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Convenção coletiva de trabalho 2008/2009/2010

A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos, com início em 1o de Novembro de 2008, e término em 31 de Outubro de 2010, mantida a data-base em 1o de Novembro, ressalvada nova negociação na próxima “data-base”, de 1o de Novembro de 2009, que irá tratar exclusivamente das cláusulas econômicas, assim entendendo, reajuste salarial, participação nos resultados e, contribuições profissionais.

 

Convenção Coletiva de Trabalho, que entre si ajustam a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO – FENEPOSPETRO, C.N.P.J. no. 69.122.257/0001-12, e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASPETRO, C.N.P.J. no. 17.409.988/0001-40, representados pelos seus respectivos Presidentes, devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias e, mediante as seguintes condições: 

PRIMEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL: A partir de 1º de Novembro de 2008, as empresas reajustarão o salário de todos os empregados em 7,26% (sete vírgula vinte seis por cento) sobre o salário vigente em 1º de Novembro de 2007, passando assim o salário básico mensal para R$463,36 (quatrocentos sessenta e três reais e, trinta e seis centavos), podendo ser compensados todos os aumentos, reajustes legais, antecipações, eventuais reposições salariais e resíduos, concedidos de 1º de Novembro de 2007 em diante. As diferenças salariais dos meses de Novembro/2008, Dezembro/2008, 13o salário de 2008, Janeiro/2009 e, Fevereiro/2009, serão quitadas nas folhas de pagamentos dos meses de Março e Abril de 2009.

Diante da indesejável situação em que o salário básico mensal, mais uma vez, passou a ser inferior ao salário mínimo nacional, o que resulta em manifesta dificuldade de seleção e recrutamento de novos empregados, a exemplo do que ocorreu com a última convenção coletiva de trabalho assinada entre as entidades sindicais ora acordantes, fica estabelecido que, a partir de 1º de Fevereiro de 2009, as empresas reajustarão o salário básico mensal dos empregados em R$27,00 (vinte sete reais) sobre o salário mínimo nacional de R$465,00 (quatrocentos sessenta e cinco reais), passando assim o salário básico mensal, para R$492,00 (quatrocentos noventa e dois reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O salário de ingresso mensal a ser aplicado sobre aqueles empregados admitidos a partir de 1o de Novembro de 2008, é consequentemente de R$445,13 (quatrocentos quarenta e cinco reais e, treze centavos), que vigorará por no máximo 90 (noventa) dias, após a admissão de cada empregado, quando então passarão a receber o salário básico mensal.

Diante da indesejável situação em que o salário de ingresso mensal, mais uma vez, passou a ser inferior ao salário mínimo nacional, o que resulta em manifesta dificuldade de seleção e recrutamento de novos empregados, a exemplo do que ocorreu com a última convenção coletiva de trabalho, assinada entre as entidades sindicais ora acordantes, fica estabelecido que, a partir de 1º de Fevereiro de 2009, as empresas reajustarão o salário de ingresso mensal dos empregados em R$15,00 (quinze reais), sobre o salário mínimo nacional de R$465,00 (quatrocentos sessenta e cinco reais), passando assim o salário de ingresso mensal, para R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais).

PARÁGRAFO SEGUNDO - Esta C.C.T. de classe, representa a categoria de empregados que trabalham em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, como Frentistas; Lavadores; Enxugadores; Frentistas-Vigia; Frentistas-Caixa; Borracheiros; Trocadores de Óleo; Lubrificadores e; Promotores de Lojas de Conveniência (todos aqueles empregados que realizam trabalhos operacionais em lojas de conveniência, empregados no posto de serviço), ficando ajustado entre as partes convenentes a contratação mediante salário-hora, de até 30% (trinta por cento) do efetivo obreiro da empresa, cujo valor será igual à divisão do salário base ou de ingresso da categoria, pelo valor de 220 (duzentos e vinte) horas, acrescido do adicional de periculosidade à base de 30% (trinta por cento).

