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Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de março.

SINDICATO DOS TRAB NO COM MIN DERV PETR DO EST DE GOIAS, CNPJ n. 01.643.576/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AGEU CAVALCANTE LEMOS; E SIND DO COM VAREJISTA DE DERIV DE PETROLEO NO EST GOIAS, CNPJ n. 00.799.213/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ PUCCI FILHO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Por este instrumento particular de Convenção Coletiva de Trabalho, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIPETRO/GO, estabelecido na 2ª Avenida n° 119, Vila Nova, nesta Capital, portador do CNPJ – 01.643.576/0001-30 e, de outro, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIPOSTO, estabelecido na 12ª Avenida, n° 302, Setor Leste Universitário, também nesta Capital, portador do CNPJ – 00.799.213/0001-25, neste ato representados por seus respectivos Presidentes, Srs. Ageu Cavalcante Lemos e Luiz Pucci Filho, ao final assinados, convencionam, na forma abaixo, o seguinte:, com abrangência territorial em Goiânia/GO.


Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL


As Empresas corrigirão os salários de todos os seus empregados mediante a aplicação de um reajuste de 05,00% (cinco por cento) em 1º/março/2010 (01.03.10). O reajuste total convencionado nesta cláusula confere quitação em relação à inflação ocorrida no período de 1°/março/2009 a 28/fevereiro/2010.

PAR. ÚNICO - Comprometem as Empresas, ainda, via deste instrumento, a reajustar os salários dos seus empregados, no período de vigência desta Convenção, na hipótese de eventual legislação salarial o determinar e/ou a Agência Nacional de Petróleo (ANP) conferir a elas aumento do repasse de comercialização de combustíveis.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAIS

Os salários de ingresso estabelecidos a partir da Convenção Coletiva que vigorou a partir de 1° de setembro de 1979, com as sucessivas atualizações posteriores, passam a vigorar, a partir de 1º/março/2010, nos seguintes valores mensais:

a) Aos Frentistas (Bombeiros e Assemelhados), Trocadores de Óleo, Pessoal de Escritório, Empregados das Lojas de Conveniência e Vigias Diurno, a partir de 01/03/10, no importe mensal de R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), acrescido de 30% do adicional de periculosidade (total mensal de R$ 699,40);

b) Aos empregados da área de limpeza de veículos, a partir de 01/03/10, no importe mensal de R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais), acrescido DE 30% do adicional de periculosidade (total mensal de R$ 696,80);

c) Aos Vigias Noturnos, a partir de 01/03/10, no importe mensal de R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), acrescidos do adicional de periculosidade e 30% e do adicional noturno de 20% (total mensal de R$ 839,28), para uma jornada de trabalho de 220 horas/mês;

d) Aos empregados da área de alimentação (exceto Auxiliar de cozinha), a partir de 01/03/10, o salário mensal de R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais), acrescido do adicional de periculosidade de 30% (perfazendo o total de R$ 696,80);


e) Aos empregados da área de serviços gerais (limpeza, conservação e jardinagem - um por turno) e aos Auxiliares de cozinha, a partir de 01/03/10, o salário mensal no valor de R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais), acrescidos do adicional de periculosidade de 30% (perfazendo um total de R$ 698,80).

PAR. 2º - Fica Convencionado que os cargos/funções previstos nas letras "d" e "e" desta Cláusula, somente serão admitidos quando as atividades da Empresa os exigir; que o desvio de função, total ou parcial, implicará no pagamento dos salários respectivos, previstos nas letras anteriores.

PAR. 3° - Os trabalhadores de Escritório (Pessoal de Escritório), das Lojas de Conveniência, Operadores de máquina de lavar e empregados na área de Limpeza de Veículos, farão jus ao Adicional de Periculosidade quando a respectiva área de operação abranger, no mínimo, um círculo com raio igual ao comprimento da mangueira da bomba de abastecimento mais 7,5 metros, conforme a NR-16 da Portaria MTb 3214, de 08/06/78.

CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS

Nos locais onde inexistir estocagem e venda de combustíveis, mas apenas a lavagem, lubrificação e/ou troca de óleo de veículos, os salários de ingresso passam a vigorar, a partir de 1°/março/2010, corrigidos conforme previsto na Cláusula 1ª e seu Parágrafo Único, nos seguintes valores mensais:

a) Aos Trocadores de Óleo, Pessoal de Escritório e Vigias Diurno, no importe de R$ 699,40 (seiscentos e noventa e nove reais e quarenta centavos)

b) Aos Enxugadores de Veículos, no importe de R$ 629,00 (seiscentos e vinte e nove reais);

c) Aos Vigias Noturnos, no importe de R$ 699,40 (seiscentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) acrescido do Adicional Noturno de 20% (total mensal de R$ 839,28), para uma jornada de 220 horas/mês;

d) Aos Lavadores de Veículos, a importância correspondente a 20,80% dos preços efetivamente cobrados pelos empregadores a título de lavagens e lubrificações de veículos, com o material de uso por conta das empresas, acrescendo-se à comissão os repousos semanais (1/6), garantindo-se, porém, o piso mínimo de R$ 629,00 (seiscentos e vinte e nove reais);

