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Convenção coletiva de trabalho 2009

A presente CONVENÇÃO COLETIVA, referente às cláusulas econômicas ora pactuadas, terá prazo de 12 (doze) meses, com vigência a partir de 01 de Março de 2009, com término previsto para o dia 28 de fevereiro de 2010, sendo firmada pelas partes em seis vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito.

Pelo presente instrumento, de um lado, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS, LOJAS DE CONVENIÊNCIA E LUBRIFICANTES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-SINPETRO/MS, inscrito no CNPJ sob nº 15.435.977/0001-09, registro sindical código 002.001.01246-7, sediado em Campo Grande-MS, na Rua Bariri, nº 133, Vila Glória, neste ato representado por seu presidente em exercício, Sr. STEINER JARDIM, brasileiro, casado, CPF . 022 481 901 15, residente e domiciliado nesta capital, na rua Bariri, nº 133, Vila Glória, nos termos aprovados em Assembléia Geral, do representante da categoria econômica, realizada em 12 de fevereiro de 2009, na sede da entidade e, de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS, inscrito no CNPJ 08.268.947/0001-90, com sede na cidade de Campo Grande-MS, na Rua General Camilo Gall, nº 30, Bairro Taveirópolis, neste ato representado por seu presidente, o Sr. GÍLSON DA SILVA SÁ, brasileiro, casado, Representante Sindical, CPF nº 518.803.261-91, nos termos aprovados em Assembleia Geral, realizada em 25/01/2009 em Campo Grande/MS, neste ato também assistido pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO – FENEPOSPETRO, inscrita no CNPJ sob nº 69.122.257/0001-12, registro sindical código sob nº 005.544.00000-6, com sede na Avenida General Charles de Gaulle, 258, Bairro Parque São Domingos, na  cidade de São Paulo/SP., neste ato representado por Sr. LUIZ CARLOS FERNANDES, brasileiro, casado, Delegado Representante neste Estado de Mato Grosso do Sul, CPF nº 546.702.418-34, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO e relação às cláusulas econômicas, abaixo descrita, a qual será redigida pelas cláusulas e condições seguintes: DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-SINPOSPETRO/MS

1– A CONVENÇÃO E SEU CAMPO DE APLICAÇÃO

1.1-  Esta convenção, referente às CLÁUSULAS ECONÔMICAS, é aplicável às empresas e aos empregados representados pelas categorias profissional e econômica, no âmbito das correspondente a base territorial do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

2-PISO SALARIAL

2.1- Piso Salarial para os empregados da categoria, tais como os seguintes empregados:  frentistas, lavadores, atendentes de escritório, auxiliares de serviços gerais, valeteiros, lubrificadores, caixa, vigias e atendentes de loja de conveniência:

a- R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais)  nos meses de março/2009 a agosto/2009,  b- R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) nos meses de setembro/2009 a fevereiro/2.010;  c-  Para os empregados que percebem salário superior ao piso da categoria, um reajuste de 6,50% (seis vírgula cinqüenta por cento) sobre o salário de fevereiro/2009;

 

2.2- SALARIO DO GERENTE-  O piso salarial do GERENTE GERAL DO POSTO, será, no mínimo, superior a 100% (cem por cento) do piso salarial dos frentistas, lavadores, lubrificadores e caixa interno do posto (escritório)  e demais cargos descritos na cláusula “2.1”.

 

2.3- DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO- A duração da jornada deverá ser de 220 horas mensais e 44 horas semanais.

 

2.4- No pagamento do novo piso salarial e demais salários descritos nesta cláusula e seus sub itens, poderão ser descontados os aumentos, reajustes, antecipações e abonos, espontâneos  ou compulsórios, concedidos pelos empregadores a seus empregados, no período de 1º/03/2008 a 28/02/2009, salvo os decorrentes de promoção ou transferência.

 

2.5- As diferenças das folhas de pagamento dos meses de março/2009 e abril/2009, tendo em vista a avença ora firmada entre as partes, deverão ser pagas pelos empregadores aos seus empregados até o dia 05/06/2009, através de folhas complementares de pagamento.

 

3- SALÁRIO DO SUBSTITUTO (ADMISSÃO)

3.1- Admitido empregado para a função de outro dispensado, será a ele garantido o salário igual ao do empregado de menor valor na função, sem considerar as vantagens de caráter pessoal, respeitadas, porém, as disposições contidas no art. 461 da CLT.

