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Convenção Coletiva do Trabalho 2007/2009 Município do Rio de Janeiro

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES E DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - SINDCOMB E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SITRAMICO-RJ, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:

CLÁUSULA 1a. - ABRANGÊNCIA

O presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todas as empresas que exploram as atividades de revenda de combustíveis e lubrificantes automotivos e lojas de conveniência inclusive postos escola, bem como a seus empregados, independente do cargo ou função que estes ocupem, na base territorial dos sindicatos convenentes.

CLÁUSULA 2a. - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de março de 2007 os pisos salariais devidos aos empregados das empresas que exploram as atividades de revenda de combustíveis e lubrificantes automotivos e lojas de conveniência, ficam corrigidos em 3,12%(três virgula doze por cento) e passam a ser os seguintes: R$ 678,26 (seiscentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos) para os empregados que exercem a função de Gerente ou Encarregado Geral; R$ 595,04 (quinhentos e noventa e cinco reais e quatro centavos) para os empregados que exercem a função de Sub-Gerente ou Encarregado de Pista; R$ 475,31 (quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos) para os empregados que exercem a função de Frentista ou Lubrificador; R$ 442,52 (quatrocentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos) para os empregados que exercem a função no escritório das empresas; R$ 424,51 (quatrocentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e dois centavos) para os empregados que exercem a função de Lavador ou Enxugador; R$ 406,26 (quatrocentos e seis reais e vinte e seis centavos) para os empregados que exercem a função de vigia nas empresas; R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os empregados que desempenham suas funções nas Lojas de Conveniência. R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) para os empregados que desempenham outras funções não enquadradas nos itens anteriores. Parágrafo Único: As empresas efetuarão o pagamento das diferenças salariais retroativas a 1º de março de 2007 na folha salarial do mês de maio de 2007, em razão dos novos pisos salariais.

CLÁUSULA 3 a - PISO SALARIAL DE ADMISSÃO

Os empregados que forem admitidos durante a vigência da presente Convenção Coletiva receberão durante os primeiros 60 (sessenta) dias da contratação um piso salarial correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor fixado na Cláusula 2ª, Ultrapassado o referido período passará a receber o valor previsto na supramencionada Cláusula, nas mesmas bases pagas aos demais empregados que exercem idêntica função, mesmo que já tenha havido alguma correção daquele valor.

CLÁUSULA 4 a. - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados que recebem salário superior ao piso salarial previsto na Cláusula 2ª receberão a partir de 01/03/2007, reajuste salarial de 3,12%(três virgula doze por cento), incidente sobre o salário percebido em 01/03/2006.

CLÁUSULA 5 a. - MANUTENÇÃO DE DATA-BASE / REAJUSTES DOS PISOS SALARIAIS

Convencionam as partes que a data-base da categoria continua mantida em 1º de março e, por isso, nos próximos reajustes salariais, inclusive os decorrentes de Legislação Salarial vigente, os índices devidos incidirão sobre os valores da Cláusula 2ª.

CLÁUSULA 6 a- ABONO SALARIAL

As empresas pagarão ,em caráter excepcional, e sem integrar a remuneração para nenhum efeito legal trabalhista, um abono salarial nas seguintes condições:

1- R$ 100,00(cem reais) junto com os salários de setembro de 2007, para os empregados admitidos até 28/02/2007.

2- R$ 110,00(cento e dez reais) junto com os salários de março de 2008, para todos os empregados admitidos até 28/02/2008.

CLÁUSULA 7a. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Os empregados que trabalham exercendo as funções de Frentista, Lavador, Enxugador, Lubrificador, Gerente, Sub Gerentes, Encarregados Geral, Encarregados de Pista ou quaisquer outros que exerçam sua atividade laboral em condições perigosas, desempenhando suas atribuições funcionais na finalidade principal das empresas, ou seja, venda de derivados de petróleo, receberão adicional de periculosidade, na base de 30% (trinta por cento), a ser calculado sobre a remuneração mensal pelos mesmos recebida.

CLÁUSULA 8a. - UNIFORMES

As empresas fornecerão uniformes, gratuitamente, aos seus empregados na base de 04 (quatro) jogos de uniformes por ano, sendo 02(dois) a cada 06 (seis) meses, exceto aos vigias noturnos e pessoal de escritório.

Parágrafo 1º - No caso de execução de serviços que exijam equipamentos especiais, como capacete, botas, capas de chuva, óculos etc. ficam as empresas obrigadas, também a fornecê-los, gratuitamente, aos empregados.

