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Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2009 a 31 de maio de 2010 e a data-base da categoria em 1º de junho. SINDICATO DOS EMP EM P DE SERV DE COMB E DER DE P NO RG, CNPJ n. 41.007.717/0001-42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RAIMUNDO LUIZ DE SENA;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DO PETROLEO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 08.491.516/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ISMAR MEDEIROS DE OLIVEIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2009 a 31 de maio de 2010 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO, LAVA - RAPIDOS, GARAGENS, ESTACIONAMENTOS E CONSERVAÇÃO DE VEICULOS, com abrangência territorial em Natal/RN.



Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

SALÁRIO DO FRENTISTA E TROCADOR DE ÓLEO
 
O frentista e o trocador de óleo terão direito a piso salarial de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), acrescendo-se a esse valor o percentual de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, perfazendo um total de R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais).
 
SALÁRIO DO LAVADOR, DO ENXUGADOR, DO POLIDOR, DO VIGIA, DO PESSOAL DO ESCRITÓRIO, DO ATENDENTE DE LOJA DE COVENIÊNCIA E DO ATENDENTE DE ESTACIONAMENTO.

O Lavador,  Enxugador,  Polidor, Vigia, Auxiliar de Escritório e Atendente de estacionamento, terão direito ao piso salarial de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), acrescendo-se a esse valor o adicional de 20% (vinte por cento) para quem recebe o adicional de insalubridade e 30% (trinta por cento) para quem recebe o adicional de periculosidade, perfazendo o total de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) para o primeiro, e R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais) para o segundo, por mês.

 
SALÁRIO DO CHEFE DE PISTA

O Chefe de Pista terá o direito ao piso salarial de R$ 691,95 (seiscentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), acrescendo-se a esse valor o percentual de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, perfazendo o total de R$ 899,54 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos) mensal.

SALÁRIO DO GERENTE

O Gerente terá direito ao piso salarial de R$ 922,64 (novecentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), acrescendo-se o percentual de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, perfazendo o total de R$ 1.199,43 (um mil, cento e noventa e nove reais e quarenta e três centavos) mensal.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO DOS COVENENTES



As partes convenentes reunir-se-ão para estabelecimentos de novos pisos salariais, cada vez que o salário mínimo absorver os salários ora pactuados, ficando acordado que os mesmos serão sempre superiores ao salário mínimo vigente.

CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÃO E AUMENTO SALARIAL

Toda mudança de cargo ou função definida como promoção será acompanhada de efetivo aumento salarial.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

As empresas adiantarão, entre o dia 15 (quinze) a 20 (vinte) de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário, acrescido do adicional de periculosidade ou insalubridade, quando devido.



Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO



Enquanto perdurar a substituição em cargo ou função de maior valor relativo, o empregado substituto fará jus ao mesmo salário do substituído, excluídas vantagens de caráter pessoal deste último, desde que tenha exercido a função no mínimo por 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


As empresas fornecerão aos empregados comprovantes de pagamento da remuneração, com especificação das verbas que a compõem, bem como da integralidade dos descontos efetuados.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIOS

As empresas anteciparão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário por ocasião da concessão das férias regulamentares, desde que haja solicitação do empregado por escrito até o dia 31 de janeiro do ano a que se referir.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

 As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
 


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE


As empresas fornecerão vale transporte a todos os seus empregados obedecendo aos critérios determinados pela legislação em vigor.



Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento de empregado, o empregador pagará aos seus dependentes devidamente credenciados conforme a legislação previdenciária, o valor correspondente a 01 (um) salário base do falecido acrescido do respectivo adicional (periculosidade ou insalubridade), se houver.




Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS

As empresas anotarão nas carteiras de trabalho dos empregados as datas de admissão, as funções efetivamente exercidas e as remunerações (fixas e variáveis, se houver).


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA POR FALTA GRAVE

O empregado demitido por falta grave ou suspenso por motivo disciplinar será, obrigatoriamente, avisado no ato, por escrito, das razões determinadas da dispensa ou suspensão.


