Dispõe sobre a dosimetria da multa pecuniária cominada para a apresentação intempestiva de Atos de Concentração, prevista no § 5o do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso XIX da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, resolve:
Art.1º Reconhecida a intempestividade de apresentação de ato de concentração sujeito à apreciação do CADE, nos termos do artigo 54 da Lei 8.884/94, será aplicada multa pecuniária, em conformidade com o previsto no art.27 da mesma Lei, com base nos seguintes critérios:
I - Perigo de lesão à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores e a terceiros, avaliado em dias de atraso, contados a partir do termo a quo definido, in casu, pelo CADE;
II - potencial de dano à concorrência;
III - espontaneidade da apresentação;
IV - reincidência;
V - valor da operação e a situação econômica dos requerentes.
Parágrafo único. A multa aplicada respeitará o mínimo legal de 60.000 UFIR e o máximo legal de 6.000.000 UFIR (seis milhões de UFIR).
Art.2º Constatada a intempestividade, o Conselho aplicará a multa mínima de 60.000 UFIR, devendo ainda acrescer a esse montante os valores a seguir previstos, conforme cada critério:
I - quantidade de dias de atraso, contados a partir do termo a quo definido, in casu, pelo CADE (considerando-se o disposto no art. 27, inciso V, da Lei n.° 8.884/94):
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1 dia
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Não há acréscimo;
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de 2 a 5 dias
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+ 10 mil UFIR
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de 6 a 30 dias
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+ 20 mil UFIR
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de 31 a 180 dias
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+ 30 mil UFIR
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de 181 a 360 dias
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+ 50 mil UFIR
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Acima de 360 dias
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+ 100 mil UFIR; + 100 mil UFIR a cada período de 360 dias.
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II - se a operação foi aprovada (a) sem restrições; (b) com restrições; ou (c) foi vetada (conforme art. 27, incisos III e VI, da Lei n.° 8.884/94):
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Sem restrições
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Não há acréscimo;
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Com restrições
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+ 60 mil UFIR
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Com veto
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+ 200 mil UFIR
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III - se a apresentação foi (a) espontânea; ou (b) mediante requerimento de autoridade de defesa da concorrência (conforme art. 27, inciso II, da Lei n.° 8.884/94):
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Apresentação Espontânea
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Não há acréscimo;
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Mediante requerimento do SBDC
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+ 60 mil UFIR
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IV - se há reincidência, art.27, VIII, ambos da Lei n.° 8.884/94, o acréscimo é de 60 mil UFIR;
V - o valor da operação e a situação econômica dos requerentes, levando-se em consideração, para tanto: (a) o valor da operação e (b) o Faturamento Médio Anual Bruto - no Brasil, do exercício anterior à apresentação do ato, dos requerentes envolvidos na operação. Neste critério, leva-se em consideração o disposto no art. 54, §3° e §5°, combinado com o art. 27, VII, todos da Lei 8.884/94. (A fórmula para a aferição dos valores apurados em razão desse inciso e sua relação como os demais incisos, encontra-se no ANEXO I desta Resolução).
§1°. O faturamento médio anual bruto (Fmb), para os fins do cálculo do percentual de acréscimo previsto no inciso V, será considerado como sendo a média aritmética dos valores dos faturamentos, no Brasil, dos requerentes da operação.
§2°. Nos casos em que se verifique faturamento no Brasil de apenas um dos requerentes envolvidos na operação, esse valor será utilizado como o valor do faturamento médio previsto nesta resolução.
§3°. Nos casos em que não seja verificado o faturamento no Brasil de nenhum dos requerentes da operação, será utilizado o faturamento mundial para o cálculo do faturamento médio anual bruto (Fmb).
Art. 3°. A multa não deverá ser superior ao valor da operação, devendo ser reduzida até o limite deste último nos casos em que, após os cálculos, o exceder.
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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