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Convenção coletiva de trabalho 2008/2009

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2008 a 31 de outubro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de novembro.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE ALAGOAS(INCLUSIVE PESQUISAS DE MINERIOS), CNPJ n. 12.157.871/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ARMANDO GONCALVES PORTELA DE MORAIS, CPF n. 002.929.824-53;
E
SINDICATO DO COM VAREJ DE DER DE PETROLEO DO EST DE AL, CNPJ n. 12.488.953/0001-20, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). CARLOS HENRIQUE RIBEIRO TOLEDO, CPF n. 754.207.324-91;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2008 a 31 de outubro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo, com abrangência territorial em AL.



Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Em decorrência do princípio da livre negociação coletiva, prevista na legislação atual, as empresas reajustarão os salários de seus empregados, em novembro de 2008, inclusive os pisos salariais existentes, mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), que incidirá sobre os salários e pisos dos integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato profissional vigentes em novembro de 2008.

                                                           Assim sendo, a partir de novembro de 2008, os pisos salariais da categoria profissional ficam estabelecidos conforme abaixo:

 

                                                           A) - BOMBEIROS (FRENTISTAS) –R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) por mês.

                                                           Com periculosidade: R$ 475,20 X 30% (trinta por cento – adicional de periculosidade) = R$ 617,76 (seiscentos e dezessete reais e setenta e seis centavos) mensais.

                                                                                                                                                                                                                   B) - LAVADORES, ENXUGADORES, – R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) por mês.

                                                           Com insalubridade: R$ 465,00 X 20% (vinte por cento sobre o piso – adicional de insalubridade) = R$ 558,00 (quinhentos e cinqüenta e oito reais) mensais.

                                                           C) - TROCADORES DE ÓLEO.– R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) por mês.

                                                           Com insalubridade: R$ 470,00 X 20% (vinte por cento sobre o piso – adicional de insalubridade) = R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais) mensais.

                                                           D) - VIGIAS NOTURNOS – R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) por mês.

                                                           Com adicional noturno: R$ 465,00 X 40% (quarenta por cento sobre o piso - adicional noturno) = R$ 651,00 (seiscentos e cinqüenta e hum reais) mensais.

Parágrafo Primeiro

                                                           Por conta da celebração deste instrumento coletivo de trabalho somente haver ocorrido após novembro de 2008, o reajuste ajustado no caput desta cláusula, de 8% (oito por cento) é retroativo à data base, devendo o pagamento dele, relativo aos meses de novembro e dezembro de 2008 e 13º salário de 2008, além, dos meses de janeiro e fevereiro de 2009 serem efetuados de uma única vez, juntamente ao salário do mês de março de 2009.



Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Nos termos de Precedente Normativo nº 093, do TST: “O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a descriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS”.


CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUÍDO

Enquanto perdurar a substituição em caso de férias e afastamento por auxílio doença, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.




Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

O empregado que tiver mais de 01 (um) ano de serviço na empresa terá direito a 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário no mês em que se afastar de férias, calculado sobre seu salário base.



Outras Gratificações

CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO SALARIAL

As empresas    concederão, a titulo de abono salarial, a todos os seus empregados, a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais)    sobre o qual não haverá  incidência, quer de periculosidade, gratificações, vantagens ou quaisquer outros títulos decorrentes da relação de emprego. O referido abono será pago em parcelas iguais de R$ 60,00 (sessenta reais) nos meses de abril, maio e junho de 2009.                                  



Adicional Noturno

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO

Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte (art. 73, § 2º, da CLT). Convencionam as partes que tal trabalho, conforme acima definido, será remunerado com percentual de 40% (quarenta por cento) superior ao valor da hora diurna.

 



Auxílio Alimentação

CLÁUSULA NONA - DOS UNIFORMES

As empresas se comprometem a fornecer, gratuitamente, e semestralmente, 2 (dois)  jogos de uniformes e 1 (um) par de botas aos empregados que tenham de trabalhar uniformizados, além de capas protetoras para os dias de chuva, bem como,  aventais para os lavadores.



Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE

As empresas se obrigam a fornecer o vale transporte a todos os seus empregados, de acordo com a lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o beneficio, com a alteração da lei nº 7.616, de 30 de dezembro de 1987.



Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

As empresas efetuarão o pagamento das despesas com o funeral, em caso de morte do empregado, cônjuge ou companheira, diretamente ao estabelecimento funerário. É essencial para que o pagamento seja efetuado a comunicação à empresa do seu falecimento com a necessária comprovação do óbito.

Parágrafo Único

Em ocorrendo do falecimento de dependente legal do empregado, a empresa, obedecidos os procedimentos e critérios definidos no caput, arcará com 10% (dez por cento) das despesas, a título de auxílio funeral.



Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA

Nos termos do Precedente Normativo nº 042, do TST: “Institui-se a obrigação do seguro, por acidente ou morte, para empregados que transportem valores ou exerçam as atividades de vigia ou vigilante”.



Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO APOSENTADORIA

O empregado que contar com 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa ou mais, ao se aposentar terá direito a um prêmio aposentadoria de valor equivalente a 120% (cento e vinte por cento) de sua remuneração mensal a ser pago na ocasião da rescisão do contrato de trabalho.




Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÃO POSTERIOR À DATA BASE

Para os empregados admitidos após o dia 1º de novembro de 2008 (excetuados os que têm pisos salariais fixados nesta convenção) o reajuste em 1º de novembro de 2008, será proporcional ao número de meses trabalhados a partir da admissão, conforme estipula a lei nº 7.238/84.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FUNÇÃO

É vedado as empresas contratarem empregados para serviços de abastecimento de veículos automotores, registrando em sua CTPS função diferente da estabelecida na cláusula de pisos salariais, ou seja, frentistas.



Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA RESCISÃO

As empresas se obrigam a pagar ao empregado no prazo determinado pelo artigo 447, § 6º, “a” e “b”, da CLT, sob pena do pagamento de multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, atualizado ainda de acordo coma variação da taxa referencial diária (TRD), salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.



Mão-de-Obra Temporária/Terceirização

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA

As empresas ficam impedidas de contratar mão de obra de terceiros, exceto aquela permitidas pelas leis nº 6.019/74 e 7.102/83.



Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA NO EMPREGO

Os empregados terão assegurada a garantia no emprego durante 12 (doze) meses que antecederem o requerimento de sua aposentadoria, ou, ainda, durante os 18 (dezoito) meses anteriores ao aludido requerimento (nesta hipótese ultima, desde que possuam 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa), ressalvada, em ambos os casos, a ocorrência de justa causa. Cessa a garantia quando os empregados atingem o tempo necessário para de aposentar e não requerem.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL

Nos termos do Precedente Normativo nº 105, do TST: “As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)”.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - READMISSÃO

Exclusivamente para efeito de aplicação de beneficio acordado na cláusula "Gratificação  de Férias Por Tempo de Serviço"desta convenção, será computado o tempo de serviço prestado em período anterior ao desligamento. É condição essencial para a concessão do beneficio aqui referido que a readmissão ocorra até 04 (quatro) meses após a dispensa do empregado.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA

Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato do pagamento das verbas rescisórias, as empresas fornecerão aos ex-empregados, carta de referência.   




Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS

 

A jornada de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas por semana. O Trabalho executado em horário extraordinário será remunerado da seguinte forma: a) as duas primeiras horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as que excederem de duas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, acrescido do adicional de periculosidade ou adicional de insalubridade quando devido.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

                                                           Fica acordado que as empresas poderão adotar opcionalmente, o regime de trabalho em turnos de revezamento de 12 x 36 horas.

