Assista ao vídeo do Sindicom com esclarecimentos sobre a sonegação fiscal no etanol.
Convenção coletiva de trabalho 2008/2009
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2008 a 31 de outubro de
2009 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E
DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE ALAGOAS(INCLUSIVE PESQUISAS DE MINERIOS),
CNPJ n. 12.157.871/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). ARMANDO GONCALVES PORTELA DE MORAIS, CPF n. 002.929.824-53;
E
SINDICATO DO COM VAREJ DE DER DE PETROLEO DO EST DE AL, CNPJ n.
12.488.953/0001-20, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a).
CARLOS HENRIQUE RIBEIRO TOLEDO, CPF n. 754.207.324-91;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 1º de novembro de 2008 a 31 de outubro de 2009 e a data-base da
categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores
no comércio de minérios e derivados de petróleo, com abrangência territorial em
AL.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em decorrência do princípio da livre negociação coletiva,
prevista na legislação atual, as empresas reajustarão os salários de seus
empregados, em novembro de 2008, inclusive os pisos salariais existentes,
mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), que incidirá sobre
os salários e pisos dos integrantes da categoria profissional representada pelo
sindicato profissional vigentes em novembro de 2008.
Assim
sendo, a partir de novembro de 2008, os pisos salariais da categoria
profissional ficam estabelecidos conforme abaixo:
A)
- BOMBEIROS (FRENTISTAS) –R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais e
vinte centavos) por mês.
Com
periculosidade: R$ 475,20 X 30% (trinta por cento – adicional de
periculosidade) = R$ 617,76 (seiscentos e dezessete reais e setenta e seis
centavos) mensais.
B) - LAVADORES,
ENXUGADORES, – R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) por mês.
Com
insalubridade: R$ 465,00 X 20% (vinte por cento sobre o piso – adicional de
insalubridade) = R$ 558,00 (quinhentos e cinqüenta e oito reais) mensais.
C)
- TROCADORES DE ÓLEO.– R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) por mês.
Com
insalubridade: R$ 470,00 X 20% (vinte por cento sobre o piso – adicional de
insalubridade) = R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais) mensais.
D)
- VIGIAS NOTURNOS – R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) por mês.
Com
adicional noturno: R$ 465,00 X 40% (quarenta por cento sobre o piso - adicional
noturno) = R$ 651,00 (seiscentos e cinqüenta e hum reais) mensais.
Parágrafo Primeiro
Por
conta da celebração deste instrumento coletivo de trabalho somente haver
ocorrido após novembro de 2008, o reajuste ajustado no caput desta cláusula, de
8% (oito por cento) é retroativo à data base, devendo o pagamento dele,
relativo aos meses de novembro e dezembro de 2008 e 13º salário de 2008, além, dos
meses de janeiro e fevereiro de 2009 serem efetuados de uma única vez,
juntamente ao salário do mês de março de 2009.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Nos termos de Precedente Normativo nº 093, do TST: “O
pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao
empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração,
com a descriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados
ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive
para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS”.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUÍDO
Enquanto perdurar a substituição em caso de férias e
afastamento por auxílio doença, o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado que tiver mais de 01 (um) ano de serviço na
empresa terá direito a 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário no mês em que
se afastar de férias, calculado sobre seu salário base.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO SALARIAL
As empresas concederão,
a titulo de abono salarial, a todos os seus empregados, a quantia de R$ 180,00
(cento e oitenta reais) sobre o qual
não haverá incidência, quer de
periculosidade, gratificações, vantagens ou quaisquer outros títulos
decorrentes da relação de emprego. O referido abono será pago em parcelas
iguais de R$ 60,00 (sessenta reais) nos meses de abril, maio e junho de 2009.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas
de um dia e às 05 horas do dia seguinte (art. 73, § 2º, da CLT). Convencionam
as partes que tal trabalho, conforme acima definido, será remunerado com
percentual de 40% (quarenta por cento) superior ao valor da hora diurna.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - DOS UNIFORMES
As empresas se comprometem a fornecer, gratuitamente, e
semestralmente, 2 (dois) jogos de
uniformes e 1 (um) par de botas aos empregados que tenham de trabalhar
uniformizados, além de capas protetoras para os dias de chuva, bem como, aventais para os lavadores.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a fornecer o vale transporte a todos
os seus empregados, de acordo com a lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985,
que instituiu o beneficio, com a alteração da lei nº 7.616, de 30 de dezembro
de 1987.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas efetuarão o pagamento das despesas com o
funeral, em caso de morte do empregado, cônjuge ou companheira, diretamente ao
estabelecimento funerário. É essencial para que o pagamento seja efetuado a
comunicação à empresa do seu falecimento com a necessária comprovação do óbito.
