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Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2008 São Borja

O Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul - SULPETRO, registrado sob o nº MTIC 168.028 e inscrito no CNPJ sob o nº 92 946 334 0001-70, por seu procurador, vem, respei­to­samente, à presença de Vossa Senho­ria, encami­nhar, em anexo, Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de São Borja, registrado sob o nº MTIC 168.028 e inscrito no CNPJ sob o nº 929463340001-70, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito, registro e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos seus representantes abaixo indicados, autorizados pelas assembléias realizadas, respectivamente, em 23 de maio de 2007, na sede do sindicato empresarial sito na Rua Coronel Genuíno, nº 210, em Porto Alegre(Sulpetro), e em 14 de março 2006, na Av. Julio Trois, nº 2310, em São Borja (Sind, dos trabalhadores), respectivamente.

Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004.

Nestes termos, pedem deferimento.

Porto Alegre, 29 de junho de 2007.

P/p Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes doEstado do Rio Grande do Sul

Antônio Job Barreto - OAB/RS 19.550 - CPF 412948740- 04

P/p Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de São Borja

Milton Milke – CPF 158118080-20 OAB/RS 16.235

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Sindicato Profissional: Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de São Borja. registrado sob o nº MTIC 168.028 e inscrito no CNPJ sob o nº 929463340001-70, neste ato representado pelo Sr. Milton Milke , CPF 158118080-20 Sindicato Patronal: Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes no Rio Grande do Sul – SULPETRO, registrado sob o nº MTIC 168.028 e inscrito no CNPJ sob o nº 92 946 334 0001-70, neste ato representado pelo Sr. Antônio Job Barreto - CPF 412.948.740-04 – OAB/RS 19.550 Categoria abrangida: empregados no comércio varejista de combustíveis e lubrificantes no município de São Borja.

CAPÍTULO I DOS SALÁRIOS REAJUSTE SALARIAL CLÁUSULA 01 – Os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente, que tenham no mínimo doze meses de trabalho e percebam vencimentos superiores ao piso salarial da categoria, serão majorados no percentual de 3,44% (três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em 1º de maio de 2006 e resultantes da aplicação da convenção coletiva ora revista. Parágrafo Único: Os salários dos empregados admitidos após 01.03.2006, serão reajustados proporcionalmente, conforme tabela em anexo.

Admissão Reajuste

MAI/06 3,44%

JUN/06 3,30%

JUL/06 3,30%

AGO/06 3,26%

SET/06 3,26%

OUT/06 3,12%

NOV/06 2,68%

DEZ/06 2,25%

JAN/07 1,62%

FEV/07 1,12%

MAR/07 0,70%

ABR/07 0,26%

COMPENSAÇÕES Parágrafo Único - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâ­neos ou coerciti­vos, concedidos durante o período revisando, exceto os prove­nientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado.

PISO SALARIAL Cláusula 2ª - Ficam instituídos, para os empregados abrangidos pela presente convenção, pisos salariais na forma abaixo consignada:

A - Empregados em geral:

a) A partir de Maio/07 - R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais).

B - Empregados Zeladores, Guardas e Vigias:

a) A partir de Maio/07 - R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais ).

Parágrafo Primeiro - Aos empregados contratados em regime de experiência, será garantido salário nunca inferior a 90% (noventa por cento) dos valores previstos no “caput” da presente cláusula. Parágrafo Segundo - Entende-se por piso salarial, exclusivamente, o salário nominal do empregado, devendo ser acrescido ao mesmo, quando devido, os adicionais de periculosidade, insalubridade e/ou noturno. Parágrafo Terceiro – O valor ajustado para o mês de maio/07 servirá de base de cálculo para a fixação do piso salarial na próxima revisão anual.

CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Cláusula 3ª - Os empregadores ficam obrigadas a pagar, quando devido, o adicional de periculosidade, de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração mensal dos empregados na forma da lei. QUINQUÊNIO

Cláusula 4ª - Os empregadores pagarão um adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio completo de serviços prestados, ininterruptamente, à mesma empregadora, que incidirá sobre o salário final que perceber o empregado. ADICIONAL DE FÉRIAS POR TEMPO DE SERVIÇO

Cláusula 5ª - Sem prejuízo do adicional no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, os empregadores pagarão, anualmente, a todos empregados que tenham, pelo menos, 5 (cinco) anos completos de serviços prestados, ininterruptamente, ao mesmo empregador, quando do gozo de suas férias, uma gratificação - sem natureza salarial, nos termos abaixo definidos, incidente, tão somente, sobre o valor dos dias das férias a serem gozadas, não incidindo tal percentual sobre o “terço constitucional”, nos seguintes termos:

a) de 5 (cinco) a 10 (dez) anos: 10% (dez por cento);

b) de 10 (dez) a 15 (quinze) anos: 15% (quinze por cento); e

c) com mais de 15 (quinze) anos: 20% (vinte por cento).

INDENIZAÇÃO ESPECIAL

Cláusula 6ª- Os empregadores pagarão, em caso de despedida imotivada, para todos os empregados que tenham mais de 45 (quarenta e cinco) anos completos de idade e mais de 60 (sessenta) meses de trabalho ininterruptos para a mesma empresa, uma indenização especial cujo valor será idêntico ao aviso prévio a ser pago.

GRATIFICAÇÃO CHEFE DE POSTO

Cláusula 7ª - Havendo esta função, os empregadores pagarão aos chefes de Postos de Serviços e, proporcionalmente ao tempo de exercício efetivo da função, a seus substitutos eventuais, uma gratificação mensal no valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria.

CAPÍTULO III DAS RELAÇÕES LABORAIS ANOTAÇÃO DA CTPS

Cláusula 8ª - A Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS) de todo o empregado deverá, obrigatoriamente, ser anotada até 48 (quarenta e oito horas) após a celebração do Contrato de Trabalho.

Parágrafo Único - É, igualmente, obrigatória a anotação do contrato de experiência bem como sua prorrogação, se houver, sob pena de tê-lo como por tempo indeterminado. RECIBOS SALARIAIS

Cláusula 9ª - Os empregadores ficam obrigados a pagar seus empregados mediante recibos de salários, com discriminação específica de todas as parcelas relativas ao pacto laboral. CESTA BÁSICA

Cláusula 10ª - Será devida, pelos empregadores a todos os seus empregados, independentemente de sua função, uma cesta básica mensal equivalente ao padrão básico higiênico e alimentar, contendo, no mínimo, os seguintes produtos:

3 Kg de açúcar;

10 Kg de arroz tipo agulhinha tipo 1;

3 Kg de feijão preto tipo 1;

1 kg de sal;

1,5 kg de massa com ovos;

1 Kg de café;

2 Kg de farinha de trigo especial;

1 Kg de farinha de milho;

340g de polpa de tomate;

200g de ervilhas;

2.700ml (3 latas) de óleo de cozinha;

400g de bolachas “Maria”;

400g de bolachas salgadas;

400g de leite em pó;

400g de achocolatado;

180g de salsichas;

130g de sardinhas;

500g de farinha de mandioca.

Parágrafo Primeiro - A cesta básica será devida pela metade, caso o empregado trabalhe 110 horas normais por mês ou for de meia jornada a sua carga normal.

Parágrafo Segundo - Apenas em locais distantes e/ou de difícil abastecimento será permitido convertê-la em pecúnia, sendo indispensável, contudo, a discriminação em recibo de sua destinação específica.

Parágrafo Terceiro - As partes reconhecem, para todos os fins de direito, que o fornecimento desta cesta básica, por quaisquer das formas aqui referidas, não terá natureza salarial, não podendo ser invocado a qualquer tempo, salvo caso de inadimplência, como salário “in natura”.

Parágrafo Quarto - Os empregados poderão participar com até, no máximo, 10% (dez centésimos) do valor da cesta básica efetivamente fornecida.

Parágrafo Quinto - Os empregados que estejam no gozo de férias também terão direito a percepção da cesta básica.

CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PARA ACEITAÇÃO DE CHEQUES

Cláusula 11ª - Nas empresas que autorizem o recebimento de cheques os empregados deverão anotar no seu verso, a placa do veículo, o número da carteira de identidade do emitente e, se houver, o seu telefone, bem como conferir que estejam assinados e preenchidos corretamente todos os espaços próprios, cujo valor deverá corresponder ao valor da venda e/ou serviço prestado.

Parágrafo Primeiro - Em caso de devolução do cheque, sem que tenham sido observadas as formalidades previstas no caput, os empregados poderão ser responsabilizados.

Parágrafo Segundo - Quando a eventual devolução de cheques sem pagamento ou compensação ocorrer por insuficiência de fundos ou encerramento de conta, a responsabilidade será exclusiva do empregador, não podendo, em nenhuma hipótese, proceder descontos na remuneração de seus empregados e nem transferir a estes a tentativa de cobrança.

Parágrafo Terceiro - Na hipótese do parágrafo primeiro, havendo desconto nos salários, este deverá ser discriminado expressamente no recibo de pagamento, sob pena de sua ilegalidade.

Parágrafo Quarto - As partes reconhecem que, cumpridas as formalidades e discriminado no recibo de pagamento, este desconto enquadrar-se-á na hipótese do artigo 462 da CLT.CARTÕES DE CRÉDITO

Cláusula 12ª - Nas empresas que autorizem o pagamento por meio de cartões de crédito, o empregado que receber o pagamento deverá rubricar o comprovante da dívida contraída pelo cliente.

DESCONTOS SALARIAIS AUTORIZADOS

Cláusula 13ª - Serão considerados válidos para os efeitos do art. 462 da CLT, os descontos salariais, desde que prévia a expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidades sindicais; mensalidades de associações ou clubes; cesta básica; convênio farmácia; convênios com médicos, dentistas, laboratórios e estabelecimentos comerciais; e seguro de vida em grupo.

Parágrafo Único - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

FECHAMENTO DE CAIXA

Cláusula 14ª - Caso a conferência de estoque e o fechamento do caixa ocorrer após o final da jornada, o período a ele correspondente deverá ser remunerado como horário extraordinário e pago nos percentuais previstos na presente convenção. ESTABILIDADE APOSENTANDO

Cláusula 15ª - O empregado que estiver a doze meses ou menos da data de aposentadoria, por idade ou por tempo de serviço (com tempo de serviço já comprovado), desde que tenha cinco ou mais anos de trabalho efetivo e ininterrupto na mesma empresa (com direito à contagem desse tempo de serviço faltante para implementar o direito de aposentadoria para este fim), terá garantida a estabilidade provisória no emprego.

Parágrafo Primeiro - As partes reconhecem que a estabilidade prevista no caput da presente cláusula não prevalecerá diante de demissão causada pela ocorrência de falta grave, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo Segundo - Caso a falta grave alegada não prevaleça em discussão judicial, serão devidos os salários até o final da estabilidade referida na presente cláusula e não do trânsito em julgado da decisão que estiver sub judice, não cabendo no presente caso, igualmente, eventual reintegração que ultrapasse o período de estabilidade.

ESTUDANTES: ABONO DE FALTAS DE ESTUDANTES

Cláusula 16ª - Mediante prévio aviso, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

Parágrafo Único - A comprovação da prova escolar deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular, a prova se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria instituição.

AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

Cláusula 17ª - Não serão, para quaisquer fins, consideradas faltas ou ausências injustificadas:

I - Meia jornada, para o recebimento do PIS; e

II - 03 (três) dias úteis no caso de casamento do empregado.

SALÁRIO EDUCAÇÃO

Cláusula 18ª - As partes acordantes emitirão circular conjunta informando os procedimentos necessários para o aproveitamento direto, e na forma da Lei, do salário educação por parte dos trabalhadores.

AVISO PRÉVIO - DISPENSA

Cláusula 19ª - O empregado que haja pedido demissão ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio desde que o seu empregador possua, na mesma função, ao menos, outros 3 (três) empregados em efetivo exercício de sua atividade.

ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

Cláusula 20ª - Os empregadores pagarão aos seus empregados, quando da concessão das férias, um adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo-terceiro salário, salvo na hipótese de férias coletivas.

INÍCIO DAS FÉRIAS

Cláusula 21ª - O gozo das férias dos empregados não poderá ter início nos dias úteis que antecedam os domingos e os feriados.

PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Cláusula 22ª - As empresas efetuarão o pagamento dos valores relativos à rescisão contratual de trabalho nos seguintes prazos:

I - Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato de trabalho por prazo determinado ou do aviso prévio trabalha­do;

II - Até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação, quando, em rescisão de contrato à prazo indetermi­nado, não houver aviso prévio; houver aviso prévio, porém o mesmo for indenizado; ou houver aviso prévio, porém ocorrer a dispensa de seu cumprimento.

Parágrafo Primeiro - A inobservância dos prazos acima sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, limitado ao valor de seu salário, salvo quando, comprovada­mente, o empregado der causa à mora. Não caberá esta multa:

a) Se o empregado não comparecer no local, dia e hora designada para o pagamento, ou, comparecendo, negar‑se a receber as importâncias que lhe forem oferecidas;

b) Mesmo que em reclamação judicial a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias maiores do que as oferecidas;

c) Se a empresa promover, dentro do prazo para pagamento das verbas rescisória, ação de consigna­ção em pagamento e depósito;

d) no caso de recusa de assistência na homologa­ção da rescisão pela entidade sindical representante do empregado ou perante o Ministério do Trabalho.

Parágrafo Segundo - A multa prevista na cláusula 46ª da presente convenção não se aplica no caso de descumprimento da obrigação prevista na presente cláusula.

MULTA: PARCELAS INCONTROVERSAS NA RESCISÃO

Cláusula 23ª - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, decorrente de lei ou da presente convenção, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data de seu comparecimento à Junta de Conciliação e Julgamento, a parte incontroversa dos salários ou vantagem convencional com esta mesma natureza, sob pena de ser, quanto a esta parte, condenada a pagá-lo em dobro.

COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Cláusula 24ª - O sindicato profissional e o órgão competente do Ministério do Trabalho exigirão, por ocasião da assistência às homologações contratuais, que a empresa que estiver rompendo o vínculo de emprego apresente guias comprovando que está quite com o pagamento da contribuição assistencial patronal.

CAPÍTULO IV DO HORÁRIO DE TRABALHO COMPENSAÇÃO DA JORNADA

Cláusula 25ª - A duração normal da jornada diária de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60 (sessenta) dias;

b) fica limitado em 30 (trinta) o número máximo de horas suplementares que poderão ser realizadas por mês para efeitos da compensação horária prevista no “caput” da presente cláusula;

c) as horas suplementares prestadas aos domingos e feriados não poderão ser objeto de compensação horária, exceto na própria semana em que forem realizadas, desde que não ultrapassado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas;

d) as empresas que utilizam regime de compensação horária deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;

Parágrafo Primeiro - As horas acrescidas e não compensadas dentro do período estabelecido deverão ser pagas com o adicional previsto na presente convenção coletiva de trabalho.

Parágrafo Segundo - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

Parágrafo Terceiro - Havendo rescisão do contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto na presente convenção coletiva de trabalho.

Parágrafo Quarto - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

Parágrafo Quinto - A faculdade estabelecida nesta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho.

INTERVALOS

Cláusula 26ª - Fica acordado, nos termos facultados pela exceção ressalvada no “caput” do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, que o intervalo entre turnos de trabalho poderá ser superior a duas horas, ou inferior a uma hora, mediante acordo coletivo que conte com a anuência da maioria dos empregados de cada empresa, assistidos pelo sindicato profissional.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Cláusula 27ª - Fica acordado coletivamente a possibilidade de prorrogação da jornada normal dos empregados, sempre que o empregador assim necessitar.

