Assista ao vídeo do Sindicom com esclarecimentos sobre a sonegação fiscal no etanol.
Convenção coletiva de trabalho - 2008 / 2010
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará a partir de 01 de abril de
2008 a 31 de março de 2010, com exceção das cláusulas 3ª, que terá duração de
um ano. Ficando estabelecido como data base da categoria o dia 01 de abril.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE
SI CELEBRAM O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS
DE PETRÓLEO DO ESTADO DO PIAUI E O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS
DE PETRÓLEO DE TERESINA.
CLAUSULA 1ª -
VIGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará a partir de 01 de abril de
2008 a 31 de março de 2010, com exceção das cláusulas 3ª, que terá duração de
um ano. Ficando estabelecido como data base da categoria o dia 01 de abril.
CAPITULO II - DA ABRANGENCIA
CLAUSULA 2ª - ABRANGENCIA
Ficam
abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, todos os empregados (as) do
Comercio Varejista de Derivados de Petróleo de Teresina (Postos de Gasolina),
das Empresas Envazilhadoras de Querosene e de Lavagem de Veículos.
CAPITULO III - DOS
SALARIOS
CLAUSULA 3ª - SALÁRIO
O Piso
Salarial da Categoria a vigorar a partir de 01/04/2007 será reajustado a base
de 8,5% ( oito e meio) por cento, equivalente ao valor de R$ 450,27
(quatrocentos e cinqüenta reais, vinte e sete centavos). Os empregados que
recebem pisos salariais acima dos valores estabelecidos nesta clausula, terão
seus salários reajustados no percentual 8,5% (oito e meio) por cento,
garantido assim a irredutibilidade salarial, com base no Art.7º, VI,
Constituição Federal de 1988. Na forma descrita na tabela salarial anexa da
presente convenção coletiva.
CLAUSULA 4ª - GERENTE OU
ASSEMELHADOS
Fica
assegurado o pagamento do percentual de 20% (vinte) por cento para os
empregados que exercem a função de Gerente, ou assemelhados sob o piso
salarial da categoria, além dos adicionais de Periculosidade, insalubridade e
noturno quando devido.
CAPITULO IV – DAS VANTAGENS E BENEFICIOS
CLAUSULA 5ª - 13º SALÁRIO
No mês
de julho será antecipado pelas empresas para todos os empregados, 50%
(cinqüenta) por cento do 13º Salário.
CLAUSULA 6ª - UNIFORMES
As
empresas fornecerão gratuitamente, 02 (dois) uniformes para seus empregados,
desde que exigido seu uso pelo o empregador.
CLAUSULA 7ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A
duração normal de Trabalho poderá ser acrescida de 01 (uma) a 02 (duas) horas
suplementar, sem à necessidade de acordo escrito. Hora esta que será remunerada
na base de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, sendo que a hora –
extra, trabalhada no domingo e feriado, serão pagos na base de 100% (cem) por
cento da hora normal, quando não submetidos ao regime de escala de revezamento,
que deve ocorrer com a participação do sindicato laboral, com base no Art. 7º,
XIII e Art. 8º, VI, da Constituição Federal.
CLAUSULA 8ª DAS FÉRIAS
Os
adicionais por trabalhos extraordinários, noturnos, insalubre, e de
periculosidade, serão computados no salário, que servirá de base ao cálculo da
remuneração das férias.
CLAUSULA 9ª - ADICIONAIS DE
PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO
As
empresas pagarão os adicionais de Periculosidade 30%, Insalubridade 20%, e o
Noturno 20% quando devidos, a todos seus empregados, no exercício de sua
atividade profissional.
CLAUSULA 10ª - ABONO DE FALTA A MÃE
EMPREGADA
Fica
assegurado abono de falta à mãe ou pai empregado em caso de consulta médica de
filho excepcional, deficiente físico ou menor de 14 (quatorze) anos mediante
comprovante, sem prejuízo de sua remuneração e do repouso remunerado.
CLAUSULA 11ª - VALE TRANSPORTE
As empresas
fornecerão as seus empregados vale transporte de acordo com a lei.
CLAUSULA 12ª - EMPREGADO ADMITIDO
Admitido
o empregado para função de outro despedido será assegurado o salário igual ao
do substituído.
