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Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010

O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é o período de 1o.  de  maio  de  2009  a  30  de  abril  de  2010.

 

PARTE INTEGRANTE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010, FIRMADA ENTRE O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – Sindicombustíveis/PR E O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE CASCAVEL E REGIÃO – SINDEPOSPETRO:

Altamira do Paraná; Ampére; Anahy; Assis Chateaubriand; Barracão; Boa Esperança do Iguaçu; Boa Vista da Aparecida; Bom Sucesso do Sul; Braganey; Cafelândia; Campina da Lagoa; Campo Bonito; Capanema; Capitão Leônidas Marques; Cascavel; Catanduvas; Céu Azul; Chopinzinho; Corbélia; Coronel Vivida; Cruzeiro do Iguaçu; Diamante D´Oeste; Diamante do Sul; Dois Vizinhos; Enéas Marques; Entre Rios do Oeste; Espigão Alto do Iguaçu; Flor da Serra do Sul; Formosa do Oeste; Francisco Beltrão; Guaira; Guaraniaçu; Ibema; Iguatu; Iracema do Oeste; Itapejara D´Oeste; Jesuítas; Laranjal; Laranjeiras do Sul; Lindoeste; Manfrinópolis; Marechal Candido Rondon; Mariópolis, Maripá; Marmeleiro; Mercedes; Nova Aurora; Nova Cantu; Nova Esperança do Sudoeste; Nova Laranjeiras; Nova Prata do Iguaçu; Nova Santa Rosa; Ouro Verde do Oeste; Palmital; Palotina; Pato Bragado; Pato Branco; Pérola  d´Oeste; Pinhal de São Bento; Planalto; Porto Barreiro, Pranchita; Quatro Pontes; Quedas do Iguaçu; Realeza; Renascença; Rio Bonito do Iguaçu; Salgado Filho; Salto do Lontra; Santa Helena; Santa Izabel do Oeste; Santa Lúcia; Santa Tereza do Oeste; Santo Antônio do Sudoeste; São João; São Jorge d´Oeste; São José das Palmeiras; São Pedro do Iguaçu; Saudade do Iguaçu; Sulina; Terra Roxa; Toledo; Três Barras do Paraná; Tupãssi; Ubiratã; Vera Cruz do Oeste, Verê, Virmond e Vitorino.

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si ajustam, de um lado, representando os EMPREGADORES, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – SINDICOMBUSTÍVEIS-PR –, neste ato representado por seu Presidente, ROBERTO FREGONESE (CPF n. 184.346.659-72) e de outro lado, representando os EMPREGADOS, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE CASCAVEL E REGIÃO – SINDEPOSPETRO, representado por seu Presidente, ANTONIO VIEIRA MARTINS (CPF n. 452.787.179-04), ao final firmados, ambos devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais, tem justo e contratado firmar a presente Convenção conforme as cláusulas adiante:

01 – VIGÊNCIA: O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é o período de 1o.  de  maio  de  2009  a  30  de  abril  de  2010.

02 – ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais dos trabalhadores no Comércio Varejista de Derivados de Petróleo e demais Combustíveis Minerais, bem como trabalhadores em serviços de lavagem e lubrificação de veículos automotores, regendo as relações dentro da Base Territorial do Sindicato Obreiro, nos municípios constantes da “Relação de Municípios”, que fica fazendo parte integrante da presente Convenção Coletiva de Trabalho. 

03 – PISO SALARIAL: Fica fixado e assegurado o piso salarial da categoria profissional para todas as funções, no valor de R$ 570,16 (quinhentos e setenta reais e dezesseis centavos), para 220 horas, excluso de periculosidade, quando devido, a partir de 01/05/2009.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por piso salarial exclusivamente o salário nominal dos empregados, devendo ser acrescido ao referido piso, os adicionais de periculosidade, noturno e outros, quando devidos.

PARÁGRAFO SEGUNDO: a correção salarial da categoria profissional é resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre os salários vigentes em 30/04/2009.  

PARAGRÁFO TERCEIRO: As diferenças salariais decorrentes dos reajustes constantes do parágrafo segundo, devidos a contar de 01/05/2009, deverão ser pagas em contracheque até o quinto dia útil do mês de julho de 2009.