Parágrafo Único
Em ocorrendo do falecimento de dependente legal do
empregado, a empresa, obedecidos os procedimentos e critérios definidos no
caput, arcará com 10% (dez por cento) das despesas, a título de auxílio
funeral.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
Nos termos do Precedente Normativo nº 042, do TST:
“Institui-se a obrigação do seguro, por acidente ou morte, para empregados que
transportem valores ou exerçam as atividades de vigia ou vigilante”.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO APOSENTADORIA
O empregado que contar com 10 (dez) anos de serviço na mesma
empresa ou mais, ao se aposentar terá direito a um prêmio aposentadoria de
valor equivalente a 120% (cento e vinte por cento) de sua remuneração mensal a
ser pago na ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÃO POSTERIOR À DATA BASE
Para os empregados admitidos após o dia 1º de novembro de
2008 (excetuados os que têm pisos salariais fixados nesta convenção) o reajuste
em 1º de novembro de 2008, será proporcional ao número de meses trabalhados a
partir da admissão, conforme estipula a lei nº 7.238/84.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FUNÇÃO
É vedado as empresas contratarem empregados para serviços de
abastecimento de veículos automotores, registrando em sua CTPS função diferente
da estabelecida na cláusula de pisos salariais, ou seja, frentistas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA
RESCISÃO
As empresas se obrigam a pagar ao empregado no prazo
determinado pelo artigo 447, § 6º, “a” e “b”, da CLT, sob pena do pagamento de
multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, atualizado
ainda de acordo coma variação da taxa referencial diária (TRD), salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
As empresas ficam impedidas de contratar mão de obra de
terceiros, exceto aquela permitidas pelas leis nº 6.019/74 e 7.102/83.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA NO EMPREGO
Os empregados terão assegurada a garantia no emprego durante
12 (doze) meses que antecederem o requerimento de sua aposentadoria, ou, ainda,
durante os 18 (dezoito) meses anteriores ao aludido requerimento (nesta
hipótese ultima, desde que possuam 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa),
ressalvada, em ambos os casos, a ocorrência de justa causa. Cessa a garantia
quando os empregados atingem o tempo necessário para de aposentar e não
requerem.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
Nos termos do Precedente Normativo nº 105, do TST: “As
empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente
exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO)”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - READMISSÃO
Exclusivamente para efeito de aplicação de beneficio
acordado na cláusula "Gratificação de Férias Por Tempo de
Serviço"desta convenção, será computado o tempo de serviço prestado em
período anterior ao desligamento. É condição essencial para a concessão do
beneficio aqui referido que a readmissão ocorra até 04 (quatro) meses após a
dispensa do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no
ato do pagamento das verbas rescisórias, as empresas fornecerão aos
ex-empregados, carta de referência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
A jornada de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas por
semana. O Trabalho executado em horário extraordinário será remunerado da
seguinte forma: a) as duas primeiras horas extras serão remuneradas com o
adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as que excederem de duas com o
adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, acrescido do
adicional de periculosidade ou adicional de insalubridade quando devido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica
acordado que as empresas poderão adotar opcionalmente, o regime de trabalho em
turnos de revezamento de 12 x 36 horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica
assegurado ao trabalhador submetido à jornada de 12 x 36 um intervalo mínimo de
01 (uma) hora para o repouso e alimentação, logo após 06 (seis) horas de
trabalho. Fica, ainda, assegurada aos mesmos uma refeição no valor de R$ 6,00
(seis reais) no dia de efetivo trabalho, além de local apropriado para
alimentação e repouso.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A
adoção da referida jornada somente será aplicada para os frentistas, com a
prévia aprovação pela maioria dos mesmos. Caso, seja aprovada a jornada de que
trata o parágrafo primeiro desta cláusula, fica a empresa absolutamente
obrigada a encaminhar ao sindicato profissional uma via da relação nominal com
a respectiva assinatura dos empregados que participaram da referida aprovação,
inclusive, devendo informar a quantidade de empregados abrangidos pela jornada.
PARÁGRAFO QUARTO
O
trabalho prestado pelos frentistas nos feriados nacionais, estaduais,
municipais e dias santificados, será pago como horas extraordinárias, com
acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal, sem prejuízo da
concessão da folga respectiva, em qualquer outro dia da semana.
PARÁGRAFO QUINTO
Os
frentistas que forem contratados na vigência dessa Convenção Coletiva de
Trabalho poderão aderir através de acordo individual para compensação de jornada
de trabalho de 12 x 36, o qual deverá ser assinado no momento da firmação do
contrato, de acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho,
ficando a empresa, inclusive, obrigada a enviar cópia do acordo individual ao
sindicato profissional, para que o mesmo seja parte integrante desse
instrumento.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
Fica assegurado aos empregados que laboram em jornada
extraordinária o intervalo de 11 (onze) horas entre as jornadas, contados a
partir do término do trabalho em sobre-jornada.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem
prejuízo de sua remuneração, nos prazos e condições seguintes:
a) 04
(quatro) dias úteis em caso de falecimento do cônjuge ou da companheira e seus
dependentes, esses reconhecidos pela Previdência Social;
b) 04
(quatro) dias em virtude de casamento civil;
c)
Licença paternidade, nos termos do que estabelece o artigo 7º, inciso
XIX, da Constituição Federal, de 05 (cinco) dias.
