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Portaria conjunta CADE/SDE/SEAE nº 026 de 22.12.2004 DOU 23.12.2004

Disciplina a forma de recolhimento da parcela da Taxa Processual destinada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, em razão de atos de concentração.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, O
SECRETÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E O SECRETÁRIO DE
ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no art. 54, § 4o, da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, no art.
2o, inciso I, da Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999, combinado com o art. 3o da Lei no 10.149, de
21 de dezembro de 2000, e, ainda, o disposto no Decreto no 4.950, de 9 de janeiro de 2004, que
regulamenta o art. 98 da Lei no 10.707, de 30 de julho de 2003,
R E S O L V E M:
Art. 1o A Taxa Processual prevista no art. 1o, combinado com o art. 2o, inciso I, da Lei no 9.781, de
19 de janeiro de 1999, destinada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e à Secretaria de Acompanhamento
Econômico do Ministério da Fazenda, devida em razão da apresentação de atos de concentração,
na forma do art. 54, § 4°, da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, será recolhida, no valor de R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), mediante uma única Guia de Recolhimento da União - GRU,
em conformidade com o disposto no Decreto no 4.950, de 9 de janeiro de 2004, que regulamenta o
art. 98 da Lei no 10.707, de 30 de julho de 2003.
Art. 2o A Guia de Recolhimento da União - GRU deverá ser extraída do site da Secretaria do
Tesouro Nacional na internet:
https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp.
Art. 3o O recolhedor deverá preencher os campos da Guia de Recolhimento da União - GRU com
os seguintes dados:
I - Unidade Favorecida:
-Código: 170013
- Gestão: 00001
- Nome da Unidade: Ministério da Fazenda/MF;
II - Recolhimento:
- Código: 14500-9
- Descrição do Recolhimento: CADE/SDE/SEAE - Emolumentos e Taxas Processuais
III - Contribuinte:
- CNPJ ou CPF
- Nome do contribuinte
IV - Valor Principal: R$ 45.000,00
V - Valor Total
Art. 4o Após a impressão, o recolhedor deverá se dirigir ao caixa de uma Agência do Banco do
Brasil para efetuar o recolhimento.
Parágrafo único. Os clientes do Banco do Brasil poderão quitar a GRU pela internet ou pelos
terminais de auto-atendimento daquela instituição.
Art. 5o O comprovante de recolhimento da taxa deverá ser apresentado juntamente com o
requerimento do ato de concentração, protocolado na forma do art. 54, § 4°, da Lei no 8.884, de
1994, com a redação dada pela Lei no 9.021, de 30 de março de 1995.
Art. 6o O produto do recolhimento da taxa será rateado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN
na proporção de um terço (1/3) para cada órgão destinatário (CADE/SDE/SEAE), conforme
estabelecido no art. 3o da Lei no 10.149, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 7o Ficam revogadas as Portarias CADE no 99, de 1o de outubro de 2004, SDE/MJ no 23, de 24
de setembro de 2004, e SEAE/MF no 59, de 13 de outubro de 2004.
Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de
janeiro de 2005.
ELIZABETH MARIA MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho Administrativo
de Defesa Econômica
DANIEL KREPEL GOLDBERG
Secretário de Direito Econômico
HELCIO TOKESHI
Secretário de Acompanhamento Econômico

REGULAMENTO PARA COBRANÇA DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS
PREVISTAS NA LEI Nº 8.884/94 E RESPECTIVA INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
(CADE)
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS
Art. 1º. O presente Regulamento rege o procedimento para cobrança administrativa das seguintes
penalidades pecuniárias previstas na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994:
I - artigos 9º, inciso IV; 14, inciso XI; 46, incisos III e IV;
II - artigos 26; 53 § 1º, letra "b"; e 54 § 5º c.c. art. 25.
§ 1º. A lavratura de Auto de Infração dará início ao procedimento para cobrança das multas
previstas no inciso II.
§ 2º. A cobrança administrativa das multas previstas no inciso I terá início com a inscrição do débito
na Dívida Ativa.
Art. 2º. Compete à Procuradoria do CADE iniciar o procedimento para cobrança administrativa das
penalidades pecuniárias e zelar pelo serviço da Dívida Ativa.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 3º. O Auto de Infração, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, será lavrado
em modelo próprio com numeração seqüencial impressa, em três vias, rubricado ou chancelado
pelo Presidente .
