A
presente CONVENÇÃO COLETIVA, referente às cláusulas econômicas ora pactuadas,
terá prazo de 12 (doze) meses, com vigência a partir de 01 de Março de 2009,
com término previsto para o dia 28 de
fevereiro de 2010, sendo firmada pelas partes em seis vias de igual teor e
forma, para todos os fins de direito.
Pelo
presente instrumento, de um lado, o SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS, LOJAS DE CONVENIÊNCIA E
LUBRIFICANTES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-SINPETRO/MS, inscrito no CNPJ
sob nº 15.435.977/0001-09, registro sindical código 002.001.01246-7, sediado em Campo
Grande-MS, na Rua
Bariri, nº 133, Vila Glória, neste ato representado por seu presidente em
exercício, Sr. STEINER JARDIM, brasileiro, casado, CPF . 022 481 901 15,
residente e domiciliado nesta capital, na rua Bariri, nº 133, Vila Glória, nos
termos aprovados em Assembléia Geral, do representante da categoria econômica, realizada
em 12 de fevereiro de 2009, na sede da entidade e, de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS, inscrito no CNPJ 08.268.947/0001-90, com sede na
cidade de Campo Grande-MS, na Rua General Camilo Gall, nº 30, Bairro
Taveirópolis, neste ato representado por seu presidente, o Sr. GÍLSON DA SILVA
SÁ, brasileiro, casado, Representante Sindical, CPF nº 518.803.261-91, nos
termos aprovados em Assembleia Geral, realizada em 25/01/2009 em Campo Grande/MS, neste ato também assistido pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO – FENEPOSPETRO, inscrita no CNPJ sob nº 69.122.257/0001-12,
registro sindical código sob nº 005.544.00000-6, com sede na Avenida General Charles de Gaulle, 258, Bairro Parque São Domingos, na cidade de São
Paulo/SP., neste ato representado por Sr. LUIZ CARLOS FERNANDES, brasileiro,
casado, Delegado Representante neste Estado de Mato Grosso do Sul, CPF nº
546.702.418-34, celebram a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO e relação às cláusulas econômicas, abaixo descrita, a
qual será redigida pelas cláusulas e condições seguintes: DE
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-SINPOSPETRO/MS
1– A CONVENÇÃO E SEU CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1- Esta convenção, referente às CLÁUSULAS ECONÔMICAS, é
aplicável às empresas e aos empregados representados pelas categorias profissional
e econômica, no âmbito das correspondente a base territorial do Estado de Mato
Grosso do Sul.
2-PISO SALARIAL
2.1- Piso
Salarial para os empregados da categoria, tais como os seguintes empregados: frentistas, lavadores, atendentes de
escritório, auxiliares de serviços gerais, valeteiros, lubrificadores, caixa,
vigias e atendentes de loja de conveniência:
a- R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) nos meses de março/2009 a agosto/2009, b- R$
535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) nos meses de setembro/2009 a
fevereiro/2.010; c- Para os empregados que
percebem salário superior ao piso da categoria, um reajuste de 6,50% (seis vírgula cinqüenta por
cento) sobre o salário de fevereiro/2009;
2.2- SALARIO DO GERENTE- O piso
salarial do GERENTE GERAL DO POSTO, será, no
mínimo, superior a 100% (cem por
cento) do piso salarial dos frentistas, lavadores, lubrificadores e caixa
interno do posto (escritório) e demais
cargos descritos na cláusula “2.1”.
2.3- DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO- A duração
da jornada deverá ser de 220 horas mensais e 44 horas semanais.
2.4- No
pagamento do novo piso salarial e demais salários descritos nesta cláusula e
seus sub itens, poderão ser descontados os aumentos, reajustes, antecipações e
abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelos
empregadores a seus empregados, no período de 1º/03/2008 a 28/02/2009, salvo os
decorrentes de promoção ou transferência.
2.5- As
diferenças das folhas de pagamento dos meses de março/2009 e abril/2009, tendo
em vista a avença ora firmada entre as partes, deverão ser pagas pelos
empregadores aos seus empregados até o dia 05/06/2009,
através de folhas complementares de pagamento.
3- SALÁRIO DO SUBSTITUTO (ADMISSÃO)
3.1- Admitido
empregado para a função de outro dispensado, será a ele garantido o salário
igual ao do empregado de menor valor na função, sem considerar as vantagens de
caráter pessoal, respeitadas, porém, as disposições contidas no art. 461 da
CLT.
