Pelo presente instrumento, de um lado, o SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS, LOJAS DE CONVENIÊNCIA e
LUBRIFICANTES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-SINPETRO/MS, inscrito no
CNPJ sob n.º 15.435.977/0001-09, registro sindical código
002.001.01246-7, sediado em Campo Grande-MS, na Rua Bariri, n.º 133,
Vila Glória, neste ato representado por seu presidente em exercício,
SR. JOSÉ TARSO MORO DA ROSA, brasileiro, casado, CPF 243.676.800-53,
nos termos aprovados em Assembléia Geral, do representante da categoria
econômica, realizada em 17/04/2007 na sede da entidade e, de outro
lado, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO – FENEPOSPETRO, inscrita no CNPJ
sob n.º 69.122.257/0001-12, registro sindical código sob o nº
005.544.00000-6, com sub sede na cidade de Campo Grande/MS, na Avenida
bandeirantes, n.º 368, Bairro Amambaí, neste ato representado por SR.
LUIZ CARLOS FERNANDES, brasileiro, casado, Delegado Representante neste
Estado de Mato Grosso do Sul, CPF. nº 546.702.418-34, nos termos
aprovados em Assembléia Geral do representante da categoria
profissional, realizada em 27 de janeiro de 2007, na Rua Maracaju nº
878, Centro, em Campo Grande/MS., celebram a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO regida pelas cláusulas e condições seguintes:
1- A CONVENÇÃO E SEU CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1- Esta convenção, referente às CLÁUSULAS ECONÔMICAS e
CLÁUSULAS SOCIAIS, é aplicável às empresas e aos empregados
representados pelas categorias profissional e econômica, no âmbito
correspondente a base territorial do Estado de Mato Grosso do Sul.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
2- PISO SALARIAL
2.1- O piso salarial para os FRENTISTAS, LAVADORES,
LUBRIFICADORES E CAIXA INTERNO DO POSTO (ESCRITÓRIO), que tenham
jornada de trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e 220
(duzentos e vinte) horas mensais, será no valor de, R$ 415,00
(quatrocentos e quinze reais), o qual vigorará a partir de 1º de
março/2007 até 28/02/2008, com reajuste então de 6,4% (seis vírgula
quatro por cento), sobre o piso salarial recebido no mês de março/2006.
2.2- O piso salarial para os atendentes de Loja de
Conveniência, de lanchonete ou de padaria instaladas em Postos de
Revenda de Combustíveis; assim como, aos ATENDENTES DE ESCRITÓRIO,
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E VIGIA, será de R$ 383,04 (trezentos e
oitenta e três reais e quatro centavos) a partir de 1º de março/2007,
com reajuste de 6,4%(seis vírgula quatro por cento) sobre o piso
salarial recebido no mês de março/2006 .
2.3- Fica porém assegurado que a nenhum empregado ocupante de
qualquer um dos cargos exercidos em postos de revenda de combustíveis
e/ou Lojas de Conveniências ali instaladas, que prestar serviços com
jornada mensal de 220 horas e 44 horas semanais, não poderá ser pago
quantia inferior ao salário mínimo vigente no País, sendo ainda
assegurado o direito adquirido dos empregado atualmente contratados e
que recebam salário maior que o piso aqui estipulado, haja vista que a
presente estipulação se refere ao valor mínimo que deverá ser pago a
todo trabalhador que ocupar um dos cargos acima citados a partir de 1º
de março/2007.
2.4- Os DEMAIS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL que
exercerem outras funções não beneficiadas com o piso salarial fixado
nas cláusulas 01 e 01.1, terão a partir de março/2007, o reajuste de
6,4%(seis vírgula quatro por cento) sobre o salário de março/2006,
ficando certo que, nos termos da legislação vigente, todo empregado que
tenha jornada de trabalho de 44 horas semanais e 220 horas mensais, não
poderá ter salário inferior ao salário mínimo vigente.
2.5- O piso salarial do GERENTE GERAL DO POSTO, será, no
mínimo, superior a 100% (cem por cento ) do piso salarial dos
frentistas, lavadores, lubrificadores e caixa interno do
posto(escritório), fixado na cláusula 2.1.
3- SALÁRIO DO SUBSTITUTO ( ADMISSÃO )
3.1- Admitido empregado para a função de outro dispensado, será
a ele garantido o salário igual ao do empregado de menor salário na
função, sem considerar as vantagens de caráter pessoal, respeitadas,
porém, as disposições contidas no art. 461 da CLT.
