As
entidades SINDIPETRÓLEO - Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de
Mato Grosso e SINTRADEPEMT-Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de
Minérios e Derivados
de Petróleo do Estado de Mato Grosso, pelo presente instrumento
particular e em última redação
aprovada, abaixo assinada, têm entre si a seguinte CONVENÇÃO COLETIVA DE
PISO SALARIAL E
DE TRABALHO.
As
entidades SINDIPETRÓLEO –
Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de
Mato Grosso e SINTRADEPEMT-Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de
Minérios e Derivados
de Petróleo do Estado de Mato Grosso, pelo presente instrumento
particular e em última redação
aprovada, abaixo assinada, têm entre si a seguinte CONVENÇÃO COLETIVA DE
PISO SALARIAL E
DE TRABALHO.
CLÁUSULA
1ª - DATA BASE/VIGÊNCIA
Mantém-se
o dia 1º de Março como data base da categoria. Vigência de 12 (doze) meses, com
início em 01 de
março de 2008 e termino em 28 de fevereiro de 2009.
CLÁUSULA
2ª - CORREÇÃO SALARIAL/PISO SALARIAL
Os pisos
salariais da categoria serão corrigidos na ordem de 5,24 (cinco vírgula vinte e
quatro por cento) do
último salário convencionado, referente ao período de 2007/2008. Assim sendo,
os pisos salariais
dos Trabalhadores em postos de revenda, ficarão da seguinte forma:
|
PERÍODO COMPREENDIDO
1º de Março/2008 a 28 de Fevereiro/2009
|
|
CARGO
|
PISO
|
|
FRENTISTA
|
R$
448,16
|
|
LUBRIFICADORES
|
R$
448,16
|
|
TROCADOR
DE ÓLEO
|
R$
448,16
|
|
AUXILIAR
DE ESCRITÓRIO
|
R$
448,16
|
|
LAVADORES
|
R$
380,81
|
|
CHEFES
DE PISTA
|
R$
537,12
|
|
CAIXAS
|
R$
492,98
|
|
GERENTES
|
R$
582,55
|
|
ENXUGADORES
|
R$
358,52
|
|
GUARDA
NOTURNO
|
R$
358,52
|
|
TELEFONISTA/RECEPCIONISTA
|
R$
358,52
|
|
DEMAIS
CARGOS
|
R$
357,97
|
|
O
percentual de 5,24% (cinco vírgula vinte e quatro por cento) a título de
aumento incidirá a partir de Março de
2.008.
|
Conforme
demonstrativo de salário acima, e considerando que as atividades de enxugadores, guarda-noturno,
telefonista/recepcionista e demais cargos estão abaixo do salário mínimo, as
partes convencionam,
que, para atender as exigências Legais, estes salários deverão ser arredondados para o
valor do salário mínimo vigente, não podendo ser esta diferença reclamada por
outros funcionários
a título de isonomia ao que se refere ao percentual concedido.
Parágrafo
Primeiro: Sobre estes valores, incidirão os Adicionais de Periculosidade ou
Noturno, ou insalubridade,
quando devidos, conforme CLT.
Parágrafo
Segundo: Para os funcionários que vêm percebendo salários maiores que os pisos descritos
acima, o índice de reajuste será convencionado através de livre negociação.
Parágrafo
Terceiro: Quando não existirem outras normas estabelecidas pelos postos e de conhecimento
dos empregados, que contemplem as funções, entende-se por frentista o
funcionário que
executa todas as operações relativas à venda de produtos na pista de
abastecimento, tendo entre suas
funções a prestação de contas do numerário pelo mesmo manuseado, salvo quando,
na pista de
abastecimento houver um caixa.
Parágrafo
Quarto: Entende-se por Caixa, o funcionário que é o único responsável pelos
numerários manuseados
na pista de abastecimento e que prestar conta dos mesmos.
