Assista ao vídeo do Sindicom com esclarecimentos sobre a sonegação fiscal no etanol.
Convenção Coletiva do Trabalho 2008/2009
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2008/2009
Por este instrumento
particular de Convenção Coletiva de Trabalho, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE
MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIPETRO/GO,
estabelecido na 2ª Avenida n° 119, Vila Nova, nesta Capital, portador do CNPJ -
01.643.576/0001-30 e, de outro, o SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIPOSTO,
estabelecido na 12ª Avenida, n° 302, Setor Leste Universitário, também nesta
Capital, portador do CNPJ - 00.799.213/0001-25, neste ato representados por
seus respectivos Presidentes, Srs. Ageu Cavalcante Lemos e Luiz Pucci Filho, a
final assinados, convencionam, na forma abaixo, o seguinte:
DA ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA/DATA-BASE
A presente Convenção Coletiva
de Trabalho aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a
existir entre os trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo,
inclusive os de lavagem e lubrificações de veículos, em todo o território do
Estado de Goiás, correspondente à base territorial das entidades convencionadas.
A data-base da categoria fica
mantida em 1° de março, tendo a presente, Convenção Coletiva de Trabalho
vigência no período compreendido entre 1°
de março de 2008 a
28 de fevereiro de 2009, mediante as cláusulas e condições a seguir
especificadas.
DA CORREÇÃO SALARIAL
CLÁUSULA 1ª - As Empresas corrigirão os
salários de todos os seus empregados mediante a aplicação de um reajuste de 06,00% (seis por cento), em 1º/março/2008
(01.03.08). O reajuste total convencionado nesta cláusula confere quitação em
relação à inflação ocorrida no período de 1°/março/2007 a 29/fevereiro/2008.
PAR. ÚNICO - Comprometem as Empresas, ainda,
via deste instrumento, a reajustar os salários dos seus empregados, no período
de vigência desta Convenção, na hipótese de eventual legislação salarial o
determinar e/ou a Agência Nacional de Petróleo (ANP) conferir a elas aumento do
repasse de comercialização de combustíveis.
CLÁUSULA 2ª - Os salários de ingresso,
estabelecidos a partir da Convenção Coletiva que vigorou a partir de 1° de
setembro de 1979, com as sucessivas atualizações posteriores, passam a vigorar,
a partir de 1º/março/2008,
nos seguintes valores mensais:
a) Aos
Frentistas (Bombeiros e Assemelhados), Trocadores de Óleo, Pessoal de
Escritório, Empregados das Lojas de Conveniência e Vigias Diurno, a partir
de 01/03/08, no importe mensal de R$ 481,00 (quatrocentos e oitenta e um reais),
acrescido de 30% do adicional de periculosidade (total mensal de R$ 625,30);
b) Aos empregados da área de limpeza
de veículos, a
partir de 01/03/08, no importe mensal de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e
dois reais), acrescido do adicional de periculosidade (total mensal de R$ 561,60);
c) Aos Vigias Noturno, a partir de 01/03/08, no importe
mensal de R$ 481,00 (quatrocentos e um e um reais), acrescidos do adicional de
periculosidade e 30% e do adicional noturno de 20% (total mensal de R$ 750,36),
para uma jornada de trabalho de 220 horas/mês;
d) Aos empregados da área de
alimentação (exceto
Auxiliar de cozinha), a partir de 01/03/08, o salário mensal de R$ 446,00
(quatrocentos e quarenta e seis reais), acrescido do adicional de
periculosidade de 30% (perfazendo o total de R$ 579,80);
e) Aos empregados da área de
serviços gerais (limpeza, conservação e jardinagem - um por turno) e aos
Auxiliares de cozinha,
a partir de 01/03/08, o salário mensal no valor de R$ 437,00 (quatrocentos e
trinta e sete reais), acrescidos do adicional de periculosidade de 30% (perfazendo
um total de R$ 568,10).
PAR. 1º - Fica Convencionado que os
cargos/funções previstos nas letras "d" e "e" desta
Cláusula, somente serão admitidos quando as atividades da Empresa os exigir;
que o desvio de função, total ou parcial, implicará no pagamento dos salários
respectivos, previstos nas letras anteriores.
