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Convenção Coletiva de Trabalho - Maranhão

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO DOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS DO MARANHÃO, COM SEDE NA AVENIDA COLARES MOREIRA, 444, SALAS 612 E 614, EDIFÍCIO MONUMENTAL, RENASCENÇA, NESTA CAPITAL E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO E PESQUISAS MINERAIS DO ESTADO DO MARANHÃO, COM SEDE NA TRAVESSA 28 DE SETEMBRO Nº 44- CENTRO, NESTA CAPITAL.

O Sindicato dos Revendedores de Combustíveis do Maranhão, representado legalmente por seu presidente, o Sr. Márcio Amado Libério, e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo e Pesquisas Minerais do Estado do Maranhão, representado legalmente por seu presidente, o Sr. Antônio Carlos de Melo, estando ambos corretamente autorizados por suas Assembléias Gerais, e nos termos do Art. 612 da CLT, firmam nesta data a seguinte CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as cláusulas seguintes a que se obrigam mutuamente:



Cláusula Primeira – PISO SALARIAL



O Piso Salarial será reajustado em 8,81% (oito virgula oitenta e um por cento), passando para 457,00 (quatrocentos e cinqüenta e sete reais), a partir de 1º de março de 2008, para toda a categoria profissional.



Cláusula Própria do Frentista – Fica assegurado ao frentista o piso salarial de sua categoria, além de adicional de 30% (trinta por cento) de periculosidade.



Cláusula Segunda – PAGAMENTO AO SUBSTITUTO


Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.



Cláusula Terceira – SALÁRIO DO VIGIA


As empresas comprometem-se a pagar o piso da categoria profissional para o vigia, acrescido de 30% (trinta por cento) de periculosidade e do adicional noturno de 20% (vinte por cento).


Cláusula Quarta – SALÁRIO DO EMPREGADO DA LOJA DE CONVENIÊNCIA


As empresas comprometem-se a pagar o piso da categoria profissional para o empregado da loja de conveniência, acrescido de 30% (trinta por cento) de periculosidade.



Cláusula Quinta – SALÁRIO DO GERENTE


Fica assegurado ao gerente do posto o piso salarial equivalente a um piso e meio da categoria profissional, além de adicional de 30% (trinta por cento) de periculosidade.


Cláusula Sexta – SALÁRIO DO CHEFE DE PISTA


Fica assegurado ao chefe de pista o piso salarial equivalente a 1,2 (um vírgula dois) do piso da categoria profissional, além de adicional de 30% (trinta por cento) de periculosidade.

 

Cláusula Sétima – SALÁRIO DO TROCADOR DE ÓLEO


Fica assegurado o piso da categoria, acrescido de 30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade.



Cláusula Oitava – SALÁRIO DO LAVADOR e DEMAIS


As empresas acrescentarão ao salário do lavador e demais envolvidos, tais como enxugador, arrematador, aspirador, etc a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, sobre o piso salarial da categoria, a título de adicional e insalubridade.


Cláusula Nona – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO


As empresas incluirão no cálculo e pagamento do RSR a média das comissões e horas extras prestadas, além do adicional de periculosidade e de outros adicionais pagãos habitualmente.


No cômputo da média das parcelas variáveis do cálculo do décimo-terceiro, férias e do RSR, no domingos e feriados serão computadas a média das horas extras, e comissões, prêmios, adicionais noturnos, insalubridade e periculosidade, quando devidos, bem como média de qualquer outra verba habitualmente paga.



Cláusula Dez – ADICIONAL NOTURNO


O trabalho noturno será remunerado em 25% sobre o diurno, sendo que este adicional será pagão integralmente sobre o piso salarial da própria categoria profissional, exceto ao vigia.



Cláusula Onze - SALÁRIO DA SECRETÁRIA


A secretária receberá no mínimo, o piso desta categoria, acrescido de 30% (trinta por cento), a título de adicional de periculosidade.



Cláusula Doze – REMUNERAÇÃO DO FRENTISTA À NOITE


O frentista que trabalhar no período noturno, receberá sobre o salário base o percentual de 30% (trinta por cento) de periculosidade, e 25% (vinte e cinco por cento) de adicional noturno sobre o piso salarial.



Cláusula Treze – DO HORÁRIO DE TRABALHO


Fica autorizada à categoria econômica a adoção de regime de revezamento de 12 x 36 horas.


§ 1º. Fica assegurado ao trabalhador, submetido a essa jornada de trabalho, um intervalo de, no mínimo, 01 (uma) hora para repouso ou alimentação, após 06 (seis) horas de trabalho.


§ 2º. As horas extraordinárias trabalhadas em dias comuns serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), e em feriados e domingos, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).


§ 3º. Para os Empregados que não cumpram jornada de trabalho de revezamento, será permitido um acréscimo de até 02 (duas) horas extraordinárias, de acordo com o artigo 59 da CLT, porém remuneradas pelo disposto no parágrafo anterior desta convenção.



