CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(CLASSE PATRONAL) E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE
MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (INCLUSIVE
PESQUISA DE MINÉRIOS) (CLASSE REPRESENTATIVA DO TRABALHADOR),
REPRESENTADOS NESTE ATO POR SEUS PRESIDENTES, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E
CONDIÇÕES SEGUINTES:
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá duração de 01
(um) ano, contado de 1º de março do ano de 2007 com término em 28 de
fevereiro de 2008, mantendo-se a data-base no mês de Março.
CLÁUSULA 2ª - PISOS SALARIAIS:
Acordam as partes, que a partir de 1º de Março de 2007, os pisos salariais serão os relacionados abaixo:
Frentista e Trocadores de Óleo R$ 465,00
Lavadores R$ 383,00
Enxugadores de Veículos e Serviços Gerais R$ 383,00
Vigia R$ 383,00
Atendente de Loja de Conveniência, Mini-Mercado e Afins R$ 421,00
Auxiliar de Escritório R$ 421,00
Chefe de Pista R$ 557,00
Gerentes R$ 604,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por Piso Salarial, puro
e simplesmente, o salário nominal do empregado, ou seja, os salários
indicados na tabela acima. Assim sendo, deverão ser acrescidos dos seus
adicionais, quando devidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
DO REAJUSTE SALARIAL: A classe patronal, representada pelo
sindicato signatário, concederá um reajuste salarial de 5,5% (cinco
virgula cinco por cento) a todos os salários superiores aos pisos
salariais relacionados no “caput” da cláusula segunda da Convenção
Coletiva de Trabalho de 2006/2007, tomando-se por base os salários do
mês de março 2006.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA: As empresas concordam em pagar, a
todos os empregados que exercem funções administrativas, o piso
salarial de R$ 421,00 (quatrocentos e vinte e um reais), independente
da função que exerçam.
PARÁGRAFO QUARTO:
DA RETROATIVIDADE: Fica assegurado a todos os trabalhadores, a
retroatividade do pagamento das diferenças salariais desde março 2007,
inclusive as rescisões complementares, decorrente do novo piso
salarial, que deverá ser paga até ABRIL/2007, facultando-se a
compensação das antecipações concedidas, descontando-se para repasse à
Entidade da Classe profissional, até o mês de ABRIL/2007, a
complementação dos valores referentes às contribuições assistenciais e
mensalidades sindicais, recolhidas a menor.
CLÁUSULA 3ª - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:
As empresas pagarão adicional de periculosidade aos
trabalhadores que exclusivamente, em razão da função, exercem suas
funções na área de risco, no percentual de 30% (trinta por cento),
sobre o salário base, conforme preceitua a NR 16 da Portaria 3.214/78.
CLÁUSULA 4ª - DA CONFERÊNCIA DO CAIXA:
Fica facultado as empresas efetuarem a prestação de contas
(caixa) na presença do empregado designado, cuja indicação se dará
pelos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A participação do substituto na prestação
de contas não impede a participação do empregado responsável pelo
caixa, por livre e espontânea vontade do mesmo, sem ônus para a
empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não comparecendo o substituto ou o
responsável pelo caixa, no dia e hora determinado, poderá o empregador
realizar a conferência na presença de outros dois empregados, que na
qualidade de testemunhas, assinarão o termo de conferência que valerá
como documento.
CLÁUSULA 5ª - CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E REPOUSOS REMUNERADOS:
No cálculo do 13º salário, férias e repousos remunerados
incidirão as horas extras, comissões, adicionais noturnos,
insalubridade e periculosidade, bem como quaisquer outras verbas
habitualmente pagas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
DA HABITUALIDADE: Para fins desta cláusula, considera-se
habitual a verba que, no período considerado, tenha sido paga em mais
de 90% (noventa por cento) dos meses.
CLÁUSULA 6ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de
pagamento (contracheques), discriminando as verbas pagas e descontos
efetuados, especificando os títulos e os percentuais pagos, bem como a
quantidade de horas extras trabalhadas e o valor a ser recolhido para o
FGTS.
