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Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2008

Pelo presente instrumento, de um lado, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS, LOJAS DE CONVENIÊNCIA e LUBRIFICANTES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-SINPETRO/MS, inscrito no CNPJ sob n.º 15.435.977/0001-09, registro sindical código 002.001.01246-7, sediado em Campo Grande-MS, na Rua Bariri, n.º 133, Vila Glória, neste ato representado por seu presidente em exercício, SR. JOSÉ TARSO MORO DA ROSA, brasileiro, casado, CPF 243.676.800-53, nos termos aprovados em Assembléia Geral, do representante da categoria econômica, realizada em 17/04/2007 na sede da entidade e, de outro lado, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO – FENEPOSPETRO, inscrita no CNPJ sob n.º 69.122.257/0001-12, registro sindical código sob o nº 005.544.00000-6, com sub sede na cidade de Campo Grande/MS, na Avenida bandeirantes, n.º 368, Bairro Amambaí, neste ato representado por SR. LUIZ CARLOS FERNANDES, brasileiro, casado, Delegado Representante neste Estado de Mato Grosso do Sul, CPF. nº 546.702.418-34, nos termos aprovados em Assembléia Geral do representante da categoria profissional, realizada em 27 de janeiro de 2007, na Rua Maracaju nº 878, Centro, em Campo Grande/MS., celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO regida pelas cláusulas e condições seguintes:

1- A CONVENÇÃO E SEU CAMPO DE APLICAÇÃO

1.1- Esta convenção, referente às CLÁUSULAS ECONÔMICAS e CLÁUSULAS SOCIAIS, é aplicável às empresas e aos empregados representados pelas categorias profissional e econômica, no âmbito correspondente a base territorial do Estado de Mato Grosso do Sul.

CLÁUSULAS ECONÔMICAS

2- PISO SALARIAL

2.1- O piso salarial para os FRENTISTAS, LAVADORES, LUBRIFICADORES E CAIXA INTERNO DO POSTO (ESCRITÓRIO), que tenham jornada de trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, será no valor de, R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), o qual vigorará a partir de 1º de março/2007 até 28/02/2008, com reajuste então de 6,4% (seis vírgula quatro por cento), sobre o piso salarial recebido no mês de março/2006.

2.2- O piso salarial para os atendentes de Loja de Conveniência, de lanchonete ou de padaria instaladas em Postos de Revenda de Combustíveis; assim como, aos ATENDENTES DE ESCRITÓRIO, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E VIGIA, será de R$ 383,04 (trezentos e oitenta e três reais e quatro centavos) a partir de 1º de março/2007, com reajuste de 6,4%(seis vírgula quatro por cento) sobre o piso salarial recebido no mês de março/2006 .

2.3- Fica porém assegurado que a nenhum empregado ocupante de qualquer um dos cargos exercidos em postos de revenda de combustíveis e/ou Lojas de Conveniências ali instaladas, que prestar serviços com jornada mensal de 220 horas e 44 horas semanais, não poderá ser pago quantia inferior ao salário mínimo vigente no País, sendo ainda assegurado o direito adquirido dos empregado atualmente contratados e que recebam salário maior que o piso aqui estipulado, haja vista que a presente estipulação se refere ao valor mínimo que deverá ser pago a todo trabalhador que ocupar um dos cargos acima citados a partir de 1º de março/2007.

2.4- Os DEMAIS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL que exercerem outras funções não beneficiadas com o piso salarial fixado nas cláusulas 01 e 01.1, terão a partir de março/2007, o reajuste de 6,4%(seis vírgula quatro por cento) sobre o salário de março/2006, ficando certo que, nos termos da legislação vigente, todo empregado que tenha jornada de trabalho de 44 horas semanais e 220 horas mensais, não poderá ter salário inferior ao salário mínimo vigente.

2.5- O piso salarial do GERENTE GERAL DO POSTO, será, no mínimo, superior a 100% (cem por cento ) do piso salarial dos frentistas, lavadores, lubrificadores e caixa interno do posto(escritório), fixado na cláusula 2.1.

3- SALÁRIO DO SUBSTITUTO ( ADMISSÃO )

3.1- Admitido empregado para a função de outro dispensado, será a ele garantido o salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens de caráter pessoal, respeitadas, porém, as disposições contidas no art. 461 da CLT.

