CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E LOJAS DE
CONVENIÊNCIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDICOMBUSTÍVEIS/PE E DO OUTRO
LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS
E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE PERANAMBUCO – SINPOSPETRO/PE
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS SINDICATOS CONVENENTES. O SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊNCIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO – SINDICOMBUSTÍVEIS/PE, entidade com registro sindical no
Ministério do Trabalho, com sede social sito à Rua Desembargador Adolfo
Ciriaco nº 15, Prado, Recife/PE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
11.008.703/0001-82, neste ato representada por seu Presidente, Sr.
JOSEVAL ALVES AUGUSTO, brasileiro, casado, empresário, portador da
Cédula de Identidade nº 98.665 SSP/PB e do CPF/MF nº 016.114.834-00, no
exercício regular do seu mandato, e na conformidade dos Estatutos
Sociais; e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE PERANAMBUCO –
SINPOSPETRO/PE, entidade com registro sindical no Ministério do
Trabalho e Emprego M.T.E. Nº 460000072142002/88, Código Sindical Nº
005.544.97.387-0, com sede social sito à Rua São João, 367, Sala C, São
José, Recife/PE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04. 875.364/0001-76,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. SEVERINO DAMIÃO PESSOA,
brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 9.726.873
SSP/SP, e CPF nº 041-681-248 - 19, no exercício regular do seu mandato,
na conformidade dos Estatutos Sociais, devidamente autorizado através
da Assembléia Geral Extraordinária, resolvem de livre e espontânea
vontade, firmar a presenteCONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Processo DRT nº 46.213.000.874/07/PE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA.
A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO firmada com base nos artigos 7º e 8º da Constituição Federal, Título VI, artigos 611 a 625 da Consolidação das Leis do Trabalho, e nas demais normas legais e administrativas vigentes, aplica-se a todas as empresas e empregados, associados ou não aos sindicatos convenentes, com base territorial no Estado de Pernambuco.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA.
Convencionou-se que a DATA BASE da categoria que antes era 1º (primeiro) de Janeiro foi alterada para 1º (primeiro) de Maio. Portanto, a presente Convenção terá vigência de 1º (primeiro) de Janeiro de 2007 a 30 (trinta) de abril de 2008.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS SALARIAIS.
A partir de 1º (primeiro) de maio de 2007, os pisos salariais devidos aos empregados abaixo identificados, passam a ser os seguintes:
FRENTISTA DIURNO: R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade.
FRENTISTA NOTURNO: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, mais 20% (vinte por cento) do adicional noturno, caso ocorra atividade laboral no período compreendido entre as 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, computando-se como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos a hora trabalhada.
LAVADORORES E TROCADORES DE ÓLEO: R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), acrescido de 20% (vinte por cento) do adicional de insalubridade.
ATENDENTES DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA: R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), acrescidos de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será devido o adicional de periculosidade quando não respeitado o limite de segurança contido na Norma Regulamentadora – NR 20, emitida pelo Ministério do Trabalho. Sendo delimitada a distância de 7,5 (sete metros e meio) a partir do bico da mangueira estendida para o local de trabalho do atendente de loja de conveniência.
VIGIAS: R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), acrescido de 20% (vinte por cento) correspondente ao adicional noturno, mais 30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS: R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade.
CAIXA: R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, assegurada a gratificação de 20% pela função de caixa exercida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estipulado o pagamento de abono salarial o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para todos os empregados abrangidos por esta CCT, independentemente da função exercida, a ser pago no dia 30 de Abril de 2007, sendo o citado benefício aplicado exclusivamente a presente Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Deverá ser observado que o referido abono não comporá a remuneração dos empregados abrangidos pela presente Convenção para fins de depósitos fundiários/previdenciários, férias + 1/3 e décimo terceiro salário.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL. Os demais empregados que não foram mencionados na CLÁUSULA QUARTA, receberão a título de reajuste 4,4% (quatro vírgula quatro por cento), corresponde ao INPC (JANEIRO/2006 a ABRIL/2007) não restando nenhum resíduo a ser computado ou acrescido aos respectivos salários, excetuando-se os demais empregados que percebam o salário mínimo vigente, que terão suas majorações quando determinado pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em conformidade com o reajuste previsto no caput desta Cláusula, a partir de 1º (primeiro) de maio de 2007, os pisos salariais devidos aos empregados a seguir identificados, serão os seguintes:
GERENTE DE POSTO: R$ 564,13 (quinhentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade.
