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Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de março.

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES NO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 07.501.764/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). KLEBER SOUSA OLIVEIRA; E SINDICATO DO COMERCIO VAREJ DE DERIV DE PETR DO EST MT, CNPJ n. 14.953.517/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALDO LOCATELLI; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Postos de serviços de combustiveis e lubrificantes do estado do mato grosso, com abrangência territorial em MT.


Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA TERCEIRA - CONVENÇÃO COLETIVA


Convenção Coletiva de Trabalho

KLEBER SOUSA OLIVEIRA

Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES NO ESTADO DE MATO GROSSO


ALDO LOCATELLI

Presidente

SINDICATO DO COMERCIO VAREJ DE DERIV DE PETR DO EST MT

 

ANEXOS

ANEXO I - CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO



DA CONVENÇÃO COLETIVA 2010/2011

SINDIPETRÓLEO/SINTRAPOSTOS



As entidades SINDIPETRÓLEO – Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Estado de Mato Grosso e SINTRAPOSTOS – Sindicato dos Trabalhadores Em Posto de Serviços de Combustíveis e Lubrificantes no Estado de Mato Grosso, pelo presente instrumento particular e em última redação aprovada, abaixo assinada, têm entre si a seguinte CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

CLÁUSULA 1ª - DATA BASE/VIGÊNCIA

Mantém-se o dia 1º de Março como data base da categoria e a vigência de 12 (doze) meses, com início em 01 de março de 2010 e término em 28 de fevereiro de 2011.

CLÁUSULA 2ª - CORREÇÃO SALARIAL/PISO SALARIAL

Os pisos salariais da categoria serão corrigidos na ordem de 9,03 % (nove vírgula zero três por cento) sobre o valor do último salário convencionado, referente ao período de 2009/2010. Assim sendo, os pisos salariais dos Trabalhadores em postos de revenda, ficarão da seguinte forma:

PERÍODO COMPREENDIDO
1º de Março/2010 a 28 de Fevereiro/2011
CARGO - PISO

FRENTISTA - R$ 520,00
LUBRIFICADORES - R$ 520,00
TROCADOR DE ÓLEO - R$ 520,00
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO - R$ 520,00
LAVADORES - R$ 510,00
CHEFES DE PISTA    - R$ 624,00
CAIXAS - R$ 572,00
GERENTES - R$ 676,00
ENXUGADORES - R$ 510,00
GUARDA NOTURNO - R$ 510,00
TELEFONISTA/RECEPCIONISTA - R$ 510,00
DEMAIS CARGOS - R$ 510,00

Parágrafo Primeiro: Sobre estes valores, incidirão os Adicionais de Periculosidade ou Noturno, ou insalubridade, quando devidos, conforme CLT.

Parágrafo Segundo: Para os funcionários que vêm percebendo salários maiores que os pisos descritos acima, o índice de reajuste será convencionado através de livre negociação.

Parágrafo Terceiro: Quando não existirem outras normas estabelecidas pelos postos e de conhecimento dos empregados, que contemplem as funções, entende-se por frentista o funcionário que executa todas as operações relativas à venda de produtos na pista de abastecimento, tendo entre suas funções a prestação de contas do numerário pelo mesmo manuseado, salvo quando na pista de abastecimento houver um caixa.

Parágrafo Quarto: Entende-se por Caixa o funcionário que é o único responsável pelos numerários manuseados na pista de abastecimento e que prestar conta dos mesmos.

Parágrafo Quinto: Para a função de Trocador de Óleo, a partir de 01 de março de 2010, será concedido a título de gratificação salarial o valor de R$ 50,00 (Cinqüenta reais).

CLÁUSULA 3ª - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO

O cumprimento do aviso prévio será de acordo com as normas previstas na CLT.

CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL DE FÉRIAS

O adicional de férias, relacionado ao tempo de serviço, será pago sobre o piso salarial convencionado nas seguintes proporções:

- 01 (um) a 05 (cinco) anos: 35% (trinta e cinco por cento)
- 06 (seis) a 10 (dez) anos: 40% (quarenta por cento)
- Acima de 11 (onze) anos: 50% (cinqüenta por cento)


CLÁUSULA 5ª - UNIFORMES

Fornecimento gratuito de 2 (dois) uniformes (macacões ou jalecos) e 01 (um) par de sapatos por semestre, sendo tal condição opcional nos 90 (noventa) dias iniciais.

CLÁUSULA 6ª - CHEQUES DEVOLVIDOS

As empresas só poderão descontar da remuneração de seus empregados o valor dos cheques não compensados, pelos mesmos recebidos, quando em desacordo com as normas por elas estabelecidas por escrito e de conhecimento do empregado, sendo que, quando solicitado pelo sindicato laboral, a empresa estará obrigada a fornecer cópia das normas com a devida ciência do empregado.

CLAUSULA 7ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL


As empresas liberarão do expediente e da marcação de ponto, sem prejuízo da remuneração, os 06 (seis) diretores do Sindicato Profissional, quando solicitados durante 24 (vinte e quatro) dias no ano, (um de cada empresa) conforme segue:

a) Não exceder a 03 (três) dias consecutivos;
b) Entre uma liberação e outra haverá intervalo mínimo de trinta dias.
c) Para o bom andamento dos trabalhos da empresa, a partir desta convenção, com exceção da atual diretoria efetiva, não se admitirá mais que um representante sindical em cada Posto Revendedor.


CLÁUSULA 8ª - ADIANTAMENTO QUINZENAL


As empresas se comprometem a efetuar o adiantamento quinzenal de no máximo 40% (quarenta por cento) do salário mensal, até o dia 20 (vinte) de cada mês ressalvado as condições mais favoráveis já praticadas.

Parágrafo Primeiro
O saldo restante será pago até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente. No caso de coincidir com feriados, sábados e domingos, será postergado para o próximo dia útil.

Parágrafo Segundo

No caso de pagamentos com cheque, a empresa obriga-se a conceder ao empregado dispensa do serviço pelo tempo necessário para efetuar o seu desconto no Banco pagador.


CLÁUSULA 9ª - QUADRO DE AVISO

O Sindicato Profissional poderá afixar quadros de avisos nos locais de trabalho, visando à divulgação das atividades Sindicais. As empresas asseguram o acesso dos dirigentes em suas dependências, nos intervalos destinados a alimentação e descanso; para o desempenho de suas funções vedada à divulgação de matéria estranha às finalidades do Sindicato.

CLÁUSULA 10ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

Obrigam-se as empresas a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano a relação dos empregados pertencentes à categoria (precedente nº 111), desde que solicitada pelo Sindicato Profissional.

CLÁUSULA 11ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que tenha caráter meramente eventual, os empregados substitutos farão jus ao salário contratual dos substituídos, a título de gratificação, sem considerar as vantagens pessoais, inexistindo incorporação de salário.

CLÁUSULA 12ª - JORNADA DE TRABALHO


Fica estabelecido que a carga horária aos funcionários da revenda é de 44 horas semanais contínuas, nos termos da Constituição Federal, podendo ser convencionado horários alternados a exemplo de 08 (oito) horas diárias com intervalo de 01 (uma) a 2 (duas) horas para descanso e alimentação ou um turno de 12X36 horas, com 01 (uma) a 02 (duas) horas para repouso e alimentação. É opcional ainda o exercício da jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias corridas, em tudo obedecidas às regras instituídas pelo artigo 71 da CLT, e desde que não venha a prejudicar o andamento das atividades do posto revendedor, principalmente aquilo que se refere à escala de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Face à qualidade de serviço de utilidade pública a que está vinculada a categoria, nos precisos termos da lei 9.478 de 06 de agosto de 1997, a adoção dos horários descritos é em caráter de rotatividade, rodízio da jornada de trabalho, obrigando-se a concessão de descanso semanal ao obreiro, obrigatoriamente, de um domingo por mês.

PARÁGRAFO SEGUNDO
: A não concessão de folga aos domingos, no mínimo de 01 folga mensal, importará no pagamento de indenização ao funcionário, no valor equivalente às horas laboradas com adicional de 100%.

