Assista ao vídeo do Sindicom com esclarecimentos sobre a sonegação fiscal no etanol.
Convenção Coletiva do Trabalho 2008 a 2010 de Santos e Região
CONVENÇÃO COLETIVA QUE CELEBRAM, ENTRE SI, DE UM LADO O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
DERIVADOS DE PETRÓLEO, LAVA-RÁPIDO E ESTACIONAMENTO DE SANTOS E REGIÃO - RESAN,
CNPJ Nº 71.547.947/0001-65, REPRESENTADO NESTE ATO PELO SEU PRESIDENTE JOSÉ
CAMARGO HERNANDES, RG. Nº 5.345.794-8 E CPF/MF Nº 727.346.808-82 E DE
OUTRO LADO O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE SANTOS E REGIÃO,
CNPJ: 68.027.242/0001-02, REPRESENTADO NESTE ATO PELO SEU PRESIDENTE VENCESLAU
FAUSTINO FILHO RG Nº 15.538.053 E CPF Nº 041.282.998-39, ABAIXO
ASSINADOS:
I - CLÁUSULAS SOCIAIS E GERAIS
1 - DATA BASE
Fica assegurada a manutenção da data base
de 1º de março como sendo a data-base da categoria profissional, para renovação
das cláusulas sociais e econômicas de negociações coletivas de trabalho.
2 - ACORDO E SEU CAMPO DE
APLICAÇÃO
Este acordo é aplicável às empresas e aos empregados, representados
pelos Sindicatos signatários, no âmbito das correspondentes bases territoriais,
aplicando-se também a pontos de abastecimento, postos-escola, postos em
supermercados ou hipermercados.
3 - VIGÊNCIA DAS
CLÁUSULAS SOCIAIS E ECONÔMICAS
3.1- As cláusulas denominadas Sociais, ou seja, de 1 a 32 terão vigência
de 24 meses, com início em 01/03/2008 e término em 28/02/2010;
3.2 - As cláusulas denominadas Econômicas, ou seja, as de 33 a 37, terão
vigência de 12 meses com início em 01/03/2008 e término em 28/02/2009.
4 - FUNÇÕES DA CATEGORIA
PROFISSIONAL
O presente Acordo será aplicado a todos os empregados da categoria
profissional, a saber:
- Frentista -
Gerente
- Lavador-Lubrificador -
Auxiliar Administrativo
- Encarregado -
Atendente de Loja
- Vigia -
Borracheiro
5 - CARGOS EM COMISSÃO
5.1 - Fica assegurado ao empregado que exercer cumulativamente as
funções de FRENTISTA e CAIXA, estas e somente estas, a percepção de
gratificação adicional de 20% (vinte por cento) do valor da remuneração.
5.2 - Fica assegurado ao empregado que exercer a função de GERENTE,
assim considerado o empregado que tenha procuração, de acordo com a norma
legal, para exercer cargo de gestão, remuneração nunca inferior a de 02 (dois)
pisos salariais, ficando livre a negociação entre empregador e empregado, para valores superiores ao acima
estabelecido.
5.3 - Deverão ser observadas as condições mais vantajosas para os
empregados, contratados anteriormente na mesma empresa, ou que venham a serem
pactuadas entre as partes.
5.4 - Fica assegurada a integração na remuneração e a anotação na CTPS e
considerado no documento de pagamento dos empregados, das quantias que forem
pagas a título de comissão.
6 - ANOTAÇÃO NA CTPS
Por ocasião da admissão, durante e no
término do contrato de trabalho, fica assegurado que as empresas anotarão na
CTPS de seus empregados, a função efetivamente exercida, a remuneração
percebida, os reajustes salariais, todos os prêmios, comissões e vantagens que
compuserem a remuneração dos mesmos.
