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Convenção coletiva de trabalho - 2008 / 2010

A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará a partir de 01 de abril de 2008 a 31 de março de 2010, com exceção das cláusulas 3ª, que terá duração de um ano. Ficando estabelecido como data base da categoria o dia 01 de abril.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO PIAUI E O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DE TERESINA.

CLAUSULA  1ª   -  VIGÊNCIA

      A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará a partir de 01 de abril de 2008 a 31 de março de 2010, com exceção das cláusulas 3ª, que terá duração de um ano. Ficando estabelecido como data base da categoria o dia 01 de abril. 

CAPITULO II - DA ABRANGENCIA

CLAUSULA  2ª - ABRANGENCIA

      Ficam abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, todos os empregados (as) do Comercio Varejista de Derivados de Petróleo de Teresina (Postos de Gasolina), das Empresas Envazilhadoras de Querosene e de Lavagem de Veículos.

CAPITULO III - DOS SALARIOS

CLAUSULA  3ª - SALÁRIO

      O Piso Salarial da Categoria a vigorar a partir de 01/04/2007 será reajustado a base de 8,5% ( oito e meio) por cento, equivalente ao valor de R$ 450,27 (quatrocentos e cinqüenta reais, vinte e sete centavos). Os empregados que recebem pisos salariais acima dos valores estabelecidos nesta clausula, terão seus salários reajustados no percentual 8,5% (oito  e meio) por cento, garantido assim a irredutibilidade salarial, com base no Art.7º, VI,  Constituição Federal de 1988. Na forma descrita na tabela salarial anexa da presente convenção coletiva.

CLAUSULA 4ª - GERENTE  OU  ASSEMELHADOS

      Fica assegurado o pagamento do percentual de 20% (vinte) por cento para os empregados que exercem a função de Gerente, ou  assemelhados sob o piso salarial da categoria, além dos adicionais de Periculosidade, insalubridade e noturno quando devido.

CAPITULO IV – DAS VANTAGENS E BENEFICIOS

CLAUSULA 5ª - 13º SALÁRIO

      No mês de julho será antecipado pelas empresas para todos os empregados, 50% (cinqüenta) por cento do 13º Salário.

CLAUSULA 6ª - UNIFORMES

      As empresas fornecerão gratuitamente, 02 (dois) uniformes para seus empregados, desde que exigido seu uso pelo o empregador.

CLAUSULA 7ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

      A duração normal de Trabalho poderá ser acrescida de 01 (uma) a 02 (duas) horas suplementar, sem à necessidade de acordo escrito. Hora esta que será remunerada na base de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, sendo que a hora – extra, trabalhada no domingo e feriado, serão pagos na base de 100% (cem) por cento da hora normal, quando não submetidos ao regime de escala de revezamento, que deve ocorrer com a participação do sindicato laboral, com base no Art. 7º, XIII e Art. 8º, VI, da Constituição Federal.

CLAUSULA 8ª DAS FÉRIAS

      Os adicionais por trabalhos extraordinários, noturnos, insalubre, e de periculosidade, serão computados no salário, que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

CLAUSULA 9ª - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO

      As empresas pagarão os adicionais de Periculosidade 30%, Insalubridade 20%, e o Noturno 20% quando devidos, a todos seus empregados, no exercício de sua atividade profissional. 
 

CLAUSULA 10ª - ABONO DE FALTA A MÃE EMPREGADA

      Fica assegurado abono de falta à mãe ou pai empregado em caso de consulta médica de filho excepcional, deficiente físico ou menor de 14 (quatorze) anos mediante comprovante, sem prejuízo de sua remuneração e do repouso remunerado.

CLAUSULA 11ª - VALE TRANSPORTE

     As empresas fornecerão as seus empregados vale transporte de acordo com a lei.

CLAUSULA 12ª - EMPREGADO ADMITIDO

      Admitido o empregado para função de outro despedido será assegurado o salário igual ao do substituído.

