As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de março.
SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMB E DER PET EST PB, CNPJ n.
24.507.923/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). JOSE PORCINO SOBRINHO;
E
SIND DO COM VAREJ DERIV PETROLEO NO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n.
08.987.695/0001-59, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). OMAR ARISTIDES HAMAD FILHO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho
no período de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011 e a
data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de
Petróleo, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB,
Alagoa Grande/PB, Alagoinha/PB, Alhandra/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB,
Areia de Baraúnas/PB, Baía da Traição/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do
Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Bom Jesus/PB,
Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos
Santos/PB, Caaporã/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de
Areia/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB,
Caldas Brandão/PB, Campo de Santana/PB, Capim/PB, Carrapateira/PB,
Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB,
Coremas/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cuité de Mamanguape/PB,
Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Desterro/PB,
Diamante/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB,
Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB,
Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João
Pessoa/PB, Juarez Távora/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB,
Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Logradouro/PB,
Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB,
Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Mataraca/PB, Mato Grosso/PB,
Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Monte Horebe/PB, Mulungu/PB, Nazarezinho/PB,
Nova Olinda/PB, Olho d'Água/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB,
Pedra Branca/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB,
Pilar/PB, Pilõezinhos/PB, Pitimbu/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de
Moura/PB, Pombal/PB, Princesa Isabel/PB, Quixabá/PB, Riachão do
Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB,
Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa
Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB,
Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB,
Santarém/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB,
São Francisco/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São José da Lagoa
Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José
de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São
José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Ramos/PB,
São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, Sapé/PB, Serra da Raiz/PB, Serra
Grande/PB, Serra Redonda/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Sousa/PB,
Tavares/PB, Teixeira/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Várzea/PB,
Vieirópolis/PB e Vista Serrana/PB.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / ADICIONAL NOTURNO
Ficam assegurados os seguintes pisos salariais para os empregados a
seguir identificados, exceto os contratados por prazo de experiência:
01) Frentista = R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais); 02)
Trocador de Óleo = R$ 510,00 (quinhentos e dez reais); 03) Lavador = R$
510,00 (quinhentos e dez reais); 04) Empregado Revenda GLP = R$ 510,00
(quinhentos e dez reais); 05) Empregado Serviços Gerais = R$ 510,00
(quinhentos e dez reais); 06) Vigia = R$ 510,00 (quinhentos e dez
reais); 07) Empregado Serviços Administrativo = R$ 528,00 (quinhentos e
vinte e oito reais); 08) Atendente de Loja de Conveniência = R$ 528,00
(quinhentos e vinte e oito reais); 09) Chefe de Pista = R$ 686,00
(seiscentos e oitenta e seis reais); 10) Gerente = R$ 1.000,00 (hum mil
reais); 11) Motorista de Frota Própria em veículo c/capacidade até
4.000 kg = R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais); 12) Motorista
de Frota Própria em veículo c/capacidade de 4.001 a 14.000 kg = R$
796,00 (setecentos e noventa e seis reais); 13) Motorista de Frota
Própria em veículo c/ capacidade acima de 14.001 kg = R$ 903,00
(novecentos e tres reais).
Parágrafo Primeiro – Ao empregado admitido em regime de experiência,
desde que não tenha exercido a mesma função anteriormente, fica
assegurada a percepção de piso de 80% (oitenta por cento) do piso
salarial da respectiva função, garantido o salário mínimo legal e
respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias de experiência.
Parágrafo Segundo - Fica acordado o Adicional da Periculosidade no
percentual de 30% (trinta por cento), o Adicional de Insalubridade
(grau médio) de 20% (vinte por cento) e o Adicional Noturno de 20%
(vinte por cento) de forma não cumulativa.
Parágrafo Terceiro – Fica acordado que o ANEXO 1 - TABELA DE SALÁRIOS é parte integrante desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo Quarto - Excepcionalmente, será assegurado nesta convenção,
nos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano, o pagamento do
salário base de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) para aqueles
empregados que perceberem salário base abaixo deste valor, ficando as
demais cláusulas desta convenção válidas a partir da data base
convencionada, 01 (um) de março de 2010, bem como continuam válidas e
ratificadas todas as demais cláusulas não expressamente modificadas no
presente acordo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - 13ª SALÁRIO
13º SALÁRIO
O 13º Salário será pago com a integração das horas extras, comissões e adicionais recebidos.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado ao associado do SINPOSPETRO/PB, a
título de adiantamento, o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário,
correspondendo esta parcela a 50% (cinqüenta por cento) do valor do
salário bruto, durante o mês de novembro/2010.
