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Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ 04.875.364/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEVERINO DAMIAO PESSOA, CPF n. 041.681.248-19; E SIND DO COM VAREJ DE DERIVADOS DE PETROLEO NO EST DE PE, CNPJ 11.008.703/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE AFONSO NOBREGA WAECHTER, CPF n. 002.302.604-97; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

PE000059/2008

DATA DE REGISTRO NO MTE:

13/06/2008

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR008573/2008

NÚMERO DO PROCESSO:

46213.009096/2008-32

DATA DO PROTOCOLO:

10/06/2008

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ 04.875.364/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEVERINO DAMIAO PESSOA, CPF n. 041.681.248-19; E SIND DO COM VAREJ DE DERIVADOS DE PETROLEO NO EST DE PE, CNPJ 11.008.703/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE AFONSO NOBREGA WAECHTER, CPF n. 002.302.604-97; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:  

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE  

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de maio de 2008 a 30 de abril de 2009 e a data-base da categoria em 01 de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA  

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustiveis e Derivados de Petroleo no Estado de Pernambuco, com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém de São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaraci/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Itaenga/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Ferrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE, Xexéu/PE.



Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL  

A partir de 1º (primeiro) de maio de 2008, os pisos salariais devidos aos empregados abaixo identificados, passam a ser os seguintes:

 

FRENTISTA: R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), mais adicional de quebra de caixa no valor de R$ 10,00 (dez reais), acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade.

 

LAVADOR: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), acrescido de 20% (vinte por cento) do adicional de insalubridade.  

 

TROCADOR DE ÓLEO: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) acrescido de 20% (vinte por cento) do adicional de insalubridade. 

 

ATENDENTE DE LOJA DE CONVENIÊNCIA: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), mais adicional de quebra de caixa no valor de R$ 10,00 (dez reais) acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Será devido o adicional de periculosidade a todos os empregados que laborem nos postos revendedores, em conformidade com o disposto na Súmula nº 212 do STF, excetuando-se do recebimento do referido adicional aqueles que, mesmo estando dentro da área do posto laborem para pet shop, lan house, salão de beleza, vídeo locadora, e que possua CNPJ com código e descrição da atividade econômica principal, ou os que laborem em escritórios localizados fora da área dos postos revendedores, assim entendida a área que proporcione risco de acidentes.

 

VIGIA: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, e para aqueles que trabalhem em horário noturno será acrescido o respectivo adicional previsto na Cláusula Décima Primeira da presente CCT.

ZELADOR: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade.

 

 

 



Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL  

Os demais empregados que não foram mencionados na CLÁUSULA QUARTA, receberão a título de reajuste o índice de 6% (seis por cento) não restando nenhum resíduo a ser computado ou acrescido aos respectivos salários, excetuando-se os demais empregados que percebam o salário mínimo vigente, que terão suas majorações quando determinado pelo Governo Federal.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em conformidade com o reajuste previsto no caput desta Cláusula, a partir de 1º (primeiro) de maio de 2008, os pisos salariais devidos aos empregados a seguir identificados, serão os seguintes:

 

GERENTE DE POSTO: R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade.

 

CHEFE DE PISTA: R$ 468,70 (quatrocentos e sessenta e oito reais, e setenta centavos), acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão compensados automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios concedidos pelos empregadores, anteriores à assinatura da presente Convenção Coletiva.

 

CLÁUSULA QUINTA - DAS FUTURAS CORREÇÕES SALARIAIS:  
Os salários dos integrantes das categorias profissionais abrangidas pela presente Convenção serão reajustados na forma estabelecida pela Política Salarial do Governo Federal, com o índice do INPC praticado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.


CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO  
Enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, assim considerada aquela com duração igual ou superior a 15 (quinze) dias dentro do mesmo mês, o empregado substituto fará jus ao mesmo salário do substituído, excluídas as vantagens de caráter pessoal deste último.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO  
Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de comprovantes de contracheques, contendo a identificação da empresa empregadora, com a discriminação das importâncias pagas, horas trabalhadas, horas extraordinárias, quantidades de domingos e feriados trabalhados, comissões, quando houver, e de todos os títulos que compuserem a remuneração, inclusive com o valor do recolhimento do FGTS, bem como os descontos efetuados.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os contracheques e/ou recibos de pagamento de salário, deverão constar à data do efetivo pagamento anotado e assinado pelo empregado.



