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Termo aditivo a convenção coletiva de trabalho 2008/2009
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01 de maio de 2008 a 30 de abril de
2009 e a data-base da categoria em 01 de maio.
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RO000045/2008
DATA DE REGISTRO NO MTE:
15/08/2008
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR013870/2008
NÚMERO DO PROCESSO:
46216.001499/2008-11
DATA DO PROTOCOLO:
14/08/2008
NÚMERO DO PROCESSO DA
CONVENÇÃO
COLETIVA PRINCIPAL:
46216.001315/2008-
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DATA DE REGISTRO DA
CONVENÇÃO COLETIVA
PRINCIPAL:
25/07/2008
SIND.TRAB.NO COM. DE
MINERIOS E DER.PETROLEO NO ESTADO, CNPJ 00.854.843/0001-55, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO ACACIO MORAES DO AMARAL, CPF
n. 022.925.302-44;
E
SINDICATO DO COMERCIO
VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE RONDONIA -
SINDIPETRO,
CNPJ 34.481.853/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELIANE MARIA DE FIGUEIREDO
GOMES, CPF n.
390.107.672-72;
Celebram o presente TERMO
ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulasseguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência
do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de
maio de 2008 a 30 de abril de 2009 e a data-base da categoria em 01 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA -
ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a
Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no
Comércio Atacadista de Derivados de Petróleo; Comércio
Varejista de Derivado de Petróleo; Comércio
Transportador-Revendedor-Retalhista
de Óleo Diesel, Óleo Combustível e Querosene; Comércio e
Pesquisa de Minérios; Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo;
Empregados em Atividades Econômicas Similares
ou Conexas às Acimas
Citadas, que não tenham Órgão de Representação da Categoria Profissional;
Empregados em Empresas de Lavagens de Veículos e
Troca de Óleo, com abrangência territorial em RO.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA -
EXCLUSÃO DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Ficam acordadas as partes,
a Exclusão da Cláusula Vigésima Sétima - Prorrogação da Jornada da
Convenção Coletiva de trabalho-2008/2009 vigente, firmada entre o SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO NO ESTADO DE
RONDÔNIA – SINDIPETRO e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE
RONDÔNIA – STCMDP/RO, correspondente a
Jornada de Trabalho 12 X
36 horas ininterruptas de descanso, preceituada na Cláusula Vigésima Sexta,
com Número de Registro no MTE: RO000038/2008, Data de Registro no MTE:
25/07/2008, Número da Solicitação: MR008636/2008,
Número do Processo:
46216.001315/2008-13, Data do Protocolo: 24/07/2008.
CLÁUSULA QUARTA -
ULTRATIVIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Mesmo depois de vencido o
prazo da Convenção Coletiva de Trabalho-2008/2009 vigente, as cláusulas
não negociadas continuarão a viger conforme preceitua a legislação
vigente.
ANTONIO ACACIO MORAES DO
AMARAL
Procurador
SIND.TRAB.NO COM. DE
MINERIOS E DER.PETROLEO NO ESTADO
ELIANE MARIA DE FIGUEIREDO
GOMES
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO
VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE RONDONIA -
SINDIPETRO
A autenticidade deste
documento poderá ser confirmada na página do Ministério do
Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.