As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de março.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a (s) categoria (s) TRABALHADORES NO COMÉRIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO AMAZONAS (POSTOS DE SERVIÇOS), com abrangência territorial em Manaus/AM.
Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO TEM: AM000651/2009
DATA DE REGISTRO NO TEM: 03/11/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO : MR042084/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46202.012736/2009-00
DATA DO PROTOCOLO: 29/10/2009
SINDICATO DOS TRAB. NO COM MIN DER PET DO ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ n. 04.829.016/0001-62, neste ato representado (a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr. (a) ROBERTO ALVAREZ MIRANDA;
E
SIND. COM. VAR. DER. PETR. EMP. GAR. EST. LIMP. CONS. VEIC. AM., CNPJ n. 34.489.682/0001-60, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). Luiz Felipe Moura Pinto;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA – BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a (s) categoria (s) TRABALHADORES NO COMÉRIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO AMAZONAS (POSTOS DE SERVIÇOS), com abrangência territorial em Manaus/AM.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01.03.2010 os salários serão corrigidos pela variação de aumento do salário mínimo ou seja 10, 15% (Dez inteiros e Quinze Centésimos Por Cento).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO DOS EMPREGADOS DE POSTOS DE SERVIÇOS
O salário de ingresso do frentista no mês de Março de 2010 será de R$ 520,00 (Quinhentos e vinte reais) mensais
PARÁRAFO PRIMEIRO Salário de Ingresso do Gerente
Fixação do salário de ingresso do gerente no valor correspondente a 1,4 (um salário de ingresso + quarenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO Funcionário do Posto de Lavagem (onde não haja venda de combustíveis), Lavadores, Lubrificadores, (Enxugadores e pessoal de escritório).
a) Piso salarial de 01 (um) salário mínimo acrescido 1% (um por cento) sobre este.
b) Adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO Funcionário Chefe de Pista
O salário do Chefe de Pista será constituído de salário de ingresso acrescido de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA QUINTA - ABONO
Fica também determinado e acordado o pagamento de R$ 55,00 (Cinqüenta E Cinco Reais), a título de abono salarial, nos meses de MAIO E OUTUBRO de 2010, e tão somente nos meses citados, sem que haja incorporação ao salário base vigente e sem encargos de qualquer natureza.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia aos empregados, com a identificação da empresa e do qual constarão às remunerações, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS recolhido.
CLÁUSULA SÉTIMA – ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas se comprometerão a efetuar adiantamento salarial de mínimo 40%
(quarenta por cento) da remuneração mensal, até o dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DE SALÁRIO EM CHEQUE
As empresas que pagarem o salário de seus empregados em cheque ficam obrigadas a lhes conceder no tempo necessário para descontá-las no mesmo dia, horário de funcionamento dos bancos, sem acréscimo do tempo concedido na jornada de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, quando laboradas em dias úteis, e 100% (cem por cento) quando prestadas em domingos e feriados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL NOTURNO
Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte (art. 73 § 2º, da CTL). Convencionam as partes que tal trabalho, conforme acima definido, será remunerado com percentual de 20%
(vinte por cento) sobre a hora normal conforme dispõe a CTL.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Deverá ser pago a todos os integrantes da categoria, exceto os integrantes da cláusula 3ª, Parágrafo Segundo, o adicional de periculosidade na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário nominal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os funcionários retro mencionados só terão direito aos 30% de periculosidade se as condições de trabalho estiverem de acordo com a consulta feita a Delegacia Regional do Trabalho do Amazonas, Drª Célia M. F. Garcia, Médica do Trabalho, que diz:
Na atividade de abastecimento de inflamáveis, à área de operação, abrangendo no mínimo, circulo com raio de 7,5 com centro da bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5m de largura para ambos os lados da máquina.
Os empregados das lojas adjacentes ao posto, porém fora da área de risco, não fazem jus ao adicional de periculosidade.
Auxilio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALIMENTAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORA EXTRA
As empresas fornecerão alimentação e lanche, gratuitamente aos funcionários durante a prestação de serviços extraordinários.