 

 

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO:  

Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de comprovantes de contracheques, contendo a identificação da empresa empregadora, com a discriminação das importâncias pagas, horas trabalhadas, horas extraordinárias, quantidades de domingos e feriados trabalhados, comissões, quando houver, e de todos os títulos que compuserem a remuneração, inclusive com o valor do recolhimento do FGTS, bem como os descontos efetuados.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os contracheques e/ou recibos de pagamento de salário, deverão constar à data do efetivo pagamento anotado e assinado pelo empregado.



Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA NONA - AUMENTO SALARIAL POR PROMOÇÃO.  

Toda mudança de cargo ou função, implicará em efetivo aumento salarial, com as respectivas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado. Com exceção de férias e licença superior a 15 (quinze) dias. Neste caso será pago salário do substituído. 


CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS/CONCEITUAÇÕES  
GERENTE DE POSTO REVENDEDOR: empregado que tem procuração do empregador ou anotação na CTPS e trabalha, habitualmente, supervisionando os demais funcionários, sendo responsável pela gestão administrativa e financeira do posto revendedor, respondendo pelo estabelecimento comercial na ausência do proprietário e pelo recebimento de combustíveis. Quando ausente, o Gerente poderá designar Chefe de Pista, para o recebimento de combustíveis.  Do mesmo modo, no caso de ausência ou inexistência do Chefe da Pista, poderá o Gerente, ainda, designar frentista para receber combustível.

 

CHEFE DE PISTA: empregado responsável pelas atividades desenvolvidas na pista, onde se pratica o abastecimento de veículos, sendo responsável, inclusive, pelos frentistas e recebimento de combustíveis na ausência do Gerente.

 

FRENTISTA DE POSTO REVENDEDOR: empregado que, após ter passado pela fase de TREINAMENTO, trabalha no manuseio direto de equipamentos destinados à comercialização de combustíveis, lubrificantes, aditivos e correlatos utilizados em veículos automotores. É também responsável pela venda e reposição de botijões de água e gás, calibragem de pneus e pelo recebimento de valores monetários, e possíveis sobras e faltas, devendo realizar a prestação de contas. Pode ainda o Frentista receber combustível quando ausentes o Gerente e Chefe de Pista, ou no caso de inexistência deste último. 

 

LAVADOR: empregado que trabalha em lava-jato de postos de combustíveis manuseando equipamentos destinados à lavagem de motores, carrocerias e interiores de veículos automotores.

 

TROCADOR: empregado que trabalha na troca de óleo em postos de combustíveis, utilizando os equipamentos necessários ao desenvolvimento da atividade. 

 

ATENDENTE DE LOJA DE CONVENIÊNCIA: empregado que trabalha no interior das lojas de conveniência, executando os serviços de arrumação de prateleiras, preparação de lanches, conservação, recebimento de produtos e atendimento aos clientes. Podendo também manusear valores monetários, recebidos das vendas dos produtos da loja de conveniência e/ou recebimentos das vendas dos produtos da pista do posto.

 

VIGIA: empregado responsável pela guarda patrimonial do posto revendedor, loja de conveniência e depósito de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), no período diurno e/ou noturno, sem utilização de arma.

ZELADOR: empregado encarregado da limpeza das instalações do posto revendedor e da loja de conveniência.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA  

Para fazer face às sobras e faltas existentes na prestação de contas, será concedido, exclusivamente, ao empregado que exercer a função de frentista ou de atendente de loja de conveniência, o adicional de quebra de caixa no valor mensal de R$ 10,00 (dez reais), o qual deverá ser discriminado no contracheque, através de rubrica própria, não sendo incluído na base de cálculo de quaisquer verbas e/ou contribuições. 



Outras Gratificações

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECRUTAMENTO INTERNO  
Na ocorrência de vagas em seu quadro de empregados, as Empresas se comprometem a proceder a recrutamento interno, dando preferência ao seu empregado, cuja capacidade profissional, requisitos do cargo, supere ou se equipare àqueles do recrutamento externo.

 



Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO  
Aos empregados que executam suas funções no período noturno, inclusive com prorrogações de jornada, nos termos do Art. 73, § 3º e § 5º da CLT, c/c o inciso IX do Artigo 7º da Carta Magna, fica assegurada a aplicação de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, a título de adicional noturno.  