Parágrafo
Quinto: Para a função de Trocador de Óleo, a partir de 01 de março de 2008,
será concedido
a título de gratificação salarial o valor de R$ 40,00(quarenta reais).
CLÁUSULA
3ª - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
O
cumprimento do aviso prévio será de acordo com as normas previstas na CLT,
exceto em caso de dispensa
sem justa causa, ficando o funcionário não obrigado ao seu cumprimento, optando
desta forma pelo
recebimento em numerário do valor correspondente a 50% (cinqüenta) por cento do
aviso, devendo o
mesmo optar no ato da demissão.
CLÁUSULA
4ª - ADICIONAL DE FÉRIAS
O
adicional de férias, relacionado ao tempo de serviço, será pago sobre o piso
salarial convencionado nas
seguintes proporções:
01 (um) a
05 (cinco) anos 35% (trinta e cinco por cento)
06 (seis)
a 10 (dez) anos Aplicam-se 40% (quarenta por cento)
Acima de
11 (onze) anos aplicam-se 50% (cinqüenta por cento)
CLÁUSULA
5ª - UNIFORMES
Fornecimento
gratuito de 2 (dois) uniformes (macacões ou jalecos) e 01 (um) par de sapatos
por semestre,
sendo tal condição opcional nos 90 (noventa) dias iniciais.
CLÁUSULA
6ª - CHEQUES DEVOLVIDOS
As
empresas só poderão descontar da remuneração de seus empregados o valor dos
cheques não compensados,
pelos mesmos recebidos, em desacordo com as normas por elas estabelecidas por escrito e
de conhecimento do empregado, sendo que, quando solicitado pelo sindicato
classista, a empresa
estará obrigada a fornecer cópia das normas com a devida ciência do empregado.
CLAUSULA
7ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
As
empresas liberarão do expediente e da marcação de ponto, sem prejuízo da
remuneração, os 06 (seis)
diretores do Sindicato Profissional, quando solicitados durante 15 (quinze)
dias no ano, (um de cada
empresa) conforme segue:
a) Não
exceder a 03 (três) dias consecutivos;
b) Entre
uma liberação e outra haverá intervalo mínimo de trinta dias.
c) Para o
bom andamento dos trabalhos da empresa, a partir desta convenção, com exceção
da atual
diretoria efetiva, não se admitirá mais que um representante sindical em cada
Posto Revendedor.
CLÁUSULA
8ª - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As
empresas se comprometem a efetuar o adiantamento quinzenal de no mínimo 40%
(quarenta por cento) do
salário mensal, até o dia 20 (vinte) de cada mês ressalvado as condições mais
favoráveis já praticadas.
Parágrafo
Primeiro
O restante
será pago até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente. No caso de coincidir com
feriados, sábados e
domingos, será postergado para o próximo dia útil.
Parágrafo
Segundo
No caso de
pagamentos com cheque, a empresa obriga-se a conceder ao empregado dispensa do serviço
pelo tempo necessário para efetuar o seu desconto no Banco pagador.
CLÁUSULA
9ª - QUADRO DE AVISO
O
Sindicato Profissional poderá afixar quadros de avisos nos locais de trabalho,
visando à divulgação das
atividades Sindicais. As empresas asseguram o acesso dos dirigentes em suas
dependências, nos
intervalos destinados a alimentação e descanso; para o desempenho de suas
funções vedada à divulgação
de matéria estranha às finalidades do Sindicato.
CLÁUSULA
10ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigam-se
as empresas a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano a relação dos empregados
pertencentes à categoria (precedente nº 111), desde que solicitada pelo
Sindicato Profissional.
CLÁUSULA
11ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto
perdurar a substituição que tenha caráter meramente eventual, os empregados
substitutos farão jus
ao salário contratual dos substituídos, a título de gratificação, sem
considerar as vantagens pessoais,
inexistindo incorporação de salário.
