O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE
PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SITRAMICO), registrado sob o
nº MTIC 119.935 e inscrito no CNPJ sob o nº 929610930001/39
conjuntamente com o SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULPETRO,
registrado sob o nº MTIC 168.028 e inscrito no CNPJ sob o nº 92 946 334
0001-70, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº
01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito, registro e posterior
arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos
representantes abaixo indicados, autorizados pelas assembléias
realizadas, respectivamente, em 18 de abril de 2007, na Travessa
Francisco Leonardo Truda, nº 40, 20º andar, em Porto Alegre, e em 23 de
maio de 2007, na sede do sindicato empresarial sito à Rua Coronel
Genuíno, nº 210, em Porto Alegre.
Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004.
Nestes termos, pedem deferimento.
Porto Alegre, 31 de maio de 2007.
Flávio Obino Filho - OAB/RS 24.379
Assessor Jurídico do Sindicato da Categoria Econômica
Antônio Carlos Porto Junior - OAB/RS 23.096
Assessor Jurídico do Sindicato da Categoria Profissional
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE CELEBRAM
Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul, representando os empregadores e, representando os empregados de sua base territorial, Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado do Rio Grande do Sul (SITRAMICO/RS),
CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA E DA DATA-BASE
Cláusula 1 - A presente convenção coletiva de trabalho beneficia os empregados do comércio varejista de combustíveis e lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul, com exceção daqueles que laboram em localidades em que os trabalhadores são representados por sindicatos profissionais de trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo municipal ou regional.
Parágrafo Único – Os empregados de empresas que mantenham, concomitantemente, a atividade de venda de combustíveis e a de estacionamento, garagem e/ou lavagem serão beneficiados pelo presente acordo.
Cláusula 2 - Fica estipulada em Primeiro de Maio a data base da categoria profissional.
CAPÍTULO II - DOS SALÁRIOS
REAJUSTE SALARIAL
Cláusula 3 - Os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente, que tenham no mínimo doze meses de trabalho e percebam vencimentos superiores ao piso salarial da categoria, serão majorados, em 1º de maio de 2007, no percentual de 3,44% (três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em 1º de maio de 2006 e resultantes da aplicação da convenção coletiva ora revista, compensados automaticamente os aumentos espontâneos e antecipações concedidas durante a sua vigência.
Parágrafo único – Não poderão ser objeto de compensação salarial as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem; promoção por merecimento e antigüidade; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PISO SALARIAL
Cláusula 4 - Ficam instituídos, a partir de 1º de maio de 2007, para os empregados abrangidos pela presente convenção, piso salarial na forma abaixo consignada:
I) Empregados dos municípios de: Porto Alegre, Alvorada, Ararica, Bagé, Bom Princípio, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Capão da Canoa, Capela de Santana, Charqueadas, Dois Irmãos, Eldorado do Sul, Estância Velha, Esteio, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Ijuí, Ivoti, Lindolfo Collor, Montenegro, Morro Reuter, Nova Hartz, Nova Santa Rita, Novo Hamburgo, Osório, Parobé, Passo Fundo, Portão, Presidente Lucena, Rio Grande, Santa Maria do Herval, Santo Antônio da Patrulha, São Jerônimo, São José do Hortêncio, São Leopoldo, São Sebastião do Caí, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Taquara, Torres, Tramandaí, Triunfo, Uruguaiana, Viamão e Xangri-Lá.
A - Empregados em geral: R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais); e
B - Empregados Zeladores, Guardas e Vigias: R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais).
II) Empregados dos demais municípios.
A - Empregados em geral: R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais); e
B - Empregados Zeladores, Guardas e Vigias: R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais).
Parágrafo Primeiro - Aos empregados contratados em regime de experiência, será garantido salário nunca inferior a 90% (noventa por cento) dos valores previstos no “caput” da presente cláusula.
Parágrafo Segundo - Entende-se por piso salarial, exclusivamente, o salário nominal do empregado, devendo ser acrescido ao mesmo, quando devido, os adicionais de periculosidade, insalubridade e/ou noturno.
CAPÍTULO III - DA REMUNERAÇÃO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Cláusula 5 - Os empregadores ficam obrigadas a pagar, quando devido, o adicional de periculosidade, de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração mensal dos empregados na forma da lei.
