ACORDO QUE CELEBRAM, ENTRE SI, DE UM LADO O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, LAVA-RÁPIDO E ESTACIONAMENTO DE SANTOS E REGIÃO - RESAN, CNPJ Nº 71.547.947/0001-65, REPRESENTADO NESTE ATO PELO SEU PRESIDENTE JOSÉ CAMARGO HERNANDES, RG. Nº 5.345.794-8 E CPF/MF Nº 727.346.808-82 E DE OUTRO LADO O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE SANTOS E REGIÃO, CNPJ: 68.027.242/0001-02, REPRESENTADO NESTE ATO PELO SEU PRESIDENTE VENCESLAU FAUSTINO FILHO RG Nº 15.538.053 E CPF Nº 041.282.998-39, ABAIXO ASSINADOS:
ACORDO QUE CELEBRAM, ENTRE SI, DE UM LADO O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, LAVA-RÁPIDO E ESTACIONAMENTO DE SANTOS E REGIÃO - RESAN, CNPJ Nº 71.547.947/0001-65, REPRESENTADO NESTE ATO PELO SEU PRESIDENTE JOSÉ CAMARGO HERNANDES, RG. Nº 5.345.794-8 E CPF/MF Nº 727.346.808-82 E DE OUTRO LADO O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE SANTOS E REGIÃO, CNPJ: 68.027.242/0001-02, REPRESENTADO NESTE ATO PELO SEU PRESIDENTE VENCESLAU FAUSTINO FILHO RG Nº 15.538.053 E CPF Nº 041.282.998-39, ABAIXO ASSINADOS:
I - CLÁUSULAS SOCIAIS E GERAIS
1 - DATA BASE
Fica assegurada a manutenção da data base de 1º de março como sendo a data-base da categoria profissional, para renovação das cláusulas sociais e econômicas de negociações coletivas de trabalho.
2 - ACORDO E SEU CAMPO DE APLICAÇÃO
Este acordo é aplicável as empresas e aos empregados, representados pelos Sindicatos signatários, no âmbito das correspondentes bases territoriais, aplicando-se também a pontos de abastecimento, postos-escola, postos em supermercados ou hipermercados.
3 - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E ECONÔMICAS
3.1- As cláusulas denominadas Sociais, ou seja, de 1 a 34 terão vigência de 24 meses, com início em 01/03/2006 e término em 28/02/2008;
3.2 – As cláusulas denominadas Econômicas, ou seja, as de 35 a 37, terão vigência de 12 meses com início em 01/03/2006 e término em 28/02/2007.
4 - FUNÇÕES DA CATEGORIA PROFISSIONAL
O presente Acordo será aplicado a todos os empregados da categoria profissional, a saber:
- Frentista - Gerente
- Lavador-Lubrificador - Auxiliar Administrativo
- Encarregado - Atendente de Loja
- Vigia - Borracheiro
5 - CARGOS EM COMISSÃO
5.1 - Fica assegurado ao empregado que exercer cumulativamente as funções de FRENTISTA e CAIXA, estas e somente estas, a percepção de gratificação adicional de 20% (vinte por cento) do valor da remuneração.
5.2 - Fica assegurado ao empregado que exercer a função de GERENTE, assim considerado o empregado que tenha procuração, de acordo com a norma legal, para exercer cargo de gestão, remuneração nunca inferior a de 2 (dois) pisos salariais, ficando livre a negociação entre empregador e empregado, para valores superiores ao acima estabelecido.
5.3 - Deverão ser observadas as condições mais vantajosas para os empregados, contratados anteriormente na mesma empresa, ou que venham a ser pactuadas entre as partes.
5.4 - Fica assegurada a integração na remuneração e a anotação na CTPS e considerado no documento de pagamento dos empregados, das quantias que forem pagas a título de comissão.
6 – ANOTAÇÃO NA CTPS
Por ocasião da admissão, durante e no término do contrato de trabalho, fica assegurado que as empresas anotarão na CTPS de seus empregados, a função efetivamente exercida, a remuneração percebida, os reajustes salariais, todos os prêmios, comissões e vantagens que compuserem a remuneração dos mesmos.