PARÁGRAFO QUARTO: Faculta-se aos empregadores, a contratação de empregado a título experimental, de no máximo 60 (sessenta) dias, com piso salarial de R$ 540,82 (quinhentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos), para 220 horas.

04 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: Fica mantido o direito ao adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre os respectivos salários aos seguintes trabalhadores em postos revendedores: Frentistas, Gerentes, Caixas, Chefes de Pista, Lubrificadores, Enxugadores, Zeladores (as), Valeteiros, Ajudantes, Escriturários, Auxiliares, Serventes, Vigias, Guardiões, Monitores, Demonstradores, Secretárias, Atendentes em Geral, Lavadores, Abastecedores de Gás Natural Veicular,  bem como os Profissionais Especializados em Segurança em Produtos Inflamáveis, quando trabalharem em área de risco.

05 – COMISSÕES: Fica assegurada a integração à remuneração das comissões habitualmente pagas aos empregados que tem remuneração mista (salário mais comissão), bem como o registro destas comissões nas carteiras profissionais dos empregados.

PARÁGRAFO ÚNICO: Poderá ser contratado empregado na forma de comissionista puro, desde que respeitado o piso salarial mínimo.

06 – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS: As empresas fornecerão aos empregados, mensalmente, o comprovante de pagamento com as especificações de salários, descontos e do valor de depósito do FGTS, obrigatoriamente.

07 – PAGAMENTO DE SALÁRIOS: As empresas efetuarão o pagamento dos salários de seus funcionários até o 5º dia útil do mês subseqüente, ficando obrigados a conceder antecipação através do Vale Salarial até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo o valor do Vale fixado a critério de cada empregado até o limite de 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração mensal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que atrasarem o pagamento estabelecido no “caput” desta cláusula, inclusive do Vale Salarial, ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre os mesmos a favor do empregado, sem prejuízo do pagamento de multa prevista na CLT pelas empresas.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados poderão optar pelo recebimento ou não do adiantamento quinzenal.

08 – HORAS EXTRAS: O adicional de horas extraordinárias será de 60% (sessenta por cento) laboradas no mês.

PARÁGRAFO ÚNICO: O referido adicional será de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, não compensados.

09 – MÉDIA DAS HORAS EXTRAS PARA CÁLCULO DE 13º SALÁRIOS, FÉRIAS, COMISSÕES: No cálculo do 13º salário, férias, serão computadas as médias de horas extras e comissões com base nos últimos 12 (doze) meses.

10 – INTRAJORNADA: Poderão as empresas que se interessarem em obter autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, para a redução do descanso intrajornada, nos termos da Lei e das normas aplicáveis neste caso, após a autorização da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Paraná.

11 – JORNADA SEMANAL DE 36 HORAS: Nas empresas (postos) que realizarem turnos ininterruptos de revezamento de trabalho, será observada a jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas, nos termos do Art. 7º XIV, da Constituição Federal.

12 – COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS): Nos termos da Lei nº 9.601/ 1998, fica facultada a implantação da compensação da jornada, mediante acordo por escrito entre empregador e empregado, desde que observado o seguinte:
a)    Poderão ser compensadas as horas extras mensais, em até 90 (noventa) dias, após o mês da prestação das horas extras laboradas.
b)    Em não havendo a compensação das horas extras laboradas no prazo de 90 (noventa) dias, estas deverão ser pagas pelo empregador como horas extras e com os adicionais  previstos nesta Convenção.
c)    Em ocorrendo a rescisão contratual antes da compensação das horas extras, e havendo crédito de horas extras em favor do empregado, as mesmas deverão ser pagas como tal na rescisão, com os adicionais normativos correspondentes.

PARÁGRAFO ÚNICO – As disposições desta cláusula, ficam sujeitas a implantação de controle mecânico ou  eletrônico  da  jornada de trabalho pelo empregador.

13 – CONTROLE DE JORNADA: As empresas que mantiverem 10 (dez) ou mais empregados em cada estabelecimento, providenciarão sistema adequado de controle de ponto próprio ao registro de horário trabalhado e freqüência do empregado.

14 – FÉRIAS PROPORCIONAIS: Fica assegurado ao empregado que pedir demissão do emprego, o direito ao recebimento de férias proporcionais, independente do tempo de serviço prestado junto à empresa.