CHEFE DE PISTA: R$ 442,15 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade.
CLÁUSULA SEXTA - DAS FUTURAS CORREÇÕES SALARIAIS.
Os salários dos integrantes das categorias profissionais abrangidas pela presente CONVENÇÃO serão reajustados na forma estabelecida pela Política Salarial do Governo Federal, com o índice do INPC praticado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica pactuado que a partir da próxima CCT, será extinta a função de frentista noturno, e seu atual piso salarial (R$ 420,00) servirá como base para novas negociações.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO.
Enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, assim considerada aquela igual ou superior a 15 (quinze) dias dentro do mesmo mês, o empregado substituto fará jus ao mesmo salário do substituído, excluídas as vantagens de caráter pessoal deste último.
CLÁUSULA OITAVA - DO AUMENTO SALARIAL POR PROMOÇÃO.
Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, implicará em efetivo aumento salarial, com as respectivas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado.
CLÁUSULA NONA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de comprovantes de pagamentos ou documentos equivalentes, contendo a identificação da empresa empregadora, com a discriminação das importâncias pagas, horas trabalhadas, comissões, quando houver, e de todos os títulos que compuserem a remuneração, inclusive com o valor do recolhimento do FGTS, bem como os descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS EMPREGADOS/CONCEITUAÇÕES.
GERENTE DE POSTO REVENDEDOR é todo aquele empregado que trabalha, habitualmente, supervisionando os demais funcionários, sendo responsável pela gestão administrativa e financeira do posto revendedor, respondendo pelo estabelecimento comercial na ausência do proprietário. Os frentistas ficam desobrigados do recebimento de combustíveis, ficando o mesmo a cargo do gerente, considera-se gerente aquele que tem procuração do empregador ou anotação na CTPS.
CHEFE DE PISTA é assim considerado, o empregado responsável pelas atividades desenvolvidas na pista, onde se pratica o abastecimento de veículos, sendo responsável inclusive pelos frentistas.
FRENTISTA DE POSTO REVENDEDOR é todo aquele empregado que trabalha, habitualmente, após ter passado pela fase de TREINAMENTO, no manuseio direto de bombas, mangueiras, equipamentos utilizados no abastecimento de combustíveis, lubrificantes, aditivos e correlatos utilizados para veículos automotores, responsável também pela venda de botijões de água e gás, suas respectivas reposições, bem como a calibragem de pneus. Sendo ainda responsável pelo recebimento de valores monetários, pelas sobras e faltas, devendo realizar a prestação de contas.
TROCADOR DE ÓLEO E LAVADOR é todo aquele empregado que trabalha, habitualmente, na troca de óleo, manuseio direto de bombas de lavagem, mangueiras, esguichos, escovas, pistolas, lava - rápidos e equipamentos utilizados na lavagem de motores, carrocerias, interiores de veículos automotores.
ATENDENTE DE LOJA DE CONVENIÊNCIA é todo empregado que trabalha no interior das lojas de conveniência, podendo executar o serviço de caixa, arrumação de prateleiras, preparação de lanches, conservação e atendimento aos clientes.
VIGIA é o empregado que desempenha a função de responsável pela guarda patrimonial do Posto Revendedor, Loja de Conveniência e Depósito de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), no período diurno e/ou noturno.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS é todo o empregado encarregado da limpeza das instalações do Posto Revendedor e da Loja de Conveniência.