Parágrafo 2º - Os empregados que tiverem rescindido os seus contratos de trabalho, em período inferior a 06 (seis) meses, contados a partir da última entrega gratuita dos 02 (dois) jogos de uniformes, deverão devolvê-los ao empregador, sob pena de indenizá-los no valor correspondente.

CLÁUSULA 9a. - PAGAMENTOS COM CHEQUES

Na venda de qualquer produto pago em cheque, deverá o empregado do posto anotar no verso do documento o número da Identidade do motorista e a data da emissão, a placa do carro e o número do RENAVAM do veículo, assim como o telefone do emitente, sendo vedado o recebimento de cheques de terceiros e de outra praça. Em caso de não observação das normas supra, responderá ele pelo ressarcimento do valor do cheque.

Parágrafo 1º: - As empresas poderão estabelecer critérios próprios, inclusive o de cadastramento da clientela, oportunidade em que deverão cientificar seus funcionários, por escrito, da sistemática adotada.

Parágrafo 2º: - O empregado deverá observar as normas ditadas, por escrito, pela empresa, em referência ao recebimento de pagamentos através de cartões de crédito, sob pena de ressarcir à empresa, caso esta não receba o valor pago através do cartão.

Parágrafo 3º: - Cumprindo o empregado as determinações previstas no “caput” e parágrafos anteriores, ficará desobrigado de qualquer ressarcimento no caso de devolução do cheque.

Parágrafo 4º - As empresas deverão fixar na pista de abastecimento, em local visível, placas informando o disposto na Cláusula 9ª.

CLÁUSULA 10ª. - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias desde que limitadas ao máximo de 02 (duas) horas por dia serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal calculadas com base no valor da remuneração mensal.

Parágrafo Único: No caso de, por necessidade de serviço, o horário extraordinário exceder ao limite de 02 (duas) horas diárias, essas horas excedentes deverão ser remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento).

CLÁUSULA 11ª - GARANTIA DE EMPREGO / GESTANTES

As empregadas grávidas não poderão ser dispensadas, tendo garantia de emprego e salário durante todo o período de gestação e até 90 (noventa) dias, após o término do auxílio-maternidade, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada.

Parágrafo Único: A empregada, caso esteja em estado gravídico, deverá comunicar ao empregador, até sessenta dias após a comunicação da dispensa, por escrito e mediante recibo, sob pena em caso de demissão, não sendo o mesmo obrigado a arcar com qualquer ônus.

CLÁUSULA 12ª - GARANTIA DE EMPREGO I ACIDENTE DO TRABALHO

Os empregados que sofrerem acidentes de trabalho terão garantia de emprego e salário pelo prazo de 01(um) ano, após a alta do benefício previdenciário, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada.

CLÁUSULA 13ª - GARANTIA DE EMPREGO I AUXÍLIO DOENCA

Os empregados que, durante a vigência da Convenção Coletiva, entrarem em gozo de benefício previdenciário de auxílio doença em, pelo menos 30(trinta) dias, terão garantia de emprego e salário de 90(noventa) dias, a contar da alta do benefício do INSS.

CLÁUSULA 14ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As empresas aceitarão atestados fornecidos por médicos e dentistas credenciados pelo SITRAMICO-RJ e que se destinarem a justificar as ausências do serviço, ficando certo que somente serão aceitos atestados que justificarem, no máximo, até 03(três) dias, por consulta.

CLÁUSULA 15ª - DESCONTOS EM FOLHA DAS MENSALIDADES DO SINDICATO

As empresas, de acordo com o que estabelece o artigo 545, da Consolidação das Leis do Trabalho, descontarão dos salários de seus empregados sindicalizados, a mensalidade estabelecida pelo SITRAMICO-RJ desde que haja autorização dos empregados, firmada na ficha de sindicalização.

Paráqrafo Único: - Os valores descontados deverão ser recolhidos aos cofres do SITRAMICO-RJ até o décimo dia subseqüente ao do desconto, nos termos do Parágrafo Único, do art. 545, da CLT.

CLÁUSULA 16ª - VAGAS NO QUADRO FUNCIONAL

Será desenvolvido pelo SITRAMICO-RJ, em conjunto com o SINDCOMB, um banco de empregos para encaminhamento de empregados qualificados para serviços em Postos de Gasolina associados, pelos quais as empresas poderão optar quando da contratação de empregados.

CLÁUSULA 17ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL

As empresas abrangidas pela cláusula primeira da presente convenção concederão, aos seus empregados não associados ao SITRAMICO-RJ, a partir de 01 de março de 2007 com término em 28 de fevereiro de 2009 assistência médica ambulatorial que será prestada através de empresa registrada na ANS-Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme coberturas e carências constantes do anexo l que faz parte integrante desta convenção.

