A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência por 12 (doze) meses, a contar de sua database que é fixada no dia 01 de setembro de 2009 para todos os efeitos, inclusive o de majorações e concessões por si determinadas.
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si celebram, de um lado
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, entidade sindical legalmente constituída e registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob nº 119.935 e Carta Sindical de 12 de março de 1953, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ sob nº 92.961.093/0001-39, sediada à Travessa Francisco Leonardo Truda, nº 40, 20º andar, CEP 90.010-904, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, no ato representado por seu Presidente Senhor Ângelo Carlos Martins e Silva, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob nº 220.857.850-34, devidamente autorizado por Assembléia Geral Extraordinária convocada para o efeito na data de 13 de agosto de 2009, assistido por advogado do sindicato, ut anexo instrumento de procuração, ambos no fim assinados, doravante designado simplesmente como Sindicato profissional e, representará adiante nominados empregados e, do outro lado, o
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, DE EMPRESAS DE GARAGEM, ESTACIONAMENTO, DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DE CAXIAS DO SUL, entidade sindical também legalmente constituída e registrada no Ministério do Trabalho e Emprego – Processo Mtb 300.920 de 1982, com Carta Sindical expedida em 13 de março de 1985, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ nº 88.573.514/0001-87 situada na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, à Rua Ítalo Victor Bersani, 1134, CEP 95.050-520, também aqui representada por seu presidente Senhor Ademir Antonio Onzi, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 118.030.960-04, devidamente autorizado por assembléia ocorrida em 02 de setembro de 2009, assistida por advogado do sindicato, qualificada no anexo instrumento de procuração, todos com assinatura no final, a seguir denominado unicamente Sindicato Econômico e representará as adiante nominadas empresas, na forma prevista no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal e no art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA I: DA BASE TERRITORIAL
A Convenção ora estabelecida abrangerá a base territorial do Sindicato Profissional e do Sindicato Econômico que compreende os municípios de Caxias do Sul, André da Rocha, Antonio Prado, Barão, Bento Gonçalves, Bom Jesus, Cambará do Sul, Campestre da Serra, Canela, Carlos Barbosa, Capão Bonito do Sul, Caseiros, Coronel Pilar, Cotiporã, Esmeralda, Fagundes Varela, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, Gramado, Guabiju, Ibiraiaras, Ipê, Jaquirana, Lagoa Vermelha, Linha Nova, Monte Alegre dos Campos, Monte Belo do Sul, Muitos Capões, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Pádua, Nova Petrópolis, Nova Prata, Nova Roma do Sul, Parai, Picada Café, Pinhal da Serra, Protásio Alves, Santa Tereza, São Francisco de Paula, São Jorge, São José dos Ausentes, São Marcos, Vacaria, Vale Real, Veranópolis, Vila Flores e Vista Alegre do Prata, todos no Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA II: CATEGORIAS SINDICAIS ABRANGIDAS
Serão abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho as empresas, e respectivos empregados, pertencentes às categorias do comércio varejista de derivados de petróleo, lojas de conveniências, das empresas de garagem, dos estacionamentos e das empresas de limpeza e conservação de veículos, situados na base territorial acima definida.
CLÁUSULA III: AUTORIZAÇÃO
Os Sindicatos Convenentes, profissional e econômico, a teor da anexa documentação (editais, atas e listas de presença), foram autorizados expressamente a formalizar a presente convenção em seus termos.
CLÁUSULA IV: DAS CONDIÇÕES
01. VARIAÇÃO SALARIAL
A partir do mês de setembro de 2009, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de setembro de 2009, uma variação salarial para efeito da revisão de dissídio coletivo, correspondente ao percentual de 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos) por cento, a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior e que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
01.01 Em 01 de março de 2010, os salários de todos os empregados da categoria profissional, serão reajustados em 2,72% (dois inteiros e setenta e dois centésimos) por cento, a título de antecipação salarial.
01.02 Em hipótese alguma resultante do reajustamento, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa no mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.
01.03 Para todos os efeitos, as partes estabelecem que os salários dos empregados vinculados às empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até 01 de setembro de 2009.
02. QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações mencionadas acima fica integralmente cumprida pelas empresas integrantes da categoria econômica toda a legislação aplicável até 01 de setembro de 2009, incluindo todos os diplomas legais pertinentes à política salarial do aludido período, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos (01 e subitens) formarão base para procedimento coletivo futuro.
03. COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES SALARIAIS PERÍODO REVISANDO
Quaisquer aumentos concedidos após aplicação do reajuste previsto na convenção coletiva anterior poderão ser utilizados para compensação com os mesmos, de vez que os percentuais de aumentos, ora concedidos, incorporam todos os reajustes salariais, espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados até 01 de setembro de 2009 inclusive, zerando quaisquer índices inflacionários da categoria até 01 de setembro de 2009.
04. COMPENSAÇÃO REAJUSTES FUTUROS
Os aumentos espontâneos ou coercitivos, praticados a partir de 01 de setembro de 2009 e na vigência da presente convenção poderão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de efeito revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
05. SALÁRIO NORMATIVO E DE INGRESSO
Aos empregados admitidos após a data-base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção fica assegurado um salário normativo mínimo de R$ 589,00 (Quinhentos e oitenta e nove reais) mensais, a partir do mês de setembro de 2009.
05.01 O salário normativo mínimo só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito de salário normativo, ficará limitado a prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
05.02 Enquanto contrato de experiência que, unicamente para esse efeito de salário normativo, deverá no máximo ser de 60 (sessenta) dias, os empregados terão assegurados um salário de ingresso para prova de R$ 530,10 (Quinhentos e trinta reais e dez centavos) mensais, a partir de 01 de setembro de 2009, e que formará base para procedimento coletivo futuro.
05.03 A partir do mês de março de 2010, as empresas, praticarão um salário normativo mínimo de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais) mensais, a título de antecipação salarial.
05.04 Para os empregados admitidos a partir de 01 de março de 2010, o salário de experiência será de R$ 544,50 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta centavos).
06. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
As empresas pagarão mensalmente aos empregados no monitoramento, fiscalização e cobrança de estacionamento em vias públicas, adicional de risco de vida no valor de 20% (vinte) por cento da sua remuneração.
07. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas concederão aos seus empregados, a partir de 01 de setembro de 2009, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional de R$ 37,50 (Trinta e sete reais e cinqüenta centavos), sob a forma de adicional por tempo de serviço, por qüinqüênio ininterrupto de trabalho prestado pelo empregado ao mesmo empregador.
08. INDENIZAÇÃO ESPECIAL
As empresas pagarão a todos os empregados demitidos sem justa causa e que tenham idade acima de 45 (quarenta e cinco) anos, à data de seu desligamento, desde que tenham mais de 05 (cinco) anos de efetividade ininterruptos na mesma empresa, uma indenização equivalente a 01 (um) salário igual ao último salário base mensal pago pelo empregador, acrescido do adicional de periculosidade ou insalubridade, quando estes últimos forem devidos.
09. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o seu salário normal, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.
09.01. Os empregados que eventualmente exerçam a função de caixa, de forma provisória, durante parte da jornada de trabalho, receberão a gratificação supra referida proporcional às horas nessa função trabalhadas.
10. ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social a função efetivamente exercida pelo empregado de conformidade com o CBO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a celebração do contrato de trabalho.
10.01. É igualmente obrigatória a anotação do contrato de experiência, bem como sua prorrogação,se houver, sob pena de se entender o contrato de trabalho como por tempo indeterminado.
11. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO
Readmitido o empregado no prazo de 01 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
12. DISCRIMINATIVO DE SALÁRIOS
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.
13. RECEBIMENTO DE CHEQUES E CARTÕES DE CRÉDITO
Nas empresas que autorizem o recebimento de cheques os empregados deverão anotar no verso o número da carteira de habilitação ou carteira de identidade do emitente, a placa do veículo e o telefone, se houver, bem como conferir que estejam assinados e preenchidos corretamente todos os espaços próprios, cujo valor deverá corresponder ao valor da venda e/ou serviço prestado. As empresas obrigam-se a orientar seus empregados, na ocasião da contratação, do procedimento supra mencionado.
13.01. As empresas que adotarem o procedimento de consulta prévia do cheque a cadastro de inadimplentes, o empregado deverá observar também esse procedimento, anotando no verso do cheque a data, horário e código da consulta.
13.02. Em caso de devolução do cheque, sem que tenham sido observadas as formalidades previstas no caput., inclusive no que diz respeito ao seu valor, os empregados serão responsabilizados.