CLÁUSULA 7ª - VALE-TRANSPORTE:
As empresas concederão, mensalmente, mediante entrega de
comprovante residencial ao empregador, vales-transportes a todos os
seus empregados, salvo aqueles que utilizem transporte próprio ou
tenham residência próxima a empresa para seu efetivo deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, devendo os mesmos comunicarem a
empresa em caso de mudança de endereço, de acordo com a lei.
CLÁUSULA 8ª-DO PRAZO E DA FORMA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
O pagamento das verbas devidas por ocasião da demissão far-se-á nos termos do parágrafo 6º do art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso do não cumprimento do “caput” desta
Cláusula, fica estipulado o pagamento da multa do parágrafo 8º, do
artigo 477 da CLT, em favor do empregado, salvo se o mesmo der causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador comunicará por escrito, no
próprio instrumento do aviso prévio fornecido ao empregado, o local e o
horário para recebimento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O não comparecimento do empregado ao ato de
recebimento das verbas rescisórias, impossibilitando a quitação das
mesmas, será comunicado pelas empresas ao Sindicato dos Trabalhadores,
no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do término do período
estabelecido pelo par. 6º do art. 477 da CLT para pagamento das verbas
rescisórias, sem prejuízo do depósito das verbas rescisórias, o que
deverá acontecer no prazo de até 24 horas úteis da data agendada. A
comunicação aludida será considerada prova plena para a exclusão da
empresa ao pagamento de todas as penalidades previstas nesta CCT.
PARÁGRAFO QUARTO: A Comunicação da recusa a que se refere o
parágrafo anterior deverá ser feita, através de correspondência c/ AR
ou protocolo no próprio sindicato laboral, com cópias do TRCT e do
aviso prévio anexados.
PARÁGRAFO QUINTO: O Sindicato dos Trabalhadores não poderá
cobrar ou recusar-se à homologação nas rescisões, ainda que, no
documento haja incorreções, desde que as mesmas não causem prejuízo ao
empregado. Nesta hipótese a homologação será feita sob ressalva
daquelas incorreções existentes, dando prazo para as mesmas serem
sanadas.
PARÁGRAFO SEXTO: Caso o empregado, por culpa ou dolo, provocar
o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou ainda vier a se recusar
ao recebimento de tais verbas, não será aplicada à empresa a obrigação
relativa a indenização prevista no parágrafo 1º. Não havendo o
comparecimento do empregado, no dia e hora marcados para a homologação
da rescisão do contrato de trabalho, ou caso haja a recusa no
recebimento das verbas rescisórias, o Sindicato se obriga a registrar,
no TRCT, a existência do não comparecimento ou a recusa do empregado
conforme o caso.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As empresas ficam obrigadas a quitar as
verbas rescisórias em espécie, depósito em conta bancária do favorecido
ou cheque administrativo.
CLÁUSULA 9ª - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO:
Fica acordado que o pagamento dos salários poderá ser feito
mediante crédito em conta bancária do empregado, na forma prevista no
parágrafo único do art. 464 da CLT.
CLÁUSULA 10ª - DA JORNADA DE TRABALHO:
As partes estabelecem que, a jornada de trabalho será de 44
horas semanais ou 220 mensais, admitindo-se a compensação prevista no
parágrafo primeiro, sendo facultado o trabalho aos domingos,
garantindo-se, contudo, a folga em outro dia da semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão consideradas horas extraordinárias
aquelas que excederem a jornada normal fixada por lei, convenção
coletiva, sentença normativa ou contrato individual de trabalho, desde
que não compensadas no prazo de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica convencionado entre as partes que, para
o melhor andamento dos serviços, as empresas poderão, a seu critério,
utilizar em seus estabelecimentos, a jornada de trabalho de 12 X 36
(doze por trinta e seis) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que optarem por regime de
revezamento, incluindo-se as que praticam os horários de trabalho de 24
horas, poderão optar pelos turnos de 06 (seis) e 08 (oito) horas.
PARÁGRAFO QUARTO: Conforme Termo de Compromisso de Ajustamento
de Conduta nº 0059/2005, fica assegurado o intervalo para descanso e
alimentação de no mínimo 01h (uma hora), podendo ser reduzido, com a
devida autorização, na forma do artigo 71, parágrafo 3º da CLT.
