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Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010

O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 24 meses, no período de lº de maio de 2009 a 30 de abril de 2011, para as cláusulas sociais, e para as econômicas de 12 meses, no período de lº de maio de 2009 a 30 de abril de 2010. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011
SINDICOMBUSTÍVEIS


Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre as seguintes entidades sindicais, de um lado representando a categoria econômica o SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – SINDICOMBUSTIVEIS/PR – CNPJ: 76.695.584/0001-29. Código da Entidade: 168129 - Presidente: Roberto Fregonese, CPF: 184.346.659-72 e de outro lado a categoria profissional representando SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ – SITRO, anteriormente denominado, SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE CURITIBA – SINDICONDUTORES, CNPJ: 76.602.366/0001-00. Código entidade: 008.241.87749-6. Visando a contratação de condições especiais de trabalho a serem cumpridas pelas categorias econômica e profissional representadas consoante cláusulas a seguir expostas, que mutuamente aceitam, a saber:

CLÁUSULA 1º-CATEGORIAS

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os empregados motoristas, condutores de veículos rodoviários com vínculo empregaticio nas empresas do setor do comércio varejista de combustíveis minerais, derivados de Petróleo e álcool, representados pelas entidades profissionais do setor de transportes rodoviários, segundo a base territorial de cada sindicato profissional.


CLAUSULA 2ª – VIGÊNCIA

O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 24 meses, no período de lº de maio de 2009 a 30 de abril de 2011, para as cláusulas sociais, e para as econômicas de 12 meses, no período de lº de maio de 2009 a 30 de abril de 2010.

CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL

Fica assegurado o piso salarial, para 220 horas de trabalho, de:

R$ 911,00 para motoristas de jamanta, carreta, semi-reboque e reminhão;
R$ 776,00 para motoristas de caminhão truck;
R$ 675,00 para motoristas de caminhão toco e de mais veículos.

Parágrafo Primeiro: Em caso do empregado receber salário superior ao acima fixado, os adicionais de periculosidade, noturno e outros, quando devidos, incidirão somente sobre os pisos acima fixados.


Parágrafo Segundo: Reajuste salarial: O reajuste salarial a todos os empregados abrangidos por este instrunmento de 8,20% (oito, vinte por cento).
 
CLÁUSULA 4ª - PISO SALARIAL DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
 
O piso salarial de ingresso do trabalhador motorista no posto revendedor, para 220 horas de trabalho mensal, é de R$ 850,00, para motoristas de jamanta, carreta, semi-reboque e treminhão, R$ 725,00 para motoristas de caminhão truck R$ 631,00 e para motoristas de caminhão toco e demais veículos, excluso de periculosidade, para vigorar mediante contrato de experiência assinado entre as partes (empregado e empregador); esse contrato guardando eficácia e efeitos legais entre as partes no máximo de 90 (noventa) dias na forma do disposto no parágrafo único do artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo Primeiro: Aplica-se ao piso salarial do contrato de experiência o disposto pelo parágrafo segundo da cláusula 3º (piso salarial).

Parágrafo Segundo: Findo o contrato de experiência, o piso salarial passará a ser o expresso na cláusula 3º.

CLÁUSULA 5ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Aos empregados com menos de (um) ano de serviço, que pedirem dispensa do emprego, é assegurado o direito a percepção de férias proporcionais, desde que contem com mais de 06 (seis) meses de serviço.


CLÁUSULA 6ª - ACIDENTE DE TRABALHO

É assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, contados da alta do beneficio previdenciário, aos empregados acidentados no trabalho.

CLÁUSULA 7ª – UNIFORMES

Quando exigido o uso de uniforme ou equipamento para trabalho, as empresas deverão fornecê-los gratuitamente, até o limite de 02 (duas) unidades por ano, sendo vedado qualquer desconto salarial a tal título.

Parágrafo Primeiro: O empregado s obrigará ao uso devido, à manutenção e limpeza adequada dos uniformes e equipamentos que recebe bem como a ressarcir a empresa por extravio ou dano, desde que comprovado o caráter doloso ou a culpa. Extinto o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes ou equipamentos sob sua posse, que continuam a ser propriedade da empresa.