Parágrafo Segundo – O SINPOSPETRO/PB enviará às empresas, até o dia
15/11/2010, a relação dos associados ao Sindicato com direito a
receber a 1ª parcela do 13º Salário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
CHEQUES DEVOLVIDOS
As empresas poderão descontar de seus empregados as importâncias
correspondentes aos cheques por estes recebidos e devolvidos sem
provisão de fundos e/ou outros motivos, desde que tenham sido
descumpridas as determinações das empresas, tais como: a) não
conferência da documentação do emitente; b) não anotação no verso do
cheque da placa e marca do veículo; c) recebimento de cheque de valor
superior a R$ 200,00 (duzentos reais) sem autorização ou visto do
Proprietário ou Gerente.
Parágrafo Único – As normas sobre acatamento de cheques devem ser
feitas mediante documento escrito com comprovante do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL ASSOCIATIVA
MENSALIDADE SINDICAL ASSOCIATIVA
As empresas descontarão mensalmente de seus empregados associados ao
SINPOSPETRO-PB a taxa de custeio aprovada em Assembléia Geral da
categoria profissional, no montante de 3% (três por cento) do salário,
adicionado da periculosidade ou insalubridade, quando for o caso, e
repassarão ao SINPOSPETRO-PB para custeio das despesas administrativas,
depositando na conta do Sindicato de nº 037.003.894-6 da Caixa Econômi
ca Federal – Agência Trincheiras em João Pessoa/PB.
Parágrafo Primeiro - Todos os empregados associados ao Sindicato
Profissional terão direito a Assistência Médica, Odontológica,
Oftalmológica, Jurídica e Contábil custeadas pelo SINPOSPETRO-PB,
mediante quitação das mensalidades associativas e apresentação da
carteira sindical atualizada.
Parágrafo Segundo – Todos os empregados associados ao Sindicato
Profissional terão direito ao recebimento de 03 (três) botijões de gás
de 13Kg, custeados pelas empresas empregadoras, de conformidade com a
cláusula 13ª desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro – O SINPOSPETRO-PB enviará às empresas, até o dia
05/04/2010, a relação dos associados ao Sindicato e comunicará sempre
que houver entrada ou saída de associados.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS PARA O DISSÍDIO COLETIVO
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS PARA O DISSÍDIO COLETIVO
A título de contribuição para o Dissídio Coletivo, para fazer face às
despesas de natureza Jurídica, Contábil, de Comunicação, etc., as
empresas descontarão dos empregados sindicalizados ou não, duas
parcelas dos salários dos meses de março e setembro do ano de 2010,
cada uma no percentual de 6% (seis por cento), e efetuarão o repasse
para o SINPOSPETRO-PB até o dia 10/04/2010 e 10/10/2010,
respectivamente, depositando os valores na conta do SINPOSPETRO-PB, de
nº 037.003.894-6 da Caixa Econômica Federal – Agência Trincheiras em
João Pessoa/PB.
Parágrafo Primeiro – Os repasses efetuados após as datas acima definidas sofrerão multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo Segundo – Os descontos dos empregados admitidos após março de
2010 serão realizados no mês seguinte à admissão, com repasse para o
SINPOSPETRO-PB até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente aos respectivos
descontos.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO ADMINISTRATIVO
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO ADMINISTRATIVO
As empresas descontarão mensalmente de todos os seus empregados o
percentual de 3% (três por cento) do salário base, acrescido da
periculosidade ou insalubridade, referente a cada função, a título de
Contribuição para o Custeio Administrativo do Sindicato Profissional e
efetuarão o repasse ao SINPOSPETRO-PB através da Caixa Econômica
Federal, mediante guia de recolhimento apropriada, até o dia 10 (dez)
do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Primeiro – Os repasses efetuados com atraso sofrerão multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo Segundo – Os recolhimentos para os empregados admitidos após
março de 2010 serão realizados no mês seguinte à admissão, com repasse
para o SINPOSPETRO-PB até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
ATRASO DE PAGAMENTO
As empresas que atrasarem o pagamento salarial de seus empregados por
prazo superior a 20 (vinte) dias corridos, ficam sujeitas a multa de 2%
(dois por cento) do salário base por empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exercem a função de CAIXA, será concedido um
adicional, não cumulativo com outros, de 10% (dez por cento) do salário
base.
Parágrafo Único – Aos Frentistas, Trocadores de Óleo e Atendentes de
Loja de Conveniência que apenas eventualmente exercerem a função de
CAIXA, mesmo sendo folguistas, será concedido um adicional, não
cumulativo com outros, de 10% (dez por cento) do salário base,
proporcional aos dias efetivamente trabalhados no período.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
VALE-TRANSPORTE
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados os
vales-transporte correspondentes aos dias trabalhados e só poderão
descontar até o limite máximo de 6% (seis por cento) do salário dos
mesmos.
