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Convenção Coletiva do Trabalho 2008/2009

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

2008/2009

Por este instrumento particular de Convenção Coletiva de Trabalho, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIPETRO/GO, estabelecido na 2ª Avenida n° 119, Vila Nova, nesta Capital, portador do CNPJ - 01.643.576/0001-30 e, de outro, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIPOSTO, estabelecido na 12ª Avenida, n° 302, Setor Leste Universitário, também nesta Capital, portador do CNPJ - 00.799.213/0001-25, neste ato representados por seus respectivos Presidentes, Srs. Ageu Cavalcante Lemos e Luiz Pucci Filho, a final assinados, convencionam, na forma abaixo, o seguinte:


DA ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA/DATA-BASE

 

                   A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, inclusive os de lavagem e lubrificações de veículos, em todo o território do Estado de Goiás, correspondente à base territorial das entidades convencionadas.

                   A data-base da categoria fica mantida em 1° de março, tendo a presente, Convenção Coletiva de Trabalho vigência no período compreendido entre 1° de março de 2008 a 28 de fevereiro de 2009, mediante as cláusulas e condições a seguir especificadas.

 

DA CORREÇÃO SALARIAL

 

CLÁUSULA 1ª - As Empresas corrigirão os salários de todos os seus empregados mediante a aplicação de um reajuste de 06,00% (seis por cento), em 1º/março/2008 (01.03.08). O reajuste total convencionado nesta cláusula confere quitação em relação à inflação ocorrida no período de 1°/março/2007 a 29/fevereiro/2008.

 

PAR. ÚNICO - Comprometem as Empresas, ainda, via deste instrumento, a reajustar os salários dos seus empregados, no período de vigência desta Convenção, na hipótese de eventual legislação salarial o determinar e/ou a Agência Nacional de Petróleo (ANP) conferir a elas aumento do repasse de comercialização de combustíveis.

 

CLÁUSULA 2ª - Os salários de ingresso, estabelecidos a partir da Convenção Coletiva que vigorou a partir de 1° de setembro de 1979, com as sucessivas atualizações posteriores, passam a vigorar, a partir de 1º/março/2008, nos seguintes valores mensais:

 

a) Aos Frentistas (Bombeiros e Assemelhados), Trocadores de Óleo, Pessoal de Escritório, Empregados das Lojas de Conveniência e Vigias Diurno, a partir de 01/03/08, no importe mensal de R$ 481,00 (quatrocentos e oitenta e um reais), acrescido de 30% do adicional de periculosidade (total mensal de R$ 625,30);

 

b) Aos empregados da área de limpeza de veículos, a partir de 01/03/08, no importe mensal de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), acrescido do adicional de periculosidade (total mensal de R$ 561,60);

 

c) Aos Vigias Noturno, a partir de 01/03/08, no importe mensal de R$ 481,00 (quatrocentos e um e um reais), acrescidos do adicional de periculosidade e 30% e do adicional noturno de 20% (total mensal de R$ 750,36), para uma jornada de trabalho de 220 horas/mês;

 

d) Aos empregados da área de alimentação (exceto Auxiliar de cozinha), a partir de 01/03/08, o salário mensal de R$ 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais), acrescido do adicional de periculosidade de 30% (perfazendo o total de R$ 579,80);

 

 

e) Aos empregados da área de serviços gerais (limpeza, conservação e jardinagem - um por turno) e aos Auxiliares de cozinha, a partir de 01/03/08, o salário mensal no valor de R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais), acrescidos do adicional de periculosidade de 30% (perfazendo um total de R$ 568,10).

 

PAR. 1º - Fica Convencionado que os cargos/funções previstos nas letras "d" e "e" desta Cláusula, somente serão admitidos quando as atividades da Empresa os exigir; que o desvio de função, total ou parcial, implicará no pagamento dos salários respectivos, previstos nas letras anteriores.

