Convenção Coletiva de Trabalho, que entre si ajustam o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE
UBERABA, e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
NO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASPETRO, e como Interveniente a
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS
E DERIVADOS DE PETRÓLEO – FENEPOSPETRO, representados pelos seus
respectivos Presidentes, devidamente autorizados pelas respectivas
Assembléias Gerais Extraordinárias e, mediante as seguintes condições:
PRIMEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL: A partir de 1º de Novembro de 2006, as empresas reajustarão o salário de todos os empregados em 5,2632%, sobre o salário vigente em 1º de Novembro de 2005, passando assim o salário básico mensal para R$400,00 (quatrocentos reais), podendo ser compensados todos os aumentos, reajustes legais, antecipações, eventuais reposições salariais, e resíduos, concedidos de 1º de Novembro de 2005 em diante. A diferença salarial do mês de Novembro/2006, deverá ser quitada na folha de pagamento referente ao mês de Janeiro/2007.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O salário de ingresso a ser aplicado sobre aqueles empregados admitidos a partir de 1o de Novembro de 2006 é de R$370,00 (trezentos setenta reais), que vigorará por no máximo 90 (noventa) dias, após a admissão de cada empregado, quando então passarão a receber o salário básico.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Esta C.C.T. de classe, representa a categoria de Frentistas; Lavadores; Enxugadores, Frentistas-Vigia, Frentistas-Caixa, Borracheiros e Trocadores de Óleo, Lubrificadores e; Promotores de Lojas de Conveniência (todos aqueles empregados que realizam trabalhos operacionais em lojas de conveniência), ficando ajustado entre as partes convenentes a contratação mediante salário-hora, de até 50% (cinqüenta por cento) do efetivo obreiro da empresa, cujo valor será igual a divisão do salário base ou de ingresso da categoria, pelo valor de 220 (duzentos e vinte) horas, acrescido do adicional de periculosidade a base de 30% (trinta por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Além do reajuste estabelecido na Cláusula Primeira supra, as empresas da categoria pagarão a todos os trabalhadores que mantiveram vínculo empregatício entre o período de 1o de Novembro/2005, a 31 de Outubro/2006, um abono de Participação nos Lucros e Resultados das empresas, no importe numerário de R$160,00 (cento e sessenta reais), respeitada a proporcionalidade dentro do período aquisitivo supra citado, e quitado em duas parcelas, sendo a primeira parcela na folha de pagamento referente ao mês de Janeiro/2007, e a segunda parcela na folha de pagamento referente ao mês de Fevereiro/2007. Ocorrendo demissão dentro do período de pagamento, este abono é devido em sua integralidade. O presente abono de Participação nos Lucros e Resultados está amparado na Lei no. 10.101/2000, de 19 de Dezembro de 2000, não incidindo nenhum tributo sobre o mesmo.
SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS: O empregado ao entrar em gozo de férias, além de outras vantagens previstas em lei, fará jus a uma gratificação, que será paga de acordo com os seguintes critérios:
a)Valor correspondente a 30 (trinta) horas de seu salário básico, desde que tenha obtido direito ao gozo de férias de 30 (trinta) dias;
b)Valor correspondente a 20 (vinte) horas de seu salário básico, desde que tenha obtido direito de gozo de férias de 24 (vinte e quatro) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o empregado não adquira direito aos períodos de férias previstos nesta cláusula, nenhuma gratificação lhe será devida.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de dispensa sem justa causa e havendo período de férias adquirido, dentro das condições previstas nesta cláusula, a gratificação permanecerá devida ao empregado.
TERCEIRA - FRENTISTA CAIXA (QUEBRA DE CAIXA): O empregado que for designado para a função de frentista caixa, isto é, aquele que acumular em seu poder os recebimentos, terá direito de perceber uma gratificação mensal no valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário básico, a título de quebra de caixa, acrescido de 30% (trinta por cento), referente ao adicional de periculosidade.
QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DESPESAS FUNERAL: As empresas farão obrigatoriamente em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
a)R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de morte do empregado(a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
b)R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de invalidez permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau de percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
c)R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de doença profissional do empregado (a), será pago até 100% (cem por cento) do capital básico segurado para a cobertura de morte por qualquer causa, limitado ao capital segurado mínimo, exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, mediante solicitação do Segurado ou de seu representante legal em formulário próprio, obedecendo aos seguintes critérios de pagamento:
c.1)Será antecipado, ao próprio Empregado ou a seu representante legal, devidamente qualificado, 50% (cinquenta por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura MORTE POR QUALQUER CAUSA, nos casos em que o Empregado for “Aposentado por Invalidez” pelo órgão responsável (INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social), cuja aposentadoria seja ocasionada e caracterizada como doença profissional que o impeça de desempenhar suas funções, e a data do início da moléstia/Aposentadoria e de seu diagnóstico, seja posterior a data da inclusão na apólice.
c.2)Ocorrendo a caracterização da INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE; e de caráter irreversível em consequência de doença profissional, e desde que devidamente reconhecida e comprovada pelo órgão responsável (INSS), será pago ao próprio Empregado Segurado ou a seu representante legal, devidamente qualificado, o complemento de 50% (cinquenta por cento) do Capital Básico Segurado, não cabendo nenhuma outra indenização futura ao mesmo Empregado mesmo que este empregado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra empresa no País ou Exterior.
c.3)Caso o segurado ainda não tenha recebido 100% (cem por cento) da indenização por PAID, se recupere da doença profissional e volte a exercer atividade remunerada e desde que seu retorno à empresa ocorra dentro de cinco anos após a sua aposentadoria temporária por doença profissional, todas as demais coberturas do seguro, inclusive as de seus dependentes, se houver, permanecerão em vigor, desde que os prêmios continuem sendo recolhidos pelo Sub-Estipulante.
c.4)Ocorrendo a MORTE POR QUALQUER CAUSA ou a INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, será deduzido da indenização o valor do adiantamento aqui referido, ficando excluída do seguro, automaticamente, o benefício “PAID – PAGAMENTO ANTECIPADO E/OU INTEGRALIZADO POR DOENÇAS PROFISSIONAIS”, sem qualquer direito à outras indenizações por conta de Doenças Profissionais.
c.5)Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAID ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
c.6)Caso ocorra a MORTE POR QUALQUER CAUSA do Empregado durante a vigência do seguro, no período de sua “Aposentadoria” temporária por Doença Profissional aqui contemplada pelo Benefício “PAID”, desde que limitado a cinco anos após a sua aposentadoria temporária por doença profissional, e ainda em processo de avaliação do órgão competente (INSS), será pago ao(s) Beneficiário(s) do seguro a indenização devida, deduzindo-se o valor do adiantamento aqui referido e desde que a empresa indique o mesmo Empregado em relação específica e continue pagando o prêmio mensal regularmente. Após cinco anos da aposentadoria temporária, fica facultado à empresa optar pela permanência ou a exclusão do seguro do empregado aposentado temporariamente por doença profissional, cessando, no caso de exclusão, o pagamento do prêmio mensal do respectivo seguro.
c.7)O Benefício de que trata está cláusula somente poderá ser contratado em apólice de Seguro de Vida em Grupo que não contemple a cobertura de IPD – Invalidez Permanente Total por Doença.
d)R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de morte, do cônjuge do empregado(a) por qualquer causa;
e)R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho do empregado de até 18 (dezoito) anos, limitado a 04 (quatro):
f)R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por; atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 Kg de alimentos;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo a morte do empregado por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de R$2.160,00 (Dois mil, cento e sessenta reais);
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovados;
PARÁGRAFO QUARTO - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
PARÁGRAFO QUINTO – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado, o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima;
PARÁGRAFO SEXTO – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados em regime de trabalho temporário, autônomos e estagiários devidamente comprovado o seu vínculo;
PARÁGRAFO SÉTIMO – As coberturas e as
; indenizações por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de um exclui o outro;
PARÁGRAFO OITAVO - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
QUINTA - PERICULOSIDADE (FRENTISTAS, LAVADORES, ENXUGADORES, VIGIAS E GERENTES): Os empregados classificados nas categorias mencionadas nesta cláusula, receberão além do salário, o adicional de periculosidade na base de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário base.