Parágrafo Único – As empresas, opcionalmente, poderão substituir os
vales-transporte por transporte próprio ou combustível para o veículo
do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
AUXÍLIO FUNERAL
As empresas se comprometem ao pagamento de Auxílio Funeral no valor de
01 (um) salário mínimo vigente, em caso de falecimento do empregado ou
de seus dependentes, comprovados pelo INSS, independente do tempo de
serviço na empresa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-GÁS
VALE-GÁS
As empresas repassarão ao SINPOSPETRO-PB até o dia 30 nos meses de
maio,setembro. do ano em curso e janeiro de 2011, o valor
correspondente a 01 (um) botijão de gás de 13Kg por cada empregado
sindicalizado.
Parágrafo Primeiro – O SINPOSPETRO-PB enviará às empresas e ao
SINDIPETRO-PB até os dias 15/05/2010, 15/09/2010 e 15/012011, ou no dia
útil imediatamente posterior, a relação dos empregados sindicalizados
quites com as obrigações junto ao sindicato profissional, para para
recebimento do auxílio Vale-Gás.
Parágrafo Segundo – O SINPOSPETRO-PB administrará a aquisição e entrega dos botijões de gás nos domicílios dos empregados.
Parágrafo Terceiro – O benefício previsto nesta cláusula não terá
caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado para
qualquer efeito legal.
Parágrafo Quarto – A eventual sobra de recurso financeiro na data da
aquisição dos botijões de gás, por inadimplência do empregado
sindicalizado junto ao sindicato profissional, reverterá ao
SINPOSPETRO-PB para utilização nas despesas administrativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FILHOS EXCEPCIONAIS
FILHOS EXCEPCIONAIS
As empresas pagarão aos empregados que tenham filhos excepcionais um
salário mínimo a titulo de ajuda social, sendo necessárias apresentação
de comprovante médico e certidão de nascimento; para tanto, o empregado
deverá solicitar este benefício por escrito à empresa.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades, outras normas
referentes à admissão, demissão e modalidades de contratação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Para que a homologação de rescisão de trabalho do empregado que contar
com mais de um ano de serviço na empresa seja efetivada pelo
SINPOSPETRO-PB, a mesma deverá ser acompanhada de toda a documentação
referente ao pagamento dos direitos do trabalhador.
Parágrafo Único - Fica estabelecido que nas localidades em que houver
Sub-Sede do SINPOSPETRO-PB, as homologações das rescisões com mais de
um ano serão efetivadas pelas mesmas, ou através da
SRTE-Superintendência Regional do Trabalho na Paraíba.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS / CONCEITUAÇÕES
EMPREGADOS / CONCEITUAÇÕES
FRENTISTA: empregado que trabalha no manuseio direto de equipamentos
destinados à comercialização de combustíveis, lubrificantes, aditivos e
correlatos utilizados em veículos automotores. É também responsável
pela venda e reposição de botijões de água, gás e outras mercadorias,
calibragem de pneus e pelo recebimento de valores monetários a serem
repassados de imediato, e possíveis sobras e faltas. Pode ainda receber
combustíveis quando ausentes o Gerente e o Chefe de Pista, ou no caso
de inexistência deste último.
FRENTISTA CAIXA: empregado que além das atividades de Frentista, exerce
a função de Caixa, devendo realizar a prestação de contas.
TROCADOR DE ÓLEO: empregado que trabalha na troca de óleo em postos de
combustíveis, utilizando os equipamentos necessários ao desenvolvimento
da atividade.
LAVADOR: empregado que trabalha em lava-jato de postos de combustíveis,
manuseando equipamentos destinados a lavagem de motores, carrocerias e
interiores de veículos automotores.
EMPREGADO DE SERVIÇOS GERAIS: empregado encarregado de serviços gerais,
limpeza e conservação das instalações de postos de combustíveis e da
loja de conveniência.
VIGIA: empregado responsável pela guarda patrimonial de postos de
combustíveis, lojas de conveniência e depósitos de GLP (Gás Liquefeito
de Petróleo), no período diurno e/ou noturno, sem utilização de arma.
EMPREGADO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS: empregado que trabalha na
realização de rotinas administrativas de postos de combustíveis,
recepcionando clientes, preenchendo fichas e controles internos,
organizando e mantendo arquivos e armários de documentos e/ou
materiais, digitando relatórios, formulários e demais documentos.
ATENDENTE DE LOJA DE CONVENIÊNCIA: empregado que trabalha no interior
das lojas de conveniência, executando os serviços de arrumação de
prateleiras, preparação de lanches, conservação, recebimento de
produtos e atendimento aos clientes, podendo também manusear valores
monetários recebidos das vendas.
CHEFE DE PISTA: empregado responsável pelas atividades desenvolvidas na
pista, onde se pratica o abastecimento de veículos, sendo responsável,
inclusive, pelos frentistas e recebimento de quaisquer mercadorias, na
ausência do Gerente.