PAR. ÚNICO - Aplica-se aos salários de ingresso acima especificados os reajustamentos/aumentos previstos na Cláusula 1ª e seu Parágrafo Único, procedendo-se os arredondamentos de valores salariais na forma convencionada.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL


As empresas comprometem-se a efetuar um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do Adicional de Periculosidade, este quando devido, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas, bem assim a efetivar o pagamento salarial até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente, sob pena de pagamento de multa de 1/60 (um sessenta avos) ao empregado prejudicado, por dia de atraso, contados a partir do 6° dia útil, sem prejuízo das sanções que possam vir a ser impostas pela SRTE/GO.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As Empresas se comprometem a fornecer aos seus empregados, mensalmente, contracheques ou envelopes de pagamento contendo a discriminação das verbas salariais e dos descontos efetuados.

CLÁUSULA OITAVA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO

Em caso de substituição eventual ou temporária, em cargo de maior salário, o empregado substituto fará jus ao mesmo salário do substituído enquanto durar a substituição, com a diferença paga a título de "gratificação de substituição".



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Periculosidade


CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE


Os trabalhadores beneficiados com o Adicional de Periculosidade incorporados aos salários de ingresso (conforme Cláusula 2ª) renunciam, expressamente, ao Adicional de Insalubridade a que possam ter direito, uma vez que aquele adicional constitui melhor vantagem.   

Participação nos Lucros e/ou Resultados


CLÁUSULA DÉCIMA - PLR


No objetivo de atender as disposições da Lei n° 10.101/2000, as Empresas pagarão de uma única vez, a todos os seus empregados, sem exceção, a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), até o dia 20 de setembro de 2010 (20/09/2010), a importância equivalente a R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

PAR. ÚNICO - O pagamento previsto nesta cláusula será devido aos empregados que efetivamente estiverem trabalhando até o dia 31 de agosto de 2010.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA


As empresas concederão aos seus empregados uma Cesta Básica de Alimentos, nos termos do Programa de Alimentos do Trabalhador - P A T, instituído pela Lei Federal nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto n° 5, de 14/01/91, constituída de 14 itens, abaixo discriminados, totalizando 29,68 Kg de produtos, no valor equivalente a R$ 94,37 (noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), que será reajustado mensalmente pelo índice de variação da Cesta Básica do DIEESE.

Os produtos que devem compor a Cesta Básica de Alimentos:

ÍTEM    QUANT.    UNID.    PRODUTOS
01    10    Kg    Arroz Tipo I
02    05    Kg    Açúcar Cristal
03    04    Kg    Feijão Carioca
04    04    Lt    Óleo de Soja (900 ml)
05    01    Pc    Café torrado/moído (500g)
06    01    Kg    Sal refinado
07    03    Pc    Macarrão Spaguetti (500 g)
08    01    Kg    Farinha de Trigo Especial
09    01    Kg    Farinha de Mandioca
10    01    Kg    Fubá
11    02    Lt    Extrato de Tomate (140 g)
12    01    Lt    Sardinha em óleo comestível (140 g)
13    01    Lt    Salsicha Tipo Viena (160 g)
14    01    Pc    Biscoito (500 g)

10.1 - O fornecimento desta Cesta Básica de alimentos deverá ser feito pela Empresa aos seus empregados em forma física (produtos relacionados acima) ou através de "cartão alimentação mensal equivalente em reais ao valor da Cesta Básica de Alimentos", até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

10.2 - A participação do empregado no custo da Cesta ou Cartão Alimentação está vinculada a sua assiduidade, nas seguintes condições:

a) desconto de 4% (quatro por cento) do valor da Cesta Básica ou Cartão Alimentação do empregado que não tiver nenhuma falta injustificada no mês;
b) desconto de 10% (dez por cento) do valor da Cesta Básica ou Cartão Alimentação do empregado que tiver qualquer falta injustificada no mês.

10.3 - Os afastamentos por motivo de licença-maternidade, férias e acidente-de-trabalho até 120 (cento e vinte) dias, não exclui o direito à Cesta Básica.

10.4 - A Cesta Básica de Alimento ou Cartão Alimentação concedida nestas condições, não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito.

