Assista ao vídeo do Sindicom com esclarecimentos sobre a sonegação fiscal no etanol.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009 - Caxias do Sul
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si celebram,
de um lado.
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, entidade sindical legalmente constituída e
registrada no Ministério
do Trabalho e Emprego sob nº 119.935 e Carta Sindical de 12 de março de 1953,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. CNPJ sob nº
92.961.093/0001-39, sediada à Travessa Francisco Leonardo Truda, nº 40, 20º
andar, CEP 90.010-904, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul,
no ato representado por seu Presidente Senhor Ângelo Carlos Martins e Silva,
inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob nº 220.857.850-34, devidamente
autorizado por Assembléia Geral Extraordinária convocada para o efeito na data
de 31 de julho de 2008, assistido por advogado do sindicato, ut anexo
instrumento de procuração, ambos no fim assinados, doravante designado
simplesmente como .Sindicato Profissional. e, representará os adiante nominados
.empregados. e, do outro lado, o
SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, DE EMPRESAS DE GARAGEM, ESTACIONAMENTO E DE
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS DE CAXIAS DO SUL, entidade sindical também
legalmente constituída e registrada no Ministério do Trabalho e Emprego -
Processo Mtb . 300.920 de 1982, com Carta Sindical expedida em 13 de março de
1985, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. CNPJ sob nº
88.573.514/0001-87 situada na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do
Sul, À Rua Ítalo Victor Bersani, 1134, CEP 95.050-520, também aqui representada
por seu Presidente Senhor Ademir Antonio Onzi, inscrito no Cadastro de Pessoas
Físicas sob nº 118.030.960-04, devidamente autorizado por assembléia ocorrida
em 26 de agosto de 2008, assistida por advogado, qualificada no anexo
instrumento de procuração, todos com assinatura no final, a seguir denominado
unicamente .Sindicato Econômico. e representará as adiante nominadas
.empresas., na forma prevista no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal
e no art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as seguintes
cláusulas e condições.
CLÁUSULA I: DA BASE
TERRITORIAL
A Convenção ora
estabelecida abrangerá a base territorial do Sindicato Profissional e do Sindicato
Econômico que compreende os municípios de Caxias do Sul, André da Rocha,
Antonio Prado, Barão, Bento Gonçalves, Bom Jesus, Cambará do Sul, Campestre da
Serra, Canela, Carlos Barbosa, Capão Bonito do Sul, Caseiros, Coronel Pilar,
Cotiporã, Esmeralda, Fagundes Varela, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi,
Gramado, Guabiju, Ibiraiaras, Ipê, Jaquirana, Lagoa Vermelha, Linha Nova, Monte
Alegre dos Campos, Monte Belo do Sul, Muitos Capões, Nova Araçá, Nova Bassano,
Nova Pádua, Nova Petrópolis, Nova Prata, Nova Roma do Sul, Parai, Picada Café,
Pinhal da Serra, Pinto Bandeira, Protásio Alves, Santa Tereza, São Francisco de
Paula, São Jorge, São José dos Ausentes, São Marcos, Vacaria, Vale Real,
Veranópolis, Vila Flores e Vista Alegre do Prata, todos no Estado do Rio Grande
do Sul.
CLÁUSULA II: CATEGORIAS
SINDICAIS ABRANGIDAS
Serão abrangidas pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho as empresas, e respectivos empregados,
pertencentes às categorias do comércio varejista de derivados de petróleo, lojas
de conveniências, das empresas de garagem, dos estacionamentos e das empresas
de limpeza e conservação de veículos, situados na base territorial acima
definida.
CLÁUSULA III: AUTORIZAÇÃO
Os Sindicatos Convenentes,
profissional e econômico, a teor da anexa documentação (editais, atas e listas
de presença), foram autorizados expressamente a formalizar a presente convenção
em seus termos.
CLÁUSULA IV: DAS
CONDIÇÕES
01. VARIAÇÃO SALARIAL
A partir do mês de
setembro de 2008, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos
até 01 de setembro de 2008, uma variação salarial para efeito da revisão de
dissídio coletivo, correspondente ao percentual de 8% (oito) por cento, a
incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior e
que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer
natureza.