4– DA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS:

4.1- As partes, visando atender às disposições contidas na Lei n.º 10.101 de 19/12/2000, pactuam que, além do reajuste estabelecido na cláusula acima descrita (6,4%), será pago pelas empresas que integram a categoria econômica aqui representada, aos empregados que mantiveram vínculo empregatício entre o período de 1.º de março de 2.006 a 28 de fevereiro/2007 e que continuam prestando serviços a tais empresas, um valor a título de Participação de Lucros e Resultados das Empresas, e, dado a complexidade para levantamento do lucro e/ou resultados das centenas das empresas que integram a categoria econômica, onde muitas delas, devido as dificuldades do segmento podem até mesmo ter apresentado eventual prejuízo no último exercício, bem como, para se chegar a uma forma que bem atenda aos interesses de ambas as categorias e também à legislação vigente, pactuam as partes, de comum acordo, que a título de participação de lucros e resultados das empresas, será pago o valor de R$140,00 (cento e quarenta reais) a cada trabalhador abrangido por esta CCT que tenha mantido vínculo empregatício no período de 1.º de março de 2.006 a 28 de fevereiro/2007 e que continuam prestando serviços as empresas de que trata esta Convenção Coletiva de Trabalho, cujo valor será pago em duas parcelas iguais no valor de R$ 70,00 (setenta reais) cada uma delas, sendo que a primeira parcela será paga no dia 15 de maio de 2007 e a segunda parcela será paga no dia 16 de novembro de 2.007, pactuando ainda as partes que deverá ser respeitada a proporcionalidade de 1/12 de tal valor ou seja: R$11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos), para cada mês trabalhado no período de 01/03/2006 a 28/02/2007 àqueles empregados contratados durante a vigência da Convenção Coletiva abrangida no citado período e que continuam atualmente a prestar serviços a tais empresas. Nos termos da mencionada Legislação (lei n.º 10.101/2000), o presente valor tem caráter de “Abono de Participação nos Lucros e Resultados das Empresas”, e, por isso, não sofrerá incidência de nenhum tributo, nem encargo trabalhista, não se aplicando também o princípio da habitualidade, conforme artigo 3.º da citada lei.

5 - SERVIÇO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

5.1- Ocorrendo prestação de serviço em horário extraordinário, as horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), até o limite de 12 (doze) horas semanais. As que excederem a esse limite, bem como quando o trabalho ocorrer em dia de descanso do trabalhador, inclusive em feriado assim definido pela legislação federal que trata da matéria, sem ocorrer uma folga compensatória, serão então tais horas remuneradas com o adicional de 100% (cento por cento).

6- INTEGRAÇÃO DE VARIÁVEIS NA REMUNERAÇÃO

6.1- A média das horas extraordinárias habitualmente prestadas e das comissões quando habitualmente recebidas, integrarão conforme estipular a legislação vigente, a remuneração do empregado para efeito de férias, 13.º salário, aviso prévio e repouso semanal remunerado. Os adicionais: noturno o adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade, quando devidos e pagos com habitualidade, serão computados para efeito de férias, 13º salário e aviso prévio.

7 - ADICIONAL NOTURNO

7.1- Os funcionários que prestarem serviços no horário noturno, assim considerado aquele previsto em Lei, receberão 30% (trinta por cento ) a mais que o valor da hora normal, referente ao período em que efetivamente fizeram jus ao adicional noturno. ( § 2.º do art. 73 da CLT ).

8 - ADICIONAL DE FÉRIAS – ESTABILIDADE APÓS SEU GOZO

8.1- As empresas concederão além do benefício previsto no art. 7º - XVII da Constituição Federal, um adicional de férias a seus empregados, a ser pago por ocasião da concessão das mesmas, tendo por base o tempo de serviço e na seguinte proporção:

Após 02 e até 03 anos – 05%

Após 03 e até 04 anos – 20%

Após 04 e até 05 anos – 25%

Após 05 e até 09 anos – 35%

Após 10 anos – 45%

PARAGRAFO ÚNICO – Após o retorno do gozo de férias, terá o empregado estabilidade provisória no emprego, de 30 dias, contados da data prevista para o retorno ao trabalho, salvo na ocorrência de falta grave do obreiro.

