As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.602.366/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK; E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUST., DER. DE PETROLEO, GAS NAT., BIOCOMBUSTIVEIS E LJS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DO PR - SINDICOMBUSTIVEIS/PR, CNPJ n. 76.695.584/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBERTO FREGONESE; celebram o presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Condutores de Veículos Rodoviários do plano da CNTTT, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado o piso salarial, para 220 horas de trabalho, de:
R$ 1.000,00 para motoristas de jamanta, carreta, semi-reboque e reminhão;
R$ 855,00 para motoristas de caminhão truck;
R$ 740,00 para motoristas de caminhão toco e de mais veículos.
Parágrafo Primeiro: Em caso do empregado receber salário superior ao acima fixado, os adicionais de periculosidade, noturno e outros, quando devidos, incidirão somente sobre os pisos acima fixados.
Parágrafo Segundo: Reajuste salarial: O reajuste salarial mínimo a todos os empregados abrangidos por este instrunmento de 5,49% (cinco virgula quarenta e nove por cento).
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O piso salarial de ingresso do trabalhador motorista no posto revendedor, para 220 horas de trabalho mensal, é de R$ 931,60, para motoristas de jamanta, carreta, semi-reboque e treminhão, R$ 794,60 para motoristas de caminhão truck R$ 691,57 e para motoristas de caminhão toco e demais veículos, excluso de periculosidade, para vigorar mediante contrato de experiência assinado entre as partes (empregado e empregador); esse contrato guardando eficácia e efeitos legais entre as partes no máximo de 90 (noventa) dias na forma do disposto no parágrafo único do artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Aplica-se ao piso salarial do contrato de experiência o disposto pelo parágrafo segundo da cláusula 3º (piso salarial).
Parágrafo Segundo: Findo o contrato de experiência, o piso salarial passará a ser o expresso na cláusula 3º.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM
Aos motoristas em viagem, fica assegurada a indenização de despesas diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, quando o deslocamento assim o exigir, até R$ 38,00 (trinta e oito reais), nas seguintes proporções:
R$ 11,50, para almoço;
R$ 11,50, parajantar;
R$ 9,00, para café;
R$ 6,00, para pernoite.
Parágrafo único: Quando os motoristas não estiverem em viagem, será pago R$ 8,10 de vale alimentação/cartão magnético, sendo devido um vale por dia de trabalho efetivo, nada sendo devido em caso de férias, aviso prévio indenizado e licenças, nos termos do PAT, conforme Lei Federal 6321/1976, regulamentada pelo Dec. 5 de 1991; sendo facultada ao empregado a conversão total ou parcial desse cartão magnético em vale-alimentação, observados os procedimentos administrativos da empresa; e a participação do empregado será de até 20% do valor dos referidos vales, devendo ser descontada em folha de pagamento; ficando certo que o vale-alimentação concedido nestas condições ou gratuitamente não integrará a remuneração para quisquer efeitos.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de cada empregado filiado ou não ao sindicato profissional e beneficiário desta Convenção Coletiva, nos meses de julho e outubro de 2010 o valor correspondente a 4,0% (quatro por cento) do piso salarial, acrescido do adicional de periculosidade, a titulo de Contribuição Assistencial, conforme aprovado na Assembléia Geral Extraordinária, nos termos do artigo 8° da Constituição Federal. Esse valor deverá ser recolhido em favor dos sindicatos profissionais signatários desta convenção coletiva de trabalho, de acordo com suas respectivas bases territoriais. O recolhimento deverá ser efetuado através de guias próprias fornecidas pelas entidades sindicais referidas até os dias 08.08.2010 (referente a julho/2010) e 05.11.2010 (referente a outubro/2010), devendo acompanhar as guias uma relação dos empregados contribuintes, conforme assembléia da categoria realizada.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na forma da MEMO CIRCULAR SRTE/MTE Nº 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: “Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro desconto, após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento”.
Parágrafo Segundo: Os empregados que forem admitidos após o desconto semestral da Contribuição Assistencial, estarão também sujeitos ao desconto de 4,0% (quatro por cento) do piso salarial acrescido do adicional de periculosidade, ou seja, sobre o salário do primeiro mês de seu contrato de trabalho, devendo o recolhimento ser efetuado ao sindicato, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao desconto.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS CLÁUSULAS NÃO MODIFICADAS
As demais cláusulas sociais da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/20011, não modificada pelo presente Termo Aditivo fica em plena vigência como lá estão, até 30 de abril de 2011.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado o piso salarial, para 220 horas de trabalho, de:
R$ 1.000,00 para motoristas de jamanta, carreta, semi-reboque e reminhão;
R$ 855,00 para motoristas de caminhão truck;
R$ 740,00 para motoristas de caminhão toco e de mais veículos.