CLÁUSULA 13ª - ARTIGO 59 DA CLT

Para efeitos das disposições contidas no art. 59 da CLT, fica estipulado por esta Convenção que as partes estão autorizadas a excederem 02 (duas) horas diárias no horário normal de trabalho, desde que conveniente ao empregado e empregador.
 
CLAUSULA 14ª – BANCO DE HORAS

Fica convencionado que a implantação do Banco de Horas é facultativa, sendo soberano, para a empresa que optar em implantar, acordo entre as partes, respeitadas as normas legais vigentes. A empresa deverá respeitar a jornada máxima de 10 horas diárias e as horas excedentes que farão parte do banco de horas deverão ser compensadas no prazo máximo de 60 dias da data de realização das mesmas, na proporcionalidade de 01 hora laborada para 01h hora compensada. A empresa deverá manter controles de carga horária e os funcionários deverão assinar tais documentos, demonstrando sua ciência e concordância. O sindicato patronal e laboral deverão homologar o acordo de implantação do banco de horas.

CLAUSULA 15ª - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Ficam as empresas encarregadas de descontar em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, e com a devida autorização do mesmo, como simples intermediária, os valores correspondentes às requisições utilizadas pelos mesmos, referentes aos convênios que o Sindicato laboral mantém. As guias serão encaminhadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, ficando a empresa responsável a repassar as importâncias devidas pelos seus empregados ao Sindicato laboral até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à efetivação do desconto, até o limite de 30% (trinta por cento) do salário.

CLÁUSULA 16ª - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

As empresas descontarão como simples intermediárias dos empregados filiados ao sindicatos dos trabalhadores, a título de Contribuição associativa mensalmente, o percentual de 2% (dois por cento) conforme aprovado em Assembléia Geral, devendo essas importâncias descontadas serem repassadas ao Sindicato Laboral até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado o direito de oposição a ser manifestado pelo empregado perante a empresa até 10 (dez) dias antes de efetuado o desconto, nos moldes da PN 74/TST.


CLÁUSULA 17ª - GARANTIA DE EMPREGO

Na eventualidade de beneficiar-se funcionários com a promoção de função, na expectativa patronal da adaptação a nova função, fica estabelecido que perdurará um período de 90 dias de experiência para essa adaptação, caso que, na eventualidade de não se adaptar, retornará a função e ao salário da função anterior.

CLÁUSULA 18ª - CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA


As entidades sindicais, tanto profissional como patronal, convencionam o compromisso de desenvolver estudos para avaliação de viabilidade de constituição de comissão de conciliação prévia, conforme a lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000.

CLÁUSULA 19ª - SEGURO DE VIDA

Fica convencionado que o empregador se responsabilizará pela contratação de seguro de vida a seus funcionários e arcará com o pagamento de 80% do prêmio, sendo que os 20% restantes descontados do salário do empregado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O seguro a ser contratado, deverá prever, no mínimo, os seguintes benefícios:

• Morte Natural – R$ 20.000.00 (vinte mil reais)
• Morte Acidental – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
• Invalidez Acidental – R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
• Assistência Funeral: R$ 2.500.00 (dois mil e quinhentos reais)
• Fica consignado a criação da Cesta Básica, ao funcionário nas seguintes hipóteses: Em caso de óbito do titular segurado, será pago a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), dividos em 06 (seis) parcelas de R$ 100,00 (cem reais), e, em caso de Licença, seja por doença o acidente, será pago a quantia de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), divididos em 06 (seis) parcelas de R$ 120,00 (cento e vinte reais), com uma carência de no mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento do benefício. Considera ainda amparados nesses valores o vale-transporte para deslocamento do funcionário, sobre as necessidades hospitalares. Exclui-se dessa garantia o auxílio maternidade.