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA


Obrigam-se as Empresas a contratarem seguro por acidente de qualquer natureza, morte ou invalidez permanente e parcial, para todos os empregados da categoria profissional, estabelecendo o limite de participação do empregado beneficiário em 20% (vinte por cento) das mensalidades, ficando o empregador responsável pelo pagamento dos 80% (oitenta por cento) restantes, obrigando-se ainda, ao fornecimento de cópia da apólice ao empregado.

PAR. 1º - A contratação do seguro e o pagamento à Seguradora são de responsabilidade do empregador. O prêmio somente será devido nas condições estabelecidas na respectiva apólice, tendo esta como interveniente o SINDIPOSTO.

PAR. 2° - A partir do mês de março/2010, o prêmio fica estipulado em R$ 10.409,00 (dez mil,quatrocentos e nove reais) em caso de morte natural e invalidez permanente (total do empregado) e em R$ 20.817,00 (vinte mil, oitocentos e dezessete reais) em caso de morte acidental. No caso de invalidez parcial, o prêmio será devido de acordo com os percentuais estabelecidos na apólice.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento de empregado, a Empresa pagará a título de Auxílio Funeral, concomitantemente com o saldo de salário e outras verbas remanescentes, a importância correspondente à sua última remuneração mensal.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO CTPS


As empresas empregadoras obrigam-se a anotar nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de seus empregados a real função exercida e a remuneração efetivamente paga/percebida.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS

As rescisões contratuais de trabalho deverão ser processadas e pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho, ou até o décimo dia, contados da data da notificação da dispensa, quando da ausência de Aviso Prévio ou Indenização do mesmo, pena da multa prevista na Lei 7.855, de 24/10/89.

PAR. 1° - Para se eximir da penalidade desta Cláusula, poderá o empregador fixar no Termo de Aviso Prévio a data para efetivação do pagamento. Neste caso, não comparecendo o empregado, na data aprazada, o empregador notificará o Sindicato, sob protocolo ou via dos Correios, através de AR.

PAR. 2° - São documentos indispensáveis à homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), os seguintes: Livro ou Ficha de Registro de Empregado, Carta de Preposição, Extrato do FGTS atualizado, Comprovantes de Recolhimento das Contribuições Assistencial e Sindical, CTPS atualizada, TRCT em (5) cinco vias, Guia de recolhimento da multa do FGTS (quando dispensado), Exame Demissional, Guia do Seguro Desemprego, Aviso Prévio, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Chave da Conectividade Social, além de outros exigidos por lei.

PAR. 3° - As Empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, cópia das guias de contribuição ASSISTENCIAL e SINDICAL, com a relação nominal dos Empregados que sofreram descontos e dos salários respectivos, no prazo máximo de 30 dias após o desconto, sob pena da multa prevista na cláusula 26ª (Vigésima Sexta).




Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS


A prestação de contas da féria diária e a leitura das bombas serão feita ao responsável indicado pela Empresa, no início e no término da jornada de trabalho, sob pena de isenção de responsabilidade por eventuais erros por parte do empregado.


Normas Disciplinares

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO DE CHEQUES


É vedado às Empresas descontar da remuneração dos frentistas/caixas ou assemelhados, valores resultantes do recebimento de cheque(s) irregular(es), inclusive cheque eletrônico e cartão de crédito, salvo se o(s) recebimento(s) contrariar as instruções recebidas por escrito, pelo respectivo empregado e, para esse efeito, compete aos empregadores expedir tais instruções escritas, dando ciência delas aos seus frentistas e/ou caixas e assemelhados.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACIDENTE NO TRABALHO


Obrigam-se as Empresas ao seguinte:

a) assegurar ao empregado acidentado no trabalho, garantia no emprego no mínimo por um ano (Lei n° 8.213 de 24/07/91, art. 118);

b) não desviar os seus empregados de seus cargos e/ou funções, inclusive o de vigia.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTAS


As Empresas empregadoras abonarão as faltas dos empregados decorrentes do comparecimento a exames vestibulares ou supletivos, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, localizados no respectivo domicílio, desde que avisadas com antecedência mínima de setenta e duas (72) horas e comprovada posteriormente a efetiva participação nesses exames.



Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA - FERIADOS REMUNERADOS


A partir de 1º/março/2010 os feriados de 1° de Janeiro, Terça-feira de Carnaval, Sexta-feira da Paixão, 21 de Abril, I ° de Maio, Corpus Christi, 7 de Setembro, 12 de Outubro, 02 e 15 de Novembro, 25 de Dezembro e mais o dia do aniversário das cidades sedes dos respectivos Municípios abrangidos por esta Convenção, quando trabalhados, serão remunerados através do respectivo salário mensal, mais o valor correspondente a 1/30 (um trinta  avos) do salário convencionado, vedada a compensação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FALECIMENTO NA FAMÍLIA

Fica assegurado aos empregados o direito de se ausentarem do trabalho, sem prejuízo remuneratório, por quatro (4) dias consecutivos, no caso de falecimento do cônjuge/companheiro (a), pais, avós, irmão, ou pessoa que viva sob a dependência econômica e esteja esta situação anotada na CTPS, obrigando-se este a apresentar o respectivo Atestado de Óbito.



