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Convenção Coletiva de Trabalho 2010
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2010 a 31 de dezembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de março
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000161/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/06/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020063/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46207.003454/2010-05
DATA DO PROTOCOLO: 07/06/2010
SIND TRAB COM MINERIO E DERIVADOS PETROLEO DO E E SANTO, CNPJ n. 27.476.340/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DAGLES SILVA;
E
SINDICATO DO COM. VAREJ DE DERIV DE PET DO EST DO E SANTO, CNPJ n. 27.432.889/0001-32, neste ato representado(a) por seu membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RUY PONCIO;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2010 a 31 de dezembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) nos termos do art. 611, alínea III da Consolidação das Leis do Trabalho, esta Convenção Coletiva de Trabalho, representa a categoria profissional dos Frentistas, Chefes de Pista, Gerentes, Empregados Administrativos, Empregados de lojas de conveniência, Vigias noturnos, Lavadores, Enxugadores, Trocadores de óleo, como também, os empregados sindicalizados e não sindicalizados, com abrangência territorial no Estado do Espírito Santo, com abrangência territorial em ES.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Acordam as partes, que a partir de 1º de Março de 2010, os pisos salariais serão os relacionados abaixo:
Frentista e Trocadores de Óleo R$ 552,00
Lavadores R$ 515,00
Enxugadores de Veículos e Serviços Gerais R$ 515,00
Vigia R$ 515,00
Atendente de Loja de Conveniência, Mini-Mercado e Afins R$ 520,00
Auxiliar de Escritório R$ 520,00
Chefe de Pista R$ 661,00
Gerentes R$ 715,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Entende-se por Piso Salarial, puro e simplesmente, o salário nominal do empregado, ou seja, os salários indicados na tabela acima. Assim sendo, deverão ser acrescidos dos seus adicionais, quando devidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A classe patronal, representada pelo seu sindicato signatário (SINDIPOSTOS), concederá um reajuste de 5% (cinco por cento), a todos os salários superiores aos pisos salariais relacionados no “caput” da Cláusula Segunda desta Convenção Coletiva de Trabalho (2010/2011), tomando-se por base os salários conforme o negociado no mês de março 2009.
PARÁGRAFO TERCEIRO: DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
As empresas concordam em pagar, a todos os empregados que exercem funções administrativas, o piso salarial de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), independente da função que exerçam.
PARÁGRAFO QUARTO: DA RETROATIVIDADE.
Fica assegurado, a todos os trabalhadores, a retroatividade do pagamento das diferenças salariais desde MARÇO/2010, inclusive as rescisões complementares, decorrentes do novo piso salarial, que deverá ser paga até a competência ABRIL/2010, facultando-se a compensação das antecipações concedidas, descontando-se para repasse à Entidade da Classe Profissional (SITRAMICO/ES), no prazo estipulado, a complementação dos valores referentes às contribuições assistenciais sindicais, recolhidas a menor.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
Fica acordado que o pagamento dos salários poderá ser feito mediante crédito em conta bancária do empregado, na forma prevista no parágrafo único do art. 464 da CLT.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO - INÍCIO DA JORNADA COM ATRASO
Ao empregado que chegar atrasado para a jornada de trabalho, sendo permitido o seu ingresso pelo empregador, será pago o repouso remunerado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRETÉRIOS PARA CÁLCULO.
CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA
As empresas poderão firmar contrato de trabalho obedecendo a proporcionalidade de horas trabalhadas, respeitando a quantidade mínima de 120 (cento e vinte) horas mensais, desde que não venha a implicar em alteração da jornada dos atuais empregados contratados em regime de tempo integral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica vedada a prestação de serviços em regime de horas-extras para os trabalhadores contratados sob o regime de proporcionalidade de horas, ou seja, regime de trabalho a tempo parcial.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Fica assegurado ao empregado substituto o salário devido ao substituído, com exclusão das vantagens pessoais deste.
CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÃO E AUMENTO SALARIAL
Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial, a partir do mês em que se efetivar a mudança, com a devida anotação na CTPS do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS.
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E REPOUSOS REMUNERADOS
No cálculo do 13º salário, férias e repouso remunerado incidirão as horas extras, comissões, adicionais noturnos, insalubridade e periculosidade, bem como, quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DA HABITUALIDADE.