CAIXA é todo empregado que exerça de forma exclusiva o recebimento de valores monetários decorrentes das vendas de produtos realizadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
O contrato de experiência previsto no parágrafo único do artigo 445, da CLT, será estipulado pelas empresas, observando-se um único período de 60 (sessenta) dias, e no caso de readmissão do empregado (a) na mesma função, será dispensada a celebração do contrato de experiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DA MÃO DE OBRA DE TERCEIROS.
Fica terminantemente proibida a utilização de mão de obra de terceiros para desempenho de qualquer atividade fim das empresas abragidas pela CCT, exceto quanto se tratar de serviços de segurança.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAIL NOTURNO.
Aos empregados que executam suas funções no período noturno, inclusive com prorrogações de jornada, nos termos do Art. 73, § 3º e § 5º da CLT, fica assegurada a aplicação de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, a título de adicional noturno.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE CAIXA.
Ao empregado que exercer a função de caixa fica assegurado recebimento mensal de adicional de quebra de caixa de 20% (vinte por cento) do valor do piso salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DEFICIENTES FÍSICOS.
As empresas no recrutamento do pessoal necessário aos seus quadros, sempre que possível, comprometem-se a contratar deficientes físicos, para atividades a eles compatíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO RECRUTAMENTO INTERNO.
Na ocorrência de vagas em seu quadro de empregados, as Empresas se comprometem a proceder a recrutamento interno, dando preferência ao seu empregado, cuja capacidade profissional requisitos do cargo, superem ou se equiparem àqueles do recrutamento externo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
As empresas darão treinamento adequado aos seus empregados que sofrerem redução de capacidade laborativa por motivo de Acidente do Trabalho, desde que não resultante de descumprimento por parte do empregado, de normas administrativas e de segurança pelas mesmas adotadas ou falta de uso de EPIs exigidos para a atividade, com o objetivo de readaptá-los funcionalmente, exceto nos casos em que tenha sido concedida a aposentadoria por invalidez.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO.
A jornada de trabalho dos empregados será de 42 (quarenta e duas) horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado aos Postos Revendedores praticar jornada de trabalho de COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO em regime de jornada de 12 (doze) horas consecutivas, com direito a uma compensação de 36 trinta e seis) horas de descanso, também consecutivas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO DESCANSO SEMANAL.
As horas extraordinárias desde que limitadas ao máximo de 02 (duas) horas por dia, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal, calculadas com base no valor da remuneração mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedado ao empregador exigir do seu empregado mais de 02 (duas) horas extras de trabalho por dia. O empregador que descumprir esta determinação pagará multa de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre a remuneração, devida a partir da 3ª (terceira) hora trabalhada; 60% (sessenta por cento), a partir da 4ª (quarta) hora; 70% (setenta por cento), a partir da 5ª (quinta) hora; e assim sucessivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para jornada normal de trabalho de 42 (quarenta e duas) horas semanais, o trabalho realizado em domingos e feriados oficiais – civis e religiosos – será remunerada com acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal, calculada com base no valor da remuneração mensal, sem prejuízo das concessões das folgas respectivas, em quaisquer outros dias da semana, devendo ser observado a folga de pelo menos 02 (dois) domingos a cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O descanso semanal a que tem direito os empregados será concedido pela empresa, preferencialmente aos domingos.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas que adotarem o regime de trabalho aos domingos, deverão organizar, previamente, escala de revezamento, garantindo, mensalmente aos empregados, no mínimo 02 (dois) descansos semanais no domingo, conforme Lei nº 10.101, de 19 de Dezembro de 2000.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS E DOBRA SALARIAL DOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS.
