SIND.
DOS TRA. NO C. DE M. E DER. DE PET. NO EST. DE SERGIPE, CNPJ
32.742.223/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). JEFERSON DOS SANTOS DANTAS, CPF n. 359.179.385-04;
E
SIND.
DO COM. VAREJO DE DER. DE PETROLEO NO EST. DE SERGIPE, CNPJ
13.183.009/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). LUCIANO ROLLEMBERG LEVITA, CPF n. 133.848.305-63;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando
as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01
de março de 2008
a 28
de fevereiro de 2009
e a data-base
da categoria em 01 de março.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) profissional
do comércio varejista de combustíveis automotivos
derivados de petróleo, ou não, GNV, lubrificantes e
serviços afins, como: dos Frentistas, Chefes de Pista,
Gerentes, Empregados Administrativos, Empregados de Lojas de
Conveniências, Vigias/Guardas noturno, Borracheiros,
Lavadores/Enxugadores, Trocadores de Óleo, em postos de
combustíveis, postos de lavagens, postos de troca de óleo,
postos de abastecimento e postos de serviços, correspondente a
base territorial das entidades convencionadas,
com abrangência territorial em SE.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISOS SALARIAS
3.1-
SALÁRIOS DOS FRENTISTAS
Para os Frentistas
a remuneração mensal será de R$
420,00
(quatrocentos e vinte reais), mais R$.
10,00 (dez reais)
a titulo de quebra de caixa, acrescidos ainda de 30%(trinta por
cento) de periculosidade e 20%(vinte por cento) de adicional noturno,
quando devido.
3.2-
SALÁRIO DE LAVADORES / ENXUGADORES BORRACHEIROS E TROCADORES
DE ÓLEO.
Para
os lavadores/enxugadores, borracheiros e trocadores de óleo a
remuneração mensal será de R$
420,00
(quatrocentos e vinte reais), mais R$.
10,00 (dez reais)
a titulo de quebra de caixa, acrescidos ainda de 20% (vinte por
cento) a título de adicional de insalubridade.
3.3- SALÁRIO
DO EMPREGADO DA LOJA DE CONVÊNIENCIA
Para o empregado da loja
de conveniência a remuneração mensal
será de R$
420,00
(quatrocentos e vinte reais), mais R$.
10,00 (dez reais)
a titulo de quebra de caixa, acrescidos ainda de 30%(trinta por
cento) de periculosidade e 20%(vinte por cento) de adicional noturno,
quando devido.
3.4- SALÁRIO
DO CHEFE DE PISTA
Para os Chefes de Pista,
a remuneração mensal será de R$
449,63
(quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três
centavos), mais R$.
10,00 (dez reais)
a titulo de quebra de caixa, acrescidos ainda de 30%(trinta por
cento) de periculosidade e 20%(vinte por cento) de adicional noturno,
quando devido.
3.5-
SALÁRIO PESSOAL DE ESCRITÓRIO
Para
o pessoal de escritório, a remuneração mensal
será de R$
449,10
(quatrocentos e quarenta e nove reais e dez centavos), acrescidos
ainda de 30%(trinta por cento) de periculosidade, quando devido.
3.6-
SALÁRIO DO GERENTE
Para
os Gerentes a remuneração mensal será de R$
712,75
(setecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), acrescidos
ainda de 30%(trinta por cento) de periculosidade e 20%(vinte por
cento) de adicional noturno, quando devido.
3.7-
SALÁRIO DE VIGIAS OU GUARDAS NOTURNOS
Para
os vigias ou guardas noturnos, a remuneração mensal
será de R$
415,00
(quatrocentos e quinze reais), acrescidos ainda de 30% (trinta por
cento) de periculosidade e 20% (vinte por cento) de adicional
noturno, quando devido.
3.8-
PISO SALARIAL PARA SERVIÇOS GERAIS
Para
o empregado em Serviços Gerais, a remuneração
mensal será de R$.
415,00 (quatrocentos
e quinze reais), acrescidos de 30%(trinta por cento) de
periculosidade e 20% (vinte por cento) de adicional noturno quando
devido.
3.9-
EMPREGADOS QUE RECEBEM SALÁRIOS ACIMA DOS APRESENTADO NESTA
CONVENÇÃO
Para
os empregados que percebem salário superior ao piso salarial
estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, seus
salários serão reajustados no percentual de 5,5%
(cinco e meio por centos), sobre os salários percebidos em
fevereiro
de 2008.
