do país
exportador terem ou não calculado razoavelmente o volume de desperdício,
sempre que tenham a intenção de incluir tal volume no abatimento ou na
remissão dos impostos ou encargos.
ANEXO III
DIRETRIZES
PARA DETERMINAR SE OS MECANISMOS DE DEVOLUÇÃO CONSTITUEM SUBSÍDIO A EXPORTAÇÃO
NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO
a)
Mecanismos de devolução podem permitir reembolso de encargos sobre importação
de insumos não consumidos na fabricação de produto exportado, desde que
o produto que substituem. De acordo com o disposto na letra "i" da Lista
Ilustrativa de Subsídios à Exportação constantes do Anexo I, os mecanismos
de devolução por substituição podem constituir subsidio à exportação na
medida em que resultem em excesso de devolução de encargos sobre importação
inicialmente aplicados sobre os insumos importados com relação aos quais
se esteja pedindo a devolução.
b)
Para fins de investigação de subsídios, ao examinar mecanismo de devolução
em casos de substituição, a SECEX procederá da seguinte forma:
b.1.
o disposto na letra "i" da Lista Ilustrativa estabelece que, na fabricação
de um produto destinado à exportação, poderão ser utilizados insumos do
mercado interno em substituição a insumos importados, desde que sejam
em igual quantidade e que os insumos domésticos tenham a mesma qualidade
e característica dos insumos importados que estão substituindo. A existência
de sistema ou procedimento de verificação é importante, porque permite
ao governo do país exportador garantir e demonstrar que a quantidade de
similares exportados, sob qualquer forma, e que não esta ocorrendo devolução
de encargos sobre importação alem daqueles originalmente aplicados sobre
os insumos importados em causa.
b.2.
quando se alegar que um mecanismo de devolução por substituição implica
subsidio, a SECEX, primeiramente, buscará determinar se o governo do país
exportador estabeleceu e aplica sistema ou procedimento de verificação.
Em caso positivo, a SECEX passará a examinar os procedimentos de verificação
para estabelecer se os mesmos são razoáveis, eficazes para alcançar os
objetivos pretendidos e baseados em praticas comerciais geralmente aceitas
no país exportador. Na medida em que se determine que os procedimentos
preenchem esses requisitos e são efetivamente aplicados, não se presumirá
a existência de subsidio. Poderá vir a ser julgado necessário pela SECEX
realizar, de acordo com o §1º do art. 40 do Decreto que regulamenta as
normas de aplicação de medidas compensatórias, alguns exames práticos
para verificar informações ou para certificar-se de que os procedimentos
estão efetivamente sendo aplicados.
b.3.
quando não houver procedimentos de verificação, ou quando os mesmos não
forem razoáveis, ou ainda, quando tais procedimentos existirem e forem
considerados razoáveis, mas não estejam sendo aplicados de fato ou eficazmente,
poderá haver subsidio. Em tais situações será preciso que o país exportador
proceda a novo exame com base nas transações em questão efetivamente realizadas
para determinar se foi feito pagamento excessivo. Se a SECEX julgar necessário,
exame adicional poderá ser feito de acordo com o item anterior.
b.4.
não se deverá considerar necessariamente como subsidio a existência em
mecanismo de devolução por substituição de disposição que permita aos
exportadores determinar as remessas especificas de importação para fins
de devolução.
b.5.
nos casos em que os mecanismos de devolução preveja pagamento, pelo governo,
de juros sobre as quantias reembolsadas, o valor dos juros pagos ou a
pagar será considerado com devolução excessiva, no sentido do disposto
na letra "i" do Anexo I.
ANEXO IV
PAÍSES
EM DESENVOLVIMENTO MEMBROS
Os
paises em desenvolvimento Membros de que trata o § 12 do art. 21 do Decreto
que regulamenta as normas de aplicação de medidas compensatórias, são
os seguintes:
a)
Os países de menor desenvolvimento relativo, como tal designados pelas
Nações Unidas, que sejam Membros da Organização Mundial do Comércio;
b)
Bolívia, Camarões, Congo, Côte d'Ivore, Egito, Filipinas, Gama, Guatemala,
Guiana, Índia, Indonésia, Quênia, Marrocos, Nicarágua, Nigéria, Paquistão,
Republica Dominicana, Senegal, Sri Lanka e Zimbábue. Estes paises não
estarão sujeitos às disposições deste Anexo quando seu PNB per capita
atingir US$ 1.000,00 anuais, com base em dados que constem das estatísticas
do Banco Mundial.