Para fins desta cláusula, considera-se habitual a verba que, no período considerado, tenha sido paga em mais de 90% (noventa por cento) dos meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO: COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento (contracheques), discriminando as verbas pagas e descontos efetuados, especificando os títulos e os percentuais pagos, bem como a quantidade de horas extras trabalhadas.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PERCENTUAL DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras serão remuneradas obedecendo, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal para as 2 (duas) primeiras por dia e de 100% (cem por cento) para as demais, desde que trabalhadas no mesmo dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os serviços prestados aos domingos e feriados, quando não compensados, serão remunerados em dobro.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas pagarão a todos os seus empregados, mensalmente, um adicional por tempo de serviço (ATS), de no mínimo e de acordo com os percentuais abaixo, incidentes sobre o piso salarial do empregado.
A partir do sétimo mês de serviço na mesma empresa
05% (cinco por cento)
De 02(dois) a 03(três) anos completos na mesma empresa
07% (sete por cento)
De 03(três) até 04(quatro) anos completos de serviço na mesma empresa 08% (oito por cento)
A partir de 5(cinco) anos completos na mesma empresa 09% (nove por cento)
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Aos funcionários readmitidos, na mesma empresa e na mesma função, no prazo de até 06 (seis) meses, será computado, para fins de cálculo do ATS referido no caput, o período de trabalho anteriormente prestado à empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para fins de cálculo de 13º salário e férias, deverá ser computada a média dos valores pagos a título de ATS, conforme o parágrafo primeiro da cláusula nona (HABITUALIDADE).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno nas empresas, assim considerado aquele prestado entre 22h00min horas às 05h00min horas, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão, adicional de periculosidade aos trabalhadores que, exclusivamente, em razão da função, exercem suas funções na área de risco, no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o salário base, conforme preceitua a NR 16 da Portaria 3.214/78.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSIDUIDADE
Fica ajustado que os empregados lotados em postos de combustíveis, à partir do sétimo mês de serviço na empresa, e que não tiverem nenhuma falta no mês, justificada ou não, farão jus a um adicional na ordem de 9% (nove por cento), a ser aplicado sobre o salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O valor deste adicional fica limitado ao valor máximo de R$ 90,00 (noventa reais) ao mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não serão consideradas faltas para o efeito desta Cláusula, o abono das faltas referidas na Cláusula 38ª desta CCT (Ausências Justificadas).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, no valor de R$50,00 (cinqüenta reais) mensais, sob forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, RESSALVADAS AS SITUAÇÕES MAIS FAVORÁVEIS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – CONDICIONANTE DO BENEFÍCIO
Fica condicionada a concessão deste benefício à assiduidade do empregado naquele mês e de acordo com “CAPUT” da cláusula 14ª, constante desta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DA OPÇÃO PELO EMPREGADO
O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por uma das formas do benefício, podendo optar por tíquete refeição ou tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – DA NATUREZA DO BENEFÍCIO
O Auxílio alimentação, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 (quatorze) de abril (04) de 1976 (mil novecentos e setenta e seis), de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/TEM Nº03, de 01.03.2002 (DOU 05.03.2002), com as alterações dadas pela Portaria GM/TEM Nº 08, de 16.04.2002.