Paragrafo
Único:
QUEBRA
DE CAIXA: Para
fazer face às sobras e faltas existentes na prestação
de contas, será concedido, exclusivamente, ao empregado que
exercer a função de frentista, atendente de loja de
conveniência, lavador, enxugador, borracheiro, trocador de óleo
e chefe de pista, um adicional a titulo de quebra de caixa no valor
mensal de R$.
10,00 (dez reais),
o qual deverá ser discriminado no contracheque através
de rubrica própria, sendo incluído na base de cálculo
de quaisquer verbas e/ou contribuições.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA
QUARTA - REAJUSTE AUTOMÁTICO
Na
vigência do presente instrumento, os salários dos
empregados, inclusive o piso salarial, serão corrigidos de
acordo com a política econômica do governo federal ou
acordo entre as partes.
Pagamento
de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA
QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas se
comprometem a efetuar adiantamento mínimo de 50% (cinqüenta
por cento) do salário mensal acrescidos do adicional de
periculosidade, quando habitualmente percebido até o dia 15 de
cada mês, ressalvadas as condições mais
favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA
SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de
pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas, com
especificação das horas extras, dos descontos efetuados
e do depósito do FGTS.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e
critérios para cálculo
CLÁUSULA
SÉTIMA - RETROATIVOS / RESCISÃO COMPLEMENTAR
Por
conta da celebração deste instrumento coletivo de
trabalho somente haver ocorrido após março de 2008, a
remuneração ajustado nessa convenção, é
retroativo a data base “1º
de março”,
devendo o
pagamento
das diferenças, relativo aos meses de março
de 2008 a junho de 2008,
ser efetuado juntamente com a folha de pagamento de julho/2008.
Parágrafo
Único:
Para os empregados desligados no período de fevereiro
de 2008 a julho de 2008,
(e que não tenham sido contemplados pelo art.
9º da Lei 7238/84
“indenização
adicional”),
a eles são devidos Rescisão
Complementar,
devendo o seu pagamento ocorrer até dia 31
de agosto/2008.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de
Função
CLÁUSULA
OITAVA - PROMOÇÃO E AUMENTO DE SALÁRIO
Toda mudança de
cargo ou função, definida como promoção
do empregado, será acompanhada de efetivo aumento salarial,
devido a partir do mês em que ocorrer a promoção
com a devida anotação na CTPS do empregado.
CLÁUSULA
NONA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Enquanto durar a
substituição em cargo de maior salário, o
empregado substituto fará jus ao mesmo salário do
substituído, excluído as vantagens de caráter
pessoal do último.
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA
DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As
horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
-
50%
para as horas extras trabalhadas de segunda a sábado; e/ou;
-
100%
para as horas extras trabalhadas aos domingos.
Parágrafo
Único:
O trabalho prestado nos feriados:
nacionais, estaduais e municipais, será pago como horas
extraordinárias, com adicional de 100%
(cem por cento) do valor da hora normal, sem prejuízo da
concessão da folga respectiva, em qualquer outro dia da
semana.
Adicional
de Periculosidade
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Aos trabalhadores da
categoria profissional, é garantido o pagamento do adicional
de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o
valor do salário base, quando efetivamente trabalhado.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - ABONO
As empresas pagarão
a todos os seus empregados, um abono salarial em 02
(duas)
parcelas iguais, a título de participação nos
resultados relativo ao ano de 2008, cada parcela corresponderá
ao percentual de 35%
(trinta
e cinco por cento)
do salário
base.
As parcelas serão pagas nos meses de julho
de 2008 e janeiro de 2009,
sobre a qual não haverá incidência de adicional
de periculosidade, de gratificações, vantagens ou
quaisquer outros títulos decorrentes da relação
de emprego.
Parágrafo
Primeiro:
Para o empregado que não laborou integralmente o período
ou foi desligado da empresa sem justa causa, no curso do ano de 2008,
a ele será devido o pagamento do abono proporcional aos meses
trabalhados, na proporção de 1/12
avos para cada mês.
Parágrafo
Segundo:
Relativos
ao ano
de 2009,
a primeira parcela será paga até julho/2009,
ou proporcionalmente no ato da homologação, caso o
empregado seja desligado sem justa causa.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão
a todos os seus empregados, inclusive no período de férias,
auxílio
maternidade
e auxilio
acidente,
uma cesta básica mensal em vale/cartão
alimentação
no valor correspondente a R$.
45,00
(quarenta
e cinco reais),
passando esse valor para R$.