4– DA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS:
4.1- As partes, visando atender às disposições contidas na Lei
n.º 10.101 de 19/12/2000, pactuam que, além do reajuste estabelecido na
cláusula acima descrita (6,4%), será pago pelas empresas que integram a
categoria econômica aqui representada, aos empregados que mantiveram
vínculo empregatício entre o período de 1.º de março de 2.006 a 28 de
fevereiro/2007 e que continuam prestando serviços a tais empresas, um
valor a título de Participação de Lucros e Resultados das Empresas, e,
dado a complexidade para levantamento do lucro e/ou resultados das
centenas das empresas que integram a categoria econômica, onde muitas
delas, devido as dificuldades do segmento podem até mesmo ter
apresentado eventual prejuízo no último exercício, bem como, para se
chegar a uma forma que bem atenda aos interesses de ambas as categorias
e também à legislação vigente, pactuam as partes, de comum acordo, que
a título de participação de lucros e resultados das empresas, será pago
o valor de R$140,00 (cento e quarenta reais) a cada trabalhador
abrangido por esta CCT que tenha mantido vínculo empregatício no
período de 1.º de março de 2.006 a 28 de fevereiro/2007 e que continuam
prestando serviços as empresas de que trata esta Convenção Coletiva de
Trabalho, cujo valor será pago em duas parcelas iguais no valor de R$
70,00 (setenta reais) cada uma delas, sendo que a primeira parcela será
paga no dia 15 de maio de 2007 e a segunda parcela será paga no dia 16
de novembro de 2.007, pactuando ainda as partes que deverá ser
respeitada a proporcionalidade de 1/12 de tal valor ou seja: R$11,67
(onze reais e sessenta e sete centavos), para cada mês trabalhado no
período de 01/03/2006 a 28/02/2007 àqueles empregados contratados
durante a vigência da Convenção Coletiva abrangida no citado período e
que continuam atualmente a prestar serviços a tais empresas. Nos termos
da mencionada Legislação (lei n.º 10.101/2000), o presente valor tem
caráter de “Abono de Participação nos Lucros e Resultados das
Empresas”, e, por isso, não sofrerá incidência de nenhum tributo, nem
encargo trabalhista, não se aplicando também o princípio da
habitualidade, conforme artigo 3.º da citada lei.
5 - SERVIÇO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
5.1- Ocorrendo prestação de serviço em horário extraordinário,
as horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por
cento), até o limite de 12 (doze) horas semanais. As que excederem a
esse limite, bem como quando o trabalho ocorrer em dia de descanso do
trabalhador, inclusive em feriado assim definido pela legislação
federal que trata da matéria, sem ocorrer uma folga compensatória,
serão então tais horas remuneradas com o adicional de 100% (cento por
cento).
6- INTEGRAÇÃO DE VARIÁVEIS NA REMUNERAÇÃO
6.1- A média das horas extraordinárias habitualmente prestadas e
das comissões quando habitualmente recebidas, integrarão conforme
estipular a legislação vigente, a remuneração do empregado para efeito
de férias, 13.º salário, aviso prévio e repouso semanal remunerado. Os
adicionais: noturno o adicional de insalubridade ou adicional de
periculosidade, quando devidos e pagos com habitualidade, serão
computados para efeito de férias, 13º salário e aviso prévio.
7 - ADICIONAL NOTURNO
7.1- Os funcionários que prestarem serviços no horário noturno,
assim considerado aquele previsto em Lei, receberão 30% (trinta por
cento ) a mais que o valor da hora normal, referente ao período em que
efetivamente fizeram jus ao adicional noturno. ( § 2.º do art. 73 da
CLT ).
8 - ADICIONAL DE FÉRIAS – ESTABILIDADE APÓS SEU GOZO
8.1- As empresas concederão além do benefício previsto no art.
7º - XVII da Constituição Federal, um adicional de férias a seus
empregados, a ser pago por ocasião da concessão das mesmas, tendo por
base o tempo de serviço e na seguinte proporção:
Após 02 e até 03 anos – 05%
Após 03 e até 04 anos – 20%
Após 04 e até 05 anos – 25%
Após 05 e até 09 anos – 35%
Após 10 anos – 45%
PARAGRAFO ÚNICO – Após o retorno do gozo de férias, terá o
empregado estabilidade provisória no emprego, de 30 dias, contados da
data prevista para o retorno ao trabalho, salvo na ocorrência de falta
grave do obreiro.