13.03. Observado o disposto no subitem 13.01 supra, o empregado não poderá ser responsabilizado se, na data e horário da consulta ao sistema, o cheque estiver sem problemas para recebimento.
13.04. Quando a eventual devolução de cheques sem pagamento ou compensação ocorrer por insuficiência de fundos ou encerramento de conta, a responsabilidade será exclusiva do empregador, não podendo, em nenhuma hipótese, descontar da remuneração de seus empregados e nem transferir a estes a tentativa de cobrança.
13.05. Na hipótese da previsão do subitem 13.02, havendo desconto nos salários, este deverá ser discriminado expressamente no recibo de pagamento, sob pena de sua ilegalidade. O desconto será efetuado sobre a remuneração mensal do empregado, no mesmo mês do acontecimento do fato, ou na rescisão contratual, sendo possibilitado o desconto parcelado, com parcelas de até 30% (trinta por cento) do valor da remuneração do empregado.
13.06. As partes reconhecem que, cumpridas as formalidades e discriminado no recibo de pagamento, este desconto enquadrar-se-á na hipótese do art. 462 da CLT.
13.07. Nas empresas que autorizem pagamento por meio de cartões de crédito, o empregado que receber o pagamento deverá rubricar o comprovante da dívida contraída pelo cliente.
14. PAGAMENTO DE PRODUTOS E/OU SERVIÇOS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA
Nas empresas que adotarem o procedimento de pagamento de produtos e/ou serviços em lojas de conveniência localizadas na área da empresa, não poderá o empregado ser responsabilizado por eventuais fugas de clientes que não efetuarem o devido pagamento, salvo comprovada conivência do empregado, devidamente comprovada.
15. PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA
Salvo a hipótese de justa causa ou de renúncia do empregado assistida pelo Sindicato Profissional, o empregado que estiver a doze meses da data de aposentadoria, por idade ou por tempo de serviço, desde que tenha 05 (cinco) ou mais anos de trabalho efetivo e ininterrupto na mesma empresa, terá garantia de emprego.
15.01. Serão considerados para os efeitos desta cláusula os períodos descontínuos cujos intervalos não tenham sido superiores a 120 (cento e vinte) dias.
16. ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do fato, será abonada a falta do empregado estudante no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em Instituição de Ensino Superior, cujo horário de aplicação da prova coincida com o horário de trabalho.
16.01. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
16.02. A comprovação da prova escolar deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria instituição.
17. AUSÊNCIA JUSTIFICADA - PIS
Não será, para qualquer fim, considerada falta ou ausência injustificada até meia jornada de trabalho diária durante a vigência da presente convenção para recebimento do PIS.
18. PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS
Fica instituída, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na alínea t., do inciso .5., do § 9º, do art. 28, da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e legislação em vigor, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional para os empregados estudantes ou para até 02 (dois) filhos, que estejam cursando o Ensino Fundamental, sem que tal benefício integre o salário do empregado para qualquer fim, sempre respeitando o limite de 02 (dois) benefícios por empregado.
DO PLANO
a) Os empregados deverão apresentar, perante as empresas, o seu certificado de conclusão de curso, ou de seus dependentes legais, como tal aqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social; b) Poderá ser substituído o certificado de conclusão logo acima referido pelo certificado de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência no ano ou semestre anterior a data de concessão do benefício educacional aqui previsto;
DAS CONDIÇÕES
18.01. Mediante o atendimento integral dos critérios previstos nas alíneas .a. e .b., do PLANO acima previsto, as empresas pagarão a seus empregados estudantes, ou para 01 (um) filho, que esteja cursando o Ensino Fundamental, uma ajuda educacional no valor de R$ 138,22 (cento e trinta e oito reais e vinte e dois centavos). Tendo o empregado mais de 01 (um) filho cursando o Ensino Fundamental nas mesmas condições e atendidos os mesmos critérios acima, as empresas pagarão a ajuda educacional antes prevista acrescida do valor de R$ 57,96 (cinqüenta e sete reais e noventa e seis centavos). O pagamento da ajuda educacional aqui prevista será feita no mês de dezembro de 2009, mediante certificado de conclusão do curso e/ou freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).
18.02. Em qualquer hipótese, a ajuda educacional aqui prevista não poderá ultrapassar o valor de R$196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) por empregado.