Parágrafo Segundo: Desde que comprovado o dolo ou a culpa do empregado no extravio ou a não devolução dos uniformes ou equipamentos que receber, a reposição a que se refere o Parágrafo Primeiro da presente cláusula, corresponderá a 40% do valor de custo do bem.

CLÁUSULA 8ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO E ANOTAÇÃO NA CTPS

As empresas fornecerão mensalmente a todos os seus empregados comprovantes de pagamento, neles discriminado as parcelas e os títulos a que se referirem, bem assim os descontos procedidos e a cota do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Na CTPS deverão ser anotadas as parcelas fixas e percentuais de comissões, quando existentes.

CLÁUSULA 9ª - ATESTADOS MÉDICOS

Será válido o atestado médico fornecido por profissionais contratados pelos sindicatos dos trabalhadores, desde que haja convênio destes com o órgão previdenciário e garantida sempre a preferência legal nos casos de empresas que mantenham serviços próprios para fins de justificação à falta ao serviço.

CLAUSULA 10ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As empresas manterão Seguro de Vida em Grupo aos seus funcionários cujos valores de cobertura serão de:
- em caso de morte natural o capital segurado será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
- em caso de morte acidental o capital segurado será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
- em caso de invalidez total ou parcial por doença o capital segurado será de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respeitando-se a fixação dos percentuais de redução da capacidade laborativa, constantes da Apólice de Seguro de vida em Grupo, que será fornecida pela empresa a cada um dos segurados;
- em caso de invalidez total ou parcial por acidente, ou doença profissional que se equipare ao acidente, o capital segurado será de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respeitando-se a fixação dos percentuais de redução da capacidade laborativa, constantes da Apólice de Seguro de Vida em Grupo, que será fornecida pela empresa a cada um dos segurados.
- Auxílio funeral de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), em caso de falecimento do empregado (a).


Parágrafo Primeiro: Para os empregados segurados, as empresas ficam autorizadas a descontar do empregado em folha de pagamento o valor equivalente a 15% (quinze por cento) dos custos deste benefício, a título de participação no prêmio devido às seguradoras. Os empregados afastados do serviço, em gozo de auxílio-doença, acidente de trabalho, ou maternidade, farão parte da apólice de seguro de vida em grupo, com os mesmos direitos dos empregados em atividade, mesmo estando afastados e participarão com o desconto de R$ 0,01 (um centavo de real), no prémio devido às seguradoras, que será pago pelo empregado por ocasião da rescisão contratual ou retorno ao trabalho.

Parágrafo Segundo: As empresas que não cumprirem o disposto nesta cláusula, indenizarão em dobro os beneficiados, conforme valores estabelecidos para o seguro.

Parágrafo Terceiro: As empresas informarão a cada empregado, inclusive aos que vierem a ser admitidos, o valor do seu capital segurado, com fornecimento de cópia do “certificado” para cada empregado segurado.

CLAUSULA 11ª - ATIVIDADES SINDICAIS

As empresas permitirão que o sindicato profissional, após a autorização dc sua direção, afixe cartazes e editais e distribua o boletim informativo da categoria, em locais previamente definidos.



CLAUSULA 12ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

As empresas concederão licença não rem9herada ao empregado eleito, na forma da lei, para o cargo de representação, durante a vigência do prese e instrumento.

CLAUSULA 13ª - FALECIMENTO

Ocorrendo o falecimento do empregado a serviço da empresa fora da localidade de seu domicílio, competirá à empresa o pagamento das despesas de transporte do falecido para o sepultamento pela sua família.


CLAUSULA 14ª - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE

O empregado que for suspenso ou demitido por falta grave deverá ser avisado por escrito colocando seu ciente na Segunda via do aviso, no qual constarão as razões determinantes de sua suspensão ou dispensa.


