CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO DOS REVENDEDORES
DE COMBUSTÍVEIS DO MARANHÃO, COM SEDE NA AVENIDA
COLARES MOREIRA, 444, SALAS 612 E 614, EDIFÍCIO MONUMENTAL,
RENASCENÇA, NESTA CAPITAL E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO
COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO E
PESQUISAS MINERAIS DO ESTADO DO MARANHÃO, COM SEDE NA TRAVESSA
28 DE SETEMBRO Nº 44- CENTRO, NESTA CAPITAL.
O
Sindicato dos Revendedores de Combustíveis do Maranhão,
representado legalmente por seu presidente, o Sr. Márcio Amado
Libério, e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de
Minérios e Derivados de Petróleo e Pesquisas Minerais
do Estado do Maranhão, representado legalmente por seu
presidente, o Sr. Antônio Carlos de Melo, estando ambos
corretamente autorizados por suas Assembléias Gerais, e nos
termos do Art. 612 da CLT, firmam nesta data a seguinte CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO,
mediante as cláusulas seguintes a que se obrigam mutuamente:
Cláusula
Primeira – PISO
SALARIAL
O
Piso Salarial será reajustado em 8,81% (oito virgula oitenta e
um por cento), passando para 457,00 (quatrocentos e cinqüenta e
sete reais), a partir de 1º de março de 2008, para toda a
categoria profissional.
Cláusula
Própria do Frentista – Fica assegurado ao frentista o piso
salarial de sua categoria, além de adicional de 30% (trinta
por cento) de periculosidade.
Cláusula
Segunda – PAGAMENTO
AO SUBSTITUTO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído.
Cláusula
Terceira – SALÁRIO
DO VIGIA
As
empresas comprometem-se a pagar o piso da categoria profissional para
o vigia, acrescido de 30% (trinta por cento) de periculosidade e do
adicional noturno de 20% (vinte por cento).
Cláusula
Quarta – SALÁRIO
DO EMPREGADO DA LOJA DE CONVENIÊNCIA
As
empresas comprometem-se a pagar o piso da categoria profissional para
o empregado da loja de conveniência, acrescido de 30% (trinta
por cento) de periculosidade.
Cláusula
Quinta – SALÁRIO
DO GERENTE
Fica
assegurado ao gerente do posto o piso salarial equivalente a um piso
e meio da categoria profissional, além de adicional de 30%
(trinta por cento) de periculosidade.
Cláusula
Sexta – SALÁRIO
DO CHEFE DE PISTA
Fica
assegurado ao chefe de pista o piso salarial equivalente a 1,2 (um
vírgula dois) do piso da categoria profissional, além
de adicional de 30% (trinta por cento) de periculosidade.
Cláusula
Sétima – SALÁRIO
DO TROCADOR DE ÓLEO
Fica
assegurado o piso da categoria, acrescido de 30% (trinta por cento)
de adicional de periculosidade.
Cláusula
Oitava –
SALÁRIO DO LAVADOR e DEMAIS
As
empresas acrescentarão ao salário do lavador e demais
envolvidos, tais como enxugador, arrematador, aspirador, etc a
quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do salário
mínimo, sobre o piso salarial da categoria, a título de
adicional e insalubridade.
Cláusula
Nona – REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO
As
empresas incluirão no cálculo e pagamento do RSR a
média das comissões e horas extras prestadas, além
do adicional de periculosidade e de outros adicionais pagãos
habitualmente.
No
cômputo da média das parcelas variáveis do
cálculo do décimo-terceiro, férias e do RSR, no
domingos e feriados serão computadas a média das horas
extras, e comissões, prêmios, adicionais noturnos,
insalubridade e periculosidade, quando devidos, bem como média
de qualquer outra verba habitualmente paga.
Cláusula
Dez – ADICIONAL
NOTURNO
O
trabalho noturno será remunerado em 25% sobre o diurno, sendo
que este adicional será pagão integralmente sobre o
piso salarial da própria categoria profissional, exceto ao
vigia.
Cláusula
Onze -
SALÁRIO DA SECRETÁRIA
A
secretária receberá no mínimo, o piso desta
categoria, acrescido de 30% (trinta por cento), a título de
adicional de periculosidade.
Cláusula
Doze – REMUNERAÇÃO
DO FRENTISTA À NOITE
O
frentista que trabalhar no período noturno, receberá
sobre o salário base o percentual de 30% (trinta por cento) de
periculosidade, e 25% (vinte e cinco por cento) de adicional noturno
sobre o piso salarial.