 

PAR. 2° - Os trabalhadores de Escritório (Pessoal de Escritório), das Lojas de Conveniência, Operadores de máquina de lavar e empregados na área de Limpeza de Veículos, farão jus ao Adicional de Periculosidade quando a respectiva área de operação abranger, no mínimo, um círculo com raio igual ao comprimento da mangueira da bomba de abastecimento mais 7,5 metros, conforme a NR-16 da Portaria MTb 3214, de 08/06/78.

 

CLÁUSULA 3ª - Nos locais onde inexistir estocagem e venda de combustíveis, mas apenas a lavagem, lubrificação e/ou troca de óleo de veículos, os salários de ingresso passam a vigorar, a partir de 1°/março/2008, corrigidos conforme previsto na Cláusula 1ª e seu Parágrafo Único, nos seguintes valores mensais:

 

a) Aos Trocadores de Óleo, Pessoal de Escritório e Vigias Diurno, no importe de R$ 625,30 (seiscentos e vinte e cinco reais e trinta centavos);

 

b) Aos Enxugadores de Veículos, no importe de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais);

 

c) Aos Vigias Noturno, no importe de R$ 625,30 (seiscentos e vinte e cinco reais e trinta centavos) acrescido do Adicional Noturno de 20% (total mensal de R$ 750,36), para uma jornada de 220 horas/mês;

 

d) Aos Lavadores de Veículos, a importância correspondente a 20,80% dos preços efetivamente cobrados pelos empregadores a título de lavagens e lubrificações de veículos, com o material de uso por conta das empresas, acrescendo-se à comissão os repousos semanais (1/6), garantindo-se, porém, o piso mínimo de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais);

 

PAR. ÚNICO - Aplica-se aos salários de ingresso acima especificados os reajustamentos/aumentos previstos na Cláusula 1ª e seu Parágrafo Único, procedendo-se os arredondamentos de valores salariais na forma convencionada.

 

CLÁUSULA 4ª - As empresas comprometem-se a efetuar um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do Adicional de Periculosidade, este quando devido, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas, bem assim a efetivar o pagamento salarial até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, sob pena de pagamento de multa de 1/60 (um sessenta avos) ao empregado prejudicado, por dia de atraso, contados a partir do 6° dia útil, sem prejuízo das sanções que possam vir a ser impostas pela DRTE/GO.

 

CLÁUSULA 5ª - As empresas concederão aos seus empregados uma Cesta Básica de alimentos, nos termos do Programa de Alimentos do Trabalhador - P A T, instituído pela Lei Federal nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto n° 5, de 14/01/91, constituída de 14 itens, abaixo discriminados, totalizando 29,68 Kg de produtos, no valor  equivalente a R$ 91,57 (noventa e um reais e cinqüenta e sete centavos), que será reajustado mensalmente pelo índice de variação da Cesta Básica do DIEESE.

 

Os produtos que devem compor a Cesta Básica de Alimentos:

 

ÍTEM

QUANT.

UNID.

PRODUTOS

01

10

Kg

Arroz Tipo I

02

05

Kg

Açúcar Cristal

03

04

Kg

Feijão Carioca

04

04

Lt

Óleo de Soja (900 ml)

05

01

Pc

Café torrado/moído (500g)

06

01

Kg

Sal refinado

07

03

Pc

Macarrão Spaguetti (500 g)

08

01

Kg

Farinha de Trigo Especial

09

01

Kg

Farinha de Mandioca

10

01

Kg

Fubá

11

02

Lt

Extrato de Tomate (140 g)

12

01

Lt

Sardinha em óleo comestível (140 g)

13

01

Lt

Salsicha Tipo Viena (160 g)

14

01

Pc

Biscoito (500 g)

 

5.1 - O fornecimento desta Cesta Básica de alimentos deverá ser feito pela Empresa aos seus empregados em forma física (produtos relacionados acima) ou através de "cartão alimentação mensal equivalente em reais ao valor da Cesta Básica de Alimentos", até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

 

5.2 - A participação do empregado no custo da Cesta ou Cartão Alimentação está vinculada a sua assiduidade, nas seguintes condições:

 

a) desconto de 4% (quatro por cento) do valor da Cesta Básica ou Cartão Alimentação do empregado que não tiver nenhuma falta injustificada no mês;

b) desconto de 10% (dez por cento) do valor da Cesta Básica ou Cartão Alimentação do empregado que tiver qualquer falta injustificada no mês.