PARÁGRAFO TERCEIRO – Além do reajuste estabelecido na cláusula primeira supra, as empresas da categoria pagarão a todos os trabalhadores que mantiveram vínculo empregatício entre o período de 1º de Novembro de 2007, a 31 de Outubro de 2008, um abono de Participação nos Resultados das empresas, no importe numerário de R$300,00 (trezentos reais), respeitada a proporcionalidade dentro do período aquisitivo supra citado, e quitado em três parcelas de R$100,00 (cem reais) cada, nas folhas de pagamentos referentes aos meses de Maio, Junho e, Julho de 2009. Ocorrendo demissão dentro do período de pagamento, este abono é devido em sua integralidade.

PARÁGRAFO QUARTO – O presente abono de Participação nos Resultados está amparado na Lei no. 10.101/2000, de 19 de Dezembro de 2000, não incidindo nenhum tributo sobre o mesmo. As empresas que já possuem ou que venham criar o seu programa de Participação nos Resultados, ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, todavia, o valor da Participação nos Resultados não poderá ser inferior a R$300,00 (trezentos reais), e conforme estipulado no parágrafo terceiro, desta cláusula.

SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS: O empregado ao entrar em gozo de férias, além de outras vantagens previstas em lei, fará jus a uma gratificação, que será paga de acordo com os seguintes critérios:

a)Valor correspondente a 30 (trinta) horas de seu salário básico, desde que tenha obtido direito ao gozo de férias de 30 (trinta) dias;

b)Valor correspondente a 20 (vinte) horas de seu salário básico, desde que tenha obtido direito de gozo de férias de 24 (vinte e quatro) dias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o empregado não adquira direito aos períodos de férias previstos nesta cláusula, nenhuma gratificação lhe será devida.

PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de dispensa sem justa causa e havendo período de férias adquirido, dentro das condições previstas nesta cláusula, a gratificação permanecerá devida ao empregado.

TERCEIRA - FRENTISTA CAIXA (QUEBRA DE CAIXA): O empregado que for designado para a função de frentista caixa, isto é, aquele que acumular em seu poder os recebimentos, terá direito de perceber uma gratificação mensal no valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário básico, a título de quebra de caixa, acrescido de 30% (trinta por cento), referente ao adicional de periculosidade.

QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DESPESAS FUNERAL: As empresas farão obrigatoriamente em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:

I-R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;

II-R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de invalidez permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau de percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;

III-R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de invalidez permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica entendido que o empregado fará jus através da cobertura PAED, e somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções, e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e quando houver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso não seja comprovada e caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o seguro continuará em vigor, observada as demais condições contratuais.

PARÁGRAFO QUARTO – Caso o empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.

IV-R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de morte, do cônjuge do empregado por qualquer causa;

V-R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho do empregado de até 18 (dezoito) anos, limitado a 04 (quatro):

VI-R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por  atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 Kg de alimentos;

PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo a morte do empregado(a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.160,00 (Dois mil, cento e sessenta reais);

PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;

PARÁGRAFO QUARTO - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;

PARÁGRAFO QUINTO – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado, o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima;

PARÁGRAFO SEXTO – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados em regime de trabalho temporário, autônomos e estagiários devidamente comprovado o seu vínculo;

PARÁGRAFO SÉTIMO – As coberturas e as  indenizações por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de um exclui o outro e;

PARÁGRAFO OITAVO - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo. 

QUINTA - PERICULOSIDADE (FRENTISTAS, LAVADORES, ENXUGADORES, VIGIAS E GERENTES): Os empregados classificados nas categorias mencionadas nesta cláusula, receberão além do salário, o adicional de periculosidade na base de 30% (trinta por cento), calculada sobre o “salário base”.

