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Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.

SIND DOS TRAB NO COM DE MIN E DERIV DE PET DO EST DO PR, CNPJ n. 76.700.475/0001-52, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENATO BARTNACK; E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUST., DER. DE PETROLEO, GAS NAT., BIOCOMBUSTIVEIS E LJS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DO PR - SINDICOMBUSTIVEIS/PR, CNPJ n. 76.695.584/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBERTO FREGONESE; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ângulo/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafezal do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cerro Azul/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Esperança Nova/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Francisco Alves/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Guairaçá/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Honório Serpa/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lidianópolis/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Mamborê/PR, Mandirituba/PR, Maria Helena/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Mato Rico/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Paula Freitas/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Prado Ferreira/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Rio Bom/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Mônica/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Siqueira Campos/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tijucas do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR e Xambrê/PR.

 

Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL


O piso salarial da categoria profissional  passa  a  ser  de R$ 615,40  (seiscentos e quinze reais e quarenta centavos)  para 220 horas mensais, a  partir  de  1o.  de  maio  de  2010 devendo ser acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), quando devido.


PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por piso salarial, exclusivamente, o salário nominal dos empregados, devendo ser acrescido ao referido piso os adicionais de periculosidade, noturno e outros, quando devidos.


CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


O  piso  salarial  de ingresso  do  trabalhador   no   posto  revendedor  é  de  R$ 573,83 (quinhentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos), para 220 horas mensais, devendo ser acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) quando devido, para vigorar mediante contrato de experiência assinado entre as partes (empregado  e  empregador); esse  contrato  guarda  eficácia  e efeitos legais entre as partes  por no  máximo  90 (noventa) dias,  na  forma  do  disposto  no  parágrafo único do artigo  445  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho.


Parágrafo Primeiro - Aplica-se ao piso salarial do contrato de experiência o disposto pelo parágrafo único da cláusula 3a. (piso salarial ).


Parágrafo Segundo - Findo o contrato de experiência, o piso salarial passará a ser o expresso na cláusula 3ª.

 

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL


A correção salarial  prevista na cláusula  3ª  desta Convenção Coletiva de Trabalho  é  resultado  da aplicação do percentual único de  9,60%  (nove vírgula sessenta por cento) sobre o piso salarial anterior.


CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS SALÁRIOS


Os empregados que auferem salário em sentido estrito em valor superior ao piso salarial da categoria terão seus salários reajustados a partir de 01.05.2010 com o percentual de no mínimo 5,49%  (cinco vírgula quarenta e nove por cento) a ser aplicado sobre o salário anterior.


PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o Zelador ou Zeladora, a partir de 01.05.2010, fica estabelecido o piso salarial no valor de  R$ 549,94 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), para 220 horas mensais, devendo referido piso ser acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), noturno e outros, quando devidos.


PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01.05.2009 até a assinatura deste instrumento normativo, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedidos a este título.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS


As empresas fornecerão aos empregados, mensalmente, o comprovante de pagamento com as especificações de salário, descontos e do valor do depósito do FGTS, obrigatoriamente.


CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO MENSAL E ADIANTAMENTO QUINZENAL


As empresas efetuarão o pagamento dos salários de seus funcionários até o quinto dia útil do mês subsequente, com a antecipação de Vale Salarial correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário, acrescido do adicional de periculosidade de 30% ( trinta por cento),  até o dia  20 ( vinte ) de cada mês.


PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que atrasarem o pagamento estabelecido no “Caput” desta cláusula ficarão sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre os mesmos a favor dos empregados.


PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados poderão optar pelo recebimento ou não do adiantamento quinzenal.

 

Descontos Salariais

CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO


As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos em lei, os referentes a assistência médica / odontológica com participação do empregado, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, farmácias, medicamentos, clubes, associações, aquisição de mercadorias e de serviços efetuados no estabelecimento do empregador, pelo empregado, seguro de vida e saúde, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados, e que somados não excedam a 30% do salário + adicional de periculosidade e outros adicionais.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO ADMITIDO


Admitido o empregado para a função de outro dispensado será garantido salário igual ao do empregado de menor salário da função, sem considerar as vantagens pessoais.