01.01 Em 01 de março de
2009, os salários de todos os empregados da categoria profissional, serão
reajustados em 2,7% (dois
inteiros e setenta centésimos) por cento.
01.02 Em hipótese alguma
resultante do reajustamento, poderá o salário do empregado mais novo no emprego
ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa no mesmo cargo ou
função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão
percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força
do ora estabelecido salário superior ao daquele.
01.03 Para todos os
efeitos, as partes estabelecem que os salários dos empregados vinculados às
empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados
atualizados e compostos pela presente transação até 01 de setembro de 2008.
02. QUITAÇÃO DO PERÍODO
REVISANDO
Com a concessão das
variações mencionadas acima fica integralmente cumprida pelas empresas integrantes
da categoria econômica toda a legislação aplicável até 01 de setembro de 2008,
incluindo todos os diplomas legais pertinentes à política salarial do aludido
período, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos
percentuais acima previstos (01 e subitens) formarão base para procedimento
coletivo futuro.
03. COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES
SALARIAIS PERÍODO REVISANDO
Quaisquer aumentos
concedidos após aplicação do reajuste previsto na convenção coletiva anterior
poderão ser utilizados
para compensação com os mesmos, de vez que os percentuais de aumentos, ora
concedidos, incorporam todos os reajustes salariais, espontâneos, coercitivos,
acordados ou abonados até 01 de setembro de 2008, inclusive, zerando quaisquer
índices inflacionários da categoria até 01 de setembro de 2008.
04. COMPENSAÇÃO REAJUSTES
FUTUROS
Os aumentos espontâneos ou
coercitivos, praticados a partir de 01 de setembro de 2008 e na vigência da
presente convenção poderão ser utilizados como antecipações e para compensação
em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de efeito revisional
ou ainda decorrentes de política salarial.
05. SALÁRIO NORMATIVO E DE
INGRESSO
Aos empregados admitidos
após a data-base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da
presente convenção fica assegurado um salário normativo mínimo de R$ 555,00
(Quinhentos e cinqüenta e cinco reais) mensais, a partir do mês de setembro de
2008.
05.01 O salário
normativo mínimo só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato
de experiência que, para o efeito de salário normativo, ficará limitado a prazo
máximo de 60
(sessenta) dias.
05.02 Enquanto contrato de
experiência que, unicamente para esse efeito de salário normativo, deverá no
máximo ser de 60 (sessenta) dias, os empregados terão assegurados um salário de
ingresso para prova de R$ 500,00 (Quinhentos reais) mensais, a partir de 01 de
setembro de 2008, e que formará base para procedimento coletivo futuro.
05.03 A partir do mês de
março de 2009, as empresas, praticarão um salário normativo mínimo de R$ 570,00
(Quinhentos e vinte reais) mensais.
05.04 Para os empregados
admitidos a partir de 01de março de 2009, o salário de experiência será de R$
513,00 ( quinhentos e treze reais).
06. ADICIONAL DE RISCO DE
VIDA
As empresas pagarão
mensalmente aos empregados no monitoramento, fiscalização e cobrança de
estacionamento em vias
públicas, adicional de risco de vida no valor de 20% (vinte) por cento da sua
remuneração.
07. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO
As empresas concederão aos
seus empregados, a partir de 01 de setembro de 2008, que a tanto e pelas
presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional de R$ 35,91 (Trinta
e cinco reais com noventa e um centavos), sob a forma de adicional por tempo de
serviço, por qüinqüênio ininterrupto de trabalho prestado pelo empregado ao
mesmo empregador.
08. INDENIZAÇÃO ESPECIAL
As empresas pagarão a
todos os empregados demitidos sem justa causa e que tenham idade acima
de 45 (quarenta e cinco)
anos, à data de seu desligamento, desde que tenham mais de 05 (cinco) anos de
efetividade ininterruptos na mesma empresa, uma indenização equivalente a 01
(um) salário igual ao último salário base mensal pago pelo empregador,
acrescido do adicional de periculosidade ou insalubridade, quando estes últimos
forem devidos.
09. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Concede-se ao empregado
que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% (dez por
cento) sobre o seu salário normal,
excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.
09.01. Os empregados que
eventualmente exerçam a função de caixa, de forma provisória, durante parte da
jornada de trabalho, receberão a gratificação supra referida proporcional às
horas nessa função trabalhadas.
10. ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas anotarão na
Carteira de Trabalho e Previdência Social a função efetivamente exercida pelo
empregado de conformidade com o CBO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
após a celebração do contrato de trabalho.
10.01. É igualmente obrigatória
a anotação do contrato de experiência, bem como sua prorrogação,se houver, sob
pena de se entender o contrato de trabalho como por tempo indeterminado.
11. CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA - READMISSÃO
Readmitido o empregado no
prazo de 01 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo
contrato de experiência,
desde que cumprido integralmente o anterior.
12. DISCRIMINATIVO DE
SALÁRIOS
O pagamento do salário
será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a
identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a
discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o
total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a
Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.
13. RECEBIMENTO DE CHEQUES
E CARTÕES DE CRÉDITO
Nas empresas que autorizem
o recebimento de cheques os empregados deverão anotar no verso o número da
carteira de habilitação ou carteira de identidade do emitente, a placa do
veículo e o telefone, se houver, bem como conferir que estejam assinados e
preenchidos corretamente todos os
espaços próprios, cujo
valor deverá corresponder ao valor da venda e/ou serviço prestado. As empresas
obrigam-se a orientar seus empregados, na ocasião da contratação, do
procedimento supra mencionado.
13.01. As empresas que
adotarem o procedimento de consulta prévia do cheque a cadastro de
inadimplentes, o empregado deverá observar também esse procedimento, anotando
no verso do cheque a data, horário e código da consulta.
13.02. Em caso de
devolução do cheque, sem que tenham sido observadas as formalidades previstas
no .caput., inclusive no que diz respeito ao seu valor, os empregados serão
responsabilizados.
13.03. Observado o
disposto no subitem 13.01 supra, o empregado não poderá ser responsabilizado
se, na data e horário da consulta ao sistema, o cheque estiver sem problemas
para recebimento.
13.04. Quando a eventual
devolução de cheques sem pagamento ou compensação ocorrer por insuficiência de
fundos ou encerramento de conta, a responsabilidade será exclusiva do
empregador, não podendo, em nenhuma hipótese, descontar da remuneração de seus
empregados e nem transferir a estes a tentativa de cobrança.
13.05. Na hipótese da
previsão do subitem 13.02, havendo desconto nos salários, este deverá ser
discriminado expressamente no recibo de pagamento, sob pena de sua ilegalidade.
O desconto será efetuado sobre a remuneração mensal do empregado, no mesmo mês
do acontecimento do fato, ou na rescisão contratual, sendo possibilitado o
desconto parcelado, com parcelas de até 30% (trinta por cento) do valor da
remuneração do empregado.
13.06. As partes
reconhecem que, cumpridas as formalidades e discriminado no recibo de
pagamento, este desconto enquadrar-se-á na hipótese do art. 462 da CLT.
13.07. Nas empresas que
autorizem pagamento por meio de cartões de crédito, o empregado que receber o
pagamento deverá rubricar o comprovante da dívida contraída pelo cliente.
14. PAGAMENTO DE PRODUTOS
E/OU SERVIÇOS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA
Nas empresas que adotarem
o procedimento de pagamento de produtos e/ou serviços em lojas de conveniência
localizadas na área da empresa, não poderá o empregado ser responsabilizado por
eventuais fugas de clientes que não efetuarem o devido pagamento, salvo
comprovada conivência do empregado, devidamente comprovada.
15. PERÍODO
PRÉ-APOSENTADORIA
Salvo a hipótese de justa
causa ou de renúncia do empregado assistida pelo Sindicato Profissional, o
empregado que estiver a doze meses da data de aposentadoria, por idade ou por
tempo de serviço, desde que tenha 05 (cinco) ou mais anos de trabalho efetivo e
ininterrupto na mesma empresa, terá garantia de emprego.
15.01. Serão considerados
para os efeitos desta cláusula os períodos descontínuos cujos intervalos
não tenham sido superiores
a 120 (cento e vinte) dias.
16. ABONO DE FALTAS AO
EMPREGADO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de
no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do fato, será abonada a
falta do empregado estudante no dia de prova escolar obrigatória, ou exame
vestibular para ingresso em Instituição de Ensino Superior, cujo horário de
aplicação da prova coincida com o horário de trabalho.