SEXTA - HORAS EXTRAS: As horas extras serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Face da possibilidade de interrupção periódica da jornada de trabalho diária do Frentista/Vigia, aquele que labora no horário compreendido entre 22:00 e 06:00 horas e, diante da peculiaridade desses serviços, donde fica a maior parte do tempo parado à espera de cliente, resta ajustado entre as partes convenentes que o intervalo diário intra-jornada fica diluído integralmente durante a jornada de trabalho, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo 4º (quarto) do artigo 71 da C.L.T., nem aplicação do parágrafo 1º (primeiro) do artigo 73 da C.L.T. O empregador deve conceder ao empregado o tempo para este realizar sua alimentação e descanso.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados classificados na presente categoria, trabalham em jornada de compensação e prorrogação, podendo haver a aplicação do regime de compensação de 12 x 36 horas, ou seja, não considerando como extraordinário o labor prestado além da oitava hora, na medida em que está sendo respeitado o limite de 44 horas semanais.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Face da possibilidade de interrupção periódica da jornada de trabalho, em razão da peculiaridade dos trabalhos prestados em Postos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo, o intervalo diário para refeição e descanso fica diluído na jornada, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo 4º (quarto) do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. O empregador deve conceder ao empregado o tempo para este realizar sua alimentação e descanso.

PARÁGRAFO QUARTO - As horas excedentes à 8ª (oitava) diária, laboradas em um dia, serão compensadas com a redução equivalente da jornada em outro dia, respeitado o limite máximo de 12 (doze) horas de labor diário, o que implica dizer que, o excesso ou a diminuição de horas em um dia de trabalho, poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal do mês.

PARÁGRAFO QUINTO – Recomenda-se às empresas que compõem a categoria econômica, em não aplicar o “intervalo intra-jornada diluído” previsto nos parágrafos primeiro e terceiro desta cláusula, consoante já orientado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais – MINASPETRO, através da Circular no. 07/06/07, de 15 de Junho de 2007, diante da Orientação Jurisprudencial 342 do T.S.T.. Eventual aplicação da presente cláusula de “intervalo intra-jornada diluído”, fica a critério das empresas, assumindo estas os riscos do resultado.

SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM PROPAGANDA: A empresa que receber pagamentos de terceiros, a título de publicidade, deverá dar participação a todos os seus empregados mediante rateio em partes iguais entre eles, do valor que corresponde a 10% (dez por cento) do total que for recebido.

PARÁGRAFO ÚNICO - O rateio previsto nesta cláusula, somente será devido nos casos em que para realizar a publicidade as empresas tenham de se valer do uso do macacão ou uniforme de trabalho dos empregados.

OITAVA - QUADRO DE AVISOS: As empresas, atendendo ao que dispõe o precedente 172 do Tribunal Superior do Trabalho, deverão afixar em quadros de aviso, todos os comunicados, panfletos e circulares expedidos pelo sindicato profissional e que lhes forem remetidos, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

NONA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA RESCISÃO: A referida multa não será devida quando o atraso decorrer de culpa do próprio empregado, quando houver atraso do banco depositário em fornecer o saldo de  conta do F.G.T.S., e quando o pagamento das respectivas verbas fique na dependência de decisão Judicial.

DÉCIMA - PROMOÇÃO: Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial.

DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO: Nos casos de substituição temporária, entendendo-se como tal, aquela que não ultrapassar trinta dias, o substituto terá direito de receber a diferença entre o valor do salário do substituído e o seu.

DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORMES: As empresas que exigem o uso de uniformes fornecerão gratuitamente aos seus empregados, até 02 (dois) conjuntos por ano, para utilização exclusiva em serviço e, quando for exigido aos lavadores o uso de botas, estas serão fornecidas, também, gratuitamente, até 02 (dois) pares por ano. Em caso de necessidade, a critério do empregador, poderá ser fornecido mais de um conjunto de uniformes por ano.

