|
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE
COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ
04.875.364/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
SEVERINO DAMIAO PESSOA, CPF n. 041.681.248-19; E SIND DO COM VAREJ DE
DERIVADOS DE PETROLEO NO EST DE PE, CNPJ 11.008.703/0001-82, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE AFONSO NOBREGA WAECHTER, CPF
n. 002.302.604-97; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01 de maio de 2008 a
30 de abril de 2009 e a data-base da categoria em 01 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados
em Postos de Serviços de Combustiveis e Derivados de Petroleo no Estado de
Pernambuco, com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados
da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE,
Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE,
Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de
Maria/PE, Belém de São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE,
Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE,
Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo
Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE,
Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE,
Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE,
Casinhas/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE,
Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE,
Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE,
Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Glória do Goitá/PE,
Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE,
Iguaraci/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE,
Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE,
Itaquitinga/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Joaquim
Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do
Itaenga/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE,
Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE,
Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE,
Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE,
Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE,
Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE,
Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE,
Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da
Baixa Verde/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa
Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa
Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE,
São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São José
do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente
Ferrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE,
Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE,
Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE,
Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE,
Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente do Lério/PE,
Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE, Xexéu/PE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de maio
de 2008, os pisos salariais devidos aos empregados abaixo identificados,
passam a ser os seguintes:
FRENTISTA: R$ 435,00 (quatrocentos e trinta
e cinco reais), mais adicional de quebra de caixa no valor de R$ 10,00 (dez
reais), acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade.
LAVADOR: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte
reais), acrescido de 20% (vinte por cento) do adicional de
insalubridade.
TROCADOR DE ÓLEO: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte
reais) acrescido de 20% (vinte por cento) do adicional de
insalubridade.
ATENDENTE DE LOJA DE CONVENIÊNCIA: R$ 420,00 (quatrocentos e
vinte reais), mais adicional de quebra de caixa no valor de R$ 10,00 (dez
reais) acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de
periculosidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será devido o adicional de
periculosidade a todos os empregados que laborem nos postos revendedores, em
conformidade com o disposto na Súmula nº 212 do STF, excetuando-se do
recebimento do referido adicional aqueles que, mesmo estando dentro da área
do posto laborem para pet shop, lan house, salão de beleza, vídeo locadora, e
que possua CNPJ com código e descrição da atividade econômica principal, ou
os que laborem em escritórios localizados fora da área dos postos
revendedores, assim entendida a área que proporcione risco de acidentes.
VIGIA: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte
reais), acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, e
para aqueles que trabalhem em horário noturno será acrescido o respectivo
adicional previsto na Cláusula Décima Primeira da presente CCT.
ZELADOR: R$ 420,00 (quatrocentos e
vinte reais), acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de
periculosidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
SALARIAL
Os demais empregados que não foram
mencionados na CLÁUSULA QUARTA, receberão a título de reajuste o índice de 6%
(seis por cento) não restando nenhum resíduo a ser computado ou acrescido aos
respectivos salários, excetuando-se os demais empregados que percebam o
salário mínimo vigente, que terão suas majorações quando determinado pelo
Governo Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em conformidade com o reajuste
previsto no caput desta Cláusula, a partir de 1º (primeiro) de maio de
2008, os pisos salariais devidos aos empregados a seguir identificados, serão
os seguintes:
GERENTE DE POSTO: R$ 598,00 (quinhentos e noventa
e oito reais), acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de
periculosidade.
CHEFE DE PISTA: R$ 468,70 (quatrocentos e
sessenta e oito reais, e setenta centavos), acrescido de 30% (trinta por
cento) do adicional de periculosidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão compensados
automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou
compulsórios concedidos pelos empregadores, anteriores à assinatura da
presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - DAS
FUTURAS CORREÇÕES SALARIAIS:
Os salários dos integrantes das categorias profissionais abrangidas pela
presente Convenção serão reajustados na forma estabelecida pela Política
Salarial do Governo Federal, com o índice do INPC praticado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região.
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, assim
considerada aquela com duração igual ou superior a 15 (quinze) dias dentro do
mesmo mês, o empregado substituto fará jus ao mesmo salário do substituído,
excluídas as vantagens de caráter pessoal deste último.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA -
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de comprovantes de
contracheques, contendo a identificação da empresa empregadora, com a
discriminação das importâncias pagas, horas trabalhadas, horas
extraordinárias, quantidades de domingos e feriados trabalhados, comissões,
quando houver, e de todos os títulos que compuserem a remuneração, inclusive
com o valor do recolhimento do FGTS, bem como os descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os contracheques e/ou recibos de
pagamento de salário, deverão constar à data do efetivo pagamento anotado e
assinado pelo empregado.