Auxilio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TRANSPORTES DE ACIDENTES, DOENTES E PARTURIENTES
As empresas obrigam-se a transportar o (a) empregado (a) com urgência para local apropriado, em caso de acidentes, mal súbito, desde que ocorram em horário de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a fornecer o vale transporte a todos os seus empregados de acordo com a Lei nº 7.418 de 16 de Dezembro de 1987, que instituiu o beneficio com a alteração da Lei nº 7.416, de 30 de Dezembro de 1987.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas se obrigam a contratar, no prazo de 90 (noventa) dias, Seguro de Vida em Grupo, cobrindo morte natural ou acidente do trabalho de seus empregados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
As empresas prestarão assistência jurídica aos empregados, quando estes, no exercício de suas funções praticarem atos, em defesa do patrimônio das mesmas, que os leve a responder inquérito ou ação penal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONTRATO DE TRABALHO
As empresas não poderão exigir de seus funcionários prestação de serviço fora do limite de contrato individual de trabalho, ressalvadas as hipóteses das cláusulas 10 (substituição do vigia).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias se dará de conformidade com que se dispõe o art. 477, parágrafo 36º da CTL, a saber:
a) Até o 1º dia útil imediato ao termino do contrato de trabalho
b) Até o 10º dia contado da data de notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – MULTA DE RESCISÃO CONTRATUAL
O funcionário demitido por justa causa e que por decisão judicial tenha sua dispensa julgada sem justa causa, terá direito ao pagamento das verbas rescisórias devidas, além dos acréscimos previstos na forma da lei (art. 477, parágrafo 8º da CTL).
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DIPENSA NO AVISO PRÉVIO
As empresas dispensarão do documento de aviso prévio, sem prejuízos de remuneração, os empregados que no curso do mesmo obtiverem novo emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS EMPREGADOS EM GOZO DE AVISO PRÉVIO.
Os valores salariais estabelecidos neste instrumento alcançarão, inclusive, os empregados que estejam em gozo de aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio da Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – SUBSTITUIÇÃO DO VIGIA
Aos funcionários que não sendo vigias, tiverem de substituí-los em suas folgas, será garantido, além de remuneração pelo dia de trabalho na função efetiva, pagamento correspondente ao número de horas trabalhadas como vigia, acrescido do adicional de 50% (cinqüenta por cento) além do adicional noturno, sem prejuízo ao descanso que faz jus.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante garantia de emprego desde a comprovação da concepção até a licença prevista no art. 392 da CTL.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁSULA VIGÉSIMA QUARTA – GARANTIA DE EMPREGO AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Os empregados que contarem com pelo menos 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, terão garantia de emprego durante o período de 12 meses que antecederem o requerimento de sua aposentadoria, ressalvadas as ocorrências de justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PROIBIÇÃO DOS DESCONTOS DE CHEQUES, CARTÃO E REQUISIÇÃO.
Os empregadores não poderão descontar da remuneração dos empregados frentistas, caixas e outros que manuseiam numerários, o valor de cheques recebidos em pagamentos de serviços e vendas, caso devolvido por quaisquer motivos, desde que o funcionário obedeça as normas e/ou regimento interno da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – REGISTROS MECÂNICOS / RELÓGIOS DE PONTO
As empresas com registro de mais de 10 funcionários estarão obrigadas a anotarem a hora de entrada e saída em um registro manual, mecânicos ou eletrônicos, atendidas as instruções determinadas pelo Ministério do Trabalho, conforme dispõe o art. 74 parágrafo 20 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONFERÊNCIA DE VALORES
A conferencia dos valores do caixa recebidas por trabalhadores que manuseiam (dinheiro, cheque, notas de crédito ou quaisquer papéis), será realizada na presença dos mesmos, sob pena de isenção de responsabilidade por eventuais faltas de caixa.
Outras normas de Pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ANOTAÇÕES NA CTPS
Obrigatoriedade das empresas anotarem nas carteiras de trabalho dos empregados as funções efetivamente exercidas e a remuneração respectiva (fixo e variável). Observada a classificação brasileira das ocupações.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – JORNADA DE TRABALHO
O horário de trabalho para todos os empregados dos postos de serviços (combustíveis), inclusive Lojas de Conveniência, será de 12 (doze) horas trabalhadas com o intervalo de 1 (uma) hora para almoço e/ou jantar, intercaladas com 36 (trinta e seis) horas para descanso entre cada jornada de trabalho, totalizando 180 (cento e oitenta) horas no mês, ou será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – FÉRIAS INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
As empresas não poderão fazer com que o início das férias de seus empregados coincidam com sábado, domingo, feriados ou dia de compensação de repouso ou remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção exigidos pela Lei ou pela empresa, de forma gratuita. Deverão assinar um formulário admitindo que conhecem os equipamentos e que o uso dos mesmos é obrigatório.