 

5.3 - Os afastamentos por motivo de licença-maternidade, férias e acidente-de-trabalho até 120 (cento e vinte) dias, não exclui o direito à Cesta Básica.

 

5.4 - A Cesta Básica de Alimento ou Cartão Alimentação concedida nestas condições, não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito.

 

CLÁUSULA 6ª - No objetivo de atender as disposições da Lei n° 10.101/2000, as Empresas pagarão de uma única vez, a todos os seus empregados, sem exceção, a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), até o dia 20 de setembro de 2008 (20/09/2008), a importância equivalente a R$ 160,00 (cento e sessenta reais).

 

PAR. ÚNICO - O pagamento previsto nesta cláusula será devido aos empregados que efetivamente estiverem trabalhando até o dia 31 de agosto de 2008.

 

CLÁUSULA 7ª - A partir de 1º/março/2008 os feriados de 1° de Janeiro, Terça-feira de Carnaval, Sexta-feira da Paixão, 21 de Abril, I ° de Maio, Corpus Christi, 7 de Setembro, 12 de Outubro, 02 e 15 de Novembro, 25 de Dezembro e mais o dia do aniversário das cidades sedes dos respectivos Municípios abrangidos por esta Convenção, quando trabalhados, serão remunerados através do respectivo salário mensal, mais o valor correspondente a 1/30 avos do salário convencionado, vedada a compensação.

 

CLÁUSULA 8ª - Obrigam-se as Empresas a contratarem seguro por acidente, morte ou invalidez permanente e parcial, para todos os empregados da categoria profissional, estabelecendo o limite de participação do empregado beneficiário em 20% (vinte por cento) das mensalidades, ficando o empregador responsável pelo pagamento dos 80% (oitenta por cento) restantes.

 

PAR. 1º - A contratação do seguro e o pagamento à Seguradora é de responsabilidade do empregador. O prêmio somente será devido nas condições estabelecidas na respectiva apólice, tendo esta como interveniente o SINDIPOSTO.

 

PAR. 2° - A partir do mês de março/2008, o prêmio fica estipulado em R$ 9.307,86 (nove mil, trezentos e sete reais e oitenta e seis centavos) em caso de morte natural e invalidez permanente (total do empregado) e em R$ 18.615,72 (dezoito mil, seiscentos e quinze reais e setenta e dois centavos) em caso de morte acidental. No caso de invalidez parcial, o prêmio será devido de acordo com os percentuais estabelecidos na apólice.

 

CLÁUSULA 9ª - As empresas empregadoras fornecerão, gratuitamente, quatro (4) uniformes (macacões ou jalecos) para os lavadores, enxugadores, vigias, frentistas e outros, bem como dois (2) pares de botas de borracha aos lavadores de veículos, por ano e para uso exclusivo em serviço, incluindo a reposição de uniformes danificados, quando necessário, desde que o empregado apresente aquele usado.

 

CLÁUSULA 10ª -  Fica recomendado às empresas a observação das Normas Regulamentadoras de n° 6 e 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, garantindo os equipamentos de proteção individual devidos,  bem como melhores condições de trabalho, no que se refere ao conforto e segurança dos trabalhadores, propiciando assentos, nos horários reservados aos intervalos. (NR 17, ITEM 17.3.5).

 

CLÁUSULA 11ª - Os trabalhadores beneficiados com o Adicional de Periculosidade incorporados aos salários de ingresso (conforme Cláusula 2ª) renunciam, expressamente, ao Adicional de Insalubridade a que possam ter direito, uma vez que aquele adicional constitui melhor vantagem. 