 

4- DA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS:

4.1- As partes, visando atender às disposições contidas na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, pactuam que, além do reajuste aplicado ao piso salarial e demais salários da categoria profissional, será pago pelas empresas que integram a categoria econômica aqui representada, a título de Participação de Lucros e Resultados das Empresas, o valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) a cada trabalhador abrangido por esta CCT. que tenha mantido vínculo empregatício no período de 1º de março de 2008 a 28 de fevereiro/2009, cujo valor será pago em duas parcelas iguais  no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) cada uma delas, sendo que a primeira parcela será paga junto com a folha de pagamento do mês de agosto/2009 e a segunda parcela será paga junto com a folha de pagamento do mês de  fevereiro/2010, pactuando ainda as partes que deverá ser respeitada a proporcionalidade de 1/12 de tal valor ou seja: R$ 15,83 (quinze reais e oitenta e três centavos), para cada mês trabalhado no período de 01/03/2008 a 28/02/2009 àqueles empregados contratados durante esse referido período e que continuam atualmente a aprestar serviços a tais empresas. Nos termos mencionada Legislação (Lei nº 10.101/2000), o presente valor tem caráter de “Abono de Participação nos Lucros e resultados das Empresas”, e, por isso, não sofrerá incidência de nenhum tributo, nem encargo trabalhista, não se aplicando também o princípio da habitualidade, conforme artigo 3º da citada lei.

 

3- SERVIÇO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

3.1- Ocorrendo prestação de serviço em horário extraordinário, as horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), até o limite de 12 (doze) horas semanais. As que excederem a esse limite, bem como quando o trabalho ocorrer em dia de descanso do trabalhador, inclusive em feriado assim definido pela legislação federal que trata da matéria, sem ocorrer uma folga compensatória, serão então tais horas remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).

 

4- ADICIONAL NOTURNO

4.1- Os funcionários que prestarem serviços no horário noturno, assim considerado aquele previsto em Lei, receberão 30% (trinta por cento) a mais que o valor da hora normal, referente ao período em que efetivamente fizerem jus ao adicional noturno (§ 2º do art. 73 da CLT).

 

 

5- ADICIONAL DE FÉRIAS E ESTABILIDADE APÓS SEU GOZO

5.1- As empresas concederão além do benefício previsto no art. 7º - XVII da Constituição Federal, um adicional de férias a seus empregados, a ser pago por ocasião da concessão das mesmas, tendo por base o tempo de serviço e na seguinte proporção:

- Após 02 e até 03 anos ...................................................

05%

- Após 03 e até 04 anos ...................................................

20%

- Após 04 e até 05 anos ...................................................

25%

- Após 05 e até 09 anos ...................................................

35%

- Após 10 anos .................................................................

45%

PARÁGRAFO ÚNICO – Após o retorno do gozo de férias, terá o empregado estabilidade provisória no emprego, de 30 dias,  contados da data prevista para o retorno ao trabalho, salvo na ocorrência de falta grave do obreiro.

 

6- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

6.1- Todos os estabelecimentos abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não ao Sindicato da categoria econômica aqui representada, recolherão a título de contribuição assistencial (reversão patronal), de que trata o art. 513, letra “E”, da Consolidação das Leis do Trabalho, até o dia 31 de dezembro de 2009, a quantia de R$270,00(duzentos e setenta reais), podendo ser enviada a cobrança pela categoria econômica antes de tal data, sendo que, após 31/12/2009 sofrerá essa contribuição o acréscimo de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% ao mês, além da atualização monetária mensal, com base na variação IGP/M(FGV) ou outro índice que vier a substituí-lo e que reflita a inflação medida no período de apuração. O recolhimento será feito em guia própria fornecida pelo Sindicato da Categoria Econômica e quitada no Banco nela indicada.

 

7.1- FÔRO

7.1- A justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul, será competente para apreciar e decidir quaisquer controvérsias oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva.

 

8- VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO

8.1- A presente CONVENÇÃO COLETIVA, referente às cláusulas econômicas ora pactuadas, terá prazo de 12 (doze) meses, com vigência a partir de 01 de Março de 2009, com término previsto para o dia 28 de fevereiro de 2010, sendo firmada pelas partes em seis vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito.

 

Campo Grande-MS, 05 de maio de 2009.

 

 

 

 

 

SINDICATO COM. VAR. COM.COMB. S AUTOM.,

LOJAS DE CONV. E LUBRIF. DO ESTADO

DE MATO GROSSO DO SUL

SINPETRO/MS – CNPJ 15.435.977/0001-09

SR. STEINER JARDIM

Presidente

 

DONIZETE A. FERREIRA GOMES

OAB/MS-4.413-B

Advogado do SINPETRO/MS

 

 

 

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS

DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS

DE PETRÓLEO DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL – CNPJ 08.268.947/0001-90

SR. GÍLSON DA SILVA SÁ

Presidente

 

 

 

 

FEDERAÇÃO NACIONAL EMPREG. EM POSTOS

SERV.COMB. E DER. PETRÓLEO

FENEPOSPETRO – CNPJ 69.122.257/0001-12

SR. LUIZ CARLOS FERNANDES

DELEGADO REPRESENTANTE

 

IRANI BUZZO

OAB/SP-56.254

Advogada do FENEPOSPETRO

e SINPOSPETRO/MS

 

 

 


 

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