9 – DO GANHO REAL:
9.1 – As partes reconhecem que tendo em vista o Piso Salarial
descritos nas cláusulas 2.1 e 2.2, bem como o reajuste aplicado aos
demais integrantes da categoria, houve reajuste acima da média da
inflação medida no período de 01/03/2006 a 28/02/2007.
CLÁUSULAS SOCIAIS E GERAIS
10 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
10.1- Enquanto perdurar a substituição em cargo superior, será
garantido ao substituto o salário do substituído, exceto as vantagens
de caráter pessoal.
11 – DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
11.1- As empresas poderão reduzir a jornada diária de trabalho
de até 20% (vinte por cento) do total de seus empregados, para no
máximo de 5(cinco) horas diárias e 30(trinta) horas semanais, pagando
aos funcionários que tiverem sua jornada reduzida, a importância
proporcional às horas trabalhadas, adotando-se para tanto o piso
salarial da categoria ou o salário recebido pelo funcionário e o
divisor 220, para se chegar ao valor de cada hora trabalhada e, o valor
apurado será multiplicado pelo número de horas efetivamente trabalhadas
pelo obreiro. Aos empregados que tiverem sua jornada reduzida, não será
permitido o trabalho em horário extraordinário. Para que possa ser
implantado esse sistema nas empresas, necessário se faz que haja
aceitação por escrito por parte do(s) empregado(s) e que o documento
tenha a ciência do Sindicato da Categoria Profissional ou na sua falta,
da Federação dos empregados que estiver representando a categoria na
jurisdição do Estado de Mato Grosso do Sul, o(a) qual não poderá se
negar a tomar ciência do mencionado documento, se cumpridas as
exigências desta cláusula.
12 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
12.1- As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes de
pagamento ou documento similar, no qual conste, discriminadamente,
todos os valores pagos e os descontos efetuados, bem como o valor da
contribuição do FGTS.
13 – CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
13.1- As empresas que integram a categoria econômica aqui
representada, a partir do dia 15 de julho de 2.007, concederão aos seus
empregados uma CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS, na forma da legislação
vigente (Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT), instituído pela
Lei Federal n.º 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto n.º 05 de
14/01/91, sem natureza salarial, a qual deverá ser entregue após o
início de tal concessão, na primeira quinzena de cada mês, contendo os
itens e o peso e/ou quantidade seguintes:
PRODUTOS DA CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS PADRÃO - SINPETRO/MS.
PRODUTOS DA CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
10 Kg. Arroz agulhinha tipo 1
04 Kg. Feijão carioquinha
05 Kg. Açúcar refinado
04 Lata Óleo de Soja (900 Ml).
01 Kg. Sal refinado
01 Pacote Café torrado e moído (500 gramas)
03 Pacote Macarrão (500 gr.)
01 Pacote Farinha de mandioca (500 gr.)
01 Kg. Farinha de trigo
01 Pacote Fubá (500 gr.)
01 lt. Extrato tomate (140 gr.)
01 Pacote Biscoito Doce (200 gr.)
01 tabelete Creme dental (50 gr.)
01 Pacote Esponja de aço (8 unidades)
01 Unidade Sabonete (90 gr.)
05 Unidades Sabão em pedra
01 Unidade Recipiente para devidamente embalar os 30 kg de produtos.
13.2 - Além dos empregados em efetivo exercício da atividade, terão direito ainda:
A- Os empregados em gozo de férias;
B - Os empregados afastados por acidente de trabalho ou doença e gestantes, pelo período de 2 (dois) meses.
13.3 - Os empregados admitidos, seja qual for o dia do mês,
somente terão direito ao recebimento da cesta básica, no mês
imediatamente seguinte ao da admissão;
13.4 - Os empregados participarão com 5% (cinco por cento), do
valor da cesta básica, caso não tenham faltado ao trabalho durante o
mês e com 15% (quinze por cento), caso faltarem ao trabalho, sem
justificativa também durante o mês.
14 - UNIFORMES
14.1- As empresas fornecerão, gratuitamente, uniformes aos seus
empregados, quando de uso obrigatório em serviço, obrigando-se o
obreiro a devolvê-lo quando rescindido o contrato de trabalho, nas
condições em que estiverem. Nos dias chuvosos, as empresas quando
necessário, fornecerão capa de chuva para o atendimento.
