As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
SIND.TRAB.NO COM. DE MINERIOS E DER.PETROLEO NO ESTADO, CNPJ n. 00.854.843/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSAFA ALMEIDA MACHADO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE RONDONIA - SINDIPETRO, CNPJ n. 34.481.853/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELIANE MARIA DE FIGUEIREDO GOMES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no Comércio Atacadista de Derivados de Petróleo; Comércio Varejista de Derivado de Petróleo; Comércio Transportador-Revendedor-Retalhista de Óleo Diesel, Óleo Combustível e Querosene; Comércio e Pesquisa de Minérios; Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo; Empregados em Atividades Econômicas Similares ou Conexas às Acima Citadas, que não tenham Órgão de Representação da Categoria Profissional; Empregados em Empresas de Lavagens de Veículos e Troca de Óleo, com abrangência territorial em RO.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALARIAL MÍNIMA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2010 a 31/12/2010
A EQUIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL CONTINUARÁ SENDO RESPEITADA E TERÁ REFLEXOS NA TABELA SALARIAL MÍNIMA VIGENTE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2009, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010.
PARA JORNADAS DE 180 HORAS/MÊS:
Funções:
Auxiliar de serviços gerais
Piso salarial - 542,00
Periculosidade - 162,60
Total - 704,60
Hora Extra 50% - 5,87
Hora Extra 100% - 7,82
Guarda noturno
Piso Salarial - 549,00
Periculosidade - 164,70
Total - 713,70
Hora Extra 50% - 5,94
Hora Extra 100% - 7,93
Lavador
Piso Salarial - 552,00
Periculosidade - 165,60
Total - 717,60
Hora Extra 50% - 5,97
Hora Extra 100% - 7,97
Auxiliar de escritório
Piso Salarial - 559,00
Periculosidade - 167,70
Total - 726,70
Hora Extra 50% - 6,05
Hora Extra 100% - 8,07
Frentista, caixa, lubrificador leve e entregador
Piso Salarial - 571,00
Periculosidade - 171,30
Total - 742,30
Hora Extra 50% - 6,18
Hora Extra 100% - 8,24
Lubrificador da pesada
Piso Salarial - 583,00
Periculosidade - 174,90
Total - 757,90
Hora Extra 50% - 9,21
Hora Extra 100% - 8,42
Chefe de Pista
Piso Salarial - 706,00
Periculosidade - 211,88
Total - 917,88
Hora Extra 50% - 7,65
Hora Extra 100% - 10,20
PARA JORNADAS DE 220 HORAS/MÊS:
Funções:
Auxiliar de serviços gerais
Piso Salarial - 542,00
Periculosidade - 162,60
Total - 704,60
Hora Extra 50% - 4,80
Hora Extra 100% - 6,40
Guarda noturno
Piso Salarial - 549,00
Periculosidade - 164,70
Total - 713,70
Hora Extra 50% - 4,86
Hora Extra 100% - 6,48
Lavador
Piso Salarial - 552,00
Periculosidade - 165,60
Total - 717,60
Hora Extra 50% - 4,89
Hora Extra 100% - 6,52
Auxiliar de escritório
Piso Salarial - 559,00
Periculosidade - 167,70
Total - 726,70
Hora Extra 50% - 4,95
Hora Extra 100% - 6,60
Frentista, caixa, lubrificador leve e entregador
Piso Salarial - 571,00
Periculosidade - 171,30
Total - 742,30
Hora Extra 50% - 5,06
Hora Extra 100% - 6,74
Lubrificador da pesada
Piso Salarial - 583,00
Periculosidade - 174,90
Total - 757,90
Hora Extra 50% - 5,16
Hora Extra 100% - 6,89
Chefe de Pista
Piso Salarial - 706,00
Periculosidade - 211,88
Total - 917,88
Hora Extra 50% - 6,26
Hora Extra 100% - 8,34
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Acima de R$706,00 (setecentos e seis reais) de Salário Base, acrescido de R$211,88 (duzentos e onze reais e oitenta e oito centavos) de Periculosidade, totalizando R$917,88 (novecentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos) será corrigido pelo índice de 1.0967 a partir de 1º de maio de 2010, com vigência até 31 dezembro de 2010.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Acordam as partes que todos (a) os (a) empregados (a) tem direito a receber Adicional de Periculosidade 30% (trinta) por cento, com incidência sobre a remuneração, inclusive nos turnos de revezamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Fica acordado que é devido o Adicional Noturno, com percentual de 20% (vinte) por cento, a incidir sobre a remuneração, no horário das 22horas00minutos de um dia às 05horas00minutos do dia seguinte, inclusive nos turnos de revezamento.