Cláusula Catorze - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO


O pagamento do 13º salário deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro, com o reajustamento concedido para esse mesmo mês. E na folha de pagamento do mês de dezembro de 2008, que pode ser paga até o 5º dia útil do mês de janeiro de 2009, será incluída a diferença salarial não paga no mês anterior relativo ao reajuste do 13º salário, mais correção monetária em caso de atraso.



Cláusula Quinze – CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS


Para o cálculo do 13º salário e das férias, devem ser levados em conta, além do salário base, o valor médio das horas extras, o adicional de periculosidade e o de insalubridade sobre a média dos últimos 12 (doze) meses, assim como o adicional noturno para vigias.



Cláusula Dezesseis - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


O pagamento de salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantidade líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, às horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.



Cláusula Dezessete – ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIO


Comprometem-se as empresas a efetuar o adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, quando assim for requerido pelo empregado.



Cláusula Dezoito - TAXA ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS


As empresas descontarão de seus empregados integrantes da categoria profissional alcançados e representados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de taxa assistencial a quantia de 2% (dois por cento), de suas remunerações no mês de maio de 2008, a favor do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado do Maranhão, recolhendo devidamente a importância até o dia 1º do mês subseqüente ao desconto na Conta 2425-4, mantida pelo sindicato profissional, no prazo de 15 dias contados do recolhimento, a relação nominal de todos os empregados.


§ 1º - Subordina-se o desconto assistência sindical à concordância expressa do trabalhador.

§ 2º - Fica estabelecido que os valores descontados, a título desta contribuição, deverão ser informados à entidade profissional até o dia 10/06/2008 através do fone 3221-0350 ou fax 3231-7566, para a emissão do documento de cobrança CEF, que será enviado às empresas ou aos seus representantes (Escritórios de contabilidade ou contadores), para crédito à entidade sindical cujo vencimento será 30/06/2008.

§ 3º - A empresa que não informar o valor descontado de acordo com o § 2º, deverá contribuir com o pagamento mínimo equivalente ao número correspondente de seus trabalhadores.


Cláusula Dezenove - TAXA ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES


O Sindicado dos Revendedores de Combustíveis do Maranhão, conforme decidido em Assembléia da categoria, cobrará de todos os Revendedores de Combustíveis do Estado do Maranhão, sindicalizados ou não, taxa assistencial no valor de R$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais), que será paga em 4 (quatro) parcelas nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2008.



Cláusula Vinte - SEGURO DE VIDA EM GRUPO


Fica assegurado aos frentistas, o direito a apólice de seguro de vida em grupo, sendo o prêmio pago pelo Empregador, sem desconto do Empregado e observadas as seguintes coberturas mínimas:


§ 1º - R$ 12.000,00 (doze mil reais), em caso de morte do empregado(a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;

§ 2º - Até R$ 12.000,00 (doze mil reais), em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do empregado(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;

§ 3º - Ocorrendo a morte do empregado(a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50kg de alimentos;

§ 4º - Ocorrendo a morte do empregado(a) por qualquer causa, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais); e

§ 5º - Ocorrendo a morte do empregado(a) por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas.


Alínea a) As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;

Alínea b) Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base março/2006 sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas;

Alínea c) Aplica-se o disposto a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregado(as) em regime de trabalho temporário, autônomos(as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo;

Alínea d) As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra;

Alínea e) As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo; e

Alínea f) A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.



Cláusula Vinte e Um – AUXÍLIO A FILHO EXCEPCIONAL


Fica assegurado ao trabalhador que possui filho excepcional o pagamento no mês de junho, da quantia equivalente a 50% piso salarial, a título de abono, não incorporável a sua remuneração, mediante comprovação de Atestado Médico do fato e requerimento por escrito do Trabalhador.



Cláusula Vinte e Dois – AUXÍLIO FUNERAL


As empresas obrigam-se a conceder um auxílio funeral, em valor correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) do piso salarial por morte do empregado, ou de seus dependentes, assim reconhecidos pela Previdência Social.


Cláusula Vinte e Três – FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL


Comprometem-se as empresas a fornecer água potável nos locais de trabalho, para melhor atendimento de seus empregados e clientes.


Cláusula Vinte e Quatro - ATESTADO MÉDICO


Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológico fornecidos pelos profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.


Cláusula Vinte e Cinco – LIMITES PARA CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


Não será contrato de experiência, nos casos de admissão, de empregados para a mesma função exercida anteriormente por eles, bem como nos casos de admissão de empregados que estejam prestando serviços na mesma função, como mão de obra de Empresas prestadoras de serviços.


Cláusula Vinte e Seis – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL


A empresa concederá liberação sindical, exclusivamente, ao presidente da entidade profissional sem prejuízo de sua remuneração, durante a vigência da presente Convenção Coletiva.



Cláusula Vinte e Sete: DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL


Fica permitida a associação de todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, desde sua admissão, devendo estes comunicar à sua entidade sindical seus dados para fins de registro, obrigando-se o empregador, desde que autorizado expressamente, a descontar e recolher a essa entidade sindical 2% (dois por cento) do salário do trabalhador, conforme artigo 545 da CLT.