PARÁGRAFO SEGUNDO

                                                           Fica assegurado ao trabalhador submetido à jornada de 12 x 36 um intervalo mínimo de 01 (uma) hora para o repouso e alimentação, logo após 06 (seis) horas de trabalho. Fica, ainda, assegurada aos mesmos uma refeição no valor de R$ 6,00 (seis reais) no dia de efetivo trabalho, além de local apropriado para alimentação e repouso.

PARÁGRAFO TERCEIRO

                                                           A adoção da referida jornada somente será aplicada para os frentistas, com a prévia aprovação pela maioria dos mesmos. Caso, seja aprovada a jornada de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula, fica a empresa absolutamente obrigada a encaminhar ao sindicato profissional uma via da relação nominal com a respectiva assinatura dos empregados que participaram da referida aprovação, inclusive, devendo informar a quantidade de empregados abrangidos pela jornada.

PARÁGRAFO QUARTO

                                                           O trabalho prestado pelos frentistas nos feriados nacionais, estaduais, municipais e dias santificados, será pago como horas extraordinárias, com acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal, sem prejuízo da concessão da folga respectiva, em qualquer outro dia da semana.

PARÁGRAFO QUINTO

                                                           Os frentistas que forem contratados na vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho poderão aderir através de acordo individual para compensação de jornada de trabalho de 12 x 36, o qual deverá ser assinado no momento da firmação do contrato, de acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, ficando a empresa, inclusive, obrigada a enviar cópia do acordo individual ao sindicato profissional, para que o mesmo seja parte integrante desse instrumento.

 



Intervalos para Descanso

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO ENTRE JORNADAS

Fica assegurado aos empregados que laboram em jornada extraordinária o intervalo de 11 (onze) horas entre as jornadas, contados a partir do término do trabalho em sobre-jornada.



Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos prazos e condições seguintes:

a)  04 (quatro) dias úteis em caso de falecimento do cônjuge ou da companheira e seus dependentes, esses reconhecidos pela Previdência Social;

b)  04 (quatro) dias em virtude de casamento civil;

c)   Licença paternidade, nos termos do que estabelece o artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, de 05 (cinco) dias.



Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

As empresas incluirão no cálculo e pagamento do repouso semanal remunerado, a remuneração efetiva do empregado.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DIAS DEDICADOS AO REPOUSO REMUNERADO

O trabalho executado em dias dedicados ao repouso remunerado será pago em dobro, desde que o empregado não labore em escala de revezamento ou não lhe seja concedida folga compensatória em outro dia da semana.

Parágrafo Primeiro

                                                           O descanso semanal para os empregados será concedido preferencialmente aos domingos.

Parágrafo Segundo

                                                           As empresas que adotarem o regime de trabalho aos domingos ficam obrigadas a elaborar escala de revezamento, garantindo aos empregados, entre os descansos semanais, no mínimo, 01 (um) domingo ao mês.

Parágrafo Terceiro

                                                           Prevalecerão sobre esta cláusula e seus parágrafos, as condições mais vantajosas já praticadas pelas empresas.

 




Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS EM DIA ÚTIL

Para todos os empregados representados pelo sindicato profissional, o gozo de férias somente poderá ter inicio nos dias úteis, desde que não antecedam aos sábados, domingos e feriados.



Remuneração de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MÉDIA PARA CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO

As empresas concederão a média das horas extras, comissões e demais vantagens percebidas pelo empregado para o cálculo das férias, 13º salário, incluídos, sempre, as verbas correspondentes ao adicional de periculosidade ou insalubridade, adicional noturno, quando devido.



Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS POR TEMPO DE SERVIÇO

Ainda dentro do princípio da livre negociação coletiva e, com base no artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Política de 1988, as empresas concederão, segundo as condições a seguir especificadas, um adicional a ser pago por ocasião das férias de seus empregados, já incluídos o percentual estabelecido pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, observada a seguinte proporção em relação ao tempo do serviço na empresa:

 

01 ano.à 07 anos.............................     33,33%

08 anos..........................................     35,00%

09 anos..........................................     43,00%

10 anos..........................................     60,00%

O referido percentual incidirá sobre o salário base mensal percebido pelo empregado, no dia do início efetivo das férias, acrescido dos adicionais devidos.

