Dispõe sobre a multa pecuniária prevista no art. 54, § 5º da Lei n.º 8.884/94, fixando seus critérios de aplicação e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos I e XIX, da Lei n.º 8.884/94, resolve: Art. 1º. A multa de que trata o art. 54, § 5º, da Lei 8.884/94 será calculada da seguinte forma: I - a multa-base é equivalente a 60.000 UFIR acrescidas de 600 UFIR por dia de atraso, a partir do segundo dia; II - A multa-base será considerada em dobro em caso de reincidência; III - Nos casos em que a média aritmética dos faturamentos brutos dos grupos a que pertencem os participantes do ato de concentração, no Brasil, no exercício anterior ao da apresentação do ato, exceder R$ 400.000.000 (quatrocentos milhões de reais), será acrescido à multa-base o equivalente a 0,005% do faturamento médio dos grupos dos participantes, respeitado o limite de 700.000 (setecentas mil) UFIR; IV - Na hipótese de o ato ser aprovado com restrição, o valor apurado nos termos dos incisos I, II, e III supra, poderá, observado o disposto no art. 27, I, V e VI da Lei n.º 8.884/94, ser majorado em até 50%; V - Na hipótese de não aprovação do ato, o valor apurado nos termos dos incisos I, II, e III supra, poderá, observado o disposto no art. 27, I, V e VI da Lei n.º 8.884/94, ser majorado de 50% até 100%. Art. 2º. Em caso de apresentação espontânea do ato de concentração, a multa calculada na forma do artigo 1o supra será reduzida em 30% (art. 27, II, da Lei 8.884/94). Art. 3º. O valor da multa observará os limites estabelecidos pelo art. 54, §5º da Lei n.º 8.884/94. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 5º - Revogam-se a Resolução n.º 36, de 19 de maio de 2004, e demais disposições em contrário. Elizabeth M. M. Q. Farina Presidente do CADE
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