CAPITULO  V – DA RELAÇÃO DE TRABALHO

CLAUSULA 13ª -  JORNADA DE TRABALHO

      A jornada de trabalho para todos os trabalhadores será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando opcional as empresas os turnos abaixo: 

06 (seis) horas ininterrupto, e folga de no mínimo 11 (onze) horas entre jornadas (Art.412 CLT), com intervalo de 15 (quinze) minutos após quatro horas de trabalho ininterrupto (Art.71 CLT); 

08 (oito) horas com intervalo de 01(uma) a 02 (duas) horas entre jornadas (Art.412 CLT) e folga de no mínimo 11 (onze) horas entre jornadas (Art.412 CLT); 

12 (doze) horas com intervalo de  01 (uma) a 02 (duas) horas para almoço ou refeições (Art.71 CLT) e folga de no mínimo 36 (trinta e seis) horas entre jornadas (Art.412 CLT);

CLAUSULA 14ª - TROCA DE FUNÇÃO

      Não será permitida a designação de frentistas, lavadores, vigias, ou assemelhados, para desempenho de função diferente da qual foi contratado.

CLAUSULA 15ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

      Nos termos do Art.464, § único, CLT e do Precedente Normativo nº 093, do TST: “ O pagamento do salário poderá ser feito mediante deposito bancário (Conta Salário), ficando a critério da empresa a escolha do banco de sua preferência.

21º.1 – As empresa forneceram mensalmente comprovante de pagamento de salário, o qual constará a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS”.

CAPITULO VI – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

CLAUSULA 16ª - PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas das vendas do dia na empresa será feita com a presença do empregado responsável, bem como a leitura das bombas, no início e término de cada jornada de trabalho, como também os depósitos dos valores das vendas do dia depositados pelos empregado durante o expediente nos cofres (boca de lobo) das empresas, serão realizados através de envelopes lacrados invioláveis, devendo estes ser aberto na presença do empregado durante a prestação de contas, caso contrario será isento de responsabilidade na ocorrência de qualquer diferença após a prestação de contas.

CLAUSULA 17ª - RESCISÕES DE CONTRATO

      A rescisão de contrato de trabalho dos empregados, as verbas rescisórias poderá ser quitada através de deposito bancário em conta do empregado, e homologada preferencialmente no sindicato da categoria profissional, acompanhada de carta de recomendação.

PARAGRAFO ÚNICO – No ato da homologação a empresa apresentará: rescisão de contrato em 04 (quatro) vias, CTPS atualizada e baixa,carta de recomendação, extrato de deposito do FGTS individualizado, comprovante de recolhimento da multa rescisória dos 40%(quarenta) por cento do FGTS,comprovante das parcelas de descontos, aviso prévio do empregado, Exame medico demissionário, Atestado de afastamento e salário (evolução salarial para fins de aposentadoria, Guia de informações sobre a atividade exercidas em condições especiais exigida pela previdência

social para fins aposentadoria, comunicação da dispensa para fins de habilitação ao seguro desemprego, registro do empregado em livro ou ficha nos termos da portaria MTPS 3626/1991, Capitulo IV, Art.4º, I,II,III,IV,V,VI,VII,VIII, parágrafo único da Instrução Normativa nº 2, de 12/03/1992 do Mtb .,Individualização dos depósitos e a Palavra Chave do FGTS dos respectivos meses.

CLAUSULA 18ª - COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE

      O empregado que for advertido, suspenso, deverá ser avisado por escrito, colocando seu ciente, na segunda via do aviso, na qual constarão as razões determinantes da advertência, suspensão ou dispensa, em caso de recusa a empresa poderá obter a assinatura de 2 (duas) testemunhas. 

CAPITULO VII – DA SAUDE OCUPACIONAL

CLAUSULA 19ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE NO TRABALHO

      As empresas encaminharão à entidade sindical laboral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópias da comunicação de informações dos acidentes de trabalho, ocorrido com seus empregados.

CLAUSULA 20ª - SEGURO DE VIDA

      As empresas poderão contratar a partir da data da assinatura da presente Convenção Coletiva SEGURO DE VIDA por acidente, morte ou invalidez permanente ou parcial, para todos os seus empregados, equivalente a apólice no valor mínimo de CR$ 10.000,00 (dez mil reais) sem ônus para estes.

20º.1 – Ficando as empresa isentas de qualquer indenização ao empregado ou dependentes em caso de acidente, morte ou invalidez permanente ou parcial do empregado no exercício da profissão, salvo se não houver dolo ou culpa por parte da empresa, como determina o art.7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988..   