CAPITULO V – DA RELAÇÃO DE
TRABALHO
CLAUSULA 13ª - JORNADA DE
TRABALHO
A
jornada de trabalho para todos os trabalhadores será de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, ficando opcional as empresas os turnos abaixo:
06 (seis) horas ininterrupto, e folga de no
mínimo 11 (onze) horas entre jornadas (Art.412 CLT), com intervalo de 15
(quinze) minutos após quatro horas de trabalho ininterrupto (Art.71 CLT);
08 (oito) horas com intervalo de 01(uma) a
02 (duas) horas entre jornadas (Art.412 CLT) e folga de no mínimo 11 (onze)
horas entre jornadas (Art.412 CLT);
12 (doze) horas com intervalo de 01
(uma) a 02 (duas) horas para almoço ou refeições (Art.71 CLT) e folga de no
mínimo 36 (trinta e seis) horas entre jornadas (Art.412 CLT);
CLAUSULA 14ª - TROCA DE FUNÇÃO
Não
será permitida a designação de frentistas, lavadores, vigias, ou assemelhados,
para desempenho de função diferente da qual foi contratado.
CLAUSULA 15ª - COMPROVANTES DE
PAGAMENTO
Nos
termos do Art.464, § único, CLT e do Precedente Normativo nº 093, do TST: “ O
pagamento do salário poderá ser feito mediante deposito bancário (Conta
Salário), ficando a critério da empresa a escolha do banco de sua preferência.
21º.1 – As empresa forneceram mensalmente
comprovante de pagamento de salário, o qual constará a remuneração, com a
discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o
total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a
Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS”.
CAPITULO VI – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLAUSULA 16ª - PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas das vendas do dia na
empresa será feita com a presença do empregado responsável, bem como a leitura
das bombas, no início e término de cada jornada de trabalho, como também os
depósitos dos valores das vendas do dia depositados pelos empregado durante o
expediente nos cofres (boca de lobo) das empresas, serão realizados através de
envelopes lacrados invioláveis, devendo estes ser aberto na presença do
empregado durante a prestação de contas, caso contrario será isento de
responsabilidade na ocorrência de qualquer diferença após a prestação de
contas.
CLAUSULA 17ª - RESCISÕES DE CONTRATO
A
rescisão de contrato de trabalho dos empregados, as verbas rescisórias poderá
ser quitada através de deposito bancário em conta do empregado, e homologada
preferencialmente no sindicato da categoria profissional, acompanhada de carta
de recomendação.
PARAGRAFO ÚNICO – No ato da homologação a
empresa apresentará: rescisão de contrato em 04 (quatro) vias, CTPS atualizada
e baixa,carta de recomendação, extrato de deposito do FGTS individualizado,
comprovante de recolhimento da multa rescisória dos 40%(quarenta) por cento do
FGTS,comprovante das parcelas de descontos, aviso prévio do empregado, Exame
medico demissionário, Atestado de afastamento e salário (evolução salarial para
fins de aposentadoria, Guia de informações sobre a atividade exercidas em
condições especiais exigida pela previdência
social para fins aposentadoria, comunicação
da dispensa para fins de habilitação ao seguro desemprego, registro do
empregado em livro ou ficha nos termos da portaria MTPS 3626/1991, Capitulo IV,
Art.4º, I,II,III,IV,V,VI,VII,VIII, parágrafo único da Instrução Normativa nº 2,
de 12/03/1992 do Mtb .,Individualização dos depósitos e a Palavra Chave do FGTS
dos respectivos meses.
CLAUSULA 18ª - COMUNICAÇÃO DE
PENALIDADE
O
empregado que for advertido, suspenso, deverá ser avisado por escrito,
colocando seu ciente, na segunda via do aviso, na qual constarão as razões
determinantes da advertência, suspensão ou dispensa, em caso de recusa a
empresa poderá obter a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
CAPITULO VII – DA SAUDE OCUPACIONAL
CLAUSULA 19ª - COMUNICAÇÃO DE
ACIDENTE NO TRABALHO
As
empresas encaminharão à entidade sindical laboral, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, cópias da comunicação de informações dos acidentes de trabalho,
ocorrido com seus empregados.
CLAUSULA 20ª - SEGURO DE VIDA
As
empresas poderão contratar a partir da data da assinatura da presente Convenção
Coletiva SEGURO DE VIDA por acidente, morte ou invalidez permanente ou parcial,
para todos os seus empregados, equivalente a apólice no valor mínimo de CR$
10.000,00 (dez mil reais) sem ônus para estes.