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL:  
Independentemente das reparações legais, quando demitidos sem justa causa, aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados ininterruptamente, ao mesmo empregador, fará jus a uma indenização adicional correspondente a 01(um) mês da maior remuneração percebida pelo empregado, nela considerados salários e demais vantagens.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE:  
Na conformidade do Decreto nº 95.247/87, as empresas somente custearão o vale-transporte na parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário-base do empregado, ficando, todavia, a cargo exclusivo de cada empregador a iniciativa de obter, junto aos seus empregados, as informações necessárias para concessão do referido benefício e por cuja veracidade, os ditos empregados ficarão responsáveis.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA AO VALE TRANSPORTE  

O empregado não-optante pelo vale transporte for transferido para outra localidade (bairro, cidade, etc), torna-se automaticamente optante, garantindo-lhe a percepção do vale transporte correspondente ao seu deslocamento (casa/trabalho/casa) imediatamente à sua transferência.



Auxílio Maternidade

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE  
Fica assegurada à gestante, a percepção dos salários, a estabilidade provisória e demais vantagens, desde a confirmação da gravidez, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, em conformidade com o Art. 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, sem prejuízo do aviso prévio previsto na CLT.

 

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO  
Inteiramente às suas expensas, os Postos Revendedores celebrarão contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais, cuja cobertura deverá ser para cada empregado, independente do seu tempo de serviço, valor equivalente a no mínimo a 40 (quarenta) salários mínimos, para o caso de morte ou invalidez permanente decorrente de atividade funcional.


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEFICIENTES FÍSICOS  
As empresas ao fazer o recrutamento do pessoal necessário aos seus quadros, sempre que possível, comprometem-se a contratar deficientes físicos, para atividades com eles compatíveis.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL:  
As empresas pagarão aos seus empregados auxílio mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo, por filho excepcional, desde que atestado pela PREVIDÊNCIA SOCIAL esta deficiência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL:  
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de auxílio funeral, juntamente com as verbas rescisórias, o auxílio funeral equivalente a 02 (dois) pisos salariais, tomando-se por base o último salário recebido pelo falecido. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS ESTUDANTES  
Os empregados estudantes, nos dias de provas escolares, gozarão do privilégio do dia de trabalho, desde que a realização das provas seja comunicada ao empregador com no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

 

 


Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR APOSENTADORIA  

Desde que tenha no mínimo 10 (dez) anos ininterruptos de efetivo serviço prestado à empresa que seja vinculado, o empregado que se aposentar fará jus a um prêmio correspondente a 03 (três) salários mínimos, que visará estimular a obtenção de sua aposentadoria.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurada a estabilidade no emprego ao empregado que estiver a 30 (trinta meses) ou menos da aquisição de sua aposentadoria, desde que tenha 05 (cinco) anos consecutivos na empresa, somente podendo ser demitido, salvo por cometimento de falta grave que venha a ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, cessando a garantia quando o empregado completar o tempo para aposentadoria.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA  
O contrato de experiência previsto no parágrafo único do artigo 445, da CLT, será estipulado por escrito pelas empresas, por um período de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual e único período de 30 (trinta) dias, e no caso de readmissão do empregado (a) na mesma função, será dispensada a celebração do contrato de experiência.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS/CARTA DE APRESENTAÇÃO:  
Fica assegurado aos empregados o pagamento das importâncias decorrentes de rescisão contratual de trabalho, nos prazos previstos nas alíneas “a” e “b”, do § 6º, do artigo 477 da CLT.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas ficam obrigadas a fornecer carta de referência ao empregado dispensado sem justa causa.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO:  
A comunicação do Aviso Prévio deverá conter dia, hora e local da homologação, com cópia para o empregado. Fica proibido o início do aviso prévio em dias de sábado, domingo, feriados e nos dias de folga do empregado, tornando-se inválido o referido aviso prévio, caso venha ocorrer o início do aviso nos dias acima mencionados.


Suspensão do Contrato de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:  
O empregado em aviso prévio concedido pela empresa ficará dispensado de seu cumprimento desde que comprove a obtenção de novo emprego e requeira a sua dispensa, fazendo jus, apenas, ao salário até o último dia efetivamente trabalhado.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que forem demitidos poderão ser liberados da prestação de serviço durante o prazo de aviso prévio, devendo o empregador efetuar a indenização do aludido aviso normalmente.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Apresentada a CTPS ao empregador, por ocasião da concessão do aviso prévio indenizado, ou da liberação do seu cumprimento, fica ele obrigado a proceder à anotação da respectiva baixa, na data do término do aviso.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado que o aviso prévio, não poderá ter seu início aos sábados, domingos, feriados ou dias (folgas) compensados.