CLÁUSULA OITAVA -
COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
Fica estabelecida a
obrigatoriedade do fornecimento de comprovantes de contracheques, contendo a
identificação da empresa empregadora, com a discriminação das importâncias
pagas, horas trabalhadas, horas extraordinárias, quantidades de domingos e
feriados trabalhados, comissões, quando houver, e de todos os títulos que
compuserem a remuneração, inclusive com o valor do recolhimento do FGTS, bem
como os descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os contracheques e/ou recibos de
pagamento de salário, deverão constar à data do efetivo pagamento anotado e
assinado pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA NONA - AUMENTO
SALARIAL POR PROMOÇÃO.
Toda mudança de cargo ou função,
implicará em efetivo aumento salarial, com as respectivas anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado. Com exceção de férias
e licença superior a 15 (quinze) dias. Neste caso será pago salário do
substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS/CONCEITUAÇÕES
GERENTE DE POSTO
REVENDEDOR:
empregado que tem procuração do empregador ou anotação na CTPS e trabalha,
habitualmente, supervisionando os demais funcionários, sendo responsável pela
gestão administrativa e financeira do posto revendedor, respondendo pelo
estabelecimento comercial na ausência do proprietário e pelo recebimento de
combustíveis. Quando ausente, o Gerente poderá designar Chefe de Pista, para
o recebimento de combustíveis. Do mesmo modo, no caso de ausência ou
inexistência do Chefe da Pista, poderá o Gerente, ainda, designar frentista
para receber combustível.
CHEFE DE PISTA: empregado responsável pelas
atividades desenvolvidas na pista, onde se pratica o abastecimento de
veículos, sendo responsável, inclusive, pelos frentistas e recebimento de
combustíveis na ausência do Gerente.
FRENTISTA DE POSTO REVENDEDOR: empregado que, após ter passado
pela fase de TREINAMENTO, trabalha no manuseio direto de equipamentos
destinados à comercialização de combustíveis, lubrificantes, aditivos e
correlatos utilizados em veículos automotores. É também responsável pela
venda e reposição de botijões de água e gás, calibragem de pneus e pelo
recebimento de valores monetários, e possíveis sobras e faltas, devendo
realizar a prestação de contas. Pode ainda o Frentista receber combustível
quando ausentes o Gerente e Chefe de Pista, ou no caso de inexistência deste
último.
LAVADOR: empregado que trabalha em
lava-jato de postos de combustíveis manuseando equipamentos destinados à
lavagem de motores, carrocerias e interiores de veículos automotores.
TROCADOR: empregado que trabalha na
troca de óleo em postos de combustíveis, utilizando os equipamentos
necessários ao desenvolvimento da atividade.
ATENDENTE DE LOJA DE CONVENIÊNCIA: empregado que trabalha no
interior das lojas de conveniência, executando os serviços de arrumação de
prateleiras, preparação de lanches, conservação, recebimento de produtos e
atendimento aos clientes. Podendo também manusear valores monetários,
recebidos das vendas dos produtos da loja de conveniência e/ou recebimentos
das vendas dos produtos da pista do posto.
VIGIA: empregado responsável
pela guarda patrimonial do posto revendedor, loja de conveniência e depósito
de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), no período diurno e/ou noturno, sem
utilização de arma.
ZELADOR: empregado encarregado da limpeza
das instalações do posto revendedor e da loja de conveniência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Para fazer face às sobras e faltas
existentes na prestação de contas, será concedido, exclusivamente, ao
empregado que exercer a função de frentista ou de atendente de loja de
conveniência, o adicional de quebra de caixa no valor mensal de R$ 10,00 (dez
reais), o qual deverá ser discriminado no contracheque, através de rubrica
própria, não sendo incluído na base de cálculo de quaisquer verbas e/ou
contribuições.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -
RECRUTAMENTO INTERNO
Na ocorrência de vagas em seu quadro de empregados, as Empresas se
comprometem a proceder a recrutamento interno, dando preferência ao seu
empregado, cuja capacidade profissional, requisitos do cargo, supere ou se
equipare àqueles do recrutamento externo.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
ADICIONAL NOTURNO
Aos empregados que executam suas funções no período noturno, inclusive com
prorrogações de jornada, nos termos do Art. 73, § 3º e § 5º da CLT, c/c o
inciso IX do Artigo 7º da Carta Magna, fica assegurada a aplicação de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da hora normal, a título de adicional
noturno.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -
INDENIZAÇÃO ADICIONAL:
Independentemente das reparações legais, quando demitidos sem justa causa,
aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados
ininterruptamente, ao mesmo empregador, fará jus a uma indenização adicional
correspondente a 01(um) mês da maior remuneração percebida pelo empregado,
nela considerados salários e demais vantagens.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -
VALE TRANSPORTE:
Na conformidade do Decreto nº 95.247/87, as empresas somente custearão o vale-transporte
na parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário-base do empregado,
ficando, todavia, a cargo exclusivo de cada empregador a iniciativa de obter,
junto aos seus empregados, as informações necessárias para concessão do
referido benefício e por cuja veracidade, os ditos empregados ficarão
responsáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -
GARANTIA AO VALE TRANSPORTE
O empregado não-optante pelo vale
transporte for transferido para outra localidade (bairro, cidade, etc),
torna-se automaticamente optante, garantindo-lhe a percepção do vale
transporte correspondente ao seu deslocamento (casa/trabalho/casa)
imediatamente à sua transferência.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -
ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à gestante, a percepção dos salários, a estabilidade
provisória e demais vantagens, desde a confirmação da gravidez, até 150
(cento e cinqüenta) dias após o parto, em conformidade com o Art. 10, inciso
II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, sem prejuízo do aviso prévio previsto na CLT.
