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Convenção Coletiva do Trabalho 2007/2009 Estado do Rio de Janeiro

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre si fazem, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SITRAMICO-RJ, com sede na Rua México, 11, Grupo 501, Centro, Rio de Janeiro - RJ (CEP 20.031-144), representado por seu Diretor Presidente Sergio Vieira e, de outro lado, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESTADO-RJ, com sede na Rua Zuleika Brasil Silva, 7, Fonseca, Niterói, Estado do Rio de Janeiro (CEP 24.130-140), representado por seus Diretores Ronald Barroso do Couto, Presidente em exercício e Felipe Lima Carestiato, Secretário da Legislação do Trabalho, mediante as seguintes condições:

CLÁUSULA 1a. – ABRANGÊNCIA O presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho se aplica à todas as empresas que exploram as atividades de revenda de combustíveis e lubrificantes automotivos e lojas de conveniência, bem como a seus empregados, independente do cargo ou função que ocupem, na base territorial dos sindicatos convenentes.

CLÁUSULA 2a. – REAJUSTE SALARIAL / PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de junho de 2007, as empresas representadas pelo SINDESTADO-RJ, reajustarão os salários de seus empregados no percentual de 3,57% (três vírgula cinqüenta e sete por cento), incidente sobre o salário percebido em 01.06.2006, cujos pisos salariais passarão a ser os seguintes:

R$ 662,27 (seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos) para os empregados que exercem a função de Gerente ou Encarregado Geral;

R$ 581,06(quinhentos e oitenta e um reais e seis centavos) para os empregados que exercem a função de Sub-Gerente ou Encarregado de Pista;

R$ 464,10(quatrocentos e sessenta e quatro reais e dez centavos) para os empregados que exercem a função de Frentista ou Lubrificador;

R$ 414,51(quatrocentos e quatorze reais e cinqüenta e um centavos) para os empregados que exercem a função de Lavador ou Enxugador;

R$ 432,09(quatrocentos e trinta e dois reais e nove centavos) para os empregados que exercem a função no escritório das empresas;

R$ 390,00(trezentos e noventa reais) para os empregados que desempenham outras funções não enquadradas nos itens anteriores;

R$ 396,70(trezentos e noventa e seis reais e setenta centavos) para os empregados que exercem a função de vigia nas empresas;

R$ 464,10(quatrocentos e sessenta e quatro reais e dez centavos) para os empregados que exercem a função de frentista noturno;

R$ 400,00(quatrocentos reais) para os empregados que exercem a função de atendente em Lojas de Conveniência.

Parágrafo 1o. – As empresas efetuarão o pagamento do salário do mês de julho de 2007, já considerando os pisos salariais atualizados nos valores fixados nesta cláusula; As diferenças salariais relativas ao mês de junho de 2007, decorrentes da aplicação da presente convenção, serão pagas no salário de agosto de 2007.

CLÁUSULA 3a. – MANUTENÇÃO DA DATA-BASE

Convencionam as partes, que a data-base de reajuste dos salários dos empregados fica mantida em 1º DE JUNHO.

CLÁUSULA 4º - PISO SALARIAL DE ADMISSÃO

Os empregados que forem admitidos a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva, receberão durante os primeiros 60(sessenta) dias da contratação, um piso salarial correspondente a 85%(oitenta e cinco por cento) do valor fixado na Cláusula 2a, respeitado o valor do salário mínimo vigente quando da admissão do empregado. Ultrapassado o referido período passará a receber o valor previsto na referida Cláusula, nas mesmas bases pagas aos demais empregados que exerçam idêntica função mesmo que já tenha havido alguma correção daquele valor.

CLÁUSULA 5 a- ABONO SALARIAL

As empresas pagarão, em caráter excepcional, e sem integrar a remuneração para nenhum efeito legal trabalhista, um abono salarial nas seguintes condições:

A- R$ 50,00(cinqüenta reais) junto com os salários de agosto de 2007, e R$ 50,00(cinqüenta reais), junto com o salário de setembro de 2007 para os empregados admitidos até 31/05/2007.

B- R$ 55,00(cinqüenta e cinco reais) junto com os salários de agosto de 2008, e R$ 55,00(cinqüenta e cinco reais), junto com o salário de setembro de 2008 para os empregados admitidos até 31/05/2008.

Parágrafo Único: Os abonos acima citados serão pagos exclusivamente nas datas acima mencionadas . A saída do empregado antes de 31/05/2008 não lhe dará direito ao recebimento do abono salarial discriminado na item “B” acima.