Cláusula
Treze – DO
HORÁRIO DE TRABALHO
Fica
autorizada à categoria econômica a adoção
de regime de revezamento de 12 x 36 horas.
§
1º. Fica assegurado ao trabalhador, submetido a essa jornada de
trabalho, um intervalo de, no mínimo, 01 (uma) hora para
repouso ou alimentação, após 06 (seis) horas de
trabalho.
§
2º. As horas extraordinárias trabalhadas em dias comuns
serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento), e em feriados e domingos, serão remuneradas com
acréscimo de 100% (cem por cento).
§
3º. Para os Empregados que não cumpram jornada de
trabalho de revezamento, será permitido um acréscimo de
até 02 (duas) horas extraordinárias, de acordo com o
artigo 59 da CLT, porém remuneradas pelo disposto no parágrafo
anterior desta convenção.
Cláusula
Catorze -
PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O
pagamento do 13º salário deverá ser efetuado até
o dia 20 de dezembro, com o reajustamento concedido para esse mesmo
mês. E na folha de pagamento do mês de dezembro de 2008,
que pode ser paga até o 5º dia útil do mês
de janeiro de 2009, será incluída a diferença
salarial não paga no mês anterior relativo ao reajuste
do 13º salário, mais correção monetária
em caso de atraso.
Cláusula
Quinze – CÁLCULO
DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS
Para
o cálculo do 13º salário e das férias,
devem ser levados em conta, além do salário base, o
valor médio das horas extras, o adicional de periculosidade e
o de insalubridade sobre a média dos últimos 12 (doze)
meses, assim como o adicional noturno para vigias.
Cláusula
Dezesseis -
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O
pagamento de salário será feito mediante recibo,
fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação
da empresa, e do qual constarão a remuneração,
com a discriminação das parcelas, a quantidade líquida
paga, os dias trabalhados ou o total da produção, às
horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência
Social, e o valor correspondente ao FGTS.
Cláusula
Dezessete – ADIANTAMENTO
QUINZENAL DE SALÁRIO
Comprometem-se
as empresas a efetuar o adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por
cento) do salário mensal, quando assim for requerido pelo
empregado.
Cláusula
Dezoito -
TAXA ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As
empresas descontarão de seus empregados integrantes da
categoria profissional alcançados e representados pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho, de taxa
assistencial a quantia de 2% (dois por cento), de suas remunerações
no mês de maio de 2008, a favor do Sindicato dos Trabalhadores
no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo
do Estado do Maranhão, recolhendo devidamente a importância
até o dia 1º do mês subseqüente ao desconto na
Conta 2425-4, mantida pelo sindicato profissional, no prazo de 15
dias contados do recolhimento, a relação nominal de
todos os empregados.
§
1º - Subordina-se o desconto assistência sindical à
concordância expressa do trabalhador.
§
2º - Fica estabelecido que os valores descontados, a título
desta contribuição, deverão ser informados à
entidade profissional até o dia 10/06/2008 através do
fone 3221-0350 ou fax 3231-7566, para a emissão do documento
de cobrança CEF, que será enviado às empresas ou
aos seus representantes (Escritórios de contabilidade ou
contadores), para crédito à entidade sindical cujo
vencimento será 30/06/2008.
§
3º - A empresa que não informar o valor descontado de
acordo com o § 2º, deverá contribuir com o pagamento
mínimo equivalente ao número correspondente de seus
trabalhadores.
Cláusula
Dezenove -
TAXA ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES
O
Sindicado dos Revendedores de Combustíveis do Maranhão,
conforme decidido em Assembléia da categoria, cobrará
de todos os Revendedores de Combustíveis do Estado do
Maranhão, sindicalizados ou não, taxa assistencial no
valor de R$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais), que será
paga em 4 (quatro) parcelas nos meses de junho, julho, agosto e
setembro de 2008.