7 - DESCANSO SEMANAL
7.1 - O descanso semanal, para os empregados, será concedido, pela empresa,
preferencialmente, aos domingos;
7.2 - As empresas que adotarem o regime de trabalho aos domingos ficam
obrigadas a elaborar escala antecipada de
revezamento, e D.S.R.'s., garantindo a seus empregados, o descanso semanal
remunerado, no mínimo em 2 (dois) domingos, no mês;
7.3 - Será devida a remuneração em dobro do trabalho aos domingos e
feriados, desde que, para o repouso semanal não seja estabelecido outro dia,
pelo empregador, conforme previsto no sub-ítem 7.2 desta cláusula;
7.4 - Prevalecerão sobre as cláusulas ora convencionadas, as condições
mais vantajosas que tenham sido, ou que venham a ser, negociadas
individualmente entre empregados e empresa, em matéria de trabalho aos
domingos;
7.5 - A duração semanal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro)
horas, compensatórias.
8 - REGISTRO DE
FREQÜÊNCIA
As empresas abrangidas por este acordo, com
qualquer número de empregados, ficam obrigadas a manter registro de freqüência
cuja jornada deverá ser anotada pelo próprio empregado.
9 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
9.1 - O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo
único, será estipulado pelas empresas, num prazo mínimo de 45 (quarenta e
cinco) dias, prorrogáveis por igual período;
9.2 - No caso de readmissão do empregado, na mesma função da categoria
Profissional será dispensada a celebração de contrato de experiência, desde que
a readmissão ocorra em até 06 (seis) meses da rescisão do contrato.
9.3 - No caso de admissão de empregado que já tenha prestado serviços a
empresa contratante, na mesma função, na forma de trabalho temporário, será
dispensada a celebração do contrato de experiência, desde que a admissão ocorra
em até 6 (seis) meses da rescisão do contrato de trabalho temporário.
10 - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
/ MÃO DE OBRA DE TERCEIROS / TEMPORÁRIOS
10.1 - Fica proibida a utilização de mão-de-obra de terceiros, para os
cargos elencados na Cláusula 4 deste acordo, exceto:
10.1.1 - quando se tratar de familiares do titular
ou dos sócios da empresa;
10.1.2 - quando se tratar de serviços de
vigilância, ou ainda, de limpeza e/ou manutenção de empresas especializadas,
respeitando a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 203 de 29/01/99;
10.1.3 - quando se tratar de pessoal contratado
conforme a Lei Federal nº 6019/74 (Trabalho Temporário) e Portaria nº 547/07 -
MT de 28/11/2007.
11 - SALÁRIO DE ADMISSÃO
E SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Fica assegurada a percepção pelo empregado
admitido para a função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido
rescindido em qualquer situação, o piso salarial da função da categoria
profissional, respeitando a Cláusula 4 do presente acordo.
12 - FORNECIMENTO DE
VALES
Fica assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de vales
(adiantamento) salariais aos trabalhadores, na base de 40% (quarenta por cento)
da remuneração, entre os dias 15 e 20 de cada mês.
13 - PERICULOSIDADE
13.1 - Fica estabelecido que o adicional de periculosidade de 30%
(trinta por cento) devido aos trabalhadores nas empresas representadas pelo
Sindicato patronal, será pago aos empregados que executarem suas funções com
base na portaria nº 3214 de 08/06/78 e NR 16 do MTB, tudo de acordo com a
legislação em vigor;
13.2 - As empresas possuidoras de dependências administrativas e
comerciais fora da área de operação e revenda de derivados de petróleo e
álcool, não estão obrigadas a pagar o adicional de periculosidade aos
empregados que trabalham nesses locais.
14 - HORAS EXTRAS
14.1 - As horas extras trabalhadas, inclusive em domingos e feriados,
terão um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, além da
aplicação de periculosidade e/ou insalubridade, quando devido, conforme
legislação em vigor;
14.2 - Fica assegurado a integração da média dos serviços extraordinário
habitual nos descansos semanais remunerados, (DSR'S), FGTS, férias, 13º salário,
verbas rescisórias e demais haveres;
15 - TRANSPORTE
Obrigatoriedade das Empresas
fornecerem a seus empregados vale transporte, ou similar, correspondente aos
dias trabalhados e desde que o empregado comprove a efetiva necessidade da sua
utilização, que será custeado pelo beneficiário na parcela equivalente a 6%
(seis por cento) do seu Piso Salarial, conforme legislação em vigor.