PAR. 2° - Os trabalhadores de Escritório
(Pessoal de Escritório), das Lojas de Conveniência, Operadores de máquina de
lavar e empregados na área de Limpeza de Veículos, farão jus ao Adicional de
Periculosidade quando a respectiva área de operação abranger, no mínimo, um
círculo com raio igual ao comprimento da mangueira da bomba de abastecimento
mais 7,5 metros,
conforme a NR-16 da Portaria MTb 3214, de 08/06/78.
CLÁUSULA 3ª - Nos locais onde inexistir
estocagem e venda de combustíveis, mas apenas a lavagem, lubrificação e/ou
troca de óleo de veículos, os salários de ingresso passam a vigorar, a partir
de 1°/março/2008, corrigidos conforme
previsto na Cláusula 1ª e seu Parágrafo Único, nos seguintes valores mensais:
a) Aos Trocadores de Óleo, Pessoal
de Escritório e Vigias Diurno, no importe de R$ 625,30 (seiscentos e vinte e cinco reais
e trinta centavos);
b) Aos Enxugadores de Veículos, no importe de R$ 562,00 (quinhentos
e sessenta e dois reais);
c) Aos Vigias Noturno, no importe de R$ 625,30 (seiscentos
e vinte e cinco reais e trinta centavos) acrescido do Adicional Noturno de 20%
(total mensal de R$ 750,36), para uma jornada de 220 horas/mês;
d) Aos Lavadores de Veículos, a importância correspondente a 20,80% dos preços efetivamente cobrados
pelos empregadores a título de lavagens e lubrificações de veículos, com o
material de uso por conta das empresas, acrescendo-se à comissão os repousos
semanais (1/6), garantindo-se, porém, o piso mínimo de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta
e dois reais);
PAR. ÚNICO - Aplica-se aos salários de
ingresso acima especificados os reajustamentos/aumentos previstos na Cláusula 1ª
e seu Parágrafo Único, procedendo-se os arredondamentos de valores salariais na
forma convencionada.
CLÁUSULA 4ª - As empresas comprometem-se a
efetuar um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário
mensal, acrescido do Adicional de Periculosidade, este quando devido, até o dia
20 (vinte) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas,
bem assim a efetivar o pagamento salarial até o 5° (quinto) dia útil do mês
subsequente, sob pena de pagamento de multa de 1/60 (um sessenta avos) ao
empregado prejudicado, por dia de atraso, contados a partir do 6° dia útil, sem
prejuízo das sanções que possam vir a ser impostas pela DRTE/GO.
CLÁUSULA 5ª - As empresas concederão aos seus
empregados uma Cesta Básica de alimentos, nos termos do Programa de Alimentos
do Trabalhador - P A T, instituído pela Lei Federal nº 6.321/76, regulamentada
pelo Decreto n° 5, de 14/01/91, constituída de 14 itens, abaixo discriminados,
totalizando 29,68 Kg de produtos, no valor
equivalente a R$ 91,57 (noventa e um reais e cinqüenta e sete centavos),
que será reajustado mensalmente pelo índice de variação da Cesta Básica do
DIEESE.
Os produtos que devem compor a Cesta
Básica de Alimentos:
ÍTEM
QUANT.
UNID.
PRODUTOS
01
10
Kg
Arroz
Tipo I
02
05
Kg
Açúcar
Cristal
03
04
Kg
Feijão
Carioca
04
04
Lt
Óleo de
Soja (900 ml)
05
01
Pc
Café
torrado/moído (500g)
06
01
Kg
Sal
refinado
07
03
Pc
Macarrão
Spaguetti (500 g)
08
01
Kg
Farinha
de Trigo Especial
09
01
Kg
Farinha
de Mandioca
10
01
Kg
Fubá
11
02
Lt
Extrato
de Tomate (140 g)
12
01
Lt
Sardinha
em óleo comestível (140 g)
13
01
Lt
Salsicha
Tipo Viena (160 g)
14
01
Pc
Biscoito
(500 g)
5.1 - O fornecimento desta Cesta Básica
de alimentos deverá ser feito pela Empresa aos seus empregados em forma física
(produtos relacionados acima) ou através de "cartão alimentação mensal equivalente
em reais ao valor da Cesta Básica de Alimentos", até o dia 15 (quinze) do
mês subseqüente.