Ocorrendo a hipótese de dispensa sem justa causa, o adicional de férias tal como se encontra disciplinado nesta cláusula, será pago proporcionalmente ao período aquisitivo de férias incompletas, em tantos doze avos quantos forem os meses decorridos a que o empregado fizer jus.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO PARA EXAMES PRÉ-NATAL

As empresas liberarão do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter à exame pré-natal.

 




Saúde e Segurança do Trabalhador

Insalubridade

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INCIDÊNCIA DA INSALUBRIDADE

 

As empresas manterão para os empregados que exerça os cargos de lavadores, enxugadores e trocadores de óleo, o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o piso salarial dos respectivos profissionais, fixado na cláusula terceira.



Periculosidade

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Farão jus ao adicional de periculosidade todos os empregados, inclusive os vigias, que trabalhem na área abrangida por um circulo cujo raio seja igual ao comprimento da mangueira da bomba de abastecimento, mais 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros), de conformidade com a Portaria Mtb nº 3.214 de 18 de junho de 1978.



Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS

Enquanto o sindicato profissional mantiver convênio com o INSS as empresas aceitarão atestados médicos fornecidos por médicos e dentistas do órgão de classe e que se destinam a justificar ausências ao serviço.




Relações Sindicais

Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE UM DIRIGENTE SINDICAL

Fica ajustada a liberação por parte de toda a categoria das empresas do comércio varejista de derivados de petróleo de um (1) dirigente sindical (desde que não haja outro já liberado), diretor que faça parte do sindicato profissional, sem prejuízo de sua remuneração mensal e dos direitos trabalhistas, previdenciários e de benefícios oferecidos pelo empregador, em igualdade de condições com seus colegas de trabalho. O dirigente sindical liberado deverá dedicar-se exclusivamente às atividades sindicais de interesse da categoria ou ao exercício de função de representação para o qual tenha sido designado por ato do poder publico.



Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As empresas representadas pela categoria econômica descontarão de seus empregados, associados ou não, no mês de abril de 2009, a contribuição assistencial de 8% (oito por cento), sobre o salário base acrescido dos respectivos adicionais, quando devidos, e no mês de admissão dos empregados, contratados na vigência deste instrumento, de conformidade com a aprovação da Assembléia Geral Extraodinária dos integrantes da categoria profissional, realizada no dia 21 de setembro de 2008, em segunda convocação, cabendo oposição aos empregados não sindicalizados, por escrito do próprio punho e pessoalmente, na sede do sindicato, no prazo de 10 (dez) dias a partir do registro deste instrumento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Alagoas. As empresas promoverão o recolhimento da importância descontada, acompanhada da relação nominal dos empregados, com os respectivos valores, na sede da entidade sindical profissional convenente, até o dia 10 de maio de 2009, na Rua Comendador Teixeira Bastos nº 444, bairro do Prado, nesta Cidade, CEP: 57010-300, Telefax. (82)-3221-0661, Tel.(82)3326-9303 mediante recibo próprio. Podendo também, o referido recolhimento ser efetuado na Conta Corrente de nº 00000454-0, Operação 003, agência nº 0055 da Caixa Econômica Federal, neste caso, ficando na obrigação de encaminhar cópia do depósito acompanhado da relação nominal dos empregados. O não recolhimento na data fixada acarretará para a empresa o recolhimento, acrescida da multa de 10% (dez por cento), além de juros de 1% (hum por cento) ao mês e atualização monetária. Podendo ainda, a entidade profissional promover ação judicial para cobrança, caso, ocorra intransigência para o pagamento da referida contribuição.



Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS

Nos termos do Precedente Normativo nº 104, do TST: “Defere-se a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados e interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo”.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS DO SINDICALIZADO

As empresas, de acordo com o que estabelece o artigo 545 da CLT, descontarão dos seus empregados sindicalizados, a mensalidade estabelecida pela entidade de classe, desde que haja autorização dos empregados. As mensalidades deverão ser recolhidas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto.

Parágrafo Único

As empresas, quando da admissão dos seus empregados, facilitarão a sindicalização dos mesmos.

 




Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA PELO DISCUMPRIMENTO

Em caso de violação por parte da empresa de qualquer um dos dispositivos desta convenção, ficará a mesma obrigada ao pagamento ao sindicato profissional de multa equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais). Quando a violação for do empregado, este se obrigará a pagar uma multa à empresa correspondente à metade do valor aqui estipulado.



Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO OBJETO

Esta Convenção Coletiva de Trabalho, baseada no artigo 611 da CLT, tem por objeto a estipulação de condições especiais de trabalho, inclusive quanto ao aspecto salarial, aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho mantidas entre as empresas e seus empregados, definidos na cláusula ‘BENEFICIÁRIOS’.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS BENEFICIÁRIOS

São beneficiários das condições previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho os empregados que, abrangidos na representação sindical obreira, laboram para as empresas cuja categoria econômica é representada pelo sindicato patronal convenente.

 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ENCONTROS TRIMESTRAIS

Os sindicatos convenentes concordaram em promover encontros trimestrais, com o objetivo de acompanhar o cumprimento desta convenção, em data e agenda a ser previamente estabelecidas de comum acordo.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JUSTIÇA COMPETENTE

As divergências surgidas entre as partes convenentes, por motivo de execução dos dispositivos da presente convenção, serão conciliadas ou julgadas pela Justiça do Trabalho, na forma de sua competência.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO

As infrações cometidas pelas partes serão punidas pela Justiça de Trabalho, na forma de sua competência.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VENDAS DIÁRIAS

 

A prestação de contas diárias ao término de cada jornada de trabalho será feita com a presença do gerente ou responsável dos bombeiros responsáveis pelo turno, sob pena de isenção de responsabilidade na ocorrência de qualquer diferença após a prestação de contas. Exclui-se a necessidade da presença do gerente ou responsável nos dias de domingos e feriados.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE POR CHEQUES DEVOLVIDOS

Os empregados não serão responsáveis por quaisquer cheques devolvidos, desde que obedecidas as normas de cada empresa, dadas por escrito que deverão prever: a) somente receber cheque no valor exato da compra e/ou serviço executado; b) os cheques deverão ser da praça de Maceió, exceção dos especiais ou garantidos; c) deverá constar em carimbo, fornecido por cada empresa, aposto no verso do cheque, o numero da identidade do eminente, seu telefone, o numero da placa do veiculo, bem como a marca do mesmo; d) vedação do recebimento de cheques de terceiros, assim como a troca dos mesmos por dinheiro, salvo com a autorização do proprietário ou gerente do estabelecimento. Igual procedimento, para fins de isenção de responsabilidade por cheques devolvidos, deverá ser observado pelos empregados na hipótese de recebimento de cheque pré-datado.

Parágrafo Único

Fica de logo ajustado que a inobservância das condições acima estabelecidas implicará na responsabilidade dos empregados pelos cheques devolvidos, cabendo, portanto, o desconto, a ser procedido pelo empregador em folha de pagamento ou rescisão de contrato de trabalho.

 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - POSTO DE AUTO SERVIÇO

Nos termos da lei nº 9.956/2000, é vedado o funcionamento de bombas de auto-serviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimentos.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS

Ficam mantidas somente as cláusulas e condições de acordo ou convenções anteriores que não tenham sido suprimidas ou modificadas por este instrumento.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO

 

Para efeito do que dispõe o artigo 612 da CLT, o processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial desta convenção, obedecerá às decisões da assembléia geral de cada sindicato, que for especificamente convocada para o fim de ratificação.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SOBRE ABRANGÊNCIA

Nos termos do artigo 611, alínea III da Consolidação das Leis do Trabalho, esta Convenção Coletiva de Trabalho, representa a categoria profissional dos Frentistas, Chefes de Pista, Gerentes, Empregados Administrativos, Empregados de Lojas de Conveniências, Vigias Noturnos, Lavadores, Enxugadores, Trocadores de Óleo, como também os empregados em atividades econômicas similares ou conexas das aqui citadas, em todo o estado de Alagoas.