CLÁUSULA
12ª - JORNADA DE TRABALHO
Fica
estabelecido que a carga horária aos funcionários da revenda é de 44 horas
semanais contínuas,
nos termos da Constituição Federal, podendo ser convencionado horários
alternados a exemplo de
08 (oito) horas diárias com intervalo de 01 (uma) a 2 (duas) horas para
descanso e alimentação
ou um turno de 12X36 horas, com 01 (uma) a 02 (duas) horas para repouso e alimentação.
É opcional ainda o exercício da jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias
corridas, em tudo
obedecidas às regras instituídas pelo artigo 71 da CLT, e desde que não venha a
prejudicar o
andamento das atividades do posto revendedor, principalmente aquilo que se
refere à escala de trabalho.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Face à qualidade de serviço de utilidade pública a que está vinculada a categoria,
nos precisos termos da lei 9.478 de 06 de agosto de 1997, a adoção dos horários
descritos é em
caráter de rotatividade, rodízio da jornada de trabalho, obrigando-se a
concessão de descanso semanal ao
obreiro, obrigatoriamente, de um domingo por mês.
CLÁUSULA
13ª - ARTIGO 59 DA CLT
Para
efeitos das disposições contidas no art. 59 da CLT, fica estipulado por esta
Convenção que as partes
estão autorizadas a excederem 02 (duas) horas diárias no horário normal de
trabalho, desde que
conveniente ao empregado e empregador, resguardando-se o direito de compensação
em dia posterior
desde que no interesse recíproco.
CLAUSULA
14ª – BANCO DE HORAS
Fica
convencionado que a implantação do Banco de Horas é facultativa, sendo
soberano, para a empresa
que optar em implantar, acordo entre as partes, respeitadas as normas legais
vigentes. A empresa
deverá respeitar a jornada máxima de 10 horas diárias e as horas excedentes que
farão parte do
banco de horas deverão ser compensadas no prazo máximo de 60 dias da data de
realização
das mesmas. A paridade de compensação das horas será de 01 para 01, ou seja, a
cada hora extra
trabalhada o funcionário faz jus à uma hora de descanso. A empresa deverá
estabelecer controles
da carga horária e os funcionários deverão assinar as mesmas demonstrando sua
ciência e concordância.
O Sindicato patronal e laboral deverão homologar o acordo de implantação do
banco de horas.
CLAUSULA
15ª - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as
empresas encarregadas de descontar em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados,
e com a devida autorização do mesmo, como
simples intermediária, os valores correspondentes
às requisições utilizadas pelos mesmos, referentes aos convênios que o
Sindicato laboral
mantém. As guias serão encaminhadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, ficando a
empresa responsável
a repassar as importâncias devidas pelos seus empregados ao Sindicato laboral
até o dia 10
(dez) do mês subseqüente à efetivação do desconto, até o limite de 30% (trinta
por cento) do salário.
CLÁUSULA
16ª - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As
empresas descontarão como simples intermediárias dos empregados filiados ao
sindicatos dos trabalhadores,
a título de Contribuição associativa mensalmente, o percentual de 2% (dois por
cento) conforme
aprovado em Assembléia Geral, devendo essas importâncias descontadas serem repassadas
ao Sindicato Laboral até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à efetivação do
desconto, sob pena
de pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO
ÚNICO
– Fica assegurado
o direito de oposição a ser manifestado pelo empregado perante a
empresa até 10 (dez) dias antes de efetuado o desconto, nos moldes da PN
74/TST.
CLÁUSULA
17ª - FRENTISTA INICIANTE
Para a
função de frentista iniciante o piso salarial será de 80% (oitenta por cento)
do piso do frentista já
qualificado, por um prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de registro com
contrato de experiência
pelo mesmo período.
CLÁUSULA
18ª - GARANTIA DE EMPREGO
Na
eventualidade de beneficiar-se funcionários com a promoção de função, na
expectativa patronal da
adaptação a nova função, fica estabelecido que perdurará um período de 90 dias
de experiência para essa
adaptação, caso que, na eventualidade de não se adaptar, retornará a função e
ao salário da função
anterior.
