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Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2008 Livramento

O Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul - SULPETRO, registrado sob o nº MTIC 168.028 e inscrito no CNPJ sob o nº 92 946 334 0001-70, conjuntamente com o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de Sant’Ana do Livramento - SITRAMICO, registrado no MTe sob nº 24.400.006357/89 e inscrito no CNPJ sob o nº 90.616.210/ 0001-00, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito, registro e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos seus representantes abaixo indicados, autorizados pelas assembléias realizadas, respectivamente, em 23 de maio de 2007, na sede do sindicato empresarial sito à Rua Coronel Genuíno, nº 210, em Porto Alegre (Sulpetro), e em 30 de março 2007, na Rua João Carlos Brenner, nº 118, em Livramento (Sind, dos trabalhadores).

Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004. Nestes termos, pedem deferimento.

Porto Alegre, 16 de julho de 2007.

Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul

Antônio Job Barreto - OAB/RS 19.550 CPF 412948740-04

Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de Sant’ana do Livramento

Luiz Henrique Pereira – PRESIDENTE - CPF 383.180.160-68.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Sindicato Profissional: Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de petróleo de Sant’Ana do Livramento – SITRAMICO, registrado no MTe sob nº 24.400.006357/89 e inscrito no CNPJ sob o nº 90.616.210/ 0001-00, neste ato representado pelo Sr. Luiz Henrique Pereira , CPF 383.180.160-68. Sindicato Patronal: Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes no Rio Grande do Sul – SULPETRO, registrado sob o nº MTIC 168.028 e inscrito no CNPJ sob o nº 92 946 334 0001-70, neste ato representado pelo Sr. Antônio Job Barreto, OAB/RS 19.550 e CPF 412948740-04 Beneficiados: empregados no comércio varejista de combustíveis e lubrificantes de Sant’Ana do Livramento

CLÁUSULA 01 - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente, que tenham no mínimo doze meses de trabalho e percebam vencimentos superiores ao piso salarial da categoria, serão majorados no percentual de 3,44% (três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em 1º de maio de 2006 e resultantes da aplicação da convenção coletiva ora revista. Parágrafo Único: Os salários dos empregados admitidos após 01.03.2006, serão reajustados proporcionalmente, conforme tabela em anexo.

Admissão Reajuste

MAI/06 3,44%

JUN/06 3,30%

JUL/06 3,30%

AGO/06 3,26%

SET/06 3,26%

OUT/06 3,12%

NOV/06 2,68%

DEZ/06 2,25%

JAN/07 1,62%

FEV/07 1,12%

MAR/07 0,70%

ABR/07 0,26%

CLÁUSULA 02 - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâ­neos ou coerciti­vos, concedidos durante o período revisando, exceto os prove­nientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado.

CLÁUSULA 3ª -EMPREGADO NOVO

Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA 4ª - PISO SALARIAL DOS EMPREGADOS EM GERAL

Fica estabelecido os seguintes pisos salariais dos empregados em geral:

a) a partir de 1º de maio de 2007: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais );

b) a partir de 1º de setembro de 2007: R$ 455,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco reais );

c) a partir de 1º de novembro de 2007: R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os empregados contratados em regime de experiência ficam excluídos da garantia prevista no “caput” da presente cláusula, lhes sendo assegurado os seguintes pisos salariais:

a) a partir de 1º de maio de 2007: R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais);

b) a partir de 1º de setembro de 2007: R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais);

c) a partir de 1º de novembro de 2007: R$ 447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais);

PARÁGRAFO SEGUNDO

Os valores fixados de pisos para o mês de setembro de 2007 servirão de base de cálculo para maio de 2008.

CLÁUSULA 5ª - PISO SALARIAL DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS

O piso salarial dos empregados lavadores, faxineiros, auxiliares de escritório e encarregados da zeladoria ficam excluídos da garantia prevista no “caput” da cláusula quarta desta convenção, lhes sendo assegurado os seguintes pisos salariais:

a) a partir de 1º de maio de 2007: R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais);

b) a partir de 1º de setembro de 2007: R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais);

c) a partir de 1º de novembro de 2007: R$ 447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais).

PARÁGRAFO ÚNCIDO

Os valores fixados de pisos para o mês de setembro de 2007 servirão de base de cálculo para maio de 2008.

CLÁUSULA 6ª - QUEBRA DE CAIXA

Fica assegurada uma gratificação de 10% (dez por cento) do piso da categoria para o empregado que exercer a função de caixa.

CLÁUSULA 7ª - DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E BANCO DE HORAS

Fica permitida a compensação de horário para cumprimento das atividades desenvolvidas pela empresa, nos termos do que dispõe o art. 59 e seus parágrafos da CLT, limitada por períodos máximos de 60 (sessenta) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO

A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres e/ou perigosas, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT.