Seguro
de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Inteiramente às suas expensas, os Postos Revendedores celebrarão contrato de
seguro de vida e de acidentes pessoais, cuja cobertura deverá ser para cada
empregado, independente do seu tempo de serviço, valor equivalente a no
mínimo a 40 (quarenta) salários mínimos, para o caso de morte ou invalidez
permanente decorrente de atividade funcional.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA -
DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas ao fazer o recrutamento do pessoal necessário aos seus quadros,
sempre que possível, comprometem-se a contratar deficientes físicos, para
atividades com eles compatíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA -
AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL:
As empresas pagarão aos seus empregados auxílio mensal correspondente a 01
(um) salário mínimo, por filho excepcional, desde que atestado pela
PREVIDÊNCIA SOCIAL esta deficiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
- AUXÍLIO FUNERAL:
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de auxílio
funeral, juntamente com as verbas rescisórias, o auxílio funeral equivalente
a 02 (dois) pisos salariais, tomando-se por base o último salário recebido
pelo falecido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
- EMPREGADOS ESTUDANTES
Os empregados estudantes, nos dias de provas escolares, gozarão do privilégio
do dia de trabalho, desde que a realização das provas seja comunicada ao
empregador com no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
- PRÊMIO POR APOSENTADORIA
Desde que tenha no mínimo 10 (dez)
anos ininterruptos de efetivo serviço prestado à empresa que seja vinculado,
o empregado que se aposentar fará jus a um prêmio correspondente a 03 (três)
salários mínimos, que visará estimular a obtenção de sua aposentadoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurada a estabilidade
no emprego ao empregado que estiver a 30 (trinta meses) ou menos da aquisição
de sua aposentadoria, desde que tenha 05 (cinco) anos consecutivos na
empresa, somente podendo ser demitido, salvo por cometimento de falta grave
que venha a ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa,
cessando a garantia quando o empregado completar o tempo para aposentadoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência
previsto no parágrafo único do artigo 445, da CLT, será estipulado por
escrito pelas empresas, por um período de 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por igual e único período de 30 (trinta) dias, e no caso de
readmissão do empregado (a) na mesma função, será dispensada a celebração do
contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA -
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS/CARTA DE APRESENTAÇÃO:
Fica assegurado aos empregados o pagamento das importâncias decorrentes de
rescisão contratual de trabalho, nos prazos previstos nas alíneas “a” e “b”,
do § 6º, do artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas ficam obrigadas a
fornecer carta de referência ao empregado dispensado sem justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA -
AVISO PRÉVIO:
A comunicação do Aviso Prévio deverá conter dia, hora e local da homologação,
com cópia para o empregado. Fica proibido o início do aviso prévio em dias de
sábado, domingo, feriados e nos dias de folga do empregado, tornando-se
inválido o referido aviso prévio, caso venha ocorrer o início do aviso nos
dias acima mencionados.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA -
DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:
O empregado em aviso prévio concedido pela empresa ficará dispensado de seu
cumprimento desde que comprove a obtenção de novo emprego e requeira a sua
dispensa, fazendo jus, apenas, ao salário até o último dia efetivamente
trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que forem
demitidos poderão ser liberados da prestação de serviço durante o prazo de
aviso prévio, devendo o empregador efetuar a indenização do aludido aviso
normalmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Apresentada a CTPS ao empregador, por ocasião da
concessão do aviso prévio indenizado, ou da liberação do seu cumprimento,
fica ele obrigado a proceder à anotação da respectiva baixa, na data do
término do aviso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado que o aviso prévio, não poderá ter
seu início aos sábados, domingos, feriados ou dias (folgas) compensados.