PARÁGRAFO SEGUNDO
: No momento da contratação do seguro de vida, o funcionário a ser segurado poderá indicar os beneficiários, bem como a percentagem que cada um terá direito sobre a eventual indenização, bem como assinará autorização para desconto de 20% em folha de pagamento. Esse benefício não terá natureza salarial e não integrará a remuneração do trabalhador para nenhuma finalidade.

PARÁGRAFO TERCEIRO
– No ato da homologação sindical, a empresa deverá comprovar a contratação de seguro e sua vigência durante o contrato de trabalho, sendo que a omissão na comprovação da contratação acarretará a obrigatoriedade de pagamento de multa correspondente a 02 (dois) pisos salariais do funcionário, cujo montante será revertido ao empregado, tratando-se de multa específica dessa obrigação, não sendo aplicável nesse caso a multa pelo descumprimento das demais cláusulas da CCT.

PARÁGRAFO QUARTO – Caso ocorra o sinistro, as empresas que não contratarem o seguro de vida, ficarão responsáveis pelo pagamento da indenização fixada no parágrafo primeiro, com a multa de 25%, a reverter ao empregado ou seus herdeiros legais, em caso de morte.

CLÁUSULA 20ª - ELEIÇÃO DE DELEGADO SINDICAL

O Sindicato da categoria profissional promoverá eleição entre os empregados da categoria econômica correspondente para a escolha de um delegado sindical por região, com mandato de um ano e estabilidade no emprego na forma do art. 543 da CLT.

CLÁUSULA 21ª - CONFERÊNCIA DE VALORES


A conferência de valores em poder dos caixas/frentistas será realizada na presença do empregado responsável pelos valores, sob pena de responsabilidade por eventuais erros cometidos.


CLÁUSULA 22ª – VALE-TRANSPORTE

As empresas fornecerão aos seus empregados, até o quinto dia útil do mês, vale transporte, combustível ou similar, mas seguindo as normas da CLT. Fica acorda, entretanto, que o empregado que possuir motocicleta ou outro veiculo automotor, poderá optar por receber a quantia equivalente ao vale transporte, em combustível, caso o empregado o utilizasse.



CLÁUSULA 23º: AJUDA ALIMENTAÇÃO

A classe patronal a título de benefício, a partir de 01 de Março de 2.010 deverá conceder a seus funcionários mensalmente ajuda alimentação equivalente a R$ 100,00 (Cem reais), benefício que deverá ser inscrito no Programa de Assistência ao Trabalhador, nos precisos termos da Lei 6.321/76. As partes convencionam que este beneficio deverá ser concedido através de cartão magnético eletrônico. Na eventualidade de dificuldades de acesso ao sistema eletrônico de cartão, por alguns municípios do interior, ficam os postos revendedores autorizados a entregar em alimentos propriamente ditos a referida cesta, sempre no valor pactuado, respeitando a lei do PAT.


As partes convencionam que esta forma de beneficio ao funcionário também não deverá ser considerada como salário “in natura”, sendo reconhecido uma alternativa de estender, com segurança, estes benefícios aos funcionários do interior, dos municípios onde há dificuldade de aceitação do cartão magnético eletrônico.

CLÁUSULA 24º: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas que compõem a categoria econômica, associadas ou não, beneficiárias desta Convenção Coletiva, recolherão ao respectivo Sindicato Patronal, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) em três parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 734,00 (setecentos e trinta e quatro reais) com vencimento no dia 10/05/10; a segunda parcela no valor de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais) com vencimento em 10/08/2010 e a terceira, no mesmo valor, vencendo em 10/11/2010, valores a serem lançados em guias próprias, a título de Contribuição Assistencial Patronal depositável junto à conta corrente nº 5986-2 agência 2117-2 Banco Bradesco, tudo para a manutenção dos serviços assistenciais da entidade, conforme lhe faculta o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, como contrapartida pecuniária em face de representatividade absoluta em favor de toda a categoria.

Parágrafo primeiro: O não pagamento até as datas fixadas, importará na aplicação de 2% (dois) por cento de multa sobre o valor da parcela em atraso, além de juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês e respectiva correção.