15 - CONTROLE DE FREQUÊNCIA
15.1- Por exigência legal ( Parag. 2º do art. 74, da CLT ), as
empresas com mais de 10 (dez) empregados ficam obrigadas a manter
controle de ponto (cartão, livro ou folha de Ponto), para registro de
freqüência e horário de trabalho dos seus empregados.
16 - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
16.1- Ficam as empresas autorizadas a adotar o regime de
compensação de horário de trabalho, independentemente de acordo
individual com o empregado, na forma prevista no art. 59, caput e §
2.º, da CLT ou legislação que vier a substituí-la, ampliá-la ou
complementá-la, aplicando tal disposição à compensação pura e simples
de horas em uma mesma semana, como também, em relação a implantação de
“Banco de Horas” no período legalmente permitido ou qualquer outra
modalidade de compensação de horário de trabalho permitida pela
legislação vigente poderá ser utilizado.
17 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
17.1- O empregado afastado do serviço por problemas de saúde
devidamente diagnosticado por médico da previdência social - SUS, terá
uma complementação nos primeiros trintas dias de seu afastamento, da
verba recebida do INSS, até o limite de seu piso salarial ou salário
mensal que recebe, para que não sofra nos trintas dias subseqüentes a
seu afastamento redução do piso salarial ou salário que percebia se
estivesse normalmente trabalhando. Após esse período prevalecerá as
normas da Previdência Social ao caso.
18 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
18.1- Será dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado
demitido que obtiver novo emprego, desde que comprovada, por escrito, a
nova proposta de emprego. Na hipótese da concessão de aviso prévio pelo
empregado, as empresas o liberarão a partir do 15º (décimo quinto) dia
de seu cumprimento, desde que solicitado pelo obreiro, ficando
facultada as partes, de comum acordo, a liberação total dessa
obrigação.
19 - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA OU PUNIÇÕES
19.1- Ao empregado demitido por falta grave ou punido
disciplinarmente ser-lhe-á comunicado, por escrito, as razões
determinantes do ato, sob pena de gerar presunção de dispensa ou
punição imotivada. Negando-se o empregado a apor a sua assinatura na
cópia de comunicação, esta será firmada por duas testemunhas.
20 - VERBAS RESCISÓRIAS - PAGAMENTO
20.1- O pagamento das verbas rescisórias dar-se-á nos prazos
fixados no art. 477 da CLT. Caso o empregado não compareça ao local e
data designados para pagamento ou negue-se a recebê-lo, a empresa dará
ciência do fato ao Sindicato Profissional, ficando então isenta do
pagamento de qualquer multa pelo não pagamento.
21 - HOMOLOGAÇÕES
21.1- As homologações de rescisão de contrato de trabalho serão
efetivadas, preferencialmente, no Sindicato Profissional ou na sua
falta, na sub sede da Federação que representa tal categoria, desde que
no local exista representação da entidade de classe.
22 - QUADRO DE AVISO
22.1- O Sindicato profissional poderá afixar no quadro de aviso
existente no local de trabalho, a divulgação das atividades sindicais.
23 - DESCONTOS
23.1- As empresas só poderão descontar da remuneração dos seus
empregados, além dos descontos previstos em lei e no presente
instrumento, o valor dos cheques por eles recebidos em desacordo com as
determinações abaixo descritas, que deverão ser obedecidas por todos os
funcionários, sob pena de ser descontado de sua remuneração cheques
devolvidos sem tal observância, se comprometendo as partes, além da
publicidade legal que norteia as cláusulas pactuadas em Convenção
Coletiva de Trabalho, devidamente depositada no órgão do Ministério do
Trabalho e Emprego competente, também a divulgar tais determinações
junto aos empregados que integram a categoria profissional aqui
representada, cujas determinações a serem seguidas pelos empregados são
as seguintes:
a) Não aceitar cheque de outra praça; de empresa (pessoa
jurídica), ou de terceiro, salvo se com a autorização e o visto no
cheque do gerente ou proprietário do posto revendedor, devendo o
empregado se dirigir ao cliente antes do abastecimento e perguntar qual
a forma de pagamento pretendida pelo consumidor;
b) Verificar se o cheque está corretamente preenchido, não aceitando qualquer rasura ou cheque nominal a terceiro;
c) Exigir a apresentação da carteira de identidade do emitente
no cheque, conferindo os dados no cheque, da carteira de identidade e
se a foto nela contida é mesmo do emitente do cheque;
d) O cheque deve ser preenchido apenas no valor exato do
abastecimento ou do serviço utilizado, sendo proibida a “ troca de
cheque” por dinheiro em qualquer hipótese, mesmo quando haja pequena
diferença entre o valor do cheque apresentado e o valor do
abastecimento ou serviço, salvo com autorização e visto do gerente;
e) anotar também no verso do cheque a marca do veículo e sua placa;
Parágrafo Único – O não atendimento a esse procedimento pelos
empregados será considerado como falta grave e passível de demissão
justificada.