Mão-de-Obra
Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA -
MÃO DE OBRA DE TERCEIROS:
Fica terminantemente
proibida a utilização de mão-de-obra de terceiros para desempenho de qualquer
atividade fim das empresas abragidas pela CCT, exceto quanto se tratar de
serviços de segurança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA -
ESTAGIÁRIO:
Fica proibida a contratação
de estagiário para atuar em postos de combustíveis nas funções de gerente,
vigia frentista e zelador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA -
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Além dos atestados emitidos pelo Setor Público, serão aceitos os atestados
médicos e odontológicos emitidos por profissionais da entidade conveniada com
o Sindicato dos Trabalhadores, desde que nesses atestados esteja consignado o
horário e data do atendimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
Fica assegurada ao empregado a possibilidade de deixar de comparecer ao
serviço, sem prejuízo do salário, até 02 (dois) dias, em caso de
falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes de 1º grau, irmãos, sogro
ou sogra, ou pessoa que viva sob a dependência econômica do empregado, desde
que esta esteja anotada em sua carteira profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de nascimento do filho
de empregado terá ele direito à licença remunerada de 05 (cinco) dias, de
acordo com a legislação em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Por ocasião do casamento do
empregado fará ele jus à licença remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos,
excluindo domingos e feriados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido que as
empresas se obriguem a não descontar o dia do descanso semanal remunerado
(DSR) e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência do empregado,
motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante
comprovação.
PARÁGRAFO QUARTO - Assegura-se aos trabalhadores
da categoria profissional a ausência remunerada de 02 (dois) dia por semestre
para acompanhamento de consulta médica de filho menor ou dependente
previdenciário até 14 (quatorze) anos de idade, comprovada por atestado
médico, a ser apresentado nos 02 (dois) dias subseqüentes à ausência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
- CÁLCULOS DOS DIREITOS TRABALHISTAS
No cálculo do AVISO PRÉVIO, do 13º SALÁRIO, das FÉRIAS MAIS 1/3, e dos
REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, será sempre considerada a média das horas
extras, do adicional noturno, bem como de toda e qualquer outra verba
habitualmente paga a título de remuneração
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
TERCEIRA - DA CTPS (RETENÇÃO/MULTA):
Será devido ao empregado indenização correspondente a 01 (um) dia de salário,
por dia de atraso, pela retenção de sua Carteira Profissional após o prazo de
48 (quarenta e oito) horas (Precedente Normativo Nº 98).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
- HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DO CONTRATO
DE TRABALHO:
A
homologação de rescisão contratual de trabalho deverá ser feita obrigatoriamente
na sede do Sindicato Profissional, ou onde não houver representação, no
Ministério do Trabalho, quando o contrato a ser rescindido for superior a um
ano.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA -
GARANTIA DO INCAPACITADO POR ACIDENTE DE TRABALHO:
Ao empregado incapacitado de continuar exercendo a mesma função que praticava
antes de ser vitimado por acidente do trabalho, será garantida a estabilidade
no emprego, pelo período de 12 (doze) meses a contar da liberação médica
concedida pelo INSS, sem prejuízo da remuneração que vinha percebendo, desde
que em condições de exercer cargo diferente do que era ocupado, mediante
parecer da Previdência social.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA -
GARANTIA AO ACIDENTADO
Aos empregados acidentados no trabalho, fica assegurada a manutenção do
emprego até 12 (doze) meses, a contar da liberação médica concedida pelo
INSS.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será garantida aos empregados
acidentados no trabalho, a permanência na empresa em função compatível com
seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que,
após o acidente, apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral
atestado pelo órgão oficial e que tenham se tornados incapazes de exercer a
função que anteriormente exerciam obrigados, porém, os trabalhadores nessa
situação a participar do processo de readaptação e reabilitação profissional
quando adquiridos, cessa a garantia com as garantias asseguradas na Lei nº
8.213/91.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL ESTABELECIDA NO ARTIGO
9º DA LEI Nº 7.238/94:
É devida a indenização adicional correspondente a um salário mensal do
empregado, quando a rescisão contratual ocorrer no período de 30 (trinta)
dias anteriores à data-base, mesmo com o pagamento das verbas rescisórias com
base no novo nível salarial, por força da integração do período do aviso
prévio indenizado no tempo de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
- JORNADA DE TRABALHO:
A jornada de trabalho dos
empregados abrangidos nesta Convenção será de 08 (oito) horas diárias e 44
(quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora e
máximo de 02 (duas) horas entre as duas jornadas para descanso e alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado aos Postos
Revendedores praticar jornada de trabalho de COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO em regime
de jornada de 12 (doze) horas, com direito a uma compensação de 36 (trinta e
seis) horas de descanso, com 01 (uma) hora diária de intervalo para descanso
e alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica terminantemente proibido
aos empregados que trabalharem na escala 12 x 36 (doze horas de trabalho com
trinta e seis horas de descanso), praticar horas extras, conforme prevê a
CLT.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA -
HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO DESCANSO SEMANAL:
As horas extraordinárias, desde