GERENTE: empregado que tem procuração do empregador ou anotação na CTPS
e trabalha, habitualmente, supervisionando os demais funcionários,
sendo responsável pela gestão administrativa e financeira de postos de
combustíveis, respondendo pelo estabelecimento comercial na ausência do
proprietário e pelo recebimento de quaisquer mercadorias. No caso de
ausência ou inexistência do Chefe de Pista, poderá o Gerente, ainda,
designar frentista para receber quaisquer mercadorias.
MOTORISTA DE FROTA PRÓPRIA: empregado habilitado a dirigir veículos automotores de propriedade de postos de combustíveis.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO DE TRABALHADOR DO SEXO FEMININO
Igualdade de Oportunidades
ADMISSÃO DE TRABALHADOR DO SEXO FEMININO
A admissão de trabalhadores do sexo feminino deverá ser procedida com a
efetiva atividade a ser exercida, devidamente anotada na sua CTPS e com
os benefícios desta Convenção.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
Estabilidade Geral
ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurada ao empregado acidentado no ambiente de trabalho a estabilidade determinada na lei previdenciária.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
JORNADA DE TRABALHO
Os empregados prestarão semanalmente 44 (quarenta e quatro) horas de
serviço, conforme preceitua a Constituição Federal; as horas que
excederem este limite serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento), salvo se houver compensação.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado ao empregado um dia de repouso
semanal remunerado; este dia deverá ser preferencialmente o domingo,
conforme registrado na CLT.
Parágrafo Segundo – Na jornada de trabalho dos Motoristas de Frota
Própria não se considerarão como horas trabalhadas, o tempo de serviço
à disposição do empregador e conseqüente remuneração, a permanência do
empregado nos alojamentos destinados a repouso, bem assim, quando
estiver descansando no interior do veículo ou nas dependências das
garagens nos pontos de paradas próprios nos terminais de cargas, assim
como, não se computará para efeito de tempo de serviço, o intervalo de
descanso ou alimentação do empregado fora do veículo em seus pontos de
parada de sua escolha, ou estabelecidas pelo empregador.
Parágrafo Terceiro: Na jornada de trabalho dos frentistas não se
computara os horários de almoço e lanche, desde que previsto no ponto
do respectivo empregado e observados os tempos mínimos de 01h00min
(uma) hora para o almoço e 00h15min (quinze) minutos para o lanche,
sendo um pela manhã e outro à tarde, assim como não se computará para
efeito do tempo de serviço as horas utilizadas para este fim.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAS (COMPENSAÇÃO)
Compensação de Jornada
HORAS EXTRAS (COMPENSAÇÃO)
As empresas poderão compensar as horas extras trabalhadas no limite
máximo de 02 (duas) horas para cada dia, desde que respeitados, nos
dias em que for efetivada a compensação, a jornada máxima de 08 (oito)
horas diárias e respeitando ainda o repouso semanal remunerado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRATURNO
Intervalos para Descanso
INTERVALO INTRATURNO
Fica acordado que as empresas poderão estabelecer intervalo intraturno mínimo de 01h (uma hora) e máximo de 04h (quatro horas).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
Faltas
ABONO DE FALTAS
Os empregados terão abonadas suas faltas sem prejuízo de remuneração
nas seguintes condições: I) 05 (cinco) dias por motivo de casamento;
II) 03 (três) dias por falecimento do cônjuge, genitores e filhos; III)
05 (cinco) dias por ocasião do nascimento de filho, e IV) decorrente do
exame pré-natal, devendo fornecer às empresas, em todos os casos, os
atestados médicos e/ou documentos comprobatórios.
Parágrafo Único - Serão abonadas pelos empregadores as faltas dos
empregados que se submeterem aos exames Supletivos, Vestibulares e
outros concursos escolares, desde que os mesmos comuniquem à empresa
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TURNOS DE REVEZAMENTO
Turnos Ininterruptos de Revezamento
TURNOS DE REVEZAMENTO
Fica acordado que as empresas poderão adotar o regime de trabalho em
turnos de revezamento, obedecida à legislação, garantido o intervalo
mínimo de 01 (uma) hora para alimentação e repouso logo após as 06
(seis) primeiras horas de trabalho, inclusive o turno de revezamento de
12x36 horas, neste caso sem utilização de horas extras e garantido o
intervalo de 01 (uma) hora para alimentação e repouso.
