As cláusulas sociais e gerais têm vigência por 24(vinte e quatro) meses e as cláusulas econômicas têm vigência por 12(doze) meses, respeitando-se a vigência a partir de 1.º de março de 2010, sendo firmada pelas partes em três vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito, devendo ainda o teor desta CCT, na forma aqui pactuada, ser enviado ao órgão competente do Ministério do Trabalho, na forma da legislação vigente.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Pelo presente instrumento, de um lado, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS, LOJAS DE CONVENIÊNCIA e LUBRIFICANTES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-SINPETRO/MS, inscrito no CNPJ sob n.º 15.435.977/0001-09, registro sindical código 002.001.01246-7, sediado em Campo Grande-MS, na Rua Bariri, n.º 133, Vila Glória, neste ato representado por seu presidente, SR. STEINER JARDIM, brasileiro, casado, empresário, CPF. 022.481.901-15, nos termos aprovados em Assembléia Geral dos integrantes da categoria econômica, realizada em vinte e três de fevereiro de 2.010, na sede da entidade e, de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, inscrito no CNPJ sob n.º 08.268.947/0001-90, com sede na cidade de Campo Grande/MS, na Rua General Camilo Gal, n.º 30, neste ato representado por seu presidente, o Sr. GILSON DA SILVA SÁ, brasileiro, casado, representante sindical, CPF. 518 803 261 91, nos termos aprovados em Assembléia Geral, realizada em 17 de janeiro de 2010, na Ria Pedro Celestino, n.º 3.283, neste ato também assistido pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO – FENEPOSPETRO, inscrita no CNPJ sob n.º 69.122.257/0001-12, registro sindical código sob o nº 005.544.00000-6, com sede na Avenida General Charles de Gaulle, n.º 258, Bairro Parque São Domingos, na cidade de São Paulo/SP, neste ato representada pelo SR. LUIZ CARLOS FERNANDES, brasileiro, casado, Delegado Representante neste Estado de Mato Grosso do Sul, CPF. nº 546.702.418-34, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO em relação às cláusulas econômicas, sociais e gerais a seguir descritas:
1- DO INSTRUMENTO NORMATIVO E SEU CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1- Esta Convenção Coletiva de Trabalho, referente às CLÁUSULAS ECONÔMICAS , CLÁUSULAS SOCIAIS e GERAIS, é aplicável às empresas e aos empregados representados pelas categorias profissionais e econômicas, no âmbito correspondente a base territorial do Estado de Mato Grosso do Sul.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
2- PISO SALARIAL:
2.1 O Piso salarial para os empregados da categoria, tais como os seguintes empregados: frentistas, lavadores, atendentes de escritório, auxiliares de serviços gerais, valeteiros, lubrificador, vigias, caixa interno do posto(escritório) e atendentes de lojas de conveniências será de:
- R$560,50 (quinhentos e sessenta reais e cinqüenta centavos) nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2.010, com reajuste de 4,77%(quatro vírgula setenta e sete por cento) sobre o piso salarial de fevereiro/2010);
- R$590,00 (quinhentos e noventa reais), nos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro de 2010 e nos meses de janeiro e fevereiro de 2011;
- Para os empregados que percebam salário superior ao piso da categoria, pactuam as partes um reajuste de 5,00%(cinco por cento) sobre o salário de fevereiro de 2010.
- No pagamento do novo piso salarial e demais salários descritos nesta cláusula e seus sub itens, poderão ser descontados os aumentos, reajustes, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelos empregadores a seus empregados, no período de 1.º/03/2009 a 28/02/2010, salvo os decorrentes de promoção ou transferência.
2.2 - SALÁRIO DO GERENTE
O piso salarial do GERENTE GERAL DO POSTO, será, no mínimo, superior a 100% (cem por cento) do piso salarial fixado na cláusula 2.1 para os frentistas, lavadores, lubrificadores e demais cargos ali descritos.
3 – DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
3.1- A duração da jornada de trabalho deverá ser de 220 horas mensais e 44 horas semanais.