PARÁGRAFO QUARTO:
Fica acordada a exclusão da Insalubridade 20% (vinte) por cento por ser menos vantajosa para os (a) empregados (a).
PARÁGRAFO QUINTO:
Fica acordado que em caso de duplicidade de adicionais, periculosidade 30% (trinta) por cento / insalubridade 20% (vinte) por cento, com incidência sobre a remuneração, será paga apenas o adicional de periculosidade 30%, por ser mais vantajosa para os (a) empregados (a), assim como em obediência a Lei.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
As empresas concederão para os (a) empregados (a) que exercerem permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% (dez) por cento sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DAS HORAS EXTRAS
Fica contratado que as horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta) por cento nas duas primeiras horas nos dias úteis e com 100% (cem) por cento nos dias de domingo, feriado e santificado desde há primeira hora, consideradas extras as que excederem jornadas de 180 e 220 horas mensais. Exceptuando-se os (a) frentistas.
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA MENSAL
O título, CESTA BÁSICA MENSAL, continua sendo discutido em razão de pesquisa de preço em base estadual, conforme relação a seguir:
• 01 - Pacote de açúcar cristal de 02 Kg;
• 01 - Pacote de farinha seca de 02 Kg tipo 1;
• 01 - Pacote de arroz de 05 Kg tipo 1;
• 01 - Pacote de café moído de ½ Kg;
• 01 - Pacote de farinha de trigo de 01 Kg;
• 01 - Pacote de charque de 01 Kg;
• 01 - Pacote de sal refinado de 01 Kg;
• 01 - Pacote de milharina de 01 Kg;
• 02 - Latas de óleo comestível 900 ml;
• 01 - Pacote de colorau de 250 gr;
• 02 - Pacotes de feijão de 01 kg tipo 1;
• 01 - Pacote de macarrão de 500g.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica acordado que a CESTA BÁSICA MENSAL não é condicionada a assiduidade, encargos sociais, trabalhista, fundiário e previdenciário.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Passou a viger a partir de 1º de fevereiro de 2009. Os Postos de Combustíveis que não cumpriram a presente CLÁUSULA no período de fevereiro a dezembrode 2009, deverão pagar excepcionalmente as CESTAS BÁSICAS em atraso em dinheiro, sendo 11 (onze) meses, multiplicados por R$45,00 (quarenta e cinco reais) por mês de atraso, o pagamento deverá ser quitado de uma só vez, imediatamente; evitando-se assim problemas judiciais futuros.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Houve consertação entre o STCMDP/RO e o SINDIPETRO, na oportunidade foi alterado o item 3, verificou-se que ocorreu erro de digitação no peso do pacote do arroz, seria de 2kg e consertamos para 1 Pacote de arroz de 5kg tipo 1, a partir de 1º de janeiro de 2010. Com isso, todos os Postos de Combustíveis estarão obrigados ao cumprimento da distribuição da CESTA BÁSICA, mensalmente em produtos.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão por morte do (a) empregado (a) falecido (a), auxilio funeral, mediante atestado de óbito e comprovante, no montante de três salários do (a) empregado (a).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As empresas efetuarão as homologações de contrato de trabalho obrigatoriamente no STCMDP/RO ou órgão competente nas localidades onde não houver delegacia do STCMDP/RO.
CLÁUSULA NONA - ENDEREÇOS E HORÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÕES
Fica estabelecida nesta Convenção Coletiva de Trabalho que o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado de Rondônia – STCMDP/RO, o horário para as homologações que serão na sede deste Sindicato, sito a Rua Dom Pedro II, 1475, Bairro São Cristovão, Porto Velho-RO, CEP 76804-091 das 08hs00min às 13hs00min horas de Segunda a Quinta-feira. Devendo ser agendadas pelos Telefones: (69)3223-3687 3223-4707 3223-4708, no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência do feito, ou nas Delegacias do STCMDP/RO, no interior do Estado de Rondônia, no mesmo horário e período, nos seguintes endereços: CACOAL/RO, Rua das Andorinhas, 1842, Bairro Liberdade, Fone: (69)3443-4781; PIMENTA BUENO/RO, Av. Presidente Dutra, 388, Bairro Centro, Fone: (69)3451-4676; ROLIM DE MOURA/RO, Av. Fortaleza, 5341, Bairro Centro, Fone: (69)3442-9331; ESPIGÃO D’OESTE/RO, Av. Amazonas, 2473, Bairro Centro, Fone: (69)3481-1980.