PARÁGRAFO QUARTO – DO INÍCIO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Para o início da concessão deste, fica acordado entre as partes, o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da competente homologação desta CCT.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
As empresas concederão, mensalmente, mediante entrega de comprovante residencial ao empregador, vales-transportes a todos os seus empregados, salvo aqueles que utilizem outro meio de transporte ou tenham residência próxima a empresa, para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, unicamente, limitado a quantidade de dois por dia trabalhado, devendo os mesmos comunicar a empresa em caso de mudança de endereço, de acordo com a lei.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE/ AUXÍLIO DOENÇA
Aos empregados afastados do serviço por motivo de acidente de trabalho ou auxílio doença, as empresas concederão complementação de seu piso salarial, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, que se somará ao benefício previdenciário, recolhendo, também, o FGTS correspondente à complementação salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A complementação paga não terá caráter salarial para nenhum efeito e deverá ser solicitada, por escrito, pelo empregado ao empregador, com cópia dos documentos comprobatórios anexados.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO (OBRIGATÓRIO)
As partes resolvem, de comum acordo que o seguro de vida obrigatório, obedecerá, no mínimo as seguintes condições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O seguro de vida em grupo garante, a todo o grupo segurado, o pagamento de uma indenização, pela ocorrência de qualquer evento previsto neste plano de seguro, de acordo com as condições gerais abaixo descritas;
PARÁGRAFO SEGUNDO (COBERTURAS):
I – Em caso de morte do segurado, o(s) seu(s) beneficiário(s) farão jus a uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II – Em caso de invalidez total ou parcial permanente por acidente, o segurado receberá como indenização um percentual da importância segurada, correspondente ao grau de invalidez, limitando-se ao capital contratado para o inciso I, caso a empresa não tenha realizado o seguro de vida obrigatório, este percentual será da importância de 03 (três) vezes o valor contratado para o inciso I;
III – Em caso de morte do segurado, será indenizado a família do mesmo, a título de auxílio funeral, a importância equivalente a 10% (dez por cento) do capital individual segurado e estipulado no inciso I, quantia esta nunca inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e nunca superior ao valor estipulado no inciso I, caso a empresa não tenha realizado o seguro de vida obrigatório, este valor será da importância de três (03) vezes o valor contratado para o inciso I;
IV – Em caso de morte de quaisquer natureza do (a) cônjuge, o(a) segurado(a) receberá a título de indenização o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do capital previsto no inciso I, caso a empresa não tenha realizado o seguro de vida obrigatório, este percentual será da importância de três (3) vezes o valor contratado para o mesmo inciso;
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Fica obrigado o Sindicato Patronal a remeter ao Sindicato dos Trabalhadores, impreterivelmente até o dia 15 (quinze) de cada mês, a relação das empresas sub-estipulantes da apólice de seguro, ora contratado.
PARÁGRAFO QUARTO:
Para os empregados segurados, as empresas ficam autorizadas a descontar do empregado, em folha de pagamento, o valor de 50% (cinqüenta por cento) dos custos deste benefício, a título de participação no prêmio devido à seguradora, limitado a R$ 2,00 (dois reais).
PARÁGRAFO QUINTO:
Ficam as empresas desobrigadas ao cumprimento desta cláusula no caso de inexistência ou impossibilidade comprovada de contratar esta modalidade de seguro, por motivos alheios a vontade do empregador.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHO TEMPORÁRIO E/OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada e/ou trabalho temporário para atividade fim.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSSIMA - DA INDENIZAÇÃO POR DISPENSA NO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA BASE
Os empregados demitidos sem justa causa no período de 30 (trinta) dias, que antecede a data base terão direito a uma indenização equivalente a seu último salário base (art. 9º da Lei nº 7.238/84).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para o efeito desta cláusula haverá indenização estabelecida no caput, em toda demissão cujo o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, tiver sido concedido a partir do dia 01/12/2010.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Nas demissões com o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, concedido após a data-base constante do parágrafo primeiro desta cláusula, as verbas rescisórias deverão ser calculadas com o salário da data-base de JANEIRO/2011.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Com relação ao prazo e forma de pagamento das verbas rescisórias devidas por ocasião da dispensa far-se-á nos termos do parágrafo 6º do art. 477 da CLT.
No caso do não cumprimento do “caput” desta Cláusula, fica estipulado o pagamento da multa do parágrafo 8º, do artigo 477 da CLT, em favor do empregado, salvo se o mesmo der causa.
O empregador comunicará por escrito, no próprio instrumento do aviso prévio fornecido ao empregado, o local, o dia e o horário para recebimento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO QUARTO:
O não comparecimento do empregado ao ato de recebimento das verbas rescisórias, impossibilitando a quitação das mesmas, será comunicado pelas empresas ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do término do período estabelecido pelo § 6º do art. 477 da CLT, para pagamento das verbas rescisórias, sem prejuízo do depósito das verbas rescisórias, o que deverá acontecer no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas úteis da data agendada. A comunicação aludida será considerada prova plena para a exclusão da empresa ao pagamento de todas as penalidades previstas nesta CLT.
PARÁGRAFO QUINTO:
A comunicação da recusa a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita, através de correspondência com AVISO DE RECEBIMENTO (AR) ou protocolo no próprio Sindicato Laboral, com cópias do TRCT e do aviso prévio anexados.