PARÁGRAFO ÚNICO – Não se incluem na garantia do “caput” desta cláusula as funções individualizadas, quais sejam, aquelas que possuem um único empregado no seu exercício.

 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NOVAS ADMISSÕES


O empregado novo na empresa não poderá receber salário superior ao do mais antigo, no exercício da mesma função.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS


O adicional de hora extraordinária será de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal; e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, desde que não haja compensação, nos termos da Lei.


PARÁGRAFO ÚNICO: É permitido o trabalho em feriados civis e religiosos (municipais, estaduais e federais), reconhecidos pela legislação vigente, nos termos da Lei 10.101/2000, da Lei 605/49 e do Decreto 27.048/1949.

 

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO


O adicional noturno será de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, compreendendo-se sempre como noturno, para os efeitos desta cláusula, o horário de trabalho compreendido entre  22h00min de um dia até as 05h00 min do dia seguinte.

 

Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE


Fica mantido o direito ao adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre os respectivos salários aos seguintes trabalhadores em postos revendedores: Frentistas, Gerentes, Caixas, Chefes de Pista, Lubrificadores, Enxugadores, Zeladores (as), Valeteiros, Ajudantes, Escriturários, Auxiliares, Serventes, Vigias, Guardiões, Monitores, Demonstradores, Secretárias, Atendentes em Geral, Lavadores, Abastecedores de Gás Natural Veicular,  bem como os Profissionais Especializados em Segurança em Produtos Inflamáveis, quando trabalham em área de risco.

 

Comissões

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES


Fica assegurada a integração nos salários das comissões habitualmente pagas aos lavadores de veículos, lubrificadores e trocadores de óleo, bem como o registro destas comissões na CTPS do empregado.


PARÁGRAFO ÚNICO – Poderão esses empregados serem contratados  na forma de comissionista puro, desde que respeitado o piso salarial mínimo, sendo vedada a redução salarial.

 

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO MAGNÉTICO / VALE-ALIMENTAÇÃO


A partir de 01.05.2010, as empresas fornecerão até o quinto dia útil de cada mês, no mínimo 26 (vinte e seis) Vales – Alimentação no valor facial unitário de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos), para todos os trabalhadores,  inclusive para os (as) empregados (as)  em férias,  nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal no.  6.321/1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14.01.1991, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.


PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica facultado ao empregado a conversão total ou parcial desse cartão magnético em vales – alimentação, observados os procedimentos administrativos da empresa.


PARÁGRAFO SEGUNDO – A participação do empregado será de até 20% (vinte por cento) do valor dos referidos vales, devendo ser descontada em folha de pagamento.


PARÁGRAFO TERCEIRO – O vale-alimentação concedido nestas condições ou gratuitamente não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.


PARÁGRAFO QUARTO – Fica ajustado que o fornecimento do vale – alimentação, deverá ser efetuado por empresa regularmente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal nº 6321/1976.


PARÁGRAFO QUINTO – O não cumprimento no disposto nesta cláusula ensejará a indenização em dobro dos valores devidos.


PARÁGRAFO SEXTO – Em caso de cumprimento de aviso prévio, os vales alimentação serão fornecidos de forma proporcional aos dias trabalhados.

 

Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA


O empregado com mais de 3  (três ) anos consecutivos de trabalho na mesma empresa, ao receber o benefício previdenciário de auxílio doença, por período superior a 60  (sessenta) dias, terá direito a uma complementação salarial  em valor igual à diferença entre o valor efetivamente recebido da Previdência Social e o salário  líquido, respeitado sempre, para efeito de complementação, o teto máximo fixado pela previdência social para os benefícios em geral.


PARÁGRAFO ÚNICO - A complementação paga não terá caráter salarial para nenhum efeito.

 

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL


No caso de falecimento do empregado, a empresa  pagará a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, uma indenização correspondente a R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).


PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que cumprirem o disposto na cláusula 19ª - Seguro de Vida em Grupo, Letra “E”, ficarão isentas do pagamento previsto nesta cláusula.

 

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO


As empresas manterão o Seguro de Vida em Grupo dos seus funcionários cujos valores de cobertura passam a ser, a partir da assinatura da presente CCT, os seguintes:


1. Em caso de morte natural o capital segurado será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

2. Em caso de morte acidental o capital segurado será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

3. Em caso de invalidez total ou parcial por doença o capital segurado será de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respeitando-se a fixação dos percentuais de redução da capacidade laborativa, constantes da Apólice de Seguro de Vida em Grupo, que será fornecida pela empresa a cada um dos segurados;

4. Em caso de invalidez total ou parcial por acidente, ou doença profissional que se equipare ao acidente, o capital segurado será de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respeitando-se a fixação dos percentuais de redução da capacidade laborativa, constantes da Apólice de Seguro de Vida em Grupo, que será fornecida pela empresa, a cada um dos segurados;

5. Auxílio Funeral de R$1.700,00 (hum mil e setecentos reais), em caso de falecimento do empregado(a).


PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados segurados, as empresas ficam autorizadas a descontar do empregado em folha de pagamento o valor de até 15% (quinze por cento) dos custos deste benefício,  a título de participação  no prêmio devido às seguradoras. Os empregados afastados do serviço, em gozo de Auxílio Doença, Acidente de Trabalho ou Auxílio Maternidade, farão parte da apólice de seguro de vida em grupo, com os mesmos direitos dos empregados em atividade, mesmo estando afastados e participarão com um desconto de R$ 0,01 (um centavo de real), no prêmio devido às seguradoras, que será pago pelo empregado por ocasião da rescisão contratual ou retorno ao trabalho.


PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que não cumprirem o disposto nesta cláusula, indenizarão EM DOBRO os beneficiados, conforme  valores estabelecidos para o seguro.


PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas informarão a cada empregado, inclusive aos que vierem a ser admitidos, o valor do seu capital segurado, com fornecimento de cópia do “certificado” para cada empregado segurado.


PARÁGRAFO QUARTO – A redação desta cláusula será alterada de forma a se adequar à legislação atinente a matéria.


PARÁGRAFO QUINTO – A não instituição do seguro de vida não enseja o pagamento de multa convencional, haja vista a previsão de pagamento dobrado constante do parágrafo segundo.

 

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL


É recomendado às empresas, sempre que possível efetuarem as homologações de rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 1 (um) ano de serviço, no Sindicato dos Trabalhadores, o qual  possui um departamento apropriado na forma da Lei, e está autorizado a fazer homologações.

 

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades


Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL


Deliberam as partes que as horas destinadas a cursos de desenvolvimento profissional e / ou educação básica, promovidos e/ou patrocinados pelas empresas, realizados fora da jornada normal, não são consideradas como tempo à disposição do empregador, não sendo computadas, portanto, na jornada de trabalho e não gerando direitos remuneratórios.

 

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE


É assegurada estabilidade da empregada gestante durante o período previsto na Constituição Federal no  Artigo 10, inciso II,  alínea b  do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE ENPREGO ACIDENTADO NO TRABALHO


As empresas comprometem-se a assegurar a manutenção da relação de emprego por 12 (doze) meses, contados a partir da cessação do Auxílio Doença Acidentário concedido pelo INSS, ao empregado que venha a sofrer acidente no trabalho ou adquirir doença profissional no curso da relação de emprego.


PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos desta cláusula, entende-se como acidente do trabalho e doença profissional aqueles definidos pela Legislação Previdenciária; a manutenção da relação de emprego mencionada acima será contada da data do término da licença concedida pela Previdência Social.

 

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA


Aos empregados que comprovadamente manifestarem, por escrito e na vigência do contrato de trabalho, a condição de estarem a  03 ( três ) anos completos, ou menos, para adquirirem sua aposentadoria integral e que contem com mais de 10 ( dez) anos de trabalho ininterrupto na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para o implemento desta aposentadoria.