As empresas incluirão no cálculo e pagamento do repouso
semanal remunerado, a remuneração efetiva do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DIAS DEDICADOS AO REPOUSO REMUNERADO
O trabalho executado em dias dedicados ao repouso remunerado
será pago em dobro, desde que o empregado não labore em escala de revezamento
ou não lhe seja concedida folga compensatória em outro dia da semana.
Parágrafo Primeiro
O
descanso semanal para os empregados será concedido preferencialmente aos
domingos.
Parágrafo Segundo
As
empresas que adotarem o regime de trabalho aos domingos ficam obrigadas a
elaborar escala de revezamento, garantindo aos empregados, entre os descansos
semanais, no mínimo, 01 (um) domingo ao mês.
Parágrafo Terceiro
Prevalecerão
sobre esta cláusula e seus parágrafos, as condições mais vantajosas já
praticadas pelas empresas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS EM DIA ÚTIL
Para todos os empregados representados pelo sindicato
profissional, o gozo de férias somente poderá ter inicio nos dias úteis, desde
que não antecedam aos sábados, domingos e feriados.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MÉDIA PARA CÁLCULO DE FÉRIAS E
13º SALÁRIO
As empresas concederão a média das horas extras, comissões e
demais vantagens percebidas pelo empregado para o cálculo das férias, 13º
salário, incluídos, sempre, as verbas correspondentes ao adicional de
periculosidade ou insalubridade, adicional noturno, quando devido.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS POR TEMPO DE
SERVIÇO
Ainda dentro do princípio da livre negociação coletiva e,
com base no artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Política de 1988, as empresas
concederão, segundo as condições a seguir especificadas, um adicional a ser
pago por ocasião das férias de seus empregados, já incluídos o percentual
estabelecido pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, observada a
seguinte proporção em relação ao tempo do serviço na empresa:
O referido percentual incidirá sobre o salário base mensal
percebido pelo empregado, no dia do início efetivo das férias, acrescido dos
adicionais devidos.
Ocorrendo a hipótese de dispensa sem justa causa, o
adicional de férias tal como se encontra disciplinado nesta cláusula, será pago
proporcionalmente ao período aquisitivo de férias incompletas, em tantos doze
avos quantos forem os meses decorridos a que o empregado fizer jus.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO PARA EXAMES PRÉ-NATAL
As empresas liberarão do expediente, sem prejuízo da
remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter à exame pré-natal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INCIDÊNCIA DA INSALUBRIDADE
As empresas manterão para os empregados que exerça os cargos
de lavadores, enxugadores e trocadores de óleo, o pagamento do adicional de
insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o piso salarial dos
respectivos profissionais, fixado na cláusula terceira.
Periculosidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Farão jus ao adicional de periculosidade todos os
empregados, inclusive os vigias, que trabalhem na área abrangida por um circulo
cujo raio seja igual ao comprimento da mangueira da bomba de abastecimento,
mais 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros), de conformidade com a
Portaria Mtb nº 3.214 de 18 de junho de 1978.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Enquanto o sindicato profissional mantiver convênio com o
INSS as empresas aceitarão atestados médicos fornecidos por médicos e dentistas
do órgão de classe e que se destinam a justificar ausências ao serviço.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE UM DIRIGENTE
SINDICAL
Fica ajustada a liberação por parte de toda a categoria das
empresas do comércio varejista de derivados de petróleo de um (1) dirigente
sindical (desde que não haja outro já liberado), diretor que faça parte do
sindicato profissional, sem prejuízo de sua remuneração mensal e dos direitos
trabalhistas, previdenciários e de benefícios oferecidos pelo empregador, em
igualdade de condições com seus colegas de trabalho. O dirigente sindical
liberado deverá dedicar-se exclusivamente às atividades sindicais de interesse
da categoria ou ao exercício de função de representação para o qual tenha sido
designado por ato do poder publico.
As empresas representadas pela categoria econômica
descontarão de seus empregados, associados ou não, no mês de abril de 2009, a
contribuição assistencial de 8% (oito por cento), sobre o salário base
acrescido dos respectivos adicionais, quando devidos, e no mês de admissão dos
empregados, contratados na vigência deste instrumento, de conformidade com a
aprovação da Assembléia Geral Extraodinária dos integrantes da categoria
profissional, realizada no dia 21 de setembro de 2008, em segunda convocação,
cabendo oposição aos empregados não sindicalizados, por escrito do próprio
punho e pessoalmente, na sede do sindicato, no prazo de 10 (dez) dias a partir
do registro deste instrumento na Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego em Alagoas. As empresas promoverão o recolhimento da importância
descontada, acompanhada da relação nominal dos empregados, com os respectivos
valores, na sede da entidade sindical profissional convenente, até o dia 10 de
maio de 2009, na Rua Comendador Teixeira Bastos nº 444, bairro do Prado, nesta
Cidade, CEP: 57010-300, Telefax. (82)-3221-0661, Tel.(82)3326-9303 mediante
recibo próprio. Podendo também, o referido recolhimento ser efetuado na Conta
Corrente de nº 00000454-0, Operação 003, agência nº 0055 da Caixa Econômica
Federal, neste caso, ficando na obrigação de encaminhar cópia do depósito
acompanhado da relação nominal dos empregados. O não recolhimento na data
fixada acarretará para a empresa o recolhimento, acrescida da multa de 10% (dez
por cento), além de juros de 1% (hum por cento) ao mês e atualização monetária.