Cláusula
Vinte -
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Fica
assegurado aos frentistas, o direito a apólice de seguro de
vida em grupo, sendo o prêmio pago pelo Empregador, sem
desconto do Empregado e observadas as seguintes coberturas mínimas:
§
1º - R$ 12.000,00 (doze mil reais), em caso de morte do
empregado(a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
§
2º - Até R$ 12.000,00 (doze mil reais), em caso de
invalidez permanente (total ou parcial) do empregado(a), causada por
acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico
devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo
médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou
percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
§
3º - Ocorrendo a morte do empregado(a) por qualquer causa,
independentemente do local ocorrido, os beneficiários do
seguro deverão receber 50kg de alimentos;
§
4º - Ocorrendo a morte do empregado(a) por qualquer causa, a
apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar
uma cobertura para os gastos com a realização do
sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.160,00 (dois mil
cento e sessenta reais); e
§
5º - Ocorrendo a morte do empregado(a) por qualquer causa, a
empresa ou empregador receberá uma indenização
de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a
título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto
rescisório trabalhista, devidamente comprovadas.
Alínea
a) As indenizações, independentemente da cobertura,
deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do
seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após
a entrega da documentação completa exigida pela
Seguradora;
Alínea
b) Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula,
com valores base março/2006 sofrerão, anualmente,
atualizações pela variação do IGP-DI da
Fundação Getúlio Vargas;
Alínea
c) Aplica-se o disposto a todas as empresas e empregadores, inclusive
os empregado(as) em regime de trabalho temporário,
autônomos(as) e estagiários(as) devidamente comprovado o
seu vínculo;
Alínea
d) As coberturas e as indenizações por morte e/ou
invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula,
não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de
uma exclui a outra;
Alínea
e) As empresas e/ou empregadores não serão
responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou
subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não
cumprir com as condições mínimas aqui
estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo; e
Alínea
f) A presente cláusula não tem natureza salarial, por
não se constituir em contraprestação de
serviços.
Cláusula
Vinte e Um – AUXÍLIO
A FILHO EXCEPCIONAL
Fica
assegurado ao trabalhador que possui filho excepcional o pagamento no
mês de junho, da quantia equivalente a 50% piso salarial, a
título de abono, não incorporável a sua
remuneração, mediante comprovação de
Atestado Médico do fato e requerimento por escrito do
Trabalhador.
Cláusula
Vinte e Dois – AUXÍLIO
FUNERAL
As
empresas obrigam-se a conceder um auxílio funeral, em valor
correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) do piso salarial por
morte do empregado, ou de seus dependentes, assim reconhecidos pela
Previdência Social.
Cláusula
Vinte e Três – FORNECIMENTO
DE ÁGUA POTÁVEL
Comprometem-se
as empresas a fornecer água potável nos locais de
trabalho, para melhor atendimento de seus empregados e clientes.
Cláusula
Vinte e Quatro -
ATESTADO MÉDICO
Assegura-se
eficácia aos atestados médicos e odontológico
fornecidos pelos profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o
fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente
convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se
o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
Cláusula
Vinte e Cinco – LIMITES
PARA CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não
será contrato de experiência, nos casos de admissão,
de empregados para a mesma função exercida
anteriormente por eles, bem como nos casos de admissão de
empregados que estejam prestando serviços na mesma função,
como mão de obra de Empresas prestadoras de serviços.
Cláusula
Vinte e Seis – LIBERAÇÃO
DE DIRIGENTE SINDICAL
A
empresa concederá liberação sindical,
exclusivamente, ao presidente da entidade profissional sem prejuízo
de sua remuneração, durante a vigência da
presente Convenção Coletiva.
Cláusula
Vinte e Sete:
DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Fica
permitida a associação de todos os trabalhadores
abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho,
desde sua admissão, devendo estes comunicar à sua
entidade sindical seus dados para fins de registro, obrigando-se o
empregador, desde que autorizado expressamente, a descontar e
recolher a essa entidade sindical 2% (dois por cento) do salário
do trabalhador, conforme artigo 545 da CLT.
Parágrafo
único. O recolhimento de que trata o “caput” desta
cláusula ocorrerá até o 10o
(décimo) dia após o desconto, convencionando-se multa
moratória de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem
prejuízo da multa prevista no artigo 543 da CLT.
Cláusula
Vinte e Oito – DA
SINDICALIZAÇÃO
Fica
assegurado o acesso dos diretores do sindicato profissional e de seus
representantes legais na empresa, a fim de que estes possam manter
contato com os trabalhadores, inclusive com o objetivo de incrementar
a SINDICALIZAÇÃO.
Cláusula
Vinte e Nove – ABONO
DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Comprometem-se
as empresas a liberar os seus empregados estudantes, com duas horas
de antecedência do horário normal de trabalho, no dia em
que os mesmos tiveram que se submeter às provas escolares,
devidamente comprovadas por declaração das próprias
escolas do trabalhador, expedida com antecedência de dois dias
do referido exame.