Parágrafo 1º - Será facultativa a escolha da empresa de assistência médica, desde que respeitadas todas as condições estabelecidas no “caput” da presente cláusula.

Parágrafo 2º - O SITRAMICO-RJ e o SINDCOMB-RJ e as empresas não serão responsáveis por eventuais erros ou omissões de caráter médico por parte de qualquer empresa contratada para prestar os referidos serviços de assistência médica.

Parágrafo 3º - Considerando que o SITRAMICO-RJ possue tal assistência para seus associados, inclusive extensivo aos seus dependentes, as empresas se desobrigam do cumprimento desta cláusula, para estes empregados que sejam sindicalizados.

CLÁUSULA 18ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As empresas se obrigam a contratar, as suas expensas, seguro de vida em grupo em favor dos seus atuais empregados, que assegure as seguintes coberturas:

a) R$ 17.424,00 (dezessete mil,quatrocentos e vinte e quatro reais), no caso de morte acidental ou de invalidez permanente em decorrência de acidente do(a) empregado(a);

b) R$ 8.712,00 (oito mil setecentos e doze reais), no caso de morte natural ou de invalidez permanente decorrente de doença do(a) empregado(a);

c) R$ 1.742,40 (hum mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) de auxilio funeral por morte do empregado(a);

d) R$ 4.356,00 (quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis reais) por morte natural ou acidental do cônjuge ou companheiro(a);

e) R$ 871,20 (oitocentos e setenta e um reais e vinte centavos) de auxílio funeral por morte do cônjuge e/ou companheiro(a);

f) R$ 871,20 (oitocentos e setenta e um reais e vinte centavos), no caso de morte natural ou acidental do(s) filho(s) do(a) empregado(a) e

g) R$ 871,20 (oitocentos e setenta e um reais e vinte centavos) de auxílio funeral por morte do(s) filho(s) do(a) empregado(a).

Parágrafo 1º - A cobertura do seguro, para os efeitos legais, perdurará somente no período que o(a) empregado(a) estiver laborando na empresa, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual e assim como durante a vigência da CCT;

Parágrafo 2º. - As empresas contratarão o Seguro de Vida instituído nesta cláusula através de qualquer seguradora;

Parágrafo 3º. - Os pagamentos deverão ser efetuados no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, a partir de quando já estarão segurados os empregados;

Parágrafo 4º - Ocorrendo algum sinistro, após 90(noventa) dias da data de admissão e não tendo a empresa contratado seguro de vida para o empregado, ficará a mesma obrigada a pagar indenização equivalente ao seguro de vida.

CLÁUSULA 19ª - DIA DO TRABALHADOR EM POSTOS E GARAGENS

O Dia do Trabalhador em Postos e Garagens será considerado feriado e comemorado anualmente na terceira segunda-feira do mês de Outubro.

Parágrafo Único - As horas eventualmente trabalhadas durante o feriado de que trata o caput desta cláusula poderão ser compensadas por folgas ou serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento),como prevê a cláusula 26ª (Feriados) da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA 20ª - QUADRO DE AVISOS

As empresas, atendendo ao que estabelece o Precedente 172, do Tribunal Superior do Trabalho, deverão afixar em quadros de avisos, todos os comunicados, panfletos e circulares expedidos pelo SITRAMICO-RJ e que Ihe forem remetidos, vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

CLAUSULA 21ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS As empresas remeterão ao SITRAMICO-RJ, no mês de fevereiro de cada ano, relação nominal de todos os seus empregados então existentes, devendo o SITRAMICO-RJ, para esse fim enviar formulário padrão para ser preenchido com os nomes e endereços dos empregados.

CLÁUSULA 22ª - COMPROVAÇÕES DE PAGAMENTO As empresas fornecerão comprovantes dos pagamentos efetuados aos seus empregados, registrando os valores pagos, os descontos efetuados e o total de horas extras recebidas.

CLÁUSULA 23ª - VEÍCULO ODONTOLÓGICO DO SITRAMICO-RJ

As empresas autorizam o SITRAMICO-RJ, que através de veículo odontológico próprio (odontomóvel), ingresse nas suas dependências para promover atendimento dentário emergencial e preventivo aos seus empregados, que integram a categoria profissional, no próprio local de trabalho, comprometendo-se a providenciar que as condições necessárias a esse atendimento sejam proporcionadas ao SITRAMICO-RJ, desde que avisado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA 24ª - PRÊMIO APOSENTADORIA

Os empregados que se aposentarem durante a vigência da Convenção Coletiva, receberão um prêmio correspondente a 03(três) pisos salariais vigentes na data do pagamento, garantida essa vantagem aos empregados que tenham, pelo menos, 08(oito) anos de tempo efetivo de serviço, na mesma empresa.