4- SALÁRIO DO SUBSTITUTO (ADMISSÃO)
4.1- Admitido empregado para a função de outro dispensado, será a ele garantido o salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens de caráter pessoal, respeitadas, porém, as disposições contidas no art. 461 da CLT.
5- DA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS
5.1- As partes, visando atender às disposições contidas na Lei n.º 10.101 de 19/12/2000, pactuam que, além do reajuste estabelecido na cláusula “2.1” acima descrita, será pago pelas empresas que integram a categoria econômica aqui representada, aos empregados que mantiveram vínculo empregatício entre o período de 1.º de março de 2.009 a 28 de fevereiro/2010 e que continuam prestando serviços a tais empresas, um valor a título de Participação de Lucros e Resultados das Empresas, pactuam as partes, de comum acordo, que a título de participação de lucros e resultados das empresas, será pago o valor de R$200,00 (duzentos reais) a cada trabalhador abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho, na forma aqui descrita, cujo valor será pago em duas parcelas iguais no valor de R$100,00 (cem reais) cada uma delas, sendo que a primeira parcela será paga junto com a folha de pagamento referente ao mês de maio/2010 e a segunda parcela será paga junto com a folha de pagamento do mês de fevereiro/2011.
5.1.2- pactuando ainda as partes que deverá ser respeitada a proporcionalidade de 1/12 de tal valor ou seja: R$16,67 (dezesseis reais e sessenta e sete centavos), para cada mês trabalhado no período de 01/03/2009 a 28/02/2010 àqueles empregados contratados durante a vigência da Convenção Coletiva abrangida no citado período e que continuam atualmente a prestar serviços a tais empresas. Nos termos da mencionada Legislação (lei n.º 10.101/2000), o presente valor tem caráter de “Abono de Participação nos Lucros e Resultados das Empresas”, e, por isso, não sofrerá incidência de nenhum tributo, nem encargo trabalhista, não se aplicando também o princípio da habitualidade, conforme artigo 3.º da citada lei.
6- SERVIÇO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
6.1- Ocorrendo prestação de serviço em horário extraordinário, as horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), até o limite de 12 (doze) horas semanais. As que excederem a esse limite, bem como quando o trabalho ocorrer em dia de descanso do trabalhador, inclusive em feriado assim definido pela legislação federal que trata da matéria, sem ocorrer uma folga compensatório, serão então tais horas remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
7- ADICIONAL NOTURNO
7.1 - Os funcionários que prestarem serviços no horário noturno, assim considerado aquele previsto em Lei, receberão 30% (trinta por cento) a mais que o valor da hora normal, referente ao período em que efetivamente fizeram jus ao adicional noturno, descrito no § 2º do art. 73 da CLT.
8- ADICIONAL DE FÉRIAS e ESTABILIDADE APÓS SEU GOZO
8.1- As empresas concederão além do benefício previsto no art. 7º - XVII da Constituição Federal, um adicional de férias a seus empregados, a ser pago por ocasião da concessão das mesmas, tendo por base o tempo de serviço e na seguinte proporção:
- Após 02 e até 03 anos ......................................... 05%
- Após 03 e até 04 anos .......................................... 20%
- Após 04 e até 05 anos .......................................... 25%
- Após 05 e até 09 anos .......................................... 35%
- Após 10 anos ...................................................... 45%
PARÁGRAFO ÚNICO - Após o retorno do gozo de férias, terá o empregado estabilidade provisória no emprego, de 30 dias, contados da data prevista para o retorno ao trabalho, salvo na ocorrência de falta grave do obreiro.
CLÁUSULAS SOCIAIS E GERAIS
9 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
9.1- As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes de pagamento ou documento similar, no qual conste, discriminadamente, todos os valores pagos e os descontos efetuados, bem como o valor da contribuição do FGTS.
10 - UNIFORMES
10.1- As empresas fornecerão, gratuitamente, uniformes aos seus empregados, quando de uso obrigatório em serviço, obrigando-se o obreiro a devolvê-lo quando rescindido o contrato de trabalho, nas condições em que estiverem. Nos dias chuvosos, as empresas quando necessário, fornecerão capa de chuva para o atendimento.
