Convenção Coletiva de Trabalho, que entre si ajustam o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE JUIZ DE FORA E REGIÃO, que inclui as cidades de Andrelândia, Baependi, Barbacena, Barroso, Bias Fortes, Bicas, Boas esperança, Bom Jardim de Minas, Bom Sucesso, Campanha, Campo Belo, Carandaí, Carmo da Cachoeira, Carvalhos, Coronel Pacheco, Cruzília, Ewbanck da Câmara, Itamonte, Itumirim, Itutinga, Juiz de Fora, Lagoa Dourada, Lavras, Liberdade, Lima Duarte, Madre de Deus de Minas, Mar de Espanha, Maringá, Matias Barbosa, Mercês, Nepomuceno, Pedro Teixeira, Perdões, Resende Costa, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Santa Rita do Jacutinga, Santos Dumont, São João Del Rei, São João Nepomuceno, São Lourenço, São Tiago, São Tomé das Letras, Tabuleiro, Tiradentes, Três Corações, Três Pontas e Varginha, e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASPETRO, representados pelos seus respectivos presidentes, devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias e, mediante as seguintes condições:
PRIMEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL: A partir de 1º de Novembro de
2006, as empresas reajustarão o salário de todos os empregados em
5,2632%, sobre o salário vigente em 1º de Novembro de 2005, passando
assim o salário básico mensal para R$400,00 (quatrocentos reais),
podendo ser compensados todos os aumentos, reajustes legais,
antecipações, eventuais reposições salariais e resíduos, concedidos de
1º de Novembro de 2005 em diante. A diferença salarial do mês de
Novembro/2006, Dezembro de 2006 e, 13o salário de 2006, será quitada na folha de pagamento de Fevereiro/2007.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O salário de ingresso a ser aplicado sobre aqueles empregados admitidos a partir de 1o
de Novembro de 2006 é de R$370,00 (trezentos e setenta reais), que
vigorará por no máximo 90 (Noventa) dias, após a admissão de cada
empregado, quando então passarão a receber o salário básico.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Esta C.C.T. de classe, representa a categoria de Frentistas; Lavadores; Enxugadores; Frentistas-Vigia; Frentistas-Caixa;
Borracheiros; Trocadores de Óleo; Lubrificadores e; Promotores de Lojas
de Conveniência (todos aqueles empregados que realizam trabalhos
operacionais em lojas de conveniência), ficando ajustado entre as
partes convenentes a contratação mediante salário-hora, de até 50%
(cinqüenta por cento) do efetivo obreiro da empresa, cujo valor será
igual a divisão do salário base ou de ingresso da categoria, pelo valor
de 220 (duzentos e vinte) horas, acrescido do adicional de
periculosidade a base de 30% (trinta por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Além do reajuste estabelecido na Cláusula
Primeira supra, as empresas da categoria pagarão a todos os
trabalhadores que mantiveram vínculo empregatício entre o período de 1o
de Novembro/2005 à 31 de Outubro/2006, um abono de Participação nos
Lucros e Resultados das empresas, no importe numerário de R$160,00
(cento e sessenta reais), respeitada a proporcionalidade dentro do
período aquisitivo supra citado, e quitado em duas parcelas, sendo a
primeira parcela na folha de pagamento referente ao mês de
Fevereiro/2007, e a segunda parcela na folha de pagamento referente ao
mês de Março/2007. Ocorrendo demissão dentro do período de pagamento,
este abono é devido em sua integralidade. O presente abono de
Participação nos Lucros e Resultados, está amparado na Lei no.
10.101/2000, de 19 de Dezembro de 2000, não incidindo nenhum tributo
sobre o mesmo.
SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS: O empregado ao entrar em gozo de
férias, além de outras vantagens previstas em lei, fará jus a uma
gratificação, que será paga de acordo com os seguintes critérios:
a) Valor correspondente a 30 (trinta) horas de seu salário básico,
desde que tenha obtido direito ao gozo de férias de 30 (trinta) dias;
b) Valor correspondente a 20 (vinte) horas de seu salário básico,
desde que tenha obtido direito ao gozo de férias de 24 (vinte e quatro)
dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o empregado não adquira direito aos
períodos de férias previstos nesta cláusula, nenhuma gratificação lhe
será devida.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de dispensa sem justa causa e havendo
período de férias adquirido, dentro das condições previstas nesta
cláusula, a gratificação permanecerá devida ao empregado.