15 – AVISO PRÉVIO: Dado o aviso prévio pelo empregado ou pelo empregador, poderá o empregado deixar de cumpri-lo, no todo ou em parte, desde que haja a concordância entre as partes, percebendo o empregado, quando cumprir somente parte do aviso, os dias em que tenha trabalhado no mesmo.

16 – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL: As rescisões contratuais dos empregados, independentemente de tempo de serviço poderão ser homologadas perante o Sindicato da categoria profissional, observando o disposto da LEI n.º 7855 de 24.10.89. As empresas estabelecidas fora do Município Sede do Sindicato Obreiro (Cascavel) poderão efetuar homologação da rescisão contratual junto a outros órgãos competentes como Ministério do Trabalho e Ministério Público.

PARÁGRAFO ÚNICO: No ato da homologação de rescisões de contrato de trabalho, no Sindicato ou nos Órgãos do D.R.T., deverão as empresas apresentar os comprovantes de pagamento das Contribuições dos Trabalhadores e das Contribuições para o Sindicato Patronal.

17 – VERBAS RESCISÓRIAS: As empresas deverão efetuar o pagamento das verbas rescisórias nos prazos previstos no Art. 477 da CLT, sob pena de multa em favor do empregado de 1/30 (um trinta avos) do valor a receber por dia de atraso, além da multa legal.

18 – CARTA DE APRESENTAÇÃO: No ato da rescisão contratual sem justa causa ou por pedido de demissão a empresa empregadora fornecerá carta de apresentação ao empregado, se for solicitado pelo empregado.

19 – VALE TRANSPORTE: O vale transporte será fornecido a todos os empregados em número que atenda a necessidade dos mesmos não podendo ser inferior a 2 (dois) vales por dia de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os vales transporte serão fornecidos até o último dia do mês anterior ao que correspondem os vales transporte.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas descontarão no máximo 03% (três por cento) do salário base do empregado quando para este for fornecido o vale transporte.

20 – PRESTAÇÃO DE CONTAS: A prestação de contas da féria diária inclusive a do caixa, será feita na presença do empregado permitindo a este com os respectivos documentos (cheques, etc.) bem como a leitura das bombas no início e término de sua jornada de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador somente poderá cobrar do seu empregado os valores dos cheques de clientes, recebidos em pagamento no caso de descumprimento pelo empregado das regras estabelecidas pelo empregador das quais estejam cientes mediante recibo.

21 – VESTUÁRIOS: As empresas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho fornecerão gratuitamente vestuário, em especial, botas, luvas, uniformes, capacetes e avental, para lavadores, lubrificadores e frentistas e, outros empregados que utilizem em seu trabalho tais vestuários ou cujo uso seja exigido pelo empregador.

PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado é responsável pela manutenção do uniforme e deve devolvê-lo em caso de rescisão contratual, sob pena de ter que indenizar o empregador pelo valor equivalente à sua substituição.

22 – VALE-ALIMENTAÇÃO (CARTÃO-MAGNÉTICO): A partir de 01/05/09, as empresas fornecerão até o quinto dia útil de cada mês, no mínimo 26 ( vinte e seis ) Vales - Alimentação no valor facial unitário de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos), para todos os trabalhadores,  inclusive para os (as) empregados (as)  em férias,  nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal no.  6.321/1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14.01.1991, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A participação do empregado será de até 20% (vinte por cento ) do valor dos referidos vales, devendo ser descontada em folha de pagamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O vale-alimentação concedido nestas condições ou gratuitamente não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As diferenças de vale-alimentação desde 01/05/09 deverão ser pagas/creditadas no cartão até o 5º dia útil do mês de julho/09.

PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de cumprimento de aviso prévio, os vales alimentação/refeição serão fornecidos de forma proporcional aos dias trabalhados.

PARÁGRAFO QUINTO – Fica ajustado que o fornecimento do vale–alimentação, deverá ser efetuado por empresa regularmente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal nº 6321/1976.

PARÁGRAFO SEXTO – O não cumprimento no disposto nesta cláusula ensejará a indenização em dobro dos valores devidos.