Parágrafo Único – A empresa elaborará previamente tabelas de revezamentos e folgas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
Férias
A concessão de férias só poderá ter início em dias úteis e desde que
não antecedam aos sábados, domingos e feriados. A empresa se compromete
a fornecer Aviso de Férias por escrito.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
Saúde e segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
A empresa se obriga a fornecer aos empregados todo o equipamento de
segurança exigido pelo Departamento de Medicina do Trabalho da
SRTE-Superintendência Regional do Trabalho na Paraíba.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FARDAMENTO
FARDAMENTO
As empresas que exigirem uso de uniforme padronizado fornecerão o
mínimo de 04 (quatro) ao ano, sendo 02 (dois) por semestre, bem como
sapatos apropriados ao uso no trabalho, sendo o mínimo de 01 (um) par
ao semestre e uma capa de chuva por ano, tudo sem custo para os
empregados. Os Lavadores em Lava-Jatos receberão ainda um par de luvas,
um óculos, uma máscara e dois aventais, tudo apropriado à segurança do
trabalho e ao bom desempenho da função.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
CIPA - composição, eleição,atribuições, garantidas aos cipeiros
CIPA
É obrigatória a instalação de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes nas empresas que possuam o número de empregados previsto na
legislação em vigor.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos e odontológicos serão aceitos pelas empresas,
desde que sejam expedidos por entidades conveniadas com o
SINPOSPETRO-PB ou SINDIPETRO-PB, ou por órgão do Governo Municipal,
Estadual ou Federal.
Relações Sindicais
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - OPOSIÇÃO A DESCONTOS
Relações Sindicais
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
OPOSIÇÃO A DESCONTOS
Os empregados não associados ao SINPOSPETRO-PB terão 10 (dez) dias de
prazo para reclamar de qualquer cláusula a eles pertinente, contida
nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a contar da data de homologação
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da SRTE/PB.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS POSTOS DE REVENDA PARA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABAL
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CONTRIBUIÇÃO DOS POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS PARA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo
Sindicato Patronal signatário da presente Convenção Coletiva e
pertencentes a área de representação do referido sindicato, associadas
ou não, deverão recolher Contribuição Sindical Patronal.
A título de contribuição para o Dissídio Coletivo, para fazer face às
despesas de natureza Jurídica, Contábil, de Comunicação e outras, cada
Posto de Revenda de Combustíveis depositará na conta-corrente do
SINDIPETRO-PB de nº 302810-0 da Agência do Banco do Brasil nº 1636-5
(Av. Epitácio Pessoa / João Pessoa/PB) as quantias adiante
especificadas, sob pena de incorrer em multa de 2% (dois por cento),
além de juros de 0,07% (zero vírgula zero sete por cento) ao dia .
Parágrafo Primeiro – As empresas associadas ao SINDIPETRO-PB
contribuirão com a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) dividida
em 02 (duas) parcelas iguais no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada
uma, a serem depositadas até os dias 15/03/2010 e 20/04/2010,
respectivamente.
Parágrafo Segundo – As empresas não associadas ao SINDIPETRO-PB
contribuirão com a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) dividida
em 04 (quatro) parcelas iguais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
cada uma, a serem depositadas até os dias 15/03/2010, 15/05/2010,
15/07/2010 e 15/09/2010, respectivamente.
Parágrafo Terceiro – Às empresas sindicalizadas, de conformidade com o
Art. 546 da CLT, é assegurada a preferência, em igualdade de condições,
nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas
concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e
municipais e às entidades paraestatais.
Parágrafo Quarto – Para o exercício de qualquer função representativa
de categoria econômica, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem
como para o gozo de favores ou isenções tributárias, é exigida a
qualidade de sindicalizado, de acordo com o Art. 547 da CLT.
Parágrafo Quinto – Os Postos de Revenda se obrigam a colocar à
disposição da SRTE-SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NA PARAÍBA
e/ou da Comissão de Conciliação Prévia, por ocasião da assistência às
homologações contratuais, guias ou documento equivalente comprovando
estar quites com o pagamento da Contribuição para o Dissídio Coletivo e
com o Imposto Sindical Patronal.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Disposições Gerais
Mecanismo de Solução de Conflitos
COMISSÂO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica assegurado à categoria o uso da Comissão de Conciliação Prévia
instalada à Rua Almeida Barreto, 206 – 1º Andar, Sala 01 – Centro -
João Pessoa / PB, cujas sessões de conciliação serão realizadas nos
dias e horários a seguir estabelecidos, facultada a realização de
sessões em outros dias da semana, caso se faça necessário:
Terças-feiras – das 09:00h às 12:00h
Quintas-feiras – das 15:00h às 18:00h
Parágrafo Primeiro – Os presidentes do SINPOSPETRO-PB e do
SINDIPETRO-PB trocarão correspondência até o dia 31/03/2010 indicando
os representantes das respectivas entidades na Comissão de Conciliação
Prévia.
Parágrafo Segundo - As empresas associadas ao SINDIPETRO-PB efetuarão o
pagamento de taxa administrativa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por
cada empregado que utilizar os serviços da Comissão de Conciliação
Prévia.
Parágrafo Terceiro - As empresas não associadas ao SINDIPETRO-PB
efetuarão o pagamento de taxa administrativa no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) por cada empregado que utilizar os serviços da
Comissão de Conciliação Prévia.