PARÁGRAFO ÚNICO - Completado o tempo e o prazo legal para a obtenção do benefício e não tendo o empregado requerido a aposentadoria a que tem direito, ficará a empresa eximida da obrigação.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS


A prestação de contas da féria diária será feita na presença do empregado responsável, bem como a leitura das bombas no início e no término de sua jornada de trabalho.

 

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES CARTEIRA PROFISSIONAL E SUA DEVOLUÇÃO


As empresas procederão regularmente as anotações na CTPS do empregado, em relação à função exercida, salário, reajustes, aumentos e demais registros exigidos por Lei, devolvendo a  CTPS  no  prazo  de  48 (quarenta e oito horas ).

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECEBIMENTO DE CHEQUES


O recebimento de cheques para o pagamento de produtos nos postos de serviços fica condicionado à anotação, pelo empregado, no verso do cheque, do número da identidade do consumidor, da marca, da placa do veículo, do número do CPF se este não estiver consignado no cheque e da constatação do cheque ser da praça ou dos municípios circunvizinhos onde estiver sendo emitido o cheque.


PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que cumprirem a exigência não serão responsabilizados no caso de devolução dos cheques recebidos para pagamentos de produtos.


PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que já possuem sistema de recebimento de cheques, inclusive com cadastramento de clientes, poderão manter os atuais sistemas, ficando certo que os empregados que cumprirem as regras estabelecidas nestes sistemas também não poderão ser responsabilizados pelos cheques devolvidos.


PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas, para regulamentação do processo de recebimento de cheques nos postos de serviços, deverão firmar com seus empregados termos específicos no qual as condições desse processo estejam devidamente explicitadas. No caso de que não haja essa formalização não poderá haver desconto nos salários dos empregados por cheques devolvidos.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA


Nos termos da Lei nº 9.601/ 1998, fica facultada a implantação da compensação da jornada, mediante acordo por escrito entre empregador e empregado, desde que observado o seguinte:


1. Poderão ser compensadas as horas extras mensais, em até 90 (noventa) dias, após o mês da prestação das horas extras laboradas.

2. Em não havendo a compensação das horas extras laboradas no prazo de 90 (noventa) dias, estas deverão ser pagas pelo empregador como horas extras e com os adicionais  previstos nesta Convenção.

3. Em ocorrendo a rescisão contratual antes da compensação das horas extras, e havendo crédito de horas extras em favor do empregado, as mesmas deverão ser pagas como tal na rescisão, com os adicionais normativos correspondentes.


PARÁGRAFO ÚNICO – As disposições desta cláusula, ficam sujeitas a implantação de controle mecânico ou  eletrônico  da  jornada de trabalho pelo empregador.

 

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REDUÇÃO DO DESCANSO INTRAJORNADA


O Sindicato dos trabalhadores manifestará por escrito sua concordância em relação as empresas que se interessarem  em obter autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, para a redução do descanso intrajornada, nos termos da Lei e das normas aplicáveis neste caso, após a  autorização da  Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Paraná.

 

Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DE PONTO


As empresas que mantiverem dez ou mais empregados providenciarão sistema adequado de controle de ponto, próprio ao registro de horário trabalhado e freqüência do empregado, em cada estabelecimento.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador


Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES


As empresas fornecerão gratuitamente 2 (dois) uniformes, equipamentos e outros acessórios (em especial botas, botinas, luvas, uniformes, capacetes, avental), por semestre,  quando exigidos por Lei ou pela empresa.


PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado se obrigará ao uso devido, à manutenção e a limpeza adequada dos uniformes e equipamentos que receber, bem como a ressarcir a empresa por extravio ou dano, desde que comprovado o caráter doloso ou a culpa. Extinto o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes ou equipamentos sob sua posse, que continuam a ser propriedade da empresa.


PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que comprovado o dolo ou a culpa do empregado no extravio, a não devolução  dos uniformes ou equipamentos que receber, a reposição a que se refere o Parágrafo Primeiro da presente cláusula, corresponderá a 40% do valor de custo do bem.

