As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
SIND EMPREG POSTOS SERV COMB DERIV PET CVEL E REGIAO, CNPJ n. 78.688.397/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO VIEIRA MARTINS; E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUST., DER. DE PETROLEO, GAS NAT., BIOCOMBUSTIVEIS E LJS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DO PR - SINDICOMBUSTIVEIS/PR, CNPJ n. 76.695.584/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBERTO FREGONESE; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômicas e profissionais dos trabalhadores no Comércio Varejista de Derivados de Petróleo e demais Combustíveis Minerais, bem como trabalhadores em serviços de lavagem e lubrificação de veículos automotores, com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Barracão/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Bonito/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Corbélia/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Diamante D'Oeste/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Francisco Beltrão/PR, Guaíra/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Jesuítas/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Manfrinópolis/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Mercedes/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pranchita/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José das Palmeiras/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR, Ubiratã/PR e Vera Cruz do Oeste/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica fixado e assegurado o piso salarial da categoria profissional para todas as funções, no valor de R$ 615,40 (seiscentos e quinze reais e quarenta centavos), para 220 horas, excluso de periculosidade, quando devido, a partir de 01/05/2010.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por piso salarial exclusivamente o salário nominal dos empregados, devendo ser acrescido ao referido piso, os adicionais de periculosidade, noturno e outros, quando devidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: a correção salarial da categoria profissional é resultado da aplicação do percentual de 7,934% (sete vírgula novecentos e trinta e quatro por cento) sobre os salários vigentes em 30/04/2010.
PARAGRÁFO TERCEIRO: As diferenças salariais decorrentes dos reajustes constantes do parágrafo segundo, devidos a contar de 01/05/2010, deverão ser pagas em contracheque até o quinto dia útil do mês de julho de 2010.
PARÁGRAFO QUARTO: Faculta-se aos empregadores, a contratação de empregado a título experimental, de no máximo 60 (sessenta) dias, com piso salarial de R$ 573,83 (quinhentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos), para 220 horas.
PARÁGRAFO QUINTO - DEMAIS SALÁRIOS - Os empregados que auferem salário em sentido estrito em valor superior ao piso salarial da categoria terão seus salários reajustados a partir de 01.05.2010 com o percentual de no mínimo 5,49% (cinco vírgula quarenta e nove por cento) a ser aplicado sobre o salário anterior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas efetuarão o pagamento dos salários de seus funcionários até o 5º dia útil do mês subseqüente, ficando obrigados a conceder antecipação através do Vale Salarial até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo o valor do Vale fixado a critério de cada empregado até o limite de 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que atrasarem o pagamento estabelecido no “caput” desta cláusula, inclusive do Vale Salarial, ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre os mesmos a favor do empregado, sem prejuízo do pagamento de multa prevista na CLT pelas empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados poderão optar pelo recebimento ou não do adiantamento quinzenal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos empregados, mensalmente, o comprovante de pagamento com as especificações de salários, descontos e do valor de depósito do FGTS, obrigatoriamente
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - MÉDIA DAS HORAS EXTRAS PARA CÁLCULO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E COMISSÕES
No cálculo do 13º salário e férias serão computadas as médias de horas extras e comissões com base nos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
O adicional de horas extraordinárias será de 60% (sessenta por cento) laboradas no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido adicional será de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, não compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É permitido o trabalho em feriados civis e religiosos (municipais, estaduais e federais), reconhecidos pela legislação vigente, nos termos da Lei 10.101/2000, da Lei 605/49 e do Decreto 27.048/1949.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica mantido o direito ao adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre os respectivos salários aos seguintes trabalhadores em postos revendedores: Frentistas, Gerentes, Caixas, Chefes de Pista, Lubrificadores, Enxugadores, Zeladores (as), Valeteiros, Ajudantes, Escriturários, Auxiliares, Serventes, Vigias, Guardiões, Monitores, Demonstradores, Secretárias, Atendentes em Geral, Lavadores, Abastecedores de Gás Natural Veicular, bem como os Profissionais Especializados em Segurança em Produtos Inflamáveis, quando trabalharem em área de risco
CLÁUSULA NONA - COMISSÕES
Fica assegurada a integração à remuneração das comissões habitualmente pagas aos empregados que tem remuneração mista (salário mais comissão), bem como o registro destas comissões nas carteiras profissionais dos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Poderá ser contratado empregado na forma de comissionista puro, desde que respeitado o piso salarial mínimo.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO (CARTÃO MAGNÉTICO)
A partir de 01/05/2010, as empresas fornecerão até o quinto dia útil de cada mês, no mínimo 26 (vinte e seis) Vales - Alimentação no valor facial unitário de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos), para todos os trabalhadores, inclusive para os (as) empregados (as) em férias, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal no. 6.321/1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14.01.1991, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A participação do empregado será de até 20% (vinte por cento ) do valor dos referidos vales, devendo ser descontada em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O vale-alimentação concedido nestas condições ou gratuitamente não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As diferenças de vale-alimentação desde 01/05/10 deverão ser pagas/creditadas no cartão até o 5º dia útil do mês de julho/10.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de cumprimento de aviso prévio, os vales alimentação serão fornecidos de forma proporcional aos dias trabalhados.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica ajustado que o fornecimento do vale–alimentação, deverá ser efetuado por empresa regularmente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal nº 6321/1976.