11 - CONTROLE DE FREQÜÊNCIA
11.1- Por exigência legal (Parag. 2º do art. 74, da CLT), as empresas com mais de 10 (dez) empregados ficam obrigadas a manter controle de ponto (cartão, livro ou folha de ponto), para registro de freqüência e horário de trabalho dos seus empregados.
12 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
12.1- As empresas pagarão o adicional de periculosidade a todos os seus empregados que trabalham diretamente com inflamáveis ou dependências consideradas de riscos, tudo nos precisos termos do art. 193 da CLT e normas extravagantes.
13 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
13.1- O empregado afastado do serviço por problemas de saúde devidamente diagnosticados por médico da previdência social, SUS, terá uma complementação nos primeiros trinta dias de seu afastamento, da verba recebida do INSS, até o limite de seu piso salarial ou salário mensal que recebe, para que não sofra nos trinta dias subseqüentes a seu afastamento redução do piso salarial ou salário que percebia se estivesse normalmente trabalhando. Após esse período prevalecerá as normas da Previdência Social ao caso.
14 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
14.1- Será dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado demitido que obtiver novo emprego, desde que comprovada, por escrito, a nova proposta de emprego. Na hipótese da concessão de aviso prévio pelo empregado, as empresas o liberarão a partir do 15º (décimo quinto) dia de seu cumprimento, desde que solicitado pelo obreiro, ficando facultada às partes, de comum acordo, a liberação total dessa obrigação.
15 - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA OU PUNIÇÕES
15.1- Ao empregado demitido por falta grave ou punido disciplinarmente ser-lhe-á comunicado, por escrito, as razões determinantes do ato, sob pena de gerar presunção de dispensa ou punição imotivada. Negando-se o empregado a apor a sua assinatura na cópia de comunicação, está será firmada por duas testemunhas.
16 - VERBAS RESCISÓRIAS - PAGAMENTO
16.1- O pagamento das verbas rescisórias dar-se-á nos prazos fixados no art. 477 da CLT. Caso o empregado não compareça ao local e data designados para pagamento ou negue-se a recebê-lo, a empresa dará ciência do fato ao Sindicato Profissional, ficando então isenta do pagamento de qualquer multa pelo não pagamento.
17 - HOMOLOGAÇÕES
17.1- As homologações de rescisão de contrato de trabalho serão efetivadas, preferencialmente, no Sindicato Profissional que representa tal categoria, desde que no local exista representação da entidade de classe.
18 - QUADRO DE AVISO
18.1- O Sindicato profissional poderá afixar no quadro de aviso existente no local de trabalho, a divulgação das atividades sindicais.
19 - FECHAMENTO DO CAIXA
19.1- O fechamento do caixa será sempre feito com a presença do empregado responsável pelo mesmo.
20 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
20.1- Fica estabelecido que empresas que mantenham o empregado membro da diretoria do Sindicato profissional liberarão do trabalho, uma vez por semana, entre segunda e sexta-feira, um empregado cada uma, sem prejuízo de salário. Os dias determinados para a liberação serão fixados, de comum acordo, pelas empresas e a diretoria do sindicato profissional. Na hipótese de o empregado se ausentar do trabalho e não comparecer ao Sindicato, este comunicará a empresa para que esta proceda ao desconto do salário do obreiro.
21 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
21.1- O contrato de experiência previsto no art. 445 parágrafo único, da CLT, não excederá a 60 (sessenta) dias, ficando suspenso durante a concessão de benefício previdenciário, completando-se o prazo nele previsto após a cessação do referido benefício.
