Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato do Comércio
Varejista de derivados de Petróleo e das Empresas de Garagens,
Estacionamentos, Limpeza e Conservação de Veículos do Amazonas –
AMAZONPETRO e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e
Derivados de Petróleo do Estado do Amazonas. Pelo presente instrumento
particular, o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo
e das Empresas de Garagens, Estacionamentos, Limpeza e Conservação de
Veículos do Amazonas, com sede nesta cidade, na Rua Rio Içá, nº 26 –
Vieiralves, doravante inscrito no CNPJ/MF sob o nº 30.489.682/0001-60,
neste ato representada pelo seu Presidente Luiz Felipe Moura Pinto, CPF
de nº 017.693.752-87, doravante denominado simplesmente Amazonpetro e
empresas representadas, e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de
Minérios e Derivados de Petróleo do Estado do Amazonas, com sede
provisória nesta cidade, na Rua Marcílio Dias, nº 256 – Centro (Casa do
Trabalhador), devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº
04.829.016/0001-62, neste ato representado por seu Presidente Roberto
A. Miranda, CPF de nº 201.625.612-53, doravante designado simplesmente
Sindicato.
ACORDAM: Celebrar a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos das cláusulas e condições a seguir descriminadas, com fundamento na livre negociação coletiva prevista na legislação vigente, a saber...
DAS CLÁUSULAS:A presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é para estipular condições de trabalho e salários, com abrangências aos empregados da categoria profissional representada na base territorial do SINDICATO e pelo AMAZONPETRO, no Estado do Amazonas.
01. DATA – BASE
A data base da categoria em todo o Amazonas é de 1º de março.
02.CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01.03.2007 os salários serão corrigidos pela variação acumulada do INPC/IBGE, do período de Março/06 à Fevereiro/2007, aplicando sobre os salários vigentes em 28/02/2007.
03.SALÁRIO DE INGRESSO DOS EMPREGADOS DE POSTOS DE SERVIÇOS
O salário de ingresso do frentista no mês de Março de 2007 será de R$ 390,00 (Trezentos e noventa reais)
PARÁRAFO PRIMEIRO Salário de Ingresso do Gerente: Fixação do salário de ingresso do gerente no valor correspondente a 1,5 (um e meio) salários de ingresso da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO Funcionário do Posto de Lavagem (onde não haja venda de combustíveis), Lavadores, Lubrificadores, (Enxugadores e pessoal de escritório).
a) Piso salarial de 01 (um) salário mínimo. Acrescido percentual de 1,5%(um e meio) sobre este.
b)Adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO Funcionário Chefe de Pista
O salário do Chefe de Pista constituído de salário de ingresso acrescido de 20% (vinte por cento).
04. ABONO
Fica também determinado e acordado o pagamento de R$ 55,00 (Cinqüenta e cinco Reais), a título de abono salarial, nos meses de MAIO E NOVEMBRO de 2007, e tão somente nos meses citados, sem que haja incorporação ao salário base vigente e sem encargos de qualquer natureza.
05. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Deverá ser pago a todos os integrantes da categoria, exceto os integrantes da cláusula 3ª, Parágrafo Segundo, o adicional de periculosidade na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário nominal. PARÁGRAO PRIMEIRO – Os funcionários retro mencionados só terão direito aos 30% de periculosidade se as condições de trabalho estiverem de acordo com a consulta feita a Delegacia Regional do Trabalho do Amazonas, Drª. Célia M. F. Garcia, Médica do Trabalho, que diz:
* Na atividade de abastecimento de inflamáveis, a área de operação, abrangendo no mínimo, circulo com raio de 7,5m com centro da bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5m de largura para ambos os lados da máquina.
* Os empregados das lojas adjacentes ao posto, porém fora da área de risco, não fazem jus ao adicional de periculosidade.
06. ADICIONAL NOTURNO
Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte (art. 73 § 2º, da CTL). Convencionam as partes que tal trabalho, conforme acima definido, será remunerado com percentual de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal conforme dispõe a CTL, proporcional as horas trabalhadas.
07. HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, quando laboradas em dias úteis, e 100% (cem por cento) quando prestadas em domingos e feriados. (proporcional aos dias trabalhados)
08.JORNADA DE TRABALHO
O horário de trabalho para todos os empregados dos postos de serviços (combustíveis), inclusive Lojas de Conveniência, será de 12 (doze) horas trabalhadas com intervalo de 1(uma) hora para almoço e/ou jantar, intercaladas com 36 (trinta e seis) horas para descanso entre cada jornada de trabalho, totalizando 180 (cento e oitenta horas) no mês, ou será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
09. DISPENSA NO AVISO PRÉVIO
As empresas dispensarão do documento de aviso prévio, sem prejuízos de remuneração, os empregados que no curso do mesmo obtiverem novo emprego.
10. SUBSTITUIÇÃO DO VIGIA
Aos funcionários que não sendo vigias,tiverem de substituí-los em suas folgas, será garantido, além de remuneração pelo dia de trabalho na função efetiva, pagamento correspondente ao número de horas trabalhadas como vigia, acrescido do adicional de 50% (cinqüenta por cento) além do adicional noturno, sem prejuízo ao descanso que faz jus.
11. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção exigidos pela lei ou pela Empresa, de forma gratuita. Deverão assinar um formulário admitindo que conhecem os equipamentos e que o uso dos mesmos é obrigatório.
12. UNIFORMES
Fornecimento gratuito de uniformes que serão substituídos sempre que, comprovadamente, o empregado e/ou empregador constatar sua necessidade e substituição e devolvido a anterior. Tais uniformes obedecerão a padrões e critérios determinados pelo empregador.
13. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante garantia de emprego desde a comprovação da concepção até a licença prevista no art. 392 da CLT.
14. CONTRATO DE TRABALHO
As empresas não poderão exigir de seus funcionários prestação de serviço fora do limite de contrato individual de trabalho, ressalvadas as hipóteses das cláusulas 10 (substituição do vigia).
15. ANOTAÇÕES NA CTPS
Obrigatoriedade das empresas anotarem nas carteiras de trabalho dos empregados as funções efetivamente exercidas e a remuneração respectiva (fixo e variável). Observada a classificação brasileira das ocupações.
16. COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia aos empregados, com a identificação da empresa e do qual constarão às remunerações, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS recolhido.
17. PROIBIÇÃO DOS DESCONTOS DE CHEQUES, CARTÃO E REQUISIÇÃO.
Os empregadores não poderão descontar da remuneração dos empregados frentistas, caixas e outros que manuseiam numerários, o valor de cheques recebidos em pagamentos de serviços e vendas, caso devolvido por quaisquer motivos, desde que o funcionário obedeça as normas e/ou regimento interno da empresa.
18. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Obrigatoriedade de as empresas aceitarem os atestados fornecidos por médicos, dentistas, clínicas e hospitais que mantenham convênio com o Sindicato Profissional e com o SUS (Sistema Único de Saúde), do próprio INSS, obedecidas da portaria 3.219, de 20/02/94.
19. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão da remuneração de cada um de seus empregados, R$ 10,00 (dez reais) nos meses de MARÇO, MAIO, JULHO, SETEMBRO, NOVEMBRO, DEZEMBRO/2007 E JANEIRO/2008, em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO AMAZONAS, recolhendo a importância à conta corrente de nº 00001347-5 pelo mesmo mantido na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência Vitória Régia, até o último dia do mês em que for efetivado o desconto. Após o recolhimento as empresas remeterão ao Sindicato Profissional, no prazo máximo de 10(dez) dias, a relação de todos os empregados, com o valor do respectivo desconto, ressalvando-se o direito do empregado manifestar-se até 10(dez) dias após o primeiro pagamento reajustado, junto ao Sindicato da classe.
20. REGISTROS MECÂNICOS / RELÓGIO DE PONTO
As empresas com registro de mais de 10 funcionários estarão obrigadas a anotarem a hora de entrada e saída em registro manual, mecânicos ou eletrônicos, atendidas as instruções determinadas pelo Ministério do Trabalho, conforme dispõe o art. 74 parágrafo 20 da CLT.
21. CONFERÊNCIA DE VALORES
A conferência dos valores do caixa recebidas por trabalhadores que manuseiam (dinheiro, cheque, notas de crédito ou quaisquer papéis), será realizada na presença dos mesmos, sob pena de isenção de responsabilidade por eventuais faltas de caixa.
22. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias se dará de conformidade com que dispõe o art. 477, parágrafo 6º da CTL, a saber:a) Até o 1º dia útil imediato ao término do contrato de trabalhob) Até o 10º dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
23. MULTA DE RESCISÃO CONTRATUAL
O funcionário demitido por justa causa e que por decisão judicial tenha sua dispensa julgada sem justa causa, terá direito ao pagamento das verbas rescisórias devidas, além dos acréscimos previstos na forma da lei (art. 477, parágrafo 8º da CTL).
24.ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas se comprometerão a efetuar adiantamento salarial de mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, até o dia 20 de cada mês.
25. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS EMPREGADOS EM GOZO DE AVISO PRÉVIO.
Os valores salariais estabelecidos neste instrumento alcançarão, inclusive, os empregados que estejam em gozo de aviso prévio.
26. FÉRIAS INICIO DO PERÍODO DE GOZO
As empresas não poderão fazer com que o início das férias de seus empregados coincidam com sábado, domingo, feriados ou dia de compensação de repouso ou remunerado.
27. PAGAMENTO DE SALÁRIO EM CHEQUE
As empresas que pagarem o salário de seus empregados em cheque ficam obrigadas a lhes conceder o tempo necessário para descontá-los no mesmo dia, horário de funcionamento dos bancos, sem acréscimo do tempo concedido na jornada de trabalho.
28. ALIMENTAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORA EXTRA
As empresas fornecerão alimentação e lanche, gratuitamente aos funcionários durante a prestação de serviços extraordinários.
29. SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas de obrigam a contratar, no prazo de 90 (noventa dias), Seguro de Vida em Grupo, cobrindo morte natural ou acidental do trabalho de seus empregados
30. ASSISTÊNCIA JURIDICA AOS EMPREGADOS
As empresas prestarão assistência jurídica aos empregados, quando estes, no exercício de suas funções praticarem atos, em defesa do patrimônio das mesmas que os leve a responder inquérito ou ação penal.
31. RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigam-se as empresas a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano a relação dos empregados pertencentes a categoria.
32.TRANSPORTES DE ACIDENTES, DOENTES E PARTURIENTES.
As empresas obrigam-se a transportar o(a) empregado(a) com urgência para local apropriado, em caso de acidentes, mal súbito, desde que ocorram em horário de trabalho.
33. GARANTIA DE EMPREGO AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Os empregados que contarem com pelo menos 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, terão garantia de emprego durante o período de 12 meses que antecederem o requerimento de sua aposentadoria, ressalvadas as ocorrências de justa causa.
34. VALE TRANPORTE
As empresas se obrigam o fornecer o vale transporte a todos os seus empregados de acordo com a Lei nº 7.418 de 16 de Dezembro de 1987, que institui o benefício com a alteração da Lei nº 7.416, de 30 de Dezembro de 1987.
35. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ASSISTENCIAL (TAXA NEGOCIAL)
As empresas (Postos de Serviços/Gasolina), representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo e das Empresas de Garagens, Estacionamentos, Limpeza e Conservação de Veículos do Amazonas – AMAZONPETRO, recolherão aos cofres do Sindicato Patronal anualmente a importância de R$ 1.560,00 (Hum mil quinhentos e sessenta reais), por estabelecimento (posto) de sua propriedade, a título de Contribuição Assistencial ou Taxa Negociai, nos termos do art. 8º da Constituição Federal e 513 e 578 da Consolidação das Leis do Trabalho – CTL, estabelecidas e aprovadas nas respectivas Assembléias Gerais, os recolhimentos poderão ser efetuados até o dia 10 (dez) de cada mês. 1/12 (um doze avos) do valor supra mencionados.
36. VIGÊNCIA
A vigência da presente é de 12 (doze) meses, com início em 01.03.2007 e término em 28.02.2008.
37. JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, para dirimir quaisquer divergências eventualmente surgidas ou que possam surgir, na aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho.
E por estarem assim, justas e acordadas, as partes firmam a presente Convenção Coletiva de trabalho, em três vias de igual teor e forma, para submeter às apreciações legais cabíveis.
Manaus(AM), 01 de março de 2007.
Roberto A. Miranda
Presidente do Sindicato
Luiz Felipe Moura Pinto
Presidente do Amazonpetro
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