Para a jornada de trabalho de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho, seguidas de uma compensação de 36 (trinta e seis) horas de repouso, não se aplicará o pagamento de HORAS EXTRAS nem DOBRA SALARIAL DE DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS trabalhados, uma vez que já existe a compensação com o descanso consecutivo de 36 (trinta e seis) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica pactuado, que as horas que excederem das 12(doze) horas de trabalho aqui convencionadas, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), se praticadas de segunda a sábado, e com 100% (cem por cento), se trabalhadas em domingos ou feriados civis e religiosos, respeitando-se também o limite permitido pelo art. 59 da CLT, e não podendo haver habitualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL.
As empresas pagarão aos seus empregados auxílio mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo, por filho excepcional, desde que atestado pela PREVIDÊNCIA SOCIAL esta deficiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
Inteiramente às suas expensas, os Postos Revendedores celebrarão contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais, cuja cobertura deverá ser para cada empregado, independente do seu tempo de serviço, valor equivalente a no mínimo a 40 (quarenta) salários mínimos, para o caso de morte ou invalidez permanente decorrente de atividade funcional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PRÊMIO POR APOSENTADORIA.
Desde que tenha no mínimo 10 (dez) anos ininterruptos de efetivo serviço prestado à empresa que seja vinculado, o empregado que se aposentar, fará jus a um prêmio correspondente a 03 (três) salários mínimos, que visará ao estímulo à obtenção de sua aposentadoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurada a estabilidade no emprego ao empregado que estiver a 30 (trinta meses) ou menos da aquisição de sua aposentadoria, desde que tenha 05 (cinco) anos consecutivos na empresa, somente podendo ser demitido, salvo por cometimento de falta grave que venha a ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, cessando a garantia quando o empregado completar o tempo para aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL.
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de auxílio funeral, juntamente com as verbas rescisórias, o auxílio funeral equivalente a 02 (dois) pisos salariais, tomando-se por base o último salário recebido pelo falecido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE.
Na conformidade do Decreto nº 95.247/87, as empresas somente custearão o vale-transporte na parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário-base do empregado, ficando, todavia, a cargo exclusivo de cada empregador a iniciativa de obter, junto aos seus empregados, as informações necessárias para concessão do referido benefício e por cuja veracidade, os ditos empregados ficarão responsáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS EMPREGADOS ESTUDANTES.
Os empregados estudantes, nos dias de provas escolares, gozarão do privilégio do dia de trabalho, desde que a realização das provas seja comunicada ao empregador com no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.
Além dos atestados emitidos pelo Setor Público, serão aceitos os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais da entidade conveniada com o Sindicato dos Trabalhadores, desde que nesses atestados esteja consignado o horário e datada do atendimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS.
Fica assegurada ao empregado a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, até 02 (dois) dias, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes de 1º grau, irmãos, sogro ou sogra, ou pessoa que viva sob a dependência econômica do empregado, desde que esta esteja anotada em sua carteira profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de nascimento do filho de empregado terá ele direito à licença remunerada de 05 (cinco) dias, de acordo com a legislação em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Por ocasião do casamento do empregado fará ele jus à licença remunerada de 03 (três) dias consecutivos, excluindo domingos e feriados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido que a empresa não descontará o dia, o descanso semanal remunerado (DSR) e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência do empregado, motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILDADE DA GESTANTE.
Fica assegurada à gestante, percepção dos salários, estabilidade provisória e demais vantagens, desde a confirmação da gravidez, até 30 (trinta) dias após os termos do artigo 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, sem prejuízo do aviso prévio previsto na CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA GARANTIA AO ACIDENTADO.
Aos empregados acidentados no trabalho, fica assegurada a manutenção do emprego até 12 (doze) meses, a contar da liberação médica concedida pelo INSS.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral atestado pelo órgão oficial e que tenham se tornados incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação a participar do processo de readaptação e reabilitação profissional; quando adquiridos, cessa a garantia com as garantias asseguradas na Lei nº 8.213/91.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA GARANTIA DO INCAPACITADO POR ACIDENTE DE TRABALHO.