5.2 - A participação do empregado no
custo da Cesta ou Cartão Alimentação está vinculada a sua assiduidade, nas
seguintes condições:
a) desconto de 4% (quatro por cento) do valor da Cesta
Básica ou Cartão Alimentação do empregado que não tiver nenhuma falta
injustificada no mês;
b) desconto de 10% (dez por cento) do valor da Cesta
Básica ou Cartão Alimentação do empregado que tiver qualquer falta injustificada
no mês.
5.3 - Os afastamentos por motivo de
licença-maternidade, férias e acidente-de-trabalho até 120 (cento e vinte)
dias, não exclui o direito à Cesta Básica.
5.4 - A Cesta Básica de Alimento ou Cartão
Alimentação concedida nestas condições, não integra a remuneração do empregado
para qualquer efeito.
CLÁUSULA 6ª - No objetivo de atender as
disposições da Lei n° 10.101/2000, as Empresas pagarão de uma única vez, a
todos os seus empregados, sem exceção, a título de Participação nos Lucros e
Resultados (PLR), até o dia 20 de
setembro de 2008 (20/09/2008), a importância equivalente a R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
PAR. ÚNICO - O pagamento previsto nesta
cláusula será devido aos empregados que efetivamente estiverem trabalhando até
o dia 31 de agosto de 2008.
CLÁUSULA 7ª - A partir de 1º/março/2008 os
feriados de 1° de Janeiro, Terça-feira de Carnaval, Sexta-feira da Paixão, 21
de Abril, I ° de Maio, Corpus Christi, 7 de Setembro, 12 de Outubro, 02 e 15 de
Novembro, 25 de Dezembro e mais o dia do aniversário das cidades sedes dos
respectivos Municípios abrangidos por esta Convenção, quando trabalhados, serão
remunerados através do respectivo salário mensal, mais o valor correspondente a
1/30 avos do salário convencionado, vedada a compensação.
CLÁUSULA 8ª - Obrigam-se as Empresas a
contratarem seguro por acidente, morte ou invalidez permanente e parcial, para
todos os empregados da categoria profissional, estabelecendo o limite de
participação do empregado beneficiário em 20% (vinte por cento) das
mensalidades, ficando o empregador responsável pelo pagamento dos 80% (oitenta
por cento) restantes.
PAR. 1º - A contratação do seguro e o
pagamento à Seguradora é de responsabilidade do empregador. O prêmio somente
será devido nas condições estabelecidas na respectiva apólice, tendo esta como
interveniente o SINDIPOSTO.
PAR. 2° - A partir do mês de março/2008, o
prêmio fica estipulado em R$ 9.307,86 (nove
mil, trezentos e sete reais e oitenta e seis centavos) em caso de morte
natural e invalidez permanente (total do empregado) e em R$ 18.615,72 (dezoito mil, seiscentos e quinze
reais e setenta e dois centavos) em caso de morte acidental. No caso de
invalidez parcial, o prêmio será devido de acordo com os percentuais
estabelecidos na apólice.
CLÁUSULA 9ª - As empresas empregadoras
fornecerão, gratuitamente, quatro (4) uniformes (macacões ou jalecos) para os
lavadores, enxugadores, vigias, frentistas e outros, bem como dois (2) pares de
botas de borracha aos lavadores de veículos, por ano e para uso exclusivo em
serviço, incluindo a reposição de uniformes danificados, quando necessário,
desde que o empregado apresente aquele usado.
CLÁUSULA 10ª - Fica recomendado às empresas a observação das
Normas Regulamentadoras de n° 6 e 17 do Ministério do Trabalho e Emprego,
garantindo os equipamentos de proteção individual devidos, bem como melhores condições de trabalho, no
que se refere ao conforto e segurança dos trabalhadores, propiciando assentos,
nos horários reservados aos intervalos. (NR 17, ITEM 17.3.5).