16 - DESCONTOS DE CHEQUES
Fica assegurado que as empresas não descontarão dos salários dos
empregados o valor correspondente a cheques, por eles recebidos, e devolvidos
pelo estabelecimento bancário, desde que seja anotado, pelos mesmos, no verso
do cheque, a marca, o tipo, a cor genérica, a placa do veículo atendido, bem
como o nº do R.G. ou nº da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e telefone ou
endereço do emitente e ainda obedecidas às normas internas de cada empresa
desde que as mesmas não colidam com a presente cláusula.
17 - ATESTADO
MÉDICO-ODONTOLÓGICO
Além dos atestados previstos na Lei, as
empresas aceitarão os atestados médico-odontológicos emitidos por profissionais
de Entidade Conveniada pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de
Combustíveis e Derivados de Petróleo de Santos e Região.
18 - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
PROFISSIONALIZANTES E/OU ALFABETIZAÇÃO/CAPACITAÇÃO
18.1. - Uma vez por ano, por um dia útil, um empregado por empresa,
indicado pelo Sindicato Profissional ou pela Federação, mediante prévia
comunicação por escrito a empresa, poderá participar de cursos
profissionalizantes, sem prejuízo de cargo, vantagens e funções em que se
encontrava investido o empregado, não sofrendo também, prejuízo nos salários,
férias, 13º salários e FGTS;
18.2 - Para fins específicos do item anterior, no início de cada ano os
Sindicatos signatários do presente acordo determinarão, conjuntamente, quais os
cursos profissionalizantes que poderão ser feitos, podendo ser estendido,
dependendo do caso, o prazo de dispensa do empregado para a participação
naqueles que duram mais de um dia, desde que tenha sido previamente acordado na
forma ora estabelecida;
18.3 - As empresas poderão facilitar os horários de trabalho de seus
empregados que tiverem pretensão de freqüentar cursos de
alfabetização/capacitação desde que devidamente comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias antes do início dos mesmos, tudo sem prejuízos aos
serviços da empresa.
19 - GARANTIA DE EMPREGO
O empregado terá garantia de emprego de
01/03/2008 à 31/03/2008.
20 - GARANTIA AO
EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
20.1 - Ao trabalhador que estiver a 12 (doze) meses, ou menos, de
adquirir direito à aposentadoria, fica assegurada sua estabilidade no emprego,
desde que o mesmo comunique expressamente, por escrito, ao empregador;
20.2- Adquirido o direito à aposentadoria, cessa o efeito do item anterior;
20.3 - A garantia da presente Cláusula só será devida aos empregados
registrados na empresa no mínimo a 05 (cinco) anos.
21 - UNIFORMES DE
TRABALHO E EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
21.1 - Fica assegurado na vigência da presente convenção o fornecimento
gratuito de uniformes e equipamentos de proteção, na seguinte conformidade =
aos lavadores: quatro uniformes, um par de luvas, um par de óculos, dois pares
de botas, dois aventais e uma máscara; às demais categorias constantes da
cláusula 4: três uniformes e uma capa de
chuva por ano;
21.2 - Os uniformes mesmo que substituídos por outros que a empresa
venha a adotar serão sempre fornecidos gratuitamente e nas mesmas quantidades;
21.3 - A conservação e limpeza dos uniformes será de inteira
responsabilidade do empregado, ficando a empresa obrigada apenas e tão somente
a ceder os uniformes conforme sub-itens anteriores.
22 - RECEBIMENTO DE
COMBUSTÍVEL
Fica garantida a exclusão da
responsabilidade do empregado no recebimento de combustíveis, exceto aos
gerentes.
23 - FECHAMENTO DE CAIXA
O fechamento de caixa deverá ser feito na
presença do empregado responsável pelo período exceto, na hipótese de sua
ausência, quando tal fechamento será acompanhado por outro empregado por ele
indicado.