16.01. A falta assim
abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos
legais.
16.02. A comprovação da
prova escolar deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do
estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular se fará mediante a
apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames,
publicado pela imprensa ou fornecido pela própria instituição.
17. AUSÊNCIA JUSTIFICADA
.- PIS
Não será, para qualquer
fim, considerada falta ou ausência injustificada até meia jornada de trabalho
diária durante a vigência
da presente convenção para recebimento do PIS.
18. PLANO EDUCACIONAL PARA
EMPREGADOS
Fica instituída, inclusive
e expressamente para a previsão do disposto na alínea .t., do inciso .5., do §
9º, do art. 28, da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e legislação em
vigor, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte
plano educacional para os empregados estudantes ou para até 02 (dois) filhos,
que estejam cursando o Ensino Fundamental, sem que tal benefício integre o
salário do empregado para qualquer fim, sempre respeitando o limite de 02
(dois) benefícios por empregado.
DO PLANO
a) Os empregados deverão
apresentar, perante as empresas, o seu certificado de conclusão de curso, ou de
seus dependentes legais, como tal aqueles que estão cadastrados para fins da
Previdência Social; b) Poderá ser substituído o certificado de conclusão logo
acima referido pelo certificado de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento)
de freqüência no ano ou semestre anterior a data de concessão do benefício
educacional aqui previsto;
DAS CONDIÇÕES
18.01. Mediante o
atendimento integral dos critérios previstos nas alíneas .a. e .b., do PLANO
acima
previsto, as empresas
pagarão a seus empregados estudantes, ou para 01 (um) filho, que esteja
cursando o Ensino Fundamental, uma ajuda educacional no valor de R$ 132,34
(cento e trinta e dois reais com trinta e quatro centavos). Tendo o empregado
mais de 01 (um) filho cursando o Ensino Fundamental nas mesmas condições e
atendidos os mesmos critérios acima, as empresas pagarão a ajuda educacional
antes prevista acrescida do valor de R$ 55,50 (cinqüenta e cinco reais com
cinquenta centavos). O pagamento da ajuda educacional aqui prevista será feita
no mês de dezembro de 2008, mediante certificado de conclusão do curso e/ou
freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).
18.02. Em qualquer
hipótese, a ajuda educacional aqui prevista não poderá ultrapassar o valor de
R$187,84 (cento e oitenta e sete reais
com oitenta e quatro centavos) por empregado.
18.03. Ficam isentas do
pagamento deste auxílio as empresas que mantém fundações e que já estimam doações deste gênero e montante anual
igual ou superior a ajuda de custo acima estabelecida.
19. AVISO PRÉVIO . REDUÇÃO
DA JORNADA
No início do período do
aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no
começo ou no final da jornada de trabalho.
20. AVISO PRÉVIO .
DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado despedido fica
dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de um
novo emprego, desonerando a empresa dos dias não trabalhados no aviso prévio.
21. RESCISÕES .
HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de contrato
de trabalho de empregados que contarem com 06 (seis) ou mais meses de
efetividade funcional serão obrigatoriamente homologadas pelo Sindicato
Profissional, obrigando-se o mesmo Sindicato a dar assistência no ato.
21.01. Quando da
homologação das rescisões contratuais o Sindicato Profissional exigirá da
empresa a apresentação dos seguintes documentos:
- o termo de rescisão do contrato
de trabalho em 05 (cinco) vias;
- a Carteira de Trabalho e
Previdência Social, com as anotações devidamente atualizadas;
- o registro do empregado,
em livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios do registro;
- comprovante do aviso
prévio, indenizado ou trabalhado, ou do pedido de demissão anteriormente
homologado pelo Sindicato Profissional;
- as duas últimas guias de
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço . FGTS;
- extrato atualizado do
FGTS;
- comprovante de
recolhimento da multa do FGTS, quando for o caso;
- a guia para
encaminhamento do seguro desemprego, quando da rescisão sem justa causa;
- exame médico demissional
elaborado pelo Médico do Trabalho;
- pagamento em dinheiro,
cheque da própria empresa nominal ao empregado ou mediante comprovante do
depósito bancário, sob pena de aplicação do art. 477, da CLT;
- comprovação da quitação
da contribuição sindical e assistencial devidas ao Sindicato Profissional e ao
Sindicato Econômico;
- o Perfil
Profissiográfico Previdenciário.