 

 

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MÃO DE OBRA DE TERCEIROS:  
Fica terminantemente proibida a utilização de mão-de-obra de terceiros para desempenho de qualquer atividade fim das empresas abragidas pela CCT, exceto quanto se tratar de serviços de segurança.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTAGIÁRIO:  
Fica proibida a contratação de estagiário para atuar em postos de combustíveis nas funções de gerente, vigia frentista e zelador.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS  
Além dos atestados emitidos pelo Setor Público, serão aceitos os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais da entidade conveniada com o Sindicato dos Trabalhadores, desde que nesses atestados esteja consignado o horário e data do atendimento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:  
Fica assegurada ao empregado a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 02 (dois) dias, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes de 1º grau, irmãos, sogro ou sogra, ou pessoa que viva sob a dependência econômica do empregado, desde que esta esteja anotada em sua carteira profissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de nascimento do filho de empregado terá ele direito à licença remunerada de 05 (cinco) dias, de acordo com a legislação em vigor.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Por ocasião do casamento do empregado fará ele jus à licença remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos, excluindo domingos e feriados.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido que as empresas se obriguem a não descontar o dia do descanso semanal remunerado (DSR) e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência do empregado, motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação.

 

PARÁGRAFO QUARTO - Assegura-se aos trabalhadores da categoria profissional a ausência remunerada de 02 (dois) dia por semestre para acompanhamento de consulta médica de filho menor ou dependente previdenciário até 14 (quatorze) anos de idade, comprovada por atestado médico, a ser apresentado nos 02 (dois) dias subseqüentes à ausência.



 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CÁLCULOS DOS DIREITOS TRABALHISTAS  
No cálculo do AVISO PRÉVIO, do 13º SALÁRIO, das FÉRIAS MAIS 1/3, e dos REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, será sempre considerada a média das horas extras, do adicional noturno, bem como de toda e qualquer outra verba habitualmente paga a título de remuneração

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CTPS (RETENÇÃO/MULTA):  
Será devido ao empregado indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua Carteira Profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Precedente Normativo Nº 98).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DO CONTRATO  DE TRABALHO:  
 A  homologação de rescisão contratual de trabalho deverá ser feita obrigatoriamente na sede do Sindicato Profissional, ou onde não houver representação, no Ministério do Trabalho, quando o contrato a ser rescindido for superior a um ano.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DO INCAPACITADO POR ACIDENTE DE TRABALHO:  
Ao empregado incapacitado de continuar exercendo a mesma função que praticava antes de ser vitimado por acidente do trabalho, será garantida a estabilidade no emprego, pelo período de 12 (doze) meses a contar da liberação médica concedida pelo INSS, sem prejuízo da remuneração que vinha percebendo, desde que em condições de exercer cargo diferente do que era ocupado, mediante parecer da Previdência social. 


Outras estabilidades

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO ACIDENTADO  
Aos empregados acidentados no trabalho, fica assegurada a manutenção do emprego até 12 (doze) meses, a contar da liberação médica concedida pelo INSS.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral atestado pelo órgão oficial e que tenham se tornados incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação a participar do processo de readaptação e reabilitação profissional quando adquiridos, cessa a garantia com as garantias asseguradas na Lei nº 8.213/91.

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL ESTABELECIDA NO ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/94:  
É devida a indenização adicional correspondente a um salário mensal do empregado, quando a rescisão contratual ocorrer no período de 30 (trinta) dias anteriores à data-base, mesmo com o pagamento das verbas rescisórias com base no novo nível salarial, por força da integração do período do aviso prévio indenizado no tempo de serviço.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO:  

A jornada de trabalho dos empregados abrangidos nesta Convenção será de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora e máximo de 02 (duas) horas entre as duas jornadas para descanso e alimentação.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado aos Postos Revendedores praticar jornada de trabalho de COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO em regime de jornada de 12 (doze) horas, com direito a uma compensação de 36 (trinta e seis) horas de descanso, com 01 (uma) hora diária de intervalo para descanso e alimentação.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica terminantemente proibido aos empregados que trabalharem na escala 12 x 36 (doze horas de trabalho com trinta e seis horas de descanso), praticar horas extras, conforme prevê a CLT. 



Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO DESCANSO SEMANAL:  

As horas extraordinárias, desde que limitadas ao máximo de 02 (duas) horas por dia, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal, calculadas com base no valor da remuneração mensal.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedado ao empregador exigir do seu empregado mais de 02 horas extras. No caso de necessidade de serviço, o horário extraordinário que exceder ao limite de 02 (duas) horas diárias, deverá ser remunerado com acréscimo de 70% (setenta por cento) do valor da hora normal para 3ª (terceira) hora extra. Para 4ª (quarta) hora extra acréscimo de 80% (oitenta por cento) do valor da hora normal, para 5ª (quinta) hora extra acréscimo de 90% (noventa por cento) do valor da hora normal e assim sucessivamente, em qualquer dia da semana, sem prejuízo do descanso semanal remunerado.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para jornada normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o trabalho realizado em domingos e feriados oficiais – civis e religiosos – será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal, calculada com base no valor da remuneração mensal, sem prejuízo das concessões das folgas respectivas, em quaisquer outros dias da semana, devendo ser observado a folga de pelo menos 02 (dois) domingos a cada mês.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - O descanso semanal a que tem direito os empregados será concedido pela empresa, preferencialmente aos domingos.

 

PARÁGRAFO QUARTO - As empresas deverão organizar, previamente (no início do mês), escala de revezamento, que deverá ser colocada junto ao quadro de horário exigido por lei, garantindo aos empregados, no mínimo 02 (dois) domingos alternados mensais, conforme Lei nº 10.101, de 19 de Dezembro de 2000. 



 


Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS E DOBRA SALARIAL DOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS  

Para a jornada de trabalho de 12 (doze) horas, seguidas de uma compensação de 36 (trinta e seis) horas de repouso, não se aplicará o pagamento de HORAS EXTRAS nem DOBRA SALARIAL DE DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS trabalhados, uma vez que já existe a compensação com o descanso de 36 (trinta e seis) horas.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS  

Fica assegurado que o período de concessão de férias, não poderá ter seu início aos sábados, domingos, feriados ou dias (folgas) compensados, conforme Precedente Normativo nº 100 do TST.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O aviso de férias deverá ser entregue ao empregado até 30 (trinta) dias antes do período de concessão.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - As férias deverão ser pagas 03 (três) dias antes do inicio do gozo em parcela única.



Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA À AMAMENTAÇÃO:  
É garantido às empregadas mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º, do Artigo 389 da CLT.  (Precedente Normativo nº. 06 do TST)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO:  
As empresas se obrigam a fornecer ao Sindicato Profissional, cópia do CAT (comunicado de acidente do trabalho) enviado ao Ministério do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias após o protocolo.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E EPIS  
Fica garantido o fornecimento gratuito de uniformes e equipamentos de proteção, na seguinte conformidade: aos lavadores, (04) quatro macacões, 01 (um) par de luvas, (02) dois pares de bota, (02) dois aventais, de conformidade com a NR-15; aos demais: (03) três uniformes e (02) dois pares de bota por ano.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os uniformes, quando substituídos por aqueles que a empresa adotar, serão sempre fornecidos gratuitamente, e nas mesmas quantidades, sem ônus aos trabalhadores.



Exames Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAME MÉDICO:  

As empresas deverão providenciar a realização de exames médicos para admissão, demissão, ou alteração de função de seus empregados, arcando com o ônus deles decorrentes, bem como submetê-los a exames médicos periódicos, preferencialmente por médico do trabalho ou de entidades conveniadas ou contratadas pelo empregador, caso referidos exames venham a ser realizados durante o horário normal de trabalho, o empregado não terá prejuízo da sua remuneração naqueles dias.



Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL:  

As empresas darão treinamento adequado aos seus empregados que sofrerem redução de capacidade laborativa por motivo de Acidente do Trabalho, desde que não resultante de descumprimento por parte do empregado, de normas administrativas e de segurança pelas mesmas adotadas ou falta de uso de EPI’s (equipamentos de proteção individual) exigidos para a atividade, com o objetivo de readaptá-los funcionalmente, exceto nos casos em que tenha sido concedida a aposentadoria por invalidez.



Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO  

Fica garantida a colocação de um quadro de aviso em local visível para comunicação do sindicato, bem como o acesso às empresas, desde que haja comunicação prévia e que não implique em paralisação das suas atividades, dos diretores do Sindicato Profissional ou de seus representantes legais, a fim de que os mesmos mantenham contato com os trabalhadores, não podendo ser tratados de assuntos políticos e partidários, tampouco de ofensas a diretores da empresa.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurada a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais trimestrais, devidamente convocadas e comprovadas, com antecedencia de 05 (cinco) dias.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido o reconhecimento e a estabilidade no emprego, do Dirigente Sindical, sem prejuízo da prestação laboral, na seguinte conformidade: na Capital (Recife), 2 (dois) dirigentes, e no interior no Estado de Pernambuco, 4 (quatro) dirigentes, na forma da lei perfazendo um total de 6 (seis). 

 

PARAGRAFO TERCEIRO (AFASTAMENTO DE DIRETORES) - Fica acordado que o Sindicato Patronal assegurará os vencimentos dos Dirigentes Sindicais, quando o mesmo for afastado a pedido do Sindicato Obreiro, na seguinte conformidade: 02 (dois) na Capital (Recife) e 03 (três) no Interior do Estado de Pernambuco, desde que este afastamento não ultrapasse 10 (dez) dias por semestre.




Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESA  

As empresas abrangidas por esta Convenção, neste ato representadas pelo SINDICOMBUSTIVEIS/PE, pagarão ao mesmo, a título de contribuição assistencial, a importância de R$ 300,00 (trezentos reais) que deverá ser paga em duas parcelas de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) nos meses de junho e setembro de 2008.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Caso as empresas não efetuem os pagamentos nos prazos estipulados, no “caput” desta cláusula, incorrerão em mora, sendo devida a cobrança de multa de 1% (um por cento) ao mês, com cobrança através de boleto bancário.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS  
Fica assegurado na presente, que os empregadores descontarão da remuneração dos empregados representados pelo Sindicato, as mensalidades, contribuições Confederativa/Assistencial ou outras aprovadas em assembléias

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado aos trabalhadores o direito a se opor aos descontos no prazo de 10 (dez) dias após a realização de cada desconto. O empregado que se opor, deverá comparecer à sede ou sub-sede do sindicato laboral para apresentar oposição, devendo a empresa ser comunicada da oposição realizada até 10 (dez) dias, contados da realização da mesma.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto da contribuição acima referida, devida pelos empregados sindicalizados ou representados, será de 2% (dois por cento) sobre a remuneração mensal, exceto nos meses de junho e novembro, que será de 4% (quatro por cento), conforme aprovação em Assembléia Geral, devendo ser descontado dos trabalhadores e repassado para o Sindicato de Classe, a cada dia 10 (dez) do mês subseqüente, observado o disposto no parágrafo 5º desta Cláusula.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - A contribuição deverá ser recolhida até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.

 

PARÁGRAFO QUARTO - Fica ainda pactuado que as empresas repassarão para o Sindicato Profissional a Titulo de Contribuição Assistencial o valor de R$ 30,00 (trinta reais), por cada empregado, sendo este dividido em duas parcelas de R$ 15,00 (quinze reais) cada uma, a serem pagas nos meses de julho de 2008 e janeiro de 2009. Valor este que será utilizado para manutenção do Departamento Médico e Assistência Odontológica.

 

PARÁGRAFO QUINTO - As empresas fornecerão à Entidade Sindical Profissional, por ocasião do recolhimento da mensalidade sindical, ou outros descontos que venham ser feitos na forma da lei, mediante recibo, uma relação contendo nome, data de admissão, função e valor da referida mensalidade ou contribuições de cada empregado.


Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO  
Os Sindicatos Convenentes reconhecem a legitimidade do SINPOSPETRO/PE, como único representante da categoria profissional no Estado de Pernambuco, para ajuizar Ação de Cumprimento (art. 875, Parágrafo Único da CLT), com vistas exclusivamente ao cumprimento das obrigações constantes desta Convenção Coletiva, independentemente de outorga de procuração dos empregados, bem como juntada de relação dos mesmos.



Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER  
No caso descumprimento de cláusula contida nesta Convenção Coletiva de Trabalho, à exceção daquelas que possuir cominação própria, incidirá multa no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o piso salarial da função da qual sofreu o descumprimento, que será revertida em favor da parte que tiver seu direito violado, ficando excluídas outras multas previstas no presente instrumento.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA  
Permanece instituída pelos Sindicatos Convenentes a Comissão de Conciliação Prévia nos termos da Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2001, combinada com os artigos 625 – A a 625 – H da CLT.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os empregados e empregadores deverão submeter suas demandas de natureza trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia (CCP).