20º.1 – Ficando as empresa isentas de
qualquer indenização ao empregado ou dependentes em caso de acidente, morte ou
invalidez permanente ou parcial do empregado no exercício da profissão, salvo
se não houver dolo ou culpa por parte da empresa, como determina o art.7º,
XXVIII, da Constituição Federal de 1988..
CAPITULO VIII – DAS RELAÇÕES SINDICAIS
CLAUSULA 21ª - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
As
empresas descontarão de seus empregados, em julho/2008 e dezembro/2008 de uma
só vez, a importância referente a 2% (dois) por cento, calculado sobre o novo
piso salarial, acrescido dos adicionais, devidos a título de Contribuição
Assistencial por determinação da Assembléia Geral Extraordinária do dia
29/02/2008. Como também, no mês de contratação daqueles empregados contratados
na vigência desta Convenção, promovendo o recolhimento da importância
descontada na sede do sindicato profissional, em 10 (Dez) dias após o desconto,
mediante formulário próprio fornecido pelo sindicato dos empregados. Ficando o
empregado com direito de recusa que deverá ser requerido perante o sindicato
laboral, por escrito e assinado pelo mesmo dirigido ao presidente da entidade
até 05 (cinco) dias após assinatura deste instrumento convencional, ficando a
entidade laboral na responsabilidade de comunicar a empresa para que seja
suspenso o referido desconto. O não recolhimento na data fixada acarretará para
a empresa a obrigação da contribuição acrescida de 2% (dois por cento) de multa
ao mês, mais juros de 1% (um) por cento por dia de atraso.
CLAUSULA 22ª – CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS
As
empresas descontarão de seus empregados a titulo de contribuição associativa, a
partir de abril/2008, o percentual de 2% (dois por cento) do Piso Salarial
acrescido do Adicional de Periculosidade ou Insalubridade quando devido, em
favor da entidade profissional aprovado em assembléia geral no dia 29/02/2008.
Ficando o empregado com direito de recusa que deverá ser requerido perante o
sindicato laboral, por escrito e assinado pelo mesmo dirigido ao presidente da
entidade no prazo de 05 (cinco) dias após o desconto, ficando a entidade
laboral na responsabilidade de comunicar a empresa para que seja suspenso o referido
desconto.
Devendo
ser recolhido até 10 (Dez) dias do mês subseqüente ao desconto aos cofres da
entidade laboral. O não recolhimento por parte da empresa na data prevista
acarretará para a mesma a obrigação da contribuição acrescida de 2% (dois por
cento) de multa ao mês, mais juros de 1% (um) por cento por dia de atraso.
CLAUSULA 23ª - COMPETÊNCIA
Será de
competência da Justiça do Trabalho o reconhecimento e decisão das causas
oriundas de advertências ou a falta de cumprimento do presente acordo.
CLAUSULA 24ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas
reconhecem legitimidade para os Sindicatos ajuizarem ação de cumprimento (Par.
Único, do Artigo 872, da CLT), com vistas, exclusivamente, ao cumprimento das
vantagens constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de
outorga de procuração dos empregados, bem como de juntada de relação dos
mesmos.
CLAUSULA 25º - RELAÇÃO NOMINAL
As
empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição
sindical, social, assistencial e confederativa com a relação nominal de seus
empregados e dos respectivos salários, no prazo máximo de 15 dias após o
desconto.
CLAUSULA 26ª - MULTA
Por
descumprimento de qualquer Clausula deste instrumento Convencional, de
conformidade com o artigo 613, inciso VIII da CLT, a parte infratora estará
obrigada ao pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por empregado e
por infração revertida à parte prejudicada.
CLAUSULA 27º - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigam-se
as empresas a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação
nominal dos empregados pertencentes à categoria, com seus endereços
respectivos. (P.Normativo do TST, nº111).
E por
estarem de acordo, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
em 03 (três) vias de igual teor e forma. Sendo que 01 (uma) será arquivada na
Delegacia regional do Trabalho DRT-PI, e as demais, 01 (uma) para cada uma das
partes respectivas. Teresina, 01 de 01 de abril de 2008.
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DE
TERESINA
CNPJ Nº 06.710.933/0001-59
ROBERT
ATHAYDE MORAES MENDES
CPF
Nº 014.532.543-15
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO
PIAUÍ