QUINQUÊNIO
Cláusula 6 - Os empregadores pagarão um adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio completo de serviços prestados, ininterruptamente, à mesma empregadora, que incidirá sobre o salário final que perceber o empregado.
ADICIONAL DE FÉRIAS POR TEMPO DE SERVIÇO
Cláusula 7 - Sem prejuízo do adicional no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, os empregadores pagarão, anualmente, a todos empregados que tenham, pelo menos, 5 (cinco) anos completos de serviços prestados, ininterruptamente, ao mesmo empregador, quando do gozo de suas férias, uma gratificação - sem natureza salarial, incidente, tão somente, sobre o valor dos dias das férias a serem gozadas, não incidindo tal percentual sobre o “terço constitucional”, nos seguintes termos:
a) de 05 a 10 anos: 10%;
b) de 10 a 15 anos: 15%; e
c) com mais de 15 anos: 20%.
INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Cláusula 8 - Os empregadores pagarão, em caso de despedida imotivada, para todos os empregados que tenham mais de 45 (quarenta e cinco) anos completos de idade e mais de sessenta meses de trabalho ininterruptos para a mesma empresa, uma indenização especial cujo valor será idêntico ao aviso prévio a ser pago.
GRATIFICAÇÃO CHEFE DE POSTO
Cláusula 9 - Havendo esta função, os empregadores pagarão aos chefes de Postos de Serviços e, proporcionalmente ao tempo de exercício efetivo da função, a seus substitutos eventuais, uma gratificação mensal no valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo e/ou piso salarial.
CAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES LABORAIS
ANOTAÇÃO DA CTPS
Cláusula 10 - A Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS) de todo o empregado deverá, obrigatoriamente, ser anotada até 48 (quarenta e oito horas) após a celebração do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Único - É, igualmente, obrigatória a anotação do contrato de experiência bem como sua prorrogação, se houver, sob pena de tê-lo como por tempo indeterminado.
RECIBOS SALARIAIS
Cláusula 11 - Os empregadores ficam obrigados a pagar seus empregados mediante recibos de salários, com discriminação específica de todas as parcelas relativas ao pacto laboral.
CESTA BÁSICA
Cláusula 12 - Será devida, pelos empregadores a todos os seus empregados, independentemente de sua função, uma cesta básica mensal equivalente ao padrão básico alimentar, contendo, no mínimo, os seguintes produtos:
3 Kg de açúcar;
10 Kg de arroz tipo agulhinha tipo 1;
3 Kg de feijão preto tipo 1;
1 kg de sal;
1,5 kg de massa com ovos;
1 Kg de café;
2 Kg de farinha de trigo especial;
1 Kg de farinha de milho;
340g de polpa de tomate;
200g de ervilhas;
2.700ml (3 latas) de óleo de cozinha;
400g de bolachas “Maria”;
400g de bolachas salgadas;
400g de leite em pó;
400g de achocolatado;
180g de salsichas;
130g de sardinhas;
500g de farinha de mandioca.
Parágrafo Primeiro - O valor desta cesta básica será devido pela metade, caso o empregado trabalhar 110 horas normais por mês ou for de meia jornada a sua carga normal.
Parágrafo Segundo - Apenas em locais distantes e/ou de difícil abastecimento será permitido convertê-la em pecúnia, sendo indispensável, contudo, a discriminação em recibo de sua destinação específica.
Parágrafo Terceiro - As partes reconhecem, para todos os fins de direito, que o fornecimento desta cesta básica, por quaisquer das formas aqui referidas, não terá natureza salarial, não podendo ser invocado a qualquer tempo, salvo caso de inadimplência, como salário “in natura”.
Parágrafo Quarto - Os empregados poderão participar com até, no máximo, 10% (dez por cento) do valor da cesta básica efetivamente fornecida.
Parágrafo Quinto - Os empregados que estejam no gozo de férias também terão direito a percepção da cesta básica.
Parágrafo Sexto – O empregado, no mês de sua admissão, terá direito ao recebimento integral da cesta básica, caso trabalhe mais de 15 (quinze) dias no mês.