CLÁUSULA 25ª - DOMINGOS

As horas trabalhadas em domingos não compensados (escala de revezamento), serão pagas com acréscimo de 100%(cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, que já é assegurado por Lei.

CLÁUSULA 26ª – FERIADOS

As horas trabalhadas em feriados serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, que já é assegurado por Lei.

CLAUSULA 27ª - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS

As empresas encaminharão ao SITRAMICO-RJ cópia das guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o desconto.

CLÁUSULA 28ª - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO

Os empregados poderão faltar ao serviço uma vez por semestre para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, comprovada essa ausência, que será remunerada, por atestado médico apresentado nos dois dias seguintes a ausência, prevalecendo esta garantia somente no caso do empregado não gozar folga em dia útil na semana.

CLÁUSULA 29ª - AVISO PRÉVIO

Os empregados que forem dispensados, sem justa causa, receberão ou gozarão Aviso Prévio de 60 (sessenta) dias, desde que contém à época da dispensa mais de 10 (dez) anos, de tempo efetivo de serviço, na mesma empresa.

CLÁUSULA 30ª AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA

Fica estabelecido que o empregado no início do período do aviso prévio poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no horário que melhor Ihe convier desde que seja no início ou final da jornada.

CLÁUSULA 31ª - ESTABILIDADE DO ALISTANDO

Fica garantida a estabilidade no emprego ao trabalhador desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.

CLÁUSULA 32ª– FÉRIAS - INÍCIO DO PERÍODO E GOZO

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo e feriado, ou dia de compensação de repouso semanal.

CLÁUSULA 33ª - PROIBIÇÃO DE JORNADA EXTRA DO ESTUDANTE

Ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante.

CLÁUSULA 34ª - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA

Assegura-se o livre acesso as instalações das empresas dos dirigentes sindicais nos intervalos relativos ao descanso e alimentação para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político- partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

CLÁUSULA 35ª - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

Havendo concordância expressa do empregado face ao dia, hora e local em que deverá ser realizada a homologação da rescisão contratual, o SITRAMICO-RJ fornecerá comprovante de que a homologação foi obstada pela ausência do empregado. Parágrafo Único: Havendo concordância do empregado em receber os valores lançados no recibo de rescisão contratual, o SITRAMICO-RJ não poderá deixar de homologar a rescisão, sendo-Ihe facultado, entretanto, lançar as ressalvas que entender cabíveis no verso do documento.

CLÁUSULA 36ª - NEGOCIAÇÃO PRÉVIA

Ocorrendo algum descumprimento de cláusulas da presente convenção, o SITRAMICO-RJ notificará o Sindicato Patronal sobre o problema, comprometendo-se a aguardar uma solução amigável por 30 (trinta) dias, somente ajuizando a Ação Judicial competente após o transcurso deste prazo.

Parágrafo Único: Não se inclui no compromisso do “caput” desta cláusula a hipótese de não recolhimento da Contribuição Assistencial estabelecida nesta norma coletiva, podendo o SITRAMICO-RJ, de imediato, ingressar com a Ação Judicial competente.

CLÁUSULA 37ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As controvérsias oriundas da presente Convenção Coletiva serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho, através de Ação de Cumprimento (artigo 872, parágrafo único, da CLT), atuando o SITRAMICO-RJ na qualidade de substituto processual dos empregados (inciso III do artigo 8º da Constituição Federal).

CLÁUSULA 38ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

38.1 As Empresas descontarão de seus empregados na folha normal de pagamento,os valores únicos de R$ 40,00(quarenta reais) no mês de setembro / 2007, e de R$ 40,00(quarenta reais) no mês de abril de 2008, conforme aprovado em assembléia, como Contribuição Assistencial ao SITRAMICO-RJ, desde que não haja oposição, por escrito, do empregado não associado.

38.1.1 O empregado não associado que desejar se opor à Contribuição Assistencial deverá dirigir-se a Sede do Sindicato ou a qualquer de suas Sub-Sedes e, pessoalmente, assinar o Termo de Oposição.

38.1.2 O SITRAMICO-RJ se compromete a informar diretamente às Empresas, no dia imediato ao término do prazo previsto no sub-item 38.1.3, o nome dos empregados não associados que se opuseram ao desconto, na forma do subitem 38.1.1, para que as Empresas se abstenham de efetuar os descontos.