Podendo ainda, a entidade profissional promover ação judicial para cobrança,
caso, ocorra intransigência para o pagamento da referida contribuição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Nos termos do Precedente Normativo nº 104, do TST:
“Defere-se a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para
comunicados e interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário
ou ofensivo”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS DO SINDICALIZADO
As empresas, de acordo com o que estabelece o artigo 545 da
CLT, descontarão dos seus empregados sindicalizados, a mensalidade estabelecida
pela entidade de classe, desde que haja autorização dos empregados. As
mensalidades deverão ser recolhidas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do
desconto.
Parágrafo Único
As empresas, quando da admissão dos seus empregados,
facilitarão a sindicalização dos mesmos.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA PELO DISCUMPRIMENTO
Em caso de violação por parte da empresa de qualquer um dos
dispositivos desta convenção, ficará a mesma obrigada ao pagamento ao sindicato
profissional de multa equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais). Quando a
violação for do empregado, este se obrigará a pagar uma multa à empresa
correspondente à metade do valor aqui estipulado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO OBJETO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho, baseada no artigo 611
da CLT, tem por objeto a estipulação de condições especiais de trabalho,
inclusive quanto ao aspecto salarial, aplicáveis no âmbito das respectivas
representações, às relações individuais de trabalho mantidas entre as empresas
e seus empregados, definidos na cláusula ‘BENEFICIÁRIOS’.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS BENEFICIÁRIOS
São beneficiários das condições previstas nesta Convenção
Coletiva de Trabalho os empregados que, abrangidos na representação sindical
obreira, laboram para as empresas cuja categoria econômica é representada pelo
sindicato patronal convenente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ENCONTROS TRIMESTRAIS
Os sindicatos convenentes concordaram em promover encontros
trimestrais, com o objetivo de acompanhar o cumprimento desta convenção, em
data e agenda a ser previamente estabelecidas de comum acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JUSTIÇA COMPETENTE
As divergências surgidas entre as partes convenentes, por
motivo de execução dos dispositivos da presente convenção, serão conciliadas ou
julgadas pela Justiça do Trabalho, na forma de sua competência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO
As infrações cometidas pelas partes serão punidas pela
Justiça de Trabalho, na forma de sua competência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VENDAS DIÁRIAS
A prestação de contas diárias ao término de cada jornada de
trabalho será feita com a presença do gerente ou responsável dos bombeiros
responsáveis pelo turno, sob pena de isenção de responsabilidade na ocorrência
de qualquer diferença após a prestação de contas. Exclui-se a necessidade da
presença do gerente ou responsável nos dias de domingos e feriados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE POR CHEQUES DEVOLVIDOS
Os empregados não serão responsáveis por quaisquer cheques
devolvidos, desde que obedecidas as normas de cada empresa, dadas por escrito
que deverão prever: a) somente receber cheque no valor exato da compra e/ou
serviço executado; b) os cheques deverão ser da praça de Maceió, exceção dos
especiais ou garantidos; c) deverá constar em carimbo, fornecido por cada
empresa, aposto no verso do cheque, o numero da identidade do eminente, seu
telefone, o numero da placa do veiculo, bem como a marca do mesmo; d) vedação
do recebimento de cheques de terceiros, assim como a troca dos mesmos por
dinheiro, salvo com a autorização do proprietário ou gerente do estabelecimento.
Igual procedimento, para fins de isenção de responsabilidade por cheques
devolvidos, deverá ser observado pelos empregados na hipótese de recebimento de
cheque pré-datado.
Parágrafo Único
Fica de logo ajustado que a inobservância das condições
acima estabelecidas implicará na responsabilidade dos empregados pelos cheques
devolvidos, cabendo, portanto, o desconto, a ser procedido pelo empregador em
folha de pagamento ou rescisão de contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - POSTO DE AUTO SERVIÇO
Nos termos da lei nº 9.956/2000, é vedado o funcionamento de
bombas de auto-serviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de
abastecimentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam mantidas somente as cláusulas e condições de acordo ou
convenções anteriores que não tenham sido suprimidas ou modificadas por este
instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO
Para efeito do que dispõe o artigo 612 da CLT, o processo de
prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial desta convenção,
obedecerá às decisões da assembléia geral de cada sindicato, que for
especificamente convocada para o fim de ratificação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SOBRE ABRANGÊNCIA
Nos termos do artigo 611, alínea III da Consolidação das
Leis do Trabalho, esta Convenção Coletiva de Trabalho, representa a categoria
profissional dos Frentistas, Chefes de Pista, Gerentes, Empregados
Administrativos, Empregados de Lojas de Conveniências, Vigias Noturnos,
Lavadores, Enxugadores, Trocadores de Óleo, como também os empregados em
atividades econômicas similares ou conexas das aqui citadas, em todo o estado
de Alagoas.