Parágrafo Quarto – Fica assegurada a possibilidade de instalação de
Comissão de Conciliação Prévia em outros municípios, cujos
representantes dos sindicatos profissional e patronal serão indicados
oficialmente pelos respectivos presidentes do SINPOSPETRO-PB e
SINDIPETRO-PB.
Parágrafo Quinto - Fica acordado que o ANEXO 2 - Regimento Interno da
Comissão de Conciliação Prévia é parte integrante desta CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
Descumprimento do Instrumento Coletivo
PENALIDADE
No caso de descumprimento de cláusula contida nesta Convenção Coletiva
de Trabalho, à exceção daquelas que possuir cominação própria, incidirá
multa equivalente a um salário mínimo que reverterá em favor do
Sindicato que tiver seu direito violado.
JOSÉ PORCINO SOBRINHO
PRESIDENTE
SIND. DOS EMP. EM POSTO DE SERV.DE COMB E DERIV PET.EST.PB
OMAR ARISTIDES HAMAD FILHO
PRESIDENTE
SIND.DO COM. VAREJ.DERIV. PET. NO EST. PB
JOSE PORCINO SOBRINHO
Presidente
SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMB E DER PET EST PB
OMAR ARISTIDES HAMAD FILHO
Presidente
SIND DO COM VAREJ DERIV PETROLEO NO ESTADO DA PARAIBA
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE SALÁRIOS
CONVENÇÃO COLETIVA 2010/2011 - SINDIPETRO/SINPOSPETRO
ANEXO 1 - TABELA DE SALÁRIOS
FUNÇÕES PISO PERICULO-
SIDADE(30%) INSALUBRI-DADE
(20%) ADICIONAL
NOTURNO
(20%) ADICIONAL
Q. CAIXA
(10%) TOTAL
BRUTO INSS TOTAL LÍQUIDO HORA
EXTRA (BRUTO)
FRENTISTA 528,00 158,40 xxxxxx xxxxxx xxxxxx 686,40 54,91 631,48 4,68
FRENTISTA CAIXA DIURNO 528,00 158,40 xxxxxx xxxxxx 52,80 739,20 59,13 680,07 5,04
FRENTISTA NOTURNO 528,00 158,40 xxxxxx 105,60 xxxxxx 792,00 63,36 728,64 4,91
FRENTISTA CAIXA NOTURNO 528,00 158,40 xxxxxx 105,60 52,80 845,00 67,60 777,40 5,76
TROCADOR ÓLEO 510,00 xxxxxx 102,00 xxxxxx xxxxxx 612,00 48,96 563,04 4,17
LAVADOR 510,00 xxxxxx 102,00 xxxxxx xxxxxx 612,00 48,96 563,04 4,17
EMPREGADO REVENDA GLP 510,00 153,00 xxxxxx 102,00 xxxxxx 765,00 61,20 703,80 5,21
EMPREGADO SERVIÇOS GERAIS 510,00 153,00
xxxxxx 102,00 xxxxxx 765,00 61,20 703,80 5,21
VIGIA DIURNO 510,00 153,00 xxxxxx xxxxxx xxxxxx 663,00 53,04 609,96 4,51
VIGIA NOTURNO 510,00 153,00 xxxxxx 102,00 xxxxxx 765,00 61,20 703,80 5,21
EMPREGADO SERVIÇOS ADMINISTATIVOS 528,00 xxxxxx
xxxxxx xxxxxx xxxxxx 528,00 42,24 485,76 3,60
ATENDENTE LOJA CONVENIÊNCIA 528,00 xxxxxx
xxxxxx xxxxxx xxxxxx 528,00 42,24 485,76 3,60
CHEFE DE PISTA DIURNO 686,00 205,80 xxxxxx xxxxxx xxxxxx 891,80 71,34 820,46 6,08
CHEFE PISTA NOTURNO 686,00 205,80 xxxxxx 137,20 xxxxxx 1.029,00 92,61 936,39 7,01
GERENTE 1.000,00 300,00 xxxxxx xxxxxxx xxxxxx 1.300,00 117,00 1.183,00 xxxx
MOTORISTA FP ATÉ 4.000 KG 528,00 158,40 xxxxxx xxxxxxx xxxxxx 686,40 54,91 631,40 4,68
MOTORISTA FP 4.001 A 14.000 KG 796,00 238,00 xxxxxx xxxxxxx xxxxxx 1.034,00 93,06 940,94 7,05
MOTORISTA FP ACIMA 14.001 KG 903,00 270,90 xxxxxx xxxxxxx xxxxxx 1.173,90 105,65 1.068,24 8,00
OBSERVAÇÕES:
1) Os domingos e feriados civis trabalhados possuem a mesma remuneração
dos demais dias, ressalvado o repouso semanal remunerado e a folga
mínima de 01 (um) domingo por mês;
2) Feriados Civis Nacionais: 01 de janeiro, 21 de abril, 01 de maio, 07
de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro;
3) Feriados Civis Municipais: um total de 04 feriados por ano, a
critério de cada município, sendo obrigatório a inclusão da sexta-feira
santa;
4) Considera-se noturno o trabalho executado de 22 horas de um dia às
05 horas do dia seguinte, contabilizado como 52 (cinquenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos (art. 73, § 2º, da CLT);
5) O empregador é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos à Previdência Social;
6) Observar o Artigo 62 da CLT;
7) O Adicional de Insalubridade será de grau médio (20%), calculado sobre o piso salarial da função;
8) A partir de 01/01/2010, o menor salário a ser pago não poderá ser
inferior ao valor do Salário Mínimo vigente R$ 510,00 (quinhentos e dez
reais).