18.03. Ficam isentas do pagamento deste auxílio as empresas que mantém fundações e que já estimam doações deste gênero e montante anual igual ou superior a ajuda de custo acima estabelecida.
19. AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DA JORNADA
No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho.
20. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de um novo emprego, desonerando a empresa dos dias não trabalhados no aviso prévio.
21. RESCISÕES. HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de contrato de trabalho de empregados que contarem com 06 (seis) ou mais meses de efetividade funcional serão obrigatoriamente homologadas pelo Sindicato Profissional, obrigando-se o mesmo Sindicato a dar assistência no ato.
21.01. Quando da homologação das rescisões contratuais o Sindicato Profissional exigirá da empresa a apresentação dos seguintes documentos:
- o termo de rescisão do contrato de trabalho em 05 (cinco) vias;
- a Carteira de Trabalho e Previdência Social, com as anotações devidamente atualizadas;
- o registro do empregado, em livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios do registro;
- comprovante do aviso prévio, indenizado ou trabalhado, ou do pedido de demissão anteriormente homologado pelo Sindicato Profissional;
- as duas últimas guias de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
- extrato atualizado do FGTS;
- comprovante de recolhimento da multa do FGTS, quando for o caso;
- a guia para encaminhamento do seguro desemprego, quando da rescisão sem justa causa;
- exame médico demissional elaborado pelo Médico do Trabalho;
- pagamento em dinheiro, cheque da própria empresa nominal ao empregado ou mediante comprovante do depósito bancário, sob pena de aplicação do art. 477, da CLT;
- comprovação da quitação da contribuição sindical e assistencial devidas ao Sindicato Profissional e ao Sindicato Econômico;
- o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
21.02. Para as localidades onde o Sindicato Profissional não mantém este serviço, serão observadas as regras do art. 477, da CLT, especialmente a do § 1º, do referido artigo.
22. EXAMES MÉDICOS - VALIDADE
As empresas ficam dispensadas da realização do exame médico demissional, desde que a realização do último exame médico ocupacional tenha ocorrido a menos de 120 (cento e vinte) dias da data de desligamento do empregado, de conformidade com a Portaria nº 8, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, publicada no DOU de 08 de maio de 1996.
23. INICIO DAS FÉRIAS
O gozo das férias dos empregados não poderá ter início nos dias úteis que antecedam sábados, domingos e feriados.
24. COMPENSAÇÃO DA JORNADA
É facultado aos empregadores a adoção da compensação de horas não trabalhadas em algum dia ou turno da semana, pelo acréscimo de carga horária em outros dias da semana, respeitado o máximo legal permitido em cada dia, sem que esse acréscimo diário seja considerado como hora extra.
24.01. Ficam, também, as empresas autorizadas a promover a compensação dos dias úteis intercalados entre feriados ou entre feriados e dias de repouso, de acordo com as conveniências de seus serviços.
25. INTERVALOS INTRATURNOS
Será permitido, nos termos facultados pela exceção ressalvada no .caput. do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, que o intervalo entre turnos de trabalho seja superior a 02 (duas) horas ou inferior a 01 (uma) hora, mediante acordo coletivo que conte com a anuência da maioria dos empregados de cada empresa, assistidos pelo seu Sindicato Profissional.
25.01. O Sindicato Profissional, convocado com 07 (sete) dias corridos de antecedência, deverá comparecer, sob pena de a assembléia ser feita em 2ª (segunda) convocação mesmo sem a sua presença.
25.02. Estão autorizadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem necessidade de formalização de acordo coletivo, a adotarem os horários de intervalo entre turnos referidos no .caput. dessa cláusula, as empresas que fornecerem alimentação, ou subsidiarem a mesma alimentação com, no mínimo, R$ 3,30 (três reais e trinta centavos) a partir de setembro de 2009, aos empregados com intervalo inferior a 01 (uma) hora. Para os empregados com intervalo superior a 02 (duas) horas, as empresas deverão fornecer vale transporte.
26. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica acordado coletivamente a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho dos empregados, cujas horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) até o limite de 40 (quarenta) horas mensais, sendo as excedentes a este número mensal remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal.
27. ABONO DE FALTA PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito a ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o evento.