4- DA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS DAS
EMPRESAS:
4.1- As
partes, visando atender às disposições contidas na Lei nº 10.101 de 19/12/2000,
pactuam que, além do reajuste aplicado ao piso salarial e demais salários da
categoria profissional, será pago
pelas empresas que integram a categoria econômica aqui representada, a título
de Participação de Lucros e Resultados das Empresas, o valor de R$ 190,00 (cento
e noventa reais) a cada trabalhador abrangido por esta CCT. que tenha
mantido vínculo empregatício no período de 1º
de março de 2008 a 28 de
fevereiro/2009, cujo valor será pago
em duas parcelas iguais no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) cada uma delas, sendo que a primeira
parcela será paga junto com a folha de pagamento do mês de agosto/2009 e a segunda parcela será paga junto com a folha de pagamento do mês de fevereiro/2010, pactuando ainda as partes
que deverá ser respeitada a proporcionalidade de 1/12 de tal valor ou seja: R$ 15,83 (quinze reais e oitenta e três
centavos), para cada mês trabalhado no
período de 01/03/2008 a 28/02/2009
àqueles empregados contratados durante esse referido período e que continuam
atualmente a aprestar serviços a tais empresas. Nos termos mencionada
Legislação (Lei nº 10.101/2000), o presente valor tem caráter de “Abono de Participação nos Lucros e
resultados das Empresas”, e, por isso, não sofrerá incidência de nenhum
tributo, nem encargo trabalhista, não se aplicando também o princípio da
habitualidade, conforme artigo 3º da citada lei.
3- SERVIÇO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
3.1- Ocorrendo
prestação de serviço em horário extraordinário, as horas extras serão
remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta
por cento), até o limite de 12 (doze)
horas semanais. As que excederem a esse limite, bem como quando o trabalho
ocorrer em dia de descanso do trabalhador, inclusive em feriado assim definido
pela legislação federal que trata da matéria, sem ocorrer uma folga
compensatória, serão então tais horas remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
4- ADICIONAL NOTURNO
4.1- Os
funcionários que prestarem serviços no horário noturno, assim considerado
aquele previsto em Lei, receberão 30%
(trinta por cento) a mais que o valor da hora normal, referente ao período em que efetivamente fizerem jus
ao adicional noturno (§ 2º do art. 73 da CLT).
5- ADICIONAL DE FÉRIAS E ESTABILIDADE APÓS SEU GOZO
5.1- As
empresas concederão além do benefício previsto no art. 7º - XVII da
Constituição Federal, um adicional de férias a seus empregados, a ser pago por
ocasião da concessão das mesmas, tendo por base o tempo de serviço e na
seguinte proporção:
|
- Após 02
e até 03 anos ...................................................
|
05%
|
|
- Após 03
e até 04 anos ...................................................
|
20%
|
|
- Após 04
e até 05 anos ...................................................
|
25%
|
|
- Após 05
e até 09 anos ...................................................
|
35%
|
|
- Após 10
anos .................................................................
|
45%
|
PARÁGRAFO ÚNICO – Após o retorno do gozo de férias, terá o empregado estabilidade provisória no emprego, de 30 dias, contados da data prevista para o retorno ao
trabalho, salvo na ocorrência de falta grave do obreiro.
6- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
6.1- Todos
os estabelecimentos abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho,
associados ou não ao Sindicato da categoria econômica aqui representada,
recolherão a título de contribuição assistencial (reversão patronal), de que
trata o art. 513, letra “E”, da Consolidação das Leis do Trabalho, até o dia 31
de dezembro de 2009, a quantia de R$270,00(duzentos
e setenta reais), podendo ser enviada a cobrança pela categoria econômica
antes de tal data, sendo que, após 31/12/2009 sofrerá essa contribuição o
acréscimo de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% ao mês, além da
atualização monetária mensal, com base na variação IGP/M(FGV) ou outro índice
que vier a substituí-lo e que reflita a inflação medida no período de apuração.
O recolhimento será feito em guia própria fornecida pelo Sindicato da Categoria
Econômica e quitada no Banco nela indicada.
7.1- FÔRO
7.1- A
justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul, será competente para apreciar e decidir
quaisquer controvérsias oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva.
8- VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO
8.1- A
presente CONVENÇÃO COLETIVA, referente às cláusulas econômicas ora pactuadas,
terá prazo de 12 (doze) meses, com vigência a partir de 01 de Março de 2009,
com término previsto para o dia 28 de
fevereiro de 2010, sendo firmada pelas partes em seis vias de igual teor e
forma, para todos os fins de direito.
Campo
Grande-MS, 05 de maio de 2009.
|
SINDICATO COM. VAR. COM.COMB. S
AUTOM.,
LOJAS DE CONV. E LUBRIF. DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL
SINPETRO/MS – CNPJ 15.435.977/0001-09
SR. STEINER JARDIM
Presidente
|
DONIZETE A. FERREIRA GOMES
OAB/MS-4.413-B
Advogado do SINPETRO/MS
|
|
|
|
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS
DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E
DERIVADOS
DE PETRÓLEO DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL – CNPJ
08.268.947/0001-90
SR. GÍLSON DA SILVA SÁ
Presidente
|
FEDERAÇÃO NACIONAL EMPREG. EM POSTOS
SERV.COMB. E DER. PETRÓLEO
FENEPOSPETRO – CNPJ 69.122.257/0001-12
SR. LUIZ CARLOS FERNANDES
DELEGADO REPRESENTANTE
|
IRANI BUZZO
OAB/SP-56.254
Advogada do FENEPOSPETRO
e SINPOSPETRO/MS
|
|