24 - AVISO PRÉVIO
24.1 - Apresentada a CTPS ao empregador, por ocasião da concessão de
aviso prévio indenizado, fica ele obrigado a proceder a baixa da mesma;
24.2 - O cumprimento do aviso prévio será efetuado das seguintes
maneiras:
a) 23 dias com jornada normal;
b) 30 dias com jornada reduzida em 2 horas.
25 - GARANTIAS SALARIAIS
NA DISPENSA
Fica assegurado aos empregados o pagamento das importâncias decorrentes
de rescisão de contrato de trabalho, no prazo previsto na Lei 7855/89, que são
os seguintes:
a) com aviso prévio cumprido: Primeiro dia útil
após o término do referido aviso;
b) com aviso prévio indenizado: Até 10 (dez) dias
após a data da comunicação da dispensa, sendo que se o décimo dia for sábado,
domingo ou feriado, a mesma se realizará no primeiro dia útil subseqüente.
26 - HOMOLOGAÇÃO
A homologação obrigatória de rescisão
contratual de trabalho deverá ser feita preferencialmente no Sindicato
Profissional convenente, em sua sede ou sub-sedes, delegacia ou sub-delegacia,
de acordo com a legislação em vigor.
27 - SINDICALIZAÇÃO
Fica garantido o acesso dos diretores do
Sindicato Profissional convenente ou de seus representantes legais, na empresa,
desde que antecipadamente acordado com o proprietário, a fim de que os mesmos
Diretores possam manter contato com o trabalhador, individual ou coletivamente,
em lugar adequado, inclusive com o objetivo de incrementar a sindicalização, e
desde que não dificulte a operacionalidade do estabelecimento.
28 - DIRIGENTES SINDICAIS
28.1 - Fica estabelecido que as empresas integrantes do quadro social do
Sindicato Patronal signatário do presente acordo, no pleno gozo de seus
direitos associativos, liberarão diretores dos Sindicatos Profissionais, também
signatários do presente acordo, que fazem parte do quadro funcional de empresas
diferentes, do cumprimento dos respectivos horários de trabalho, até
28/02/2010, com prejuízo dos respectivos salários e demais direitos
trabalhistas e previdenciários.
28.2 - Fica estabelecido o limite máximo de 07 (sete) Diretores na
conformidade do item 28.1 para Santos e Região, conforme o artigo 522 da CLT e
decisão do STF (Site do STF 14/04/99), mediante negociação do Sindicato dos
Empregados com o Representante da Empresa Empregadora dos referidos dirigentes
Sindicais.
28.3- Fica estabelecido que até o dia 10 (dez) de cada mês o Sindicato
Profissional deverá encaminhar aos proprietários das empresas cujos diretores
liberados mantém vínculo empregatício, as Guias (originais e cópias
autenticadas), devidamente quitadas, dos recolhimentos do FGTS e INSS dos
diretores em questão, conforme os sub-ítens 28.1 e 28.2.
28.4 - O não cumprimento do
sub-ítem 28.3 acarretará na imediata suspensão da Cláusula 28 e todos os seus
sub-itens, devendo os diretores liberados retornar aos seus locais de trabalho
imediatamente, sob pena de declaração de abandono de emprego.
28.5 - O não recolhimento das contribuições trabalhista e
previdenciárias conforme estabelecido no sub-item 28.1, implicará,
automaticamente, em imediata propositura de ação judicial pela parte
prejudicada.
29 - CESTA BÁSICA DE
ALIMENTOS
29.1 - As empresas representadas pelo
Sindicato Patronal concederão aos seus empregados um Cesta Básica de Alimentos,
nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, Instituído pela Lei
Federal nº 6.312/76, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14.01.91, entregues na
primeira quinzena de cada mês, contendo no mínimo 17 ítens e 30 Kg de produtos,
conforme segue:
Produtos da Cesta Básica de Alimentos
Quantidade Unidade Produtos
10 Kg Arroz Agulhinha Tipo 2
04 Kg Feijão Carioquinha
05 Kg
Açúcar Refinado
04 Lt Óleo de Soja (900 ml.)
01 Kg Sal Refinado
01 Pct Café Torrado e Moido
(500 gr.)
03 Pct Macarrão (500 gr.)
01 Pct Farinha de Mandioca
(500 gr.)