Parágrafo segundo: A instituição patronal, para tal exigência fundamenta-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 220700-1, proferido por unanimidade, com amparo no artigo 513 alínea “e” da CLT.


Parágrafo terceiro: Além do disposto no Parágrafo Terceiro da Cláusula 19ª, a empresa também deverá comprovar no ato da homologação sindical, o pagamento dos últimos 05 (cinco) anos da Contribuição Sindical.

CLÁUSULA 25º: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS


Os empregados que compõem a categoria econômica, beneficiários desta Convenção Coletiva, recolherão ao respectivo Sindicato Profissional, o valor de 2% do salário base em uma única vez na folha de Abril, ficando a empresa obrigada a fazer o repasse para o sindicato laboral até o dia 10/05/2010, mediante depósito na conta corrente da entidade laboral na Caixa Econômica Federal, Agência 0016, Conta Corrente nº 03000263-3.

PARÁGRAFO ÚNICO: DIREITO DE OPOSIÇÃO

Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao referido desconto, que deverá ser feito diretamente na sede do sindicato, até 10 dias após a efetivação do desconto, em carta escrita, podendo inclusive ser manuscrita, sendo que no caso do desconto já ter sido efetivado, o sindicato se compromete a reembolsar o funcionário.

CLÁUSULA 26ª: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

As empresas pagarão aos seus empregados a partir do 25º mês de trabalho na mesma empresa, sem caráter retroativo, adicional por tempo de serviço equivalente a 1% (um por cento), do valor do piso por ano trabalhado.

CLAUSULA 27º: PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Fica convencionado que a concessão da PLR – Participação nos Lucros e Resultados é facultativa, não sendo obrigatória sua implantação, sendo soberano, para a empresa que optar em conceder, acordo entre as partes.

CLÁUSULA 28ª - DA GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS APOSENTADORIA:

Fica assegurado a estabilidade no emprego, ao empregado que estiver à 36 meses ou menos, da aquisição de sua aposentadoria, desde que, estiver trabalhando na empresa, há pelo menos a 36 meses, e desde que, não cometa falta grave.


CLÀUSULA 29ª HOMOLOGAÇÕES:

As homologações de rescisões contratuais de trabalho acima de (01) um ano deverão ser realizadas, na sede ou subsede do sindicato da categoria profissional.

CLAUSULA 30ª: AÇÃO DE CUMPRIMENTO

Em caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, o Sindicato laboral notificará a parte infratora e seu respectivo sindicato patronal, por carta registrada, para que no prazo de 30 dias cumpra o dispositivo infringido. Caso haja a persistência da infração, o Sindicato representativo da categoria será notificado para intervir junto ao infrator como mediador, a fim de que se alcance o entendimento entre as partes. Após o decurso do prazo supramencionado e frustrado a tentativa de entendimento, persistindo a infração, o infrator incorrerá em multa a ser recolhida em favor do Sindicato da categoria laboral no valor correspondente a 3(três) vezes o piso recebido pelo empregado, a época da notificação.

PARÁGRAFO ÚNICO: Estipulam ainda as partes que o descumprimento de qualquer norma trabalhista, em especial a ausência de recolhimento de FGTS e não pagamento dos salários no prazo legal, acarretará o pagamento de multa equivalente ao menor piso salarial da categoria por mês, por cada empregado lesado. Os valores das multas aplicadas reverterão ao Sindicato Laboral, para o custeio das atividades sociais, podendo ajuizar ação de cumprimento para a cobrança do valor da multa acima pactuada.

O presente instrumento vigorará por um (1) ano, compreendendo 1º de Março de 2010 a 28 de Fevereiro de 2011.

Assinam o presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho em 05 vias de igual teor e forma sendo uma efetivamente registrada e arquivada junto a Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Mato Grosso para efeitos do artigo 614 da CLT.

Cuiabá – MT. 01 de março de 2010.




Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo, Gás Natural E Biocombustíveis do Estado de Mato Grosso.

Presidente: Aldo Locatelli

 


Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços de Combustíveis e Lubrificantes no Estado de Mato Grosso

Presidente: Kleber Souza Oliveira


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