24 - FECHAMENTO DO CAIXA
24.1- O fechamento do caixa será sempre feito com a presença do empregado responsável pelo mesmo.
25 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
25.1- Fica estabelecido que empresas que mantenham o empregado
membro da diretoria do Sindicato profissional liberarão do trabalho,
uma vez por semana, entre segunda e sexta-feira, um empregado cada uma,
sem prejuízo de salário. Os dias determinados para a liberação serão
fixados, de comum acordo, pelas empresas e a diretoria do sindicato
profissional. Na hipótese de o empregado se ausentar do trabalho e não
comparecer ao Sindicato, este comunicará a empresa para que esta
proceda ao desconto do salário do obreiro.
26 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
26.1- O contrato de experiência previsto no art. 445 parágrafo
único, da CLT, não excederá a 60 (sessenta) dias, ficando suspenso
durante a concessão de benefício previdenciário, completando-se o prazo
nele previsto após a cessação do referido benefício.
27- DO SEGURO EM VIDA EM GRUPO
27.1- Resolvem as partes que é obrigatório a contratação por
parte das empresas revendedoras de combustíveis, junto à seguradora a
ser escolhida pela entidade representante da categoria econômica, de
seguro de vida em grupo com apólice que faça previsão da cobertura
mínima prevista e o valor da mensalidade (prêmio) a ser pago, será
dividido proporcionalmente a cada mês entre todos os funcionários da
empresa, sendo que fica pactuado que do valor apurado, será devido
50%(cinqüenta por cento) pelo empregado e o remanescente (outros 50%)
será pago pela empresa, não podendo tanto o valor devido pelo
empregado, como a complementação devida pela empresa para cada
empregado, ultrapassar a quantia de R$ 7,25 (sete reais e vinte e três
centavos), sendo que a adesão do empregado junto a empresa deverá
ocorrer por escrito e, não se confunde tal seguro com verba trabalhista
em favor do empregado. É facultado ao sindicato da categoria
profissional apresentar à entidade representante da categoria
econômica, sugestões de coberturas mínimas para ser estudada pelo
SINPETRO/MS a viabilidade de sua inclusão na apólice a ser contratada
pelas empresas, conforme pactuado nesta cláusula.
28 - ADMISSÃO DE MULHERES
28.1- Ficam as empresas facultadas a admitir mulheres maiores de
18 (dezoito) anos para exercerem as funções de frentistas nos Postos.
29 - PUBLICIDADE
29.1- As empresas ratearão entre seus empregados o equivalente a
20% (vinte por cento) do valor do contrato por ventura firmado para
propaganda ou publicidade em uniformes profissionais tipificados dos
empregados. Não será considerada publicidade ou propaganda o uso de
uniforme profissional tipificado que contiver, apenas, o nome, marca ou
sinal da empregadora ou da respectiva Companhia Distribuidora a que
estiver vinculada, ou a ambas. O rateio será efetuado apenas entre os
empregados que, efetivamente, utilizarem os uniformes profissionais
tipificados com patrocinador que contrate o Revendedor para esse fim.
30 - SALÁRIO FAMÍLIA
30.1- A título de salário família será pago pelos Revendedores
aos funcionários com direito ao recebimento desse benefício (conforme
legislação vigente), o equivalente a 3% (três por cento) do piso
salarial estipulado na cláusula 2, por filho(a) dependente, nos termos
da Lei, se tal percentual for superior a quota legalmente devida.
31 - LICENÇA PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
31.1- As empresas remunerarão as horas de ausência do empregado
do serviço para a obtenção de documentos pessoais, desde que
devidamente comprovado.