 

ARMANDO GONCALVES PORTELA DE MORAIS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE ALAGOAS(INCLUSIVE PESQUISAS DE MINERIOS)

CARLOS HENRIQUE RIBEIRO TOLEDO
Vice-Presidente
SINDICATO DO COM VAREJ DE DER DE PETROLEO DO EST DE AL

 

 

 


SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE ALAGOAS(INCLUSIVE PESQUISAS DE MINERIOS), CNPJ n. 12.157.871/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ARMANDO GONCALVES PORTELA DE MORAIS, CPF n. 002.929.824-53;

SINDICATO DO COM VAREJ DE DER DE PETROLEO DO EST DE AL, CNPJ n. 12.488.953/0001-20, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). CARLOS HENRIQUE RIBEIRO TOLEDO, CPF n. 754.207.324-91;
















                                       Assim sendo, a partir de novembro de 2008, os pisos salariais da categoria profissional ficam estabelecidos conforme abaixo:

 

                                       A) - BOMBEIROS (FRENTISTAS) –R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) por mês.

                                       Com periculosidade: R$ 475,20 X 30% (trinta por cento – adicional de periculosidade) = R$ 617,76 (seiscentos e dezessete reais e setenta e seis centavos) mensais.

                                                                                                                                              B) - LAVADORES, ENXUGADORES, – R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) por mês.

                                       Com insalubridade: R$ 465,00 X 20% (vinte por cento sobre o piso – adicional de insalubridade) = R$ 558,00 (quinhentos e cinqüenta e oito reais) mensais.

                                               C) - TROCADORES DE ÓLEO.– R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) por mês.

                                               Com insalubridade: R$ 470,00 X 20% (vinte por cento sobre o piso – adicional de insalubridade) = R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais) mensais.

                                       D) - VIGIAS NOTURNOS – R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) por mês.

                                       Com adicional noturno: R$ 465,00 X 40% (quarenta por cento sobre o piso - adicional noturno) = R$ 651,00 (seiscentos e cinqüenta e hum reais) mensais.

Parágrafo Primeiro

                                       Por conta da celebração deste instrumento coletivo de trabalho somente haver ocorrido após novembro de 2008, o reajuste ajustado no caput desta cláusula, de 8% (oito por cento) é retroativo à data base, devendo o pagamento dele, relativo aos meses de novembro e dezembro de 2008 e 13º salário de 2008, além, dos meses de janeiro e fevereiro de 2009 serem efetuados de uma única vez, juntamente ao salário do mês de março de 2009.




































 






















Parágrafo Único

Em ocorrendo do falecimento de dependente legal do empregado, a empresa, obedecidos os procedimentos e critérios definidos no caput, arcará com 10% (dez por cento) das despesas, a título de auxílio funeral.










































































 

A jornada de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas por semana. O Trabalho executado em horário extraordinário será remunerado da seguinte forma: a) as duas primeiras horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as que excederem de duas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, acrescido do adicional de periculosidade ou adicional de insalubridade quando devido.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

                                               Fica acordado que as empresas poderão adotar opcionalmente, o regime de trabalho em turnos de revezamento de 12 x 36 horas.

PARÁGRAFO SEGUNDO

                                               Fica assegurado ao trabalhador submetido à jornada de 12 x 36 um intervalo mínimo de 01 (uma) hora para o repouso e alimentação, logo após 06 (seis) horas de trabalho. Fica, ainda, assegurada aos mesmos uma refeição no valor de R$ 6,00 (seis reais) no dia de efetivo trabalho, além de local apropriado para alimentação e repouso.