Parágrafo único - Na hipótese do caput da presente cláusula, as horas extras serão remuneradas com 50% (cinqüenta por cento) de adicional em se tratando das duas primeiras e com 100% (cem por cento) de adicional para as demais.

CAPÍTULO V DA SAÚDE, DA HIGIENE E DA SEGURANÇA NO TRABALHO UNIFORMES E EPI’S

Cláusula 28ª - Sempre que for exigido pelo empregador o uso de uniformes ou equipamentos de proteção, deverão estes ser fornecidos sem ônus para o empregado.

ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Cláusula 29ª - Os empregadores reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviços ao sindicato da categoria profissional acordante através de convênio com a Previdência Social.

CONVÊNIO FARMÁCIA

Cláusula 30ª - Os empregadores manterão sistema de convênio com farmácias ou drogarias, para a compra, por parte de seus empregados, de medicamentos, até um valor mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial.

Parágrafo Primeiro - O valor dos medicamentos adquiridos pelos trabalhadores será descontado em folha, desde que previamente autorizado por escrito, devendo o respectivo valor ser discriminado, especificamente, no recibo de pagamento.

Parágrafo Segundo - Desde que atendidas as exigências da presente cláusula e debitado o valor exato da compra, ficam inteiramente atendidos os requisitos do artigo 462 da CLT para fins de legalidade destes descontos nos salários dos obreiros.

BICOS AUTOMÁTICOS

Cláusula 31ª - Fica definitivamente acordada a obrigatoriedade do uso de “bicos automáticos” em todas as bombas abastecedoras. EXAMES MÉDICOS

Cláusula 32ª - Fica reconhecida, nos termos da NR7, da Portaria 3214/78 do Mtb, a obrigatoriedade da realização, por conta do empregador, dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais previstos na referida norma, que compreenderão a avaliação clínica do empregado.

Parágrafo Primeiro - Os empregadores ficam obrigados a entregar ao empregado o Atestado de Saúde Ocupacional.

Parágrafo Segundo - Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas com até 20 (vinte) empregados.

Parágrafo Terceiro - As empresas somente estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, caso o último exame ocupacional do empregado tenha sido realizado a mais de 180 (cento e oitenta) dias.

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

Cláusula 33ª - Fica reconhecida a obrigatoriedade, nos termos do Decreto 611/92, que regulamenta a lei 8.213/91, a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), com cópia para o acidentado e/ou seus dependentes.

Parágrafo Único - A pedido do empregado ou de seus dependentes a cópia da CAT, a que se refere o artigo 162 do diploma legal supra referido, deverá ser entregue ao sindicato profissional a que pertença o acidentado.

SEGURO DE VIDA

Cláusula 34ª - Os empregadores instituirão em favor de seus empregados seguro de vida e invalidez permanente sem ônus para os trabalhadores.

PLANO DE SAÚDE

Cláusula 35ª - Os empregadores deverão instituir plano de saúde ambulatorial em grupo, em benefício dos integrantes da categoria profissional, ficando estabelecido que o desconto mensal do salário correspondente a participação dos empregados no custeio do plano não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do piso normativo estabelecido na presente convenção coletiva.

Parágrafo único - O empregado que não deseje integrar o plano de saúde instituído pelo seu empregador por participar de outro, deverá fazê-lo por escrito, comprovando essa condição.

AUXÍLIO FUNERAL

Cláusula 36ª – É de responsabilidade do empregador a contratação de empresa para a realização dos serviços funerários em caso de falecimento do seu empregado, no valor mínimo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sem qualquer ônus para o trabalhador.

Parágrafo Único - Caso o empregador não contrate a empresa para a realização de serviços funerários, poderão os familiares do empregado falecido contratá-la, sendo os valores dispendidos totalmente ressarcidos mediante a efetiva comprovação de despesas relacionadas ao evento em questão, até o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

CAPÍTULO VI DAS RELAÇÕES SINDICAIS COMISSÃO DE ACONSELHAMENTO, APLI­CAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA CONVENÇÃO

Cláusula 37ª - As entidades acordantes constituirão, em caráter experi­mental, uma Comissão de Aconselhamen­to, de Aplicação e Inter­pretação da presente convenção coletiva de trabalho, formada pari­taria­men­te por repre­sentantes dos sindicatos obreiro e patro­nal.