que limitadas ao máximo de 02 (duas) horas por dia, serão remuneradas com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal,
calculadas com base no valor da remuneração mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedado ao empregador exigir do
seu empregado mais de 02 horas extras. No caso de necessidade de
serviço, o horário extraordinário que exceder ao limite de 02 (duas) horas
diárias, deverá ser remunerado com acréscimo de 70% (setenta por cento) do
valor da hora normal para 3ª (terceira) hora extra. Para 4ª (quarta) hora
extra acréscimo de 80% (oitenta por cento) do valor da hora normal, para 5ª
(quinta) hora extra acréscimo de 90% (noventa por cento) do valor da hora
normal e assim sucessivamente, em qualquer dia da semana, sem prejuízo do
descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para jornada normal de
trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o trabalho realizado em
domingos e feriados oficiais – civis e religiosos – será remunerado com
acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal, calculada com base
no valor da remuneração mensal, sem prejuízo das concessões das folgas
respectivas, em quaisquer outros dias da semana, devendo ser observado a
folga de pelo menos 02 (dois) domingos a cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O descanso semanal a que
tem direito os empregados será concedido pela empresa, preferencialmente aos
domingos.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas deverão
organizar, previamente (no início do mês), escala de revezamento, que deverá
ser colocada junto ao quadro de horário exigido por lei, garantindo aos
empregados, no mínimo 02 (dois) domingos alternados mensais, conforme Lei nº
10.101, de 19 de Dezembro de 2000.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA -
COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS E DOBRA SALARIAL DOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS
Para a jornada de trabalho de 12
(doze) horas, seguidas de uma compensação de 36 (trinta e seis) horas de
repouso, não se aplicará o pagamento de HORAS EXTRAS nem DOBRA SALARIAL DE
DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS trabalhados, uma vez que já existe a
compensação com o descanso de 36 (trinta e seis) horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
PRIMEIRA - FÉRIAS
Fica assegurado que o período de
concessão de férias, não poderá ter seu início aos sábados, domingos,
feriados ou dias (folgas) compensados, conforme Precedente Normativo nº 100
do TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O aviso de férias deverá ser
entregue ao empregado até 30 (trinta) dias antes do período de concessão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As férias deverão ser
pagas 03 (três) dias antes do inicio do gozo em parcela única.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
SEGUNDA - GARANTIA À AMAMENTAÇÃO:
É garantido às empregadas mulheres, no período de amamentação, o recebimento
do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as
determinações dos parágrafos 1º e 2º, do Artigo 389 da CLT. (Precedente
Normativo nº. 06 do TST)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO:
As empresas se obrigam a fornecer ao Sindicato Profissional, cópia do CAT
(comunicado de acidente do trabalho) enviado ao Ministério do Trabalho, no
prazo de 10 (dez) dias após o protocolo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
QUARTA - UNIFORMES E EPIS
Fica garantido o fornecimento gratuito de uniformes e equipamentos de
proteção, na seguinte conformidade: aos lavadores, (04) quatro macacões, 01
(um) par de luvas, (02) dois pares de bota, (02) dois aventais, de
conformidade com a NR-15; aos demais: (03) três uniformes e (02) dois pares
de bota por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os uniformes, quando
substituídos por aqueles que a empresa adotar, serão sempre fornecidos
gratuitamente, e nas mesmas quantidades, sem ônus aos trabalhadores.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
QUINTA - EXAME MÉDICO:
As empresas deverão providenciar a
realização de exames médicos para admissão, demissão, ou alteração de função
de seus empregados, arcando com o ônus deles decorrentes, bem como
submetê-los a exames médicos periódicos, preferencialmente por médico do
trabalho ou de entidades conveniadas ou contratadas pelo empregador, caso
referidos exames venham a ser realizados durante o horário normal de
trabalho, o empregado não terá prejuízo da sua remuneração naqueles dias.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
SEXTA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL:
As empresas darão treinamento
adequado aos seus empregados que sofrerem redução de capacidade laborativa
por motivo de Acidente do Trabalho, desde que não resultante de
descumprimento por parte do empregado, de normas administrativas e de
segurança pelas mesmas adotadas ou falta de uso de EPI’s (equipamentos de
proteção individual) exigidos para a atividade, com o objetivo de
readaptá-los funcionalmente, exceto nos casos em que tenha sido concedida a
aposentadoria por invalidez.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
- SINDICALIZAÇÃO
Fica garantida a colocação de um
quadro de aviso em local visível para comunicação do sindicato, bem como o
acesso às empresas, desde que haja comunicação prévia e que não implique em
paralisação das suas atividades, dos diretores do Sindicato Profissional ou
de seus representantes legais, a fim de que os mesmos mantenham contato com
os trabalhadores, não podendo ser tratados de assuntos políticos e
partidários, tampouco de ofensas a diretores da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurada
a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias
e reuniões sindicais trimestrais, devidamente convocadas e comprovadas, com
antecedencia de 05 (cinco) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido o
reconhecimento e a estabilidade no emprego, do Dirigente Sindical, sem
prejuízo da prestação laboral, na seguinte conformidade: na Capital (Recife),
2 (dois) dirigentes, e no interior no Estado de Pernambuco, 4 (quatro)
dirigentes, na forma da lei perfazendo um total de 6 (seis).