Parágrafo Sétimo – O empregado demitido sem justa causa e que tiver indenizado o período de aviso prévio, terá direito ao recebimento integral da cesta básica do mês em que recebeu o aviso, que será entregue junto com a cesta básica dos demais empregados.
CHEQUES E CARTÕES DE CRÉDITO
Cláusula 13 - Nas empresas que autorizem o recebimento de cheques os empregados deverão anotar no seu verso, a placa do veículo, o número da carteira de identidade do emitente e, se houver, o seu telefone, bem como conferir que estejam assinados e preenchidos corretamente todos os espaços próprios, cujo valor deverá corresponder ao valor da venda e/ou serviço prestado.
Parágrafo Primeiro - Em caso de devolução do cheque, sem que tenham sido observadas as formalidades previstas no caput, os empregados poderão ser responsabilizados.
Parágrafo Segundo - Quando a eventual devolução de cheques sem pagamento ou compensação ocorrer por insuficiência de fundos ou encerramento de conta, a responsabilidade será exclusiva do empregador, não podendo, em nenhuma hipótese, proceder descontos na remuneração de seus empregados e nem transferir a estes a tentativa de cobrança.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese do parágrafo primeiro, havendo desconto nos salários, este deverá ser discriminado expressamente no recibo de pagamento, sob pena de sua ilegalidade.
Parágrafo Quarto - As partes reconhecem que, cumpridas as formalidades e discriminado no recibo de pagamento, este desconto enquadrar-se-á na hipótese do artigo 462 da CLT.
Cláusula 14 - Nas empresas que autorizem o pagamento por meio de cartões de crédito, o empregado que receber o pagamento deverá rubricar o comprovante da dívida contraída pelo cliente.
Cláusula 15 - Serão considerados válidos para os efeitos do art. 462 da CLT, os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidades sindicais; mensalidades de associações ou clubes; cesta básica; convênio farmácia; convênios com médicos, dentistas, laboratórios e estabelecimentos comerciais; e seguro de vida em grupo.
Parágrafo Único - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
FECHAMENTO DE CAIXA
Cláusula 16 - Caso a conferência de estoque e o fechamento do caixa ocorrer após o final da jornada, o período a ele correspondente deverá ser remunerado como horário extraordinário e pago nos percentuais previstos na cláusula vigésima oitava desta convenção.
ESTABILIDADE APOSENTANDO
Cláusula 17 - O empregado que estiver a doze meses da data de aposentadoria, por idade ou por tempo de serviço (com tempo de serviço já comprovado), desde que tenha cinco ou mais anos de trabalho efetivo e ininterrupto na mesma empresa (com direito à contagem desse tempo de serviço faltante para implementar o direito de aposentadoria para este fim), terá garantida a estabilidade provisória no emprego.
Parágrafo Primeiro: As partes reconhecem que a estabilidade retro não prevalecerá diante de demissão causada pela ocorrência de falta grave, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Segundo - Caso a falta grave alegada não prevaleça em discussão judicial, serão devidos os salários até o final da referida estabilidade e não do trânsito em julgado da decisão que estiver sub judice, não cabendo no presente caso, igualmente, reintegração que ultrapasse o período de estabilidade.
ESTUDANTES - ABONO DE FALTAS
Cláusula 18 - Mediante prévio aviso, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único - A comprovação da prova escolar deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular, se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria instituição.
AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Cláusula 19 - Não serão, para quaisquer fins, consideradas faltas ou ausências injustificadas:
I - Meia jornada, para o recebimento do PIS, desde que a empresa não utilize sistema de depósito em conta corrente; e
II - Três dias úteis no caso de casamento do empregado.
SALÁRIO EDUCAÇÃO
Cláusula 20 - As partes acordantes emitirão circular conjunta informando os procedimentos necessários para o aproveitamento direto, e na forma da Lei, do salário educação por parte dos trabalhadores.
AVISO PRÉVIO - DISPENSA
Cláusula 21 - O empregado que haja pedido demissão ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio desde que o seu empregador possua, na mesma função, ao menos, outros 3 (três) empregados em efetivo exercício de sua atividade.
ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Cláusula 22 - Os empregadores pagarão aos seus empregados, quando da concessão das férias, um adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo-terceiro salário, salvo na hipótese de férias coletivas.