01 Kg Farinha de Trigo
01 Pct Fubá (500 gr.)
01 Lt Extrato de Tomate
(140 gr.)
01 Pct Biscoito Doce (200
gr.)
01 Kg.
Leite em Pó
01 Tb Creme Dental (50 gr.)
01 Pct Esponja de Aço (8 unid)
01 Um Sabonete (90 gr.)
05 Um Sabão em Pedra
01 Cx Papelão
30 Kilos
29.2 - Além dos empregados em efetivo exercício da atividade, terão
direito, ainda:
a) os empregados em gozo de férias;
b) os empregados desligados na primeira quinzena do mês;
c) os empregados admitidos, seja qual for o dia do mês, somente terão
direito ao recebimento da Cesta Básica no mês imediatamente seguinte ao da
admissão, e
d) os empregados afastados por acidente, licença de gestante ou doença
profissional, pelo período máximo de 06 meses.
29.3 - Os empregados participarão com 5% (cinco por cento) do valor da
cesta básica, caso não tenham faltado ao trabalho durante o mês, e com 15%
(quinze por cento), caso faltarem ao trabalho, sem justificativa, também
durante o mês.
29.4 - A cesta básica de alimentos poderá ser concedida por meio de
cartão eletrônico, para aquisição de alimentação, nos termos do Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT), de que trata a Lei federal nº 6231/76,
regulamentada pelo Decreto nº 5 de 14/01/91, desde que seja observada a
composição de quilos e itens constantes do sub-item 29.1 e seja no mesmo valor
da cesta básica pesquisada e fornecida através do RESAN.
30 - SISTEMA
DE AUTO ATENDIMENTO - SELF SERVICE
30.1 - Ficam proibidas a instalação e a
operação de bombas abastecedoras de combustíveis automotivos do tipo "auto
serviço ou self service" nos postos revendedores, associados ou não, abrangidos
por esta entidade sindical, de acordo com a legislação em vigor (Lei n.º
9.956/2000);
30.2 - Fica estabelecida uma multa diária
de 1,5 vezes o Piso Salarial vigente da categoria, por bico no sistema self
service, por posto revendedor que descumprir a presente cláusula, multa essa
que será revertida ao Sindicato Profissional que deverá destinar tais verbas
para uso exclusivo à atendimentos sociais da entidade, sem prejuízo das
penalidades fixadas na Lei 9.956/2000.
31 - COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA
31.1 - Face a redação da Lei n.º 9958 de
12/01/2000, será criado um grupo de trabalho visando desenvolver estudos para
viabilizar a implantação de uma Comissão de Conciliação Prévia, de caráter
intersindical, formado por 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) titulares e 2
(dois) suplentes de Diretoria de cada Sindicato;
31.2 - Referido grupo passará a funcionar dentro de um prazo máximo de
60 (sessenta) dias a partir da assinatura do presente acordo e terá seu campo
de aplicação conforme Cláusula 2;
31.3 - O detalhamento operacional da
Comissão de Conciliação Prévia (C.C.P.) será formalizado em conjunto pelas
partes, pelo referido grupo, e será objeto de aditamento à presente convenção
coletiva.
32 - ENCONTROS PERIÓDICOS
Na vigência deste Acordo será preparado um agendamento de Fórum de
Negociações para rediscussão de itens especiais de interesse das partes. No
prazo máximo de 90 (noventa) dias, as partes deverão reunir-se para a definição
dos referidos itens e prazos de implementação. O Resultado comum das referidas
negociações será objeto de aditamento da Norma Coletiva.
II - CLÁUSULA ECONÔMICAS
33 - PISO SALARIAL
33.1 - O Piso Salarial da categoria para 220 (duzentos e vinte) horas
mensais de trabalho, a partir de 1º de março de 2008, data base da categoria
profissional, passa a ser de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais),
reajustado, portanto, em 7,04%, ficando assim discriminado:
PISO SALARIAL (PERÍODO DIURNO)
Piso
R$ 590,00
- p/hora -
R$ 2,6818
30% Periculosidade
R$ 177,00
- p/hora -
R$ 0,8045
Total
R$ 767,00
- p/hora -
R$ 3,4863
PISO SALARIAL (PERÍODO NOTURNO)
As categorias especificadas na cláusula 4 e que executarem suas
atribuições no horário entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia
subseqüente terão seus salários acrescidos em 20% (vinte por cento) decorrente
da aplicação do adicional noturno.