PARAGRAFO TERCEIRO (AFASTAMENTO DE DIRETORES) - Fica acordado que o Sindicato Patronal assegurará os
vencimentos dos Dirigentes Sindicais, quando o mesmo for afastado a pedido do
Sindicato Obreiro, na seguinte conformidade: 02 (dois) na Capital (Recife) e
03 (três) no Interior do Estado de Pernambuco, desde que este afastamento não
ultrapasse 10 (dez) dias por semestre.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESA
As empresas abrangidas por esta
Convenção, neste ato representadas pelo SINDICOMBUSTIVEIS/PE, pagarão ao
mesmo, a título de contribuição assistencial, a importância de R$ 300,00
(trezentos reais) que deverá ser paga em duas parcelas de R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais) nos meses de junho e setembro de 2008.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso as empresas não
efetuem os pagamentos nos prazos estipulados, no “caput” desta cláusula,
incorrerão em mora, sendo devida a cobrança de multa de 1% (um por cento) ao
mês, com cobrança através de boleto bancário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA
- CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Fica assegurado na presente, que os empregadores descontarão da remuneração
dos empregados representados pelo Sindicato, as mensalidades, contribuições
Confederativa/Assistencial ou outras aprovadas em assembléias
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado aos
trabalhadores o direito a se opor aos descontos no prazo de 10 (dez) dias
após a realização de cada desconto. O empregado que se opor, deverá
comparecer à sede ou sub-sede do sindicato laboral para apresentar oposição,
devendo a empresa ser comunicada da oposição realizada até 10 (dez) dias,
contados da realização da mesma.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto da contribuição
acima referida, devida pelos empregados sindicalizados ou representados, será
de 2% (dois por cento) sobre a remuneração mensal, exceto nos meses de junho
e novembro, que será de 4% (quatro por cento), conforme aprovação em
Assembléia Geral, devendo ser descontado dos trabalhadores e repassado para o
Sindicato de Classe, a cada dia 10 (dez) do mês subseqüente, observado o
disposto no parágrafo 5º desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A contribuição deverá ser
recolhida até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica ainda pactuado que as
empresas repassarão para o Sindicato Profissional a Titulo de Contribuição
Assistencial o valor de R$ 30,00 (trinta reais), por cada empregado, sendo
este dividido em duas parcelas de R$ 15,00 (quinze reais) cada uma, a serem
pagas nos meses de julho de 2008 e janeiro de 2009. Valor este que será
utilizado para manutenção do Departamento Médico e Assistência Odontológica.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas fornecerão à
Entidade Sindical Profissional, por ocasião do recolhimento da mensalidade
sindical, ou outros descontos que venham ser feitos na forma da lei, mediante
recibo, uma relação contendo nome, data de admissão, função e valor da
referida mensalidade ou contribuições de cada empregado.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA -
AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os Sindicatos Convenentes reconhecem a legitimidade do SINPOSPETRO/PE, como
único representante da categoria profissional no Estado de Pernambuco, para
ajuizar Ação de Cumprimento (art. 875, Parágrafo Único da CLT), com vistas exclusivamente
ao cumprimento das obrigações constantes desta Convenção Coletiva,
independentemente de outorga de procuração dos empregados, bem como juntada
de relação dos mesmos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
No caso descumprimento de cláusula contida nesta Convenção Coletiva de
Trabalho, à exceção daquelas que possuir cominação própria, incidirá multa no
percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o piso salarial da função
da qual sofreu o descumprimento, que será revertida em favor da parte que
tiver seu direito violado, ficando excluídas outras multas previstas no
presente instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Permanece instituída pelos Sindicatos Convenentes a Comissão de Conciliação
Prévia nos termos da Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2001, combinada com os
artigos 625 – A a 625 – H da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os empregados
e empregadores deverão submeter suas demandas de natureza trabalhista à
Comissão de Conciliação Prévia (CCP).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE PENALIDADES
O empregado demitido por falta grave, advertido ou suspenso por motivo disciplinar,
deverá ser avisado no ato, por escrito, colocando o seu ciente na segunda via
do aviso, do qual constarão as razões determinantes da dispensa ou da
punição, sob pena de gerar a presunção de dispensa ou punição imotivada.