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO

Os empregados quando demitidos sem justa causa, terão o Aviso Prévio indenizado, sendo vedada qualquer outra forma de aviso prévio, inclusive o trabalhado.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇOS EXTRA CONTRATO

Não será exigido de nenhum empregado prestação de serviço fora dos limites do contrato individual de trabalho e das condições ora estabelecidas, ressalvadas as hipóteses da cláusula  décima oitava.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEVOLUÇÃO DA CTPS

As empresas que solicitarem a CTPS de seus empregados, para anotações de praxe, terão que devolve-las no prazo de 48 hs (quarenta e oito horas), conforme Art. 29 da CLT.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE VIGIAS

Aos empregados que, não sendo vigias, tiverem de substituí-los em suas folgas e/ou faltas, será garantido além da remuneração do dia de trabalho na função efetiva, o pagamento correspondente ao número de horas trabalhadas como vigia, se essas forem consideradas extras, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), além de adicional noturno se houver, sem prejuízo do descanso a que fizerem jus.


Normas Disciplinares

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CHEQUES DEVOLVIDOS


As empresas descontarão da remuneração de seus empregados, as importâncias referentes aos cheques de clientes devolvidos pelos Bancos, quando do pagamento de produtos ou serviços, não observadas ou descumpridas as normas da empresa, que deverão obrigatoriamente ser confeccionadas por escrito e entregues contra recibo ao empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas se comprometem a colocar em local visível aos empregados e clientes as normas sobre recebimento de cheques. O valor correspondente aos cheques por eles recebidos e devolvidos pelo estabelecimento bancário, desde que cumpridas as disposições contidas nesta CCT e as normas internas da empresa, não poderão acarretar descontos sob pena deste não ser considerado.



Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHAO DE ACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTADORAS (NR)

Fica estabelecido que os empregadores disponibilizarão para os frentistas cadeiras/assentos em número necessário, de conformidade com a quantidade de empregados por turno, para que quando não estiver ocorrendo abastecimento e/ou outro serviço aos clientes, os mesmos possam utilizar para o seu descanso os equipamentos descritos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas das vendas do dia nas empresas, bem como a leitura das bombas no início e término de cada jornada de trabalho, será feita perante o frentista ou outro empregado que suceda o prestador e que por ela se responsabilizará, sob pena de responsabilidade na ocorrência de quaisquer diferenças após a devida prestação de contas.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho dos Empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 08 (oito) horas diárias, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora e máximo de 02 (duas) horas consecutivas entre as duas jornadas, salvo estipulação em contrário mediante acordo coletivo.



Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO(A) ESTUDANTE

Fica garantida ao (a) empregado (a) estudante, a adequação de horário de trabalho, buscando a participação do mesmo em sala de aula.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOMINGOS E FERIADOS

Os trabalhos realizados nos dias de Domingo e Feriados serão pagos com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, desde que não haja folga compensatória na semana.




Férias e Licenças

Remuneração de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CÁLCULOS DE FÉRIAS

No cálculo de férias serão incluídos os adicionais noturnos, de periculosidade ou insalubridade, média de horas extras, comissões, prêmios ou quaisquer outras verbas habitualmente pagas.




Licença Remunerada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA

Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo e condições seguintes:
a)     04 (quatro) dias em virtude de casamento;
b)     03 (três) dias por motivo de falecimento de qualquer de seus dependentes;
c)      05 (cinco) dias no caso de nascimento de filhos, à exceção da empregada mulher, que obedecerá ao prazo para licença gestante prevista em lei.



Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Ao empregado que no exercício de suas funções a lei exigir uso obrigatório de equipamentos de proteção (capacetes, botas, etc.), ou se o empregador assim o exigir, ficará obrigado a fornecer tais equipamentos e indumentárias.


Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME DE TRABALHO

 
O empregador fornecerá aos empregados, gratuitamente, 04 (quatro) uniformes (macacões) ou jalecos e 02 (dois) pares de botas anti-derrapantes por ano, sendo 02 (dois) macacões e 01 (um) par de botas no ato da admissão e 02 (dois) macacões e um par de botas a cada 06 (seis) meses.

PARÁGRAFO ÚNICO – ocorrendo inutilização dos uniformes por culpa ou dolo do empregado, o fornecimento de outros, em substituição, ocorrerá mediante desconto do valor correspondente no salário do empregado, conforme dispõe o Art. 462 da CLT.



Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ- NATAL

As empresas liberarão do expediente, sem prejuízo financeiro, toda empregada que tiver de submeter-se ao exame pré-natal, desde que esta comunique com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS

Os atestados médicos e odontológicos serão aceitos pelas empresas, para todos os efeitos legais, quando emitidos por médicos ou dentistas do INSS, ou credenciados pela empresa e pelo sindicato da categoria profissional. Contudo, o atestado de acompanhante somente será aceito, caso o funcionário seja do sexo femenino e esteja acompanhando filho de até cinco anos de idade.



Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS

As empresas liberarão seus quadros de avisos para, quando necessário, o Sindicato comunicar a realização de Assembléias Gerais.



Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas liberarão, por até 03 (três) dias mensais sem prejuízo da respectiva remuneração, nem dos direitos trabalhistas, previdenciários ou benefícios oferecidos pelas empresas em igualdade de condições com seus colegas de trabalho, como se em efetivo serviço estivesse, 01 (um) dirigente sindical por empresa, efetivo ou suplente, que atue na base territorial do órgão de classe, de conformidade com a conveniência da empresa. O dirigente liberado deverá dedicar-se exclusivamente às atividades sindicais de interesse da categoria e será solicitado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS

As empresas integrantes da categoria econômica descontarão em folha ou contracheque, de todos os seus empregados, inclusive daqueles admitidos a partir de 1.º de junho de 2009 e durante a vigência da presente CCT, mensalmente, o percentual de 2% (dois por cento) do salário base desses, mais adicional de periculosidade, insalubridade e noturno, quando devidos estes últimos, em favor do Sindicato Obreiro, a título de mensalidade associativa, ficando os recolhimentos a serem feitos até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto, desde que autorizado pelos empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O recolhimento citado no caput desta cláusula será feito através de boleto bancário fornecido pelo Sindicato Obreiro.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de atraso no recolhimento dentro dos moldes estabelecidos no caput desta cláusula, o montante a ser recolhido será acrescido de multa de 5% (cinco por cento) ao mês e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao dia.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU CONFEDERATIVA - EMPREGADOS

As empresas se obrigam a descontar, em folha de pagamento de seus empregados associados, a título de Contribuição Confederativa, o percentual de 5% (cinco por cento) no mês de junho de 2009, a ser calculado sobre os salários reajustados mais adicional de periculosidade, insalubridade e noturno, quando devidos estes últimos, em favor do Sindicato Profissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Assegurando-se o direito de oposição, que será feito junto ao Sindicato Obreiro, de forma individual e pessoal, nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao fechamento da presente Convenção.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas promoverão o recolhimento das quantias descontadas em impresso próprio, fornecido pelo Sindicato Profissional, ora conveniente, na Caixa Econômica Federal – Agência 0034 – Conta Corrente n.º 3292-1, ou por meio de cobrador credenciado, com vencimento no 6.º dia do mês de julho/09.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS

Os postos associados ao SINDIPOSTOS/RN recolherão obrigatoriamente, até o dia 30 de junho de 2009, a quantia de R$ 39,00 (trinta e nove reais) por cada funcionário, conforme boleto bancário expedido para este fim, a título de Contribuição Assistencial, em favor do Sindicato da Categoria Econômica, sendo obrigatória a apresentação desta guia, quando das homologações pelo Sindicato da Categoria Profissional.

PARÁGRAFO ÚNICO – As homologações das rescisões de contrato de trabalho só terão validade se forem feitas perante o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO RIO GRANDE DO NORTE.



Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCIALIAÇÃO PRÉVIA

Esta cláusula, fundamentada no art. 611 da CLT e demais Legislações pertinentes, tem por finalidade a institucionalização e formalização das Comissões Prévias, alicerçada pelo Decreto Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, alterada e acrescentada pela Lei n.º 9.958, de janeiro de 2000.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA DEFINIÇÃO – As comissões de Conciliações Prévias se constituem em instâncias extrajudiciais prévias, com finalidade de buscar conciliar os conflitos individuais do trabalhador na esfera do direito trabalhista.

PARÁGRAFO SEGUNDO – DA CONSTITUIÇÃO – Esta comissão de conciliação possuirá caráter intersindical, onde cada sindicato (laboral e econômico), realizará quadrienalmente a sua própria eleição ou indicação, na escolha paritária de seus representantes, titulares e suplentes.

PARÁGRAFO TERCEIRO – DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO - A instalação, funcionamento, demanda, custas e estabilidade dos membros das Comissões, serão definidas através do Estatuto e Regime interno da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, que será instalada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do fechamento desta CCT, ou outro que venha a ser deliberado posteriormente.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Fica estipulada a multa de 67,00 (sessenta e sete) UFIR´s, a ser paga pela parte que descumprir obrigações de fazer, aqui convencionada em favor da parte prejudicada.


Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPETÊNCIA

As controvérsias resultantes desta Convenção serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
RAIMUNDO LUIZ DE SENA
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM P DE SERV DE COMB E DER DE P NO RG

ISMAR MEDEIROS DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DO PETROLEO DO RIO GRANDE DO NORTE


 

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