Parágrafo único: Em caso de recusa do empregado em dar o ciente, a empresa colherá a assinatura de testemunhas que presenciaram o fato que gerou a punição.

CLAUSULA 15ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) com sua integração no cálculo de férias, 13° salário, aviso prévio, repousos semanais remunerados e FGTS.


CLAUSULA 16ª - NATALINAS, FÉRIAS, REPOUSOS REMUNERADOS

No cálculo para pagamento dos repousos remunerados (domingos e feriados não compensados) serão consideradas as horas extras, comissões, prêmios e adicionais noturnos, bem como quaisquer outras verbas habitualmente pagas.

CLAUSULA 17ª - INTERVALO INTER JORNADA

Fica assegurado o intervalo interjornada de 11 (onze) horas de descanso.





CLAUSULA 18ª - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno das empresas, assim considerado aquele prestado entre as 22 horas e as 05 horas do dia seguinte será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, ficando certo que no referido período cada hora corresponderá a 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

CLAUSULA 19ª - MENSALIDADES SINDICAIS

A empresa descontará em folha de pagamento ao valor da mensalidade sindical, desde que autorizado pelo empregado, recolhendo mensalmente ao sindicato profissional, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a que se referir o desconto.

CLAUSULA 20ª – FÉRIAS

O período de férias anuais definido pela empresa poderá ser desdobrado em 02 (dois) períodos de 15
(quinze) dias cada, a critério da empresa, salvo em caso de abono, quando poderão ser fornecidos 02
períodos de 10 dias.

CLAUSULA 21ª - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

Fica assegurada a gratificação de férias, à razão de 1/3 (um terço) do salário normal a ser pago na concessão das férias ou na rescisão contratual.


CLAUSULA 22ª - CASAMENTO E LUTO

As empresas concederão aos funcionários 03 (três) dias de licença remunerada no caso de casamento e 02 (dois) para ao caso de falecimento dos pais, irmãos, cônjuge ou companheira (o) e filhos.

CLAUSULA 23ª - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Será concedida antecipação da primeira parcela do 13º salário, por ocasião da concessão das férias, sempre que o interessado requerer por escrito dentro do prazo legal.
CLAUSULA 24ª - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, dado por quaisquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, sendo que a parte a que der causa, responderá pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLAUSULA 25ª - FERIADOS
Todas as horas trabalhadas em feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória dentro do mesmo mês em que ocorreu feriado, garantindo sempre a folga semanal normal.
CLAUSULA 26ª - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que, a critério da empresa, poderá ser compensada a jornada aos sábados, sendo que as horas desse dia serão acrescidas najornada diária da semana a que se referir.
CLAUSULA 27ª - TRABALHO EM DIAS DE CHUVA
No caso de trabalho em dias de chuva, em que o empregado estiver em áreas externas, sem proteção, ser-lhe- ão fornecidos, por conta das empresas equipamentos de proteção impermeáveis.

CLAUSULA 28ª - EMPREGADAS GESTANTES
Às empregadas gestantes fica assegurada a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal, no art. 10, mc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLAUSULA 29ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA
No caso de acidente que vitime o motorista ou o ajudante a serviço da empresa ocorrido fora da localidade do seu domicílio, as empresas pagarão assistência médica correspondente, bem como as despesas de transporte do empregado de retorno ao seu domicílio.
CLAUSULA 30ª - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Para os efeitos do art. 462 da CLT, as empresas poderão efetuar descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizados pelo empregado, a título de fornecimento de lanche, refeições, convênios com assistência médica e/ou odontológica, seguro e mensalidade de associação recreativa dos empregados.

CLAUSULA 31ª - BENEFÍCIOS
O transporte fornecido pela empresa ou qualquer subsídio a esse título, tal como vale transporte, passagem ou pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado não integrarão o salário do empregado, nem gerarão quaisquer outros efeitos trabalhistas. Da mesma forma não integrarão o salário nem gerarão efeitos trabalhistas o fornecimento de bolsa de estudos aos empregados que estejam cursando curso superior ou cursos de aperfeiçoamento e/ou especialização.
Parágrafo único: Uma vez autorizado o desconto, individual ou coletivamente, o empregado não mais poderá pleitear a devolução dos valores descontados, sejajudicial ou extrajudicialmente.
CLAUSULA 32ª - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticada, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
Parágrafo Segundo: Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multas, em uma única vez ou parcelados, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstância esteja prevista no contrato de trabalho do empregado na forma do § 1º, do artigo 462 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado.