CLÁUSULA 11ª - DA REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA:
As empresas poderão firmar contrato de trabalho obedecendo a
proporcionalidade de horas trabalhadas, respeitando a quantidade mínima
de 120 (cento e vinte) horas mensais, desde que não venha a implicar em
alteração da jornada dos atuais empregados contratados em regime de
tempo integral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica vedada a prestação de serviços em
regime de horas-extras para os trabalhadores contratados sob o regime
de proporcionalidade de horas, ou seja, regime de trabalho a tempo
parcial.
CLÁUSULA 12ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
As horas extras serão remuneradas obedecendo o percentual de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal para as 2 (duas)
primeiras por dia e de 100% (cem por cento) para as demais.
CLÁUSULA 13ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Com base no que dispõem o artigo 8°, inciso IV da Constituição
Federal, o artigo 513, alínea “e” da CLT, e no que decidiu o STF no RE
189.960-3 de 07/11/2004 e a assembléia geral extraordinária da
categoria profissional, realizada no dia 13 de fevereiro de 2007, no
item 2, da ordem do dia, observando a Orientação Jurisprudencial n° 17
do TST e respeitando o termo de ajuste de conduta n° 00599/2005,
celebrado em 18/11/2005, com o MPT da 17ª Região, as empresas
descontarão de seus empregados, a título de contribuição assistencial
(ou negocial), 3%(três por cento) de seu salário base, acrescido dos
adicionais que lhe sejam devidos, a ser paga uma única vez, na
competência ABRIL 2007, e no mês de admissão daqueles que forem
contratados na vigência desta CCT, desde que os mesmos estejam
devidamente sindicalizados ao Sindicato que ora os representa-
SITRAMICO-ES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
DOS EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS: Os empregadores ficam
obrigados a descontar, na competência ABRIL 2007, e no mês de admissão
daqueles que forem contratados na vigência desta CCT, o percentual de
03 % (três por cento) da remuneração mensal (salário base + adicionais,
quando devidos) dos seus empregados não sindicalizados, desde que por
eles devidamente autorizados.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
DO RECOLHIMENTO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES: As empresas
deverão efetivar o recolhimento, até o dia 20 de maio de 2007, em favor
do Sindicato dos Trabalhadores no comércio de Minérios e Derivados de
Petróleo no Estado do Espírito Santo, com sede na Rua do Rosário, 78,
1º andar, do Ed. Nossa Senhora de Fátima, Centro, Vitória, ES, por meio
de cheque nominativo, ordem de pagamento ou depósito na sua conta
corrente nº 0167-003-127-2 da Caixa Econômica Federal, Agência Beira
Mar, Vitória, ES, ENCAMINHANDO o competente comprovante de
pagamento/recolhimento juntamente com a relação nominal dos
funcionários abrangidos por esta cláusula, contendo, para tanto, NOME,
FUNÇÃO, O VALOR DA REMUNERÇAO E DO RESPECTIVO DESCONTO, ultrapassando a
data limite ora pactuada neste CCT, fará jus o beneficiário
(SITRAMICO), à cobrança de multa de 2% (dois por cento), adicionada a
comissão de permanência de R$ 0,33 a.d.
CLÁUSULA 14ª - UNIFORMES:
Quando exigido o uso de uniforme ou equipamento para trabalho,
as empresas fornecerão, gratuitamente, fixado o limite de 03 (três) por
ano, sendo vedado qualquer desconto salarial a tal título, sendo que,
na hipótese de não devolução do uniforme por parte do empregado, por
ocasião da rescisão do seu contrato de trabalho ou da substituição do
usado, poderá a empresa reter o valor equivalente ao custo de aquisição
do mesmo.