7 - DESCANSO SEMANAL
7.1 - O descanso semanal, para os empregados, será concedido, pela empresa, preferencialmente, aos domingos;
7.2 - As empresas que adotarem o regime de trabalho aos domingos ficam obrigados a elaborar escala antecipada de revezamento, e D.S.R.’s., garantindo a seus empregados, o descanso semanal remunerado, no mínimo em 2 (dois) domingos, no mês;
7.3 - Será devida a remuneração em dobro do trabalho aos domingos e feriados, desde que, para o repouso semanal não seja estabelecido outro dia, pelo empregador, conforme previsto no sub-ítem 7.2 desta cláusula;
7.4 - Prevalecerão sobre as cláusulas ora convencionadas, as condições mais vantajosas que tenham sido, ou que venham a ser, negociadas individualmente entre empregados e empresa, em matéria de trabalho aos domingos;
7.5 - A duração semanal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas, compensatórias.
8 - REGISTRO DE FREQÜÊNCIA
As empresas abrangidas por este acordo, com qualquer número de empregados, ficam obrigadas a manter registro de freqüência cuja jornada deverá ser anotada pelo próprio empregado.
9 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
9.1 - O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas, num prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período;
9.2 - No caso de readmissão do empregado, na mesma função da categoria Profissional será dispensada a celebração de contrato de experiência, desde que a readmissão ocorra em até 06 (seis) meses da rescisão do contrato.
10 - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS / MÃO DE OBRA DE TERCEIROS
10.1 - Fica proibida a utilização de mão-de-obra de terceiros, para os cargos elencados na Cláusula 4 deste acordo, exceto:
10.1.1 - quando se tratar de familiares do titular ou dos sócios da empresa;
10.1.2 - quando se tratar de serviços de vigilância, ou ainda, de limpeza e/ou manutenção de empresas especializadas, respeitando a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 203 de 29/01/99;
11 - SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Fica assegurada a percepção pelo empregado admitido para a função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido em qualquer situação, o piso salarial da função da categoria profissional, respeitando a Cláusula 4 do presente acordo.
12 - FORNECIMENTO DE VALES
Fica assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de vales (adiantamento) salariais aos trabalhadores, na base de 40% (quarenta por cento) da remuneração, entre os dias 15 e 20 de cada mês.
13 - AUXÍLIO FUNERAL
13.1 - No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, um abono correspondente à sua última remuneração mensal;
13.2 – Exclusivamente para as empresas associadas ao RESAN, desde que participem do seguro de vida em grupo junto a seguradora credenciada pelo RESAN, nas mesmas condições, o valor referente ao auxilio funeral, citado no sub-item 13.1, que já está incluso no referido seguro, será pago exclusivamente pela seguradora sem quaisquer outros ônus para as empresas associadas ao RESAN que participem da apólice citada..
14 - PERICULOSIDADE
14.1 - Fica estabelecido que o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) devido aos trabalhadores nas empresas representadas pelo Sindicato patronal, será pago aos empregados que executarem suas funções com base na portaria nº 3214 de 08/06/78 e NR 16 do MTB, tudo de acordo com a legislação em vigor;
14.2 - As empresas possuidoras de dependências administrativas e comerciais fora da área de operação e revenda de derivados de petróleo e álcool, não estão obrigadas a pagar o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham nesses locais.
15 - HORAS EXTRAS
15.1 - As horas extras trabalhadas, inclusive em domingos e feriados, terão um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, além da aplicação de periculosidade e/ou insalubridade, quando devido, conforme legislação em vigor;
15.2 – Fica assegurado a integração da média dos serviços extraordinário habitual nos descansos semanais remunerados, (DSR’S), FGTS, férias, 13º salário, verbas rescisórias e demais haveres.
16 - TRANSPORTE
Obrigatoriedade das Empresas fornecerem a seus empregados vale transporte, ou similar, correspondente aos dias trabalhados e desde que o empregado comprove a efetiva necessidade da sua utilização, que será custeado pelo beneficiário na parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu Piso Salarial, conforme legislação em vigor.
17 - DESCONTOS DE CHEQUES
Fica assegurado que as empresas não descontarão dos salários dos empregados o valor correspondente a cheques, por eles recebidos, e devolvidos pelo estabelecimento bancário, desde que seja anotado, pelos mesmos, no verso do cheque, a marca, o tipo, a cor, a placa (numeral e cidade) do veículo atendido, bem como o nº do R.G. e telefone ou endereço do emitente e ainda obedecidas as normas internas de cada empresa desde que as mesmas não colidam com a presente cláusula;
18 - ATESTADO MÉDICO-ODONTOLÓGICO
Além dos atestados previstos na Lei, as empresas aceitarão os atestados médico-odontológicos emitidos por profissionais de Entidade Conveniada pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Santos e Região.