CLAUSULA 33ª - TRABALHO EXTERNO
As partes signatárias da presente reconhecem que aos motoristas em viagem ou em trabalho externo aplica-se a regra do inciso 1 do art. 62 da CLT, em face de não exercerem as empresas qualquer controle de jornada sobre os mesmos.
CLAUSULA 34ª - BANCO DE HORAS (Lei 9.601/98)
As empresas ficam autorizadas a criar, com seis empregados, mediante acordos individuais, um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho. Fica esse sistema de compensação denominado de “banco de horas”.
Parágrafo Primeiro: O prazo de duração dos acordos individuais, para se fazer a composição, poderá ser livremente acordado entre as partes, desde que não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo: Para cada hora extraordinária laborada em um dia comum de trabalho, a compensação também será de uma hora. Para cada hora laborada em dia de feriado ou destinado ao descanso remunerado não compensado a compensação irá gerar o direito de reduzir 02 (duas) horas de um dia comum.
CLAUSULA 35ª - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Na vigência do presente instrumento, fica autorizada a contratação de trabalhadores por prazo determinado, na forma estabelecida pela Lei 9.601/98 e pelo Decreto 2.490/98.
Parágrafo Primeiro: As empresas que utilizarem da modalidade de contrato referido pelo “caput” do presente artigo encaminharão ao sindicato da categoria profissional, até 10 (dez) dias após o início da contratação, cópia dos mesmos documentos que devem ser apresentados ao órgão regional do Ministério do Trabalho, no caso de ter interesse na redução fiscal, conforme especificado no § 1° do art. 7° do Decreto 2.490/98. além de comunicar a média de seus empregados contratados por prazo indeterminado aduzida pelo § único do art. 3° da Lei 9.601/98.
Parágrafo Segundo: A contratação por prazo determinado não poderá ser feita para substituição de empregados contratados por prazo indeterminado, devendo restringir-se aos percentuais elencados pelo ml. 3° da Lei 9.601/98.
Parágrafo Terceiro: No caso de vínculo de emprego por prazo determinado, os empregadores depositarão na Caixa Econômica Federal, a título de indenização, valor cquivaleffle a 04% (quatro por cento) do salário pago mensalmente aos empregados, que poderá ser sacado após o decurso do tempo ajustado para vigência do contrato.
Parágrafo Quarto: No caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, ou caso de rescisão indireta, comprovada judicialmente, será devido ao empregador uma indenização correspondente a 30% (trinta por cento) dos salários a que teria direito até o término do contrato de trabalho, sem prejuízo da liberação da indenização do FGTS estabelecida no parágrafo anterior.
Parágrafo Quinto: As partes poderão prorrogar o contrato por até 04 (quatro) vezes, sem que o mesmo transmude-se em contrato por prazo indeterminado e o tempo de prorrogação poderá variar quanto à sua duração independentemente do prazo pelo qual tenha sido inicialmente contratado o empregado, desde que não ultrapassado o prazo máximo de 18 (dezoito) meses contados a partir da primeira contratação. No caso ,de prorrogação também deve ser encaminhado ao sindicato da categoria profissional cópia dos mesmos
documentos que devem ser apresentados ao órgão regional do Ministério do Trabalho, conforme  especificado no § 2° do art. 7° do Decreto 2.490/98.

CLAUSULA 36ª - REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM
Aos motoristas em viagem, fica assegurada a indenização de despesas diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, quando o deslocamento assim o exigir, até R$ 32,09 (trinta e dois reais e nove centavos), nas seguintes proporções:
R$ 10,50, para almoço;
R$ 10,50, parajantar;
R$ 8,50, para café;
R$ 5,50, para pernoite.