CLÁUSULA 8ª ‑ DA CTPS

As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira profissional a função desenvolvida pelo empregado bem como, após, devolve-la ao empregado, devidamente anotada.

CLÁUSULA 9a ‑ DO AVISO PRÉVIO

Fica estabelecido a dispensa de cumprimento de aviso prévio dado pelas empresas, na hipótese de que o empregado venha a conseguir novo emprego durante seu curso. Neste caso, as empresas ficam obrigadas apenas ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados e parcelas rescisórias.

PARÁGRAFO ÚNICO

Na hipótese das empresas dispensarem empregados do cumprimento do aviso prévio deverão fazê-lo por escrito no verso do próprio aviso.

CLÁUSULA 10a ‑ DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O cálculo do adicional de insalubridade será elaborado de acordo com o determinado em legislação específica.

CLÁUSULA 11a ‑ DO ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno, inclusive dos empregados já contratados e que percebam adicional superior ao ora estabelecido, será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento).

CLÁUSULA 12a ‑ DO QÜINQÜÊNIO

as empresas pagarão aos empregados um adicional mensal de 2% (dois por cento), calculado sobre o salário base, a cada cinco (05) anos de trabalho para o mesmo empregador.

CLÁUSULA 13a ‑ DOS UNIFORMES E EPI’s

As empresas que exigirem o uso de uniformes ficarão obrigadas a fornecê-los em quantidade de três (03) por ano, sem qualquer ônus para seus empregados, a título de empréstimo pelo uso exclusivo em serviço.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os uniformes, no estado de conservação que se encontrarem, deverão ser devolvidos aos empregadores quando de sua substituição ou na hipótese de rescisão contratual.

PARÁGRAFO SEGUNDO

As empresas também fornecerão aos seus empregados equipamento de proteção individual conforme previsto no PCMSO e PPRA.

CLÁUSULA 14ª - DOS DESCONTOS

Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, à título de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguros, convênios; bem como aqueles decorrentes de prejuízos causados pelo empregado à empresa ou cliente, tais como perda de tampas de combustível, varetas de óleo e recebimento de papel-moeda falso ou fora de circulação.

PARÁGRAFO ÚNICO

O empregado poderá, a qualquer tempo e por escrito, determinar o cancelamento da autorização para que se proceda os descontos salariais acima especificados, desde que decorrentes de benefícios que usufrua, respeitadas as obrigações já anteriormente por ele assumidas.

CLÁUSULA 15ª - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS

As empresas colocarão à disposição do sindicato profissional uma relação anual onde conste o nome dos empregados admitidos e desligados do quadro de pessoal.

CLÁUSULA 16a ‑ DO QUADRO DE AVISO

É permitida a divulgação de avisos pelo sindicato em quadro mural das empresas, desde que destituídos de conteúdo político-partidário ou ofensivo à honra alheia.

CLÁUSULA 17a ‑ DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES

É obrigatória a assistência do sindicato profissional na rescisão do contrato de trabalho e pedido de demissão do empregado da categoria, com contrato de trabalho igual ou superior a um (01) ano, sob pena de nulidade plena do ato, respeitando-se o disposto no art. 477 da CLT. As rescisões somente poderão ser homologadas pelo sindicato profissional, mediante a apresentação da guia de pagamento da contribuição assistencial patronal quitada.

CLÁUSULA 18a ‑ DAS PALESTRAS E REUNIÕES

Os cursos e reuniões promovidos pelos empregadores, quando de freqüência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada normal de trabalho. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando os mesmos forem realizados fora de seu horários de trabalho.

CLÁUSULA 19a ‑ DOS CHEQUES E CARTÕES DE CRÉDITO

Nas empresas que autorizem o recebimento de cheques, os empregados deverão anotar no seu verso a placa do veículo, o número da carteira de identidade do emitente e, se houver, o seu telefone, bem como conferir que estejam assinados e preenchidos corretamente todos os espaços próprios, cujo valor deverá corresponder ao valor da venda e/ou serviço prestado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Em caso de devolução do cheque sem que tenham sido observadas as formalidades previstas, os empregados serão responsabilizados, procedendo-se o correspondente desconto salarial.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Havendo desconto nos salários, este deverá ser discriminado expressamente no recibo de pagamento. as partes reconhecem que cumpridas as formalidades e discriminado no recibo de pagamento, o desconto enquadrar-se-á na hipótese do art. 462 da CLT.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Nas empresas que autorizem o pagamento por meio de cartões de crédito, o empregado que receber o pagamento deverá rubricar o comprovante da dívida contraída pelo cliente.

CLÁUSULA 20ª - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

O empregador orientará seus empregados para a qualidade nos serviços prestados, evitando futuros prejuízos ao empregador ou clientes.