INÍCIO DAS FÉRIAS
Cláusula 23 - O gozo das férias dos empregados não poderá ter início nos dias úteis que antecedam os domingos e os feriados.
PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Cláusula 24 - As empresas efetuarão o pagamento dos valores relativos à rescisão contratual de trabalho nos seguintes prazos:
a) Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato de trabalho por prazo determinado ou do aviso prévio trabalhado;
b) Até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação, quando, em rescisão de contrato à prazo indeterminado, não houver aviso prévio; houver aviso prévio, porém o mesmo for indenizado; ou houver aviso prévio, porém ocorrer a dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Primeiro - A inobservância dos prazos acima sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, limitado ao valor de seu salário, salvo quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora. Não caberá esta multa:
a) Se o empregado não comparecer no local, dia e hora designada para o pagamento, ou, comparecendo, negar‑se a receber as importâncias que lhe forem oferecidas, circunstância que deverá ser atestada pelo sindicato profissional caso seja o agente homologador;
b) Mesmo que em reclamação judicial a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias maiores do que as oferecidas;
c) Se a empresa promover, dentro do prazo para pagamento das verbas rescisória, ação de consignação em pagamento e depósito;
d) no caso de recusa de assistência na homologação da rescisão pela entidade sindical representante do empregado ou perante o Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo - A multa prevista na cláusula 53 da presente convenção não se aplica no caso de descumprimento da obrigação prevista na presente cláusula.
MULTA: PARCELAS INCONTROVERSAS NA RESCISÃO
Cláusula 25 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, decorrente de lei ou da presente convenção, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data de seu comparecimento à Vara do Trabalho, a parte incontroversa dos salários ou vantagem convencional com esta mesma natureza, sob pena de ser, quanto a esta parte, condenada a pagá-lo em dobro.
COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Cláusula 26 - A duração normal da jornada diária de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60 (sessenta) dias;
b) fica limitado em 30 (trinta) o número máximo de horas suplementares que poderão ser realizadas por mês para efeitos da compensação horária prevista no “caput” da presente cláusula;
c) as horas suplementares prestadas aos domingos e feriados não poderão ser objeto de compensação horária, exceto na própria semana em que forem realizadas, desde que não ultrapassado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas;
d) as empresas que utilizam regime de compensação horária deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
Parágrafo Primeiro -As horas acrescidas e não compensadas dentro do período estabelecido deverão ser pagas com o adicional previsto na presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Segundo -As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo Terceiro -Havendo rescisão do contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto na presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Quarto - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Quinto - A faculdade estabelecida nesta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho.
INTERVALOS
Cláusula 27 - Fica acordado, nos termos facultados pela exceção ressalvada no “caput” do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, que o intervalo entre turnos de trabalho poderá ser superior a duas horas, ou inferior a uma hora, mediante acordo coletivo que conte com a anuência da maioria dos empregados de cada empresa, assistidos pelo seu Sindicato.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Cláusula 28 - Fica acordado coletivamente a possibilidade de prorrogação da jornada normal dos empregados, sempre que necessitar o empregador, cujas horas extras são remuneradas com 50% de adicional em se tratando das duas primeiras e as demais com 100% de adicional.
REPOUSO REMUNERADO AOS DOMINGOS
Cláusula 29 – A folga semanal remunerada coincidirá, pelo menos uma vez ao mês, com o domingo.
Parágrafo Primeiro – Os empregados que trabalham normalmente aos domingos, folgando em outro dia da mesma semana, na hipótese do domingo coincidir com feriado e o trabalho for exigido, terão as horas remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) correspondendo à indenização pelo trabalho em dia de repouso.
Parágrafo Segundo – A indenização não será devida caso o empregador determine outro dia de folga na mesma semana, hipótese em que o empregado não trabalhará em dois dias (o do descanso semanal remunerado e o da compensação do feriado trabalhado).
CAPÍTULO V - DA SAÚDE, DA HIGIENE E DA SEGURANÇA NO TRABALHO:
UNIFORMES E EPI’S
Cláusula 30 - Sempre que for exigido pelo empregador o uso de uniformes ou equipamentos de proteção, deverão ser fornecidos sem ônus para o empregado.