19 - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES E/OU ALFABETIZAÇÃO/CAPACITAÇÃO
19.1. - Uma vez por ano, por um dia útil, um empregado por empresa, indicado pelo Sindicato Profissional ou pela Federação, mediante prévia comunicação por escrito a empresa, poderá participar de cursos profissionalizantes, sem prejuízo de cargo, vantagens e funções em que se encontrava investido o empregado, não sofrendo também, prejuízo nos salários, férias, 13º salários e FGTS;
19.2 - Para fins específicos do item anterior, no início de cada ano os Sindicatos signatários do presente acordo determinarão, conjuntamente, quais os cursos profissionalizantes que poderão ser feitos, podendo ser estendido, dependendo do caso, o prazo de dispensa do empregado para a participação naqueles que duram mais de um dia, desde que tenha sido previamente acordado na forma ora estabelecida;
19.3 - As empresas poderão facilitar os horários de trabalho de seus empregados que tiverem pretensão de freqüentar cursos de alfabetização/capacitação desde que devidamente comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início dos mesmos, tudo sem prejuízos aos serviços da empresa.
20 - GARANTIA DE EMPREGO
O empregado terá garantia de emprego de 01/03/2006 à 31/03/2006.
21 - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
21.1 - Ao trabalhador que estiver a 12 (doze) meses, ou menos, de adquirir direito à aposentadoria, fica assegurada sua estabilidade no emprego, desde que o mesmo comunique expressamente, por escrito, ao empregador;
21.2 - Adquirido o direito à aposentadoria, cessa o efeito do item anterior;
21.3 - A garantia da presente Cláusula só será devida aos empregados registrados na empresa no mínimo a 5 (cinco) anos.
22 - UNIFORMES DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
22.1 – Fica assegurado na vigência da presente convenção o fornecimento gratuito de uniformes e equipamentos de proteção, na seguinte conformidade = aos lavadores: quatro uniformes, um par de luvas, um par de óculos, dois pares de botas, dois aventais e uma máscara; às demais categorias constantes da cláusula 4: três uniformes e uma capa de chuva por ano;
22.2 – Os uniformes mesmo que substituídos por outros que a empresa venha a adotar serão sempre fornecidos gratuitamente e nas mesmas quantidades;
22.3 – A conservação e limpeza dos uniformes será de inteira responsabilidade do empregado, ficando a empresa obrigada apenas e tão somente a ceder os uniformes conforme sub-itens anteriores.
23 - RECEBIMENTO DE COMBUSTÍVEL
Fica garantida a exclusão da responsabilidade do empregado no recebimento de combustíveis, exceto aos gerentes.
24 - FECHAMENTO DE CAIXA
O fechamento de caixa deverá ser feito na presença do empregado responsável pelo período exceto, na hipótese de sua ausência, quando tal fechamento será acompanhado por outro empregado por ele indicado.
25 - AVISO PRÉVIO
25.1 - Apresentada a CTPS ao empregador, por ocasião da concessão de aviso prévio indenizado, fica ele obrigado a proceder a baixa da mesma;
25.2 - O cumprimento do aviso prévio será efetuado das seguintes maneiras:
a) 23 dias com jornada normal;
b) 30 dias com jornada reduzida em 2 horas
26 - GARANTIAS SALARIAIS NA DISPENSA
Fica assegurado aos empregados o pagamento das importâncias decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, no prazo previsto na Lei 7855/89, que são os seguintes:
a) Com aviso prévio cumprido: Primeiro dia útil após o término do referido aviso;
b) Com aviso prévio indenizado: Até 10 (dez) dias após a data da comunicação da dispensa, sendo que se o décimo dia for sábado, domingo ou feriado a mesma se realizará no primeiro dia útil subseqüente.
27 - HOMOLOGAÇÃO
A homologação obrigatória de rescisão contratual de trabalho deverá ser feita preferencialmente no Sindicato Profissional convenente, em sua sede ou sub-sedes, delegacia ou sub-delegacia, de acordo com a legislação em vigor.
28 - SINDICALIZAÇÃO
Fica garantido o acesso dos diretores do Sindicato Profissional convenente ou de seus representantes legais, na empresa, desde que antecipadamente acordado com o proprietário, a fim de que os mesmos Diretores possam manter contato com o trabalhador, individual ou coletivamente, em lugar adequado, inclusive com o objetivo de incrementar a sindicalização, e desde que não dificulte a operacionalidade do estabelecimento.