CLÁUSULA 6a. – PERICULOSIDADE

Os empregados que trabalham exercendo as funções de frentista, lavador, enxugador, lubrificador, gerente, sub-gerente, encarregado geral, encarregado de pista ou quaisquer outros que exerçam sua atividade laboral em condições perigosas, desempenhando suas atribuições funcionais na finalidade principal das empresas, ou seja, venda de derivados de petróleo, receberão adicional de periculosidade, na base de 30%(trinta por cento), a ser calculado sobre o salário base pelos mesmos recebido.

Parágrafo Único. – Considerando o artigo 193 da CLT, no que se refere ao contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado; Considerando a Norma Regulamentadora NR-16, do Ministério do Trabalho e Emprego que regulamenta as atividades e operações perigosas; Considerando o Anexo 2(dois) da referida Norma Regulamentadora que define quais as atividades e operações perigosas com inflamáveis, quais os trabalhadores dessas atividades, quais as áreas de risco e quais aqueles que trabalham na área de risco; Considerando a súmula 364 do TST, que garante o direito ao adicional de periculosidade, quando houver exposição permanente e intermitente a inflamáveis; Considerando as controvérsias existentes face às especificidades de cada Posto e as interpretações quanto ao contato e o risco; Os Sindicatos convenentes constituirão um grupo de trabalho com participação de técnicos habilitados na área de Medicina e Segurança do Trabalho, com especialidade em serviços de periculosidade, visando identificar:

a) Empregados que mesmo não trabalhando em condições perigosas recebem o adicional respectivo;

b) Empregados que mesmo trabalhando em condições perigosas não recebem o adicional respectivo;

c) Áreas de risco nos Postos e quais os trabalhadores que nela circulam.

CLÁUSULA 7a. – UNIFORMES

As empresas fornecerão uniformes, gratuitamente, aos seus empregados, na base de 04(quatro) jogos de uniformes por ano, sendo 02(dois) a cada 06(seis) meses, exceto aos vigias noturno e pessoal de escritório.

Parágrafo 1o. – No caso de execução de serviços que exijam equipamentos especiais, como capacete, botas, capas de chuva, óculos, etc., ficam as empresas obrigadas, também a fornecê-los, gratuitamente, aos empregados.

Parágrafo 2o. – Os empregados que tiverem rescindido os seus contratos de trabalho, em período inferior a 06(seis) meses, contados a partir da última entrega gratuita dos 02(dois) jogos de uniformes, deverão devolvê-los ao empregador, sob pena de indenizá-los no valor correspondente.

CLÁUSULA 8a. – PAGAMENTO COM CHEQUES

Na venda de produtos a serem pagos em cheques, deverá o empregado do posto, anotar no verso do documento, o número da identidade do motorista e a data de emissão, a placa do carro e o número do Renavam do veículo e o telefone do emitente, sendo vedado o recebimento de cheques de terceiros. Assim agindo estará o empregado eximindo-se de qualquer responsabilidade, caso o cheque seja devolvido. Em caso de não observação dessas normas, responderá ele pelo ressarcimento do valor do cheque.

Parágrafo 1o. – Os postos revendedores poderão adotar critérios próprios, inclusive o de cadastramento da clientela.

Parágrafo 2o. – Em qualquer hipótese, o empregador deverá dar ciência, por escrito, a todos os empregados, da sistemática que adotará, sob pena de não concorrer o empregado com culpa alguma, pela devolução do cheque.

Parágrafo 3o. – O empregado deverá observar as normas oferecidas com os cartões de crédito, sob pena de ressarcir a empresa, caso esta não receba o valor pago através do cartão.

Parágrafo 4º. – As empresas deverão afixar na pista de abastecimento, em local visível, placa informando o disposto nesta Cláusula.

CLÁUSULA 9ª - ESCALA DE REVEZAMENTO Na forma do que prevê o artigo 7º inciso XIV da Constituição Federal, e diante da obrigatoriedade de horário de funcionamento dos postos, conforme inciso IX, do artigo 10 da portaria nº 116/2000 da Agência Nacional do Petróleo, convencionam as partes que, além da jornada diária já praticada, alternativamente, os postos revendedores de combustíveis poderão adotar a escala de revezamento na jornada de 12X36 horas para seus empregados.

CLÁUSULA 10a. – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias, desde que limitadas ao máximo de 02 (duas) horas por dia, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal calculadas com base no valor da remuneração mensal. Parágrafo Único. – No caso de, por necessidade de serviço, o horário extraordinário exceder ao limite de 02 (duas) horas diárias, essas horas excedentes deverão ser remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento).