Recusando-se o empregado a assinar o aviso, deverão ser obtidas as
assinaturas de 02 (duas) testemunhas presentes ao ato.
PARÁGRAFO ÚNICO - A rescisão do contrato de
trabalho do empregado que tenha estabilidade somente terá validade se for
realizada com a anuência do Sindicato obreiro, conforme previsto no artigo
500 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
QUARTA - VEDAÇÃO AO AUTO- ABASTECIMENTO E AO TRABAHO DEGRADANTE:
Consciente de sua responsabilidade social e visando evitar o crescimento do
desemprego e suas conseqüências, os Postos de Revenda de Combustíveis e
Lubrificantes do Estado de Pernambuco, não adotarão o sistema de
auto-abastecimento, (self-service) comprometendo-se a manter em
funcionamento tão somente as bombas de abastecimento operadas por FRENTISTAS EM POSTOS REVENDEDORES,
integrantes do seu quadro de empregados.
PARAGRAFO ÚNICO - Fica terminantemente proibido o
trabalho degradante, devendo este ser entendido como labor que venha
constranger ou ridicularizar a imagem, reputação e honra do empregado frente
à sociedade, clientes e a outros empregados quando da realização de suas
atividades, tal como, buscar clientes em vias públicas (calçadas), conforme
previsto nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho,
Constituição Federal (artigo 5º, incisos III e X), Consolidação das Leis
Trabalhistas (artigo 483, alínea “e”) e Lei nº 6.514, de 22 de Dezembro de
1977 (artigo 200, inciso V).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
QUINTA - FORMULÁRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP):
Ficam as empresas obrigadas a fornecer
aos seus empregados demitidos sem justa causa no ato da homologação
Declaração de Idoneidade, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cópia
da Folha do Livro de Registro Empregado ou ficha onde contem as anotações do
empregado demitido.
PARAGRAFO ÚNICO - Fica ainda a empresa compelida
a fornecer aos seus empregados o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP
quando solicitado, obedecendo as seguintes alíneas:
a)
Para fins de
orientação de auxilio doença 05(cinco) dias;
b)
Para fins de
aposentadoria especial 15(quinze) dias, para o trabalhador em atividade e que
tiver prestado serviço à empresa.
c)
E para fins de
Aposentaria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SEXTA - CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO E CHEQUES DEVOLVIDOS: Os cartões
de crédito/débito, desde que autorizados, e cheques recebidos de clientes e
devolvidos por insuficiência de fundos ou divergência de assinatura, não
serão descontados dos salários dos empregados, desde que observadas as normas
de trabalho interno e orientação por escrito da empresa referente aos seus
recebimentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas deverão
elaborar Resolução Interna, disciplinando as condições para o recebimento dos
cartões de crédito/débito e cheques, obrigando-se a protocolar cópia da
citada resolução no SINPOSPETRO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas se
comprometem a dar ciência aos funcionários da resolução, que,
obrigatoriamente deverá ser assinada por cada empregado, e mantê-la arquivada
no escritório do posto, de forma a ser apresentada quando solicitada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será considerado legal o
desconto dos cheques e cartões de crédito/débito devolvidos, dos funcionários
que não cumprirem as condições postas a termo nas resoluções das Empresas,
observados os dispostos nos § 1º e 2º desta cláusula e artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SÉTIMA - EXTRATOS BANCÁRIOS DO FGTS:
As empresas entregarão aos seus empregados, os extratos de contas vinculadas
do FGTS, sempre que fornecidos pelos Bancos depositários, inclusive por
ocasião da rescisão dos contratos de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas será feita na presença do empregado responsável e do
frentista/atendente de loja, ao final do seu expediente. Não sendo possível a
realização na forma descrita, deverá acontecer na primeira hora do retorno do
empregado às suas atividades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
NONA - PROPAGANDA
Não será considerada
publicidade ou propaganda o uso de uniforme profissional tipificado que
contiver o nome, a marca ou o sinal da empresa empregadora, e/ou da
respectiva Companhia Distribuidora. Os empregados que se utilizarem dos
fardamentos com a identificação da empresa empregadora e/ou Cia.
Distribuidora, não farão jus a qualquer indenização a título de direito de
imagem.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA -
PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO:
O processo de prorrogação,
revisão, denúncia ou revogação da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
observará o disposto no art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
PRIMEIRA - CONFLITOS
As controvérsias oriundas da
aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela
JUSTIÇA DO TRABALHO.