ANEXO V
LISTA
DOS PRODUTOS AGRICOLAS
01
- Produtos compreendidos nos Capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado,
exceto, peixes e produtos pesqueiros, e
02
- Sub-posição do SH 29.05.43 (manitol)
Sub-posição
do SH 29.05.44 (sorbitol)
Posição
do SH 33.01 (óleos essenciais)
Posição
do SH 35.01 a 35.05 (substâncias
derivadas
da caseína
e
albumina, amidos e
féculas
modificadas,
colas)
Sub-posição
do SH 38.09.10 (agentes de
acabamento)
Subposição
do SH 38.23.60 (sorbitol, exceto o da sub-posição
29.05.44)
Posições
do SH 41.01 a 41.03 (peles)
Posições
do SH 43.01 (peleteria - peles com pelo)
Posições
do SH 50.01 a 50.03 (seda crua e desperdícios de
seda)
Posições
do SH 51.01 a 51.03 (lã e pelos de animais)
Posições
do SH 52.01 a 52.03 (algodão, desperdícios de fios,
algodão cardado ou penteado)
Posições
do SH 53.01 (linho em bruto ou trabalhado)
Posições
do SH 53.02 (cânhamo em bruto ou trabalhado)
As
designações de produtos que figuram entre parênteses são meramente indicativas,
sendo validas as descrições constantes da Nomenclatura do MERCOSUL.
ANEXO VI
APOIO
INTERNO: BASE PARA A ISENÇÃO DOS COMPROMISSOS DE REDUÇÃO
1.
As medidas de apoio interno isentas de compromissos de redução atenderão
ao requisito fundamental de não causarem efeitos de distorção do comercio
nem efeitos na produção, ou, no máximo, de causá-los em níveis mínimos.
Assim, todas as medidas isentas deverão atender aos seguintes critérios
básicos:
a)
o apoio ser concedido por intermédio de programa governamental financiado
com fundos públicos inclusive renuncia fiscal que não implique transferência
dos consumidores; e,
b)
o apoio não ter efeito de sustentação de preços a produtores.
Além
dos critérios básicos, as medidas deverão atender aos critérios e às condições
relativas a políticas governamentais especificas, indicados a seguir.
2.
Serviços Gerais.
As
políticas pertencentes a esta categoria implicam gastos ou renuncia fiscal
relativos a programas de prestação de serviços ou benefícios à agricultura
ou à comunidade rural. Não implicarão pagamentos diretos a produtores
ou a processadores. Tais programas, que incluem mas não estão restritos
a lista abaixo, atenderão aos critérios gerais mencionados no item 1 e
às condições relativas a políticas especificas nos casos seguintes:
a)
pesquisa, inclusive a de caráter geral, a relacionada com programas ambientais,
e programas de pesquisa relativos a produtos determinados;
b)
controle de pragas e doenças, inclusive as medidas de controle de caráter
geral e as relativas a produtos específicos, tais como sistemas de alerta
imediato, regimes de quarentena e erradicação;
c)
serviços de formação e treinamento, de natureza geral e especializada;
d)
serviços de divulgação e assistência, inclusive o fornecimento de meios
para facilitar a transferência de informação e os resultados de pesquisa
a produtores e consumidores;
e)
serviços de inspeção, inclusive os de inspeção geral e de produtos específicos,
por razões de saúde, segurança, classificação ou padronização;
f)
serviços de comercialização e promoção, inclusive informação de mercado,
assessoramento e promoção, com relação a produtos determinados, mas excluindo
gastos com objetivos não especificados, que possam ser utilizados pelos
vendedores para reduzir seu preço de venda ou conferir benefício econômico
direito aos compradores; e
g)
serviços de infra-estrutura, inclusive: redes de fornecimento de energia
elétrica, estradas e outros meios de transporte, instalações portuárias
e de mercado, serviços de abastecimento de água, represas e sistemas de
drenageme obras de infra-estrutura associadas a programas de meio ambiente.