28. EQUIPAMENTOS E UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente, a seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança, nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho, sendo que também fornecerão gratuitamente 02 (dois) uniformes e seus acessórios quando exigidos seu uso obrigatório em serviço.
28.01. Os empregados, por sua vez, obrigam-se ao uso, manutenção e limpeza adequados dos equipamentos e uniformes que receberem, desde que comunicados por ocasião da admissão e por disposição constante do contrato de trabalho.
28.02. Os empregados poderão ser impedidos de trabalhar, com perda do respectivo salário e da freqüência, quando não se apresentarem ao serviço com os respectivos uniformes e/ou equipamentos, ou se apresentarem com estes em condições de higiene ou de uso inadequados, conforme regulamento recebido na admissão.
28.03. Os uniformes adotados pelas empresas deverão ser compostos por aventais, jaquetas, capas e outras vestimentas especiais de proteção, considerados Equipamento de Proteção Individual. EPI, sempre que a legislação específica sobre a matéria assim o exigir.
28.04. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e/ou uniformes de seu uso e que continuarão de propriedade das empresas.
29. GÁS NATURAL
As empresas deverão criar condições adequadas para funcionamento, em comum acordo e determinar regras, para as empresas e empregados, quanto aos cuidados de segurança e procedimentos.
30. CONVÊNIO FARMÁCIA
Os empregadores manterão sistema de convênio com farmácias ou drogarias, para compra, por parte de seus empregados, de medicamentos, até um valor mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo mínimo.
30.01. O valor dos medicamentos adquiridos pelos trabalhadores será descontado em folha, desde que previamente autorizado por escrito, devendo o respectivo valor ser discriminado, especificamente, no recibo de pagamento.
30.02. Desde que atendidas as exigências da presente cláusula e debitado o valor exato da compra, ficam inteiramente atendidos os requisitos do art. 462, da CLT, para fins de legalidade destes descontos nos salários dos empregados.
31. BICOS AUTOMÁTICOS
Fica definitivamente acordado a obrigatoriedade do uso de bicos automáticos em todas as bombas abastecedoras.
32. CÓPIA DO RECIBO DE RESCISÃO
Fica reconhecida a obrigatoriedade da entrega aos empregados de cópia do recibo de quitação final das parcelas rescisórias preenchidas e devidamente assinadas.
33. AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado durante a vigência do contrato de trabalho, as empresas representadas pelo Sindicato Econômico acordante pagarão diretamente aos seus dependentes um auxílio no valor de R$ 1.167,66 (Um mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos) a partir de setembro de 2009.
33.01. As empresas que mantém o seguro de vida ou que concedam benefícios de qualquer outra forma para seus empregados em valor igual ou superior ao do auxílio estipulado nesta cláusula ficam dispensadas do seu pagamento correndo por sua conta, porém, o pagamento do pecúlio mínimo ou seu prêmio.
34. EXAMES MÉDICOS POR CONTA DAS EMPRESAS
Fica reconhecida, nos termos da NR. 7, da Portaria nº 3.214/78 do MTBE, a obrigatoriedade da realização, por conta do empregador, dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais previstos na referida norma.
35. QUADRO DE AVISOS
Será facultado ao Sindicato Profissional a divulgação de avisos e informações aos empregados da categoria através de panfletos, que poderão ser afixados nos vestiários ou locais assemelhados, desde que visível aos trabalhadores e previamente autorizados pela empresa.
36. MENSALIDADES SINDICAIS
Os empregadores ficam obrigados a proceder ao desconto em folha de pagamento das mensalidades dos associados ao Sindicato Profissional, desde que devidamente autorizado por estes, bem como a repassar ao Sindicato Profissional o total dos valores descontados em até 10 (dez) dias após o desconto.
37. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes acordantes instituirão, num prazo de 90 (noventa) dias, a Comissão de Conciliação Prévia, que terá a função de garantir o cumprimento das cláusulas sociais da Convenção Coletiva de Trabalho e das leis sociais.
38. REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Havendo alterações nas políticas oficiais referentes a salários, tributos ou à política econômica as partes se reunirão para avaliar o seu impacto sobre o aqui convencionado.