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Cláusula 31 - Os empregadores reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviços ao sindicato da categoria profissional.
CONVÊNIO FARMÁCIA
Cláusula 32 - Os empregadores manterão sistema de convênio com farmácias ou drogarias, para a compra, por parte de seus empregados, de medicamentos, até um valor mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial.
Parágrafo Primeiro - O valor dos medicamentos adquiridos pelos trabalhadores será descontado em folha, desde que previamente autorizado por escrito, devendo o respectivo valor ser discriminado, especificamente, no recibo de pagamento.
Parágrafo Segundo - Desde que atendidas as exigências da presente cláusula e debitado o valor exato da compra, ficam inteiramente atendidos os requisitos do artigo 462 da CLT para fins de legalidade destes descontos nos salários dos obreiros.
BICOS AUTOMÁTICOS
Cláusula 33 - Fica definitivamente acordada a obrigatoriedade do uso de “bicos automáticos” em todas as bombas abastecedoras.
VEDAÇÃO DO SELF SERVICE
Cláusula 34 - Fica vedada a utilização, pelas empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, do sistema de auto serviço (self service) para o abastecimento de combustíveis.
Parágrafo Primeiro - O descumprimento do previsto no caput implica no pagamento de uma multa mensal, por bomba de abastecimento operada nesse sistema, no valor equivalente ao maior piso salarial previsto na cláusula 4ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo - A multa reverterá em 50% (cinqüenta centésimos) para o sindicato obreiro e em 50% (cinqüenta centésimos) para o sindicato patronal.
EXAMES MÉDICOS SEMESTRAIS
Cláusula 35 - Fica reconhecida, nos termos da NR7, da Portaria 3214/78 do Mtb, a obrigatoriedade da realização, por conta do empregador, dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais previstos na referida norma, que compreenderão a avaliação clínica do empregado.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores ficam obrigados a entregar ao empregado o Atestado de Saúde Ocupacional.
Parágrafo Segundo - Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas com até 20 (vinte) empregados.
Parágrafo Terceiro - As empresas somente estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, caso o último exame ocupacional do empregado tenha sido realizado a mais de 180 (cento e oitenta) dias.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Cláusula 36 - Fica reconhecida a obrigatoriedade, nos termos do Decreto 611/92, que regulamenta a lei 8.213/91, a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), com cópia para o acidentado e/ou seus dependentes.
Parágrafo Único: A pedido do empregado ou de seus dependentes a cópia da CAT, a que se refere o artigo 162 do diploma legal supra referido, deverá ser entregue ao sindicato profissional a que pertença o acidentado.
SEGURO DE VIDA
Cláusula 37 - Os empregadores instituirão em favor de seus empregados seguro de vida e invalidez permanente sem ônus para os trabalhadores.
Parágrafo Único – Os empregadores ficam obrigados a dar conhecimento aos seus empregados do número da apólice do seguro, seja no recibo de pagamento mensal de salários ou no quadro geral de avisos.
AUXÍLIO FUNERAL
Cláusula 38 – É de responsabilidade do empregador a contratação de empresa para a realização dos serviços funerários em caso de falecimento do seu empregado, no valor mínimo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sem qualquer ônus para o trabalhador.
Parágrafo Único - Caso o empregador não contrate a empresa para a realização de serviços funerários, poderão os familiares do empregado falecido contratá-la, sendo os valores despendidos totalmente ressarcidos mediante a efetiva comprovação de despesas relacionadas ao evento em questão, até o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
PLANO DE SAÚDE
Cláusula 39 - Os empregadores deverão instituir plano de saúde ambulatorial em grupo, em benefício dos integrantes da categoria profissional, ficando estabelecido que o desconto mensal do salário correspondente a participação dos empregados no custeio do plano não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do piso normativo estabelecido na presente convenção coletiva.
Parágrafo único - O empregado que não deseje integrar o plano de saúde instituído pelo seu empregador por participar de outro, deverá fazê-lo por escrito, comprovando essa condição.
FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DO PPP
Cláusula 40 – Os empregadores fornecerão a seus empregados expostos habitual e permanentemente à agentes nocivos relacionados nos decretos regulamentadores da Previdência Social e na NR-15 da Portaria nº 3.212/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, quando da rescisão contratual, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
CAPÍTULO VI - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
COMITÊ DE SUPERVISÃO DA CONVENÇÃO
Cláusula 41 - Fica estabelecido um Comitê de Supervisão da Convenção formada paritariamente por representantes do sindicato obreiro e patronal.
Parágrafo Primeiro - O Comitê terá como princípios a boa-fé, o consenso entre seus integrantes e a auto-composição entre as partes, visando, com sua ação, buscar sempre garantir os fins sociais a que se dirigem a Convenção e a Lei.
Parágrafo Segundo - Caberá ao Comitê garantir a eficácia da presente convenção, buscando solucionar as divergências individuais ou coletivas surgidas entre empregados e empregadores.
Parágrafo Terceiro - Caberá, também ao Comitê orientar e aconselhar empregados e empregadores acerca do cumprimento das normas previdenciárias, trabalhistas e sociais, buscando solucionar as divergências individuais ou coletivas surgidas entre empregados e empregadores.
Parágrafo Quarto - Suas deliberações, quando unânimes e de caráter coletivo, deverão ser publicadas em circular conjunta dos sindicatos obreiro e patronal, visando sua observância pelas respectivas categorias.
Cláusula 42 - Caberá ao Comitê de Supervisão da Convenção, coordenar o debate em torno da viabilidade da adoção do sistema de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas.
Cláusula 43 - As partes até 60 dias após a instalação do Comitê, deverão editar as normas que regulamentam o seu funcionamento.
ENCONTROS QUADRIMESTRAIS
Cláusula 44 - Fica mantida a necessária realização de encontros quadrimestrais, a contar da data-base, para se discutir o cumprimento da presente convenção pelas partes, bem como para rediscutir as cláusulas de natureza econômica.
Parágrafo Único - Havendo alterações nas políticas oficiais referente a salários, tributos ou à econômica o encontro poderá ocorrer a qualquer época a pedido de uma das partes.
LIBERAÇÃO DIRIGENTE SINDICAL
Cláusula 45 - Sempre que requerido pelo sindicato obreiro, se compromete o empregador a liberar um de seus dirigentes eleitos, sem prejuízo de sua remuneração mensal, limitada esta até a importância de três pisos normativos mensais, se e quando respeitadas as seguintes condições:
(a) apenas um dirigente sindical eleito, por empresa ou grupo econômico a que pertença, desde que a empresa da qual faça parte possua mais 100 (cem) empregados;
(b) respeitado pelo Sindicato obreiro o limite de liberação requerida de até 5 (cinco) dirigentes eleitos, para toda a categoria patronal; e
(c) o período dessa liberação não ultrapasse o da vigência desta Convenção.
Parágrafo Único - Fora destas condições, o empregador se compromete a liberar o dirigente eleito, se também requerido, só que sem ônus de pagamento salarial, ou de obrigação de qualquer natureza daí decorrente.
DELEGADOS SINDICAIS
Cláusula 46 - Os empregadores reconhecem como representantes sindicais da categoria, em determinadas regiões, simétricas àquelas onde a entidade patronal possua suas próprias delegacias, a figura do delegado sindical. Nestas condições, o delegado sindical obreiro deverá ser escolhido em processo eleitoral prévia e publicamente convocado pela imprensa em jornais de circulação na região, sendo condições e pré requisitos:
a) que o empregado tenha dois anos de trabalho na categoria profissional;
b) que o empregador a que o candidato esteja vinculado possua, pelo menos, 10 (dez) empregados; e
c) inexistindo na região condições fáticas para o cumprimento dos requisitos acima, caberá ao sindicato profissional e ao econômico, estabelecer os critérios que permitam a eleição e o reconhecimento do delegado.
Parágrafo Primeiro - O mandato do eleito findará um ano após a assinatura da presente convenção.
Parágrafo Segundo - Os empregadores se comprometem, desde que requisitados com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, a liberar do trabalho o referido delegado sindical, até o limite de dois dias em um mês, na proporção de seis meses no ano. Nestes limites, o empregador não poderá recusar a dispensa, devendo as horas de trabalho não cumpridas serem compensadas pelo empregado-delegado dentro do mesmo mês.