Em todos os casos, os gastos serão unicamente destinados ao fornecimento
ou construção de obras de infra-estrutura e excluirão o fornecimento subsidiado
de instalações terminais para exploração agrícola que não sejam para a
extensão das redes de serviços públicos disponíveis de forma geral. Tampouco
deverão incluir subsídios relativos a insumos ou custos de exploração,
nem tarifas para usuários preferenciais.
3.
Estoques públicos com objetivo de segurança alimentar.
Trata-se
de política que consiste em gastos ou renúncia fiscal relativos à formação
e à manutenção de estoques de produtos que fazem parte integrante de um
programa de segurança alimentar estabelecido em legislação nacional. Poderá
incluir ajuda governamental à estocagem de produtos pelo setor privado
como parte do programa.
O
volume e a formação dos estoques atenderão a objetivos pré-determinados
e relacionados unicamente com a segurança alimentar. O processo de formação
e de liberação de estoques será transparente, do ponto de vista financeiro.
As compras de alimentos pelo governo serão feitas a preços correntes de
mercado e as vendas de produtos procedentes dos estoques de segurança
alimentar deverão ser feitas a preços não inferiores ao preço corrente
do mercado interno para o produto, levando-se em conta a sua qualidade.
Programas
governamentais de formação de estoques com objetivo de segurança alimentar
em países em desenvolvimento, cuja operação for transparente e conduzidos
de acordo com critérios e regras objetivos e oficialmente publicados,
devem ser considerados compatíveis com as disposições deste item, inclusive
os programas em virtude dos quais se adquira e libere a preços administrativos
estoques de alimentos para fins de segurança alimentar, desde que a diferença
entre o preço de aquisição e o preço de referência externo seja computado
para o cálculo da Medida Agregada de Apoio (MAA), na forma do disposto
no Anexo 3 do Acordo sobre Agricultura.
4.
Ajuda alimentar interna.
Trata-se
de política que consiste em gastos ou renúncia fiscal relativos à concessão
de ajuda alimentar interna a setores carentes da população.
O
direito a receber a ajuda alimentar estará sujeito a critérios claramente
definidos, ligados a objetivos nutricionais. Tal ajuda consistirá em fornecer
diretamente os alimentos aos beneficiários ou o fornecimento de meios
que lhes permitam comprar alimentos a preços de mercado ou subsidiados.
As compras de alimentos pelo governo serão feitas a preços correntes de
mercado e o financiamento e a administração da ajuda serão transparentes.
Para
fins dos itens 3 e 4 deste Anexo, a provisão de alimentos a preços subsidiados
com o objetivo de atender às necessidades de alimentos das populações
urbanas e rurais pobres, em bases regulares e a preços razoáveis, deve
ser considerada compatível com as disposições deste item.
5.
Pagamentos diretos a produtores.
O
apoio fornecido a produtores por intermédio de pagamentos diretos ou renúncia
fiscal inclusive pagamentos em espécie, isentos dos compromissos de redução
atenderá aos critérios básicos estabelecidos no item 1, além dos critérios
específicos aplicáveis aos diferentes tipos de pagamento diretos a que
se referem os itens 6 a 13. A isenção de compromisso de redução para algum
tipo de pagamento direto, existente ou novo, distinto daqueles especificados
nos itens 6 a 13, atenderá aos critérios enunciados nas letras "b" a "e"
do item 6, além dos critérios gerais estabelecidos no item 1.
6.
Apoio desvinculado da renda:
a)
o direito a receber pagamentos será determinado em função de critérios
claramente definidos, tais como renda, condição de produtor ou de proprietário
da terra, a utilização dos fatores ou o nível da produção em um período
base definido e fixo;
b)
o montante dos pagamentos em um determinado ano não usará como base nem
estará relacionado com o tipo ou o volume da produção (inclusive o número
de cabeças de gado) realizada pelo produtor em qualquer ano após o período
base;
c)
o montante dos pagamentos em um determinado ano não usará como base nem
estará relacionado, com preços internos ou internacionais aplicáveis a
uma produção realizada em qualquer ano posterior ao período base;
d)
o montante dos pagamentos em um determinado ano não usará como base nem
estará relacionado com fatores de produção empregados em qualquer ano
após o período base;
e)
nenhuma produção será exigida para o recebimento dos pagamentos.