Férias e Licenças

Licença Remunerada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA CASAMENTO


No caso de casamento, as empresas concederão aos seus empregados (as) uma licença remunerada de cinco (5) dias consecutivos.



Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL


Fica recomendada às empresas a observação das Normas Regulamentadoras de n° 6 e 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, garantindo os equipamentos de proteção individual devidos, bem como melhores condições de trabalho, no que se refere ao conforto e segurança dos trabalhadores, propiciando-lhes assentos nos horários reservados aos intervalos. (NR 17, ITEM 17.3.5).


Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME


As empresas empregadoras fornecerão, gratuitamente, dois (2) pares de botinas e quatro (4) uniformes (macacões ou jalecos) para os lavadores, enxugadores, vigias, frentistas e outros, bem como dois (2) pares de botas de borracha aos lavadores de veículos, por ano e para uso exclusivo em serviço, incluindo a reposição de uniformes danificados, quando necessário, desde que o empregado apresente aquele usado.



Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Segundo aprovado pelos trabalhadores beneficiários deste instrumento, associados e não associados, na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 26 de janeiro de 2010 (ratificada no dia 11 de março/2010), as empresas ficam autorizadas a descontar de seus respectivos empregados, 4% (quatro por cento) da remuneração (salário base mais periculosidade), no mês de ABRIL/2010, referente à Contribuição Assistencial, bem assim daqueles que forem admitidos posteriormente e não conste tenham sofrido idêntico desconto, a favor do Sindicato dos Empregados, promovendo o recolhimento a este até o dia 10/MAIO seguinte, e dos admitidos posteriormente até o 5° dia do mês subseqüente, sempre em guia própria, acompanhada da relação nominal dos empregados e dos respectivos valores descontados, conforme assegurado no Art. 8°, IV, da Constituição Federal e reconhecido por decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RO-189.960-SP, julgado em 07.11.2000.

As empresas que deixarem de efetuar estes recolhimentos ao Sindicato dos Empregados,  espontaneamente, responderão por multa de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, a favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da obrigação de recolher a Contribuição Assistencial devida pelos empregados, com os valores devidamente atualizados, correção monetária e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, além de 20% de honorários advocatícios sobre o total devido e sem prejuízo da multa prevista na presente Convenção.

Esse desconto não deverá ser efetuado daquele trabalhador não associado que comparecer pessoalmente na sede do Sindicato até dez (10) dias de sua efetivação e, de próprio punho, manifestar a sua discordância com o mesmo; e os do interior, de igual forma, encaminhar correspondência individual, registrada e postada nos Correios com AR.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL

A partir de 1º de março de 2010 as Empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento dos seus empregados (Art. 545/CLT) as mensalidades devidas ao Sindicato, quando por este notificada. Essas mensalidades, quando autorizadas pelos trabalhadores, serão recolhidas ao Sindicato beneficente até o décimo dia subseqüente ao desconto, sob pena de multa de dez por cento (10,00%) e juros de mora de um por cento (1%) ao mês e correção monetária, sobre o montante retido.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL

Ficam os Postos Revendedores e os Lavajatos, de acordo com a Resolução da Assembléia Geral da classe realizada no dia 11 de março de 2010, obrigados a recolher a favor do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Goiás (SINDIPOSTO), a importância de R$ 265,00 (Duzentos e sessenta e cinco reais) até o dia 15 de abril de 2010, sob pena de Cobrança Judicial do principal acrescido de multa de 30%(trinta por cento), juros de mora de 1 %(um por cento) ao mês e correção monetária.



Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTAS/PENALIDADES


O empregador que violar qualquer dispositivo da presente Convenção ficará sujeito a uma multa equivalente a 3,00% (três por cento) do salário do Frentista, então vigente, em favor do empregado prejudicado ou do Sindicato, conforme o caso (ver Cláusula 2ª), ficando também o empregado que a violar sujeito à mesma penalidade em favor do empregador.


Outras Disposições

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA FINAL


Assim, por estarem justas e convencionadas, as partes assinam e encaminham a presente Convenção Coletiva de Trabalho à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, em três (03) vias de igual teor e forma, para registro e depósito.

AGEU CAVALCANTE LEMOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NO COM MIN DERV PETR DO EST DE GOIAS

LUIZ PUCCI FILHO
Presidente
SIND DO COM VAREJISTA DE DERIV DE PETROLEO NO EST GOIAS

Assessoria
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