21.02. Para as
localidades onde o Sindicato Profissional não mantém este serviço, serão
observadas as regras do art. 477, da CLT, especialmente a do § 1º, do referido
artigo.
22. EXAMES MÉDICOS -
VALIDADE
As empresas ficam
dispensadas da realização do exame médico demissional, desde que a realização
do último exame médico ocupacional tenha ocorrido a menos de 120 (cento e
vinte) dias da data de desligamento do empregado, de conformidade com a
Portaria nº 8, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, publicada no DOU
de 08 de maio de 1996.
23. INICIO DAS FÉRIAS
O gozo das férias dos
empregados não poderá ter início nos dias úteis que antecedam sábados, domingos
e feriados.
24. COMPENSAÇÃO DA JORNADA
É facultado aos
empregadores a adoção da compensação de horas não trabalhadas em algum dia ou
turno da semana, pelo acréscimo de carga horária em outros dias da semana,
respeitado o máximo legal permitido em cada dia, sem que esse acréscimo diário
seja considerado como hora extra.
24.01. Ficam, também, as
empresas autorizadas a promover a compensação dos dias úteis intercalados entre
feriados ou entre feriados e dias de repouso, de acordo com as conveniências de
seus serviços.
25. INTERVALOS INTRATURNOS
Será permitido, nos termos
facultados pela exceção ressalvada no .caput. do art. 71 da Consolidação das
Leis do Trabalho, que o intervalo entre turnos de trabalho seja superior a 02
(duas) horas ou inferior a 01 (uma) hora, mediante acordo coletivo que conte
com a anuência da maioria dos empregados de cada empresa, assistidos pelo seu
Sindicato Profissional.
25.01. O Sindicato
Profissional, convocado com 07 (sete) dias corridos de antecedência, deverá
comparecer, sob pena de a assembléia ser feita em 2ª (segunda) convocação mesmo
sem a sua presença.
25.02. Estão autorizadas
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem necessidade de formalização
de acordo coletivo, a adotarem os horários de intervalo entre turnos referidos
no .caput.
dessa cláusula, as empresa
que fornecerem alimentação, ou subsidiarem a mesma alimentação com, no mínimo,
R$ 3,16 (tres reais e dezesseis centavos) a partir de setembro de 2008, aos
empregados com intervalo inferior a 01 (uma) hora.
Para os empregados com
intervalo superior a 02 (duas) horas, as empresas deverão fornecer vale
transporte.
26. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica acordado
coletivamente a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho dos
empregados, cujas horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de
50% (cinqüenta por cento) até o limite de 40 (quarenta) horas mensais, sendo as
excedentes a este número mensal remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por
cento) sobre a hora normal.
27. ABONO DE FALTA PARA
LEVAR O FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito a
ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado para levar ao
médico filho menor ou dependente previdenciário de até 12 (doze) anos de idade,
mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o evento.
28. EQUIPAMENTOS E
UNIFORMES
As empresas fornecerão
gratuitamente, a seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança, nos
termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho, sendo
que também fornecerão gratuitamente 02 (dois) uniformes e seus acessórios
quando exigidos seu uso obrigatório em serviço.
28.01. Os empregados, por
sua vez, obrigam-se ao uso, manutenção e limpeza adequados dos equipamentos e
uniformes que receberem, desde que comunicados por ocasião da admissão e por
disposição constante do contrato de trabalho.
28.02. Os empregados
poderão ser impedidos de trabalhar, com perda do respectivo salário e da
freqüência, quando não se apresentarem ao serviço com os respectivos uniformes
e/ou equipamentos, ou se apresentarem com estes em condições de higiene ou de
uso inadequados, conforme regulamento recebido na admissão.
28.03. Os uniformes
adotados pelas empresas deverão ser compostos por aventais, jaquetas, capas
e outras vestimentas
especiais de proteção, considerados Equipamento de Proteção Individual . EPI,
sempre que a legislação específica sobre a matéria assim o exigir.
28.04. Extinto ou
rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos
e/ou uniformes de seu uso e que continuarão de propriedade das empresas.
