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Resolução N.º 44 de 14.02.2007

Dispõe sobre a multa pecuniária prevista no art. 54, § 5º da Lei n.º 8.884/94, fixando seus critérios de aplicação e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 7º, incisos I e XIX, da Lei n.º 8.884/94, resolve:

Art. 1º. A multa de que trata o art. 54, § 5º, da Lei 8.884/94 será calculada da seguinte forma:

I - a multa-base é equivalente a 60.000 UFIR acrescidas de 600 UFIR por dia de atraso, a partir
do segundo dia;

II - A multa-base será considerada em dobro em caso de reincidência;

III - Nos casos em que a média aritmética dos faturamentos brutos dos grupos a que pertencem
os participantes do ato de concentração, no Brasil, no exercício anterior ao da apresentação do
ato, exceder R$ 400.000.000 (quatrocentos milhões de reais), será acrescido à multa-base o
equivalente a 0,005% do faturamento médio dos grupos dos participantes, respeitado o limite de
700.000 (setecentas mil) UFIR;

IV - Na hipótese de o ato ser aprovado com restrição, o valor apurado nos termos dos incisos I,
II, e III supra, poderá, observado o disposto no art. 27, I, V e VI da Lei n.º 8.884/94, ser
majorado em até 50%;

V - Na hipótese de não aprovação do ato, o valor apurado nos termos dos incisos I, II, e III
supra, poderá, observado o disposto no art. 27, I, V e VI da Lei n.º 8.884/94, ser majorado de
50% até 100%.

Art. 2º. Em caso de apresentação espontânea do ato de concentração, a multa calculada na forma
do artigo 1o supra será reduzida em 30% (art. 27, II, da Lei 8.884/94).

Art. 3º. O valor da multa observará os limites estabelecidos pelo art. 54, §5º da Lei n.º 8.884/94.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º - Revogam-se a Resolução n.º 36, de 19 de maio de 2004, e demais disposições em
contrário.

Elizabeth M. M. Q. Farina

Presidente do CADE


 

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