PARÁGRAFO SEXTO – O não cumprimento no disposto nesta cláusula ensejará a indenização em dobro dos valores devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte será fornecido a todos os empregados em número que atenda a necessidade dos mesmos não podendo ser inferior a 2 (dois) vales por dia de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os vales transporte serão fornecidos até o último dia do mês anterior ao que correspondem os vales transporte.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas descontarão no máximo 03% (três por cento) do salário base do empregado quando para este for fornecido o vale transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, uma indenização correspondente a R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que cumprirem o disposto na cláusula 24 - Seguro de Vida em Grupo, Letra “E”, ficarão isentas do pagamento previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão o Seguro de Vida em Grupo dos seus funcionários cujos valores de cobertura passam a ser, a partir da assinatura da presente CCT, os seguintes:
a) Em caso de morte natural o capital segurado será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) Em caso de morte acidental o capital segurado será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
c) Em caso de invalidez total ou parcial por doença o capital segurado será de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respeitando-se a fixação dos percentuais de redução da capacidade laborativa, constantes da Apólice de Seguro de Vida em Grupo, que será fornecida pela empresa a cada um dos segurados.
d) Em caso de invalidez total ou parcial por acidente, ou doença profissional que se equipare ao acidente, o capital segurado será de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respeitando-se a fixação dos percentuais de redução da capacidade laborativa, constantes da Apólice de Seguro de Vida em Grupo, que será fornecida pela empresa, a cada um dos segurados.
e) Auxílio Funeral de R$.1.700,00 (hum mil e setecentos reais), em caso de falecimento do empregado(a).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados segurados, as empresas ficam autorizadas a descontar do empregado em folha de pagamento o valor de até 15% (quinze por cento) dos custos deste benefício, a título de participação no prêmio devido às seguradoras.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados segurados nas apólices de vida, que estiverem afastados em decorrência do gozo de auxílio doença, acidente do trabalho ou auxílio maternidade, serão mantidos nas respectivas apólices na condição de segurados, com os mesmos direitos dos empregados em atividade. Nestes casos as empresas descontarão R$ 0,01 (um centavo) a título de participação do empregado no custeio do seguro, valor este que será devolvido ao empregador quando ocorrer a rescisão contratual ou o retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de sinistro, as empresas que não cumprirem o disposto nesta cláusula, indenizarão EM DOBRO os beneficiários ou o próprio segurado, conforme o caso, com base nos valores estabelecidos para o seguro.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas informarão a cada empregado, inclusive aos que vierem a ser admitidos, o valor do seu capital segurado e as coberturas contratadas, com fornecimento de cópia do “certificado” para cada funcionário.
PARÁGRAFO QUINTO – A não instituição do seguro de vida não enseja o pagamento de multa convencional, haja vista a previsão de pagamento dobrado constante do parágrafo segundo
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões contratuais dos empregados, independentemente de tempo de serviço poderão ser homologadas perante o Sindicato da categoria profissional, observando o disposto da LEI n.º 7855 de 24.10.89. As empresas estabelecidas fora do Município Sede do Sindicato Obreiro (Cascavel) poderão efetuar homologação da rescisão contratual junto a outros órgãos competentes como Ministério do Trabalho e Ministério Público.
PARÁGRAFO ÚNICO: No ato da homologação de rescisões de contrato de trabalho, no Sindicato ou nos Órgãos do D.R.T., deverão as empresas apresentar os comprovantes de pagamento das Contribuições dos Trabalhadores e das Contribuições para o Sindicato Patronal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas deverão efetuar o pagamento das verbas rescisórias nos prazos previstos no Art. 477 da CLT, sob pena de multa em favor do empregado de 1/30 (um trinta avos) do valor a receber por dia de atraso, além da multa legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Dado o aviso prévio pelo empregado ou pelo empregador, poderá o empregado deixar de cumpri-lo, no todo ou em parte, desde que haja a concordância entre as partes, percebendo o empregado, quando cumprir somente parte do aviso, os dias em que tenha trabalhado no mesmo.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
No ato da rescisão contratual sem justa causa ou por pedido de demissão a empresa empregadora fornecerá carta de apresentação ao empregado, se for solicitado pelo empregado
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GESTANTE
É garantida a estabilidade provisória da gestante, nos termos da Constituição Federal vigente, desde que o empregador tenha conhecimento da gravidez, através de atestado médico e devida prova laboratorial entregues contra-recibo até a data formalizada da rescisão de contrato, ressalvada a hipótese de dispensa por justa causa
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Ao empregado que faltem vinte e quatro meses ou menos para ter direito a aposentadoria por tempo de serviço ou idade, estando já no mínimo 10 (dez) anos trabalhando para o mesmo empregador, é garantido o emprego até completar o tempo necessário à obtenção de sua aposentaria, salvo ocorrência de justa causa, cessando esta garantia assim que completado o tempo necessário à obtenção da referida aposentadoria.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas da féria diária inclusive a do caixa, será feita na presença do empregado permitindo a este com os respectivos documentos (cheques, etc.) bem como a leitura das bombas no início e término de sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador somente poderá cobrar do seu empregado os valores dos cheques de clientes, recebidos em pagamento no caso de descumprimento pelo empregado das regras estabelecidas pelo empregador das quais estejam cientes mediante recibo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTRAJORNADA
Poderão as empresas que se interessarem em obter autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, para a redução do descanso intrajornada, nos termos da Lei e das normas aplicáveis neste caso, após a autorização da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Paraná.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS)
Nos termos da Lei nº 9.601/ 1998, fica facultada a implantação da compensação da jornada, mediante acordo por escrito entre empregador e empregado, desde que observado o seguinte:
a) Poderão ser compensadas as horas extras mensais, em até 90 (noventa) dias, após o mês da prestação das horas extras laboradas.