GÁS NATURAL
29. As empresas deverão
criar condições adequadas para funcionamento, em comum acordo e determinar
regras, para as empresas e empregados, quanto aos cuidados de segurança e
procedimentos.
30. CONVÊNIO FARMÁCIA
Os empregadores manterão
sistema de convênio com farmácias ou drogarias, para compra, por parte de seus
empregados, de medicamentos, até um valor mensal equivalente a 20% (vinte por
cento) do salário normativo mínimo.
30.01. O valor dos
medicamentos adquiridos pelos trabalhadores será descontado em folha, desde que
previamente autorizado por escrito, devendo o respectivo valor ser
discriminado, especificamente, no recibo de pagamento.
30.02. Desde que atendidas
as exigências da presente cláusula e debitado o valor exato da compra, ficam
inteiramente atendidos os requisitos do art. 462, da CLT, para fins de
legalidade destes descontos nos salários dos empregados.
31.
BICOS AUTOMÁTICOS
Fica definitivamente
acordado a obrigatoriedade do uso de .bicos automáticos. em todas as bombas
abastecedoras.
32. CÓPIA DO RECIBO DE
RESCISÃO
Fica reconhecida a
obrigatoriedade da entrega aos empregados de cópia do recibo de quitação final
das parcelas rescisórias preenchidas e devidamente assinada.
33. AUXÍLIO . FUNERAL
Em caso de falecimento de
empregado durante a vigência do contrato de trabalho, as empresas representadas
pelo Sindicato Econômico acordante pagarão diretamente aos seus dependentes um
auxílio no valor de R$ 1.118,02 (Um mil, cento e dezoito reais com dois
centavos) a partir de setembro de 2008.
33.01. As empresas que
mantém o seguro de vida ou que concedam benefícios de qualquer outra forma para
seus empregados em valor igual ou superior ao do auxílio estipulado nesta
cláusula, ficam dispensadas do seu pagamento correndo por sua conta, porém, o
pagamento do pecúlio mínimo ou seu prêmio.
34. EXAMES MÉDICOS POR
CONTA DAS EMPRESAS
Fica reconhecida, nos
termos da NR. 7, da Portaria nº 3.214/78 do MTBE, a obrigatoriedade da
realização, por conta do empregador, dos exames médicos admissionais, periódicos
e demissionais previstos na referida norma.
35. QUADRO DE AVISOS
Será facultado ao
Sindicato Profissional a divulgação de avisos e informações aos empregados da
categoria através de panfletos, que poderão ser afixados nos vestiários ou
locais assemelhados, esde que visível
aos trabalhadores e previamente autorizados pela empresa.
36. MENSALIDADES SINDICAIS
Os empregadores ficam
obrigados a proceder ao desconto em folha de pagamento das mensalidades dos
associados ao Sindicato Profissional, desde que devidamente autorizado por
estes, bem como a repassar ao Sindicato Profissional o total dos valores
descontados em até 10 (dez) dias após o desconto.
37. COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes acordantes
instituirão, num prazo de 90 (noventa) dias, a Comissão de Conciliação Prévia,
que terá a função de garantir o cumprimento das cláusulas sociais da Convenção
Coletiva de Trabalho e das leis sociais.
38. REUNIÕES
EXTRAORDINÁRIAS
Havendo alterações nas
políticas oficiais referentes a salários, tributos ou à política econômica as
partes se reunirão para avaliar o seu impacto sobre o aqui convencionado.
38.01. O encontro poderá
ocorrer a qualquer época a pedido de uma das partes.
39. DESCONTO ASSISTENCIAL
AO SINDICATO PROFISSIONAL
Todos os empregadores
descontarão em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e
Derivados de Petróleo no Estado do Rio Grande do Sul, nos meses de dezembro de
2008 e maio de 2009, de todos os seus empregados abrangidos por esta Convenção,
importâncias correspondentes, em cada oportunidade, a 03% (três por cento) da
remuneração mensal de cada empregado, conforme autorizado por sua Assembléia
Geral. Os recolhimentos deverão ser feitos até 30 (trinta) dias após a
realização de desconto, em favor e para crédito do respectivo Sindicato
Profissional, destinado a atender seus encargos de ordem social.