Piso
R$ 590,00
- p/hora -
R$ 2,6818
30% Periculosidade
R$ 177,00
- p/hora -
R$ 0,8045
20% Adicional Noturno
R$ 118,00
- p/hora -
R$ 0,5363
Total
R$ 885,00
- p/hora -
R$ 4,0226
33.2 - No pagamento do novo Piso Salarial mencionado no item 33.1, serão
compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos,
espontâneos ou compulsórios, concedidos pelos empregados no período
compreendido entre 01/03/2007 até 28/02/2008, salvo os decorrentes de
promoções, transferências, implemento de idade, equiparação, término de
aprendizado e mérito;
33.3 - DIFERENÇA SALARIAL: As diferenças salariais devidas até a presente
data, retroativas a 1º de março de 2008, poderão ser pagas, se houver tempo, no
próprio mês, ou serão quitadas conjuntamente com o pagamento de salário de maio
de 2008, ficando as empresas desobrigadas de promover folha suplementar.
34 - SEGURO DE VIDA EM
GRUPO
34.1 - As empresas segurarão obrigatoriamente seus
empregados em apólice de vida em grupo, gratuitamente, em importância não
inferior a R$ 8.850,00 (oito mil oitocentos e cinqüenta reais) no caso de morte
natural, invalidez total ou parcial permanente, e R$ 17.700,00 (dezessete mil e
setecentos reais) no caso de morte acidental, cujos valores serão reajustados
anualmente de acordo com o índice de reajuste concedido e esta a categoria
profissional.
34.1.1 - Para apuração e
quitação das indenizações fixadas no caput desta cláusula, deverão ser
observadas as regras fixadas pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados
do Ministério da Fazenda, bem como os dados fornecidos pelo Instituto Nacional
de Seguridade Social - INSS.
34.2 - As empresas informarão
aos seus empregados o nome da seguradora e o número da apólice na qual estão
segurados.
34.3 - As empresas que se
omitirem no disposto nos itens acima, responderão pelos valores descritos no
item 34.1.
34.4 - Fica vedada às empresas excluírem os empregados afastados pelo
INSS, da apólice de seguro de vida em grupo, enquanto perdurar o afastamento,
sob pena de responder com o pagamento de indenização do valor correspondente ao
fato gerador.
35 - AUXÍLIO FUNERAL
35.1- No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará a título de
auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas
remanescentes, um abono correspondente à R$ 1.062,00 (hum mil e sessenta e dois
reais), cujos valores serão reajustados anualmente de acordo com o índice de reajuste
concedido e esta a categoria profissional;
35.2 - Exclusivamente para as empresas associadas ao RESAN, desde que
participem do seguro de vida em grupo junto a seguradora credenciada pelo
RESAN, nas mesmas condições, o valor referente ao auxilio funeral, citado no
sub-item 35.1, que já está incluso no referido seguro, será pago exclusivamente
pela seguradora sem quaisquer outros ônus para as empresas associadas ao RESAN
que participem da apólice citada.
36 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
36.1 - Fica garantido um auxilio refeição gratuito, por dia trabalhado,
no valor de R$ 7,30 (sete reais e trinta centavos);
36.2 - Havendo interesse do empregador, poderá o auxílio ser substituído
por refeição "in natura" no valor correspondente, desde que o posto possua
restaurante em suas dependências e que funcione em horário compatível com o do
empregado;
37 - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer
divergências na aplicação do presente acordo.
Santos, 15 de maio de 2008.
José Camargo Hernandes
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de
Petróleo, Lava-Rápido e Estacionamento de Santos e Região - RESAN
Venceslau Faustino Filho
Presidente do Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis
e Derivados de Petróleo de Santos e Região - SEMPOSPETRO