§ 1º. O Auto de Infração conterá:
I - qualificação e endereço do autuado;
II - descrição objetiva da infração apurada;
III - disposição legal infringida e a multa estipulada;
IV - prazo para pagamento da penalidade ou para defesa;
V - intimação para pagamento da multa ou impugnação do auto de infração;
VI - assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função; VII - local e data da lavratura.
§ 2º. O Auto de Infração, uma vez lavrado, constituirá processo administrativo.
§ 3º. A qualquer momento o autuado, por seu representante legal, seus diretores ou gerentes, ou
por advogado legalmente habilitado, terá vista do processo originário do auto de infração, no
CADE, podendo coletar os dados que julgar necessários à ampla defesa.
Art. 4º. O autuado deverá pagar a multa ou apresentar impugnação no prazo de vinte dias, contado
do primeiro dia útil da juntada aos autos do comprovante de intimação.
Art. 5º. A impugnação poderá ser apresentada na Secretaria ou encaminhada por via postal,
observado o prazo do artigo anterior, sob pena de o débito ser inscrito em dívida ativa. Art. 6º - Farse-
á a intimação:
I - pessoalmente, na pessoa do procurador ou preposto do autuado;
II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, quando frustrada sua realização
pelo correio.
§ 1º. A intimação pessoal será comprovada com a assinatura do intimado e, no caso de recusa,
com a declaração de quem o intimou.
§ 2º. Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem a efetuou, se pessoal;
II - na data do recebimento, se por via postal ou telegráfica; no caso de omissão da data, quinze
dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
III - trinta dias após a publicação do edital.
Art. 7º. Apresentada a defesa, a Procuradoria terá o prazo de 20 dias para se pronunciar e
encaminhar o processo administrativo para ser distribuído a um Relator.
Art. 8º. O processo deverá entrar em pauta para julgamento, pelo Plenário, até a terceira sessão
ordinária após o recebimento dos autos pelo Relator.
Art. 9º. O Plenário decidirá pela manutenção ou adequação do valor da multa, ou arquivamento do
processo.
§ 1º. Para efeito deste Regulamento, entende-se por adequação o ato de compatibilização do valor
da multa com a infração que lhe deu causa, conforme dispõe a Lei nº 8.884/94.
§ 2º. A decisão conterá relatório resumido do processo, os fundamentos legais que a motivaram, a
disposição e a ordem de intimação.
§ 3º. No caso de a impugnação ser julgada improcedente, no todo ou em parte, o autuado terá o
prazo de 10 dias para pagamento da multa.
Art. 10. Da decisão caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do dia
seguinte ao do recebimento da intimação.
§ 1º. O pedido de reconsideração, que será distribuído a outro Relator, terá efeito suspensivo.
§ 2º. Na apreciação do pedido de reconsideração, o Plenário poderá:
I - negar provimento à reconsideração para confirmar a decisão anterior;
II - dar provimento à reconsideração para reformar, total ou parcialmente, a decisão recorrida e, de
conseqüência, anular o Auto de Infração ou reduzir o valor da multa.
Art. 11. Da decisão definitiva será intimado o autuado, que terá 5 (cinco) dias para pagamento da
multa, se for o caso.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo sem o respectivo pagamento, o processo
será encaminhado à Procuradoria para promover a inscrição na dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 12. Respeitado o valor mínimo legal, a multa aplicada será reduzida:
I - em trinta por cento, se o pagamento ocorrer no prazo de que trata o art. 4º;
II - em dez por cento, se o pagamento ocorrer no prazo de que trata o art. 9º § 3º ou art. 11.
