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Convenção Coletiva 2008/2009

As entidades SINDIPETRÓLEO - Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Mato Grosso e SINTRADEPEMT-Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado de Mato Grosso, pelo presente instrumento particular e em última redação aprovada, abaixo assinada, têm entre si a seguinte CONVENÇÃO COLETIVA DE PISO SALARIAL E DE TRABALHO.

As entidades SINDIPETRÓLEO – Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Mato Grosso e SINTRADEPEMT-Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado de Mato Grosso, pelo presente instrumento particular e em última redação aprovada, abaixo assinada, têm entre si a seguinte CONVENÇÃO COLETIVA DE PISO SALARIAL E DE TRABALHO.

CLÁUSULA 1ª - DATA BASE/VIGÊNCIA

Mantém-se o dia 1º de Março como data base da categoria. Vigência de 12 (doze) meses, com início em 01 de março de 2008 e termino em 28 de fevereiro de 2009.

CLÁUSULA 2ª - CORREÇÃO SALARIAL/PISO SALARIAL

Os pisos salariais da categoria serão corrigidos na ordem de 5,24 (cinco vírgula vinte e quatro por cento) do último salário convencionado, referente ao período de 2007/2008. Assim sendo, os pisos salariais dos Trabalhadores em postos de revenda, ficarão da seguinte forma:

 

PERÍODO COMPREENDIDO

1º de Março/2008 a 28 de Fevereiro/2009

CARGO

PISO

FRENTISTA

R$ 448,16

LUBRIFICADORES

R$ 448,16

TROCADOR DE ÓLEO

R$ 448,16

AUXILIAR DE ESCRITÓRIO

R$ 448,16

LAVADORES

R$ 380,81

CHEFES DE PISTA

R$ 537,12

CAIXAS

R$ 492,98

GERENTES

R$ 582,55

ENXUGADORES

R$ 358,52

GUARDA NOTURNO

R$ 358,52

TELEFONISTA/RECEPCIONISTA

R$ 358,52

DEMAIS CARGOS

R$ 357,97

O percentual de 5,24% (cinco vírgula vinte e quatro por cento) a título de aumento incidirá a partir de Março de 2.008.

 

Conforme demonstrativo de salário acima, e considerando que as atividades de enxugadores, guarda-noturno, telefonista/recepcionista e demais cargos estão abaixo do salário mínimo, as partes convencionam, que, para atender as exigências Legais, estes salários deverão ser arredondados para o valor do salário mínimo vigente, não podendo ser esta diferença reclamada por outros funcionários a título de isonomia ao que se refere ao percentual concedido.

Parágrafo Primeiro: Sobre estes valores, incidirão os Adicionais de Periculosidade ou Noturno, ou insalubridade, quando devidos, conforme CLT.

Parágrafo Segundo: Para os funcionários que vêm percebendo salários maiores que os pisos descritos acima, o índice de reajuste será convencionado através de livre negociação.

Parágrafo Terceiro: Quando não existirem outras normas estabelecidas pelos postos e de conhecimento dos empregados, que contemplem as funções, entende-se por frentista o funcionário que executa todas as operações relativas à venda de produtos na pista de abastecimento, tendo entre suas funções a prestação de contas do numerário pelo mesmo manuseado, salvo quando, na pista de abastecimento houver um caixa.

Parágrafo Quarto: Entende-se por Caixa, o funcionário que é o único responsável pelos numerários manuseados na pista de abastecimento e que prestar conta dos mesmos.

Parágrafo Quinto: Para a função de Trocador de Óleo, a partir de 01 de março de 2008, será concedido a título de gratificação salarial o valor de R$ 40,00(quarenta reais).

CLÁUSULA 3ª - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO

O cumprimento do aviso prévio será de acordo com as normas previstas na CLT, exceto em caso de dispensa sem justa causa, ficando o funcionário não obrigado ao seu cumprimento, optando desta forma pelo recebimento em numerário do valor correspondente a 50% (cinqüenta) por cento do aviso, devendo o mesmo optar no ato da demissão.

CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL DE FÉRIAS

O adicional de férias, relacionado ao tempo de serviço, será pago sobre o piso salarial convencionado nas seguintes proporções:

01 (um) a 05 (cinco) anos 35% (trinta e cinco por cento)

06 (seis) a 10 (dez) anos Aplicam-se 40% (quarenta por cento)

Acima de 11 (onze) anos aplicam-se 50% (cinqüenta por cento)

CLÁUSULA 5ª - UNIFORMES

Fornecimento gratuito de 2 (dois) uniformes (macacões ou jalecos) e 01 (um) par de sapatos por semestre, sendo tal condição opcional nos 90 (noventa) dias iniciais.