29 - DIRIGENTES SINDICAIS
29.1 - Fica estabelecido que as empresas integrantes do quadro social do Sindicato Patronal signatário do presente acordo, no pleno gozo de seus direitos associativos, liberarão diretores dos Sindicatos Profissionais, também signatários do presente acordo, que fazem parte do quadro funcional de empresas diferentes, do cumprimento dos respectivos horários de trabalho, até 28/02/2008, com prejuízo dos respectivos salários e demais direitos trabalhistas e previdenciários.
29.2 - Fica estabelecido o limite máximo de 07 (sete) Diretores na conformidade do item 29.1 para Santos e Região, conforme o artigo 522 da CLT e decisão do STF (Site do STF 14/04/99), mediante negociação do Sindicato dos Empregados com o Representante da Empresa Empregadora dos referidos dirigentes Sindicais.
29.3- Fica estabelecido que até o dia 10 (dez) de cada mês o Sindicato Profissional deverá encaminhar aos proprietários das empresas cujos diretores liberados mantém vínculo empregatício, as Guias (originais e cópias autenticadas), devidamente quitadas, dos recolhimentos do FGTS e INSS dos diretores em questão, conforme os sub-ítens 29.1 e 29.2.
29.4 - O não cumprimento do sub-ítem 29.3 acarretará na imediata suspensão da Cláusula 29 e todos os seus sub-itens, devendo os diretores liberados retornar aos seus locais de trabalho imediatamente, sob pena de declaração de abandono de emprego.
29.5 - O não recolhimento das contribuições trabalhista e previdenciárias conforme estabelecido no sub-item 29.1, implicará, automaticamente, em imediata propositura de ação judicial pela parte prejudicada.
30 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
30.1 - As empresas segurarão obrigatoriamente seus empregados em apólice de vida em grupo, gratuitamente, em importância não inferior a 15 (quinze) vezes o Piso Salarial definido neste acordo no caso de morte natural, invalidez total ou parcial permanente, e 30 (trinta) vezes o Piso Salarial definido neste acordo no caso de morte acidental.
30.1.1 – Para apuração e quitação das indenizações fixadas no caput desta cláusula, deverão ser observadas as regras fixadas pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda, bem como os dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
30.2 – As empresas informarão aos seus empregados o nome da seguradora e o número da apólice na qual estão segurados.
30.3 – As empresas que se omitirem no disposto nos itens acima, responderão pelos valores descritos no item 30.1.
30.4 - Fica vedada às empresas excluírem os empregados afastados pelo INSS, da apólice de seguro de vida em grupo, enquanto perdurar o afastamento, sob pena de responder com o pagamento de indenização do valor correspondente ao fato gerador.
31 - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
31.1 - As empresas representadas pelo Sindicato Patronal concederão aos seus empregados um Cesta Básica de Alimentos, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, Instituído pela Lei Federal nº 6.312/76, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14.01.91, entregues na primeira quinzena de cada mês, contendo no mínimo 17 ítens e 30 Kg de produtos, conforme segue:
Produtos da Cesta Básica de Alimentos
Quantidade Unidade Produtos
10 Kg Arroz Agulhinha Tipo 2
04 Kg Feijão Carioquinha
05 Kg Açúcar Refinado
04 Lt Óleo de Soja (900 ml.)
01 Kg Sal Refinado
01 Pct Café Torrado e Moido (500 gr.)
03 Pct Macarrão (500 gr.)
01 Pct Farinha de Mandioca (500 gr.)
01 Kg Farinha de Trigo
01 Pct Fubá (500 gr.)
01 Lt Extrato de Tomate (140 gr.)
01 Pct Biscoito Doce (200 gr.)
01 Kg. Leite em Pó
01 Tb Creme Dental (50 gr.)
01 Pct Esponja de Aço (8 unid)
01 Um Sabonete (90 gr.)
05 Um Sabão em Pedra
01 Cx Papelão 30 Kilos
31.2 - Além dos empregados em efetivo exercício da atividade, terão direito, ainda:
a) os empregados em gozo de férias;
b) os empregados desligados na primeira quinzena do mês;
c) os empregados admitidos, seja qual for o dia do mês, somente terão direito ao recebimento da Cesta Básica no mês imediatamente seguinte ao da admissão, e
d) os empregados afastados por acidente, licença de gestante ou doença profissional, pelo período máximo de 2 meses.
31.3 - Os empregados participarão com 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica, caso não tenham faltado ao trabalho durante o mês, e com 15% (quinze por cento), caso faltarem ao trabalho, sem justificativa, também durante o mês.