CLÁUSULA 11ª - Os trabalhadores beneficiados com
o Adicional de Periculosidade incorporados aos salários de ingresso (conforme
Cláusula 2ª) renunciam, expressamente, ao Adicional de Insalubridade a que
possam ter direito, uma vez que aquele adicional constitui melhor vantagem.
CLÁUSULA 12ª - As Empresas se comprometem a
fornecer aos seus empregados, mensalmente, contracheques ou envelopes de
pagamento contendo a discriminação das verbas salariais e dos descontos
efetuados.
CLÁUSULA 13ª - As rescisões contratuais de
trabalho deverão ser processadas e pagas até o primeiro dia útil imediato ao
término do contrato de trabalho, ou até o décimo dia, contados da data da
notificação da dispensa, quando da ausência de Aviso Prévio ou Indenização do
mesmo, pena da multa prevista na Lei 7.855, de 24/10/89.
PAR. 1° - Para se eximir da penalidade
desta Cláusula, poderá o empregador fixar no Termo de Aviso Prévio a data para
efetivação do pagamento. Neste caso, não comparecendo o empregado, na data
aprazada, o empregador notificará o Sindicato, sob protocolo ou via dos
Correios, através de AR.
PAR. 2° - São documentos indispensáveis à
homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), os seguintes:
Livro ou Ficha de Registro de Empregado, Carta de Preposição, Extrato do FGTS
atualizado, Comprovantes de Recolhimento das Contribuições Assistencial e
Sindical, CTPS atualizada, TRCT em (5) cinco vias, Guia de recolhimento da
multa do FGTS (quando dispensado), Exame Demissional, Guia do Seguro
Desemprego, Aviso Prévio, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Chave
da Conectividade Social, além de outros exigidos por lei.
PAR. 3° - As Empresas encaminharão ao
Sindicato Profissional, cópia das guias de contribuição ASSISTENCIAL e
SINDICAL, com a relação nominal dos Empregados que sofreram descontos e dos
salários respectivos, no prazo máximo de 30 dias após o desconto, sob pena da
multa prevista na cláusula 26ª (Vigésima Sexta).
CLÁUSULA 14ª - As empresas empregadoras
obrigam-se a anotar nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de
seus empregados a real função exercida e a remuneração efetivamente
paga/percebida.
CLÁUSULA 15ª - A prestação de contas da féria
diária e a leitura das bombas, será feita ao responsável indicado pela Empresa,
no início e no término da jornada de trabalho, sob pena de isenção de
responsabilidade por eventuais erros por parte do empregado.
CLÁUSULA 16ª - É vedada às Empresas descontar
da remuneração dos frentistas/caixas ou assemelhados valores resultantes do
recebimento de cheque irregular, inclusive cheque eletrônico e, cartão de
crédito, salvo se o(s) recebimento(s) contrariar as instruções recebidas por
escrito, pelo respectivo empregado e, para esse efeito, compete aos
empregadores expedir tais instruções por escrito, dando ciência delas aos seus
frentistas e/ou caixas e assemelhados.
CLÁUSULA 17ª - Obrigam-se as Empresas ao
seguinte:
a) assegurar ao empregado acidentado no trabalho,
garantia no emprego no mínimo por um ano
(Lei n° 8.213 de 24/07/91, art. 118);
b) não desviar os seus empregados de seus cargos e/ou
funções, inclusive o de vigia.
CLÁUSULA 18ª - No caso de falecimento de
empregado, a Empresa pagará a título de Auxílio Funeral, concomitantemente com
o saldo de salário e outras verbas remanescentes, a importância correspondente
à sua última remuneração mensal.
CLÁUSULA 19ª - Fica assegurado aos empregados o
direito de se ausentarem do trabalho, sem prejuízo remuneratório, por quatro
(4) dias consecutivos, no caso de falecimento do cônjuge/companheiro(a), pais,
avós, irmão, ou pessoa que viva sob a dependência econômica e esteja esta
situação anotada na CTPS, obrigando-se este a apresentar o respectivo Atestado
de Óbito.
CLÁUSULA 20ª - No caso de casamento, as empresas
concederão aos seus empregados(as) uma licença remunerada de cinco (5) dias
consecutivos.