CLÁUSULA 11ª – GARANTIA DE EMPREGO / GESTANTES

As empregadas grávidas não poderão ser dispensadas, tendo garantia de emprego e salário durante todo o período de gestação e até 90 (noventa) dias após o término do auxílio maternidade, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada.

Parágrafo Único. - A empregada, caso esteja em estado gravídico, deverá comunicar ao empregador, até sessenta dias após a comunicação da dispensa, por escrito e mediante recibo, sob pena em caso de demissão, não ser o mesmo obrigado a arcar com qualquer ônus.

CLÁUSULA 12ª – GARANTIA DE EMPREGO / ACIDENTE DO TRABALHO

Os empregados que sofrerem acidentes do trabalho terão garantia de emprego e salário pelo prazo de 01(um) ano, após a alta do benefício previdenciário, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada.

CLÁUSULA 13ª – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Enquanto o SITRAMICO-RJ mantiver convênio com o INSS, as Empresas aceitarão atestados passados por médicos e dentistas do Sindicato Profissional e que se destinarem a justificar as ausências ao serviço, ficando certo que somente serão aceitos atestados que justificarem, no máximo, até 03(três) dias.

CLÁUSULA 14ª – DESCONTOS EM FOLHA / MENSALIDADES DO SINDICATO

As empresas, de acordo com o que estabelece o Artigo 545, da Consolidação das Leis do Trabalho, descontarão dos salários dos seus empregados sindicalizados, a mensalidade estabelecida pelo SITRAMICO-RJ, desde que haja autorização dos empregados firmada na ficha de sindicalização.

CLÁUSULA 15ª - ADMISSÃO NO EMPREGO/PREFERÊNCIA PARA ASSOCIADO

As empresas, tendo em vista o que assegura o inciso I, do artigo 544, da Consolidação das Leis do Trabalho, darão preferência aos empregados sindicalizados para admissão em seus quadros, nada impedindo as empresas que adotem critério diverso. Parágrafo Único. O SITRAMICO-RJ criará em sua Sede “Bolsa de Emprego” para os empregados de postos de serviço e, para esse fim, os empregadores se propõem a remeter, mensalmente, para o SITRAMICO-RJ, cópia da Relação de Empregados Admitidos e Demitidos no mês anterior que é remetida para a Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA 16a. – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As empresas se obrigam a contratar, às suas expensas, seguro de vida em grupo em favor dos seus atuais empregados, que assegure as seguintes coberturas:

a) R$ 12.600,00(doze mil e seiscentos reais), no caso de morte acidental ou de invalidez permanente em decorrência de acidente do(a) empregado(a);

b) R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), no caso de morte natural ou de invalidez funcional permanente total decorrente de doença do(a) empregado(a);

c) R$ 1.260,00(hum mil e duzentos e sessenta reais) de auxílio funeral por morte do(a) empregado(a);

d) R$ 3.150,00(três mil cento e cinqüenta reais) por morte natural ou acidental do cônjuge ou companheiro(a);

e) R$ 630,00(seiscentos e trinta reais) de auxílio funeral por morte do cônjuge ou companheiro(a) ;

e) R$ 1.050,00(hum mil e cinqüenta reais), no caso de morte natural ou acidental do(s) filho(s) do(a) empregado(a), desde que maiores de 14 (quatorze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo 1o. – A cobertura do seguro, para os efeitos legais, perdurará somente no período que o (a) empregado(a) estiver laborando na empresa, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual e assim como durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;

Parágrafo 2o. – O seguro de vida instituído nesta cláusula deverá ser contratado em qualquer seguradora através do posto;

Parágrafo 3o. – Os pagamentos deverão ser efetuados no 1o. (primeiro) dia útil de cada mês, a partir de quando já estarão segurados os empregados;

Parágrafo 4o. – Ocorrendo algum sinistro, após 90(noventa) dias da data de admissão e não tendo a empresa contratado seguro de vida para o empregado, ficará a mesma obrigada a pagar indenização equivalente ao seguro de vida.

CLÁUSULA 17a. – DIA DO TRABALHADOR EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS

O dia do trabalhador em Postos de Gasolina será considerado feriado, e será comemorado anualmente na terceira segunda-feira do mês de Outubro.

Parágrafo Único. – As horas eventualmente trabalhadas durante o feriado de que trata o caput desta cláusula poderão ser compensadas por folgas ou serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) da hora normal, como prevê a cláusula 21ª (Feriado) da presente Convenção.

CLÁUSULA 18a. - QUADRO DE AVISOS

As empresas, atendendo ao que estabelece o Precedente 172, do Tribunal Superior do Trabalho, deverão afixar em quadros de aviso, todos os comunicados, panfletos e circulares expedidos pelo SITRAMICO-RJ e que lhe forem remetidos, vedada a divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja.