PARÁGRAFO SEXTO:
O Sindicato dos Trabalhadores não poderá cobrar ou recusar-se à homologação nas rescisões, ainda que, no documento haja incorreções, desde que as mesmas não causem prejuízo ao empregado. Nesta hipótese a homologação será feita sob ressalva daquelas incorreções existentes, dando prazo para as mesmas serem sanadas.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
Caso o empregado, por culpa ou dolo, provocar o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou ainda vier a se recusar ao recebimento de tais verbas, não será aplicada à empresa a obrigação relativa a indenização prevista no § 1º. Não havendo o comparecimento do empregado, no dia e hora marcados para a homologação da rescisão do contrato de trabalho, ou caso haja a recusa no recebimento das verbas rescisórias, o Sindicato se obriga a registrar, no TRCT, a existência do não comparecimento ou a recusa do empregado conforme o caso.
PARÁGRAFO OITAVO:
As empresas ficam obrigadas a quitar as verbas rescisórias em espécie, depósito em conta bancária do favorecido ou em cheque administrativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
Será computado no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, o período de trabalho anteriormente prestado à empresa, observando-se o art. 453 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
Defere-se a garantia de emprego, mediante comprovante previdenciário e comunicado a empresa, durante 12 (doze) meses que antecede a data em que o empregado adquire direito a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa a pelo menos a 05 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingui-se a garantia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Para os trabalhos laborados anteriormente ao ano base de 1994, as empresas ficam obrigadas a preencher a Relação de Salários de Contribuição à Previdência Social, e entregá-la ao empregado, no ato da assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – READMISSÃO
Dos empregados readmitidos, no prazo de 01 (um) ano, na função que exercia não se exigirá novo contrato de experiência, desde que o anterior tenha sido integralmente cumprido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Face a legislação vigente, a rescisão do contrato de trabalho do empregado que contar com mais de 01 (um) ano de serviço, deverá a mesma ser preferencialmente efetivada perante o Sindicato que o representa e, para os casos em que na comarca onde não tenha sucursal da entidade representativa, a rescisão deverá ser efetivada perante a Delegacia Regional do Trabalho, e na ausência desta, na presença do representante do Ministério Público Estadual da comarca onde o trabalhador exerce suas funções.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CONFERÊNCIA DO CAIXA
As empresas efetuarão a prestação de contas (caixa) na presença do empregado responsável ou do seu substituto, designado por uma comissão de empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O empregado substituto poderá participar da prestação de contas independente da presença do empregado responsável, por livre e espontânea vontade do mesmo, sem ônus para a empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não comparecendo o responsável nem o substituto, no dia e hora determinado, o empregador poderá realizar a conferência na presença de outros dois empregados, que na qualidade de testemunhas, assinarão o termo de conferência que valerá como documento.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Ficam as empresas autorizadas a proceder o desconto, em folha de pagamento de seus empregados, dos valores correspondentes à diferença apurada na prestação de contas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICADO DO MOTIVO DA PENALIDADE
O empregado que for advertido, suspenso ou demitido por falta disciplinar, deverá ser avisado, por escrito, das razões determinantes da advertência, suspensão ou demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUEBRA DE MATERIAL
É vedado o desconto no salário do material danificado, de propriedade da empresa ou de terceiros, excluindo-se a hipótese de dolo ou culpa do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
As reuniões ou cursos, promovidos pelas empresas, com participação de seus empregados, fora do horário normal de trabalho, terão o seu tempo de duração compensados em outro dia ou remunerado como horas extraordinárias, salvo os de exigência legal, por força de ajuste de conduta ou de participação voluntária.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR - GARANTIA DO EMPREGADO ALISTADO
Fica assegurado o retorno do empregado ao trabalho quando completar o serviço militar, devendo apresentar-se dentro de 30 (trinta) dias, a contar da baixa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO INCAPACITADO POR ACIDENTE DE TRABALHO
Será garantido remanejamento, ao empregado acidentado no trabalho, incapacitado de continuar na função que vinha exercendo, mas em condições de se adaptar a qualquer outra função compatível com o seu estado físico após o acidente, sem prejuízo de sua remuneração antes recebida, conforme preceitua norma legal. Demonstrando o empregado que é portador de doença profissional, como tal definida nos termos legais, enquanto esta perdurar, também fará jus ao referido remanejamento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADA EM ESTADO DE GRAVIDEZ