39.01. O desconto e não
recolhimento nas condições e prazos acima estipulados acarretará a incidência
de multa de 20% (vinte por cento), além de juros legais e atualização monetária
a ser paga pela empresa inadimplente ao Sindicato Profissional.
40. CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DE DESPESA DO SINDICATO ECONÔMICO
As empresas com mais de 03
(três) empregados, destinarão aos cofres do Sindicato do Comércio Varejista de
Derivados de Petróleo, de Empresas de Garagem, Estacionamento e de Limpeza e
Conservação de Veículos de Caxias do Sul, o valor de R$ 53,00 (cinqüenta e tres
reais), dividido em 02 (duas) parcelas, por empregado constante da folha de pagamento
do mês de setembro de 2008, recolhendo a primeira parcela até o dia 15 de
outubro de 2008 e a segunda até o dia 15 de novembro de 2008.
40.01. Para aquelas
empresas que não possuírem empregados ou com até 03 (três) empregados em seu
quadro em 01 de setembro de 2008, o recolhimento em favor do Sindicato do
Comércio Varejista de Derivados de Petróleo, de Empresas de Garagem,
Estacionamento e de Limpeza e Conservação de Veículos de Caxias do Sul, será de
R$ 113,00 (cento e treze reais), com pagamento em 02 (duas) parcelas de R$
56,50 (cinqüenta e seis reais com cinqüenta centavos) cada, sendo a primeira
até 15 de outubro de 2008 e a segunda até 15 de novembro de 2008.
40.02. O não recolhimento
das contribuições nas condições e prazos acima estipulados, será acrescido de
juros legais e atualização monetária, além de multa de 20% (vinte por cento).
41. ANTECIPAÇÃO DO 13º
SALÁRIO
Sempre que o empregado
requerer no mês de janeiro do correspondente ano, os empregadores pagarão aos
seus empregados, quando da concessão de férias, um adiantamento de 50%
(cinqüenta por cento) do13º salário.
42.
AUTO-SERVIÇO
Fica vedada a
utilização pelas empresas do setor, na vigência da presente Convenção Coletiva
de
Trabalho, do sistema de
auto-serviço para o abastecimento de combustíveis (self-service).
42.01. O descumprimento do
previsto no .caput. implica no pagamento de uma multa mensal, por bomba de
abastecimento operada neste sistema, no valor equivalente ao maior piso
salarial previsto na cláusula 05 desta Convenção Coletiva de Trabalho.
42.02. A multa reverterá
em 50% (cinqüenta por cento) para o Sindicato Profissional e em 50% (cinqüenta
por cento) para o Sindicato Econômico.
43. TRABALHO DAS LAVAGENS
AOS DOMINGOS
As empresas do setor que
prestam serviço de lavagem de veículos, ficam autorizadas ao trabalho em
domingos, procedimento este que deverá ser aprovado por um mínimo de 50%
(cinqüenta por cento) mais um empregado em efetiva atividade no setor,
assistido pelo seu Sindicato Profissional.
43.01. O Sindicato
Profissional, convocado com 07 (sete) dias corridos de antecedência, deverá
comparecer, sob pena de a assembléia ser feita em 2ª (segunda) convocação mesmo
sem a sua presença.
44. REQUISITOS MÍNIMOS
PARA FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DE LAVAGENS E GARAGENS DE AUTOMÓVEIS
As empresas que prestam
serviços de lavagem, limpeza e estacionamento para veículos, deverão atender
aos requisitos mínimos de funcionamento, nos termos da legislação vigente,
entre outros, possuir sanitários para a utilização pelos empregados, água
potável à disposição dos mesmos e local de trabalho coberto, além de cumprir
com as determinações atinentes a segurança e saúde no trabalho (PCMSO, PPRA
etc.).
45. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO
Ficam obrigadas as
empresas a elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico dos empregados
que trabalharem em ambientes que podem acarretar a concessão de aposentadoria
especial pelo Instituto Previdenciário, nos termos do Anexo 04 do Decreto nº
3.048/99 e Decreto nº 4.862/03, segundo verificação prévia através de laudo
técnico elaborado por profissional habilitado.
45.01. Deverá ser
entregue, mediante recibo, cópia do perfil profissiográfico aos empregados que
preencherem as condições supra referidas, quando da rescisão contratual.