CLÁUSULA 6ª - CHEQUES DEVOLVIDOS

As empresas só poderão descontar da remuneração de seus empregados o valor dos cheques não compensados, pelos mesmos recebidos, em desacordo com as normas por elas estabelecidas por escrito e de conhecimento do empregado, sendo que, quando solicitado pelo sindicato classista, a empresa estará obrigada a fornecer cópia das normas com a devida ciência do empregado.

CLAUSULA 7ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL

As empresas liberarão do expediente e da marcação de ponto, sem prejuízo da remuneração, os 06 (seis) diretores do Sindicato Profissional, quando solicitados durante 15 (quinze) dias no ano, (um de cada empresa) conforme segue:

a) Não exceder a 03 (três) dias consecutivos;

b) Entre uma liberação e outra haverá intervalo mínimo de trinta dias.

c) Para o bom andamento dos trabalhos da empresa, a partir desta convenção, com exceção da atual diretoria efetiva, não se admitirá mais que um representante sindical em cada Posto Revendedor.

CLÁUSULA 8ª - ADIANTAMENTO QUINZENAL

As empresas se comprometem a efetuar o adiantamento quinzenal de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário mensal, até o dia 20 (vinte) de cada mês ressalvado as condições mais favoráveis já praticadas.

Parágrafo Primeiro

O restante será pago até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente. No caso de coincidir com feriados, sábados e domingos, será postergado para o próximo dia útil.

Parágrafo Segundo

No caso de pagamentos com cheque, a empresa obriga-se a conceder ao empregado dispensa do serviço pelo tempo necessário para efetuar o seu desconto no Banco pagador.

CLÁUSULA 9ª - QUADRO DE AVISO

O Sindicato Profissional poderá afixar quadros de avisos nos locais de trabalho, visando à divulgação das atividades Sindicais. As empresas asseguram o acesso dos dirigentes em suas dependências, nos intervalos destinados a alimentação e descanso; para o desempenho de suas funções vedada à divulgação de matéria estranha às finalidades do Sindicato.

CLÁUSULA 10ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

Obrigam-se as empresas a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano a relação dos empregados pertencentes à categoria (precedente nº 111), desde que solicitada pelo Sindicato Profissional.

CLÁUSULA 11ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que tenha caráter meramente eventual, os empregados substitutos farão jus ao salário contratual dos substituídos, a título de gratificação, sem considerar as vantagens pessoais, inexistindo incorporação de salário.

CLÁUSULA 12ª - JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecido que a carga horária aos funcionários da revenda é de 44 horas semanais contínuas, nos termos da Constituição Federal, podendo ser convencionado horários alternados a exemplo de 08 (oito) horas diárias com intervalo de 01 (uma) a 2 (duas) horas para descanso e alimentação ou um turno de 12X36 horas, com 01 (uma) a 02 (duas) horas para repouso e alimentação. É opcional ainda o exercício da jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias corridas, em tudo obedecidas às regras instituídas pelo artigo 71 da CLT, e desde que não venha a prejudicar o andamento das atividades do posto revendedor, principalmente aquilo que se refere à escala de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Face à qualidade de serviço de utilidade pública a que está vinculada a categoria, nos precisos termos da lei 9.478 de 06 de agosto de 1997, a adoção dos horários descritos é em caráter de rotatividade, rodízio da jornada de trabalho, obrigando-se a concessão de descanso semanal ao obreiro, obrigatoriamente, de um domingo por mês.

CLÁUSULA 13ª - ARTIGO 59 DA CLT

Para efeitos das disposições contidas no art. 59 da CLT, fica estipulado por esta Convenção que as partes estão autorizadas a excederem 02 (duas) horas diárias no horário normal de trabalho, desde que conveniente ao empregado e empregador, resguardando-se o direito de compensação em dia posterior desde que no interesse recíproco.

CLAUSULA 14ª BANCO DE HORAS

Fica convencionado que a implantação do Banco de Horas é facultativa, sendo soberano, para a empresa que optar em implantar, acordo entre as partes, respeitadas as normas legais vigentes. A empresa deverá respeitar a jornada máxima de 10 horas diárias e as horas excedentes que farão parte do banco de horas deverão ser compensadas no prazo máximo de 60 dias da data de

realização das mesmas. A paridade de compensação das horas será de 01 para 01, ou seja, a cada hora extra trabalhada o funcionário faz jus à uma hora de descanso. A empresa deverá estabelecer controles da carga horária e os funcionários deverão assinar as mesmas demonstrando sua ciência e concordância. O Sindicato patronal e laboral deverão homologar o acordo de implantação do banco de horas.