CLÁUSULA 21a ‑ DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de doze (12) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, do empregado que contar com pelo menos cinco (05) anos de serviço na mesma empresa, desde que comunique o fato, por escrito, ao empregador.

CLÁUSULA 22a ‑ DO ABONO DE FALTA DA EMPREGADA GESTANTE

A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.

CLÁUSULA 23ª - RECIBOS DE PAGAMENTO

É obrigatório o fornecimento ao empregado de comprovante de pagamento que identifique o empregador e discrimine as parcelas pagas e os descontos efetuados.

CLÁUSULA 24a ‑ FORMULÁRIO PARA FINS DE APOSENTADORIA

As empresas fornecerão a seus empregados formulário específico consignando o tempo de serviço para fins de aposentadoria.

CLÁUSULA 25a ‑ LAUDO PROFISSIOGRÁFICO

A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.

CLÁUSULA 26ª - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

As empresas representadas pelo sindicato patronal acordante ficam obrigadas a elaborar o PCMSO nos termos da legislação vigente.

As empresas com até 20 (vinte) empregados, consideradas para este fim de forma independente matriz e filial, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.

As empresas estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA 27ª - DAS PENALIDADES

Atendendo o disposto no artigo 613, VII, da CLT, fica estipulada, salvo disposição expressa em contrário, uma multa equivalente a 10% do piso salarial, até o limite do principal, pelo descumprimento de cada cláusula prevista neste acordo, com exceção das cláusulas 22ª, 23ª e 24ª, que reverterá 50% (cinqüenta por cento) para o prejudicado e 50% (cinqüenta por cento) para o Sindicato profissional.

CLÁUSULA 28ª - DO DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

Atendendo a deliberação da Assembléia Geral dos empregados, ficam as empresas obrigadas a descontar de seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas do presente acordo, qualquer seja a forma de remuneração, importância de R$ 15,00 (quinze reais) nos meses de agosto e setembro de 2007, repassando até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, sob pena de em atraso, pagar multa de 10% e juros de 2% ao mês.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá dar publicidade ao empregador e os empregados o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por carta escrita de próprio punho ao sindicato profissional, em até 10 (dez) dias da informação do sindicato.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.

CLÁUSULA 29ª - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas representadas pelo sindicato patronal convenente recolherão aos cofres da entidade, por cada estabelecimento, individualmente, inclusive filiais, até 20 de agosto de 2007, conforme deliberação da Assembléia Geral da categoria, a título de contribuição assistencial, a importância de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

CLÁUSULA 30ª - DO FORO

É competente a Justiça do Trabalho para dirimir as divergências decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho.

CLÁUSULA 31ª - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais poderão ser satisfeitas até o dia 05 de setembro de 2007.

CLÁUSULA 32ª - DA VIGÊNCIA E DATA-BASE

A data-base da categoria profissional fica mantida em 1º de maio, estabelecendo-se o período de vigência desta convenção de 1º de maio de 2007 até 30 de abril de 2008, ajustando-se, ainda, que as condições pactuadas não incorporarão aos contratos individuais de trabalho após esgotado o período de vigência fixado.

Porto Alegre, 16 de julho de 2007.

Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul

Antônio Gregório Goidanich – Presidente

CPF 007 230 020-53

Sind. dos Trab. no Com. de Minérios e Derivados de Petróleo de Sant’ana do Livramento

Luiz Henrique Pereira – PRESIDENTE

CPF 383.180.160-68.

TERMO DE AJUSTE

SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SULPETRO - e SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE SANTANA DO LIVRAMENTO - SITRAMICO, por seus representantes legais, CONSIDERANDO as comunicações, ofícios e guias de cobrança recebidos pelo SULPETRO e por empresas revendedoras e que foram encaminhados pela entidade denominada Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo - FENEPOSPETRO, que se apresenta como representante sindical dos empregados frentistas em todo o Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO que a categoria profissional historicamente tem sido representada em Santana do Livramento pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de Santana do Livramento, que não reconhece a representação sindical da FENEPOSPETRO. RESOLVEM que: O SULPETRO, salvo ordem judicial em sentido contrário, continuará reconhecendo o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de Santana do Livramento como representante da categoria dos empregados no comércio varejista de combustíveis e lubrificantes em Santana do Livramento. O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de Santana do Livramento se compromete a ressarcir os integrantes da categoria econômica representada pelo SULPETRO de eventuais pagamentos que venham a ser obrigados a efetuar a FENEPOSPETRO, desde que relativos à contribuições que tenham sido pagas ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de Santana do Livramento na condição de representante sindical da categoria profissional.

Porto Alegre, 16 de julho de 2007.

Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul

Antônio Gregório Goidanich – Presidente

CPF 007 230 020-53

Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de Santana do Livramento

Luiz Henrique Pereira – PRESIDENTE

CPF 383.180.160-68.


 

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