SEXTA - HORAS EXTRAS: As horas extras serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Face a possibilidade de interrupção periódica da jornada de trabalho diária do Frentista/Vigia, aquele que labora no horário compreendido entre 22:00 e 06:00 horas e, diante da peculiaridade desses serviços, donde fica a maior parte do tempo parado à espera de cliente, resta ajustado entre as partes convenentes que o intervalo diário intra-jornada fica diluído integralmente durante a jornada de trabalho, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo 4º (quarto) do artigo 71 da C.L.T., nem aplicação do parágrafo 1º (primeiro) do artigo 73 da C.L.T. O empregador deve conceder ao empregado o tempo para este realizar sua alimentação e descanso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados classificados na presente categoria, trabalham em jornada de compensação e prorrogação, podendo haver a aplicação do regime de compensação de 12 x 36 horas, ou seja, não considerando como extraordinário o labor prestado além da oitava hora, na medida em que está sendo respeitado o limite de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Face a possibilidade de interrupção periódica da jornada de trabalho, em razão da peculiaridade dos trabalhos prestados em Postos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo, o intervalo diário para refeição e descanso fica diluído na jornada, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo 4º (quarto) do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. O empregador deve conceder ao empregado o tempo para este realizar sua alimentação e descanso.
PARÁGRAFO QUARTO - As horas excedentes à 8ª (oitava) diária laboradas em um dia, serão compensadas com a redução equivalente da jornada em outro dia, respeitado o limite máximo de 12 (doze) horas de labor diário, o que implica dizer que, o excesso ou a diminuição de horas em um dia de trabalho, poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal do mês.
SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM PROPAGANDA: A empresa que receber pagamentos de terceiros, a título de publicidade, deverá dar participação a todos os seus empregados mediante rateio em partes iguais entre eles, do valor que corresponde a 10% (dez por cento) do total que for recebido.
PARÁGRAFO ÚNICO - O rateio previsto nesta cláusula, somente será devido nos casos em que para realizar a publicidade as empresas tenham de se valer do uso do macacão ou uniforme de trabalho dos empregados.
OITAVA - QUADRO DE AVISOS: As empresas, atendendo ao que dispõe o precedente 172 do Tribunal Superior do Trabalho, deverão afixar em quadros de aviso, todos os comunicados, panfletos e circulares expedidos pelo sindicato profissional e que lhes forem remetidos, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
NONA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA RESCISÃO: A referida multa não será devida quando o atraso decorrer de culpa do próprio empregado, quando houver atraso do banco depositário em fornecer o saldo de conta do F.G.T.S., e quando o pagamento das respectivas verbas fique na dependência de decisão Judicial.
DÉCIMA - PROMOÇÃO: Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial.
DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO: Nos casos de substituição temporária, entendendo-se como tal aquela que não ultrapassar trinta dias, o substituto terá direito de receber a diferença entre o valor do salário do substituído e o seu.
DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORMES: As empresas que exigem o uso de uniformes, fornecerão gratuitamente aos seus empregados, até 02 (dois) conjuntos por ano, para utilização exclusiva em serviço e, quando for exigido aos lavadores o uso de botas, estas serão fornecidas, também, gratuitamente, até 02 (dois) pares por ano. Em caso de necessidade, a critério do empregador, poderá ser fornecido mais de um conjunto de uniformes por ano.
DÉCIMA TERCEIRA – MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO: A empresa que não efetuar o pagamento de salário do empregado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, subsequentes ao mês vencido, pagará a multa em favor do empregado, em valor correspondente a 10% ( dez por cento ) sobre o total dos salários em débito. Recomenda-se às empresas a depositar o salário de seus empregados em conta corrente, de estabelecimento bancário.
DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE PRESENÇA: Todas as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, qualquer que seja o número de seus empregados, são obrigadas a adotar o sistema de registro de presença (livro, folha ou relógio de ponto).