 

CLÁUSULA 12ª - As Empresas se comprometem a fornecer aos seus empregados, mensalmente, contracheques ou envelopes de pagamento contendo a discriminação das verbas salariais e dos descontos efetuados.

 

CLÁUSULA 13ª - As rescisões contratuais de trabalho deverão ser processadas e pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho, ou até o décimo dia, contados da data da notificação da dispensa, quando da ausência de Aviso Prévio ou Indenização do mesmo, pena da multa prevista na Lei 7.855, de 24/10/89.

 

PAR. 1° - Para se eximir da penalidade desta Cláusula, poderá o empregador fixar no Termo de Aviso Prévio a data para efetivação do pagamento. Neste caso, não comparecendo o empregado, na data aprazada, o empregador notificará o Sindicato, sob protocolo ou via dos Correios, através de AR.

 

PAR. 2° - São documentos indispensáveis à homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), os seguintes: Livro ou Ficha de Registro de Empregado, Carta de Preposição, Extrato do FGTS atualizado, Comprovantes de Recolhimento das Contribuições Assistencial e Sindical, CTPS atualizada, TRCT em (5) cinco vias, Guia de recolhimento da multa do FGTS (quando dispensado), Exame Demissional, Guia do Seguro Desemprego, Aviso Prévio, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Chave da Conectividade Social, além de outros exigidos por lei.

 

PAR. 3° - As Empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, cópia das guias de contribuição ASSISTENCIAL e SINDICAL, com a relação nominal dos Empregados que sofreram descontos e dos salários respectivos, no prazo máximo de 30 dias após o desconto, sob pena da multa prevista na cláusula 26ª (Vigésima Sexta).

 

CLÁUSULA 14ª - As empresas empregadoras obrigam-se a anotar nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de seus empregados a real função exercida e a remuneração efetivamente paga/percebida.

 

CLÁUSULA 15ª - A prestação de contas da féria diária e a leitura das bombas, será feita ao responsável indicado pela Empresa, no início e no término da jornada de trabalho, sob pena de isenção de responsabilidade por eventuais erros por parte do empregado.

 

CLÁUSULA 16ª - É vedada às Empresas descontar da remuneração dos frentistas/caixas ou assemelhados valores resultantes do recebimento de cheque irregular, inclusive cheque eletrônico e, cartão de crédito, salvo se o(s) recebimento(s) contrariar as instruções recebidas por escrito, pelo respectivo empregado e, para esse efeito, compete aos empregadores expedir tais instruções por escrito, dando ciência delas aos seus frentistas e/ou caixas e assemelhados.

 

CLÁUSULA 17ª - Obrigam-se as Empresas ao seguinte:

 

a) assegurar ao empregado acidentado no trabalho, garantia no emprego no mínimo por um ano (Lei n° 8.213 de 24/07/91, art. 118);

 

b) não desviar os seus empregados de seus cargos e/ou funções, inclusive o de vigia.

 

CLÁUSULA 18ª - No caso de falecimento de empregado, a Empresa pagará a título de Auxílio Funeral, concomitantemente com o saldo de salário e outras verbas remanescentes, a importância correspondente à sua última remuneração mensal.

 

CLÁUSULA 19ª - Fica assegurado aos empregados o direito de se ausentarem do trabalho, sem prejuízo remuneratório, por quatro (4) dias consecutivos, no caso de falecimento do cônjuge/companheiro(a), pais, avós, irmão, ou pessoa que viva sob a dependência econômica e esteja esta situação anotada na CTPS, obrigando-se este a apresentar o respectivo Atestado de Óbito.

 

CLÁUSULA 20ª - No caso de casamento, as empresas concederão aos seus empregados(as) uma licença remunerada de cinco (5) dias consecutivos.

 

CLÁUSULA 21ª - As Empresas empregadoras abonarão as faltas dos empregados decorrentes do comparecimento a exames vestibulares ou supletivos, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, localizados no respectivo domicílio, desde que avisadas com antecedência mínima de setenta e duas (72) horas e comprovada posteriormente a efetiva participação nesses exames.