b) Em não havendo a compensação das horas extras laboradas no prazo de 90 (noventa) dias, estas deverão ser pagas pelo empregador como horas extras e com os adicionais previstos nesta Convenção.
c) Em ocorrendo a rescisão contratual antes da compensação das horas extras, e havendo crédito de horas extras em favor do empregado, as mesmas deverão ser pagas como tal na rescisão, com os adicionais normativos correspondentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – As disposições desta cláusula, ficam sujeitas a implantação de controle mecânico ou eletrônico da jornada de trabalho pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA
As empresas que mantiverem 10 (dez) ou mais empregados em cada estabelecimento, providenciarão sistema adequado de controle de ponto próprio ao registro de horário trabalhado e freqüência do empregado.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA SEMANAL DE 36 HORAS
Nas empresas (postos) que realizarem turnos ininterruptos de revezamento de trabalho, será observada a jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas, nos termos do Art. 7º XIV, da Constituição Federal.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado ao empregado que pedir demissão do emprego, o direito ao recebimento de férias proporcionais, independente do tempo de serviço prestado junto à empresa
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VESTUÁRIOS
As empresas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho fornecerão gratuitamente vestuário, em especial, botas, luvas, uniformes, capacetes e avental, para lavadores, lubrificadores e frentistas e, outros empregados que utilizem em seu trabalho tais vestuários ou cujo uso seja exigido pelo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado é responsável pela manutenção do uniforme e deve devolvê-lo em caso de rescisão contratual, sob pena de ter que indenizar o empregador pelo valor equivalente à sua substituição.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTES SINDICAIS - LIBERAÇÃO
Fica assegurada a liberação dos dirigentes sindicais pelo período de 05 (cinco) dias durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, desde que a empresa empregadora seja comunicada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Sindicato Obreiro compromete-se a fornecer a relação dos membros da diretoria quando houver alteração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas descontarão em folha de pagamento de salário de cada empregado beneficiário desta Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de 3,5% (três e meio por cento) do salário base da categoria no mês de junho/2010 e 3,5% (três e meio por cento) do salário base da categoria no mês de novembro/2010. Nos demais meses de vigência desta CCT, será descontado o percentual de 2% (dois por cento) do salário base da categoria em favor do sindicato da categoria profissional, aprovada em assembléias gerais da categoria profissional, com fulcro no art. 513, da CLT e Ordem de Serviço do MTE, nº 01, de 24.03.2009; sendo o referido recolhimento deverá ser efetuado até o dia 08 do mês subseqüente que corresponde ao desconto, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que não concordarem com o desconto da contribuição prevista nesta cláusula, deverão se opor, individualmente em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura de próprio punho, diretamente no sindicato profissional ou sub-sede no prazo de 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos em que a empresa for condenada em ação trabalhista a devolver ao empregado os valores referentes aos descontos da contribuição assistencial, o sindicato profissional restituirá à empresa os valores a serem devolvidos mediante apresentação da sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL
As empresas da categoria beneficiárias desta convenção coletiva, filiadas ou não à entidade patronal, representadas pelo SINDICOMBUSTÍVEIS – PR, recolherão a taxa de reversão patronal, nos termos dos art. 8º da Constituição Federal e 513 e 578 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme estabelecido e aprovado nas respectivas assembléias, sendo que as empresas que não concordarem com o desconto da contribuição prevista nesta cláusula, deverão se opor individualmente e em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do sócio-gerente, diretamente na entidade sindical ou sub-sede no prazo improrrogável de dez dias após o registro deste instrumento normativo junto ao MTE e em caso de empresas novas em dez dias da concessão do alvará de funcionamento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PENALIDADES
Haverá multa de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, devido à parte prejudicada, pelo descumprimento das cláusulas ajustadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
ANTONIO VIEIRA MARTINS
Presidente
SIND EMPREG POSTOS SERV COMB DERIV PET CVEL E REGIAO
ROBERTO FREGONESE
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUST., DER. DE PETROLEO, GAS NAT., BIOCOMBUSTIVEIS E LJS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DO PR - SINDICOMBUSTIVEIS/PR
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