Aos empregados incapacitados de continuarem exercendo as mesmas funções que praticavam antes de serem vitimados por acidente do trabalho, será garantida a estabilidade no emprego, pelo período de 12 (doze) meses a contar da liberação médica concedida pelo INSS, sem prejuízo da remuneração que vinham percebendo, desde que em condições de exercerem cargos diferentes ao anteriormente ocupado, mediante parecer da Previdência Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE APÓS A DATA-BASE.
Fica assegurada a estabilidade provisória pelo período de 30 (trinta) dias após a data-base, a todos os empregados, desde que não cometam nenhuma falta grave que possibilite a rescisão do contrato de trabalho com justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CÁLCULOS DOS DIREITOS TRABALHISTAS.
No cálculo do AVISO PRÉVIO, do 13º SALÁRIO, das FÉRIAS MAIS 1/3, e dos REPOUSOS REMUNERADOS, será sempre considerada a média das horas extras, do adicional noturno, bem como de toda e qualquer outra verba habitualmente paga a título de remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO.
O empregado em aviso prévio concedido pela empresa, ficará dispensado de seu cumprimento desde que comprove a obtenção de novo emprego e requeira a sua dispensa, fazendo jus, apenas, ao salário até o último dia efetivamente trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que forem demitidos poderão ser liberados da prestação de serviço durante o prazo de aviso prévio, devendo o empregador efetuar a indenização do aludido aviso normalmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Apresentada a CTPS ao empregador, por ocasião da concessão do aviso prévio indenizado, ou da liberação do seu cumprimento, fica ele obrigado a proceder a anotação da respectiva baixa, na data do término do aviso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado que o aviso prévio, não poderá ter seu início aos sábados, domingos, feriados ou dias (folgas) compensados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS/CARTA DE APRESENTAÇÃO.
Fica assegurado aos empregados o pagamento das importâncias decorrentes de rescisão contratual de trabalho, nos prazos previstos nas alíneas “a” e “b”, do § 6º, do artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas ficam obrigadas a fornecer carta de referência ao empregado dispensado sem justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL.
Independentemente das reparações legais, quando demitidos sem justa causa, aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados ininterruptamente, ao mesmo empregador, fará jus a uma indenização adicional correspondente a 01(um) mês da maior remuneração percebida pelo empregado, nela considerados salários e demais vantagens.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO.
A homologação de rescisão contratual de trabalho deverá ser feita preferencialmente na sede do Sindicato Profissional, ou onde não houver representação do Ministério do Trabalho, quando o contrato a ser rescindido for superior a um ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
Os Sindicatos da categoria profissional e econômica estabelecem que são os únicos competentes para constituir a Comissão de Conciliação Prévia, comprometendo-se a instituí-la, após a aprovação do regimento, nos termos da Lei n.º 9.958, de 12/01/2001.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA COMUNICAÇÃO DE PENALIDADES.
O empregado demitido por falta grave, advertido ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato, por escrito, colocando o seu ciente na segunda via do aviso, do qual constarão as razões determinantes da dispensa ou da punição, sob pena de gerar a presunção de dispensa ou punição imotivada. Recusando-se o empregado a assinar o aviso, deverão ser obtidas as assinaturas de 02 (duas) testemunhas presentes ao ato.
PARÁGRAFO ÚNICO - A rescisão do contrato de trabalho do empregado que tenha estabilidade somente terá validade se for realizada com a anuência do Sindicato obreiro, conforme previsto no artigo 500 da CLT.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA VEDAÇÃO AO AUTO ABASTECIMENTO E AO TRABAHO DEGRADANTE.
Consciente de sua responsabilidade social e visando evitar o crescimento do desemprego e suas conseqüências, os Postos de Revenda de Combustíveis e Lubrificantes do Estado de Pernambuco, não adotarão o sistema de auto-abastecimento, (self-service) comprometendo-se a manter em funcionamento tão somente as bombas de abastecimento operadas por FRENTISTAS EM POSTOS REVENDEDORES, integrantes do seu quadro de empregados.