§ 1º. O valor da multa, acrescido de juros moratórios na forma da lei, será recolhido à conta do
Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDDD, utilizando-se, para isso, como documento único de
arrecadação, o Formulário "depósito entre agências", Modelo 0.07.066-1, do Banco do Brasil S/A,
observadas as seguintes instruções:
I - Campo "para crédito na agência": escrever à máquina ou letra de forma, Agência Presidência da
República - Posto M.J.;
II - Campo "prefixo -": 3606-4;
III - Campo "nº da conta do favorecido": 55573038-7;
IV - Campo "favorecido - nome endereço": Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDDD,
Esplanada dos Ministérios, Bloco "T", Edifício Sede do Ministério da Justiça - Brasília - DF - CEP
70.064-900;
V - Campo "em dinheiro": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em dinheiro;
VI - Campo "em cheque": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em cheque;
VII - Campo "depositante/finalidade": nome do recolhedor (pessoa física ou jurídica), endereço,
telefone, finalidade do recolhimento (multas, condenações judiciais, indenizações, doações e
outras receitas), número do processo e nome do órgão/CADE.
§ 2º. Para efeito de contagem de juros de mora prevalece a data do vencimento previsto na
primeira decisão do Plenário que confirmou a infração.
Art. 13. Quitado o débito, o autuado deverá encaminhar à Procuradoria do CADE o comprovante do
pagamento para juntada ao respectivo processo.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o processo será arquivado, não ensejando
análise de defesa ou qualquer outra pretensão do autuado referente à respectiva pena pecuniária.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 14. Constitui instrumento preliminar à inscrição em dívida ativa a Notificação Administrativa.
§ 1º. A Notificação Administrativa objetiva exigir o pagamento da multa aplicada, no prazo de dez
dias.
§ 2º. A Notificação, expedida em modelo próprio, com numeração seqüencial, em três vias,
conterá:
I - valor da multa;
II - prazo para pagamento, que será de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa;
III - local e data para seu cumprimento;
IV - número do processo administrativo.
Art. 15. (Revogado)
Nota: Artigo expressamente revogado pela Resolução nº 24/2002 (art. 31). Redação original:
"Art. 15. Decorrido o prazo de dez dias sem o pagamento da multa, o crédito será inscrito na dívida
ativa do CADE."
Art. 16. (Revogado)
Nota: Artigo expressamente revogado pela Resolução nº 24/2002 (art. 31). Redação original:
"Art. 16. Para fins de inscrição de débitos em dívida ativa do CADE, serão utilizados os seguintes
formulários: a) Termo de Inscrição da Dívida Ativa; b) Certidão da Dívida Ativa; c) Certidão
Negativa de Dívida Ativa."
Art. 17. (Revogado)
Nota: Artigo expressamente revogado pela Resolução nº 24/2002 (art. 31). Redação original:
"Art. 17. A inclusão e a baixa de dívida ativa no Sistema Integrado de Administração Financeira da
União (SIAFI) e a Inscrição no Cadastro de Defesa do Consumidor serão realizados pela
Coordenação de Administração e Finanças, por recomendação da Procuradoria do CADE."
Art. 18. (Revogado)
Nota: Artigo expressamente revogado pela Resolução nº 24/2002 (art. 31). Redação original:
"Art. 18. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa conterá os elementos previstos no § 5º, art. 2º, da
Lei nº 6.830, de 22.09.1980, e a respectiva certidão, com iguais características, servirá como título
executivo extrajudicial para promoção oportunamente de execução fiscal."
Art. 19. (Revogado)
Nota: Artigo expressamente revogado pela Resolução nº 24/2002 (art. 31). Redação original:
"Art. 19. A execução fiscal será promovida no prazo de trinta dias contado da data da inscrição do
débito na dívida ativa."
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - A redução de que trata o art. 12 não se aplica a penalidades pecuniárias decorrentes de
processos administrativos (Lei 8.884/94, art. 46).
Art. 21 - O CADE manterá relação atualizada dos devedores com débitos inscritos na dívida ativa
ou execução judicial, para informações aos órgãos interessados, na forma da lei.
Art. 22 - O pagamento das multas estabelecidas na Lei nº 8.884/94 não extingue as obrigações de
fazer ou não fazer determinadas pelo Plenário, bem como a obrigação de prestar informações ou
apresentar o requerimento previsto no § 4º do art. 54 da mesma Lei.
Art. 23 - Integram o presente Regulamento os formulários que a acompanham.
Nota: Os formulários "Termo de Abertura", "Termo de Encerramento", "Certidão de Dívida Ativa" e
"Termo de Inscrição da Dívida Ativa" foram substituídos pelos da Resolução nº 24/2002.


 

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