E, por terem ajustado o presente
acordo de caráter normativo, os convenentes, detentores de unicidade sindical
na base territorial do Estado de Pernambuco, assinam o presente instrumento
em 03(três) vias de igual ter e forma, para uma única finalidade, ficando uma
para o SINDICOMBUSTÍVEIS/PE, uma para o SINPOSPETRO/PE, e uma para a
Delegacia Regional do Trabalho, objetivando o seu depósito, arquivo e
registro, previsto na Instrução Normativa nº1, de 28 de fevereiro de 2002, da
Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada
no DOU Nº46, Sec.1, de 08 de março de 2002.
|
SEVERINO DAMIAO PESSOA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS
DE PETROLEO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JOSE AFONSO NOBREGA WAECHTER
Presidente
SIND DO COM VAREJ DE DERIVADOS DE PETROLEO NO EST DE PE
|
ANEXOS
ANEXO I - TABELA SALARIAL
|
TABELA SALARIAL
ELABORADA CONFORME CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009
|
|
CATEGORIAS
|
FRENTISTA
|
LAVADOR
|
TROCADOR DE ÓLEO
|
ATENDENTE DE LOJA DE CONVENIÊNCIA
|
ZELADOR
|
VIGIA
|
CHEFE DE PISTA
|
GERENTE
|
|
SALÁRIO
BASE
|
R$ 435,00
|
R$ 420,00
|
R$ 420,00
|
R$ 420,00
|
R$ 420,00
|
R$ 420,00
|
R$ 468,70
|
R$ 598,00
|
|
PERICULOSIDADE
(30%)
|
R$ 130,50
|
**********
|
**********
|
R$ 126,00
|
R$ 126,00
|
R$ 126,00
|
R$ 140,61
|
R$ 179,40
|
|
INSALUBRIDADE
(Grau médio)
|
*********
|
R$ 84,00
|
R$ 84,00
|
**********
|
**********
|
**********
|
**********
|
**********
|
|
ADICIONAL
NOTURNO
|
*********
|
*********
|
*********
|
**********
|
*********
|
R$ 109,20
|
**********
|
**********
|
|
QUEBRA
DE CAIXA
|
R$ 10,00
|
*********
|
*********
|
R$ 10,00
|
*********
|
**********
|
**********
|
**********
|
|
TOTAL
BRUTO
|
R$ 575,50
|
R$ 504,00
|
R$ 504,00
|
R$ 556,00
|
R$ 546,00
|
R$ 655,20
|
R$ 609,31
|
R$ 777,40
|
|
MÊS
LÍQUIDO
|
R$ 529,46
|
R$ 463,68
|
R$ 463,68
|
R$ 511,52
|
R$ 502,32
|
R$ 602,78
|
R$ 560,57
|
R$ 715,21
|
|
QUINZENA
LÍQUIDA
|
R$ 264,73
|
R$ 231,84
|
R$ 231,84
|
R$ 255,76
|
R$ 251,16
|
R$ 301,39
|
R$ 280,28
|
R$ 357,60
|
|
HORA
NORMAL
|
R$ 2,57
|
R$ 2,29
|
R$ 2,29
|
R$ 2,48
|
R$ 2,48
|
R$ 2,98
|
R$ 2,77
|
R$ 3,53
|
|
HORA
50%
|
R$ 3,86
|
R$ 3,44
|
R$ 3,44
|
R$ 3,72
|
R$ 3,72
|
R$ 4,47
|
R$ 4,15
|
R$ 5,30
|
|
HORA
60%
|
R$ 4,11
|
R$ 3,67
|
R$ 3,67
|
R$ 3,97
|
R$ 3,97
|
R$ 4,78
|
R$ 4,43
|
R$ 5,65
|
|
HORA
70%
|
R$ 4,37
|
R$ 3,89
|
R$ 3,89
|
R$ 4,22
|
R$ 4,22
|
R$ 5,07
|
R$ 4,71
|
R$ 6,00
|
|
HORA
80%
|
R$ 4,63
|
R$ 4,12
|
R$ 4,12
|
R$ 4,47
|
R$ 4,47
|
R$ 5,36
|
R$ 4,99
|
R$ 6,35
|
|
HORA
100%
|
R$ 5,14
|
R$ 4,58
|
R$ 4,58
|
R$ 4,96
|
R$ 4,96
|
R$ 5,96
|
R$ 5,54
|
R$ 7,06
|
|
OBSERVAÇÕES:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1) O adicional de insalubridade, será de Grau Médio (20%),
calculado s/o Piso da função.
|
|
|
|
|
2) O adicional noturno é devido pelo trabalho realizado das
22:00 às 05:00 ou 06:00 horas, e será no percentual de 20% (vinte por
cento) sobre a remuneração mensal.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|