CLÁUSULA 19a. – RELAÇÃO DE EMPREGADOS

As empresas remeterão ao SITRAMICO-RJ, em até 90(noventa) dias após assinatura do presente acordo, relação nominal de todos os seus empregados então existentes, devendo o SITRAMICO-RJ, para este fim, enviar-lhes formulário padrão para ser preenchido com os nomes e endereços dos empregados.

CLÁUSULA 20a. – COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão comprovantes dos pagamentos efetuados aos seus empregados, registrando os valores pagos, os descontos efetuados e o total de horas extras recebidas.

CLÁUSULA 21a. – DOMINGOS

As horas trabalhadas em domingos não compensados serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, que já é assegurado por Lei, exceto aquelas trabalhadas nos postos que adotarem a escala de revezamento de 12X36 horas.

CLAUSULA 22ª - FERIADOS

As horas trabalhadas em feriados serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, que já é assegurado por Lei.

CLÁUSULA 23a. – RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS

As empresas encaminharão ao SITRAMICO-RJ cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30(trinta) dias, após o desconto.

CLÁUSULA 24a.– ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

As empresas autorizam o SITRAMICO-RJ, que através de veículo próprio de assistência odontológica (odontomóvel), ingresse nas suas dependências para promover atendimento dentário aos seus empregados, que integram a categoria profissional, no próprio local de trabalho, comprometendo-se a providenciar que as condições necessárias a esse atendimento sejam proporcionadas ao SITRAMICO-RJ, desde que avisado com antecedência de 48(quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA 25a. – AVISO PRÉVIO: REDUÇÃO DA JORNADA

Fica estabelecido que o empregado no início do período do aviso prévio poderá optar pela redução de 02(duas) horas no horário que melhor lhe convier, desde que seja no início ou final da jornada.

CLÁUSULA 26a. – ESTABILIDADE DO ALISTANDO

Fica garantida a estabilidade no emprego ao trabalhador desde a data da incorporação no serviço militar até 30(trinta) dias após a baixa.

CLÁUSULA 27a. – LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA

Assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais nos intervalos relativos ao descanso e alimentação para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária, religiosa ou ofensiva a quem quer que seja.

CLAUSULA 28ª - ENCONTRO QUADRIMESTRAL

Os sindicatos convenentes comprometem-se a realizar encontros quadrimestrais, devendo para tanto, cada Sindicato remeter com antecedência de 5 (cinco) dias a pauta dos assuntos a serem discutidos.

CLÁUSULA 29ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As controvérsias oriundas da presente Convenção Coletiva serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho, através de Ação de Cumprimento (artigo 872, Parágrafo único, da CLT), atuando o SITRAMICO-RJ na qualidade de substituto processual dos empregados (inciso III, do artigo 8º, da Constituição Federal).

CLÁUSULA 30ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

30.1 As Empresas descontarão de seus empregados na folha normal de pagamento, os valores únicos de R$ 40,00(quarenta reais) no mês de agosto / 2007, e de R$ 40,00(quarenta reais) no mês de agosto de 2008, conforme aprovado em assembléia, como Contribuição Assistencial ao SITRAMICO-RJ, desde que não haja oposição, por escrito, do empregado não associado.

30.1.1 O empregado não associado que desejar se opor à Contribuição Assistencial deverá dirigir-se a Sede do Sindicato ou a qualquer de suas Sub-Sedes e, pessoalmente, assinar o Termo de Oposição.

30.1.2 O SITRAMICO-RJ se compromete a informar diretamente às Empresas, no dia imediato ao término do prazo previsto no sub-item 30.1.3, o nome dos empregados não associados que se opuseram ao desconto, na forma do subitem 30.1.1, para que as Empresas se abstenham de efetuar os descontos.

30.1.3 O prazo para que seja efetuada a oposição prévia à Contribuição Assistencial será de 15 dias corridos a partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, ou de 15 dias corridos após a efetivação do desconto.

30.1.4 O SITRAMICO–RJ se compromete a enviar ao SINDESTADO-RJ, no dia imediato ao da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, uma cópia autêntica da ata da assembléia na qual foi estabelecida a aludida contribuição assistencial.

Parágrafo 1º - Os empregados que forem admitidos durante a vigência da presente Convenção, também estarão sujeitos ao desconto, de uma única vez, da Contribuição Assistencial, no valor aprovado em assembléia devendo ser recolhidos aos cofres do SITRAMICO-RJ, até o dia 10 (dez) do mês seguinte da admissão.