Quando for constatada a gravidez da empregada, que trabalha em local periculoso ou insalubre, mediante determinação e laudo médico, é assegurado o imediato remanejamento da mesma, para outro local que não seja periculoso ou insalubre, ou a mudança de função, sem prejuízo de seu salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica assegurada às empregadas gestantes a liberação de até um dia de trabalho em cada mês, sem prejuízo da remuneração, para se submeter a exame pré-natal, desde que feita comunicação no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, devendo as empregadas comprovar o comparecimento ao exame, com declaração de seus médicos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As empregadas gestantes, a partir do 6º (sexto) mês de gestação, devidamente comprovado por laudo médico, não poderão fazer horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
As empresas poderão descontar da remuneração de seus empregados o valor dos cheques não compensados e recebidos em desacordo com a presente Convenção Coletiva de Trabalho ou com as “normas internas” por elas estabelecidas, por escrito e de conhecimento do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As empresas se obrigam a colocar uma placa visível aos clientes, no tamanho mínimo de 50x70 cm, contendo parte das normas expressas no “caput”, referente a recebimento de cheques, em conjunto ou isoladamente, contendo os dizeres do modelo abaixo:
MODELO PREVISTO PARA O PARÁGRAFO PRIMEIRO
PAGAMENTO EM CHEQUE
LIMITE: ..........
DOCUMENTO EXIGIDOS: RG E/OU CARTÃO DO BANCO
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O limite para recebimento de cheques será determinado pelo empregador, por escrito.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Fica proibido qualquer empregado das empresas receberem/acatarem cheques de terceiros, pré-datados, fora da praça, em quantia superior ao valor da compra, de pessoa jurídica sem cadastro ou cheques sem consulta, salvo autorização por escrito em contrário.
PARÁGRAFO QUARTO:
Caso as empresas deixem de proceder na forma estabelecida no “caput” desta cláusula, não poderão elas proceder os descontos nos salários dos trabalhadores dos valores relativos aos eventuais cheques que não forem compensados.
PARÁGRAFO QUINTO:
A empresa comunicará ao empregado, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a devolução do cheque.
PARÁGRAFO SEXTO:
Após o desconto do cheque na remuneração do empregado, conforme previsto no “caput”, o mesmo deverá ser entregue ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS COFRES BOCA-DE-LOBO
Fica convencionado que nenhum empregado poderá reter em seu poder quantia superior a R$ 200,00 (duzentos reais), facultando-se as empresas estabelecerem outro valor em norma interna da mesma, sob pena de que se ocorrer qualquer extravio, ser o mesmo responsabilizado, obrigando-se inclusive a restituir ao empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A restituição ocorrerá inclusive se por ventura ocorrer na empresa furto ou roubo por terceiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os valores superiores ao estabelecido deverão ser guardados nos cofres, que ficam instalados em local de fácil acesso.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Após ter sido efetuado o depósito, os valores constantes nos envelopes ficarão sob a guarda e responsabilidade da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO:
Somente na eventualidade de ocorrer roubo, a empresa se responsabilizará pelo limite do valor estabelecido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO PAGAMENTO NO INTERIOR DE LOJA DE CONVENIÊNCIA
Acordam as partes que as empresas que tem cobrança no interior de lojas de conveniência ou afins, quando o cliente evadir-se sem o devido pagamento, para que a responsabilidade seja da empresa, faz-se necessário a imediata comunicação do fato pelo funcionário que efetuou o abastecimento, fazendo constar nesta o modelo, cor e placa do veículo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
As partes estabelecem que, a jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, admitindo-se a compensação prevista no parágrafo primeiro, sendo facultado o trabalho aos domingos, garantindo-se, contudo, a folga antecipada em outro dia da semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Serão consideradas horas extraordinárias aquelas que excederem a jornada normal fixada por lei, convenção coletiva, sentença normativa ou contrato individual de trabalho, desde que não compensadas no prazo de menos de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica convencionado entre as partes que, para o melhor andamento dos serviços, as empresas poderão, a seu critério, utilizar em seus estabelecimentos, a jornada de trabalho de 12X36 (doze por trinta e seis) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os empregados classificados na presente categoria, trabalham em jornada de compensação e prorrogação, podendo haver a aplicação do regime de compensação de 12X36 horas, ou seja, não considerando como extraordinário o labor prestado além da oitava hora, na medida em que está sendo respeitado o limite de 220 horas mensais.