9 – DO GANHO REAL:

9.1 – As partes reconhecem que tendo em vista o Piso Salarial descritos nas cláusulas 2.1 e 2.2, bem como o reajuste aplicado aos demais integrantes da categoria, houve reajuste acima da média da inflação medida no período de 01/03/2006 a 28/02/2007.

CLÁUSULAS SOCIAIS E GERAIS

10 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

10.1- Enquanto perdurar a substituição em cargo superior, será garantido ao substituto o salário do substituído, exceto as vantagens de caráter pessoal.

11 – DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

11.1- As empresas poderão reduzir a jornada diária de trabalho de até 20% (vinte por cento) do total de seus empregados, para no máximo de 5(cinco) horas diárias e 30(trinta) horas semanais, pagando aos funcionários que tiverem sua jornada reduzida, a importância proporcional às horas trabalhadas, adotando-se para tanto o piso salarial da categoria ou o salário recebido pelo funcionário e o divisor 220, para se chegar ao valor de cada hora trabalhada e, o valor apurado será multiplicado pelo número de horas efetivamente trabalhadas pelo obreiro. Aos empregados que tiverem sua jornada reduzida, não será permitido o trabalho em horário extraordinário. Para que possa ser implantado esse sistema nas empresas, necessário se faz que haja aceitação por escrito por parte do(s) empregado(s) e que o documento tenha a ciência do Sindicato da Categoria Profissional ou na sua falta, da Federação dos empregados que estiver representando a categoria na jurisdição do Estado de Mato Grosso do Sul, o(a) qual não poderá se negar a tomar ciência do mencionado documento, se cumpridas as exigências desta cláusula.

12 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

12.1- As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes de pagamento ou documento similar, no qual conste, discriminadamente, todos os valores pagos e os descontos efetuados, bem como o valor da contribuição do FGTS.

13 – CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS

13.1- As empresas que integram a categoria econômica aqui representada, a partir do dia 15 de julho de 2.007, concederão aos seus empregados uma CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS, na forma da legislação vigente (Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT), instituído pela Lei Federal n.º 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto n.º 05 de 14/01/91, sem natureza salarial, a qual deverá ser entregue após o início de tal concessão, na primeira quinzena de cada mês, contendo os itens e o peso e/ou quantidade seguintes:

PRODUTOS DA CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS PADRÃO - SINPETRO/MS.

PRODUTOS DA CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS

10 Kg. Arroz agulhinha tipo 1

04 Kg. Feijão carioquinha

05 Kg. Açúcar refinado

04 Lata Óleo de Soja (900 Ml).

01 Kg. Sal refinado

01 Pacote Café torrado e moído (500 gramas)

03 Pacote Macarrão (500 gr.)

01 Pacote Farinha de mandioca (500 gr.)

01 Kg. Farinha de trigo

01 Pacote Fubá (500 gr.)

01 lt. Extrato tomate (140 gr.)

01 Pacote Biscoito Doce (200 gr.)

01 tabelete Creme dental (50 gr.)

01 Pacote Esponja de aço (8 unidades)

01 Unidade Sabonete (90 gr.)

05 Unidades Sabão em pedra

01 Unidade Recipiente para devidamente embalar os 30 kg de produtos.

13.2 - Além dos empregados em efetivo exercício da atividade, terão direito ainda:

A- Os empregados em gozo de férias;

B - Os empregados afastados por acidente de trabalho ou doença e gestantes, pelo período de 2 (dois) meses.

13.3 - Os empregados admitidos, seja qual for o dia do mês, somente terão direito ao recebimento da cesta básica, no mês imediatamente seguinte ao da admissão;

13.4 - Os empregados participarão com 5% (cinco por cento), do valor da cesta básica, caso não tenham faltado ao trabalho durante o mês e com 15% (quinze por cento), caso faltarem ao trabalho, sem justificativa também durante o mês.