TERCEIRA - FRENTISTA CAIXA (QUEBRA DE CAIXA) : O empregado que for
designado para a função de frentista caixa, isto é, aquele que acumular
em seu poder os recebimentos, terá direito de perceber uma gratificação
mensal no valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário
básico, a título de quebra de caixa, já acrescido de 30% (trinta por
cento), referente ao adicional de periculosidade.
QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DESPESAS FUNERAL: As empresas
farão obrigatoriamente em favor dos seus empregados, independentemente
da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em
grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
a)R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de morte do empregado(a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
b)R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de invalidez permanente
(Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente,
independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente
qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas
definitivas, mencionando o grau de percentagem, respectivamente, da
invalidez deixada pelo acidente;
c)R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de doença profissional do
empregado (a), será pago até 100% (cem por cento) do capital básico
segurado para a cobertura de morte por qualquer causa, limitado ao
capital segurado mínimo, exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da
categoria, mediante solicitação do Segurado ou de seu representante
legal em formulário próprio, obedecendo aos seguintes critérios de
pagamento:
c.1)Será antecipado, ao próprio Empregado ou a seu representante
legal, devidamente qualificado, 50% (cinqüenta por cento) do Capital
Básico Segurado para a Cobertura MORTE POR QUALQUER CAUSA, nos casos em
que o Empregado for “Aposentado por Invalidez” pelo órgão responsável
(INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social), cuja aposentadoria
seja ocasionada e caracterizada como doença profissional que o impeça
de desempenhar suas funções, e a data do início da
moléstia/Aposentadoria e de seu diagnóstico, seja posterior a data da
inclusão na apólice.
c.2)Ocorrendo a caracterização da INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE e
de caráter irreversível em conseqüência de doença profissional, e desde
que devidamente reconhecida e comprovada pelo órgão responsável (INSS),
será pago ao próprio Empregado Segurado ou a seu representante legal,
devidamente qualificado, o complemento de 50% (cinqüenta por cento) do
Capital Básico Segurado, não cabendo nenhuma outra indenização futura
ao mesmo Empregado mesmo que este empregado venha desempenhar outras
funções na empresa ou em qualquer outra empresa no País ou Exterior.
c.3)Caso o segurado ainda não tenha recebido 100% (cem por cento) da
indenização por PAID, se recupere da doença profissional e volte a
exercer atividade remunerada e desde que seu retorno à empresa ocorra
dentro de cinco anos após a sua aposentadoria temporária por doença
profissional, todas as demais coberturas do seguro, inclusive as de
seus dependentes, se houver, permanecerão em vigor, desde que os
prêmios continuem sendo recolhidos pelo Sub-Estipulante.
c.4)Ocorrendo a MORTE POR QUALQUER CAUSA ou a INVALIDEZ PERMANENTE
TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, será deduzido da indenização o valor do
adiantamento aqui referido, ficando excluída do seguro,
automaticamente, o benefício “PAID – PAGAMENTO ANTECIPADO E/OU
INTEGRALIZADO POR DOENÇAS PROFISSIONAIS”, sem qualquer direito à outras
indenizações por conta de Doenças Profissionais.
c.5)Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo
Benefício PAID ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo
Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer
indenização.
c.6)Caso ocorra a MORTE POR QUALQUER CAUSA do Empregado durante a
vigência do seguro, no período de sua “Aposentadoria” temporária por
Doença Profissional aqui contemplada pelo Benefício “PAID”, desde que
limitado a cinco anos após a sua aposentadoria temporária por doença
profissional, e ainda em processo de avaliação do órgão competente
(INSS), será pago ao(s) Beneficiário(s) do seguro a indenização devida,
deduzindo-se o valor do adiantamento aqui referido e desde que a
empresa indique o mesmo Empregado em relação específica e continue
pagando o prêmio mensal regularmente. Após cinco anos da aposentadoria
temporária, fica facultado à empresa optar pela permanência ou a
exclusão do seguro do empregado aposentado temporariamente por doença
profissional, cessando, no caso de exclusão, o pagamento do prêmio
mensal do respectivo seguro.
c.7)O Benefício de que trata está cláusula somente poderá ser
contratado em apólice de Seguro de Vida em Grupo que não contemple a
cobertura de IPD – Invalidez Permanente Total por Doença.