 

 

Relações Sindicais


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL


As empresas descontarão de cada empregado filiado ao sindicato e beneficiário desta Convenção Coletiva, o valor correspondente a 4% (quatro por cento) no mês de Junho/2010, 4% (quatro por cento) no mês de setembro/2010 e 4% (quatro por cento) no mês de dezembro/2010, do piso salarial, acrescido do adicional de periculosidade, à título de Contribuição Assistencial, conforme aprovado na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 22/02/2010, nos termos do Artigo 8o.  da  Constituição Federal.  Esse valor deverá ser recolhido em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado do Paraná (Rua XV de Novembro, no. 964, 1o andar, Curitiba/PR), recolhimento este que será efetuado através de guias próprias fornecidas pela entidade sindical referida, até os dias 05.07.2010 (ref. Junho/2010), 05.10.2010 (ref. Setembro/2010) e 05.01.2011 (ref. Dezembro/2010), devendo acompanhar as guias uma relação dos empregados contribuintes. 


PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que não concordarem com o desconto da Contribuição Assistencial, deverão se opor individualmente em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, diretamente no Sindicato Profissional, 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado.


PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que forem admitidos após o desconto quadrimestral da Contribuição Assistencial, estarão também sujeitos ao desconto de 4 %  (quatro por cento) do piso salarial, acrescido do adicional de periculosidade, ou seja, sobre o salário do primeiro mês de seu contrato de trabalho, devendo o recolhimento ser efetuado ao Sindicato, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao desconto.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL


As empresas da categoria beneficiárias desta convenção coletiva, filiadas ou não à entidade patronal, representadas pelo SINDICOMBUSTÍVEIS – PR, recolherão a taxa de reversão patronal, nos termos dos art. 8º da Constituição Federal e 513 e 578 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme estabelecido e aprovado nas respectivas assembléias, sendo que as empresas que não concordarem com o desconto da contribuição prevista nesta cláusula, deverão se opor individualmente e em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do sócio-gerente, diretamente na entidade sindical ou sub-sede no prazo improrrogável de dez dias após o registro deste instrumento normativo junto ao MTE e em caso de empresas novas em dez dias da concessão do alvará de funcionamento.

 

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REUNIÕES EVENTUAIS


Fica estabelecida a possibilidade de celebrarem reuniões de suas respectivas Diretorias, visando o debate de assuntos pertinentes ao relacionamento entre os membros de ambas as categorias, desde que reconhecidas, bilateralmente, a viabilidade e a necessidade do evento.

 

 

Disposições Gerais


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DUPLO BENEFÍCIO


Os benefícios estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão objeto de compensação, na hipótese de existirem ou vierem a existir, por ato compulsório do poder público, vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o atendimento dos mesmos fins colimados no presente ajuste, de forma a não estabelecer duplo pagamento, prevalecendo, entretanto, os benefícios que forem mais vantajosos para os empregados.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO


A presente Convenção Coletiva é aplicável às categorias econômica e dos trabalhadores no comércio varejista de derivados de petróleo e demais combustíveis minerais, bem como trabalhadores em serviços de lavagem e lubrificação de veículos automotores, regendo as relações com a categoria profissional que é representada na base territorial dos municípios constantes da “Relação de Municípios”, que fica fazendo parte integrante da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA


Multa de 5% (cinco por cento) do valor nominal do piso da categoria que estiver vigorando na data do descumprimento da obrigação é devida à parte prejudicada pelo descumprimento das cláusulas ajustadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, nas obrigações de fazer.


PARÁGRAFO ÚNICO – Esta multa não se aplica à Cláusula 25ª (vigésima quinta), que já prevê penalidade específica.

 

Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIFERENÇAS PELA DATA-BASE


Como a presente CCT está sendo assinada após a data-base, as diferenças salariais e demais vantagens pagas a menor ou a maior poderão ser compensadas em contracheque no pagamento até o quinto dia útil do mês de julho/2010.