38.01. O encontro poderá ocorrer a qualquer época a pedido de uma das partes.
39. DESCONTO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL
Todos os empregadores descontarão em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado do Rio Grande do Sul, nos meses de outubro de 2009 e dezembro de 2009, de todos os seus empregados abrangidos por esta Convenção, importâncias correspondentes, em cada oportunidade, a 03% (três por cento) da remuneração mensal de cada empregado, conforme autorizado por sua Assembléia Geral. Os recolhimentos deverão ser feitos até 30 (trinta) dias após a realização de desconto, em favor e para crédito do respectivo Sindicato Profissional, destinado a atender seus encargos de ordem social.
39.01. O desconto e não recolhimento nas condições e prazos acima estipulados acarretará a incidência de multa de 20% (vinte por cento), além de juros legais e atualização monetária a ser paga pela empresa inadimplente ao Sindicato Profissional.
40. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE DESPESA DO SINDICATO ECONÔMICO
As empresas com mais de 03 (três) empregados, destinarão aos cofres do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo, de Empresas de Garagem, Estacionamento,e Limpeza e Conservação de Veículos e Lojas de Conveniência de Caxias do Sul, o valor de R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais com trinta e cinco centavos), dividido em 02 (duas) parcelas, por empregado constante da folha de pagamento do mês de setembro de 2009, recolhendo a primeira parcela até o dia 20 de outubro de 2009 e a segunda até o dia 20 de novembro de 2009.
40.01. Para aquelas empresas que não possuírem empregados ou com até 03 (três) empregados em seu quadro em 01 de setembro de 2009, o recolhimento em favor do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo, de Empresas de Garagem, Estacionamento,e Limpeza e Conservação de Veículos e Lojas de Conveniência de Caxias do Sul, será de R$ 118,02 (cento e dezoito reais com dois centavos), com pagamento em 02 (duas) parcelas de R$ 59,01 (cinqüenta e nove reais com hum centavo) cada, sendo a primeira até 20 de outubro de 2009 e a segunda até 20 de novembro de 2009.
40.02. O não recolhimento das contribuições nas condições e prazos acima estipulados será acrescido de juros legais e atualização monetária, além de multa de 20% (vinte por cento).
41. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Sempre que o empregado requerer no mês de janeiro do correspondente ano, os empregadores pagarão aos seus empregados, quando da concessão de férias, um adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário.
42. AUTO-SERVIÇO
Fica vedada a utilização pelas empresas do setor, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, do sistema de auto-serviço para o abastecimento de combustíveis (self-service).
42.01. O descumprimento do previsto no .caput. implica no pagamento de uma multa mensal, por bomba de abastecimento operada neste sistema, no valor equivalente ao maior piso salarial previsto na cláusula 05 desta Convenção Coletiva de Trabalho.
42.02. A multa reverterá em 50% (cinqüenta por cento) para o Sindicato Profissional e em 50% (cinqüenta por cento) para o Sindicato Econômico.
43. TRABALHO DAS LAVAGENS AOS DOMINGOS
As empresas do setor que prestam serviço de lavagem de veículos ficam autorizadas ao trabalho em domingos, procedimento este que deverá ser aprovado por um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um empregado em efetiva atividade no setor, assistido pelo seu Sindicato Profissional.
43.01. O Sindicato Profissional, convocado com 07 (sete) dias corridos de antecedência, deverá comparecer, sob pena de a assembléia ser feita em 2ª (segunda) convocação mesmo sem a sua presença.
44. REQUISITOS MÍNIMOS PARA FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DE LAVAGENS E GARAGENS DE AUTOMÓVEIS
As empresas que prestam serviços de lavagem, limpeza e estacionamento para veículos, deverão atender aos requisitos mínimos de funcionamento, nos termos da legislação vigente, entre outros, possuir sanitários para a utilização pelos empregados, água potável à disposição dos mesmos e local de trabalho coberto, além de cumprir com as determinações atinentes a segurança e saúde no trabalho (PCMSO, PPRA etc.).
45. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
Ficam obrigadas as empresas a elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico dos empregados que trabalharem em ambientes que podem acarretar a concessão de aposentadoria especial pelo Instituto Previdenciário, nos termos do Anexo 04 do Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 4.862/03, segundo verificação prévia através de laudo técnico elaborado por profissional habilitado.
45.01. Deverá ser entregue, mediante recibo, cópia do perfil profissiográfico aos empregados que preencherem as condições supra referidas, quando da rescisão contratual.