DÉCIMA TERCEIRA – MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO: A empresa que não efetuar o pagamento de salário do empregado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, subsequentes ao mês vencido, pagará a multa em favor do empregado, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total dos salários em débito.  Recomenda-se às empresas a depositar o salário de seus empregados em conta corrente, de estabelecimento bancário.

DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE PRESENÇA: Todas as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, qualquer que seja o número de seus empregados, são obrigadas a adotar o sistema de registro de presença (livro, folha ou relógio de ponto).

DÉCIMA QUINTA – AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE CHEQUES: Quando a empresa autorizar o recebimento de cheques, cartões de crédito e outros, para o pagamento de produtos e/ou serviços, não poderá descontar da remuneração do empregado o valor dos títulos que forem devolvidos por insuficiência de fundos. No entanto, para prevalecer a presente cláusula, o empregado autorizado a recebê-los, só poderá fazê-lo, quando se destinarem ao pagamento de produtos e/ou serviços, se forem emitidos no ato da compra, com a conferência da assinatura e identidade do emitente, a anotação do seu documento de identidade, endereço e telefone, bem como da marca e da placa do veículo abastecido, não podendo o valor ultrapassar ao do abastecimento ou serviço, sob pena de ser descontado de seus salários o respectivo valor do título. As empresas deverão utilizar de carimbos a ser preenchidos por seus empregados.

PARAGRÁFO ÚNICO - As empresas obrigam-se a informar todos os seus empregados, por escrito, sobre as condições inseridas na presente cláusula, afixando cópia da mesma no quadro de aviso do estabelecimento.

DÉCIMA SEXTA - ESTUDANTE, ABONO DE FALTAS: Os empregados estudantes nos dias de provas escolares, serão dispensados da presença ao serviço sem prejuízo de remuneração, desde que a realização das provas seja comunicada ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, SUSPENSÃO: Os contratos de experiência ficarão automaticamente suspensos, durante a concessão do auxílio doença pela previdência social, completando-se o prazo nele previsto após a cessação do benefício.

DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, READMISSÃO: O empregado que, tendo seu contrato de trabalho rescindido, for readmitido pela mesma empresa, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da rescisão anterior, não poderá ser submetido na readmissão a novo contrato de experiência.

DÉCIMA NONA - FÉRIAS, AVISO E CONCESSÃO: Os empregados deverão ser avisados do início de suas férias, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e o gozo delas não poderá começar em dias de repouso.

VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO, BAIXA NA CTPS: Quando o empregado for dispensado de cumprir o aviso prévio, a empresa deverá dar  imediata baixa em sua carteira de trabalho, marcando data específica para o devido acerto. A C.T.P.S., será entregue contra recibo.

VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA CASAMENTO: A licença para casamento prevista no artigo 473 a C.L.T., será de 03 (três) dias úteis consecutivos.

VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES: Recomenda-se às empresas que encaminhem seus empregados à seguradora, mesmo quando se tratar de acidentes do trabalho de pequena importância. Da mesma forma, recomenda-se aos empregados que comuniquem às empresas quaisquer acidentes de trabalho que venham a sofrer, por menores que sejam, fornecendo uma via da “CAT” para o Sindicato Profissional.

VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO: As empresas obrigam-se a acatar os atestados médicos e odontológicos, expedidos pelos médicos e dentistas da entidade Profissional, e que se observem as normas legais e regulamentares sobre o assunto. Quanto aos atestados apresentados por médicos ou dentistas não vinculados a entidade profissional, que apresentam evidências de fraude, estes deverão ser visados e abonados pelo médico da empresa, para que tenham validade.