TABELA PARA CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS:
Até R$ 1024,97= 8,00%
De R$ 1.024,98 até 1.708,27 = 9,00%
De R$ 1.708,28 até R$ 3.416,54 = 11,00%
ANEXO II - REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011 SINDIPETRO/SINPOSPETRO
ANEXO 2 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
LEI Nº 9.958 DE 12 DE JANEIRO DE 2000
PORTARIA TEM. Nº 329 DE 14 DE AGOSTO DE 2002
REGIMENTO INTERNO
Artigo 1º - DO LOCAL E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA funcionará na Rua Almeida Barreto, 206
– 1º andar, Sala 01 – Centro – João Pessoa / PB, às terças-feiras no
horário das 09:00h às 11:30h e às quintas-feiras, no horário das
15:00h às 17:30h, facultada a realização de sessões de conciliação em
outros dias da semana, caso se faça necessário.
Parágrafo Único – Poderão os Sindicatos SINDIPETRO-PB e SINPOSPETRO-PB,
assegurando a competência territorial, instituir novos núcleos de
Conciliação Prévia, respeitando as disposições contidas no presente
regulamento.
Artigo 2º - DAS ATRIBUIÇÕES
A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA tem como atribuição, atuar nas
conciliações extrajudiciais no sentido de buscar soluções para os
conflitos individuais de natureza trabalhista, havidos entre as
categorias Econômica e Profissional, no âmbito da base territorial dos
Sindicatos Acordantes.
Parágrafo Primeiro – A instalação da sessão de conciliação pressupõe a
existência de conflito trabalhista, devendo a demanda ser apresentada
POR ESCRITO quando de sua apresentação perante a COMISSÃO, não sendo
admitida a utilização da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA como órgão de
assistência e homologação de rescisão contratual no Estado da Paraíba,
cuja competência é, preferencialmente, do SINPOSPETRO-PB nos termos do
art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo – É vedada à COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
I - Transacionar sobre direitos irrenunciáveis e indisponíveis do trabalhador;
II - Cobrar do trabalhador qualquer pagamento pelo serviço prestado;
III - Cobrar remuneração vinculada ao resultado positivo da conciliação;
IV - Cobrar remuneração em percentual do valor pleiteado ou do valor conciliado;
V - Perceberem os membros da Comissão qualquer remuneração ou gratificação com base nos acordos firmados;
VI - Transacionar percentual devido a título de FGTS, inclusive o
percentual correspondente à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o
montante dos depósitos devidos durante a vigência do contrato de
emprego, nos termos da Lei 8.036/90.
Artigo 3º - DA COMPOSIÇÃO
A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA será composta por 01 (um) titular e 01
(um) suplente, representantes do SINDIPETRO-PB, e 01 (um) titular e 01
(um) suplente, representantes do SINPOSPETRO-PB, indicados pelos
respectivos Sindicatos, com mandato de 01 (um) ano, podendo haver
recondução dos mesmos.
Parágrafo Primeiro – Em caso de renúncia por qualquer dos membros
titulares da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, o membro suplente assume a
titularidade e o Sindicato por aquele representado deverá indicar
substituto de imediato, que atuará até o término do mandato do
substituído.
Parágrafo Segundo – Em caso de renúncia por qualquer dos membros
suplentes da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, o Sindicato por ele
representado, deverá indicar substituto de imediato, que atuará até o
término do mandato do substituído.
Parágrafo Terceiro – Os integrantes da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
somente poderão ser destituídos pelos respectivos Sindicatos, por
motivo relevante que enseje falta grave devidamente apurada, garantida
assim, a estabilidade de seus membros, durante a vigência de seus
mandatos.
Parágrafo Quarto – Os representantes dos Sindicatos, tanto os titulares
como os suplentes, terão o início de seus mandatos na data de 01 de
abril de cada ano.