CLAUSULA 15ª - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Ficam as empresas encarregadas de descontar em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, e com a devida autorização do mesmo, como simples intermediária, os valores correspondentes às requisições utilizadas pelos mesmos, referentes aos convênios que o Sindicato laboral mantém. As guias serão encaminhadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, ficando a empresa responsável a repassar as importâncias devidas pelos seus empregados ao Sindicato laboral até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à efetivação do desconto, até o limite de 30% (trinta por cento) do salário.

CLÁUSULA 16ª - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

As empresas descontarão como simples intermediárias dos empregados filiados ao sindicatos dos trabalhadores, a título de Contribuição associativa mensalmente, o percentual de 2% (dois por cento) conforme aprovado em Assembléia Geral, devendo essas importâncias descontadas serem repassadas ao Sindicato Laboral até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO

Fica assegurado o direito de oposição a ser manifestado pelo empregado perante a empresa até 10 (dez) dias antes de efetuado o desconto, nos moldes da PN 74/TST.

CLÁUSULA 17ª - FRENTISTA INICIANTE

Para a função de frentista iniciante o piso salarial será de 80% (oitenta por cento) do piso do frentista já qualificado, por um prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de registro com contrato de experiência pelo mesmo período.

CLÁUSULA 18ª - GARANTIA DE EMPREGO

Na eventualidade de beneficiar-se funcionários com a promoção de função, na expectativa patronal da adaptação a nova função, fica estabelecido que perdurará um período de 90 dias de experiência para essa adaptação, caso que, na eventualidade de não se adaptar, retornará a função e ao salário da função anterior.

CLÁUSULA 19ª - CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

As entidades sindicais, tanto profissional como patronal, convencionam o compromisso de desenvolver estudos para avaliação de viabilidade de constituição de comissão de conciliação prévia, conforme a lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000.

CLÁUSULA 20ª - SEGURO DE VIDA

Fica convencionado que o empregador se responsabilizará pela contratação de seguro de vida a seus funcionários e arcará com o pagamento de 80% do prêmio, sendo que 20% restantes serão descontados do funcionário segurado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

– O seguro a ser contratado, deverá prever, no mínimo, os seguintes benefícios:

Morte Natural – R$ 20.000.00 (vinte mil reais)

Morte Acidental – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)

Invalidez Acidental – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Assistência Funeral: R$ 3.000.00 (três mil reais)

PARÁGRAFO ÚNICO

– No momento da contratação do seguro de vida, o funcionário a ser segurado deverá indicar os beneficiários, e a percentagem que cada um terá direito sobre a eventual indenização, bem como autorizará por escrito, o desconto de 20% em folha de pagamento, cabendo ao mesmo o direito de oposição ao benefício. Esse benefício não implica seu reconhecimento como natureza salarial.

CLÁUSULA 21ª - DESCUMPRIMENTO DA C.C.T.

O descumprimento de qualquer das cláusulas alinhadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho implicará, em favor da parte prejudicada (patronal ou empregado), multa que será apurada em ação própria de obrigação de fazer.

CLÁUSULA 22ª - ELEIÇÃO DE DELEGADO SINDICAL

O Sindicato da categoria profissional promoverá eleição entre os empregados da categoria econômica correspondente para a escolha de um delegado sindical por região, com mandato de um ano e estabilidade no emprego na forma do ART. 543 da CLT.

CLÁUSULA 23ª - CONFERÊNCIA DE VALORES

A conferência de valores em poder dos caixas, frentistas será realizada na presença do empregado responsável pelos valores, sob pena de responsabilidade por eventuais erros constatados.

CLÁUSULA 24ª - VALE TRANSPORTE

As empresas concederão para seus funcionários vale-transporte, de acordo com que determina o Decreto 95.247/87, ou seja, apenas para aqueles que fazem uso do transporte coletivo para deslocarem-se ao trabalho.