d)R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de morte, do cônjuge do empregado(a) por qualquer causa;
e)R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de morte por
qualquer causa de cada filho do empregado de até 18 (dezoito) anos,
limitado a 04 (quatro):
f)R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor do empregado
quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de invalidez causada
por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade
remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa,
independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão
receber 50 Kg de alimentos;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo a morte do empregado(a) por acidente
no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em grupo
deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do
sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.160,00 (Dois mil, cento e
sessenta reais);
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer
causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de 10% (Dez por
cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas
efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente
comprovados;
PARÁGRAFO QUARTO - As indenizações, independentemente da cobertura,
deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro no prazo
não superior a 24 (vinte e quatro) horas, após a entrega da
documentação completa exigida pela Seguradora;
PARÁGRAFO QUINTO – A partir do valor mínimo estipulado e das demais
condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam as empresas
livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios
e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de
subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no
salário do empregado, o qual deverá se for o caso, incidir apenas na
parcela que exceder ao limite acima;
PARÁGRAFO SEXTO – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas
as empresas e empregadores, inclusive os empregados em regime de
trabalho temporário, autônomos e estagiários devidamente comprovado o
seu vínculo;
PARÁGRAFO SÉTIMO – As coberturas e as indenizações
por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta
cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de um exclui o
outro e;
PARÁGRAFO OITAVO - As empresas e/ou empregadores não serão
responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente,
na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições
mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
QUINTA - PERICULOSIDADE (FRENTISTAS, LAVADORES, ENXUGADORES, VIGIAS E
GERENTES): Os empregados classificados nas categorias mencionadas nesta
cláusula, receberão além do salário, o adicional de periculosidade na
base de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário base.
SEXTA - HORAS EXTRAS: As horas extras serão remuneradas com o
adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o valor da hora
normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Face a possibilidade de interrupção periódica
da jornada de trabalho diária do Frentista/Vigia, aquele que labora no
horário compreendido entre 22:00 e 06:00 horas e, diante da
peculiaridade desses serviços, donde fica a maior parte do tempo parado
à espera de cliente, resta ajustado entre as partes convenentes que o
intervalo diário intra-jornada fica diluído integralmente durante a
jornada de trabalho, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo
previsto no parágrafo 4º (quarto) do artigo 71 da C.L.T., nem aplicação
do parágrafo 1º (primeiro) do artigo 73 da C.L.T.. O empregador deve
conceder ao empregado o tempo para este realizar sua alimentação e
descanso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados classificados na presente categoria, trabalham em jornada de compensação e prorrogação, podendo haver a aplicação do regime
de compensação de 12 x 36 horas, ou seja, não considerando como
extraordinário o labor prestado além da oitava hora, na medida em que
está sendo respeitado o limite de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Face a possibilidade de interrupção periódica
da jornada de trabalho, em razão da peculiaridade dos trabalhos
prestados em Postos Revendedores de Combustíveis e Derivados de
Petróleo, o intervalo diário para refeição e descanso fica diluído na
jornada, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no
parágrafo 4º (quarto) do artigo 71 da Consolidação das Leis do
Trabalho. O empregador deve conceder ao empregado o tempo para este
realizar sua alimentação e descanso.
PARÁGRAFO QUARTO - As horas excedentes à 8ª (oitava) diária
laboradas em um dia, serão compensadas com a redução equivalente da
jornada em outro dia, respeitado o limite máximo de 12 (doze) horas de
labor diário, o que implica dizer que, o excesso ou a diminuição de
horas em um dia de trabalho, poderá ser compensado pela correspondente
diminuição ou acréscimo em outro dia, de maneira que não exceda o
horário normal do mês.
SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM PROPAGANDA: A empresa que receber
pagamentos de terceiros, a título de publicidade, deverá dar
participação a todos os seus empregados mediante rateio em partes
iguais entre eles, do valor que corresponde a 10% (dez por cento) do
total que for recebido.
PARÁGRAFO ÚNICO - O rateio previsto nesta cláusula, somente será
devido nos casos em que para realizar a publicidade as empresas tenham
de se valer do uso do macacão ou uniforme de trabalho dos empregados.
OITAVA - QUADRO DE AVISOS: As empresas, atendendo ao que dispõe o
precedente 172 do Tribunal Superior do Trabalho, deverão afixar em
quadros de aviso, todos os comunicados, panfletos e circulares
expedidos pelo sindicato profissional e que lhes forem remetidos,
vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem
quer que seja.
NONA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA RESCISÃO: A referida multa
não será devida quando o atraso decorrer de culpa do próprio empregado,
quando houver atraso do banco depositário em fornecer o saldo de conta
do F.G.T.S., e quando o pagamento das respectivas verbas fique na
dependência de decisão Judicial.
DÉCIMA - PROMOÇÃO: Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial.
DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO: Nos casos de substituição
temporária, entendendo-se como tal aquela que não ultrapassar trinta
dias, o substituto terá direito de receber a diferença entre o valor do
salário do substituído e o seu.
DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORMES: As empresas que exigem o uso de
uniformes, fornecerão gratuitamente aos seus empregados, até 02 (dois)
conjuntos por ano, para utilização exclusiva em serviço e, quando for
exigido aos lavadores o uso de botas, estas serão fornecidas, também,
gratuitamente, até 02 (dois) pares por ano. Em caso de necessidade, a
critério do empregador, poderá ser fornecido mais de um conjunto de
uniformes por ano.
DÉCIMA TERCEIRA – MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO: A
empresa que não efetuar o pagamento de salário do empregado, dentro do
prazo de 05 (cinco) dias úteis, subsequentes ao mês vencido, pagará a
multa em favor do empregado, em valor correspondente a 10% ( dez por
cento ) sobre o total dos salários em débito. Recomenda-se às empresas
a depositar o salário de seus empregados em conta corrente, de
estabelecimento bancário.
DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE PRESENÇA: Todas as empresas representadas
pelo Sindicato Patronal, qualquer que seja o número de seus empregados,
são obrigadas a adotar o sistema de registro de presença (livro, folha
ou relógio de ponto).
DÉCIMA QUINTA – AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE CHEQUES: Quando a
empresa autorizar o recebimento de cheques, cartões de crédito e
outros, para o pagamento de produtos e/ou serviços, não poderá
descontar da remuneração do empregado o valor dos títulos que forem
devolvidos por insuficiência de fundos. No entanto, para prevalecer a
presente cláusula, o empregado autorizado a recebê-los, só poderá
fazê-lo quando se destinarem ao
pagamento de produtos e/ou serviços, se forem emitidos no ato da
compra, com a conferência da assinatura e identidade do emitente, a
anotação do seu documento de identidade, endereço e telefone, bem como
da marca e da placa do veículo abastecido, não podendo o valor
ultrapassar ao do abastecimento ou serviço, sob pena de ser descontado
de seus salários o respectivo valor do título. As empresas deverão
utilizar de carimbos a ser preenchidos por seus empregados.
PARAGRÁFO ÚNICO - As empresas obrigam-se a informar todos os seus
empregados, por escrito, sobre as condições inseridas na presente
cláusula, afixando cópia da mesma no quadro de aviso do
estabelecimento.
DÉCIMA SEXTA - ESTUDANTE, ABONO DE FALTAS: Os empregados estudantes nos
dias de provas escolares, serão dispensados da presença ao serviço sem
prejuízo de remuneração, desde que a realização das provas seja
comunicada ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas.
DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, SUSPENSÃO: Os contratos de
experiência ficarão automaticamente suspensos durante a concessão do
auxílio doença pela previdência social, completando-se o prazo nele
previsto após a cessação do benefício.
DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, READMISSÃO: O empregado
que, tendo seu contrato de trabalho rescindido, for readmitido pela
mesma empresa, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da rescisão
anterior, não poderá ser submetido na readmissão a novo contrato de
experiência.
DÉCIMA NONA - FÉRIAS, AVISO E CONCESSÃO: Os empregados deverão ser
avisados do início de sua férias, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, e o gozo delas não poderá começar em dias de repouso e
feriado.
VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO, BAIXA NA CTPS: Quando o
empregado for dispensado de cumprir o aviso prévio, a empresa deverá dar imediata
baixa em sua carteira de trabalho, marcando data específica para o
devido acerto. A C.T.P.S., será entregue contra recibo.
VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA CASAMENTO: A licença para casamento prevista no artigo 473 a C.L.T., será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES: Recomenda-se às
empresas que encaminhem seus empregados à seguradora, mesmo quando
tratar-se de acidentes do trabalho de pequena importância. Da mesma
forma, recomenda-se aos
empregados que comuniquem às empresas quaisquer acidentes de trabalho
que venham a sofrer, por menores que sejam, fornecendo a empresa uma
via da “CAT” para o Sindicato Profissional.
VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO: As empresas obrigam-se a acatar
os atestados médicos e odontológicos, expedidos pelos médicos e
dentistas do Sindicato Profissional, e que se observem as normas legais
e regulamentares sobre o assunto.
VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO: A empresa que
descumprir o disposto no artigo 545 da C.L.T., ficará sujeita a uma
multa de 10% (dez por cento) em favor do Sindicato Profissional, que
incidirá sobre o valor das respectivas contribuições dos empregados.