CLÁUSULA 15ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
O empregado poderá, mediante comprovação por escrito do período
e motivo, no prazo máximo de 24 horas da ocorrência, sem prejuízo do
seu salário, do repouso semanal remunerado e das férias, se ausentar do
trabalho, nas seguintes hipóteses: 03 (três) dias consecutivos, no caso
de falecimento do cônjuge, companheiro(a), descendentes e
ascendentes.05 (cinco) dias consecutivos, no caso de nascimento de
filhos;03 (três) dias consecutivos para casamento;01 (hum) dia para
hospitalização do (a) esposo(a) ou companheiro(a).
CLÁUSULA 16ª - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO:
A comprovação do atendimento, salvo se a empresa possui serviço
próprio ou conveniado, se dará por emissão de atestado profissional da
Previdência Social, de profissional do serviço de higiene e saúde
pública e não existindo qualquer deles na localidade, de profissional
da escolha do empregado (Lei 605/49 e Súmula 15 do TST), devendo o
empregado solicitar, a seu critério, a anotação do CID – CÓDIGO
INTERNACIONAL DE DOENÇAS, no competente atestado.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Caso a empresa possua médico e/ou
odontológico próprio ou conveniado, a comprovação do atendimento deverá
obrigatoriamente ser emitido por estes profissionais/empresas, vedado
qualquer outro.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A comunicação da ausência ao serviço deverá
ser efetuada ao empregador, pelo empregado, no prazo não inferior a 72
(setenta e duas) horas de antecedência, excetuando-se os casos de
urgência ou mal súbito, quando a mesma se fará em até 02 horas do
ocorrido. Ocorrendo afastamento ao trabalho, o empregado se obriga a
informar, na comunicação, o referido tempo previsto.
CLÁUSULA 17ª - EMPREGADA EM ESTADO DE GRAVIDEZ:
Quando for constatada a gravidez da empregada, que trabalha em
local periculoso ou insalubre, mediante determinação e laudo médico, é
assegurado o imediato remanejamento da mesma, para outro local que não
seja periculoso ou insalubre, ou a mudança de função, sem prejuízo de
seu salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurada às empregadas gestantes a
liberação de até um dia de trabalho em cada mês, sem prejuízo da
remuneração, para se submeter a exame pré-natal, desde que feita
comunicação no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas de
antecedência, devendo as empregadas comprovar o comparecimento ao
exame, com declaração de seus médicos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empregadas gestantes, a partir do 6º
(sexto) mês de gestação, devidamente comprovado por laudo médico, não
poderão fazer horas extras.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É assegurada estabilidade da empregada
gestante de 30 (trinta) dias após o término da licença previdenciária.
CLÁUSULA 18ª - ESTABILIDADE DO EMPREGADO INCAPACITADO POR ACIDENTE DE TRABALHO:
Será garantido remanejamento ao empregado acidentado no
trabalho, incapacitado de continuar na função que vinha exercendo, mas
em condições de se adaptar a qualquer outra função compatível com o seu
estado físico após o acidente, sem prejuízo de sua remuneração antes
recebida, conforme preceitua norma legal. Demonstrando o empregado que
é portador de doença profissional, como tal definida nos termos legais,
enquanto esta perdurar, também fará jus ao referido remanejamento.
CLÁUSULA 19ª - DO USO OBRIGATÓRIO DO EPI
É obrigatório o uso de EPI fornecido pelo empregador ao empregado e que tenha sido colocado à sua disposição.
CLÁUSULA 20ª - COMUNICADO DO MOTIVO DA PENALIDADE:
O empregado que for advertido, suspenso ou demitido por falta
disciplinar, deverá ser avisado, por escrito, das razões determinantes
da advertência, suspensão ou demissão.
CLÁUSULA 21ª - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO:
Será computado no tempo de serviço do empregado, quando
readmitido, o período de trabalho anteriormente prestado à empresa,
observando-se o art. 453 da CLT.
CLÁUSULA 22ª - QUADRO DE AVISOS:
A entidade sindical poderá afixar, no quadro de avisos,
comunicados de interesse dos empregados, visando a divulgação das
atividades sindicais, mediante comunicação prévia com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas a empresa.
CLÁUSULA 23ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS:
Fica assegurado a freqüência livre dos dirigentes sindicais para
participarem de assembléias e reuniões sindicais, devidamente
convocadas e comprovadas, sem ônus para as empresas.