CAPITULO VIII – DAS RELAÇÕES SINDICAIS

CLAUSULA 21ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

      As empresas descontarão de seus empregados, em julho/2008 e dezembro/2008 de uma só vez, a importância referente a 2% (dois) por cento, calculado sobre o novo piso salarial, acrescido dos adicionais, devidos a título de Contribuição Assistencial por determinação da Assembléia Geral Extraordinária do dia 29/02/2008. Como também, no mês de contratação daqueles empregados contratados na vigência desta Convenção, promovendo o recolhimento da importância descontada na sede do sindicato profissional, em 10 (Dez) dias após o desconto, mediante formulário próprio fornecido pelo sindicato dos empregados. Ficando o empregado com direito de recusa que deverá ser requerido perante o sindicato laboral, por escrito e assinado pelo mesmo dirigido ao presidente da entidade até 05 (cinco) dias após assinatura deste instrumento convencional, ficando a entidade laboral na responsabilidade de comunicar a empresa para que seja suspenso o referido desconto. O não recolhimento na data fixada acarretará para a empresa a obrigação da contribuição acrescida de 2% (dois por cento) de multa ao mês, mais juros de 1% (um) por cento por dia de atraso.

CLAUSULA 22ª – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

      As empresas descontarão de seus empregados a titulo de contribuição associativa, a partir de abril/2008, o percentual de 2% (dois por cento) do Piso Salarial acrescido do Adicional de Periculosidade ou Insalubridade quando devido, em favor da entidade profissional aprovado em assembléia geral no dia 29/02/2008. Ficando o empregado com direito de recusa que deverá ser requerido perante o sindicato laboral, por escrito e assinado pelo mesmo dirigido ao presidente da entidade no prazo de 05 (cinco) dias após o desconto, ficando a entidade laboral na responsabilidade de comunicar a empresa para que seja suspenso o referido desconto.

      Devendo ser recolhido até 10 (Dez) dias do mês subseqüente ao desconto aos cofres da entidade laboral. O não recolhimento por parte da empresa na data prevista acarretará para a mesma a obrigação da contribuição acrescida de 2% (dois por cento) de multa ao mês, mais juros de 1% (um) por cento por dia de atraso. 

CLAUSULA 23ª - COMPETÊNCIA

      Será de competência da Justiça do Trabalho o reconhecimento e decisão das causas oriundas de advertências ou a falta de cumprimento do presente acordo.

CLAUSULA 24ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO

     As empresas reconhecem legitimidade para os Sindicatos ajuizarem ação de cumprimento (Par. Único, do Artigo 872, da CLT), com vistas, exclusivamente, ao cumprimento das vantagens constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de outorga de procuração dos empregados, bem como de juntada de relação dos mesmos.

CLAUSULA 25º - RELAÇÃO NOMINAL

      As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical, social, assistencial e confederativa com a relação nominal de seus empregados e dos respectivos salários, no prazo máximo de 15 dias após o desconto.

CLAUSULA 26ª - MULTA

      Por descumprimento de qualquer Clausula deste instrumento Convencional, de conformidade com o artigo 613, inciso VIII da CLT, a parte infratora estará obrigada ao pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por empregado e por infração revertida à parte prejudicada.

CLAUSULA 27º - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

      Obrigam-se as empresas a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação nominal dos empregados pertencentes à categoria, com seus endereços respectivos. (P.Normativo do TST, nº111).

      E por estarem de acordo, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 03 (três) vias de igual teor e forma. Sendo que 01 (uma) será arquivada na Delegacia regional do Trabalho DRT-PI, e as demais, 01 (uma) para cada uma das partes respectivas. Teresina, 01 de 01 de abril de 2008.

                  

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DE TERESINA

CNPJ Nº 06.710.933/0001-59

ROBERT ATHAYDE MORAES MENDES

CPF Nº 014.532.543-15  
 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO PIAUÍ

CNPJ Nº 07.247.711/0001-04

LUIZ GUGLIELMO BALDUINO E VASCONCELOS

CPF Nº 105.682.553-72 

 

 


 

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