32 - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
32.1- Uma vez por ano, por três dias um empregado por empresa,
indicado pelo representante da categoria profissional, mediante prévia
comunicação, poderá participar de cursos profissionalizantes, sem
prejuízo de cargo, vantagens e remuneração, desde que comprovado pelo
empregado a realização do curso.
33 - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
33.1- Ao empregado que estiver a 270 ( duzentos e setenta ) dias
ou menos de adquirir o direito de se aposentar, fica assegurada a sua
estabilidade no emprego, desde que, à época, tenha, no mínimo 4
(quatro) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa. Adquirido tal
direito, fica o empregado obrigado a exercê-lo no prazo máximo de 30
(trinta) dias, após a aquisição do mesmo, sob pena de perder a
estabilidade aqui prevista. Poderá, porém, ser demitido o obreiro nas
hipóteses de justa causa, na forma da Lei.
34 - REUNIÃO ENTRE AS PARTES
34.1- As partes pactuam que, se no decorrer da vigência da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, ocorrer fato novo ou mudanças
no segmento da revenda, as partes se comprometerão a reunir-se visando
analisar e discutir o assunto.
35 - ATESTADO MÉDICO ODONTOLÓGICO
35.1- As empresas aceitarão atestados médico e odontológico
expedidos por profissionais de entidade médica conveniada de modo
expresso com a entidade que representa a categoria profissional e que
firma a presente Convenção Coletiva, desde que nos atestados seja
consignado o horário do atendimento do paciente-empregado. Na falta do
citado convênio, prevalecem as determinações contidas na legislação
vigente quanto aos atestados médicos.
36 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
36.1- Serão remuneradas as faltas justificadas nas seguintes
hipóteses e proporções:a) até três dias úteis consecutivos em caso de
falecimento do cônjuge, companheira(o) declarada em sua CTPS ou
descendentes;b) até cinco dias consecutivos em caso de nascimento de
filho;c) até cinco dias consecutivos em caso de casamento;d) até um dia
útil para hospitalização do cônjuge ou companheira(o)e) até dois dias
úteis consecutivos em caso de falecimento de ascendente.
37 - INTERVALO ENTRE JORNADAS
37.1- Entre duas jornadas de trabalho haverá um período, mínimo de onze horas consecutivas para descanso (art. 66 da CLT).
38 - GRATIFICAÇÃO NA APOSENTADORIA
38.1- O empregado que contar com 08 (oito) ou mais anos
ininterruptos de serviço na mesma empresa e nesta se aposentar, fará
jus a uma gratificação no valor equivalente a três vezes a sua última
remuneração, a qual será paga 50% (cinqüenta por cento) no termo de
rescisão do contrato de trabalho e 50% (cinqüenta por cento) após 30
(trinta) dias da rescisão. Se o período de trabalho (8 anos ou mais)
for intercalado, a gratificação será concedida no valor de uma
remuneração.
39 - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
39.1- Fica assegurada a empregada gestante a estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto.
40 - EXAME PRÉ-NATAL
40.1- Quando reconhecida a necessidade por médico, as empregadas
gestantes serão liberadas do expediente, sem prejuízo do salário, para
realização de exame pré-natal, devendo apresentar ao empregador o
respectivo atestado médico na forma pactuada nesta Convenção Coletiva.
41 - ADIANTAMENTO SALARIAL
41.1- As empresas se comprometem a efetuar, até o dia 20 de cada
mês, adiantamento quinzenal aos seus empregados, no valor mínimo de 50%
(cinqüenta por cento) da remuneração (salário e eventual adicional) do
respectivo mês, exceto se o empregado não o desejar, ou se tiver
faltado injustificadamente ao serviço por mais de três dias no mês.
42 - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO
42.1- Juntamente com a elaboração do comunicado de acidente de
trabalho ao INSS, entregará a empresa ao obreiro um atestado nele
constando a data em que ocorreu o acidente e quais as últimas
remunerações por ele recebida.
43 - PROMOÇÃO
43.1- Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção será acompanhada de efetivo aumento salarial.
44 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
44.1- As empresas comunicarão ao sindicato profissional ou a
entidade que estiver a época representando a categoria profissional na
jurisdição do estado de Mato Grosso do Sul, no prazo de 72 (setenta e
duas horas), cópia da comunicação de acidente de trabalho (CAT).