CLÁUSULA
19ª - CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As
entidades sindicais, tanto profissional como patronal, convencionam o
compromisso de desenvolver
estudos para avaliação de viabilidade de constituição de comissão de
conciliação prévia, conforme a
lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000.
CLÁUSULA
20ª - SEGURO DE VIDA
Fica
convencionado que o empregador se responsabilizará pela contratação de seguro
de vida a seus
funcionários e arcará com o pagamento de 80% do prêmio, sendo que 20% restantes
serão descontados
do funcionário segurado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
– O seguro
a ser contratado, deverá prever, no mínimo, os seguintes benefícios:
Morte
Natural – R$ 20.000.00 (vinte mil reais)
Morte
Acidental – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Invalidez
Acidental – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Assistência Funeral: R$ 3.000.00
(três mil reais)
PARÁGRAFO
ÚNICO
– No
momento da contratação do seguro de vida, o funcionário a ser segurado deverá
indicar os beneficiários, e a percentagem que cada um terá direito sobre a
eventual indenização,
bem como autorizará por escrito, o desconto de 20% em folha de pagamento,
cabendo ao mesmo o
direito de oposição ao benefício. Esse benefício não implica seu reconhecimento
como natureza
salarial.
CLÁUSULA
21ª - DESCUMPRIMENTO DA C.C.T.
O
descumprimento de qualquer das cláusulas alinhadas nesta Convenção Coletiva de
Trabalho implicará,
em favor da parte prejudicada (patronal ou empregado), multa que será apurada
em ação própria de
obrigação de fazer.
CLÁUSULA
22ª - ELEIÇÃO DE DELEGADO SINDICAL
O
Sindicato da categoria profissional promoverá eleição entre os empregados da
categoria econômica
correspondente para a escolha de um delegado sindical por região, com mandato
de um ano e
estabilidade no emprego na forma do ART. 543 da CLT.
CLÁUSULA
23ª - CONFERÊNCIA DE VALORES
A
conferência de valores em poder dos caixas, frentistas será realizada na
presença do empregado responsável
pelos valores, sob pena de responsabilidade por eventuais erros constatados.
CLÁUSULA
24ª - VALE TRANSPORTE
As empresas
concederão para seus funcionários vale-transporte, de acordo com que determina
o Decreto
95.247/87, ou seja, apenas para aqueles que fazem uso do transporte coletivo
para deslocarem-se
ao trabalho.
CLÁUSULA
25º: AJUDA ALIMENTAÇÃO
A classe
patronal a título de benefício, a partir de 5 de abril de 2.008 deverá conceder
a seus funcionários
mensalmente ajuda alimentação equivalente a R$ 85,00(oitenta e cinco reais),
benefício que deverá
ser inscrito no Programa de Assistência ao Trabalhador, nos precisos termos da
Lei 6.321/76.
As partes convencionam que este beneficio deverá ser concedido através de
cartão magnético
eletrônico. Na eventualidade de dificuldades de acesso ao sistema eletrônico de
cartão, por alguns
municípios do interior, ficam os postos revendedores autorizados a entregar em
alimentos propriamente
ditos a referida cesta, sempre no valor pactuado, respeitando a lei do PAT.
As partes
convencionam que esta forma de beneficio ao funcionário ainda assim não deverá
ser considerada
como salário “in natura”, sendo reconhecido uma alternativa de estender, com
segurança estes
benefícios aos funcionários do interior, dos municípios onde houver dificuldade
de aceitação do cartão
magnético eletrônico.