ARMANDO GONCALVES PORTELA DE MORAIS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO
ESTADO DE ALAGOAS(INCLUSIVE PESQUISAS DE MINERIOS)
CARLOS HENRIQUE RIBEIRO TOLEDO
Vice-Presidente
SINDICATO DO COM VAREJ DE DER DE PETROLEO DO EST DE AL
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E
DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE ALAGOAS(INCLUSIVE PESQUISAS DE MINERIOS),
CNPJ n. 12.157.871/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). ARMANDO GONCALVES PORTELA DE MORAIS, CPF n. 002.929.824-53;
SINDICATO DO COM VAREJ DE DER DE PETROLEO DO EST DE AL, CNPJ n.
12.488.953/0001-20, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a).
CARLOS HENRIQUE RIBEIRO TOLEDO, CPF n. 754.207.324-91;
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 1º de novembro de 2008 a 31 de outubro de 2009 e a data-base da
categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores
no comércio de minérios e derivados de petróleo, com abrangência
territorial em AL.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em decorrência do princípio da livre negociação coletiva, prevista na
legislação atual, as empresas reajustarão os salários de seus empregados, em
novembro de 2008, inclusive os pisos salariais existentes, mediante a
aplicação do percentual de 8% (oito por cento), que incidirá sobre os
salários e pisos dos integrantes da categoria profissional representada pelo
sindicato profissional vigentes em novembro de 2008.
Assim
sendo, a partir de novembro de 2008, os pisos salariais da categoria
profissional ficam estabelecidos conforme abaixo:
A) - BOMBEIROS (FRENTISTAS) –R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e
cinco reais e vinte centavos) por mês.
Com periculosidade: R$ 475,20 X 30% (trinta por
cento – adicional de periculosidade) = R$ 617,76 (seiscentos e dezessete
reais e setenta e seis centavos) mensais.
B) - LAVADORES,
ENXUGADORES, – R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) por mês.
Com
insalubridade: R$ 465,00 X 20% (vinte por cento sobre o piso – adicional de
insalubridade) = R$ 558,00 (quinhentos e cinqüenta e oito reais) mensais.
C) - TROCADORES
DE ÓLEO.– R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) por mês.
Com
insalubridade: R$ 470,00 X 20% (vinte por cento sobre o piso – adicional de
insalubridade) = R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais) mensais.
D)
- VIGIAS NOTURNOS – R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais)
por mês.
Com
adicional noturno: R$ 465,00 X 40% (quarenta por cento sobre o piso -
adicional noturno) = R$ 651,00 (seiscentos e cinqüenta e hum reais) mensais.
Parágrafo
Primeiro
Por
conta da celebração deste instrumento coletivo de trabalho somente haver
ocorrido após novembro de 2008, o reajuste ajustado no caput desta cláusula,
de 8% (oito por cento) é retroativo à data base, devendo o pagamento dele,
relativo aos meses de novembro e dezembro de 2008 e 13º salário de 2008,
além, dos meses de janeiro e fevereiro de 2009 serem efetuados de uma única
vez, juntamente ao salário do mês de março de 2009.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Nos termos de Precedente Normativo nº 093, do TST: “O pagamento do salário
será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a
identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a
descriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o
total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a
Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS”.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUÍDO
Enquanto perdurar a substituição em caso de férias e afastamento por auxílio
doença, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado que tiver mais de 01 (um) ano de serviço na empresa terá direito
a 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário no mês em que se afastar de
férias, calculado sobre seu salário base.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO SALARIAL
As empresas concederão, a titulo de
abono salarial, a todos os seus empregados, a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta
reais) sobre o qual não haverá
incidência, quer de periculosidade, gratificações, vantagens ou
quaisquer outros títulos decorrentes da relação de emprego. O referido abono
será pago em parcelas iguais de R$ 60,00 (sessenta reais) nos meses de abril,
maio e junho de 2009.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 05
horas do dia seguinte (art. 73, § 2º, da CLT). Convencionam as partes que tal
trabalho, conforme acima definido, será remunerado com percentual de 40%
(quarenta por cento) superior ao valor da hora diurna.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - DOS UNIFORMES
As empresas se comprometem a fornecer, gratuitamente, e semestralmente, 2
(dois) jogos de uniformes e 1 (um) par
de botas aos empregados que tenham de trabalhar uniformizados, além de capas
protetoras para os dias de chuva, bem como,
aventais para os lavadores.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a fornecer o vale transporte a todos os seus
empregados, de acordo com a lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que
instituiu o beneficio, com a alteração da lei nº 7.616, de 30 de dezembro de
1987.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas efetuarão o pagamento das despesas com o funeral, em caso de
morte do empregado, cônjuge ou companheira, diretamente ao estabelecimento
funerário. É essencial para que o pagamento seja efetuado a comunicação à
empresa do seu falecimento com a necessária comprovação do óbito.