CLÁUSULA 25º: AJUDA ALIMENTAÇÃO

A classe patronal a título de benefício, a partir de 5 de abril de 2.008 deverá conceder a seus funcionários mensalmente ajuda alimentação equivalente a R$ 85,00(oitenta e cinco reais), benefício que deverá ser inscrito no Programa de Assistência ao Trabalhador, nos precisos termos da Lei 6.321/76. As partes convencionam que este beneficio deverá ser concedido através de cartão magnético eletrônico. Na eventualidade de dificuldades de acesso ao sistema eletrônico de cartão, por alguns municípios do interior, ficam os postos revendedores autorizados a entregar em alimentos propriamente ditos a referida cesta, sempre no valor pactuado, respeitando a lei do PAT.

As partes convencionam que esta forma de beneficio ao funcionário ainda assim não deverá ser considerada como salário “in natura”, sendo reconhecido uma alternativa de estender, com segurança estes benefícios aos funcionários do interior, dos municípios onde houver dificuldade de aceitação do cartão magnético eletrônico.

CLÁUSULA 26º: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas que compõem a categoria econômica, associadas ou não, beneficiária desta Convenção Coletiva, recolherão ao respectivo Sindicato Patronal, o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) em três parcelas, vencendo a primeira parcela de R$ 434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais) em 10/05/08, a segunda parcela no valor de R$ 433,00(quatrocentos e trinta e três  reais) em 10/08/2008 e a terceira no mesmo valor em 10/11/2008, valores a serem lançados em guias próprias, a título de Contribuição Assistencial Patronal depositável junto a conta corrente nº 0685-0 agência 0016 Caixa Econômica Federal, tudo para a manutenção dos serviços assistenciais da entidade, conforme lhe faculta o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, como contrapartida pecuniária face a representatividade absoluta em favor de toda a categoria.

Parágrafo primeiro: O não pagamento até as datas fixadas, importará na aplicação de 2% (dois) por cento de multa sobre o valor da parcela em atraso, além de juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês e respectiva correção.

Parágrafo segundo: A instituição patronal, para tal exigência fundamenta-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 220700-1, proferido por unanimidade, com amparo no artigo 513 alínea “e” da CLT.

CLÁUSULA 27º: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

Os empregados que compõem a categoria econômica, associados ou não do Sintradepemt, beneficiários desta Convenção Coletiva, recolherão ao respectivo Sindicato Profissional, o valor de 1% do salário base em uma única vez na folha de Abril, o qual as empresas deverão fazer os repasses para o Sintradepemt até o dia 10/05/2008. O Sintradepemt irá enviar aos postos de serviços o devido boleto bancário para recolhimento desta contribuição, tudo para a manutenção dos serviços assistenciais da entidade, conforme lhe faculta o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, como contrapartida pecuniária em face de representatividade absoluta em favor de toda a categoria.

Parágrafo Primeiro: A responsabilidade dos Postos Revendedores se limita somente em fazer a entrega dos respectivos boletos a seus funcionários cabendo a eles o interesse ou não do referido pagamento.

CLÁUSULA 28ª: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

As empresas pagarão aos seus empregados a partir do 25º mês de trabalho na mesma empresa, sem caráter retroativo, adicional por tempo de serviço equivalente a 1% (um por cento), do valor do piso por ano trabalhado.

CLAUSULA 29º: PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Fica convencionado que a concessão da PLR – Participação nos Lucros e Resultados é facultativa, não sendo obrigatória sua implantação, sendo soberano, para a empresa que optar em conceder, acordo entre as partes.

CLAUSULA 30º: AÇÃO DE CUMPRIMENTO

Em caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, o Sindicato laboral notificará a parte infratora e seu respectivo sindicato patronal, por carta registrada, para que no prazo de 30 dias úteis cumpra o dispositivo infringido. Caso haja a persistência da infração, o Sindicato representativo da categoria será notificado para intervir junto ao infrator como mediador, a fim de que se alcance o entendimento entre as partes. Após o decurso do prazo supramencionado e frustrado a tentativa de entendimento, persistindo a infração, o infrator incorrerá em multa a ser recolhida em favor do Sindicato da categoria laboral no valor correspondente a 3(três) vezes o piso recebido pelo frentista a época da notificação.

O presente instrumento vigorará por um (1) ano, compreendendo 1º de Março de 2008 a 28 de Fevereiro de 2.009.

Assinam o presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho em 05 vias de igual teor e forma sendo uma efetivamente registrada e arquivada junto a Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Mato Grosso para efeitos do artigo 614 da CLT.

Cuiabá, 28 de Fevereiro de 2008.

Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Mato Grosso.

Presidente: JOSÉ FERNANDO CHAPARRO

Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e de Derivados de Petróleo do Estado

de Mato Grosso.

Presidente: LUCIÊNIO BENEDITO DOS REIS


 

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