Artigo 4º - DO FUNCIONAMENTO
A COMISSÃO terá um Auxiliar Administrativo, designado pelo SINPOSPETRO-PB, com as funções de:
I - Protocolar as demandas apresentadas, por escrito, pelo
trabalhador, nas quais deverão constar nome e endereço completo do
Demandado, inclusive o CEP;
II - Marcar as Audiências de Conciliação, observando o prazo
máximo de 10 (dez) dias para a realização da mesma, entregando ao
trabalhador comprovante no qual constem dia e hora da sessão de
conciliação designada;
III - Notificar o Demandado sobre o dia e hora da audiência de
conciliação, enviando-lhe cópia da petição inicial, devendo o
comprovante da notificação ser anexado aos autos;
IV - Fornecer aos interessados cópia da Declaração da tentativa
de conciliação frustada, ou o Termo da Conciliação havida regularmente,
devidamente assinado e autorizado pelos Conciliadores.
V - Elaborar Relatório Trimestral circunstanciado em duas vias,
até o dia 15 (quinze) dos meses de abril, julho e outubro/2010 e
janeiro/2011, para assinatura dos Conciliadores e envio aos Presidentes
dos SINDIPETRO-PB e SINPOSPETRO-PB, até o dia 20 (vinte) dos meses de
abril, julho e outubro/2010 e janeiro/2011.
Artigo 5º - DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
A Sessão de Conciliação será realizada por 02 (dois) Conciliadores,
sendo um representante do SINDIPETRO-PB e o outro representante do
SINPOSPETRO-PB, cabendo a um deles a função de coordenar os trabalhos,
esclarecendo às partes sobre as vantagens da conciliação, e ambos se
empenhando na tentativa da conciliação, podendo o Demandado comparecer
pessoalmente, ou fazer-se representar por Preposto, devidamente
credenciado para tal fim, ambos com cópia do Contrato Social.
Parágrafo Primeiro – As partes podem ser atendidas em separado pelos
membros da Comissão, para esclarecimentos caso seja necessário, devendo
ser devidamente esclarecido principalmente ao Demandante, que a
tentativa de conciliação é obrigatória, mas o acordo não, e que na
falta do mesmo, possibilita o acesso à Justiça do Trabalho, sendo
fornecido às partes nos casos de tentativa frustada, a Declaração
correspondente.
Parágrafo Segundo – Caso qualquer das partes não compareça à Sessão de
Conciliação, os Conciliadores fornecerão à parte interessada,
declaração na qual constará o objeto da Demanda e a impossibilidade da
Conciliação, que deverá ser anexada a eventual Reclamação Trabalhista.
Parágrafo Terceiro – Aceita a Conciliação, será lavrado um TERMO DE
CONCILIAÇÂO em 03 (três) vias, o qual será assinado pelos Demandantes e
pelos membros da Comissão presentes à Sessão, fornecendo-se cópia às
partes, ficando a terceira devidamente arquivada na sede da Comissão
pelo prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Quarto – O TERMO DE CONCILIAÇÃO deverá ser circunstanciado,
especificando direitos, deveres, parcelas e respectivos valores,
ressalvas, bem como outras matérias objeto da conciliação, e terá
eficácia liberatória geral, salvo quanto às ressalvas expressas.
Parágrafo Quinto – As partes Demandantes poderão comparecer
acompanhadas de seus advogados e em caso do Demandante comparecer
desacompanhado do mesmo, poderá ser assistido por profissional indicado
pelo Sindicato Laboral, que, neste caso, também assinará o TERMO DE
CONCILIAÇÃO, se houver.
Artigo 6º - DA MANUTENÇÃO E DO CUSTEIO DA COMISSÃO
A verba de custeio da manutenção e cobertura das despesas
administrativas da Comissão de Conciliação Prévia é formada pela
arrecadação das Taxas Administrativas pagas pelas empresas que
utilizarem os serviços da Comissão.
Parágrafo Primeiro – Os valores das taxas administrativas referidas no
caput deste artigo serão estabelecidos de comum acordo entre os
Sindicatos e constarão de cláusula específica das Convenções Coletivas
de Trabalho anuais.
Parágrafo Segundo – A verba para custeio será rateada da seguinte
forma: 70% (setenta por cento) do valor ficará para o SINPOSPETRO-PB e
30% (trinta por cento) para o SINDIPETRO-PB, percentual este que será
repassado pelo Sindicato Laboral ao Sindicato Patronal trimestralmente
até o dia 10 do mês subseqüente, ou seja, até os dias 10/04/2010,
10/07/2010, 10/10/2010 e 10/01/2011.
Artigo 7º - DA RESPONSABILIDADE E DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO
O Presidente do SINPOSPETRO-PB e o Diretor Presidente do SINDIPETRO-PB
são, na forma dos respectivos Estatutos, responsáveis pela constituição
e manutenção da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, cujo local, prazo e
horário de funcionamento será o estabelecido anualmente na Convenção
Coletiva do Trabalho, observado o art. 625-C da CLT - Consolidação das
Leis do Trabalho.
Artigo 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
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