PARÁGRAFO QUARTO:
As empresas que optarem por regime de revezamento, incluindo-se as que praticam os horários de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas, poderão optar pelos turnos de 06 (seis) e 08 (oito) horas.
PARÁGRAFO QUINTO:
Conforme Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 0059/2005, fica assegurado o intervalo para descanso e alimentação de no mínimo 01(uma) hora, podendo ser reduzido, com a devida autorização, na forma do artigo 71, § 3º da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO:
Para as funções abrangidas nesta convenção que, direta ou indiretamente, prestam atendimento ao público, fica desde já autorizado ao empregador a extensão de jornada, sempre que necessário, em até 02 (duas), não podendo a jornada exceder a 10 (dez) horas ao dia, exceto por acordo entre empregado e empregador, devendo a mesma ser indenizada ou compensada, tudo em conformidade com esta convenção.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO DESCANSO SEMANAL DE 24H00MIN HORAS CONSECUTIVAS
Considerando o tipo de estabelecimento, que, em sua grande maioria, seu funcionamento é de 07(sete) dias por semana e, com maior demanda em determinados dias e horários, de acordo com a sua região, resolvem estabelecer que o intervalo entre uma folga e outra, será de no máximo, 12(doze) dias, sem prejuízo do descanso semanal de 24 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Caso o descanso previsto no “caput” dessa cláusula não seja gozado, as empresas deverão obrigatoriamente remunerá-los como horas extraordinárias, consoante cláusula 10ª dessa convenção.
O empregado poderá, mediante comprovação por escrito do período e motivo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, sem prejuízo do seu salário, do repouso semanal remunerado e das férias, se ausentar do trabalho, nas seguintes hipóteses:
a) 02 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento do cônjuge, companheiro (a), descendentes e ascendentes;
b) 05 (cinco) dias consecutivos, no caso de nascimento de filhos;
c) 03 (três) dias consecutivos para casamento;
d) 01 (um) dia para hospitalização do (a) esposo (a) ou companheiro (a).
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O gozo das férias somente poderá ter início nos dias úteis que não antecederem sábados, domingos e feriados, exceto para os empregados que trabalham sob escala de revezamento.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os empregados, de comum acordo com a empresa, poderão parcelar as suas férias em 02 (dois) períodos iguais, desde que o período não seja inferior a 10 (dez) dias, ficando vedado outro tipo de parcelamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS (CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO)
Comunicado ao empregado o período de gozo de férias, individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto, se ocorrer necessidade emergencial do empregado ao trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
As férias proporcionais não serão devidas na rescisão por justa causa do contrato de trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO USO OBRIGATÓRIO DO EPI
É obrigatório o uso de EPI fornecido pelo empregador ao empregado e que tenha sido colocado à sua disposição.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Quando exigido o uso de uniforme ou equipamento para trabalho, as empresas fornecerão, gratuitamente, fixado o limite de 03 (três) por ano sendo vedado qualquer desconto salarial a tal título, sendo que, na hipótese de não devolução do uniforme por parte do empregado, por ocasião da rescisão do seu contrato de trabalho ou da substituição do usado, poderá a empresa reter o valor equivalente ao custo de aquisição do mesmo.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
A comprovação do atendimento, salvo se a empresa possui serviço próprio ou conveniado, se dará por emissão de atestado profissional da Previdência Social, de profissional do serviço de higiene e saúde pública e não existindo qualquer deles na localidade, de profissional da escolha do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Caso a empresa possua médico e/ou odontólogo próprio ou conveniado, a comprovação do atendimento deverá obrigatoriamente ser emitido por estes profissionais/empresas, vedado qualquer outro.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A comunicação da ausência ao serviço deverá ser efetuada ao empregador, pelo empregado, no prazo não inferior a 72 (setenta e duas) horas de antecedência, excetuando-se os casos de urgência ou mal súbito, quando a mesma se fará em até 02 (duas) horas do ocorrido. Ocorrendo afastamento do trabalho, o empregado se obriga a informar, na comunicação, o tempo previsto.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
