As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de março.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO RJ - SINPOSPETRO -RJ, CNPJ n. 07.367.053/0001-94, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EUSEBIO LUIZ PINTO NETO; E SINDICATO DO COM VAR DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES E DE LOJAS DE CONV DO RJ, CNPJ n. 33.643.925/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MANUEL FONSECA DA COSTA; celebram o presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado do Rio de Janeiro, Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes e de Lojas de Conveniência do Município do Rio de Janeiro, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2010 a 28/02/2011
A partir de 1º de março de 2010 os pisos salariais devidos aos empregados das empresas que exploram as atividades de revenda de combustíveis e lubrificantes automotivos e lojas de conveniência, ficam corrigidos em 4,7677% e passam a ser os seguintes:
R$ 792,63 (setecentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos) para os empregados que exercem a função de Gerente ou Encarregado Geral;
R$ 695,37 (seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos) para os empregados que exercem a função de Sub-Gerente ou Encarregado de Pista;
R$ 555,46 (quinhentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) para os empregados que exercem a função de Frentista ou Lubrificador;
R$ 517,12 (quinhentos e dezessete reais e doze centavos) para os empregados que exercem a função no escritório das empresas;
R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) para os empregados que exercem a função de Lavador ou Enxugador;
R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) para os empregados que exercem a função de vigia nas empresas;
R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) para os empregados que desempenham suas funções nas Lojas de Conveniência.
R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) para os empregados que desempenham outras funções não enquadradas nos itens anteriores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Seguro de Vida
CLÁUSULA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2010 a 28/02/2011
As empresas se obrigam a contratar, as suas expensas, seguro de vida em grupo em favor dos seus atuais empregados, que assegure as seguintes coberturas:
a) R$ 20.188,05 (vinte mil, cento e oitenta e oito reais e cinco centavos), no caso de morte acidental ou de invalidez permanente em decorrência de acidente do(a) empregado(a); b) R$ 10.094,19 (dez mil, noventa e quatro reais e dezenove centavos), no caso de morte natural ou de invalidez permanente decorrente de doença do(a) empregado(a); c) R$ 2.018,83 (dois mil, dezoito reais e oitenta e três centavos) de auxilio funeral por morte do empregado(a); d) R$ 5.047,09 (cinco mil, quarenta e sete reais e nove reais) por morte natural ou acidental do cônjuge ou companheiro(a); e) R$ 1.018,10 (hum mil, dezoito reais e dez centavos) de auxílio funeral por morte do cônjuge e/ou companheiro(a); f) R$ 1.018,10 (hum mil, dezoito reais e dez centavos), no caso de morte natural ou acidental do(s) filho(s) do(a) empregado(a) e g) R$ 1.018,10 (hum mil, dezoito reais e dez centavos) de auxílio funeral por morte do(s) filho(s) do(a) empregado(a).
Parágrafo 1º - A cobertura do seguro, para os efeitos legais, perdurará somente no período que o(a) empregado(a) estiver laborando na empresa, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual e assim como durante a vigência da CCT;
Parágrafo 2º. - As empresas contratarão o Seguro de Vida instituído nesta cláusula através de qualquer seguradora;
Parágrafo 3º. - Os pagamentos deverão ser efetuados no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, a partir de quando já estarão segurados os empregados;
Parágrafo 4º - Ocorrendo algum sinistro, após 90 (noventa) dias da data de admissão e não tendo a empresa contratado seguro de vida para o empregado, ficará a mesma obrigada a pagar indenização equivalente ao seguro de vida.
EUSEBIO LUIZ PINTO NETO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO RJ - SINPOSPETRO -RJ
MANUEL FONSECA DA COSTA
Presidente
SINDICATO DO COM VAR DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES E DE LOJAS DE CONV DO RJ
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