VIGÉSIMA QUINTA - GESTANTE, GARANTIA DE EMPREGO: Fica garantido o
emprego das empregadas gestantes, nos contratos de trabalho por tempo
indeterminado, a partir da data de apresentação do atestado médico
comprobatório da gravidez, até o prazo de 90 (noventa) dias após o
vencimento da licença maternidade a que se refere o artigo 392 da
C.L.T..
VIGÉSIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE: O Sindicato Patronal,
compromete-se a esclarecer e informar as empresas sobre a
obrigatoriedade da concessão dos vales transportes aos empregados, na
forma da lei vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato profissional compromete-se a orientar
os empregados, no sentido de que somente passam a fazer jus ao
benefício, após formularem requerimento junto ao empregador.
VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE: As divergências oriundas da
aplicação dessa convenção, serão dirimidas exclusivamente pela Justiça
do Trabalho.
VIGÉSIMA OITAVA – MULTA: Fica ajustada a multa de valor igual a 40%
(quarenta por cento) do salário base, a ser paga pela parte que
descumprir qualquer das obrigações de fazer constantes desta convenção,
em benefício dos Sindicatos convenentes.
VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO: O processo de prorrogação, denúncia,
revisão, etc...., somente poderá ocorrer dentro dos termos do artigo
615 da C.L.T.
TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA: As empresas que fizerem homologação
junto ao sindicato profissional, deverão exibir as 2 (duas) últimas
guias do imposto sindical.
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTA VINCULADA DO
F.G.T.S.: As empresas entregarão aos empregados os extratos das contas
vinculadas do F.G.T.S., inclusive por ocasião da rescisão contratual,
sempre que fornecido pelos Bancos depositários competentes.
TRIGÉSIMA SEGUNDA – SUBSTITUTO PROCESSUAL: Os Sindicatos convenentes
da presente Convenção Coletiva de Trabalho legitimam-se como
substitutos processuais nas demandas que visem sua fiel observância.
>TRIGÉSIMA TERCEIRA – ENCONTROS QUADRIMESTRAIS: Os Sindicatos
convenentes que assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho,
concordam com programação de encontros quadrimestrais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os sindicatos convenentes ajustam ainda que, se o “Ministério da Fazenda” admitir a progressão da margem de revenda do óleo diesel, da categoria, “D” para “F” será marcado um imediato encontro para adequação do salário da categoria.
TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA: Conforme consta da
Ata da A.G.E., foi aprovada a cobrança dos empregados da Contribuição
Confederativa, na proporção de 2% (dois por cento) do salário base
mensal, a ser recolhido até o dia 5 (cinco) de cada mês, subsequente ao
vencido, ressalvada a oposição individual do empregado que não
concordar com o desconto, no prazo de 10 (dez) dias, junto ao Sindicato
Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que não estiver trabalhando no mês
destinado ao desconto, sofrerá o descontado no primeiro mês seguinte ao
reinício do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o dia 5 (cinco)
do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recolhimentos serão remetidos diretamente ao
Sindicato Profissional, através de cheque nominal acompanhado de
relação de empregados, via correio.
TRIGÉSIMA QUINTA – GARANTIA DE ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM VIAS DE
APOSENTADORIA: Ao trabalhador que estiver a 12 (doze) meses, ou menos,
de adquiria a aposentadoria, fica assegurada sua estabilidade no
emprego, desde que esteja trabalhando na empresa há pelo menos 10 (dez)
anos. Adquirindo o direito, extingue-se a garantia.
TRIGÉSIMA SEXTA – SISTEMA DE AUTO-ABASTECIMENTO - “SELF-SERVICE”: É
proibido o funcionamento do sistema de auto-abastecimento, denominado “self-service”,
em todos os Postos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo
do Estado de Minas Gerais, autorizada assim, somente, a operação das
“Bombas de Abastecimento“ por “Frentistas” integrantes do quadro de
empregados da empresa.
TRIGÉSIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos, com início em 1o de Novembro de 2006, e término em 31 de Outubro de 2008, mantida a Data-Base em 1o de Novembro, ressalvada nova negociação na próxima data-base em 1o
de Novembro de 2007, que irá tratar exclusivamente das cláusulas
econômicas, assim entendendo, reajuste salarial e, participação nos
lucros e resultados.
Estando assim, devidamente ajustadas, as partes ora convenentes
firmam o presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho em 07
(Sete) vias de igual teor e forma.
Belo Horizonte, 22 de Janeiro de 2007.
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASPETRO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE JUIZ DE FORA E REGIÃO
|