PARAGRAFO ÚNICO - Fica terminantemente proibido o trabalho degradante, devendo este ser entendido como labor que venha constranger ou ridicularizar a imagem, reputação e honra do empregado frente à sociedade, clientes e a outros empregados quando da realização de suas atividades, conforme previsto nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho, Constituição Federal (artigo 5º, incisos III e X), Consolidação das Leis Trabalhistas (artigo 483, alínea “e”) e Lei nº 6.514, de 22 de Dezembro de 1977 (artigo 200, inciso V).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS UNIFORMES E EPIs.
Fica garantido o fornecimento gratuito de uniformes e equipamentos de proteção, na seguinte conformidade: aos lavadores, (04) quatro macacões, 01 (um) par de luvas, (02) dois pares de bota, (02) dois aventais, de conformidade com a NR-15; aos demais: (03) três uniformes e (02) dois pares de bota por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os uniformes, quando substituídos por aqueles que a empresa adotar, serão sempre fornecidos gratuitamente, e nas mesmas quantidades, sem ônus aos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
As empresas se obrigam a fornecer ao Sindicato Profissional, cópia do CAT (comunicado de acidente do trabalho) enviado ao Ministério do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias após o protocolo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA.
As empresas preencherão o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando solicitado pelo empregado devendo obedecer aos seguintes prazos: a) para fins de obtenção de auxílio doença: 05 (cinco) dias; b) para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias; c) para fins de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias, para o trabalhador que estiver em atividade e, 20 (vinte) dias para o trabalhador que tiver prestado serviço à empresa; d) para fins de obtenção de quaisquer outros benefícios: 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS CARTÕES DE CRÉDITO E CHEQUES DEVOLVIDOS .
Os cartões de crédito desde que autorizados e cheques recebidos de clientes e devolvidos por insuficiência de fundos ou divergência de assinatura, não serão descontados dos salários dos empregados, desde que observadas as normas de trabalho interno e orientação por escrito, da empresa referente ao recebimento de cheques.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas deverão elaborar uma Resolução Interna, disciplinando as condições para o recebimento dos cartões de crédito e cheques, com a ciência de cada um dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A aludida Resolução deverá ser encaminhada através de ofício, devidamente protocolado, ao SINPOSPETRO no prazo de 05 (cinco) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será considerado legal o desconto dos cheques devolvidos, dos funcionários que não cumprirem as condições postas a termo nas resoluções das Empresas, desde que observados os dispostos nos § 1º e 2º desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Para os empregados admitidos a partir da vigência da atual CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, terão as regras acima indicadas, inseridas no seu contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS.
As empresas associadas ao SINDICOMBUSTIVEIS/PE, pagarão ao mesmo, a título de contribuição assistencial, importância correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais) que deverá ser paga em 02 (duas) parcelas iguais vencíveis nos dias 10 de abril e 10 de maio de 2007.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso as empresas não efetuem os pagamentos nos prazos estipulados, no “caput” desta cláusula, incorrerão em mora, sendo devida a cobrança de multa de 1% (um por cento) ao mês, com cobrança através de boleto bancário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS.
Fica estabelecido, conforme previsão legal e jurisprudencial (artigo 462 da CLT, artigo 545 da CF/88 e RE nº 189.160/SP), que os empregadores descontarão das remunerações dos empregados, as mensalidades e contribuições sindicais aprovadas nas assembléias do Sindicato Obreiro, que serão comunicadas as empresas das respectivas bases territoriais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O desconto da mensalidade sindical confederativa devida por todos os empregados abrangidos por esta CCT, sindicalizados ou não, será de 2% (dois por cento) sobre o vencimento mensal, devendo ser retido pela empresa empregadora e repassado para o Sindicato de Classe, a cada dia 10 (dez) do mês subseqüente, a fim de que Sindicato Obreiro possa empreender esforços visando assegurar ao empregado sistema de saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado associado fica isento da obrigação prevista no parágrafo anterior, ficando, entretanto, sujeito ao desconto de 1,5% (um vírgula cinco por cento) incidente sobre sua remuneração a título de mensalidade sindical associativa, devendo ser retido pela empresa empregadora e repassado para o Sindicato de Classe, a cada dia 10 (dez) do mês subseqüente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas fornecerão à Entidade Sindical Profissional uma relação contendo nome, data de admissão e valor da mensalidade confederativa e associativa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DO FGTS.