46. AVISO PRÉVIO .- DISPENSA DO CUMPRIMENTO PARA EMPREGADO QUE PEDE DEMISSÃO
O empregado que pedir demissão e cumprir no mínimo 15 (quinze) dias do aviso prévio, ficará dispensado do cumprimento do restante do mesmo, quando comprovar a obtenção de novo emprego, ou seja, ficará desonerado dos dias restantes.
47. ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os empregadores deverão instituir plano de assistência médica ambulatorial em grupo, para os integrantes da categoria profissional e seus dependentes.
48 - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA
Os Sindicatos Convenentes recomendam às empresas integrantes da Categoria representada, a não contratação de empresas terceirizadas, inclusive de Cooperativas de Trabalho para a realização de atividades fins nas empresas envolvidas.
49 - REPOUSO AOS DOMINGOS
O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 03 (três) semanas, com o domingo.
Parágrafo único: O repouso semanal remunerado deverá ser concedido, no máximo, após seis dias de trabalho contínuo.
50. TRABALHO AOS DOMINGOS - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos empregados que trabalharem aos domingos e feriados, o valor de R$ 9,02 (nove reais e dois centavos) para o custeio de alimentação, respeitando as condições mais favoráveis praticadas aos empregados.
51. TRABALHO EM DOMINGOS
Na hipótese de trabalho aos domingos sem que o trabalhador tenha um dia de folga em algum dos seis dias subseqüentes, o empregador deverá remunerar o dia trabalhado com o adicional de 100% (cem centésimos).
51.01. Concedida a folga, serão devidas como extraordinárias apenas as horas que ultrapassarem a jornada normal de trabalho.
52. FÉRIAS - AVISO
As férias deverão ser participadas, por escrito, ao empregado com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias, devendo o empregado dar ciência dessa participação.
53. EMPREGADO READMITIDO
O empregado readmitido no emprego, para a mesma função, em período inferior a 06 (seis) meses, não poderá sê-lo com salário inferior ao que percebia quando da rescisão contratual.
54. TRANSPORTE AO LOCAL DE TRABALHO
As empresas com encerramento de expediente quando já inexiste transporte coletivo regular terão a seu encargo diligenciar o transporte aos empregados que o necessitem, mediante comprovação, por parte do empregado, de residência longe do local de trabalho.
55. VACINA CONTRA A GRIPE
As empresas disponibilizarão aos seus empregados, anualmente e sem custo adicional, vacina contra a gripe.
56. DATA-BASE
Os Convenentes deliberam no sentido de estabelecer a data-base das categorias envolvidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho no dia 01 de setembro.
57. FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
As férias do empregado estudante deverão, preferencialmente, coincidir com o período de férias escolares.
CLÁUSULA V: VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência por 12 (doze) meses, a contar de sua database que é fixada no dia 01 de setembro de 2009 para todos os efeitos, inclusive o de majorações e concessões por si determinadas.
CLÁUSULA VI: EXIGIBILIDADE DE CLÁUSULAS PREVISTAS NA PRESENTE CONVENÇÃO
Fica convencionado que as cláusulas constantes da presente Convenção só serão exigíveis nas datas previstas nesta convenção e a partir do depósito da presente no órgão competente, o que as partes comprometem-se a fazê-lo.
CLÁUSULA VII: DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências serão dirimidas, exclusivamente, pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA VIII: COMINAÇÕES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as cominações por eventuais infrações serão as legais que tenham previsão específica.
CLÁUSULA IX: FORMA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, instituída com os editais de convocação, atas de Assembléias Gerais e listas de presenças respectivas, é formalizada em 05 (cinco) vias de igual teor e forma uma só finalidade.
Em Caxias do Sul,
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Sr. Ângelo Carlos Martins e Silva
CPF nº 220.857.850-34
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SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, DE EMPRESAS DE GARAGEM, ESTACIONAMENTO, DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DE CAXIAS DO SUL
Sr. Ademir Antônio Onzi
CPF nº 118.030.960-04
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Antonio Carlos Porto Junior
OAB/RS 24.379 – CPF n° 477 409 900-78
Assessor Jurídico do Sindicato da Categoria Profissional
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Prazildo Pedro da Silva Macedo
OAB/RS 8.842 – CPF n° 057 315 180 68
Assessor Jurídico do Sindicato da Categoria Econômica
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