Parágrafo 2º. - Os valores descontados serão recolhidos aos cofres do SITRAMICO-RJ, através de boleto bancário com código de barras, que será enviada pelo UNIBANCO, podendo ser pago em qualquer Banco até o vencimento, ou seja, 10/09/2007 e 10/09/2008. O boleto virá preenchido com o valor de R$ 1,00 (hum real), no campo valor do documento, referente as despesas bancárias. O campo “outros acréscimos” do boleto deverá ser preenchido com o total da contribuição devida, ou seja, multiplicando-se o valor da contribuição pela quantidade de empregados. No caso de não recebimento do boleto, deverão ser efetuados depósitos até o vencimento, no seguinte Banco:UNIBANCO - Agência 0199 conta corrente número 131086-1. Para exatidão de nossos controles, evitando-se assim pagamentos em aberto, as empresas deverão remeter fax (3231.2713), ao Setor de Arrecadação do SITRAMICO-RJ, contendo o respectivo slip bancário. Quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários poderão ser obtidos através dos nossos telefax: 3231.2711, 3231.2715 ou 3231.2722. Os pagamentos também poderão ser feitos, diretamente, na Sede do SITRAMICO-RJ, Rua México, 11 - Grupo 501 - Centro, na Sub Sede Duque de Caxias - Rua Tenente José Dias, 133 - Centro ou na Sub Sede lIha do Governador - Estrada do Galeão, 11 - Sala 104. Parágrafo 3º. - As empresas que deixarem de efetuar este recolhimento estarão sujeitas à multa de 10% (dez por cento), do valor do débito devidamente atualizado, revertida em favor do SITRAMICO-RJ, sem prejuízo da obrigação de recolher a Contribuição Assistencial devida pelos empregados, com valores atualizados, corrigidos pelo IGPM e, na hipótese de extinção deste índice, o substitutivo que for determinado pelas autoridades competentes e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o total devido. Parágrafo 4º. – Na hipótese de determinação judicial de devolução dos valores referidos nesta Cláusula, em virtude do processo nº 354.2005.037.01.00.8, fica o SITRAMICO-RJ, responsável por arcar com o pagamento desta devolução.

CLÁUSULA 31a. – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS

As empresas representadas pelo SINDESTADO-RJ recolherão em favor do mesmo, Contribuição Assistencial, fixada em conformidade com a alínea e, do artigo 513, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Parágrafo 1o. – Considerando que a presente Convenção Coletiva de Trabalho estará em vigor por 2 (dois) anos, e não por apenas 1 (um) como tradicionalmente ocorre, ficam desde já estabelecidos os seguintes prazos e valores de pagamento da Contribuição Assistencial das Empresas: R$ 130,00 (cento e trinta reais) referentes a 2007, a serem pagos até 30/09/2007; e R$ 130,00 ( cento e trinta reais) referentes a 2008, a serem pagos até 31/05/2008.

Parágrafo 2o. – A Contribuição Assistencial deverá ser recolhida de forma espontânea, mediante recibo, na Sede do Sindicato (Rua Zuleika Brasil Silva, 7 – Fonseca – Niterói), ou por meio de boletos bancários, a serem enviados pelo Sindicato.

CLÁUSULA 32a. – MULTA

As empresas que deixarem de cumprir as condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva, estarão obrigadas ao pagamento de multa correspondente a 90(noventa) UFIR-RJ para cada infração cometida e em relação a cada empregado prejudicado, revertendo essa multa em favor do SITRAMICO-RJ.

CLÁUSULA 33a. – VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de 1º. de junho de 2007, devendo os salários e demais clausulas de valor econômico, com exceção do item “B” da Clausula 5ª, serem reajustadas em 01/06/2008 pelo INPC / IBGE acumulado nos 12 meses anteriores, ou por outro índice de preços que eventualmente vier a substituí-lo, sendo certos que serão alteradas por termos aditivos em 1º de junho de 2008. E, por estarem justos e convencionados, firmam o presente Instrumento Normativo em 05 (cinco) vias de igual forma e teor, uma das quais será depositada, para fins de registro e arquivo, no Órgão Governamental competente, do Ministério do Trabalho e Emprego, atendendo ao que dispõe o artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Rio de Janeiro, de julho de 2007.

SERGIO VIEIRA

CPF: 300.030.407-04

PRESIDENTE do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SITRAMICO-RJ

RONALD BARROSO DO COUTO

CPF: 289.877.997-00

PRESIDENTE EM EXERCICIO DO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTADE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESTADO-RJ

FELIPE LIMA CARESTIATO

CPF: 999.010.307-06

SECRETÁRIO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO DO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESTADO-RJ


 

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