VIGÉSIMA QUARTA – CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO: As empresas que integram a categoria, fornecerão para todos os seus empregados, sempre no 15º dia do mês, a partir de Julho de 2009, uma “cesta básica” mensal, num total mínimo de 20Kg (vinte quilos) de alimentos, na forma da legislação vigente, respeitado o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal no. 6.321/1976 e, regulamentado pelo Decreto no. 05 de 14/01/1991, sem qualquer natureza salarial e integração à remuneração, para quaisquer efeitos, contendo no mínimo os itens e quantidades seguintes:


05 Kg. Arroz Tipo 1;

04 Kg. Feijão Carioca;

05 Kg. Açúcar Cristal;

01 Kg. Sal Refinado;

02 Kg. Macarrão Espaguete;

01 Kg. Farinha de Trigo;

500 Gr. Tempero Alho e Sal;

500 Gr. Café Torrado e Moído;

500 Gr. Fubá Mimoso;

01 Lata de Óleo de Soja (900ml) e;

01Unidade Recipiente para 20Kg de produtos.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caráter alternativo, as empresas que integram a categoria, poderão fornecer sempre no 15º dia do mês, a partir do mês de Julho de 2009, um “vale alimentação” no valor facial equivalente ao valor da “cesta básica” declinada no “caput” da presente cláusula, para todos os trabalhadores da categoria, também nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal no. 6.321/1976 e, regulamentado pelo Decreto no. 05, de 14/01/1991, sem qualquer natureza salarial e integração à remuneração, para quaisquer efeitos.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Além dos empregados em efetivo exercício da atividade, terão direito ainda ao benefício, aqueles em gozo de férias, e aqueles afastados por acidente de trabalho, doença, ou licença gestante, pelo período de 2 (dois) meses.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos, seja qual for o dia do mês, somente terão direito ao recebimento da “cesta básica” ou “vale alimentação”, no mês imediatamente seguinte ao da admissão.

PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados participarão com 5% (cinco por cento) do valor da “cesta básica” ou “vale alimentação”, caso não tenham faltado ao trabalho durante o mês, e com 15% (quinze por cento), caso faltarem ao trabalho sem justificativa, também durante o mês. 

VIGÉSIMA QUINTA – DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES: A empresa que descumprir o disposto no artigo 545 da C.L.T., ficará sujeita a uma multa de 10% (dez por cento) em favor da entidade profissional, que incidirá sobre o valor das respectivas contribuições dos empregados.

VIGÉSIMA SEXTA - GESTANTE, GARANTIA DE EMPREGO: Fica garantido o emprego das empregadas gestantes, nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, a partir da data de apresentação do atestado médico comprobatório da gravidez, até o prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da licença maternidade a que se refere o artigo 392 da C.L.T..

VIGÉSIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE: O Sindicato Patronal se compromete esclarecer e informar as empresas, sobre a obrigatoriedade da concessão dos vales transportes aos empregados, na forma da lei vigente.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato profissional compromete-se a orientar os empregados, no sentido de que somente passam a fazer jus ao benefício, após formularem requerimento junto ao empregador.

VIGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE: As divergências oriundas da aplicação dessa convenção, serão dirimidas exclusivamente pela Justiça do Trabalho.

VIGÉSIMA NONA – MULTA: Fica ajustada a multa de valor igual a 40% (quarenta por cento) do “salário base”, a ser paga pela parte que descumprir qualquer das obrigações de fazer constantes desta convenção, em benefício da parte inocente.

TRIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO: O processo de prorrogação, denúncia, revisão, etc.., somente poderá ocorrer dentro dos termos do artigo 615 da C.L.T..

TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA: As empresas deverão procurar as Delegacias e Sub-Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho para homologação das rescisões contratuais, exibindo as 2 (duas) últimas guias do imposto sindical, até que a entidade profissional, indique os locais competentes.

TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTA VINCULADA DO F.G.T.S.: As empresas entregarão aos empregados os extratos das contas vinculadas do F.G.T.S., inclusive por ocasião da rescisão contratual, sempre que fornecido pelos Bancos depositários competentes.

TRIGÉSIMA TERCEIRA – SUBSTITUTO PROCESSUAL: As partes convenentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho legitimam-se como substitutos processuais nas demandas que visem sua fiel observância.