QUADRO DE AVISOS
Cláusula 47 - Será facultado aos sindicatos a divulgação de avisos e informações às respectivas categorias, em quadro mural a ser afixados nas empresas, sendo vedado o conteúdo político-partidário ou ofensivo.
RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Cláusula 48 - Obrigam-se os empregadores a fornecer ao Sindicato obreiro, quando por ele solicitado, no sentido deste manter o controle da categoria sindical representada e o número de seus empregados, uma via da relação de empregados admitidos e demitidos, idêntica àquela a ser enviada a Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, até o dia 20 do mês subseqüente.
MENSALIDADES DOS SÓCIOS
Cláusula 49 - Os empregadores ficam obrigados a proceder o desconto em folha das mensalidades dos associados do sindicato obreiro, desde que devidamente autorizado por estes, bem como repassar ao sindicato profissional o total dos valores descontados até 5 (cinco) dias após seu recolhimento.
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Cláusula 50 - O sindicato profissional e o órgão do Ministério do Trabalho, exigirão, por ocasião da assistência às homologações contratuais, que a empresa que estiver rompendo o vínculo de emprego apresente guias comprovando que está quites com o pagamento da contribuição assistencial patronal.
DESCONTO ASSISTENCIAL OBREIRO
Cláusula 51 - Todos os empregadores descontarão, nos meses de setembro/07 e novembro/07, de todos os seus empregados abrangidos por esta Convenção, importâncias correspondentes, em cada oportunidade, a 3% (três por cento) da remuneração mensal de cada empregado, conforme autorizado por sua Assembléia Geral. Os recolhimentos deverão ser feitos até trinta dias após a realização do desconto, em favor e para crédito do respectivo Sindicato Obreiro, destinado a atender seus encargos de ordem social. Por mora ou inadimplência do empregador, incidirá cláusula penal de 20% além de juros de mora e correção monetária, na forma prevista em lei para a correção de débitos trabalhistas.
DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Cláusula 52 - As empresas representadas pelo sindicato patronal convenente recolherão aos cofres da entidade, por cada estabelecimento, individualmente, inclusive filiais, até 20 de junho de 2007, conforme deliberação da Assembléia Geral da categoria, a título de contribuição assistencial, a importância de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CAPÍTULO VII: DAS PENALIDADES
MULTA
Cláusula 53 - Atendendo o disposto no artigo 613, VIII da CLT, fica estipulada, salvo disposição expressa em contrário, uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, até o limite do principal, pelo descumprimento de cada cláusula prevista nesta convenção que reverterão em 50% para o prejudicado e 50% para o sindicato que lhe representar.
Parágrafo Primeiro - A aplicação da presente multa fica condicionada ao não cumprimento do dispositivo no prazo fixado pelo Comitê de Supervisão da Convenção previsto na cláusula 41 deste instrumento.
Parágrafo Segundo - A multa poderá ser reduzida em virtude da situação sócio-econômica do responsável pelo descumprimento.
CAPÍTULO VIII - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Cláusula 54 - Na hipótese de não pagamento dos salários do mês de maio de 2007 com observância das cláusulas salariais previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, as diferenças salariais apuradas deverão ser satisfeitas com os salários do mês de junho de 2007.
CAPÍTULO IX - DA VIGÊNCIA
Cláusula 55 - A presente convenção vigorará, respeitadas as disposições legais, de 01/05/2007 até 30/04/2008.
CAPÍTULO X - DO FORO COMPETENTE:
Cláusula 56 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 41, é competente a Justiça do Trabalho para dirimir as divergências decorrentes da aplicação desta convenção.
Porto Alegre, 31 de maio de 2007.
Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul
Antônio Gregório Goidanich – Presidente
CPF 007 230 020-53
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado do Rio Grande do Sul (SITRAMICO/RS)
Ângelo Carlos Martins e Silva - Presidente
CPF 220 857 850-34
Flávio Obino Filho
OAB/RS 24.379 - CPF nº 477 409 900-78
Assessor Jurídico do Sindicato da Categoria Econômica
Antônio Carlos Porto Junior
OAB/RS 23.096 – CPF nº 388 906 070-68
Assessor Jurídico do Sindicato da Categoria Profissional
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