CLÁUSULA 24ª - MULTA: O não cumprimento, por qualquer das
partes, de quaisquer das cláusulas desta Convenção, implicará na
aplicação de multa equivalente a 10% (dez por cento) dos respectivos
pisos da categoria, por empregado e por infração, revertida à mesma em
favor da parte prejudicada. (Empregador/Empregado)
CLÁUSULA 25ª - RECEBIMENTO DE CHEQUES: As empresas poderão
descontar da remuneração de seus empregados o valor dos cheques não
compensados e recebidos em desacordo com a presente convenção coletiva
de trabalho ou com as “normas internas” por elas estabelecidas, por
escrito e de conhecimento do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas se obrigam a colocar uma placa
visível e aos clientes, no tamanho mínimo de 50x70 cm, contendo parte
das normas expressas no caput, referente a recebimento de cheques, em
conjunto ou isoladamente, contendo os dizeres do modelo abaixo.
MODELO PREVISTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO:
PAGAMENTO EM CHEQUE
LIMITE: ..........
DOCUMENTO EXIGIDOS: RG E/OU CARTÃO DO BANCO
PARÁGRAFO SEGUNDO: O limite para recebimento de cheques será determinado pelo empregador, por escrito.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica proibido qualquer empregado das
empresas receberem/acatarem cheques de terceiros, pré datados, fora da
praça, em quantia superior ao valor da compra, de pessoa jurídica sem
cadastro ou cheques sem consulta, salvo autorização por escrito em
contrário.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso as empresas deixem de proceder na forma
estabelecida no caput desta cláusula, não poderão elas proceder os
descontos nos salários dos trabalhadores dos valores relativos aos
eventuais cheques que não forem compensados.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa comunicará ao empregado, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a devolução do cheque.
PARÁGRAFO SEXTO: Após o desconto do cheque na remuneração do
empregado, conforme previsto no “caput”, o mesmo deverá ser entregue ao
empregado.
CLÁUSULA 26ª - TRABALHO TEMPORÁRIO E/OU LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA:
Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada e/ou trabalho temporário para atividade fim.
CLÁUSULA 27ª - COMPLEMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE / AUXÍLIO DOENÇA:
Aos empregados afastados do serviço por motivo de acidente de
trabalho ou auxílio doença, as empresas concederão complementação de
seu piso salarial, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, que se somará ao
benefício previdenciário, recolhendo, também, o FGTS correspondente à
complementação salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO: A complementação paga não terá caráter
salarial para nenhum efeito e deverá ser solicitada, por escrito, pelo
empregado ao empregador, com cópia dos documentos comprobatórios
anexados.
CLÁUSULA 28ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO:
Fica assegurado ao empregado substituto o salário devido ao substituído, com exclusão das vantagens pessoais deste.
CLÁUSULA 29ª - PROMOÇÃO E AUMENTO SALARIAL:
Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será
acompanhada de efetivo aumento salarial, a partir do mês em que se
efetivar a mudança, com a devida anotação na Carteira de Trabalho.
CLÁUSULA 30ª - COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO:
As empresas encaminharão à entidade da categoria profissional,
no prazo de 3 (três) dias úteis, uma cópia da comunicação de acidente
de trabalho (CAT).
CLÁUSULA 31ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
As empresas pagarão a todos os seus empregados, mensalmente, um
adicional por tempo de Serviço (ATS), de acordo com os percentuais
abaixo, incidentes sobre o piso salarial do empregado.
A partir de 01 (um) até 02 (dois) anos completos de serviço na mesma empresa. 05% (cinco por cento)
A partir de 03 (três) até 04 (quatro) anos completos de serviço na mesma empresa 07% (sete por cento)
A partir de 5 anos completos na mesma empresa 09% (nove por cento)
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos funcionários readmitidos, na mesma
empresa e na mesma função, no prazo de até 06 (seis) meses, será
computado, para fins de cálculo do ATS referido no caput, o período de
trabalho anteriormente prestado à empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de cálculo de 13º salário e férias deverá ser computado a média dos valores pagos a título de ATS.
