Restam mantidas todas as cláusulas e condições inseridas na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada em 9 de Março de 2009, com vigência entre 1o de Novembro de 2008, e 31 de Outubro de 2010. Ratificada a data-base em 1o de Novembro.
PRIMEIRO ADENDO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009/2010
Que entre si ajustam a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO – FENEPOSPETRO (CNPJ: 69.122.257/0001-12), e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS – MINASPETRO (CNPJ: 17.409.988/0001-40), representados pelos respectivos Presidentes, devidamente autorizados pelas suas Assembléias Gerais Extraordinárias e, mediante as seguintes condições:
PRIMEIRA – REAJUSTAMENTO DO SALÁRIO DA CATEGORIA: A partir de 1o de Novembro de 2009, as empresas reajustarão o salário de todos os empregados em 10,163% (dez vírgula cento e sessenta e três por cento), sobre o salário vigente em 1o de Fevereiro de 2009, passando assim o salário básico mensal para R$542,00 (quinhentos quarenta e dois reais), podendo ser compensados todos os aumentos, reajustes legais, antecipações, eventuais reposições salariais, e resíduos, concedidos de 1o de Fevereiro de 2009 em diante. As diferenças salariais dos meses de Novembro/2009 e, Dezembro/2009, serão quitadas na folha de pagamento de Fevereiro/2010. As diferenças salariais do 13º salário de 2009 e, de Janeiro 2010, serão quitadas na folha de pagamento de Março de 2010.
SEGUNDA – REAJUSTAMENTO DO SALÁRIO DE INGRESSO: A partir de 1o de Novembro de 2009, o salário de ingresso a ser aplicado aos trabalhadores é de R$529,00 (quinhentos e vinte nove reais), que vigorará por no máximo 90 (noventa) dias, após a admissão de cada empregado, quando então passarão a receber o salário básico.
TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS: Além do reajuste estabelecido na cláusula primeira, as empresas da categoria pagarão a todos os trabalhadores que mantiveram vínculo empregatício entre o período de 1o de Novembro de 2008, a 31 de Outubro de 2009, um abono de Participação nos Resultados das empresas, no importe numerário de R$390,00 (trezentos e noventa reais), respeitada a proporcionalidade dentro do período aquisitivo supra citado, e quitado em 3 (três) parcelas de R$130,00 (cento e trinta reais) cada, nas folhas de pagamentos referentes aos meses de Março, Abril e, Maio de 2010. Ocorrendo demissão dentro do período de pagamento, este abono é devido em sua integralidade.
QUARTA- LEGISLAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS: O presente abono de Participação nos Resultados está amparado na Lei nº 10.101/2000, de 19 de Dezembro de 2000, não incidindo nenhum tributo sobre o mesmo. As empresas que possuem ou que venham a criar o seu programa de Participação nos Resultados, ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, todavia o valor da Participação nos Resultados não poderá ser inferior a R$390,00 (trezentos e noventa reais), conforme estipulado na cláusula terceira.
QUINTA – CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO: As empresas que integram a categoria, fornecerão para todos os seus empregados, sempre no 15º dia do mês, uma “cesta básica” mensal, num total mínimo de 20Kg (vinte quilos) de alimentos, e num valor mínimo de R$40,00 (quarenta reais), na forma da legislação vigente, respeitado o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal nº 6.321/1976 e, regulamentado pelo Decreto nº 05 de 14/01/1991, sem qualquer natureza salarial e integração à remuneração, para quaisquer efeitos, contendo no mínimo os itens e quantidades seguintes:
05 Kg. Arroz Tipo 1;
04 Kg. Feijão Carioca;
05 Kg. Açúcar Cristal;
01 Kg. Sal Refinado;
02 Kg. Macarrão Espaguete;
01 Kg. Farinha de Trigo;
500 Gr. Tempero Alho e Sal;
500 Gr. Café Torrado e Moído;
500 Gr. Fubá Mimoso;
01 Lata de Óleo de Soja (900ml) e;
01Unidade Recipiente para 20Kg de produtos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caráter alternativo, as empresas que integram a categoria poderão fornecer, sempre no 15º dia do mês, um “vale alimentação” no valor facial de R$40,00 (quarenta reais), equivalente ao valor da “cesta básica” declinada no “caput” da presente cláusula, para todos os trabalhadores da categoria, também nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal nº 6.321/1976 e, regulamentado pelo Decreto no. 05, de 14/01/1991, sem qualquer natureza salarial e integração à remuneração, para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Além dos empregados em efetivo exercício da atividade, terão direito ainda ao benefício, aqueles em gozo de férias, e aqueles afastados por acidente de trabalho, doença, ou licença gestante, pelo período de 2 (dois) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos, seja qual for o dia do mês, somente terão direito ao recebimento da “cesta básica” ou “vale alimentação”, no mês imediatamente seguinte ao da admissão.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados participarão com 5% (cinco por cento) do valor da “cesta básica” ou “vale alimentação”, caso não tenham faltado ao trabalho durante o mês, e com 15% (quinze por cento), caso faltarem ao trabalho sem justificativa, também durante o mês.
SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Conforme consta da Ata da Assembléia Geral, da entidade profissional, foi aprovada a cobrança sobre os salários dos empregados, da Contribuição Assistencial, na proporção de 1% (hum por cento) sobre a remuneração mensal e a participação nos resultados, a ser recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês, subseqüente ao vencido, a partir do mês base Novembro/2009, ressalvada a oposição individual do empregado que não concordar com o desconto, no prazo de 10 (dez) dias, junto à entidade profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto, terá o desconto efetivado no primeiro mês seguinte ao reinício do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Contribuição Assistencial fica assegurada nos termos do disposto nos artigos 462 e 545, alínea “e” da C.L.T., bem como, em face do que fora decidido pelo S.T.F., no RE-189.960/SP, e será devida a todos os empregados da categoria profissional, independente de sua filiação sindical. Os recolhimentos serão concretizados diretamente à entidade profissional, através de formulários que serão remetidos via correio, ou guia de compensação bancária emitidas por banco devidamente autorizado.
SÉTIMA – MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS ANTERIORES: Restam mantidas todas as cláusulas e condições inseridas na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada em 9 de Março de 2009, com vigência entre 1o de Novembro de 2008, e 31 de Outubro de 2010. Ratificada a data-base em 1o de Novembro.
E, por estarem assim as partes, devidamente ajustadas, firmam o Primeiro Adendo a Convenção Coletiva de Trabalho, supra identificado, em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, para posterior cumprimento do disposto no art. 614/CLT.
Belo Horizonte, 04 de Fevereiro de 2010.
Antônio Porcino Sobrinho – Presidente (C.P.F.: 084.278.101-30)
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO - FENEPOSPETRO
Sérgio de Mattos – Presidente (C.P.F.: 219.638.006-72)
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS – MINASPETRO
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