22 - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
22.1- Resolvem as partes, que é obrigatório por parte das empresas revendedoras de combustíveis que integram a categoria econômica aqui representada, junto à seguradora a ser escolhida por elas ou indicada pela entidade representante da categoria econômica, a contratação de seguro de vida em grupo com apólice que faça previsão da cobertura mínima em caso de morte ou invalidez do empregado segurado, no valor de R$13.000,00(treze mil) reais e, em relação ao valor da mensalidade (prêmio) a ser paga, fica pactuado que, do valor mensal apurado, será devida a quantia mensal de R$2,00(dois reais) para cada empregado, com o devido desconto em folha de pagamento e, o remanescente do valor mensal devido, será pago pela empresa empregadora, sendo que a adesão do empregado junto a empresa deverá ocorrer por escrito e, não se confunde tal seguro com verba trabalhista em favor do empregado.
22.2- o seguro deverá prever também a cobertura para auxílio funeral, em valor a ser estipulado pela empresa empregadora quando da contratação do seguro, devendo as empresas repassar a cópia da apólice a cada trabalhador, cuja apólice deverá conter especificação do valor mínimo do prêmio a ser pago.
23 - SALÁRIO FAMÍLIA
23.1- A título de salário família será pago pelos Revendedores aos funcionários com direito ao recebimento desse benefício (conforme legislação vigente), o equivalente a 3% (três por cento) do piso salarial estipulado na cláusula 2, por filho(a) dependente, nos termos da Lei, se tal percentual for superior a quota legalmente devida.
24 - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
24.1- Urna vez por ano, por três dias um empregado por empresa, indicado pelo representante da categoria profissional, mediante prévia comunicação, poderá participar de cursos profissionalizantes, sem prejuízo de cargo, vantagens e remuneração, desde que comprovado pelo empregado a realização do curso.
25 - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
25.1- Ao empregado que estiver a 270 (duzentos e setenta) dias ou menos de adquirir o direito de se aposentar, fica assegurada a sua estabilidade no emprego, desde que, à época, tenha, no mínimo 4 (quatro) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa. Adquirido tal direito, fica o empregado obrigado a exercê-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a aquisição do mesmo, sob pena de perder a estabilidade aqui prevista. Poderá, porém, ser demitido o obreiro nas hipóteses de justa causa, na forma da Lei.
26 - ATESTADO MÉDICO ODONTOLÓGICO
26.1- As empresas aceitarão atestados médico e odontológico expedidos por profissionais de entidade médica conveniada de modo expresso com a entidade que representa a categoria profissional e que firma a presente Convenção Coletiva, desde que nos atestados seja consignado o horário do atendimento do paciente-empregado. Na falta do citado convênio, prevalecem as determinações contidas na legislação vigente quanto aos atestados médicos.
27 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
27.1- Serão remuneradas as faltas justificadas nas seguintes hipótese e proporções:
a) até três dias úteis consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, companheira(o) declarada em sua CTPS ou descendentes;
b) até cinco dias consecutivos em caso de nascimento de filho;
c) até cinco dias consecutivos em caso de casamento;
d) até um dia útil para hospitalização do cônjuge ou companheira(o);
e) até dois dias úteis consecutivos em caso de falecimento de ascendente.
28 - GRATIFICAÇÃO NA APOSENTADORIA
28.1- O empregado que contar com 08 (oito) ou mais anos ininterruptos de serviço na mesma empresa e nesta se aposentar, fará jus a uma gratificação no valor equivalente a três vezes a sua última remuneração, a qual será paga 50% (cinqüenta por cento) no termo de rescisão do contrato de trabalho e 50% (cinqüenta por cento) após 30 (trinta) dias da rescisão. Se o período de trabalho (8 anos ou mais) for intercalado, a gratificação será concedida no valor de uma remuneração.
29 - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
29.1- Fica assegurada a empregada gestante a estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto.
30 - ADIANTAMENTO SALARIAL
30.1 - As empresas se comprometem a efetuar, até o dia 20 de cada mês, adiantamento quinzenal aos seus empregados, no valor mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração (salário e eventual adicional) do respectivo mês, exceto se o obreiro não o desejar, ou se tiver faltado injustificadamente ao serviço por mais de três dias no mês.