14 - UNIFORMES

14.1- As empresas fornecerão, gratuitamente, uniformes aos seus empregados, quando de uso obrigatório em serviço, obrigando-se o obreiro a devolvê-lo quando rescindido o contrato de trabalho, nas condições em que estiverem. Nos dias chuvosos, as empresas quando necessário, fornecerão capa de chuva para o atendimento.

15 - CONTROLE DE FREQUÊNCIA

15.1- Por exigência legal ( Parag. 2º do art. 74, da CLT ), as empresas com mais de 10 (dez) empregados ficam obrigadas a manter controle de ponto (cartão, livro ou folha de Ponto), para registro de freqüência e horário de trabalho dos seus empregados.

16 - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO

16.1- Ficam as empresas autorizadas a adotar o regime de compensação de horário de trabalho, independentemente de acordo individual com o empregado, na forma prevista no art. 59, caput e § 2.º, da CLT ou legislação que vier a substituí-la, ampliá-la ou complementá-la, aplicando tal disposição à compensação pura e simples de horas em uma mesma semana, como também, em relação a implantação de “Banco de Horas” no período legalmente permitido ou qualquer outra modalidade de compensação de horário de trabalho permitida pela legislação vigente poderá ser utilizado.

17 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA

17.1- O empregado afastado do serviço por problemas de saúde devidamente diagnosticado por médico da previdência social - SUS, terá uma complementação nos primeiros trintas dias de seu afastamento, da verba recebida do INSS, até o limite de seu piso salarial ou salário mensal que recebe, para que não sofra nos trintas dias subseqüentes a seu afastamento redução do piso salarial ou salário que percebia se estivesse normalmente trabalhando. Após esse período prevalecerá as normas da Previdência Social ao caso.

18 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

18.1- Será dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado demitido que obtiver novo emprego, desde que comprovada, por escrito, a nova proposta de emprego. Na hipótese da concessão de aviso prévio pelo empregado, as empresas o liberarão a partir do 15º (décimo quinto) dia de seu cumprimento, desde que solicitado pelo obreiro, ficando facultada as partes, de comum acordo, a liberação total dessa obrigação.

19 - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA OU PUNIÇÕES

19.1- Ao empregado demitido por falta grave ou punido disciplinarmente ser-lhe-á comunicado, por escrito, as razões determinantes do ato, sob pena de gerar presunção de dispensa ou punição imotivada. Negando-se o empregado a apor a sua assinatura na cópia de comunicação, esta será firmada por duas testemunhas.

20 - VERBAS RESCISÓRIAS - PAGAMENTO

20.1- O pagamento das verbas rescisórias dar-se-á nos prazos fixados no art. 477 da CLT. Caso o empregado não compareça ao local e data designados para pagamento ou negue-se a recebê-lo, a empresa dará ciência do fato ao Sindicato Profissional, ficando então isenta do pagamento de qualquer multa pelo não pagamento.

21 - HOMOLOGAÇÕES

21.1- As homologações de rescisão de contrato de trabalho serão efetivadas, preferencialmente, no Sindicato Profissional ou na sua falta, na sub sede da Federação que representa tal categoria, desde que no local exista representação da entidade de classe.

22 - QUADRO DE AVISO

22.1- O Sindicato profissional poderá afixar no quadro de aviso existente no local de trabalho, a divulgação das atividades sindicais.

23 - DESCONTOS

23.1- As empresas só poderão descontar da remuneração dos seus empregados, além dos descontos previstos em lei e no presente instrumento, o valor dos cheques por eles recebidos em desacordo com as determinações abaixo descritas, que deverão ser obedecidas por todos os funcionários, sob pena de ser descontado de sua remuneração cheques devolvidos sem tal observância, se comprometendo as partes, além da publicidade legal que norteia as cláusulas pactuadas em Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente depositada no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego competente, também a divulgar tais determinações junto aos empregados que integram a categoria profissional aqui representada, cujas determinações a serem seguidas pelos empregados são as seguintes:

a) Não aceitar cheque de outra praça; de empresa (pessoa jurídica), ou de terceiro, salvo se com a autorização e o visto no cheque do gerente ou proprietário do posto revendedor, devendo o empregado se dirigir ao cliente antes do abastecimento e perguntar qual a forma de pagamento pretendida pelo consumidor;