CLÁUSULA 32ª - INÍCIO DAS FÉRIAS:
O gozo das férias somente poderá ter início nos dias úteis que
não antecederem sábados, domingos e feriados, exceto para os empregados
que trabalham sob escala de revezamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados, de comum acordo com a empresa,
poderão parcelar as suas férias em 02 (dois) períodos iguais, desde que
o período não seja inferior a 10 (dez) dias, ficando vedado outro tipo
de parcelamento.
CLÁUSULA 33ª - GARANTIA DE EMPREGO:
Defere-se a garantia de emprego, mediante comprovante
previdenciário e comunicado a empresa, durante 12 (doze) meses que
antecede a data em que o empregado adquire direito a aposentadoria
voluntária, desde que trabalhe na empresa a pelo menos a 5 (cinco)
anos. Adquirido o direito, extingui-se a garantia.
CLÁUSULA 34ª - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Para os trabalhos laborados anteriormente ao ano base de 1994,
as empresas ficam obrigadas a preencher a Relação de Salários de
Contribuição à Previdência Social, e entregá-la ao empregado, no ato da
assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA 35ª - QUEBRA DE MATERIAL:
É vedado o desconto no salário do material danificado, de
propriedade da empresa ou de terceiros, excluindo-se a hipótese de dolo
ou culpa do empregado.
CLÁUSULA 36ª - ADICIONAL NOTURNO:
O trabalho noturno nas empresas, assim considerado aquele
prestado entre 22:00 às 05:00 horas, será remunerado com acréscimo de
20% (vinte por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA 37ª - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS:
Fica acordado entre as partes celebrantes que todas as empresas
deverão encaminhar ao Sindicato Representativo da Classe dos
Empregados, facultando-se o envio por e-mail, até o dia 20 (vinte) de
cada mês, sempre que houver exclusão de empregado, salvo as referentes
as rescisões homologadas no Sindicato, a relação nominal de empregados
sócios da entidade de classe, fazendo constar os valores descontados no
mês anterior, referentes a mensalidade sindical e o plano de saúde,
quando devidos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo divergência entre os valores cobrados
pelo Sindicato Profissional e o apurado pela empresa, a mesma deverá
ser dirimida entre as partes no prazo não superior a 15 (quinze) dias,
prazo este que tem início à partir da data do vencimento do boleto, sem
prejuízo do pagamento do valor constante do mesmo, devendo ser
discutida somente a diferença apurada, a maior ou a menor, para
qualquer das partes.
CLÁUSULA 38ª - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES:
As empresas obrigam-se a transportar, a seu critério, sem ônus
para o empregado(a), o(a) empregado(a) para local apropriado, em caso
de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de
trabalho.
CLÁUSULA 39ª - FÉRIAS (CANCELAMENTO OU ADIAMENTO):
Comunicado ao empregado o período de gozo de férias, individuais
ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o
início previsto, se ocorrer necessidade emergencial do empregado ao
trabalho, devidamente comprovada.
CLÁUSULA 40ª - CURSOS E REUNIÕES:
As reuniões ou cursos, promovidos pelas empresas, com
participação de seus empregados, fora do horário normal de trabalho,
terão o seu tempo de duração compensados em outro dia ou remunerado
como horas extraordinárias, salvo os de exigência legal, por força de
ajuste de conduta ou de participação voluntária.
CLÁUSULA 41ª - SINDICALIZAÇÃO DO TRABALHADOR:
O Sindicato terá direito, mediante comunicação prévia ao
empregador, caracterizando-se esta como anuência tácita, de
sindicalizar os trabalhadores no próprio local de trabalho, de acordo
com o que estabelece o parágrafo 6º, do artigo 543 da CLT, bem como
distribuir material informativo, desde que não atrapalhe a atividade
funcional dos mesmos.
CLÁUSULA 42ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – READMISSÃO:
Dos empregados readmitidos, no prazo de 01 (um) ano, na função
que exercia, não se exigirá novo contrato de experiência, desde que o
anterior tenha sido integralmente cumprido.