7.
Participação financeira do governo em programas de seguro de renda e em
programas que estabeleçam um dispositivo de segurança de renda mínima:
a) o direito a receber os pagamentos será determinado em função de uma
perda de renda (unicamente a renda derivada da agricultura) que ultrapassar
trinta por cento da renda média bruta ou seu equivalente em termos de
renda líquida, no período precedente de três anos ou uma média de três
dos cinco anos precedentes (excluídos os de maior e de menor renda). Para
cálculo da renda líquida excluem-se quaisquer pagamentos provenientes
dos mesmos programas ou de outros semelhantes. Todo produtor que cumpra
com tal condição terá direito a receber os pagamentos;
b)
o montante dos pagamentos compensará menos de setenta por cento da perda
de renda do produtor no ano em que adquira o direito de receber essa resistência;
c)
o montante de todo pagamento desse tipo estará relacionado unicamente
com a renda; não estará relacionado com o tipo ou volume de produção (inclusive
o número de cabeças de gado) realizada pelo produtor, nem com os preços
internos ou internacionais aplicáveis a tal produção, nem com os fatores
de produção empregados;
d)
quando um produtor recebe em um mesmo ano pagamentos descritos nesse item
e no item 8 (auxílio em caso de desastres naturais), o total desses pagamentos
será inferior a cem por cento da perda total do produtor.
8.
Pagamentos a título de auxílio caso de desastres naturais, feitos diretamente
ou por intermédio da participação financeira do governo em programas de
seguro de safra:
a) o direito a receber os pagamentos originar-se-á unicamente após reconhecimento
formal pelas autoridades governamentais de que tenha ocorrido ou esteja
ocorrendo um desastre natural ou outro fenômeno similar, inclusive surtos
de doenças, contaminação por pragas, acidentes nucleares e guerra no território
do país em questão; e serão subordinado a uma perda de produção superior
a trinta por cento da produção média no período precedente de três anos
ou a uma média de três anos baseada no período precedente de cinco anos
(excluídos o de maior e de menor produção);
b)
os pagamentos em conseqüência de um desastre serão efetuados unicamente
com relação a perdas de renda, cabeças de gado ( inclusive os pagamentos
relacionados com o tratamento veterinário dos animais), terras e outros
fatores de produção, resultantes do desastre natural em questão;
c)
os pagamentos não compensarão mais do que o custo total de substituição
de tais perdas e não se imporá, nem se especificará o tipo ou quantidade
da futura produção;
d)
os pagamentos efetuados durante um desastre não ultrapassarão o nível
necessário para prevenir ou atenuar perdas futuras dentre as definidas
no critério enunciado na letra "b" deste item;
e)
quando um produtor recebe, no mesmo ano, pagamentos em virtude do disposto
neste item e no item anterior (programas de seguro de renda e de programas
que estabeleçam um dispositivo de segurança de renda mínima), o total
desses pagamentos será inferior a cem por cento da perda total do produtor.
9.
Assistência para ajuste estrutural concedida por intermédio de programas
que incentivem os produtores a cessarem suas atividades:
a) o direito a receber os pagamentos será determinado em função de critérios
claramente definidos em programas destinados a facilitar que as pessoas
dedicadas à produção agrícola comercializável se retirem desta atividade
ou se transfiram para atividades não agrícolas;
b)
os pagamentos estarão sujeitos ao abandono total e definitivo, por parte
dos beneficiários, da produção agrícola comercializável.
10.
Assistência para o ajuste estrutural concedida por intermédio de programas
de retirada de recursos da produção:
a)
o direito a receber os pagamentos será determinado em função de critérios
claramente definidos em programas destinados a retirar terras ou outros
recursos, inclusive gado, da produção agrícola comercializável;
b)
os pagamentos estarão condicionados à retirada de terras da produção agrícola
comercializável por um mínimo de três anos, e no caso de gado, de seu
abate ou da sua retirada permanente e definitiva;
c)
os pagamentos não imporão ou especificarão qualquer uso alternativo para
tais terras ou outros recursos que implique a produção de produtos agrícolas
comercializáveis;
d)
os pagamentos não estarão relacionados ao tipo ou à quantidade da produção,
nem aos preços internos ou internacionais aplicáveis à produção que se
realize com a terra ou outros recursos remanescentes.