b) Verificar se o cheque está corretamente preenchido, não aceitando qualquer rasura ou cheque nominal a terceiro;

c) Exigir a apresentação da carteira de identidade do emitente no cheque, conferindo os dados no cheque, da carteira de identidade e se a foto nela contida é mesmo do emitente do cheque;

d) O cheque deve ser preenchido apenas no valor exato do abastecimento ou do serviço utilizado, sendo proibida a “ troca de cheque” por dinheiro em qualquer hipótese, mesmo quando haja pequena diferença entre o valor do cheque apresentado e o valor do abastecimento ou serviço, salvo com autorização e visto do gerente;

e) anotar também no verso do cheque a marca do veículo e sua placa;

Parágrafo Único – O não atendimento a esse procedimento pelos empregados será considerado como falta grave e passível de demissão justificada.

24 - FECHAMENTO DO CAIXA

24.1- O fechamento do caixa será sempre feito com a presença do empregado responsável pelo mesmo.

25 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

25.1- Fica estabelecido que empresas que mantenham o empregado membro da diretoria do Sindicato profissional liberarão do trabalho, uma vez por semana, entre segunda e sexta-feira, um empregado cada uma, sem prejuízo de salário. Os dias determinados para a liberação serão fixados, de comum acordo, pelas empresas e a diretoria do sindicato profissional. Na hipótese de o empregado se ausentar do trabalho e não comparecer ao Sindicato, este comunicará a empresa para que esta proceda ao desconto do salário do obreiro.

26 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

26.1- O contrato de experiência previsto no art. 445 parágrafo único, da CLT, não excederá a 60 (sessenta) dias, ficando suspenso durante a concessão de benefício previdenciário, completando-se o prazo nele previsto após a cessação do referido benefício.

27- DO SEGURO EM VIDA EM GRUPO

27.1- Resolvem as partes que é obrigatório a contratação por parte das empresas revendedoras de combustíveis, junto à seguradora a ser escolhida pela entidade representante da categoria econômica, de seguro de vida em grupo com apólice que faça previsão da cobertura mínima prevista e o valor da mensalidade (prêmio) a ser pago, será dividido proporcionalmente a cada mês entre todos os funcionários da empresa, sendo que fica pactuado que do valor apurado, será devido 50%(cinqüenta por cento) pelo empregado e o remanescente (outros 50%) será pago pela empresa, não podendo tanto o valor devido pelo empregado, como a complementação devida pela empresa para cada empregado, ultrapassar a quantia de R$ 7,25 (sete reais e vinte e três centavos), sendo que a adesão do empregado junto a empresa deverá ocorrer por escrito e, não se confunde tal seguro com verba trabalhista em favor do empregado. É facultado ao sindicato da categoria profissional apresentar à entidade representante da categoria econômica, sugestões de coberturas mínimas para ser estudada pelo SINPETRO/MS a viabilidade de sua inclusão na apólice a ser contratada pelas empresas, conforme pactuado nesta cláusula.

28 - ADMISSÃO DE MULHERES

28.1- Ficam as empresas facultadas a admitir mulheres maiores de 18 (dezoito) anos para exercerem as funções de frentistas nos Postos.

29 - PUBLICIDADE

29.1- As empresas ratearão entre seus empregados o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato por ventura firmado para propaganda ou publicidade em uniformes profissionais tipificados dos empregados. Não será considerada publicidade ou propaganda o uso de uniforme profissional tipificado que contiver, apenas, o nome, marca ou sinal da empregadora ou da respectiva Companhia Distribuidora a que estiver vinculada, ou a ambas. O rateio será efetuado apenas entre os empregados que, efetivamente, utilizarem os uniformes profissionais tipificados com patrocinador que contrate o Revendedor para esse fim.

30 - SALÁRIO FAMÍLIA

30.1- A título de salário família será pago pelos Revendedores aos funcionários com direito ao recebimento desse benefício (conforme legislação vigente), o equivalente a 3% (três por cento) do piso salarial estipulado na cláusula 2, por filho(a) dependente, nos termos da Lei, se tal percentual for superior a quota legalmente devida.

31 - LICENÇA PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS

31.1- As empresas remunerarão as horas de ausência do empregado do serviço para a obtenção de documentos pessoais, desde que devidamente comprovado.