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE PENALIDADES  
O empregado demitido por falta grave, advertido ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato, por escrito, colocando o seu ciente na segunda via do aviso, do qual constarão as razões determinantes da dispensa ou da punição, sob pena de gerar a presunção de dispensa ou punição imotivada. Recusando-se o empregado a assinar o aviso, deverão ser obtidas as assinaturas de 02 (duas) testemunhas presentes ao ato.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A rescisão do contrato de trabalho do empregado que tenha estabilidade somente terá validade se for realizada com a anuência do Sindicato obreiro, conforme previsto no artigo 500 da CLT. 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - VEDAÇÃO AO AUTO- ABASTECIMENTO E AO TRABAHO DEGRADANTE:  
Consciente de sua responsabilidade social e visando evitar o crescimento do desemprego e suas conseqüências, os Postos de Revenda de Combustíveis e Lubrificantes do Estado de Pernambuco, não adotarão o sistema de auto-abastecimento, (self-service) comprometendo-se a manter em funcionamento tão somente as bombas de abastecimento operadas por FRENTISTAS EM POSTOS REVENDEDORES, integrantes do seu quadro de empregados.

PARAGRAFO ÚNICO - Fica terminantemente proibido o trabalho degradante, devendo este ser entendido como labor que venha constranger ou ridicularizar a imagem, reputação e honra do empregado frente à sociedade, clientes e a outros empregados quando da realização de suas atividades, tal como, buscar clientes em vias públicas (calçadas), conforme previsto nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho, Constituição Federal (artigo 5º, incisos III e X), Consolidação das Leis Trabalhistas (artigo 483, alínea “e”) e Lei nº 6.514, de 22 de Dezembro de 1977 (artigo 200, inciso V).  



 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORMULÁRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP):  

Ficam as empresas obrigadas a fornecer aos seus empregados demitidos sem justa causa no ato da homologação Declaração de Idoneidade, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cópia da Folha do Livro de Registro Empregado ou ficha onde contem as anotações do empregado demitido.

 

PARAGRAFO ÚNICO - Fica ainda a empresa compelida a fornecer aos seus empregados o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP quando solicitado, obedecendo as seguintes alíneas:

      

a)                Para fins de orientação de auxilio doença 05(cinco) dias;

b)                Para fins de aposentadoria especial 15(quinze) dias, para o trabalhador em atividade e que tiver prestado serviço à empresa.

c)                E para fins de Aposentaria.

 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO E CHEQUES DEVOLVIDOS:  Os cartões de crédito/débito, desde que autorizados, e cheques recebidos de clientes e devolvidos por insuficiência de fundos ou divergência de assinatura, não serão descontados dos salários dos empregados, desde que observadas as normas de trabalho interno e orientação por escrito da empresa referente aos seus recebimentos.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas deverão elaborar Resolução Interna, disciplinando as condições para o recebimento dos cartões de crédito/débito e cheques, obrigando-se a protocolar cópia da citada resolução no SINPOSPETRO.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas se comprometem a dar ciência aos funcionários da resolução, que, obrigatoriamente deverá ser assinada por cada empregado, e mantê-la arquivada no escritório do posto, de forma a ser apresentada quando solicitada.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Será considerado legal o desconto dos cheques e cartões de crédito/débito devolvidos, dos funcionários que não cumprirem as condições postas a termo nas resoluções das Empresas, observados os dispostos nos § 1º e 2º desta cláusula e artigo 462 da CLT.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - EXTRATOS BANCÁRIOS DO FGTS:  
As empresas entregarão aos seus empregados, os extratos de contas vinculadas do FGTS, sempre que fornecidos pelos Bancos depositários, inclusive por ocasião da rescisão dos contratos de trabalho.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PRESTAÇÃO DE CONTAS  
A prestação de contas será feita na presença do empregado responsável e do frentista/atendente de loja, ao final do seu expediente. Não sendo possível a realização na forma descrita, deverá acontecer na primeira hora do retorno do empregado às suas atividades.

 

 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PROPAGANDA  

Não será considerada publicidade ou propaganda o uso de uniforme profissional tipificado que contiver o nome, a marca ou o sinal da empresa empregadora, e/ou da respectiva Companhia Distribuidora. Os empregados que se utilizarem dos fardamentos com a identificação da empresa empregadora e/ou Cia. Distribuidora, não farão jus a qualquer indenização a título de direito de imagem.   