CLÁUSULA
26º: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As
empresas que compõem a categoria econômica, associadas ou não, beneficiária
desta Convenção
Coletiva, recolherão ao respectivo Sindicato Patronal, o valor de R$ 1.300,00
(hum mil e trezentos
reais) em três parcelas, vencendo a primeira parcela de R$ 434,00 (quatrocentos
e trinta e quatro
reais) em 10/05/08, a segunda parcela no valor de R$ 433,00(quatrocentos e
trinta e três reais) em
10/08/2008 e a terceira no mesmo valor em 10/11/2008, valores a serem lançados
em guias próprias,
a título de Contribuição Assistencial Patronal depositável junto a conta
corrente nº 0685-0 agência
0016 Caixa Econômica Federal, tudo para a manutenção dos serviços assistenciais
da entidade,
conforme lhe faculta o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, como
contrapartida pecuniária
face a representatividade absoluta em favor de toda a categoria.
Parágrafo
primeiro: O não pagamento até as datas fixadas, importará na aplicação de 2%
(dois) por cento de
multa sobre o valor da parcela em atraso, além de juros de mora equivalente a
1% (um por cento) ao
mês e respectiva correção.
Parágrafo
segundo: A instituição patronal, para tal exigência fundamenta-se no
entendimento do Supremo
Tribunal Federal no RE 220700-1, proferido por unanimidade, com amparo no
artigo 513 alínea “e”
da CLT.
CLÁUSULA
27º: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os
empregados que compõem a categoria econômica, associados ou não do
Sintradepemt, beneficiários
desta Convenção Coletiva, recolherão ao respectivo Sindicato Profissional, o
valor de 1% do
salário base em uma única vez na folha de Abril, o qual as empresas deverão
fazer os repasses
para o Sintradepemt até o dia 10/05/2008. O Sintradepemt irá enviar aos postos
de serviços o devido
boleto bancário para recolhimento desta contribuição, tudo para a manutenção
dos serviços assistenciais
da entidade, conforme lhe faculta o artigo 8º inciso IV da Constituição
Federal, como contrapartida
pecuniária em face de representatividade absoluta em favor de toda a categoria.
Parágrafo
Primeiro: A responsabilidade dos Postos Revendedores se limita somente em fazer
a entrega
dos respectivos boletos a seus funcionários cabendo a eles o interesse ou não
do referido pagamento.
CLÁUSULA
28ª: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As
empresas pagarão aos seus empregados a partir do 25º mês de trabalho na mesma
empresa, sem
caráter retroativo, adicional por tempo de serviço equivalente a 1% (um por
cento), do valor do piso por
ano trabalhado.
CLAUSULA
29º: PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Fica
convencionado que a concessão da PLR – Participação nos Lucros e Resultados é
facultativa, não sendo
obrigatória sua implantação, sendo soberano, para a empresa que optar em
conceder, acordo
entre as partes.
CLAUSULA
30º: AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Em caso de
descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, o Sindicato laboral notificará
a parte infratora e seu respectivo sindicato patronal, por carta registrada,
para que no prazo de 30 dias
úteis cumpra o dispositivo infringido. Caso haja a persistência da infração, o
Sindicato representativo
da categoria será notificado para intervir junto ao infrator como mediador, a
fim de que se alcance
o entendimento entre as partes. Após o decurso do prazo supramencionado e
frustrado a tentativa
de entendimento, persistindo a infração, o infrator incorrerá em multa a ser
recolhida em favor do
Sindicato da categoria laboral no valor correspondente a 3(três) vezes o piso
recebido pelo frentista
a época da notificação.
O presente
instrumento vigorará por um (1) ano, compreendendo 1º de Março de 2008 a 28 de Fevereiro
de 2.009.
Assinam o
presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho em 05 vias de igual teor
e forma sendo uma
efetivamente registrada e arquivada junto a Delegacia Regional do Trabalho do
Estado do Mato
Grosso para efeitos do artigo 614 da CLT.
Cuiabá, 28
de Fevereiro de 2008.
Sindicato
do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Mato Grosso.
Presidente:
JOSÉ FERNANDO CHAPARRO
Sindicato
dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e de Derivados de Petróleo do Estado
de Mato
Grosso.
Presidente:
LUCIÊNIO BENEDITO DOS REIS
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