32 - CURSOS PROFISSIONALIZANTES

32.1- Uma vez por ano, por três dias um empregado por empresa, indicado pelo representante da categoria profissional, mediante prévia comunicação, poderá participar de cursos profissionalizantes, sem prejuízo de cargo, vantagens e remuneração, desde que comprovado pelo empregado a realização do curso.

33 - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

33.1- Ao empregado que estiver a 270 ( duzentos e setenta ) dias ou menos de adquirir o direito de se aposentar, fica assegurada a sua estabilidade no emprego, desde que, à época, tenha, no mínimo 4 (quatro) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa. Adquirido tal direito, fica o empregado obrigado a exercê-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a aquisição do mesmo, sob pena de perder a estabilidade aqui prevista. Poderá, porém, ser demitido o obreiro nas hipóteses de justa causa, na forma da Lei.

34 - REUNIÃO ENTRE AS PARTES

34.1- As partes pactuam que, se no decorrer da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ocorrer fato novo ou mudanças no segmento da revenda, as partes se comprometerão a reunir-se visando analisar e discutir o assunto.

35 - ATESTADO MÉDICO ODONTOLÓGICO

35.1- As empresas aceitarão atestados médico e odontológico expedidos por profissionais de entidade médica conveniada de modo expresso com a entidade que representa a categoria profissional e que firma a presente Convenção Coletiva, desde que nos atestados seja consignado o horário do atendimento do paciente-empregado. Na falta do citado convênio, prevalecem as determinações contidas na legislação vigente quanto aos atestados médicos.

36 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

36.1- Serão remuneradas as faltas justificadas nas seguintes hipóteses e proporções:a) até três dias úteis consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, companheira(o) declarada em sua CTPS ou descendentes;b) até cinco dias consecutivos em caso de nascimento de filho;c) até cinco dias consecutivos em caso de casamento;d) até um dia útil para hospitalização do cônjuge ou companheira(o)e) até dois dias úteis consecutivos em caso de falecimento de ascendente.

37 - INTERVALO ENTRE JORNADAS

37.1- Entre duas jornadas de trabalho haverá um período, mínimo de onze horas consecutivas para descanso (art. 66 da CLT).

38 - GRATIFICAÇÃO NA APOSENTADORIA

38.1- O empregado que contar com 08 (oito) ou mais anos ininterruptos de serviço na mesma empresa e nesta se aposentar, fará jus a uma gratificação no valor equivalente a três vezes a sua última remuneração, a qual será paga 50% (cinqüenta por cento) no termo de rescisão do contrato de trabalho e 50% (cinqüenta por cento) após 30 (trinta) dias da rescisão. Se o período de trabalho (8 anos ou mais) for intercalado, a gratificação será concedida no valor de uma remuneração.

39 - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE

39.1- Fica assegurada a empregada gestante a estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto.

40 - EXAME PRÉ-NATAL

40.1- Quando reconhecida a necessidade por médico, as empregadas gestantes serão liberadas do expediente, sem prejuízo do salário, para realização de exame pré-natal, devendo apresentar ao empregador o respectivo atestado médico na forma pactuada nesta Convenção Coletiva.

41 - ADIANTAMENTO SALARIAL

41.1- As empresas se comprometem a efetuar, até o dia 20 de cada mês, adiantamento quinzenal aos seus empregados, no valor mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração (salário e eventual adicional) do respectivo mês, exceto se o empregado não o desejar, ou se tiver faltado injustificadamente ao serviço por mais de três dias no mês.

42 - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO

42.1- Juntamente com a elaboração do comunicado de acidente de trabalho ao INSS, entregará a empresa ao obreiro um atestado nele constando a data em que ocorreu o acidente e quais as últimas remunerações por ele recebida.

43 - PROMOÇÃO

43.1- Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção será acompanhada de efetivo aumento salarial.

44 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

44.1- As empresas comunicarão ao sindicato profissional ou a entidade que estiver a época representando a categoria profissional na jurisdição do estado de Mato Grosso do Sul, no prazo de 72 (setenta e duas horas), cópia da comunicação de acidente de trabalho (CAT).