As empresas encaminharão à entidade da categoria profissional, no prazo de 03 (três) dias úteis, uma cópia da comunicação de acidente de trabalho (CAT).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
As empresas obrigam-se a transportar, a seu critério, sem ônus para o empregado(a), para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTAGEM DE TEMPO NO AFASTAMENTO
Ajustam as partes, a teor do permissivo legal contido no parágrafo 2º do artigo 472 da CLT, que, nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento superior a quinze dias, não será computado na contagem de prazo para a respectiva terminação.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO DO TRABALHADOR
O Sindicato terá direito, mediante comunicação prévia ao empregador, caracterizando esta como anuência tácita, de sindicalizar os trabalhadores no próprio local de trabalho, de acordo com o que estabelece o parágrafo 6º, do artigo 543, da CLT, bem como distribuir material informativo, desde que não atrapalhe a atividade funcional dos mesmos.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A entidade sindical poderá afixar, no quadro de avisos, comunicados de interesse dos empregados, visando a divulgação das atividades sindicais, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas a empresa.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para as empresas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Fica acordado entre as partes celebrantes que todas as empresas deverão encaminhar ao Sindicato Representativo da Classe dos Empregados, facultando-se o envio por meio eletrônico (e-mail), até o dia 30 (trinta) de cada mês, sempre que houver exclusão de empregado, salvo as referentes as rescisões homologadas no Sindicato, a relação nominal de empregados sócios da entidade de classe, fazendo constar os valores descontados no mês anterior, referentes a mensalidade sindical e o plano de saúde, este, quando o empregado tiver aderido ao mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Havendo divergência entre os valores cobrados pelo Sindicato Profissional e o apurado pela empresa, a mesma deverá ser dirimida entre as partes no prazo não superior a 15 (quinze) dias, prazo este que tem início à partir da data do vencimento do boleto, sem prejuízo do pagamento do valor constante do mesmo, devendo ser discutida somente a diferença apurada, a maior ou a menor, para qualquer das partes.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA MENSALIDADE DO ASSOCIADO
O associado à esta Entidade de Classe (SITRAMICO/ES), contribuirá mensalmente, mediante desconto em folha, com 02% (dois por cento) do seu salário base, acrescido dos adicionais, quando devidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E DA MENSALIDADE SINDICAL.
As empresas descontarão os valores previstos nesta cláusula, as parcelas referentes a contribuição assistencial e a mensalidade sindical do associado, quando devidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As empresas deverão efetuar o recolhimento até o dia 30 do mês subseqüente ao da competência do desconto, em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede na Rua do Rosário, n° 78, 1º andar do Ed. Nossa Senhora de Fátima, Centro, Vitória/ES, por meio de cheque nominativo, ordem de pagamento ou depósito na sua conta corrente, de n° 0167-003-127-2 da Caixa Econômica Federal – CEF, Agência Beira-Mar, Vitória/ES, encaminhando o competente comprovante de pagamento/recolhimento, juntamente com a relação nominal dos funcionários abrangidos por esta cláusula, contendo: NOME, FUNÇÃO, VALOR DA REMUNERAÇÃO E O VALOR DO RESPECTIVO DESCONTO. Ultrapassando a data limite ora pactuada neste parágrafo, fará jus o beneficiário (SITRAMICO/ES), à cobrança de multa de 2% (dois por cento), adicionado à comissão de permanência de 0,33 % a.d..
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
O não cumprimento, por qualquer das partes, de quaisquer das cláusulas desta Convenção, implicará na aplicação de multa equivalente a 10% (dez por cento), dos respectivos pisos da categoria, por empregado e por infração, revertida a mesma em favor da parte prejudicada (empregado/empregador).
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA REVISÃO DE CONVENÇÕES
As partes convenentes se comprometem a iniciar conversações, para a revisão da presente Convenção, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DO FORO
As partes signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, elegem o foro da Comarca de Vitória/ES, TRT 17ª Região, para dirimir quaisquer divergências que por ventura vier a existir.
DAGLES SILVA
PRESIDENTE
SIND TRAB COM MINERIO E DERIVADOS PETROLEO DO E E SANTO
RUY PONCIO
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DO COM VAREJ DE DERIV DE PET DO EST DO E SANTO