23 – AUXÍLIO FUNERAL: No caso de falecimento do empregado, a empresa  pagará a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, uma indenização correspondente a R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que cumprirem o disposto na cláusula 24 - Seguro de Vida em Grupo, Letra “E”, ficarão isentas do pagamento previsto nesta cláusula.

24 – SEGURO DE VIDA: As empresas manterão o Seguro de Vida em Grupo dos seus funcionários cujos valores de cobertura passam a ser, a partir da assinatura da presente CCT, os seguintes:
a)    Em caso de morte natural o capital segurado será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b)    Em caso de morte acidental o capital segurado será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
c)    Em caso de invalidez total ou parcial por doença o capital segurado será de  até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respeitando-se a fixação dos percentuais de redução da capacidade laborativa, constantes da Apólice de Seguro de Vida em Grupo, que será fornecida pela empresa  a cada um dos segurados.
d)    Em caso de invalidez total ou parcial por acidente, ou doença profissional que se equipare ao acidente, o capital segurado será de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respeitando-se a fixação dos percentuais de redução da capacidade laborativa, constantes da Apólice de Seguro de Vida em Grupo, que será fornecida pela empresa, a cada um dos segurados.
e)    Auxílio Funeral de R$.1.700,00 (hum mil e setecentos reais), em caso de falecimento do empregado(a).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados segurados, as empresas ficam autorizadas a descontar do empregado em folha de pagamento o valor de até 15% (quinze por cento) dos custos deste benefício,  a título de participação no prêmio devido às seguradoras.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados segurados nas apólices de vida, que estiverem afastados em decorrência do gozo de auxílio doença, acidente do trabalho ou auxílio maternidade, serão mantidos nas respectivas apólices na condição de segurados, com os mesmos direitos dos empregados em atividade. Nestes casos as empresas descontarão R$ 0,01 (um centavo) a título de participação do empregado no custeio do seguro, valor este que será devolvido ao empregador quando ocorrer a rescisão contratual ou o retorno ao trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de sinistro, as empresas que não cumprirem o disposto nesta cláusula, indenizarão EM DOBRO os beneficiários ou o próprio segurado, conforme o caso, com base nos valores estabelecidos para o seguro.

PARÁGRAFO QUARTO – As empresas informarão a cada empregado, inclusive aos que vierem a ser admitidos, o valor do seu capital segurado e as coberturas contratadas, com fornecimento de cópia do “certificado” para cada funcionário.

PARÁGRAFO QUINTO – A não instituição do seguro de vida não enseja o pagamento de multa convencional, haja vista a previsão de pagamento dobrado constante do parágrafo segundo.

25 – GARANTIA DE EMPREGO:

a) GESTANTE: É garantida a estabilidade provisória da gestante, nos termos da Constituição Federal vigente, desde que o empregador tenha conhecimento da gravidez, através de atestado médico e devida prova laboratorial entregues contra-recibo até a data formalizada da rescisão de contrato, ressalvada a hipótese de dispensa por justa causa.

b) AO EMPREGADO PRESTE A SE APOSENTAR: Ao empregado que faltem vinte e quatro meses ou menos para ter direito a aposentadoria por tempo de serviço ou idade, estando já no mínimo 10 (dez) anos trabalhando para o mesmo empregador, é garantido o emprego até completar o tempo necessário à obtenção de sua aposentaria, salvo ocorrência de justa causa, cessando esta garantia assim que completado o tempo necessário à obtenção da referida aposentadoria.