45 - INÍCIO DAS FÉRIAS

45.1- O gozo das férias somente poderá ter inicio nos dias úteis que não antecedem imediatamente ao domingo e feriado.

46 - PARCELAMENTO DAS FÉRIAS

46.1- Somente em casos excepcionais o gozo de férias poderá ser parcelado, conforme prescreve o § 1.º, do art.. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não sendo assim regra tal parcelamento, mas sim exceção, na forma da legislação vigente .

47 - OBRIGAÇÃO ADICIONAL DO EMPREGADO FRENTISTA

47.1- O frentista escalado pela empresa não poderá recusar o trabalho de arrecadação dos valores relativos a venda de combustível e lubrificante, sob pena de configurar falta grave. Qualquer diferença entre a soma dos valores que havia inicialmente com o frentista (trôco) e os valores das vendas de combustíveis e lubrificantes feitas no estabelecimento, durante o período em que esteve ele arrecadando tais valores e a ele tiverem sido confiados, serão dele descontados em folha de pagamento, não configurando a obrigação desta cláusula em desvio de função, haja vista que pelas peculiaridades do segmento da revenda, necessário se faz que seja esta prática adotada, sem contudo necessitar-se de um “caixa” específico para os abastecimentos e venda de lubrificantes no pátio da empresa, havendo rotatividade em tal tarefa.

48 – DA RESPONSABILIDADE DO LAVADOR:

48.1- É permitido às empresas baixarem normas internas à respeito do procedimento que deverá ser obedecido pelos funcionários que trabalharem na lavagem de veículos, podendo ser descontado em folha de pagamento os eventuais prejuízos causados no(s) veículo(s) do(s) cliente(s) e que serão suportados pela empresa, por desrespeito às normas internas citadas, as quais deverão ser editadas por escrito e delas dada ciência a esses funcionários, que deverão apor sua assinatura no documento.

49- DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS SINDICALIZADOS

49.1- As empresas se obrigam a descontar da remuneração dos empregados sindicalizados, desde que por estes autorizados, a CONTRIBUIÇÃO SOCIAL devida pelos mesmo a entidade de representação profissional, de acordo com o Artigo 545 da CLT.

50 – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL DOS EMPREGADOS

50.1- Fica assegurado, nos termos dos artigos 462 e 513, letra “e” da CLT que os empregadores descontarão dos salários dos empregados associados, até que eventualmente seja regulamentado ou alterada a Legislação no sentido de que também haja possibilidade de desconto à empregados não associados, representados pela entidade representante da categoria profissional, a contribuição assistencial, no percentual aprovado na Assembléia Geral Extraordinária, que serão comunicadas às empresas da respectiva base territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, pela entidade representante da categoria profissional e pelo Sindicato Patronal.

50.2- Os referidos descontos deverão serem repassados a respectiva entidade representante da Categoria Profissional até o 10º dia do mês subseqüente, mediante expedição de guias próprias que deverão ser fornecidas gratuitamente pela entidade que representa a categoria profissional.

51 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

51.1- Os estabelecimentos associados e abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, integrantes da categoria econômica aqui representada, recolherão a título de contribuição assistencial ( reversão patronal ), de que trata o art. 513, letra “E”, da Consolidação das Leis do Trabalho, até o dia 31 de dezembro de 2007, a quantia de R$230,00(duzentos e trinta reais), podendo ser enviada a cobrança pela categoria econômica antes de tal data, sendo que, após o dia 31/12/2007 sofrerá essa contribuição o acréscimo de multa de 10%(dez por cento), juros de mora de 1% ao mês, além da atualização monetária mensal, com base na variação do IGP/M(FGV) ou outro índice que vier a substituí-lo e que reflita a inflação medida no período de apuração. O recolhimento será feito em guia própria fornecida pelo Sindicato da categoria econômica e quitada no Banco nela indicada.

52 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

52.1- Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades sindicais ora pactuantes, perante a Justiça do Trabalho, para efeito de ajuizamento de ações, visando a efetiva execução desta Convenção, independentemente da outorga de mandato ou autorização dos empregados ou dos empregadores.