Parágrafo Único
Em ocorrendo do falecimento de dependente legal
do empregado, a empresa, obedecidos os procedimentos e critérios definidos no
caput, arcará com 10% (dez por cento) das despesas, a título de auxílio
funeral.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
Nos termos do Precedente Normativo nº 042, do TST: “Institui-se a obrigação
do seguro, por acidente ou morte, para empregados que transportem valores ou
exerçam as atividades de vigia ou vigilante”.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO APOSENTADORIA
O empregado que contar com 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa ou mais,
ao se aposentar terá direito a um prêmio aposentadoria de valor equivalente a
120% (cento e vinte por cento) de sua remuneração mensal a ser pago na
ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÃO POSTERIOR À DATA BASE
Para os empregados admitidos após o dia 1º de novembro de 2008 (excetuados os
que têm pisos salariais fixados nesta convenção) o reajuste em 1º de novembro
de 2008, será proporcional ao número de meses trabalhados a partir da
admissão, conforme estipula a lei nº 7.238/84.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FUNÇÃO
É vedado as empresas contratarem empregados para serviços de abastecimento de
veículos automotores, registrando em
sua CTPS função diferente da estabelecida na cláusula de
pisos salariais, ou seja, frentistas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA RESCISÃO
As empresas se obrigam a pagar ao empregado no prazo determinado pelo artigo
447, § 6º, “a” e “b”, da CLT, sob pena do pagamento de multa em favor do
empregado, em valor equivalente ao seu salário, atualizado ainda de acordo
coma variação da taxa referencial diária (TRD), salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
As empresas ficam impedidas de contratar mão de obra de terceiros, exceto
aquela permitidas pelas leis nº 6.019/74 e 7.102/83.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA NO EMPREGO
Os empregados terão assegurada a garantia no emprego durante 12 (doze) meses
que antecederem o requerimento de sua aposentadoria, ou, ainda, durante os 18
(dezoito) meses anteriores ao aludido requerimento (nesta hipótese ultima,
desde que possuam 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa), ressalvada, em
ambos os casos, a ocorrência de justa causa. Cessa a garantia quando os
empregados atingem o tempo necessário para de aposentar e não requerem.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
Nos termos do Precedente Normativo nº 105, do TST: “As empresas ficam
obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida
pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - READMISSÃO
Exclusivamente para efeito de aplicação de beneficio acordado na cláusula "Gratificação
de Férias Por Tempo de Serviço"desta convenção, será computado o
tempo de serviço prestado em período anterior ao desligamento. É condição
essencial para a concessão do beneficio aqui referido que a readmissão ocorra
até 04 (quatro) meses após a dispensa do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato do pagamento
das verbas rescisórias, as empresas fornecerão aos ex-empregados, carta de
referência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A
jornada de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas por semana. O Trabalho
executado em horário extraordinário será remunerado da seguinte forma: a) as
duas primeiras horas extras serão remuneradas com o adicional de 50%
(cinqüenta por cento) e as que excederem de duas com o adicional de 100% (cem
por cento) sobre o valor da hora normal, acrescido do adicional de
periculosidade ou adicional de insalubridade quando devido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica acordado que as empresas poderão adotar
opcionalmente, o regime de trabalho em turnos de revezamento de 12 x 36
horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado ao trabalhador submetido à
jornada de 12 x 36 um intervalo mínimo de 01 (uma) hora para o repouso e
alimentação, logo após 06 (seis) horas de trabalho. Fica, ainda, assegurada
aos mesmos uma refeição no valor de R$ 6,00 (seis reais) no dia de efetivo
trabalho, além de local apropriado para alimentação e repouso.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A adoção da referida jornada somente será
aplicada para os frentistas, com a prévia aprovação pela maioria dos mesmos.
Caso, seja aprovada a jornada de que trata o parágrafo primeiro desta
cláusula, fica a empresa absolutamente obrigada a encaminhar ao sindicato
profissional uma via da relação nominal com a respectiva assinatura dos
empregados que participaram da referida aprovação, inclusive, devendo informar
a quantidade de empregados abrangidos pela jornada.
PARÁGRAFO QUARTO
O
trabalho prestado pelos frentistas nos feriados nacionais, estaduais,
municipais e dias santificados, será pago como horas extraordinárias, com
acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal, sem prejuízo da
concessão da folga respectiva, em qualquer outro dia da semana.
PARÁGRAFO QUINTO
Os frentistas que forem contratados na vigência
dessa Convenção Coletiva de Trabalho poderão aderir através de acordo
individual para compensação de jornada de trabalho de 12 x 36, o qual deverá
ser assinado no momento da firmação do contrato, de acordo com o que prevê a
Consolidação das Leis do Trabalho, ficando a empresa, inclusive, obrigada a
enviar cópia do acordo individual ao sindicato profissional, para que o mesmo
seja parte integrante desse instrumento.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
Fica assegurado aos empregados que laboram em jornada extraordinária o
intervalo de 11 (onze) horas entre as jornadas, contados a partir do término
do trabalho em sobre-jornada.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua
remuneração, nos prazos e condições seguintes:
a)04 (quatro) dias
úteis em caso de falecimento do cônjuge ou da companheira e seus dependentes,
esses reconhecidos pela Previdência Social;
b)04 (quatro) dias em
virtude de casamento civil;
c)Licença
paternidade, nos termos do que estabelece o artigo 7º, inciso XIX, da
Constituição Federal, de 05 (cinco) dias.