11.
Ajuda para ajuste estrutural fornecida por intermédio de auxílio a investimentos:
a)
o direito a receber os pagamentos será determinado em função de critérios,
claramente definidos em programas governamentais destinados a auxiliar
na reestruturação financeira ou física das operações de um produtor, em
resposta a desvantagens estruturais objetivamente demonstradas. O direito
a beneficiar-se desses programas governamentais destinados a auxiliar
na reestruturação financeira ou física das operações de um produtor, em
resposta a desvantagens estruturais objetivamente demonstradas. O direito
a beneficiar-se desses programas poderá estar baseado também em um programa
governamental claramente definido para a privatização da terra agricultável;
b)
o montante desses pagamentos em um determinado ano não usará como base
nem estará relacionado com tipo e volume de produção, inclusive o número
de cabeças de gado, realizada pelo produtor em qualquer ano após o período
base à exceção do previsto pela letra "e" abaixo;
c)
o montante desses pagamentos em um determinado ano não usará como base
nem estará relacionado com preços internos ou internacionais aplicáveis
a qualquer produção realizada em qualquer ano após o período base;
d)
os pagamentos serão efetuados apenas durante o período de tempo necessário
para a realização do investimento com o qual estão relacionados;
e)
os pagamentos não determinarão, nem de forma alguma designarão, os produtos
agrícolas a serem produzidos pelos beneficiários, exceto quando lhes for
indicado que não produzam um determinado produto;
f)
os pagamentos limitar-se-ão à quantia necessária para compensar a desvantagem
estrutural.
12.
Pagamentos relativos a programas ambientais:
a)
o direito a receber os pagamentos será determinado como parte de um programa
governamental para o meio-ambiente ou de conservação claramente e dependerá
do cumprimento de condições específicas estabelecidas no programa governamental,
inclusive as relativas a métodos de produção e insumos;
b)
o montante de pagamentos estará limitado aos custos adicionais ou às perdas
de renda decorrentes do cumprimento do programa governamental.
13.
Pagamentos relativos a programas de assistência regional:
a)
o direito a receber os pagamentos estará limitado a produtores em regiões
desfavorecidas. Cada uma dessas regiões deve constituir-se em uma área
geográfica contínua claramente definida, com uma identidade administrativa
e econômica definível, considerada como desfavorecida com base em critérios
imparciais e objetivos, claramente enunciados em lei ou regulamentação,
indicativos de que as dificuldades das região não são apenas oriundas
de circunstâncias temporárias;
b)
o montante desses pagamentos em um ano determinado não usará como base
nem estará relacionado com tipo ou volume da produção, inclusive o número
de cabeças de gado, realizada pelo produtor em qualquer ano após
o período base exceto se para reduzir aquela produção;
c)
o montante desses pagamentos em um ano determinado não usará como base
nem estará relacionado com preços internos ou internacionais aplicáveis
a qualquer produção realizada em qualquer ano após o período base;
d)
os pagamentos estarão disponíveis apenas a produtores em regiões com direito
a estes, mas estarão disponíveis a todos os produtores de tais regiões;
e)
quando relacionados a fatores de produção, os pagamentos serão efetuados
a uma taxa decrescente acima de um patamar estabelecido para o fator em
questão;
f)
os pagamentos estarão limitados aos custos adicionais ou perdas de renda
decorrentes da realização da produção agrícola na região determinada.
RET01+++
DECRETO
N° 1.751, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995.
Regulamenta
as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à
aplicação de medidas compensatórias.
((Publicado
no D.O.U. de 20 de dezembro de 1995, Seção 1)
Retificação
Na
página 21515, 2ª coluna, nas assinaturas, leia-se:
MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião
do Rego Barros Netto
Pedro Malan
José Eduardo
de Andrade Vieira
José Frederico
Alvares
Andréa Sandro
Calabi
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