32 – SISTEMA DE AUTO ATENDIMENTO – SELF SERVICE
32.1 – Ficam proibidas a instalação e a operação de bombas abastecedoras de combustíveis automotivos do tipo “auto serviço ou self service” nos postos revendedores, associados ou não, abrangidos por esta entidade sindical, de acordo com a legislação em vigor (Lei n.º 9.956/2000);
32.2 – Fica estabelecida uma multa diária de 1,5 vezes o Piso Salarial vigente da categoria, por bico no sistema self service, por posto revendedor que descumprir a presente cláusula, multa essa que será revertida ao Sindicato Profissional que deverá destinar tais verbas para uso exclusivo à atendimentos sociais da entidade, sem prejuízo das penalidades fixadas na Lei 9.956/2000.
33 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
33.1 – Face a redação da Lei n.º 9958 de 12/01/2000, será criado um grupo de trabalho visando desenvolver estudos para viabilizar a implantação de uma Comissão de Conciliação Prévia, de caráter intersindical, formado por 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes de Diretoria de cada Sindicato;
33.2 – Referido grupo passará a funcionar dentro de um prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da assinatura do presente acordo e terá seu campo de aplicação conforme Cláusula 2;
33.3 – O detalhamento operacional da Comissão de Conciliação Prévia (C.C.P.) será formalizado em conjunto pelas partes, pelo referido grupo, e será objeto de aditamento à presente convenção coletiva.
34 - ENCONTROS PERIÓDICOS
Na vigência deste Acordo será preparado um agendamento de Fórum de Negociações para rediscussão de itens especiais de interesse das partes. No prazo máximo de 90 (noventa) dias, as partes deverão reunir-se para a definição dos referidos itens e prazos de implementação. O Resultado comum das referidas negociações será objeto de aditamento da Norma Coletiva.
II CLÁUSULA ECONÔMICAS
35 – PISO SALARIAL
35.1 – O Piso Salarial da categoria para 220 (duzentos e vinte) horas mensais de trabalho, a partir de 1º de março de 2006, data base da categoria profissional, passa a ser de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), reajustado, portanto, em 6% (seis por cento), ficando assim discriminado:
PISO SALARIAL (PERÍODO DIURNO)
| Piso
|
R$ 530,00
|
- p/hora -
|
R$ 2,4091
|
| 30% Periculosidade
|
R$ 159,00
|
- p/hora -
|
R$ 0,7227
|
| Total
|
R$ 689,00
|
- p/hora -
|
R$ 3,1318
|
PISO SALARIAL (PERÍODO NOTURNO)
As categorias especificadas na cláusula 4 e que executarem suas atribuições no horário entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia subseqüente terão seus salários acrescidos em 20% (vinte por cento) decorrente da aplicação do adicional noturno.
| Piso
|
R$ 530,00
|
- p/hora -
|
R$ 2,4091
|
| 30% Periculosidade
|
R$ 159,00
|
- p/hora -
|
R$ 0,7227
|
| 20% Adicional Noturno
|
R$ 106,00
|
- p/hora -
|
R$ 0,4818
|
| Total
|
R$ 795,00
|
- p/hora -
|
R$ 3,6136
|
| |
|
|
|
35.2 – No pagamento do novo Piso Salarial mencionado no item 35.1, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelos empregados no período compreendido entre 01/03/2005 até 28/02/2006, salvo os decorrentes de promoções, transferências, implemento de idade, equiparação, término de aprendizado e mérito;
35.3 – DIFERENÇA SALARIAL: As diferenças salariais devidas até a presente data, retroativas a 1º de março de 2006, poderão ser pagas, se houver tempo, no próprio mês, ou serão quitadas conjuntamente com o pagamento de salário de maio de 2006, ficando as empresas desobrigadas de promover folha suplementar.
36 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
36.1 – Fica garantido um auxilio refeição gratuito, por dia trabalhado, no valor de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos).
36.2 – Havendo interesse do empregador, poderá o auxílio ser substituído por refeição “in natura” no valor correspondente, desde que o posto possua restaurante próprio em suas dependências e que funcione em horário compatível com o do empregado.
37 – JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente acordo.
Santos, 22 de Maio de 2006.
| José Camargo Hernandes
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo, Lava-Rápido e Estacionamento de Santos e Região - RESAN
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Venceslau Faustino Filho
Presidente do Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Santos e Região - SEMPOSPETRO
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| José Ivanóe Freitas Julião
OAB/SP 23.800
|
Carla Costa da Silva Mazzeo
OAB/SP 104.060
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