DÉCIMA QUINTA – AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE CHEQUES: Quando a empresa autorizar o recebimento de cheques, cartões de crédito e outros, para o pagamento de produtos e/ou serviços, não poderá descontar da remuneração do empregado o valor dos títulos que forem devolvidos por insuficiência de fundos. No entanto, para prevalecer a presente cláusula, o empregado autorizado a recebê-los, só poderá fazê-lo quando se destinarem ao pagamento de produtos e/ou serviços, se forem emitidos no ato da compra, com a conferência da assinatura e identidade do emitente, a anotação do seu documento de identidade, endereço e telefone, bem como da marca e da placa do veículo abastecido, não podendo o valor ultrapassar ao do abastecimento ou serviço, sob pena de ser descontado de seus salários o respectivo valor do título. As empresas deverão utilizar de carimbos a ser preenchidos por seus empregados.
PARAGRÁFO ÚNICO - As empresas obrigam-se a informar todos os seus empregados, por escrito, sobre as condições inseridas na presente cláusula, afixando cópia da mesma no quadro de aviso do estabelecimento.
DÉCIMA SEXTA - ESTUDANTE, ABONO DE FALTAS: Os empregados estudantes nos dias de provas escolares, serão dispensados da presença ao serviço sem prejuízo de remuneração, desde que a realização das provas seja comunicada ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, SUSPENSÃO: Os contratos de experiência ficarão automaticamente suspensos durante a concessão do auxílio doença pela previdência social, completando-se o prazo nele previsto após a cessação do benefício.
DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, READMISSÃO: O empregado que, tendo seu contrato de trabalho rescindido, for readmitido pela mesma empresa, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da rescisão anterior, não poderá ser submetido na readmissão a novo contrato de experiência.
DÉCIMA NONA - FÉRIAS, AVISO E CONCESSÃO: Os empregados deverão ser avisados do início de sua férias, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e o gozo delas não poderá começar em dias de repouso.
VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO, BAIXA NA CTPS: Quando o empregado for dispensado de cumprir o aviso prévio, a empresa deverá dar imediata baixa em sua carteira de trabalho, marcando data específica para o devido acerto. A C.T.P.S., será entregue contra recibo.
VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA CASAMENTO: A licença para casamento prevista no artigo 473 a C.L.T., será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES: Recomenda-se às empresas que encaminhem seus empregados à seguradora, mesmo quando tratar-se de acidentes do trabalho de pequena importância. Da mesma forma, recomenda-se aos empregados que comuniquem às empresas quaisquer acidentes de trabalho que venham a sofrer, por menores que sejam, fornecendo uma via da “CAT” para o Sindicato Profissional.
VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO: As empresas obrigam-se a acatar os atestados médicos e odontológicos, expedidos pelos médicos e dentistas do Sindicato Profissional, e que se observem as normas legais e regulamentares sobre o assunto.
VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO: A empresa que descumprir o disposto no artigo 545 da C.L.T., ficará sujeita a uma multa de 10% (dez por cento) em favor do Sindicato Profissional, que incidirá sobre o valor das respectivas contribuições dos empregados.
VIGÉSIMA QUINTA - GESTANTE, GARANTIA DE EMPREGO: Fica garantido o emprego das empregadas gestantes, nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, a partir da data de apresentação do atestado médico comprobatório da gravidez, até o prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da licença maternidade a que se refere o artigo 392 da C.L.T..
VIGÉSIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE: O Sindicato Patronal, compromete-se a esclarecer e informar as empresas sobre a obrigatoriedade da concessão dos vales transportes aos empregados, na forma da lei vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato profissional compromete-se a orientar os empregados, no sentido de que somente passam a fazer jus ao benefício, após formularem requerimento junto ao empregador.
VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE: As divergências oriundas da aplicação dessa convenção, serão dirimidas exclusivamente pela Justiça do Trabalho.
VIGÉSIMA OITAVA – MULTA: Fica ajustada a multa de valor igual a 40% (quarenta por cento) do salário base, a ser paga pela parte que descumprir qualquer das obrigações de fazer constantes desta convenção, em benefício da parte inocente.
VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO: O processo de prorrogação, denúncia, revisão, etc...., somente poderá ocorrer dentro dos termos do artigo 615 da C.L.T.
TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA: As empresas que fizerem homologação junto ao sindicato profissional, deverão exibir as 2 (duas) últimas guias do imposto sindical.
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTA VINCULADA DO F.G.T.S.: As empresas entregarão aos empregados os extratos das contas vinculadas do F.G.T.S., inclusive por ocasião da rescisão contratual, sempre que fornecido pelos Bancos depositários competentes.
TRIGÉSIMA SEGUNDA – SUBSTITUTO PROCESSUAL: Os Sindicatos convenentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho legitimam-se como substitutos processuais nas demandas que visem sua fiel observância.
TRIGÉSIMA TERCEIRA – ENCONTROS QUADRIMESTRAIS: Os Sindicatos convenentes que assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, concordam com programação de encontros quadrimestrais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os sindicatos convenentes ajustam ainda que, se o “Ministério da Fazenda” admitir a progressão da margem de revenda do óleo diesel, da categoria, “D” para “F” será marcado um imediato encontro para adequação do salário da categoria.
TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Conforme decisão em Assembléia Geral do Sindicato Profissional, a Contribuição Assistencial será de 3% (três por cento), sobre o salário base, descontada dos trabalhadores nas folhas de pagamentos dos meses de Janeiro de 2007; Março de 2007; Maio de 2007 e; Julho de 2007. A quantia descontada a título de Contribuição Assistencial deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês, subsequente ao vencido, ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de Uberaba, estabelecido a Rua São João, no. 315, Bairro Parque São Geraldo, Uberaba/MG, Cep: 38.031-100, Tel.: (34) 3314-3672, ressalvada a oposição individual do empregado que não concordar com o desconto, no prazo de 10 (dez) dias, junto ao Sindicato Profissional.
TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA: Conforme consta da Ata de Assembléia Geral, foi aprovada a cobrança sobre os salários dos empregados, da Contribuição Confederativa, na proporção de 2,5% (dois e meio por cento) do salário base mensal, a ser recolhido até o dia 10 (dez) de cada mês, subsequente ao vencido, a partir do mês base de Novembro/2006, ressalvada a oposição individual do empregado que não concordar com o desconto, no prazo de 10 (dez) dias, junto ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto, serão descontados no primeiro mês seguinte ao reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os recolhimentos serão remetidos diretamente ao Sindicato Profissional, através de cheque nominal acompanhado de relação de empregados, via correio.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Excepcionalmente no mês que for descontada a Contribuição Assistencial, não será descontada a Contribuição Confederativa.
TRIGÉSIMA SEXTA – GARANTIA DE ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA: Ao trabalhador que estiver a 12 (doze) meses, ou menos, de adquiria a aposentadoria, fica assegurada sua estabilidade no emprego, desde que esteja trabalhando na empresa há pelo menos 10 (dez) anos. Adquirindo o direito, extingue-se a garantia.
TRIGÉSIMA SÉTIMA – SISTEMA DE AUTO-ABASTECIMENTO - “SELF-SERVICE”: É proibido o funcionamento do sistema de auto-abastecimento, denominado “self-service”, em todos os Postos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais, autorizada assim, somente, a operação das “Bombas de Abastecimento“ por “Frentistas” integrantes do quadro de empregados da empresa.
TRIGÉSIMA OITAVA - VIGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos, com início em 1o de Novembro de 2006, e término em 31 de Outubro de 2008, mantida a data-base em 1o de Novembro, ressalvada nova negociação na próxima data-base de 1o de Novembro de 2007, que irá tratar exclusivamente das cláusulas econômicas, assim entendendo, reajuste salarial e, participação nos lucros e resultados.
Estando assim, devidamente ajustadas, as partes ora convenentes firmam o presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho em 07 (Sete) vias de igual teor e forma.
Belo Horizonte, 7 de Dezembro de 2006.
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASPETRO
(Paulo Miranda Soares – Presidente)
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE UBERABA
(Milton de Souza Pereira – Presidente)
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO – FENEPOSPETRO
(Antônio Porcino Sobrinho – Presidente)
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