46. AVISO PRÉVIO .-
DISPENSA DO CUMPRIMENTO PARA EMPREGADO QUE PEDE DEMISSÃO
O empregado
que pedir demissão e cumprir no mínimo 15 (quinze) dias do aviso prévio, ficará
dispensado do cumprimento do restante do mesmo, quando comprovar a obtenção de
novo emprego, ou seja, ficará desonerado dos dias restantes.
47.
ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os
empregadores deverão instituir plano de assistência médica ambulatorial em
grupo, para os integrantes da categoria profissional e seus dependentes.
48.
CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA
Os Sindicatos
Convenentes recomendam às empresas integrantes da Categoria representada, a não
contratação de empresas terceirizadas, inclusive de Cooperativas de Trabalho
para a realização de atividades fins nas empresas envolvidas.
49. REPOUSO
AOS DOMINGOS
O repouso
semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 03
(três) semanas, com o domingo.
Parágrafo
único: O repouso semanal remunerado deverá ser concedido, no máximo, após seis
dias de trabalho contínuo.
50. TRABALHO
AOS DOMINGOS - ALIMENTAÇÃO
As empresas
fornecerão aos empregados que trabalharem aos domingos e feriados, o valor de
R$ 8,64 (oito reais com sessenta e quatro centavos) para o custeio de
alimentação, respeitando as condições mais favoráveis praticadas aos
empregados.
51. TRABALHO
EM DOMINGOS
Na hipótese de
trabalho aos domingos sem que o trabalhador tenha um dia de folga em algum dos
seis dias subseqüentes, o empregador deverá remunerar o dia trabalhado com o
adicional de 100% (cem centésimos).
51.01.
Concedida a folga, serão devidas como extraordinárias apenas as horas que
ultrapassarem a
jornada normal
de trabalho.
49. FÉRIAS DO
EMPREGADO ESTUDANTE
As férias do
empregado estudante deverão, preferencialmente, coincidir com o período de
férias
escolares.
52. FÉRIAS - AVISO
As férias deverão ser
participadas, por escrito, ao empregado com antecedência de, no mínimo 30
(trinta) dias, devendo o empregado dar ciência dessa participação.
53. EMPREGADO READMITIDO
O empregado readmitido no
emprego, para a mesma função, em período inferior a 06 (seis) meses, não poderá
sê-lo com salário inferior ao que percebia quando da rescisão contratual.
54. TRANSPORTE AO LOCAL DE
TRABALHO
As empresas com
encerramento de expediente quando já inexiste transporte coletivo regular terão
a seu encargo diligenciar o transporte aos empregados que o necessitem,
mediante comprovação, por parte do empregado, de residência longe do local de
trabalho.
55. VACINA CONTRA A GRIPE
As empresas disponibilizarão
a seus empregados, anualmente e sem custo adicional, vacina contra a gripe.
56. DATA-BASE
Os Convenentes deliberam
no sentido de estabelecer a data-base das categorias envolvidas na presente
Convenção Coletiva de Trabalho no dia 01 de setembro.
CLÁUSULA V: VIGÊNCIA
A presente Convenção
Coletiva de Trabalho terá vigência por 12 (doze) meses, a contar de sua
database que é fixada no dia 01 de setembro de 2008 para todos os efeitos,
inclusive o de majorações e concessões por si determinadas.
CLÁUSULA VI: EXIGIBILIDADE
DE CLÁUSULAS PREVISTAS NA PRESENTE CONVENÇÃO
Fica convencionado que as
cláusulas constantes da presente Convenção só serão exigíveis nas datas
previstas nesta convenção e a partir do depósito da presente no órgão competente,
o que as partes comprometem-se a fazê-lo.
CLÁUSULA VII: DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências
serão dirimidas, exclusivamente, pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA VIII: COMINAÇÕES
Na vigência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, as cominações por eventuais infrações serão as
legais que tenham previsão específica.
CLÁUSULA IX: FORMA
A presente Convenção
Coletiva de Trabalho, instituída com os editais de convocação, atas de
Assembléias Gerais e listas de presenças respectivas, é formalizada em 05
(cinco) vias de igual teor e forma uma só finalidade.