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSADO DO AVISO PRÉVIO
O (a) empregado (a) demitido (a) será dispensado (a) do cumprimento do aviso prévio, quando o mesmo apresentar proposta escrita pelo novo empregador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - READMISSÃO
O (a) empregado (a) demitido (a) que vier a ser readmitido (a) pela mesma empresa, na mesma função, nos 12 (doze) meses subseqüentes ao seu desligamento, não estará sujeito a novo contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus empregados (a) em atividades, para preenchimento de vagas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão aos (a) empregados (a) dispensados (a) sem justa causa ou por Pedido de Demissão, por ocasião da dispensa, Carta de Referência com identificação do período trabalhado, função e nada consta que desabone a sua conduta moral e profissional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de prestação de serviço, com implantação de novas técnicas, as empresas promoverão treinamento para que seus empregados (a) adquiram qualificação em seus métodos de trabalho.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESVIO DE FUNÇÃO
As empresas não exigirão de seus empregados (a) o cumprimento de tarefas diversas daquela para as quais foram contratados (a).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OBRIGATORIEDADE DO (A) EMPREGADO (A)
Ficam acordadas as seguintes obrigações para os (a) empregados (a) em postos revendedores de combustíveis:
a) Chegar a seu local de trabalho antes do inicio da jornada, com uniformes limpos, barbeados e em perfeitas condições de higiene;
b) Atender o cliente com gentileza e presteza;
c) Cumprir fielmente as normas escritas da empresa, principalmente ao receber cheques, zelando sempre pela boa imagem da empresa;
d) Vender o máximo possível de produtos;
e) Concluir o 1º (primeiro) e iniciar o 2º (segundo) grau de escolaridade.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
As empresas garantirão emprego durante os 12 (doze) meses que antecederem a data em que o (a) empregado (a) adquirir direito à aposentadoria voluntária, desde que o obreiro trabalhe na categoria há pelos menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE ESTOQUE
A conferência de estoque será realizada na presença do (a) empregado (a) responsável, ficando o mesmo isento de responsabilidade, caso seja impedido pelo empregador de acompanhar a conferência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
É expressamente proibido ao empregador descontar do salário de seus empregados (a), qualquer valor relativo aos riscos inerentes à atividade econômica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DE VALORES
A conferência dos valores do caixa, recebidos por empregados (a) que manuseiam dinheiro, cheques, notas de créditos ou quaisquer outros papéis será realizada na presença dos mesmos, sob pena de isenção de responsabilidade por eventuais faltas no caixa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE MATERIAL
É vedado o desconto no salário, do material danificado de propriedade da empresa, excluindo-se a hipótese de dolo ou culpa do (a) empregado (a) devidamente comprovada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTO
Fica convencionada a implantação imediata de assento ergonômico, principalmente para os (a) frentistas.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O caput da presente cláusula é para amenizar fadiga.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
As empresas só poderão descontar da remuneração dos (a) seus empregados (a) o valor dos cheques devolvidos, quando recebidos em desacordo com as normas por elas estabelecidas, por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO APOSENTADORIA
O (a) empregado (a) que reunir condições de se aposentar, desde que tenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado à mesma empresa, fará jus a um abono correspondente a 1 (um) piso salarial atual para cada 2 (dois) anos de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADAS DE TRABALHO
a) 180 horas sendo regime de 12 x 36 horas, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, já incluído na jornada integral;
b) 220 horas/mês, 44 horas/semanal e 07hs33min horas/dia;
c) 220 horas/mês, 44 horas/semanal e 07hs20min horas/dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REPOUSO E REFEIÇÃO
Fica convencionado que o limite mínimo para repouso e refeição dos (a) empregados (a) nas funções de Lavador, Frentista, Caixa, Entregador, Lubrificador da Leve e Pesada, Chefe de Pista, é de 1 (uma) hora.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Obrigatoriamente na jornada 12 x 36 horas de descanso, a alimentação será fornecida pelas empresas gratuitamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
As empresas concordam em conceder aos (a) empregados (a), liberação de serviços, sem prejuízo de remuneração, nas seguintes hipóteses:
a) Até 03 (três) dias nos casos de falecimento do cônjuge, companheiro (a), descendente ou ascendente; e
b) Até 03 (três) dias úteis para casamento.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
Os (a) empregados (a) estudantes em dias de prova, desde que pré-avisarem à empresa por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e apresentarem documento comprobatório expedido pela secretaria da escola, poderão sair da empresa com 1 (uma) hora de antecedência nos dias de prova, sem prejuízo da remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A ausência também será justificada nos dias em que o (a) empregado (a) estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DO (A) EMPREGADO (A)