TRIGÉSIMA QUARTA – ENCONTROS QUADRIMESTRAIS: As partes convenentes que assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, concordam com programação de encontros quadrimestrais.

TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Conforme consta da Ata da Assembléia Geral do Sindicato Profissional, foi aprovada a cobrança sobre os salários dos empregados, da Contribuição Assistencial, na proporção de 1% (hum por cento) sobre a remuneração mensal e a participação nos resultados, a ser recolhido até o dia 10 (dez) de cada mês, subsequente ao vencido, a partir do mês base Novembro/2008, ressalvada a oposição individual do empregado que não concordar com o desconto, no prazo de 10 (dez) dias, junto a entidade profissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto, serão descontados no primeiro mês seguinte ao reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A Contribuição Assistencial fica assegurada nos termos do disposto nos artigos 462 e 545, alínea “e” da C.L.T., bem como, em face do que fora decidido pelo S.T.F., no RE-189.960/SP, e será devida a todos os empregados da categoria profissional, independente de sua filiação sindical.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os recolhimentos serão realizados diretamente à entidade profissional, através de formulários que serão remetidos via correio, ou guia de compensação bancária emitidas por banco devidamente autorizado.

TRIGÉSIMA SEXTA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: Ficam instituídas as “C.C.P.’s” (Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia), nos termos do artigo 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme redação dada pela Lei no. 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes titulares e suplentes, indicados pelas entidades ao final assinadas, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, envolvendo integrantes da categoria profissional aqui representada, e o Sindicato da categoria econômica correspondente acima discriminada, tão logo instaladas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá ao sindicato empresarial instalar as Comissões de Conciliações Prévias, conforme estabelecido no “caput” da presente cláusula, definindo a área territorial de abrangência, e elaborando os respectivos regimentos internos, cabendo ao sindicato profissional a indicação de seus representantes.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As Comissões de Conciliações Prévias previstas no “caput” da presente cláusula, serão instaladas no âmbito das diretorias regionais do sindicato empresarial.

TRIGÉSIMA SÉTIMA – GARANTIA DE ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA: Ao trabalhador que estiver a 12 (doze) meses, ou menos, de adquiria a aposentadoria, fica assegurada sua estabilidade no emprego, desde que esteja trabalhando na empresa há pelo menos 10 (dez) anos. Adquirindo o direito, extingue-se a garantia.

TRIGÉSIMA OITAVA – TERCEIRIZAÇÃO: As empresas que integram a categoria econômica, ficam vedadas em utilizar de mão de obra de terceiros, alheios à atividade fim ou preponderante da revenda de combustíveis e derivados de petróleo.

TRIGÉSIMA NONA – SISTEMA DE AUTO-ABASTECIMENTO - “SELF-SERVICE”: É proibido o funcionamento do sistema de auto-abastecimento, denominado “self-service”, em todos os Postos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais, autorizada assim, somente, a operação das “Bombas de Abastecimento“ por “Frentistas” integrantes do quadro de empregados da empresa.

QUADRAGÉSIMA - VIGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos, com início em 1o de Novembro de 2008, e término em 31 de Outubro de 2010, mantida a data-base em 1o de Novembro, ressalvada nova negociação na próxima “data-base”, de 1o de Novembro de 2009, que irá tratar exclusivamente das cláusulas econômicas, assim entendendo, reajuste salarial, participação nos resultados e, contribuições profissionais. 

Estando assim, devidamente ajustadas, as partes ora convenentes firmam o presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho em 05 (cinco) vias de igual teor e forma.

 

 

Belo Horizonte, 9 de Março de 2009.

 

 

 

Antônio Porcino Sobrinho – Presidente (C.P.F.: 084.278.101-30)

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO - FENEPOSPETRO

 

 

 

Sérgio de Mattos – Presidente (C.P.F.: 219.638.006-72)

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASPETRO


 

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