 

CLÁUSULA 22ª - Em caso de substituição eventual ou temporária, em cargo de maior salário, o empregado substituto fará jus ao mesmo salário do substituído enquanto durar a substituição, com a diferença paga a título de "gratificação de substituição".

 

CLÁUSULA 23ª - Segundo aprovado pelos trabalhadores beneficiários deste instrumento associados e não associados, na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 17 de janeiro de 2008 (ratificada no dia 19 de março/2008), as empresas ficam autorizadas a descontar desses, respectivos empregados, 4% (quatro por cento) da remuneração (salário base mais periculosidade), no mês de ABRIL/2008, referente à Contribuição Assistencial, bem assim daqueles que forem admitidos posteriormente e não conste tenham sofrido idêntico desconto, a favor do Sindicato dos Empregados, promovendo o recolhimento a este até o dia 10/MAIO seguinte, e dos admitidos posteriormente até o 5° dia do mês subseqüente, sempre em guia própria, acompanhada da relação nominal dos empregados e dos respectivos valores descontados, conforme assegurado no Art. 8°, IV, da Constituição Federal e reconhecido por decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RO-189.960-SP, julgado em 07.11.2000.

 

As empresas que deixarem de efetuar este recolhimento ao Sindicato dos Empregados, espontaneamente, responderão por multa de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, a favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da obrigação de recolher a Contribuição Assistencial devida pelos empregados, com os valores devidamente atualizados, correção monetária e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, além de 20% de honorários advocatícios sobre o total devido e sem prejuízo da multa prevista na presente Convenção.

 

Esse desconto não será efetuado daquele trabalhador não associado que comparecer pessoalmente na sede do Sindicato até 10 (dez) dias de sua efetivação e, de próprio punho, manifestar a sua discordância com o mesmo, e os do interior, de igual forma, encaminhar correspondência individual, registrada e postada nos Correios com AR.

 

CLÁUSULA 24ª - A partir de 1º de março de 2008 as Empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento dos seus empregados (Art. 545/CLT) as mensalidades devidas ao Sindicato, quando por este notificadas. Essas mensalidades, quando autorizadas pelos trabalhadores, serão recolhidas ao Sindicato beneficente até o décimo dia subseqüente ao desconto, sob pena de multa de dez por cento (10,00%) e juros de mora de um por cento (1%) ao mês e correção monetária, sobre o montante retido.

 

CLÁUSULA 25ª - Ficam os Postos Revendedores e os Lavajatos, de acordo com a Resolução da Assembléia Geral da classe realizada no dia  19 de março de 2008, obrigados a recolher a favor do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Goiás (SINDIPOSTO), a importância de R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais) até o dia 16 de maio de 2008, sob pena de Cobrança Judicial do principal acrescido de multa de 30%(trinta por cento), juros de mora de 1 %(um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA 26ª - O empregador que violar qualquer dispositivo da presente Convenção ficará sujeito a uma multa equivalente a 3,00% (três por cento) do salário do Frentista, então vigente, em favor do empregado prejudicado ou do Sindicato, conforme o caso (ver Cláusula 2ª), ficando também o empregado que a violar sujeito à mesma penalidade em favor do empregador.

 

CLÁUSULA 27ª - Assim, por estarem justas e convencionadas, as partes assinam e encaminham a presente Convenção Coletiva de Trabalho à Delegacia Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, em três (03) vias de igual teor e forma, para registro e depósito.

 

 

Goiânia, 27 de março de 2008.

 

 

 

 

 

Sindicato do Comércio Varejista de         Sindicato dos Trabalhadores no Comércio

   Derivados de Petróleo no                         de Minérios e Derivados de Petróleo no

         Estado de Goiás                                                   Estado de Goiás

     

 

  

     LUIZ PUCCI FILHO                                 AGEU CAVALCANTE LEMOS

          Presidente                                                        Presidente

 

 

 

 

 


 

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