31 - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO
31.1- Juntamente com a elaboração do comunicado de acidente de trabalho ao INSS, entregará a empresa ao empregado um atestado nele constando a data em que ocorreu o acidente e quais as últimas remunerações por ele recebida.
32 - PROMOÇÃO
32.1 - Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção será acompanhada de efetivo aumento salarial.
33 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
33.1 - As empresas comunicarão ao sindicato profissional ou a entidade que estiver a época representando a categoria profissional na jurisdição do estado de Mato Grosso do Sul, no prazo de 72 (setenta e duas horas), cópia da comunicação de acidente de trabalho (CAT).
34 - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
34.1- As empresas que integram a categoria econômica concederão aos seus empregados uma CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS, na forma da legislação vigente (Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT), instituído pela Lei Federal n. o 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto n. 05 de 14/01/91, sem natureza salarial, a qual deverá ser entregue após o início de tal concessão, na primeira quinzena de cada mês, contendo os itens e o peso e/ou quantidade seguintes:
PRODUTOS DA CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS PADRÃO - SINPETRO/MS
QUANTIDADE UNIDADE PRODUTOS
10 Kg. Arroz agulhinha tipo 1
04 Kg. Feijão carioquinha
05 Kg. Açúcar refinado
04 Lata Óleo de Soja (900 MI).
01 Kg. Sal refinado
01 Pacote Café torrado e moído (500 gr.)
03 Pacote Macarrão (500 gr.)
01 Pacote Farinha de mandioca (500 gr.)
01 Kg. Farinha de trigo
01 Pacote Fubá (500 gr.)
01 lt. Extrato tomate (140 gr.)
01 Pacote Biscoito Doce (200 gr.)
01 tablete Creme dental (50 gr.)
01 Pacote Esponja de aço (8 unidades)
01 Unidade Sabonete (90 gr.)
05 Unidades Sabão em pedra
01 Unidade Recipiente para embalar os produtos da cesta básica aqui descritos.
34.2- Além dos empregados em efetivo exercício da atividade, terão direito ainda:
A- Os empregados em gozo de férias;
B - Os empregados afastados por acidente de trabalho, doença ou licença à gestante, pelo período de 2 (dois) meses.
34.3- Os empregados admitidos, seja qual for o dia do mês, somente terão direito ao recebimento da cesta básica, no mês imediatamente seguinte ao da admissão;
34.4- Os empregados participarão com 5% (cinco por cento), do valor da cesta básica, caso não tenham faltado ao trabalho durante o mês e com 15% (quinze por cento), caso faltarem ao trabalho, sem justificativa também durante o mês.
35 - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
35.1- Fica assegurado, nos termos dos artigos 462 e 513, letra “e” da CLT que os empregadores descontarão dos salários dos empregados associados, até que eventualmente seja regulamentado ou alterada a Legislação no sentido de que também haja possibilidade de desconto à empregados não associados, representados pela entidade representante da categoria profissional, a contribuição assistencial, no percentual aprovado na Assembléia Geral Extraordinária, que serão comunicadas às empresas da respectiva base territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, pela entidade representante da categoria profissional.
35.2- Os referidos descontos deverão ser repassados a respectiva entidade representante da Categoria Profissional até o 10º dias do mês subseqüente, mediante expedição de guias próprias que deverão ser fornecidas gratuitamente pela entidade que representa a categoria profissional.
35.3 - O sindicato profissional deverá remeter às empresas o rol de empregados associados.
36- DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
36.1 – Todos as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não ao Sindicato da categoria econômica aqui representada, recolherão a título de contribuição assistencial ( reversão patronal ), de que trata o art. 513, letra “E”, da Consolidação das Leis do Trabalho, até o dia 31 de dezembro de 2010 a quantia de R$285,00(duzentos e oitenta e cinco reais), podendo ser enviada a cobrança pela categoria econômica antes de tal data e poderá de igual modo ser paga pela empresa antes da data limite, sendo que, após o dia 31/12/2010 sofrerá essa contribuição o acréscimo de multa de 10%(dez por cento), juros de mora de 1% ao mês, além da atualização monetária mensal, com base na variação do IGP/M(FGV) ou outro índice que vier a substituí-lo e que reflita a inflação medida no período de apuração. O recolhimento será feito em guia própria fornecida pelo Sindicato da categoria econômica e quitada no Banco nela indicada.