Uniformes
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Fornecimento gratuito de uniformes que serão substituídos sempre que comprovadamente, o empregado e/ou empregador constatar sua necessidade e substituição e devolvido a anterior. Tais uniformes obedecerão a padrões e critérios determinados pelo empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Obrigatoriedade de as empresas aceitarem os atestados fornecidos por médicos, dentistas, clinicas e hospitais que mantenham convênio com o Sindicato Profissional e com o SUS (Sistema Único de Saúde), do próprio INSS, obedecidas da portaria 3.219, de 20/02/94.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão da remuneração de cada um de seus empregados, R$ 10,00 (dez) reais nos meses de MARÇO, MAIO, JULHO, SETEMBRO, NOVEMBRO, DEZEMBRO/2010 E JANEIRO/2011, em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO AMAZONAS, recolhendo a importância à conta corrente de nº 00001347-5 pelo mesmo mantido na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência Vitória Régia, até o quinto dia do mês subseqüente em que for efetivado o desconto. Após o recolhimento as empresas remeterão ao Sindicato Profissional, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a relação de todos os empregados, com o valor do respectivo desconto, ressalvando-se o direito do empregado manifestar-se até 10 (dez) dias após o primeiro pagamento reajustado, junto ao Sindicato da classe.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
ASSISTENCIAL (TAXA NEGOCIAL)
As empresas (Postos de Serviços/Gasolina), representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo e das Empresas de Garagens, Estacionamentos, Limpeza e Conservação de Veículos do Amazonas – AMAZONPETRO, recolherão aos cofres do Sindicato Patronal anualmente a importância de R$ 1.745,18 (Hum mil setecentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), por estabelecimento (posto) de sua propriedade, a título de Contribuição Assistencial ou Taxa Negociai, nos termos do art. 8º da Constituição Federal e 513 e 578 da Consolidação das Leis do Trabalho – CTL, estabelecidas e aprovadas nas respectivas Assembléias Gerais, os recolhimentos poderão ser efetuados até o dia 10 (dez) de cada mês. 1/12 (um doze avos) do valor supra mencionados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigam-se as empresas a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano a relação dos empregados pertencentes a categoria.
Disposições Gerais
Mecanismos de solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, para dirimir quaisquer divergências eventualmente surgidas ou que possam surgir, na aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho.
ROBERTO ALVAREZ MIRANDA
Membro da diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB NO COM MIN DER PET DO ESTADO DO AMAZONAS
LUIZ FELIPE MOURA PINTO
Presidente
SIND COM VAR DER PETR EMP GAR EST LIMP CONS VEIC AM
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br
Prezado (a) Senhor (a)
Conforme o determinado na Nova Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre as entidades representativas da categoria profissional, comunicamos que a partir de 01 de março de 2010, os salários representativos da categoria, passarão a obedecer os seguintes valores.
SALÁRIO DE INGRESSO
FRENTISTA (Diurno) e LUBRIFICADOR
R$ 520,00 + 30% Periculosidade = R$ 676,00 + Horas Extras
LAVADORES E ENXUGADORES
R$ 520,00 + 20% Insalubridade = R$ 624,00 + Horas Extras
RECEPCIONISTAS
R$ 520,00 + 30% Periculosidade = R$ 676,00 + Horas extras
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO e EMPREGADOS EM LOJA DE CONVENIÊNCIA
R$ 520,00 + 30% Periculosidade = 676,00 + Horas Extras
VIGIAS
R$ 520,00 + 30% Periculosidade + 20% Adicional Noturno = 780,00 + Horas Extras
FRENTISTA (Noturno)
R$ 520,00 + 30% Periculosidade + 20% Adicional Noturno = R$ 780,00 + Horas Extras
GERENTE
R$ 520,00 +R$ 208,00 + 30% de Periculosidade = R$ 946,40 + Horas Extras
CHEFE DE PISTA
R$ 520,00 + 20% (CCT) = R$ 624,00 + 30% Periculosidade = 811,20 + Horas Extras
ABONO SALARIAL
Nos meses de MAIO e NOVEMBRO/2010, os postos de serviços pagarão abono salarial de R$ 55,00 (Cinqüenta e cinco reais), para cada um de seus empregados, no caso de demissão antes do recebimento do abono salarial, o empregado terá direito ao mesmo integralmente conforme o Art. 2º, Parágrafo Primeiro da CCT. Para os profissionais que percebem valores acima do salário de ingresso, deverão ter seus salários corrigidos pelo percentual da variação de aumento do salário mínimo, ou seja, 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) Horas Extras
De Segunda a Sábado, deverá ser acrescida de 55% e Domingos e Feriados 100%
Manaus, 01 de Março de 2010.
LUIZ FELIPE MOURA PINTO ROBERTO MIRANDA
Presidente do Sindicato Patronal Presidente do Sindicato
dos Trabalhadores
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