53 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

53.1- As empresas pagarão o adicional de periculosidade a todos os seus empregados que trabalham diretamente com inflamáveis ou dependências consideradas de riscos, tudo nos precisos termos do art. 193 da CLT e normas extravagantes.

54 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

54.1- Em caso de transferência do funcionário, receberá ele um adicional de 30% (trinta por cento), sobre seu piso salarial, desde que dita transferência se opere na forma do parágrafo 3º do art. 469 da CLT ou dispositivo legal que vier a substituí-lo.

55 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DELEGADOS

55.1- A categoria profissional indicará à categoria econômica o nome de no máximo 04 (quatro) delegados por ela escolhidos, para aturem dentro da base territorial.

Parágrafo Único - As empresas concederão estabilidade provisória a estes 04 (quatro) delegados ou a quem vier substituí-los, podendo o prazo de estabilidade ser renovado através de Acordo Coletivo.

56 - DEMISSÃO ÀS VÉSPERAS DO TÉRMINO DA CONVENÇÃO COLETIVA:

56.1- As empresas não poderão dispensar seus funcionários dentro o prazo de 30(trinta) dias que antecederem o prazo estipulado para o término da Convenção Coletiva de Trabalho, exceto nas hipóteses de demissão por justa causa. Antes e após esse prazo, as empresas poderão efetuar demissões ainda que imotivadamente.

57- ANUÊNIO

57.1- Para as empresas que tenham plano de cargos e salários em seu estabelecimento, fica facultada a inclusão do anuênio no mesmo, a ser definido e pago em tal hipótese, conforme for estipulado pela empresa empregadora em seu plano de cargos e salários, quando dele dispuser.

58 – DO CONVÊNIO ENTRE AS EMPRESAS E FARMÁCIAS:

58.1- A pedido da categoria profissional, ficam as empresas autorizadas a celebrarem convênios com farmácias situadas no domicílio de seus empregados, para que estes possam adquirir produtos e serviços por elas oferecidos e comercializados e serem descontados mensalmente em folha de pagamento tais compras, mediante apresentação de nota fiscal por parte da farmácia. O desconto mensal máximo permitido será de R$95,00 (noventa e cinco reais) e as demais condições visando viabilizar o convênio, serão discutidas entre as empresas que integram a categoria econômica aqui representada e as farmácias conveniadas.

59 - MULTA

59.1- Fica pactuada a multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do Piso Salarial, na qual incorrerá a parte que violar qualquer cláusula desta Convenção, que será revertida a favor da parte prejudicada e aplicada em dobro em caso de reincidência.

60- DO TRABALHO DE DEFICIENTES FÍSICOS

60.1- A entidade que representa a categoria patronal se compromete a divulgar junto a seus associados, a solicitação no sentido de que, caso haja condições na empresa, que possam também os deficientes físicos ser contratados em postos de revenda de combustíveis.

61- CLAUSULAS MAIS VANTAJOSAS

61.1- Serão mantidas as condições vigentes não alteradas, nem suprimidas e que continuam previstas em lei, que sejam mais vantajosas para o empregado em relação as previstas neste instrumento.

62- FÔRO

62.1- A Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul, será competente para apreciar e decidir quaisquer controvérsias oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva.

63 VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO

63.1- A presente CONVENÇÃO COLETIVA terá prazo de 12 (doze) meses, com vigência a partir de 01 de Março de 2007, com término previsto para o dia 28 de fevereiro de 2.008, sendo firmada pelas partes em seis vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito.

Campo Grande/MS, 23 de abril de 2007.

SINDICATO COM. VAR. COMB.S AUTOM., LOJAS DE CONV. E LUBRIF. DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINPETRO/MS -CNPJ 15 435 977/0001-09

DONIZETE A . FERREIRA GOMES

OAB/MS-4.413-b

Advogado do SINPETRO/MS

SR. JOSÉ TARSO MORO DA ROSA

PRESIDENTE

FEDERAÇÃO NACIONAL EMPR. POST. SERV.COMB. E DER. PETROLEO - FENEPOSPETRO - CNPJ 69.122.257/0001-12

IRANI BUZZO

OAB/SP-56.254

Advogada da FENEPOSPETRO

SR. LUIZ CARLOS FERNANDES

DELEGADO REPRESENTANTE


 

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