Parágrafo Primeiro: Em caso do empregado receber salário superior ao acima fixado, os adicionais de periculosidade, noturno e outros, quando devidos, incidirão somente sobre os pisos acima fixados.
Parágrafo Segundo: Reajuste salarial: O reajuste salarial mínimo a todos os empregados abrangidos por este instrunmento de 5,49% (cinco virgula quarenta e nove por cento).
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O piso salarial de ingresso do trabalhador motorista no posto revendedor, para 220 horas de trabalho mensal, é de R$ 931,60, para motoristas de jamanta, carreta, semi-reboque e treminhão, R$ 794,60 para motoristas de caminhão truck R$ 691,57 e para motoristas de caminhão toco e demais veículos, excluso de periculosidade, para vigorar mediante contrato de experiência assinado entre as partes (empregado e empregador); esse contrato guardando eficácia e efeitos legais entre as partes no máximo de 90 (noventa) dias na forma do disposto no parágrafo único do artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Aplica-se ao piso salarial do contrato de experiência o disposto pelo parágrafo segundo da cláusula 3º (piso salarial).
Parágrafo Segundo: Findo o contrato de experiência, o piso salarial passará a ser o expresso na cláusula 3º.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM
Aos motoristas em viagem, fica assegurada a indenização de despesas diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, quando o deslocamento assim o exigir, até R$ 38,00 (trinta e oito reais), nas seguintes proporções:
R$ 11,50, para almoço;
R$ 11,50, parajantar;
R$ 9,00, para café;
R$ 6,00, para pernoite.
Parágrafo único: Quando os motoristas não estiverem em viagem, será pago R$ 8,10 de vale alimentação/cartão magnético, sendo devido um vale por dia de trabalho efetivo, nada sendo devido em caso de férias, aviso prévio indenizado e licenças, nos termos do PAT, conforme Lei Federal 6321/1976, regulamentada pelo Dec. 5 de 1991; sendo facultada ao empregado a conversão total ou parcial desse cartão magnético em vale-alimentação, observados os procedimentos administrativos da empresa; e a participação do empregado será de até 20% do valor dos referidos vales, devendo ser descontada em folha de pagamento; ficando certo que o vale-alimentação concedido nestas condições ou gratuitamente não integrará a remuneração para quisquer efeitos.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de cada empregado filiado ou não ao sindicato profissional e beneficiário desta Convenção Coletiva, nos meses de julho e outubro de 2010 o valor correspondente a 4,0% (quatro por cento) do piso salarial, acrescido do adicional de periculosidade, a titulo de Contribuição Assistencial, conforme aprovado na Assembléia Geral Extraordinária, nos termos do artigo 8° da Constituição Federal. Esse valor deverá ser recolhido em favor dos sindicatos profissionais signatários desta convenção coletiva de trabalho, de acordo com suas respectivas bases territoriais. O recolhimento deverá ser efetuado através de guias próprias fornecidas pelas entidades sindicais referidas até os dias 08.08.2010 (referente a julho/2010) e 05.11.2010 (referente a outubro/2010), devendo acompanhar as guias uma relação dos empregados contribuintes, conforme assembléia da categoria realizada.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na forma da MEMO CIRCULAR SRTE/MTE Nº 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: “Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro desconto, após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento”.
Parágrafo Segundo: Os empregados que forem admitidos após o desconto semestral da Contribuição Assistencial, estarão também sujeitos ao desconto de 4,0% (quatro por cento) do piso salarial acrescido do adicional de periculosidade, ou seja, sobre o salário do primeiro mês de seu contrato de trabalho, devendo o recolhimento ser efetuado ao sindicato, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao desconto.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS CLÁUSULAS NÃO MODIFICADAS
As demais cláusulas sociais da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/20011, não modificada pelo presente Termo Aditivo fica em plena vigência como lá estão, até 30 de abril de 2011.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas da categoria beneficiárias desta convençao coletiva, filiadas ou não à entidade patronal, representadas pelo SINDICOMBUSTIVEIS/PR, recolherão a taxa de reversão patronal, nos termos dos arts. 8° da Constituição Federal e 513 e 578 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecidas e aprovadas nas respectivas assembléias, sendo que as empresas que não concordarem com o desconto da contribuição prevista nesta cláusula, deverão se opor individualmente e em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do sócio-gerente, diretamente na entidade sindical ou sub-sede no prazo improrrogável de dez dias após o registro deste instrumento normativo junto ao MTE e em caso de empresas novas em dez dias da concessáo do alvará de funcionamento.
CLÁUSULA NONA - FORO
Fica eleito o foro de Curitiba para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.
E por estarem contratados, as entidades sindicais convenentes datam e assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA
ROBERTO FREGONESE
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUST., DER. DE PETROLEO, GAS NAT., BIOCOMBUSTIVEIS E LJS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DO PR - SINDICOMBUSTIVEIS/PR
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