CLÁUSULA 21ª - As Empresas empregadoras abonarão
as faltas dos empregados decorrentes do comparecimento a exames vestibulares ou
supletivos, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, localizados no
respectivo domicílio, desde que avisadas com antecedência mínima de setenta e
duas (72) horas e comprovada posteriormente a efetiva participação nesses
exames.
CLÁUSULA 22ª - Em caso de substituição eventual
ou temporária, em cargo de maior salário, o empregado substituto fará jus ao
mesmo salário do substituído enquanto durar a substituição, com a diferença
paga a título de "gratificação de substituição".
CLÁUSULA 23ª - Segundo aprovado pelos
trabalhadores beneficiários deste instrumento associados e não associados, na
Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 17 de janeiro de 2008
(ratificada no dia 19 de março/2008), as empresas ficam autorizadas a descontar
desses, respectivos empregados, 4% (quatro por cento) da remuneração (salário
base mais periculosidade), no mês de ABRIL/2008, referente à Contribuição
Assistencial, bem assim daqueles que forem admitidos posteriormente e não
conste tenham sofrido idêntico desconto, a favor do Sindicato dos Empregados,
promovendo o recolhimento a este até o dia 10/MAIO seguinte, e dos admitidos
posteriormente até o 5° dia do mês subseqüente, sempre em guia própria,
acompanhada da relação nominal dos empregados e dos respectivos valores
descontados, conforme assegurado no Art. 8°, IV, da Constituição Federal e
reconhecido por decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no
RO-189.960-SP, julgado em 07.11.2000.
As
empresas que deixarem de efetuar este recolhimento ao Sindicato dos Empregados,
espontaneamente, responderão por multa de 10% (dez por cento) do valor do
débito atualizado, a favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da obrigação
de recolher a Contribuição Assistencial devida pelos empregados, com os valores
devidamente atualizados, correção monetária e juros de mora de 1 % (um por
cento) ao mês, além de 20% de honorários advocatícios sobre o total devido e
sem prejuízo da multa prevista na presente Convenção.
Esse
desconto não será efetuado daquele trabalhador não associado que comparecer
pessoalmente na sede do Sindicato até 10 (dez) dias de sua efetivação e, de
próprio punho, manifestar a sua discordância com o mesmo, e os do interior, de
igual forma, encaminhar correspondência individual, registrada e postada nos
Correios com AR.
CLÁUSULA 24ª - A partir de 1º de março de 2008
as Empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento dos seus
empregados (Art. 545/CLT) as mensalidades devidas ao Sindicato, quando por este
notificadas. Essas mensalidades, quando autorizadas pelos trabalhadores, serão
recolhidas ao Sindicato beneficente até o décimo dia subseqüente ao desconto,
sob pena de multa de dez por cento (10,00%) e juros de mora de um por cento
(1%) ao mês e correção monetária, sobre o montante retido.
CLÁUSULA 25ª - Ficam os Postos Revendedores e os
Lavajatos, de acordo com a Resolução da Assembléia Geral da classe realizada no
dia 19 de março de 2008, obrigados a
recolher a favor do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do
Estado de Goiás (SINDIPOSTO), a importância de R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta
reais) até o dia 16 de maio de 2008, sob pena de Cobrança Judicial do principal
acrescido de multa de 30%(trinta por cento), juros de mora de 1 %(um por cento)
ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA 26ª - O empregador que violar qualquer
dispositivo da presente Convenção ficará sujeito a uma multa equivalente a
3,00% (três por cento) do salário do Frentista, então vigente, em favor do
empregado prejudicado ou do Sindicato, conforme o caso (ver Cláusula 2ª),
ficando também o empregado que a violar sujeito à mesma penalidade em favor do
empregador.
CLÁUSULA 27ª - Assim, por estarem justas e
convencionadas, as partes assinam e encaminham a presente Convenção Coletiva de
Trabalho à Delegacia Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, em três (03) vias
de igual teor e forma, para registro e depósito.
Goiânia,
27 de março de 2008.
Sindicato do Comércio
Varejista de Sindicato dos
Trabalhadores no Comércio
Derivados de Petróleo no de Minérios e
Derivados de Petróleo no