PARÁGRAFO TERCEIRO

                                               A adoção da referida jornada somente será aplicada para os frentistas, com a prévia aprovação pela maioria dos mesmos. Caso, seja aprovada a jornada de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula, fica a empresa absolutamente obrigada a encaminhar ao sindicato profissional uma via da relação nominal com a respectiva assinatura dos empregados que participaram da referida aprovação, inclusive, devendo informar a quantidade de empregados abrangidos pela jornada.

PARÁGRAFO QUARTO

                                       O trabalho prestado pelos frentistas nos feriados nacionais, estaduais, municipais e dias santificados, será pago como horas extraordinárias, com acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal, sem prejuízo da concessão da folga respectiva, em qualquer outro dia da semana.

PARÁGRAFO QUINTO

                                               Os frentistas que forem contratados na vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho poderão aderir através de acordo individual para compensação de jornada de trabalho de 12 x 36, o qual deverá ser assinado no momento da firmação do contrato, de acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, ficando a empresa, inclusive, obrigada a enviar cópia do acordo individual ao sindicato profissional, para que o mesmo seja parte integrante desse instrumento.

 















a)  04 (quatro) dias úteis em caso de falecimento do cônjuge ou da companheira e seus dependentes, esses reconhecidos pela Previdência Social;

b)  04 (quatro) dias em virtude de casamento civil;

c)   Licença paternidade, nos termos do que estabelece o artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, de 05 (cinco) dias.













Parágrafo Primeiro

                                               O descanso semanal para os empregados será concedido preferencialmente aos domingos.

Parágrafo Segundo

                                               As empresas que adotarem o regime de trabalho aos domingos ficam obrigadas a elaborar escala de revezamento, garantindo aos empregados, entre os descansos semanais, no mínimo, 01 (um) domingo ao mês.

Parágrafo Terceiro

                                               Prevalecerão sobre esta cláusula e seus parágrafos, as condições mais vantajosas já praticadas pelas empresas.

 
























 

01 ano.à 07 anos.............................     33,33%

08 anos..........................................     35,00%

09 anos..........................................     43,00%

10 anos..........................................     60,00%

O referido percentual incidirá sobre o salário base mensal percebido pelo empregado, no dia do início efetivo das férias, acrescido dos adicionais devidos.

Ocorrendo a hipótese de dispensa sem justa causa, o adicional de férias tal como se encontra disciplinado nesta cláusula, será pago proporcionalmente ao período aquisitivo de férias incompletas, em tantos doze avos quantos forem os meses decorridos a que o empregado fizer jus.






 










 

As empresas manterão para os empregados que exerça os cargos de lavadores, enxugadores e trocadores de óleo, o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o piso salarial dos respectivos profissionais, fixado na cláusula terceira.











































Parágrafo Único

As empresas, quando da admissão dos seus empregados, facilitarão a sindicalização dos mesmos.

 






















 





















 

A prestação de contas diárias ao término de cada jornada de trabalho será feita com a presença do gerente ou responsável dos bombeiros responsáveis pelo turno, sob pena de isenção de responsabilidade na ocorrência de qualquer diferença após a prestação de contas. Exclui-se a necessidade da presença do gerente ou responsável nos dias de domingos e feriados.






Parágrafo Único

Fica de logo ajustado que a inobservância das condições acima estabelecidas implicará na responsabilidade dos empregados pelos cheques devolvidos, cabendo, portanto, o desconto, a ser procedido pelo empregador em folha de pagamento ou rescisão de contrato de trabalho.

 
















 

Para efeito do que dispõe o artigo 612 da CLT, o processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial desta convenção, obedecerá às decisões da assembléia geral de cada sindicato, que for especificamente convocada para o fim de ratificação.






 

 

 

 


 

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