45 - INÍCIO DAS FÉRIAS
45.1- O gozo das férias somente poderá ter inicio nos dias úteis que não antecedem imediatamente ao domingo e feriado.
46 - PARCELAMENTO DAS FÉRIAS
46.1- Somente em casos excepcionais o gozo de férias poderá ser
parcelado, conforme prescreve o § 1.º, do art.. 134 da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, não sendo assim regra tal parcelamento, mas sim
exceção, na forma da legislação vigente .
47 - OBRIGAÇÃO ADICIONAL DO EMPREGADO FRENTISTA
47.1- O frentista escalado pela empresa não poderá recusar o
trabalho de arrecadação dos valores relativos a venda de combustível e
lubrificante, sob pena de configurar falta grave. Qualquer diferença
entre a soma dos valores que havia inicialmente com o frentista (trôco)
e os valores das vendas de combustíveis e lubrificantes feitas no
estabelecimento, durante o período em que esteve ele arrecadando tais
valores e a ele tiverem sido confiados, serão dele descontados em folha
de pagamento, não configurando a obrigação desta cláusula em desvio de
função, haja vista que pelas peculiaridades do segmento da revenda,
necessário se faz que seja esta prática adotada, sem contudo
necessitar-se de um “caixa” específico para os abastecimentos e venda
de lubrificantes no pátio da empresa, havendo rotatividade em tal
tarefa.
48 – DA RESPONSABILIDADE DO LAVADOR:
48.1- É permitido às empresas baixarem normas internas à
respeito do procedimento que deverá ser obedecido pelos funcionários
que trabalharem na lavagem de veículos, podendo ser descontado em folha
de pagamento os eventuais prejuízos causados no(s) veículo(s) do(s)
cliente(s) e que serão suportados pela empresa, por desrespeito às
normas internas citadas, as quais deverão ser editadas por escrito e
delas dada ciência a esses funcionários, que deverão apor sua
assinatura no documento.
49- DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS SINDICALIZADOS
49.1- As empresas se obrigam a descontar da remuneração dos
empregados sindicalizados, desde que por estes autorizados, a
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL devida pelos mesmo a entidade de representação
profissional, de acordo com o Artigo 545 da CLT.
50 – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL DOS EMPREGADOS
50.1- Fica assegurado, nos termos dos artigos 462 e 513, letra
“e” da CLT que os empregadores descontarão dos salários dos empregados
associados, até que eventualmente seja regulamentado ou alterada a
Legislação no sentido de que também haja possibilidade de desconto à
empregados não associados, representados pela entidade representante da
categoria profissional, a contribuição assistencial, no percentual
aprovado na Assembléia Geral Extraordinária, que serão comunicadas às
empresas da respectiva base territorial do Estado de Mato Grosso do
Sul, pela entidade representante da categoria profissional e pelo
Sindicato Patronal.
50.2- Os referidos descontos deverão serem repassados a
respectiva entidade representante da Categoria Profissional até o 10º
dia do mês subseqüente, mediante expedição de guias próprias que
deverão ser fornecidas gratuitamente pela entidade que representa a
categoria profissional.
51 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
51.1- Os estabelecimentos associados e abrangidos por esta
Convenção Coletiva de Trabalho, integrantes da categoria econômica aqui
representada, recolherão a título de contribuição assistencial (
reversão patronal ), de que trata o art. 513, letra “E”, da
Consolidação das Leis do Trabalho, até o dia 31 de dezembro de 2007, a
quantia de R$230,00(duzentos e trinta reais), podendo ser enviada a
cobrança pela categoria econômica antes de tal data, sendo que, após o
dia 31/12/2007 sofrerá essa contribuição o acréscimo de multa de
10%(dez por cento), juros de mora de 1% ao mês, além da atualização
monetária mensal, com base na variação do IGP/M(FGV) ou outro índice
que vier a substituí-lo e que reflita a inflação medida no período de
apuração. O recolhimento será feito em guia própria fornecida pelo
Sindicato da categoria econômica e quitada no Banco nela indicada.
52 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
52.1- Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades
sindicais ora pactuantes, perante a Justiça do Trabalho, para efeito de
ajuizamento de ações, visando a efetiva execução desta Convenção,
independentemente da outorga de mandato ou autorização dos empregados
ou dos empregadores.
53 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
53.1- As empresas pagarão o adicional de periculosidade a todos
os seus empregados que trabalham diretamente com inflamáveis ou
dependências consideradas de riscos, tudo nos precisos termos do art.