CLÁUSULA 43ª - SERVIÇO MILITAR - GARANTIA DO EMPREGADO ALISTADO:
Fica assegurado o retorno do empregado ao trabalho quando
completar o serviço militar, devendo apresentar-se dentro de 30
(trinta) dias, a contar da baixa.
CLÁUSULA 44ª - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO - INÍCIO DA JORNADA COM ATRASO:
Ao empregado que chegar atrasado para a jornada de trabalho,
sendo permitido o seu ingresso pelo empregador, será pago o repouso
remunerado.
CLÁUSULA 45ª - DOS COFRES BOCA-DE-LOBO:
Fica convencionado que nenhum empregado poderá reter em seu
poder quantia superior a R$ 150,00 (cento cinqüenta reais),
facultando-se as empresas estabelecerem outro valor em norma interna da
mesma, sob pena de que se ocorrer qualquer extravio, ser o mesmo
responsabilizado, obrigando-se inclusive a restituir ao empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A restituição ocorrerá inclusive se por ventura ocorrer na empresa furto ou roubo por terceiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores superiores ao estabelecido deverão
ser guardados nos cofres boca-de-lobo, que ficam instalados em local de
fácil acesso.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Após ter sido efetuado o depósito, os
valores constantes nos envelopes ficarão sob a guarda e
responsabilidade da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO: Somente na eventualidade de ocorrer roubo, a empresa se responsabilizará pelo limite do valor estabelecido.
CLÁUSULA 46ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO (OBRIGATÓRIO):
As partes resolvem, de comum acordo que o seguro de vida obrigatório, obedecerá, no mínimo as seguintes condições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO (OBJETIVO): O seguro de vida em grupo
garante, a todo o grupo segurado, o pagamento de uma indenização, pela
ocorrência de qualquer evento previsto neste plano de seguro, de acordo
com as condições gerais abaixo descritas;
PARÁGRAFO SEGUNDO (COBERTURAS):
I – Em caso de morte do segurado, o(s) seu(s) beneficiário(s)
farão jus a uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – Em caso de invalidez total ou parcial permanente por
acidente, o segurado receberá como indenização um percentual da
importância segurada, correspondente ao grau de invalidez, limitando-se
ao capital contratado para o inciso I, caso a empresa não tenha
realizado o seguro de vida obrigatório, este percentual será da
importância de 03 (três) vezes o valor contratado para o inciso I;
III – Em caso de morte do segurado, será indenizado a família
do mesmo, a título de auxílio funeral, a importância equivalente a 10%
(dez por cento) do capital individual segurado e estipulado no inciso
I, quantia esta nunca inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e nunca
superior ao valor estipulado no inciso I, caso a empresa não tenha
realizado o seguro de vida obrigatório, este valor será da importância
de três (03) vezes o valor contratado para o inciso I;
IV – Em caso de morte de quaisquer natureza do(a) cônjuge,
o(a) segurado(a) receberá a título de indenização o valor equivalente a
50% (cinqüenta por cento) do capital previsto no inciso I, caso a
empresa não tenha realizado o seguro de vida obrigatório, este
percentual será da importância de três (3) vezes o valor contratado
para o mesmo inciso.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica obrigado o Sindicato Patronal a
remeter ao Sindicato dos Trabalhadores, impreterivelmente até o dia 15
de cada mês, a relação das empresas sub-estipulantes da apólice de
seguro, ora contratado.
PARÁGRAFO QUARTO: Para os empregados segurados, as empresas
ficam autorizadas a descontar do empregado, em folha de pagamento, o
valor de 50% (cinqüenta por cento) dos custos deste benefício, a título
de participação no prêmio devido à seguradora, limitado a R$ 1,60 (um
real e sessenta centavos).
CLÁUSULA 47ª - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
Face a legislação vigente, a rescisão do contrato de trabalho do
empregado que contar com mais de 01 (um) ano de serviço, deverá a mesma
ser preferencialmente efetivada perante o Sindicato que o representa e,
para os casos em que na comarca onde não tenha sucursal da entidade
representativa, a rescisão deverá ser efetivada perante a Delegacia
Regional do Trabalho, e na ausência desta, na presença do representante
do Ministério Público Estadual da comarca onde o trabalhador exerce
suas funções.