As empresas incluirão no cálculo e pagamento do repouso semanal remunerado, a
remuneração efetiva do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DIAS DEDICADOS AO REPOUSO REMUNERADO
O trabalho executado em dias dedicados ao repouso remunerado será pago em
dobro, desde que o empregado não labore em escala de revezamento ou não lhe
seja concedida folga compensatória em outro dia da semana.
Parágrafo
Primeiro
O descanso semanal para
os empregados será concedido preferencialmente aos domingos.
Parágrafo
Segundo
As empresas que
adotarem o regime de trabalho aos domingos ficam obrigadas a elaborar escala
de revezamento, garantindo aos empregados, entre os descansos semanais, no
mínimo, 01 (um) domingo ao mês.
Parágrafo
Terceiro
Prevalecerão sobre esta
cláusula e seus parágrafos, as condições mais vantajosas já praticadas pelas
empresas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS EM DIA ÚTIL
Para todos os empregados representados pelo sindicato profissional, o gozo de
férias somente poderá ter inicio nos dias úteis, desde que não antecedam aos
sábados, domingos e feriados.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MÉDIA PARA CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
As empresas concederão a média das horas extras, comissões e demais vantagens
percebidas pelo empregado para o cálculo das férias, 13º salário, incluídos,
sempre, as verbas correspondentes ao adicional de periculosidade ou
insalubridade, adicional noturno, quando devido.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS POR TEMPO DE SERVIÇO
Ainda dentro do princípio da livre negociação coletiva e, com base no artigo
7º, inciso XXVI, da Carta Política de 1988, as empresas concederão, segundo
as condições a seguir especificadas, um adicional a ser pago por ocasião das
férias de seus empregados, já incluídos o percentual estabelecido pelo artigo
7º, inciso XVII, da Constituição Federal, observada a seguinte proporção em
relação ao tempo do serviço na empresa:
O referido percentual incidirá sobre o salário
base mensal percebido pelo empregado, no dia do início efetivo das férias,
acrescido dos adicionais devidos.
Ocorrendo a hipótese de dispensa sem justa causa,
o adicional de férias tal como se encontra disciplinado nesta cláusula, será
pago proporcionalmente ao período aquisitivo de férias incompletas, em tantos
doze avos quantos forem os meses decorridos a que o empregado fizer jus.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO PARA EXAMES PRÉ-NATAL
As empresas liberarão do expediente, sem prejuízo da remuneração, as
empregadas que tiverem de se submeter à exame pré-natal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INCIDÊNCIA DA INSALUBRIDADE
As empresas manterão para os empregados
que exerça os cargos de lavadores, enxugadores e trocadores de óleo, o
pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre
o piso salarial dos respectivos profissionais, fixado na cláusula terceira.
Periculosidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Farão jus ao adicional de periculosidade todos os empregados, inclusive os
vigias, que trabalhem na área abrangida por um circulo cujo raio seja igual
ao comprimento da mangueira da bomba de abastecimento, mais 7,50m (sete
metros e cinqüenta centímetros), de conformidade com a Portaria Mtb nº 3.214
de 18 de junho de 1978.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Enquanto o sindicato profissional mantiver convênio com o INSS as empresas
aceitarão atestados médicos fornecidos por médicos e dentistas do órgão de
classe e que se destinam a justificar ausências ao serviço.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE UM DIRIGENTE SINDICAL
Fica ajustada a liberação por parte de toda a categoria das empresas do
comércio varejista de derivados de petróleo de um (1) dirigente sindical
(desde que não haja outro já liberado), diretor que faça parte do sindicato
profissional, sem prejuízo de sua remuneração mensal e dos direitos
trabalhistas, previdenciários e de benefícios oferecidos pelo empregador, em
igualdade de condições com seus colegas de trabalho. O dirigente sindical
liberado deverá dedicar-se exclusivamente às atividades sindicais de
interesse da categoria ou ao exercício de função de representação para o qual
tenha sido designado por ato do poder publico.
As empresas representadas pela categoria econômica descontarão de seus
empregados, associados ou não, no mês de abril de 2009,
a contribuição assistencial de 8% (oito por cento),
sobre o salário base acrescido dos respectivos adicionais, quando devidos, e
no mês de admissão dos empregados, contratados na vigência deste instrumento,
de conformidade com a aprovação da Assembléia Geral Extraodinária dos
integrantes da categoria profissional, realizada no dia 21 de setembro de
2008, em segunda convocação, cabendo oposição aos empregados não
sindicalizados, por escrito do próprio punho e pessoalmente, na sede do
sindicato, no prazo de 10 (dez) dias a partir do registro deste instrumento
na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em
Alagoas. As empresas promoverão o recolhimento da importância
descontada, acompanhada da relação nominal dos empregados, com os respectivos
valores, na sede da entidade sindical profissional convenente, até o dia 10
de maio de 2009, na Rua Comendador Teixeira Bastos nº 444, bairro do Prado,
nesta Cidade, CEP: 57010-300, Telefax. (82)-3221-0661, Tel.(82)3326-9303
mediante recibo próprio. Podendo também, o referido recolhimento ser efetuado
na Conta Corrente de nº 00000454-0,
Operação 003, agência nº 0055 da Caixa Econômica Federal, neste caso,
ficando na obrigação de encaminhar cópia do depósito acompanhado da relação
nominal dos empregados. O não recolhimento na data fixada acarretará para a
empresa o recolhimento, acrescida da multa de 10% (dez por cento), além de
juros de 1% (hum por cento) ao mês e atualização monetária. Podendo ainda, a
entidade profissional promover ação judicial para cobrança, caso, ocorra
intransigência para o pagamento da referida contribuição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Nos termos do Precedente Normativo nº 104, do TST: “Defere-se a afixação, na
empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados e interesse dos
empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS DO SINDICALIZADO
As empresas, de acordo com o que estabelece o artigo 545 da CLT, descontarão
dos seus empregados sindicalizados, a mensalidade estabelecida pela entidade
de classe, desde que haja autorização dos empregados. As mensalidades deverão
ser recolhidas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto.
