A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará pelo prazo de 01
(um) ano, com início em 1o de Novembro de 2009, e término em 31 de
Outubro de 2010. Mantida a Data-Base em 1o de Novembro.
C O N V E N Ç Ã O C O L E T I V A D E T R A B A L H O
2009/2010
Convenção Coletiva de Trabalho, que entre si ajustam o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAMICO, e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASPETRO, representados pelos seus respectivos Presidentes, devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias e, mediante as seguintes condições:
PRIMEIRA – PISO SALARIAL: A partir de 1º de Novembro de 2009, o Piso Salarial mensal dos empregados que laboram nas empresas Representantes e Revendedoras de Lubrificantes em Geral no Estado de Minas Gerais, será de: ADMINISTRATIVO/PISO = R$540,00 (quinhentos e quarenta reais) e, TROCADOR/PISO = R$570,00 (quinhentos e setenta reais) podendo ser compensados todos os aumentos, reajustes legais, antecipações, eventuais reposições salariais e resíduos, concedidos de 1º de Novembro de 2008 em diante. Aqueles empregados que recebem salário acima do “piso salarial” ora ajustado, terão um reajuste de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento), relativo ao INPC/IBGE do período. As diferenças salariais dos meses de Novembro/2009 e, Dezembro/2009, serão quitadas na folha de pagamento de Fevereiro de 2010. As diferenças salariais do 13º salário de 2009 e, de Janeiro/2010, serão quitadas na folha de Março de 2010.
PARÁGRAFO ÚNICO - Além do reajuste estabelecido na cláusula primeira supra, as empresas da categoria pagarão a todos os trabalhadores que mantiveram vínculo empregatício entre o período de 1o de Novembro/2008 à 31 de Outubro/2009, e trabalharam no dia 1º de Novembro de 2009, um abono de Participação nos Lucros e Resultados das empresas, no importe numerário de R$360,00 (trezentos e sessenta reais), respeitada a proporcionalidade dentro do período aquisitivo supra citado, e pago em 3 (três) parcelas iguais de R$120,00 (cento e vinte reais), cada, vincendas sucessivamente nos dias 08/04/2010; 07/05/2010 e; 08/06/2010. Ocorrendo demissão dentro do período de pagamento, este abono é devido em sua integralidade. O presente abono de Participação nos Lucros e Resultados, está amparado na Lei no. 10.101/2000, de 19 de Dezembro de 2000, não incidindo nenhum tributo sobre o mesmo, restando quitado com este pagamento os últimos 5 (cinco) anos.
SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS: O empregado ao entrar em gozo de férias, além de outras vantagens previstas em lei, fará jus a uma gratificação, que será paga de acordo com os seguintes critérios:
a)Valor correspondente a 30 (trinta) horas de seu salário básico, desde que tenha obtido direito ao gozo de férias de 30 (trinta) dias;
b)Valor correspondente a 20 (vinte) horas de seu salário básico, desde que tenha obtido direito ao gozo de férias de 24 (vinte e quatro) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o empregado não adquira direito aos períodos de férias previstos nesta cláusula, nenhuma gratificação lhe será devida. PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de dispensa sem justa causa e havendo período de férias adquirido, dentro das condições previstas nesta cláusula, a gratificação permanecerá devida ao empregado.
TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DESPESAS FUNERAL: As empresas farão obrigatoriamente em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I-R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II-R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de invalidez permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau de percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
III-R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de invalidez permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica entendido que o empregado fará jus através da cobertura PAED, e somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções, e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e quando houver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso não seja comprovada e caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o seguro continuará em vigor, observada as demais condições contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso o empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV-R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de morte, do cônjuge do empregado por qualquer causa;
V-R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho do empregado de até 18 (dezoito) anos, limitado a 04 (quatro):
VI-R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 Kg de alimentos;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo a morte do empregado(a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.160,00 (Dois mil, cento e sessenta reais);
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;
PARÁGRAFO QUARTO - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
PARÁGRAFO QUINTO – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado, o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima;
PARÁGRAFO SEXTO – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados em regime de trabalho temporário, autônomos e estagiários devidamente comprovado o seu vínculo;
PARÁGRAFO SÉTIMO – As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de um exclui o outro e;
PARÁGRAFO OITAVO - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
PARÁGRAFO NONO – As empresas têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do presente instrumento, para implementar o seguro de vida em grupo de todos os seus empregados.
QUARTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Os empregados classificados na categoria mencionada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, que manuseiam óleos, receberão além do salário, o adicional de insalubridade em grau médio, a base de 20% (vinte por cento), sobre o salário do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os E.P.I.’s (Equipamentos de Proteção Individual) necessários a elidir o risco, principalmente, creme (óleo) protetor, óculos protetor, luvas, botas (duas por ano) e, uniforme (dois por ano).