Cláusula
Trinta – GARANTIA
DE EMPREGO AS VÈSPERAS DA APOSENTADORIA
Defere-se
a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a
data em que o empregado adquire direito à aposentadoria
voluntária, desde que trabalhe há pelo menos 5 (cinco)
anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Cláusula
Trinta e Um – DO
UNIFORME
Serão
fornecidos gratuitamente pela empresa 02 (dois) uniformes, por
semestre, a cada trabalhador, ficando sob responsabilidade deste a
aquisição de outro (s), necessários e
indispensáveis ao desempenho de suas funções.
Cláusula
Trinta e Dois – NORMAS
DE PROCEDIMENTO
O
trabalhador deverá proceder ao atendimento dos clientes, de
acordo com as normas de treinamento fornecido pela empresa, mediante
apresentação de cartilhas.
Cláusula
Trinta e Três – AUTO
ATENDIMENTO
Fica
expressamente vedada a adoção do sistema de
“self-service” ou auto-atendimento nos postos revendedores de
combustíveis.
Cláusula
Trinta e Quatro – ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
Fica
estabelecida estabilidade a todos os trabalhadores, pelo prazo de
sessenta (60) dias, a contar da assinatura deste instrumento,
entretanto admitindo-se sua dispensa por justa causa, na forma da
lei.
Cláusula
Trinta e Cinco – PRESTAÇÃO
DE CONTAS
As
prestações de conta decorrentes de fechamento do caixa,
diariamente, somente poderão ser efetuadas na presença
do trabalhador, a quem era responsável o recebimento dos
valores.
Parágrafo
Único. A falta de numerário no caixa, detectada na
ausência do trabalhador; isenta-o de qualquer responsabilidade.
Cláusula
Trinta e Seis – PENALIDADES
Em
caso de descumprimento das obrigações constantes nesta
convenção, com exceção das cláusulas
que possuem multas próprias, fica o empregador infrator
compelido a pagar multa equivalente a um piso salarial, por cada
infração simples, e em dobro no caso de reincidência,
que reverterá 50% restantes em favor do Sindicato
Profissional, além de juros e correção monetária
por atraso em seu pagamento.
Cláusula
Trinta e Sete – DATA
BASE
Data
base será 1º de março de 2008.
Cláusula
Trinta e Oito – VIGÊNCIA
A
vigência da Convenção Coletiva de Trabalho será
1º de março de 2008 a 28 de fevereiro de 2009, podendo
ser prorrogada por 30 (trinta) dias, para firmar novo ajuste.
Cláusula
Trinta e Nove – ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os
postos revendedores de combustível e postos de lavagem na base
territorial dos convenentes.
Cláusula
Quarenta – QUADRO
DE AVISOS
As
empresas, atendendo ao que estabelece o Precedente 172 do Tribunal
Superior do Trabalho, deverão afixar
em Quadro de
Avisos todos os comunicados, panfletos e circulares expedidos pelo
SINDICATO e que lhes forem remetidos.
ÚNICO
– É vedada a divulgação de matéria
político-partidária, religiosos ou ofensiva a quem quer
que seja.
Cláusula
Quarenta e Um – ENCONTRO
SEMESTRAL
Deverá
ser realizado durante o período de vigência desta C.C.T.
um encontro semestral, preferencialmente em agosto/2008, para serem
discutidas as questões alusivas às relações
coletivas de trabalho e a efetiva aplicação desta
convenção, assim como analisar as condições
salariais da categoria profissional.
Cláusula
Quarenta e Dois – DISPOSIÇÕES
FINAIS
“Esta
Convenção está sendo datilografada em 06 (seis)
vias, de igual teor, destinando-se 01(uma) para cada sindicato
convenente e 04 (quatro) para o depósito na Divisão de
Relações do Trabalhado do INSS do Maranhão, para
fins de registro, consoante preceitua o parágrafo único
do artigo 613, da CLT”.
E
por estarem justos e acertados, assinam os convenentes, por seus
respectivos presidentes, o presente instrumento, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, configurando, para as partes
convenentes, norma jurídica, compulsória aplicável
no âmbito das respectivas representações.
São
Luís (MA), 02 de abril de 2008.
SINDICATO
DOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS
DO MARANHÃO
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE
PETRÓLEO E PESQUISAS MINERAIS DO
ESTADO DO MARANHÃO.
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