26 – CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL - As empresas descontarão em folha de pagamento de salário de cada empregado beneficiário desta Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de 3,5% (três e meio por cento) do salário base da categoria no mês de junho/2009 e 3,5% (três e meio por cento) do salário base da categoria no mês de novembro/2009. Nos demais meses de vigência desta CCT, com exceção do mês de março/2010, será descontado o percentual de 2% (dois por cento) do salário base da categoria em favor do sindicato da categoria profissional, aprovada em assembléias gerais da categoria profissional, as quais se realizaram nos seguintes dias e locais: dia 16.01.2009, às 19:30h em Pato Branco; dia 17.01.2009, às 19:30h em Francisco Beltrão; dia 23/01/2009, às 19:30h em Assis Chateaubriand, dia 24.01.2009, às 19:30h em Palotina, dia 29.01.2009, às 19:30h em Toledo, dia 30.01.2009, às 19:30h em Marechal Cândido Rondon, dia 12.02.2009, às 19:30h em Quedas do Iguaçu, dia 03.02.2009, às 19:30h em Dois Vizinhos, dia 20.02.2009, às 19:30h em Laranjeiras do Sul, dia 12.03.2009, às 19:30h em Cascavel, com fulcro no art. 513, da CLT e Ordem de Serviço do MTE, nº 01, de 24.03.2009; sendo o referido recolhimento deverá ser efetuado até o dia 08 do mês subseqüente que corresponde ao desconto, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que não concordarem com o desconto da contribuição prevista nesta cláusula, deverão se opor, individualmente em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura de próprio punho, diretamente no sindicato profissional ou sub-sede no prazo de 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto.
27 – CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL: As empresas da categoria, filiadas ou não à entidade patronal, e representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis, Derivados de Petróleo  e Lojas de Conveniência do Estado do Paraná – SINDICOMBUSTÍVEIS – PR, recolherão a  taxa de reversão patronal, nos termos dos art. 8º da Constituição Federal e 513 e 578 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecidas e aprovadas nas respectivas assembléias.

28 – DIRIGENTES SINDICAIS – LIBERAÇÃO: Fica assegurada a liberação dos dirigentes sindicais pelo período de 05 (cinco) dias durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, desde que a empresa empregadora seja comunicada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Sindicato Obreiro compromete-se a fornecer a relação dos membros da diretoria quando houver alteração.

29 – PENALIDADES: Haverá multa de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, devido à parte prejudicada, pelo descumprimento das cláusulas ajustadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.


Assim, por estarem justos e acordados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Curitiba, 04 de junho de 2009.



_____________________________________________________________
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ
Roberto Fregonese – Presidente – CPF 184.346.659-72.



______________________________________________________________
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE CASCAVEL E REGIÃO
Antonio Vieira Martins – Presindente – CPF 452.787.179-04


RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS

PARTE INTEGRANTE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010, FIRMADA ENTRE O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – Sindicombustíveis/PR E O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE CASCAVEL E REGIÃO – SINDEPOSPETRO:

Altamira do Paraná; Ampére; Anahy; Assis Chateaubriand; Barracão; Boa Esperança do Iguaçu; Boa Vista da Aparecida; Bom Sucesso do Sul; Braganey; Cafelândia; Campina da Lagoa; Campo Bonito; Capanema; Capitão Leônidas Marques; Cascavel; Catanduvas; Céu Azul; Chopinzinho; Corbélia; Coronel Vivida; Cruzeiro do Iguaçu; Diamante D´Oeste; Diamante do Sul; Dois Vizinhos; Enéas Marques; Entre Rios do Oeste; Espigão Alto do Iguaçu; Flor da Serra do Sul; Formosa do Oeste; Francisco Beltrão; Guaira; Guaraniaçu; Ibema; Iguatu; Iracema do Oeste; Itapejara D´Oeste; Jesuítas; Laranjal; Laranjeiras do Sul; Lindoeste; Manfrinópolis; Marechal Candido Rondon; Mariópolis, Maripá; Marmeleiro; Mercedes; Nova Aurora; Nova Cantu; Nova Esperança do Sudoeste; Nova Laranjeiras; Nova Prata do Iguaçu; Nova Santa Rosa; Ouro Verde do Oeste; Palmital; Palotina; Pato Bragado; Pato Branco; Pérola  d´Oeste; Pinhal de São Bento; Planalto; Porto Barreiro, Pranchita; Quatro Pontes; Quedas do Iguaçu; Realeza; Renascença; Rio Bonito do Iguaçu; Salgado Filho; Salto do Lontra; Santa Helena; Santa Izabel do Oeste; Santa Lúcia; Santa Tereza do Oeste; Santo Antônio do Sudoeste; São João; São Jorge d´Oeste; São José das Palmeiras; São Pedro do Iguaçu; Saudade do Iguaçu; Sulina; Terra Roxa; Toledo; Três Barras do Paraná; Tupãssi; Ubiratã; Vera Cruz do Oeste, Verê, Virmond e Vitorino.


 

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