Será comemorado na segunda-feira de carnaval. As empresas que exigirem o trabalho de seus (a) empregados (a) pagarão adicional de 50% (cinqüenta) por cento nas 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem) por cento da 3ª (terceira) hora em diante.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INSTALAÇÃO DE BEBEDOUROS
As empresas se obrigam a disponibilizar, em suas dependências, bebedouros com água filtrada e refrigerada, em local de livre acesso, dentro dos padrões bacteriológicos de potabilidade e higiene.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE HIGIENE
As empresas ficam obrigadas a fornecerem os sanitários e os materiais para a sua limpeza em seus estabelecimentos, e os (a)empregados (a) obrigados (a) a mantê-los em condições normais de higiene.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS
Durante a jornada de trabalho, as empresas deverão estar equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros, levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas. O material de primeiros socorros deverá estar em local adequado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NAS EMPRESAS
As empresas asseguram o acesso dos dirigentes sindicais em suas dependências, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria estranha às finalidades do STCMDP/RO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS - FREQÜÊNCIA LIVRE
Aos dirigentes sindicais não liberados pelas empresas para o pleno exercício de seus mandatos, ficam asseguradas as freqüências livres para participarem de assembléias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas pelo STCMDP/RO, desde que não ultrapasse 15 (quinze) dias no ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EMPREGADOS
OBRIGATORIEDADE – VALOR:
Os empregadores são obrigados a descontarem da Folha de Pagamento de seus empregados (a) relativo ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida ao STCMDP/RO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A Contribuição Sindical corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração e que sejam os (a) empregados (a) associados (a) ou não ao STCMDP/RO.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A fórmula de calcular será a seguinte: o salário base contratual do mês de março do (a) empregado (a) dividido por 30 (trinta), que corresponde ao período de 30 (trinta) dias do mês. O resultado da divisão corresponde ao valor de 01 (um) dia de trabalho a ser recolhido em guia própria na forma de Contribuição Sindical.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O recolhimento da Guia de Contribuição Sindical deverá ser efetuado até o décimo dia útil do mês de abril, no formulário adequado na rede bancária autorizada pela Caixa Econômica Federal.
PARÁGRAFO QUARTO:
Os empregadores deverão anotar o recolhimento na ficha ou na folha de registro do (a) empregado (a) e na Carteira Profissional.
PARÁGRAFO QUINTO:
Fica pactuado que quando da homologação das rescisões de contrato de trabalho, como documento obrigatório, deverá ser apresentado o comprovante do recolhimento da contribuição sindical do ano em curso.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MESA DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Fica acordado que na vigência da presente Convenção, será mantida a Mesa de Negociação Permanente, com a participação das Entidades Sindicais STCMDP/RO e o SINDIPETRO, para assuntos de mútuo interesse que surjam e que não foram discutidos, serão pautados e submetidos às Empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPRESAS
Obrigam-se as empresas a remeterem ao STCMDP/RO, arquivos da RAIS, para o e-mail stcmdpro@terra.com.br, até o mês de abril de cada ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão em lugar visível de suas instalações, quadro de avisos para fixação de circulares, aviso do STCMDP/RO e outros do interesse da categoria.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2010
O descumprimento de quaisquer das cláusulas alinhadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho vigente, implicará em favor da parte prejudicada (empregador ou empregado), multa que será apurada em ação própria de obrigação de fazer, independente da outorga dos membros da categoria ficando o STCMDP/RO ou o SINDIPETRO como substituto processual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMERCIALIZAÇÃO
Fica facultada a comercialização, na área ocupada pelos Postos Revendedores, além dos produtos refinados derivados de petróleo e álcool etílico hidratado combustível, para fins automotivos de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, sem prejuízo da segurança, saúde meio ambiente e do bom desempenho da atividade de revenda varejista, conforme preceitua a Portaria n° 116, de 05/07/2000 – ANP.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Para atender o caput da presente cláusula, deverá ser contratado (a)um (a) empregado (a) especificadamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ULTRATIVIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Mesmo depois de vencido o prazo da presente Convenção Coletiva de Trabalho as cláusulas não negociadas continuarão a viger conforme preceitua a legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
As controvérsias resultantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas perante o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
JOSAFA ALMEIDA MACHADO
Presidente
SIND.TRAB.NO COM. DE MINERIOS E DER.PETROLEO NO ESTADO
ELIANE MARIA DE FIGUEIREDO GOMES
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE RONDONIA - SINDIPETRO
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