E por estarem contratadas, as entidades sindicais convenentes datam e assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

RENATO BARTNACK

Presidente

SIND DOS TRAB NO COM DE MIN E DERIV DE PET DO EST DO PR


ROBERTO FREGONESE

Presidente

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUST., DER. DE PETROLEO, GAS NAT., BIOCOMBUSTIVEIS E LJS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DO PR - SINDICOMBUSTIVEIS/PR


ANEXOS

ANEXO I - RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS

PARTE INTEGRANTE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010, FIRMADA ENTRE O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – Sindicombustíveis/PR E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO  DO  ESTADO  DO  PARANÁ – Sitramico/PR:


Adrianópolis; Agudos do Sul; Almirante Tamandaré; Alto Paraná; Alto Piquiri; Altônia; Amaporã; Ângulo; Arapuá; Araruna; Araucária; Ariranha do Ivaí; Astorga; Atalaia; Barbosa Ferraz; Barra do Jacaré; Bela Vista da Caroba; Boa Esperança; Bocaiúva do Sul; Bom Jesus do Sul; Brasilândia do Sul; Cafezal do Sul; Campina Grande do Sul; Campo Largo; Campo Magro; Campo Mourão; Cerro Azul; Cianorte; Cidade Gaúcha; Colombo; Colorado; Conselheiro Mairinck; Contenda; Corumbataí do Sul; Cruzeiro do Oeste; Cruzeiro do Sul; Cruzmaltina; Diamante do Norte; Douradina; Doutor Camargo; Doutor Ulysses; Engenheiro Beltrão; Esperança Nova; Farol; Fazenda Rio Grande; Fênix; Florai; Floresta; Flórida; Francisco Alves; Godoy Moreira; Goioerê; Guairacá; Guapirama; Guaporema; Guaraci; Honório Serpa; Icaraíma; Iguaraçu; Inája; Indianópolis; Iporã; Iretama; Itaguajé; Itambaracá; Itambé; Itaperuçu; Itaúna do Sul; Ivaté; Ivatuba; Janiópolis; Japurá; Jardim Olinda; Jundiaí do Sul; Juranda; Jussara; Kaloré; Lidianópolis; Loanda; Lobato; Luiziana; Lunardelli; Mamborê; Mandirituba; Maria Helena; Marilena; Mariluz; Marquinho; Marumbi; Mato Rico; Mirador; Moreira Sales; Munhoz de Melo; Nossa Senhora das Graças; Nova Aliança do Ivaí; Nova Esperança; Nova Londrina; Nova Olímpia; Nova Santa Bárbara; Nova Tebas; Novo Itacolomi; Ourizona; Paiçandu; Paraíso do Norte; Paranacity; Paranapoema; Paranavaí; Paula Freitas; Peabiru; Perobal; Pérola; Piên; Piraquara; Planaltina do Paraná; Porto Rico; Prado Ferreira; Presidente Castelo Branco; Quarto Centenário; Quatiguá; Quatro Barras; Querência do Norte; Quinta do Sol; Quitandinha; Ramilândia; Rancho Alegre; Rancho Alegre d´Oeste; Rio Bom; Rio Branco do Ivaí; Rio Branco do Sul; Roncador; Rondon; Rosário do Ivaí; Sabáudia; Salto do Itararé; Santa Amélia; Santa Cruz de Monte Castelo; Santa Fé; Santa Inês; Santa Isabel do Ivaí; Santa Mônica; Santana do Itararé; Santo Antônio do Caiuá; Santo Antônio do Paraíso; São Carlos do Ivaí; São Jeronimo da Serra; São João do Caiuá; São Jorge do Ivaí; São Jorge do Patrocínio; São Manoel do Paraná; São Pedro do Ivaí; São Pedro do Paraná; São Tomé; Serranópolis do Iguaçu; Siqueira Campos; Tamboara; Tapejara; Tapira; Terra Boa; Terra Rica; Tijucas do Sul; Tunas do Paraná; Tuneiras do Oeste; Umuarama; Uniflor; Vila Alta; Xambrê.


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


Assessoria
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