37 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
37.1 - Em caso de transferência do funcionário, receberá ele um adicional de 30% (trinta por cento), sobre seu piso salarial, desde que dita transferência se opere na forma do parágrafo 3º do art. 469 da CLT ou dispositivo legal que vier a substituí-lo.
38 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS DELEGADOS
38.1- A categoria profissional indicará à categoria econômica o nome de no máximo 04 (quatro) delegados por ela escolhidos, para aturem dentro da base territorial.
Parágrafo único : As empresas concederão estabilidade provisória a estes 04 (quatro) delegados ou a quem vier substituí-los, podendo o prazo de estabilidade ser renovado através de Acordo Coletivo.
39 - DEMISSÃO ÀS VÉSPERAS DO TÉRMINO DA CONVENÇÃO COLETIVA
39.1- As empresas não poderão dispensar seus funcionários dentro o prazo de 30(trinta) dias que antecederem o prazo estipulado para o término da Convenção Coletiva de Trabalho, exceto nas hipóteses de demissão por justa causa. Antes e após esse prazo, as empresas poderão efetuar demissões ainda que imotivadamente.
40 – ANUÊNIO
40.1- Para as empresas que tenham plano de cargos e salários em seu estabelecimento, fica facultada a inclusão do anuênio no mesmo, a ser definido e pago em tal hipótese, conforme for estipulado pela empresa empregadora em seu plano de cargos e salários, quando dele dispuser.
41 - MULTA
41.1- Fica pactuada a multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do Piso Salarial, na qual incorrerá a parte que violar qualquer cláusula desta Convenção, que será revertida a favor da parte prejudicada e aplicada em dobro em caso de reincidência.
42 - DO TRABALHO DE DEFICIENTES FÍSICOS
42.1- A entidade que representa a categoria patronal se compromete a divulgar junto a seus associados, a solicitação no sentido de que, caso haja condições na empresa, que possam também os deficientes físicos ser contratados em postos de revenda de combustíveis.
43- CLAUSULAS MAIS VANTAJOSAS
43.1- Serão mantidas as condições vigentes não alteradas, nem suprimidas e que continuam previstas em lei, que sejam mais vantajosas para o empregado em relação às previstas neste instrumento.
44 - FÔRO
44.1- A Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul, será competente para apreciar e decidir quaisquer controvérsias oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva.
45 - VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO
45.1- As cláusulas sociais e gerais têm vigência por 24(vinte e quatro) meses e as cláusulas econômicas têm vigência por 12(doze) meses, respeitando-se a vigência a partir de 1.º de março de 2010, sendo firmada pelas partes em três vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito, devendo ainda o teor desta CCT, na forma aqui pactuada, ser enviado ao órgão competente do Ministério do Trabalho, na forma da legislação vigente.
Campo Grande/MS, 23 de março de 2.010
p/ Sindicato Com. Varejista de Combustíveis Automotivos Lojas Donizete A. F. Gomes
de Conveniência e Lubrificantes do Estado de Mato Grosso do Sul advogado do SINPETRO/MS
SINPETRO/MS – CNPJ 15.435.977/0001-09
Steiner Jardim – Presidente
p/ Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados
Derivados de Petróleo do Estado de Mato Grosso do Sul
SINPOSPETRO/MS – CNPJ 08.268.947/0001-90
Gilson da Silva Sá – Presidente
p/ Federação Nacional de Empregados em Postos de Irani Buzzo
Serviços de Combustíveis e Deriv. de Petróleo OAB/SP 56.254
FENEPOSPETRO – CNPJ 69.122.257/0001-12 advogada da FENEPOSPETRO
Luiz Carlos Fernandes – Delegado Representante e do SINPOSPETRO/MS
|