CLÁUSULA 48ª - DA MENSALIDADE DO ASSOCIADO
O associado à esta Entidade de Classe, contribuirá mensalmente,
mediante desconto em folha, com 02% (dois por cento) do seu salário
base, acrescido dos adicionais, quando devidos, limitado ao valor de R$
15,00 (quinze reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas deverão efetuar o recolhimento
até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência do desconto, em favor
do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE
PETRÓLEO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede na Rua do Rosário, n°
78, 1º andar, Ed. Nossa Senhora de Fátima, Centro, Vitória/ES, por meio
de cheque nominativo, ordem de pagamento ou depósito na sua conta
corrente de n° 0167-003-127-2 da Caixa Econômica Federal – CEF, Agência
Beira-Mar, Vitória/ES, encaminhando o competente comprovante de
pagamento/recolhimento, juntamente com a relação nominal dos
funcionários abrangidos por esta cláusula, contendo NOME, FUNÇÃO, VALOR
DA REMUNERAÇÃO E O VALOR DO RESPECTIVO DESCONTO. Ultrapassando a data
limite ora pactuada neste parágrafo, fará jus o beneficiário
(SITRAMICO), à cobrança de multa de 2% (dois por cento), adicionado à
comissão de permanência de 0,33% a.d..
CLÁUSULA 49ª - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS:
As férias proporcionais não serão devidas na rescisão por justa causa do contrato de trabalho.
CLÁUSULA 50ª - DO DESCANSO SEMANAL DE 24:00 HORAS CONSECUTIVAS:
Conforme prevê o artigo 67, “caput” da CLT, verbis: “... art. 67
– será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas
consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou
necessidade imperiosa de serviço, deverá coincidir com o domingo, no
todo ou em parte”. E considerando o tipo de estabelecimento, que, em
sua grande maioria, seu funcionamento é de 07 (sete) dias por semana e,
com maior demanda em determinados dias e horários, de acordo com a sua
região, resolvem estabelecer que o intervalo entre uma folga e outra,
será de no máximo, 12 (doze) dias, sem prejuízo do descanso semanal de
24 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o descanso previsto no “caput” dessa
cláusula não seja gozado, por motivo alheio a vontade do empregado, as
empresas deverão obrigatoriamente remunerá-los como horas
extraordinárias, consoante cláusula 12ª dessa convenção.
CLÁUSULA 51ª - DO PAGAMENTO NO INTERIOR DE LOJA DE CONVENIÊNCIAS E AFINS:
Acordam as partes que as empresas que tem cobrança no interior
de lojas de conveniência ou afins,quando o cliente evadir-se sem o
devido pagamento, para que a responsabilidade seja da empresa, faz-se
necessário a imediata comunicação do fato pelo funcionário que efetuou
o abastecimento, fazendo constar nesta o modelo, cor e placa do
veículo.
CLÁUSULA 52ª - DA CONTAGEM DE TEMPO NO AFASTAMENTO:
Ajustam as partes, a teor do permissivo legal contido no
parágrafo 2º do artigo 472 da CLT, que, nos contratos por prazo
determinado, o tempo de afastamento, superior a quinze dias, não será
computado na contagem de prazo para a respectiva terminação.
CLAUSULA 53ª - DA REVISÃO DE CONVENÇÔES:
As partes contratantes se comprometem a iniciar conversações
para a revisão da presente Convenção, 60 (sessenta) dias antes do
término de sua vigência. Por estarem justos e convindos, firmam a
presente em 06 (seis) vias de igual teor e forma, uma das quais será
depositada na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho no Estado do
Espírito Santo, para fins de registro e arquivo, na forma do que dispõe
o art. 614 da CLT.
Vitória (ES), 26 de Março de 2007.
Sindicato Patronal
CNPJ.: 27.432.889/0001-32
Maria da Penha Amorim Shalders
CPF.: 493.198.507-63
Presidente
Sindicato dos Trabalhadores
CNPJ.: 27.476.340/0001-40
Dagles Silva
CPF.: 049.721.477-68
Presidente
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