QUINTA - HORAS EXTRAS: As horas extras serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - As horas excedentes à 8ª (oitava) diária laboradas em um dia, serão compensadas com a redução equivalente da jornada em outro dia, respeitado o limite máximo de 12 (doze) horas de labor diário, o que implica dizer que, o excesso ou a diminuição de horas em um dia de trabalho, poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal do mês.
SEXTA – CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO: As empresas que integram a categoria, fornecerão para todos os seus empregados, sempre no 15º dia do mês, a partir de Março de 2010, uma “cesta básica” mensal, num total mínimo de 20Kg (vinte quilos) de alimentos, e num valor mínimo de R$40,00 (quarenta reais), na forma da legislação vigente, respeitado o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal no. 6.321/1976 e, regulamentado pelo Decreto no. 05 de 14/01/1991, sem qualquer natureza salarial e integração à remuneração, para quaisquer efeitos, contendo no mínimo os itens e quantidades seguintes:
05 Kg. Arroz Tipo 1;
04 Kg. Feijão Carioca;
05 Kg. Açúcar Cristal;
01 Kg. Sal Refinado;
02 Kg. Macarrão Espaguete;
01 Kg. Farinha de Trigo;
500 Gr. Tempero Alho e Sal;
500 Gr. Café Torrado e Moído;
500 Gr. Fubá Mimoso;
01 Lata de Óleo de Soja (900ml) e;
01Unidade Recipiente para 20Kg de produtos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caráter alternativo, as empresas que integram a categoria poderão fornecer, sempre no 15º dia do mês, a partir do mês de Março de 2010, um “vale alimentação” no valor facial de R$40,00 (quarenta reais), equivalente ao valor da “cesta básica” declinada no “caput” da presente cláusula, para todos os trabalhadores da categoria, também nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal no. 6.321/1976 e, regulamentado pelo Decreto no. 05, de 14/01/1991, sem qualquer natureza salarial e integração à remuneração, para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Além dos empregados em efetivo exercício da atividade, terão direito ainda ao benefício, aqueles em gozo de férias, e aqueles afastados por acidente de trabalho, doença, ou licença gestante, pelo período de 2 (dois) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos, seja qual for o dia do mês, somente terão direito ao recebimento da “cesta básica” ou “vale alimentação”, no mês imediatamente seguinte ao da admissão.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados participarão com 5% (cinco por cento) do valor da “cesta básica” ou “vale alimentação”, caso não tenham faltado ao trabalho durante o mês, e com 15% (quinze por cento), caso faltarem ao trabalho sem justificativa, também durante o mês.
SÉTIMA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA RESCISÃO: A referida multa não será devida quando o atraso decorrer de culpa do próprio empregado, quando houver atraso do banco depositário em fornecer o saldo de conta do F.G.T.S., e quando o pagamento das respectivas verbas fique na dependência de decisão judicial.
OITAVA - REGISTRO DE PRESENÇA: Todas as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, qualquer que seja o número de seus empregados, são obrigadas a adotar o sistema de registro de presença (livro, folha, ou relógio de ponto).
NONA - FORO COMPETENTE: As divergências oriundas da aplicação dessa convenção coletiva de trabalho, serão dirimidas exclusivamente pela Justiça do Trabalho.
DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA: As empresas que fizerem homologação junto ao sindicato profissional, deverão exibir as 2 (duas) últimas guias do imposto sindical.
DÉCIMA PRIMEIRA – SUBSTITUTO PROCESSUAL: Os Sindicatos convenentes da presente convenção coletiva de trabalho, legitimam-se como substitutos processuais nas demandas que visem sua fiel observância.
DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: A Contribuição Assistencial será de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial mensal de cada empregado, a partir do mês de Novembro/2009, limitado ao desconto máximo de R$30,00 (trinta reais) por trabalhador. A quantia descontada a título de Contribuição Assistencial deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de Estado de Minas Gerais - SITRAMICO, estabelecido na Rua Goitacazes, no. 103, sala 1.208, Centro, Belo Horizonte, Minas Gerias, Cep: 30.190-050, Telefax (31) 3201-1951 e (31) 3201-1331, ressalvada a oposição individual do empregado que não concordar com o desconto.
DÉCIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, com início em 1o de Novembro de 2009, e término em 31 de Outubro de 2010. Mantida a Data-Base em 1o de Novembro.
Estando assim, devidamente ajustadas, as partes ora convenentes firmam o presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
Belo Horizonte, 1º de Fevereiro de 2010.
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASPETRO
(Sérgio de Mattos – Presidente)
C.P.F.: 219.638.006-72
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SITRAMICO
(Carlos Alberto Rezende Diniz – Presidente)
C.P.F.: 227.808.906-49
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