CLAUSULA 37ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As empresas descontarão de cada empregado filiado ou não ao sindicato profissional e beneficiário desta Convenção Coletiva, nos meses de julho e outubro de 2009 o valor correspondente a 4,0% (quatro por cento) do piso salarial, acrescido do adicional de periculosidade, a titulo de Contribuição Assistencial, conforme aprovado na Assembléia Geral Extraordinária, nos termos do artigo 8° da Constituição Federal. Esse valor deverá ser recolhido em favor dos sindicatos profissionais signatários desta convenção coletiva de trabalho, de acordo com suas respectivas bases territoriais. O recolhimento deverá ser efetuado através de guias próprias fornecidas pelas entidades sindicais referidas até os dias 08.08.2009 (referente a julho/2009) e 05.11.2009 (referente a outubro/2009), devendo acompanhar as guias uma relação dos empregados contribuintes, conforme assembléia da categoria realizada.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na forma da MEMO CIRCULAR SRTE/MTE Nº 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: “Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro desconto, após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento”.  
Parágrafo Segundo: Os empregados que forem admitidos após o desconto semestral da Contribuição Assistencial, estarão também sujeitos ao desconto de 4,0% (quatro por cento) do piso salarial acrescido do adicional de periculosidade, ou seja, sobre o salário do primeiro mês de seu contrato de trabalho, devendo o recolhimento ser efetuado ao sindicato, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao desconto.

CLÁUSULA 38ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas da categoria, filiadas ou não à entidade patronal, e representadas pelo Sindicato do Comercio
Varejista de Combustíveis, Derivados de Petróleo e Lojas de Conveniências do Estado do Paraná — SINDICOMBUSTIVEIS/PR, recolherão a taxa de reversão patronal, nos termos dos arts. 8° da Constituição
Federal e 513 e 578 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecidas e aprovadas nas respectivas
assembléias.

CLÁUSULA 39ª - PENALIDADES

Estabelecem as partes multa de 5% (cinco por cento) do valor nominal do piso da categoria que estiver vigorando na data do descumprimento da obrigação, devida à parte prejudicada pelo descumprimento das cláusulas ajustadas na presentc Convenção Coletiva de Trabalho, nas obrigações de fazer.

Parágrafo Único: A multa prevista no “caput” do presente artigo somente será devida quando do descumprimento de cláusulas que não tiverem previsão específica na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo vedada a acumulação.




CLÁUSULA 40ª - REDUÇÃO DO DESCANSO INTRAJORNADA

O Sindicato dos trabalhadores manifestará por escrito sua concordância em relação as empresas que se interessarem em obter autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, para a redução do descanso intrajornada, nos Termos da Lei e das normas aplicáveis neste caso, após a autorização da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Paraná.


CLÁUSULA 41ª - DUPLO BENEFÍCIO

Os benefícios estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão objeto de compensação, na hipótese de existirem ou vierem a existir, por ato compulsório do poder público, vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o atendimento dos mesmos fins colidamos no presente ajuste, de forma a não estabelecer duplo pagamento, prevalecendo, entretanto, os benefícios que forem mais vantajosos para os empregados.

CLAUSULA 42ª – FORO

Fica eleito o foro da sede do sindicato profissional para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.
E por estarem contratados, as entidades sindicais convenentes datam e assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos.



Curitiba, 09 de julho de 2009.


CATEGORIA ECONÔMICA:




SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – SINDICOMBUSTIVEIS/PR – CNPJ: 76.695.584/0001-29. Código da Entidade: 168129, Presidente: Roberto Fregonese, CPF: 184.346.659-72.




CATEGORIA PROFISSIONAL:




SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ – SITRO, anteriormente denominado, SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE CURITIBA – SINDICONDUTORES, CNPJ: 76.602.366/0001-00. Código entidade: 008.241.87749-6, Presidente: Moacir Ribas Czeck, CPF: 147.147.799-15.




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