Parágrafo Primeiro - A Comissão terá como princípios a boa-fé, o consen­so entre seus integrantes e a auto-composição entre as par­tes, visando, com sua ação, buscar sempre garantir os fins sociais a que se dirigem a convenção coletiva e a Lei.

Parágrafo Segundo - Caberá à Comissão garantir a eficácia da presente convenção, buscando solucionar as divergências individuais ou coletivas surgidas entre empregados e empregadores.

Parágrafo Terceiro - Caberá, também à Comissão orientar e aconselhar empregados e empregadores acerca do cumprimento das normas previdenciárias, trabalhistas e sociais, buscando solucionar as divergências individuais ou coletivas surgidas entre empregados e empregadores.

Parágrafo Quarto - Suas deliberações, quando unânimes e de caráter coletivo, deverão ser publicadas em circular conjunta dos sindicatos obreiro e patronal, visando sua observância pelas respectivas categorias.

ASSUNTOS PERTINENTES

Cláusula 38ª - Caberá à Comissão referida na cláusula 37ª coordenar o debate em torno da viabilidade da adoção do sistema de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas.

REGULAMENTAÇÃO DA COMISSÃO

Cláusula 39ª - As partes até 60 (sessenta) dias após a instalação da Comissão, deverão editar as normas que regulamentam o seu funcionamento.

ENCONTROS QUADRIMESTRAIS

Cláusula 40ª - Os representantes das entidades sindicais patronal e profissional reunir-se-ão, com periodicidade quadrimestral, a contar da data-base, para discutir o cumprimento da presente convenção, bem como para rediscutir as cláusulas de natureza econômica, sem prejuízo do estabelecido na cláusula terceira.

Parágrafo Único - havendo alterações nas políticas oficiais referente a salários, tributos ou à econômica o encontro poderá ocorrer a qualquer época a pedido de uma das partes.

LIBERAÇÃO DIRIGENTE SINDICAL

Cláusula 41ª - Sempre que requerido pelo sindicato obreiro, se compromete o empregador a liberar um de seus dirigentes eleitos, sem prejuízo de sua remuneração mensal, limitada esta até a importância de 3 (três) pisos normativos mensais, desde que respeitadas as seguintes condições:

I - Apenas um dirigente sindical eleito, por empresa ou grupo econômico a que pertença, desde que a empresa da qual faça parte possua mais 100 (cem) empregados;

II - Fica limitado em 5 (cinco) o número de dirigentes eleitos, considerada toda a categoria patronal, que poderão ser liberados por requerimento do sindicato profissional; e

III - O período dessa liberação não ultrapasse o da vigência desta Convenção.

Parágrafo Único - Fora destas condições, o empregador se compromete a liberar o dirigente eleito, se também requerido, nesta hipótese sem ônus de pagamento salarial, ou de obrigação de qualquer natureza daí decorrente.

QUADRO DE AVISOS

Cláusula 42ª - Será facultado aos sindicatos a divulgação de avisos e informações às respectivas categorias, em quadro mural a ser afixados nas empresas, sendo vedado o conteúdo político-partidário ou ofensivo.

RELAÇÃO DE EMPREGADOS

Cláusula 43ª - Obrigam-se os empregadores a fornecer ao Sindicato obreiro, quando por ele solicitado, no sentido deste manter o controle da categoria sindical representada e o número de seus empregados, uma via da relação de empregados admitidos e demitidos, idêntica àquela a ser enviada a Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, até o dia 20 do mês subseqüente.

MENSALIDADES DOS SÓCIOS

Cláusula 44ª - Os empregadores ficam obrigados a proceder o desconto em folha das mensalidades dos associados do sindicato obreiro, desde que devidamente autorizado por estes, bem como repassar aos cofres do sindicato profissional o total dos valores descontados até 5 (cinco) dias após seu recolhimento.