193 da CLT e normas extravagantes.
54 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
54.1- Em caso de transferência do funcionário, receberá ele um
adicional de 30% (trinta por cento), sobre seu piso salarial, desde que
dita transferência se opere na forma do parágrafo 3º do art. 469 da CLT
ou dispositivo legal que vier a substituí-lo.
55 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DELEGADOS
55.1- A categoria profissional indicará à categoria econômica o
nome de no máximo 04 (quatro) delegados por ela escolhidos, para aturem
dentro da base territorial.
Parágrafo Único - As empresas concederão estabilidade
provisória a estes 04 (quatro) delegados ou a quem vier substituí-los,
podendo o prazo de estabilidade ser renovado através de Acordo
Coletivo.
56 - DEMISSÃO ÀS VÉSPERAS DO TÉRMINO DA CONVENÇÃO COLETIVA:
56.1- As empresas não poderão dispensar seus funcionários dentro
o prazo de 30(trinta) dias que antecederem o prazo estipulado para o
término da Convenção Coletiva de Trabalho, exceto nas hipóteses de
demissão por justa causa. Antes e após esse prazo, as empresas poderão
efetuar demissões ainda que imotivadamente.
57- ANUÊNIO
57.1- Para as empresas que tenham plano de cargos e salários em
seu estabelecimento, fica facultada a inclusão do anuênio no mesmo, a
ser definido e pago em tal hipótese, conforme for estipulado pela
empresa empregadora em seu plano de cargos e salários, quando dele
dispuser.
58 – DO CONVÊNIO ENTRE AS EMPRESAS E FARMÁCIAS:
58.1- A pedido da categoria profissional, ficam as empresas
autorizadas a celebrarem convênios com farmácias situadas no domicílio
de seus empregados, para que estes possam adquirir produtos e serviços
por elas oferecidos e comercializados e serem descontados mensalmente
em folha de pagamento tais compras, mediante apresentação de nota
fiscal por parte da farmácia. O desconto mensal máximo permitido será
de R$95,00 (noventa e cinco reais) e as demais condições visando
viabilizar o convênio, serão discutidas entre as empresas que integram
a categoria econômica aqui representada e as farmácias conveniadas.
59 - MULTA
59.1- Fica pactuada a multa no valor equivalente a 20% (vinte
por cento) do Piso Salarial, na qual incorrerá a parte que violar
qualquer cláusula desta Convenção, que será revertida a favor da parte
prejudicada e aplicada em dobro em caso de reincidência.
60- DO TRABALHO DE DEFICIENTES FÍSICOS
60.1- A entidade que representa a categoria patronal se
compromete a divulgar junto a seus associados, a solicitação no sentido
de que, caso haja condições na empresa, que possam também os
deficientes físicos ser contratados em postos de revenda de
combustíveis.
61- CLAUSULAS MAIS VANTAJOSAS
61.1- Serão mantidas as condições vigentes não alteradas, nem
suprimidas e que continuam previstas em lei, que sejam mais vantajosas
para o empregado em relação as previstas neste instrumento.
62- FÔRO
62.1- A Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul, será
competente para apreciar e decidir quaisquer controvérsias oriundas da
aplicação da presente Convenção Coletiva.
63 VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO
63.1- A presente CONVENÇÃO COLETIVA terá prazo de 12 (doze)
meses, com vigência a partir de 01 de Março de 2007, com término
previsto para o dia 28 de fevereiro de 2.008, sendo firmada pelas
partes em seis vias de igual teor e forma, para todos os fins de
direito.
Campo Grande/MS, 23 de abril de 2007.
SINDICATO COM. VAR. COMB.S AUTOM., LOJAS DE CONV. E LUBRIF. DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINPETRO/MS -CNPJ 15 435 977/0001-09
DONIZETE A . FERREIRA GOMES
OAB/MS-4.413-b
Advogado do SINPETRO/MS
SR. JOSÉ TARSO MORO DA ROSA
PRESIDENTE
FEDERAÇÃO NACIONAL EMPR. POST. SERV.COMB. E DER. PETROLEO - FENEPOSPETRO - CNPJ 69.122.257/0001-12
IRANI BUZZO
OAB/SP-56.254
Advogada da FENEPOSPETRO
SR. LUIZ CARLOS FERNANDES
DELEGADO REPRESENTANTE
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