Parágrafo Único
As empresas, quando da admissão dos seus
empregados, facilitarão a sindicalização dos mesmos.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA PELO DISCUMPRIMENTO
Em caso de violação por parte da empresa de qualquer um dos dispositivos
desta convenção, ficará a mesma obrigada ao pagamento ao sindicato
profissional de multa equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais). Quando a
violação for do empregado, este se obrigará a pagar uma multa à empresa
correspondente à metade do valor aqui estipulado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO OBJETO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho, baseada no artigo 611 da CLT, tem por
objeto a estipulação de condições especiais de trabalho, inclusive quanto ao
aspecto salarial, aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às
relações individuais de trabalho mantidas entre as empresas e seus
empregados, definidos na cláusula ‘BENEFICIÁRIOS’.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS BENEFICIÁRIOS
São beneficiários das condições previstas nesta Convenção Coletiva de
Trabalho os empregados que, abrangidos na representação sindical obreira,
laboram para as empresas cuja categoria econômica é representada pelo
sindicato patronal convenente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ENCONTROS TRIMESTRAIS
Os sindicatos convenentes concordaram em promover encontros trimestrais, com
o objetivo de acompanhar o cumprimento desta convenção, em data e agenda a
ser previamente estabelecidas de comum acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JUSTIÇA COMPETENTE
As divergências surgidas entre as partes convenentes, por motivo de execução
dos dispositivos da presente convenção, serão conciliadas ou julgadas pela
Justiça do Trabalho, na forma de sua competência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO
As infrações cometidas pelas partes serão punidas pela Justiça de Trabalho,
na forma de sua competência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VENDAS DIÁRIAS
A prestação de contas diárias ao término de cada
jornada de trabalho será feita com a presença do gerente ou responsável dos
bombeiros responsáveis pelo turno, sob pena de isenção de responsabilidade na
ocorrência de qualquer diferença após a prestação de contas. Exclui-se a
necessidade da presença do gerente ou responsável nos dias de domingos e
feriados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE POR CHEQUES DEVOLVIDOS
Os empregados não serão responsáveis por quaisquer cheques devolvidos, desde
que obedecidas as normas de cada empresa, dadas por escrito que deverão
prever: a) somente receber cheque no valor exato da compra e/ou serviço
executado; b) os cheques deverão ser da praça de Maceió, exceção dos
especiais ou garantidos; c) deverá constar em carimbo, fornecido por cada
empresa, aposto no verso do cheque, o numero da identidade do eminente, seu
telefone, o numero da placa do veiculo, bem como a marca do mesmo; d) vedação
do recebimento de cheques de terceiros, assim como a troca dos mesmos por
dinheiro, salvo com a autorização do proprietário ou gerente do estabelecimento.
Igual procedimento, para fins de isenção de responsabilidade por cheques
devolvidos, deverá ser observado pelos empregados na hipótese de recebimento
de cheque pré-datado.
Parágrafo
Único
Fica de logo ajustado que a inobservância das
condições acima estabelecidas implicará na responsabilidade dos empregados
pelos cheques devolvidos, cabendo, portanto, o desconto, a ser procedido pelo
empregador em folha de pagamento ou rescisão de contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - POSTO DE AUTO SERVIÇO
Nos termos da lei nº 9.956/2000, é vedado o funcionamento de bombas de
auto-serviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam mantidas somente as cláusulas e condições de acordo ou convenções
anteriores que não tenham sido suprimidas ou modificadas por este
instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO
Para efeito do que dispõe o artigo 612 da CLT, o
processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial
desta convenção, obedecerá às decisões da assembléia geral de cada sindicato,
que for especificamente convocada para o fim de ratificação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SOBRE ABRANGÊNCIA
Nos termos do artigo 611, alínea III da Consolidação das Leis do Trabalho,
esta Convenção Coletiva de Trabalho, representa a categoria profissional dos
Frentistas, Chefes de Pista, Gerentes, Empregados Administrativos, Empregados
de Lojas de Conveniências, Vigias Noturnos, Lavadores, Enxugadores, Trocadores
de Óleo, como também os empregados em atividades econômicas similares ou
conexas das aqui citadas, em todo o estado de Alagoas.