Parágrafo único. O recolhimento de que trata o “caput” desta cláusula ocorrerá até o 10o (décimo) dia após o desconto, convencionando-se multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no artigo 543 da CLT.


Cláusula Vinte e Oito – DA SINDICALIZAÇÃO


Fica assegurado o acesso dos diretores do sindicato profissional e de seus representantes legais na empresa, a fim de que estes possam manter contato com os trabalhadores, inclusive com o objetivo de incrementar a SINDICALIZAÇÃO.


Cláusula Vinte e Nove – ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE


Comprometem-se as empresas a liberar os seus empregados estudantes, com duas horas de antecedência do horário normal de trabalho, no dia em que os mesmos tiveram que se submeter às provas escolares, devidamente comprovadas por declaração das próprias escolas do trabalhador, expedida com antecedência de dois dias do referido exame.


Cláusula Trinta – GARANTIA DE EMPREGO AS VÈSPERAS DA APOSENTADORIA


Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.


Cláusula Trinta e Um – DO UNIFORME


Serão fornecidos gratuitamente pela empresa 02 (dois) uniformes, por semestre, a cada trabalhador, ficando sob responsabilidade deste a aquisição de outro (s), necessários e indispensáveis ao desempenho de suas funções.


Cláusula Trinta e Dois – NORMAS DE PROCEDIMENTO


O trabalhador deverá proceder ao atendimento dos clientes, de acordo com as normas de treinamento fornecido pela empresa, mediante apresentação de cartilhas.


Cláusula Trinta e Três – AUTO ATENDIMENTO


Fica expressamente vedada a adoção do sistema de “self-service” ou auto-atendimento nos postos revendedores de combustíveis.


Cláusula Trinta e Quatro – ESTABILIDADE PROVISÓRIA


Fica estabelecida estabilidade a todos os trabalhadores, pelo prazo de sessenta (60) dias, a contar da assinatura deste instrumento, entretanto admitindo-se sua dispensa por justa causa, na forma da lei.


Cláusula Trinta e Cinco – PRESTAÇÃO DE CONTAS


As prestações de conta decorrentes de fechamento do caixa, diariamente, somente poderão ser efetuadas na presença do trabalhador, a quem era responsável o recebimento dos valores.


Parágrafo Único. A falta de numerário no caixa, detectada na ausência do trabalhador; isenta-o de qualquer responsabilidade.


Cláusula Trinta e Seis – PENALIDADES


Em caso de descumprimento das obrigações constantes nesta convenção, com exceção das cláusulas que possuem multas próprias, fica o empregador infrator compelido a pagar multa equivalente a um piso salarial, por cada infração simples, e em dobro no caso de reincidência, que reverterá 50% restantes em favor do Sindicato Profissional, além de juros e correção monetária por atraso em seu pagamento.


Cláusula Trinta e Sete – DATA BASE


Data base será 1º de março de 2008.


Cláusula Trinta e Oito – VIGÊNCIA


A vigência da Convenção Coletiva de Trabalho será 1º de março de 2008 a 28 de fevereiro de 2009, podendo ser prorrogada por 30 (trinta) dias, para firmar novo ajuste.


Cláusula Trinta e Nove – ABRANGÊNCIA


A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os postos revendedores de combustível e postos de lavagem na base territorial dos convenentes.


Cláusula Quarenta – QUADRO DE AVISOS


As empresas, atendendo ao que estabelece o Precedente 172 do Tribunal Superior do Trabalho, deverão afixar em Quadro de Avisos todos os comunicados, panfletos e circulares expedidos pelo SINDICATO e que lhes forem remetidos.

ÚNICO – É vedada a divulgação de matéria político-partidária, religiosos ou ofensiva a quem quer que seja.


Cláusula Quarenta e Um – ENCONTRO SEMESTRAL


Deverá ser realizado durante o período de vigência desta C.C.T. um encontro semestral, preferencialmente em agosto/2008, para serem discutidas as questões alusivas às relações coletivas de trabalho e a efetiva aplicação desta convenção, assim como analisar as condições salariais da categoria profissional.


Cláusula Quarenta e Dois – DISPOSIÇÕES FINAIS


“Esta Convenção está sendo datilografada em 06 (seis) vias, de igual teor, destinando-se 01(uma) para cada sindicato convenente e 04 (quatro) para o depósito na Divisão de Relações do Trabalhado do INSS do Maranhão, para fins de registro, consoante preceitua o parágrafo único do artigo 613, da CLT”.


E por estarem justos e acertados, assinam os convenentes, por seus respectivos presidentes, o presente instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, configurando, para as partes convenentes, norma jurídica, compulsória aplicável no âmbito das respectivas representações.





São Luís (MA), 02 de abril de 2008.





SINDICATO DOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS DO MARANHÃO



SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO E PESQUISAS MINERAIS DO ESTADO DO MARANHÃO.



 

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