38.1.3 O prazo para que seja efetuada a oposição prévia à Contribuição Assistencial será de 15 dias corridos a partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, ou de 15 dias corridos após a efetivação do desconto.

38.1.4 O SITRAMICO–RJ se compromete a enviar ao SINDCOMB-RJ, no dia imediato ao da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, uma cópia autêntica da ata da assembléia na qual foi estabelecida a aludida contribuição assistencial

Parágrafo 1º - Os empregados que forem admitidos durante a vigência da presente Convenção, também estarão sujeitos ao desconto, de uma única vez, da Contribuição Assistencial, no valor aprovado em assembléia devendo ser recolhidos aos cofres do SITRAMICO-RJ, até o dia 10 (dez) do mês seguinte da admissão.

Parágrafo 2º. - Os valores descontados serão recolhidos aos cofres do SITRAMICO-RJ, através de boleto bancário com código de barras, que será enviada pelo UNIBANCO, podendo ser pago em qualquer Banco até o vencimento, ou seja, 10/10/2007 e 10/05/2008. O boleto virá preenchido com o valor de R$ 1,00 (hum real), no campo valor do documento, referente as despesas bancárias. O campo “outros acréscimos” do boleto deverá ser preenchido com o total da contribuição devida, ou seja, multiplicando-se o valor da contribuição pela quantidade de empregados. No caso de não recebimento do boleto, deverão ser efetuados depósitos até o vencimento, no seguinte Banco:UNIBANCO - Agência 0199 conta corrente número 131086-1.Para exatidão de nossos controles, evitando-se assim pagamentos em aberto, as empresas deverão remeter fax (3231.2713), ao Setor de Arrecadação do SITRAMICO-RJ, contendo o respectivo slip bancário. Quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários poderão ser obtidos através dos nossos telefax: 3231.2711, 3231.2715 ou 3231.2722. Os pagamentos também poderão ser feitos, diretamente, na Sede do SITRAMICO-RJ, Rua México, 11 - Grupo 501 - Centro, na Sub Sede Duque de Caxias - Rua Tenente José Dias, 133 - Centro ou na Sub Sede lIha do Governador - Estrada do Galeão, 11 - Sala 104.

Parágrafo 3º. - As empresas que deixarem de efetuar este recolhimento estarão sujeitas à multa de 10% (dez por cento), do valor do débito devidamente atualizado, revertida em favor do SITRAMICO-RJ, sem prejuízo da obrigação de recolher a Contribuição Assistencial devida pelos empregados, com valores atualizados, corrigidos pelo IGPM e, na hipótese de extinção deste índice, o substitutivo que for determinado pelas autoridades competentes e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o total devido.

CLÁUSULA 39ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS

As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes e de Lojas de Conveniência do Município do Rio de Janeiro, SINDCOMB-RJ, recolherão em favor do mesmo, até 10/06/2007 Contribuição Assistencial, fixada nos termos do artigo 513, letra “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor correspondente ao valor da mensalidade no mês do recolhimento, acrescido, em caso de inadimplemento, de multa de 2% (dois por cento) para cada mês de atraso e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês.

CLÁUSULA 40ª - MULTA

As empresas que deixarem de cumprir as condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva, estarão obrigadas ao pagamento de multa correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) para cada infração cometida e em relação a cada empregado prejudicado, revertendo essa multa em favor do SITRAMICO-RJ.

CLÁUSULA 41ª - VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de 1º. de março de 2007, devendo os salários e demais cláusulas de valor econômico, com exceção do item 2 da cláusula 6ª, serem reajustadas em 01/03/2008 pelo INPC / IBGE acumulado nos 12 meses anteriores, ou por outro índice de preços que eventualmente vier a substituí-lo, sendo certos que serão alteradas por termos aditivos em 1º de março de 2008. E, por estarem justos e convencionados, firmam o presente Instrumento Normativo em 07(sete) vias de igual teor, uma das quais será depositada, para fins de registro e arquivo, no Órgão Governamental competente, do Ministério do Trabalho e Emprego, atendendo ao que dispõe o artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2007.

SERGIO VIEIRA - CPF: 300.030.407-04
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Comercio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado do Rio de Janeiro
SITRAMICO-RJ - CNPJ: 34.056.812/0001-70

Manuel Fonseca da Costa – CPF: 093.541.317-00
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes e de Lojas de Conveniência do Município do Rio de Janeiro.
SINDCOMB - RJ - CNPJ: 33.643.925/0001-00


 

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