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO:  

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, observará o disposto no art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONFLITOS  

As controvérsias oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela JUSTIÇA DO TRABALHO.

 

E, por terem ajustado o presente acordo de caráter normativo, os convenentes, detentores de unicidade sindical na base territorial do Estado de Pernambuco, assinam o presente instrumento em 03(três) vias de igual ter e forma, para uma única finalidade, ficando uma para o SINDICOMBUSTÍVEIS/PE, uma para o SINPOSPETRO/PE, e uma para a Delegacia Regional do Trabalho, objetivando o seu depósito, arquivo e registro, previsto na Instrução Normativa nº1, de 28 de fevereiro de 2002, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no DOU Nº46, Sec.1, de 08 de março de 2002.

 

SEVERINO DAMIAO PESSOA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DE PERNAMBUCO


JOSE AFONSO NOBREGA WAECHTER
Presidente
SIND DO COM VAREJ DE DERIVADOS DE PETROLEO NO EST DE PE

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXOS


ANEXO I - TABELA SALARIAL

TABELA SALARIAL ELABORADA CONFORME CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009

 

 

CATEGORIAS

FRENTISTA

LAVADOR

TROCADOR DE ÓLEO

ATENDENTE DE LOJA DE CONVENIÊNCIA

ZELADOR

VIGIA

CHEFE DE PISTA

GERENTE

SALÁRIO BASE

 R$ 435,00

 R$ 420,00

 R$ 420,00

 R$ 420,00

 R$ 420,00

 R$ 420,00

 R$ 468,70

 R$ 598,00

PERICULOSIDADE (30%)

 R$ 130,50

 **********

 **********

 R$ 126,00

 R$ 126,00

 R$ 126,00

 R$ 140,61

 R$ 179,40

INSALUBRIDADE (Grau médio)

*********

 R$ 84,00

 R$ 84,00

 **********

 **********

 **********

 **********

 **********

ADICIONAL NOTURNO

*********

 *********

 *********

 **********

 *********

 R$ 109,20

 **********

 **********

QUEBRA DE CAIXA

 R$ 10,00

*********

*********

 R$ 10,00

*********

 **********

 **********

 **********

TOTAL BRUTO

 R$ 575,50

 R$ 504,00

 R$ 504,00

 R$ 556,00

 R$ 546,00

 R$ 655,20

 R$ 609,31

 R$ 777,40

MÊS LÍQUIDO

 R$ 529,46

 R$ 463,68

 R$ 463,68

 R$ 511,52

 R$ 502,32

 R$ 602,78

 R$ 560,57

 R$ 715,21

QUINZENA LÍQUIDA

R$ 264,73

R$ 231,84

R$ 231,84

R$ 255,76

R$ 251,16

R$ 301,39

R$ 280,28

R$ 357,60

HORA NORMAL

R$ 2,57

R$ 2,29

R$ 2,29

R$ 2,48

R$ 2,48

R$ 2,98

R$ 2,77

R$ 3,53

HORA 50%

R$ 3,86

R$ 3,44

R$ 3,44

R$ 3,72

R$ 3,72

R$ 4,47

R$ 4,15

R$ 5,30

HORA 60%

R$ 4,11

R$ 3,67

R$ 3,67

R$ 3,97

R$ 3,97

R$ 4,78

R$ 4,43

R$ 5,65

HORA 70%

R$ 4,37

R$ 3,89

R$ 3,89

R$ 4,22

R$ 4,22

R$ 5,07

R$ 4,71

R$ 6,00

HORA 80%

R$ 4,63

R$ 4,12

R$ 4,12

R$ 4,47

R$ 4,47

R$ 5,36

R$ 4,99

R$ 6,35

HORA 100%

R$ 5,14

R$ 4,58

R$ 4,58

R$ 4,96

R$ 4,96

R$ 5,96

R$ 5,54

R$ 7,06

OBSERVAÇÕES:

 

 

 

 

 

 

 

 

1) O adicional de insalubridade, será de Grau Médio (20%), calculado s/o Piso da função. 

 

 

 

2) O adicional noturno é devido pelo trabalho realizado das 22:00 às 05:00 ou 06:00 horas, e será no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração mensal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .  


 

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