As empresas entregarão aos seus empregados, os extratos de contas vinculadas do FGTS, sempre que fornecidos pelos Bancos depositários, inclusive por ocasião da rescisão dos contratos de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS.
Fica assegurado que o período de concessão de férias, não poderá ter seu início aos sábados, domingos, feriados ou dias (folgas) compensados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O aviso de férias deverá ser entregue ao empregado até 30 (trinta) dias antes do período de concessão. PARÁGRAFO SEGUNDO - As férias deverão ser pagas 03 dias antes do inicio do gozo em parcela única.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
O fechamento do caixa deverá ser feito na presença do empregado responsável no período trabalhado. Se o fechamento do caixa for feito sem o acompanhamento do responsável, o empregado ficará isento de qualquer responsabilidade passando a responsabilidade a ser da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITVA - DA SINDICALIZAÇÃO.
Fica garantido o acesso as empresas, dos diretores do Sindicato Profissional convenientes ou de seus representantes legais, a fim de que os mesmos mantenham contato com os trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurada a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais trimestrais, devidamente convocadas e comprovadas, com antecedencia de 05 (cinco) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido o reconhecimento e a estabilidade no emprego, do Delegado Sindical, sem prejuízo da prestação laboral, na seguinte conformidade: na Capital (Recife), 02 (dois) dirigentes, e no Estado de Pernambuco, 04 (quatro) dirigentes, na forma da lei perfazendo um total de 6 (seis).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA PROPAGANDA.
Não será considerada publicidade ou propaganda o uso de uniforme profissional tipificado que contiver o nome, a marca ou o sinal da empresa empregadora, e/ou da respectiva Cia. Distribuidora.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que se utilizarem dos fardamentos com a identificação da empresa empregadora e/ou Cia. Distribuidora, não farão jus a qualquer indenização a título de direito de imagem.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO EXAME MÉDICO.
As empresas deverão providenciar a realização de exames médicos para admissão, demissão, ou alteração de função de seus empregados, arcando com o ônus deles decorrentes, bem como submetê-los a exames médicos periódicos, preferencialmente por médico do trabalho ou de entidades conveniadas ou contratadas pelo empregador, caso referidos exames venham a ser realizados durante o horário normal de trabalho, o empregado não terá prejuízo da sua remuneração naqueles dias.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
O descumprimento da obrigação de fazer advindo desta Convenção implicará em multa no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o piso salarial do empregado, que será revertida para o mesmo ante a comprovação de culpa do empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, observará o disposto no art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DOS CONFLITOS.
As controvérsias oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela JUSTIÇA DO TRABALHO.
E, por terem ajustado o presente acordo de caráter normativo, os convenentes, detentores de unicidade sindical na base territorial do Estado de Pernambuco, assinam o presente instrumento em 03(três) vias de igual ter e forma, para uma única finalidade, ficando uma para o SINDICOMBUSTÍVEIS/PE, uma para o SINPOSPETRO/PE, e uma para a Delegacia Regional do Trabalho, objetivando o seu depósito, arquivo e registro, previsto na Instrução Normativa nº1, de 28 de fevereiro de 2002, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no DOU Nº46, Sec.1, de 08 de março de 2002.
Recife/PE, 23 de março de 2007.
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJUSTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊNCIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDICOMBUSTÍVEIS/PE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE PERANAMBUCO – SINPOSPETRO
|