DESCONTO ASSISTENCIAL OBREIRO

Cláusula 45ª - As empresas estabelecidas em São Borja descontarão de seus empregados importância equivalente a um dia de salário do mês de julho de 2007, e um dia de salário do mês de novembro de 2007. Os valores descontados serão recolhi­dos e repassados ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Deriva­dos de Petróleo de São Borja nas mesmas datas da folha de pagamento dos salários dos referidos meses, e são destinados a atender seus encargos de ordem social.

Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e os empregados o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula.

Parágrafo Segundo - O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por carta escrita de próprio punho no sindicato profissional, em até 10 (dez) dias da informação do sindicato ou 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado.

Parágrafo Terceiro - Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.

Parágrafo Quarto - O não recolhimento da contribuição assistencial na data aprazada acarretará em multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, acrescida de juros e correção monetária.

DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL

Cláusula 46ª - As empresas representadas pelo sindicato patronal convenente recolherão aos cofres da entidade, por cada estabelecimento, individualmente, inclusive filiais, até 20 de julho de 2007, conforme deliberação da Assembléia Geral da categoria, a título de contribuição assistencial, a importância de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

CAPÍTULO VIIDAS PENALIDADES MULTA

Cláusula 47ª - Fica estipulada às partes acordantes e seus representados, salvo disposição expressa em contrário, uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, até o limite da obrigação principal, pelo descumprimento de cada cláusula prevista nesta convenção.

Parágrafo Primeiro - Percentual equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da multa ora estipulada reverterá ao prejudi­cado, enquanto a outra parcela será destinada ao sindicato que o representar.

Parágrafo Segundo - A multa prevista no caput da presente cláusula somente será imposta após decorrido o prazo determinado para o seu efetivo cumprimento pela Comissão de Aconselhamento, Aplicação e Interpretação de que trata a cláusula 37ª desta convenção coletiva.

Parágrafo Terceiro - A multa poderá ser reduzida em virtude da situação sócio-econômico do responsável pelo descumprimento.

CAPÍTULO IX VIGÊNCIA e DATA-BASE DATA-BASE Cláusula 48ª - Fica estipulada em 1º de maio a data base da cate­go­ria profissional.

VIGÊNCIA

Cláusula 49ª - A presente convenção vigorará, respeitadas as disposições legais, de 01/05/2007 até 30/04/2008.

Porto Alegre, 29 de junho de 2007.

Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul

Antônio Gregório Goidanich

Presidente

CPF 007 230 020-53

Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do RGS

p/p Antônio Job Barreto

OAB/ RS 19.550 - CPF 412.948.740-02

P/p Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de São Borja

Milton Milke

OAB/RS 16.235 - CPF 158118080-20

Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de São Borja

Antônio Toso – Presidente

CPF 306416590-91

TERMO DE AJUSTE SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SULPETRO - e SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE SÃO BORJA, por seus representantes legais, CONSIDERANDO as comunicações, ofícios e guias de cobrança recebidos pelo SULPETRO e por empresas revendedoras e que foram encaminhados pela entidade denominada Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo - FENEPOSPETRO, que se apresenta como representante sindical dos empregados frentistas em todo o Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO que a categoria profissional historicamente tem sido representada em São Borja pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de São Borja, que não reconhece a representação sindical da FENEPOSPETRO. RESOLVEM que:

O SULPETRO, salvo ordem judicial em sentido contrário, continuará reconhecendo o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de São Borja como representante da categoria dos empregados no comércio varejista de combustíveis e lubrificantes em São Borja. O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de São Borja se compromete a ressarcir os integrantes da categoria econômica representada pelo SULPETRO de eventuais pagamentos que venham a ser obrigados a efetuar a FENEPOSPETRO, desde que relativos à contribuições que tenham sido pagas ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de São Borja na condição de representante sindical da categoria profissional.

Porto Alegre, 29 de junho de 2007.

Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul

Antônio Gregório Goidanich

Presidente

CPF 007 230 020-53

Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de São BorjaAntônio Toso

Presidente

CPF 306416590-91


 

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