51,00 (cinqüenta e um reais) a
partir de 1º
de julho de 2008, ou
em gêneros alimentícios com produtos de 1ª
qualidade, composta no mínimo com os seguintes produtos:
|
ITENS
|
DESCRIÇÃO
|
UNIDADE
|
QUANTIDADE
|
|
1
|
Feijão
Carioca Tipo –1
|
Kg.
|
02
|
|
2
|
Farinha de
Mandioca
|
Kg.
|
02
|
|
3
|
Arroz Tipo - 1
Parborizado
|
Kg.
|
02
|
|
4
|
Óleo de
Soja 900 ml.
|
Pet.
|
02
|
|
5
|
Açúcar
Cristal
|
Kg.
|
04
|
|
6
|
Café
Moído 250g.
|
Pct.
|
02
|
|
7
|
Leite em Pó
Integral 200 g.
|
Pct.
|
01
|
|
8
|
Flocos de Milho
500 g.
|
Pct.
|
03
|
|
9
|
Biscoito Cream
Cracker 400 g.
|
Pct.
|
02
|
|
10
|
Sardinha 130 g.
|
Lta.
|
01
|
|
11
|
Extrato de
Tomate 370 g
|
Lta.
|
02
|
|
12
|
Sal
|
Kg.
|
01
|
|
13
|
Macarrão
Comum 500 g.
|
Pct.
|
02
|
|
14
|
Margarina 500 g.
|
Pt.
|
01
|
Parágrafo
Primeiro:
As
empresas localizadas nos municípios de ARACAJU,
BARRA DOS COQUEIROS, ESTÂNCIA, ITABAIANA, LAGARTO, NOSSA
SENHORA DO SOCORRO E SÃO CRISTOVÃO,
somente devem fornecer a cesta básica, na forma de cartão
eletrônico alimentação,
não sendo, portanto, permitido sua distribuição
em gêneros alimentícios.
Parágrafo
Segundo
– As
empresas localizadas em outros municípios de Sergipe podem
também se utilizar dessa mesma forma de distribuição
desde que haja concordância dos empregados, e na localidade
exista supermercado credenciado para receber os vales
alimentação/cartão eletrônicos, e que
ainda seja formalizado o interesse e o credenciamento junto ao
Sindicato
Profissional.
Parágrafo
Terceiro
– A
cesta básica deve ser distribuída no máximo até
o 5º
(quinto)
dia útil de cada mês. Caso isso não ocorra, o
empregado receberá além da cesta básica devida,
o valor de R$.
25,00(vinte
e cinco reais), a titulo de multa
por atraso.
Parágrafo
Quarto
– A
participação do empregado no custo da cesta básica
ou vale alimentação será no percentual de
2%(dois
por centos)
do valor do beneficio, equivalente a R$.
1,02
(um real
e dois centavos),
autorizado o desconto no salário correspondente.
Parágrafo
Quinto:
Este
benefício não incidirá sobre os salários
e seus adicionais
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Às empresas
fornecerão gratuitamente,
vales-transportes a todos os seus empregados, quando devido, no curso
de sua residência para o trabalho e vice-versa.
Parágrafo
Único:
A
distribuição dos vales transportes será efetuada
conforme Lei no.
7418 de 16.12.85, com a redação dada pela Lei no.
7619 de 30.09.87, regulamentada pelo decreto no.
95.247 de 15.11.87.
Auxílio
Educação
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
As empresas adotarão
as medidas necessárias para que os seus funcionários
possam usufruir diretamente os benefícios decorrentes do
Salário Educação, instituído pelo Decreto
Lei nº 1.422/85.
Auxílio
Saúde
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS APOSENTADOS
As empresas que mantém
convênios de Assistência Médica, asseguram aos
atuais empregados que vierem a se afastar do trabalho por motivo de
aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, a manutenção
da citada Assistência Médica, extensiva aos seus
dependentes legais, nos mesmos padrões patrocinados aos seus
paradigmas em atividade por um período de um ano
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Por morte do empregado ou
de qualquer de seus dependentes, assim reconhecidos pela Previdência
Social ou Receita Federal, as empresas pagarão auxílio-funeral
equivalente a 2
(dois) salários-mínimos.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - FUNDO ASSISTENCIAL
As
empresas recolherão até
o dia 30
(trinta)
de
agosto/2008, ao
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e
Derivados de Petróleo no Estado de Sergipe. -
SITRAMICO–SERGIPE,
entidade
profissional
que representa seus empregados em sua base territorial, sem
qualquer desconto nos salários dos empregados,
a importância equivalente a 4%
(quatro
por cento)
do total da sua folha
de pagamento do mês de julho/2008,
a título de fundo
assistencial,
recolhendo
as importâncias à Conta
Corrente
1965-4,Agência
059 – Serigy,Tipo-
003,
mantida pelo Sindicato Profissional na Caixa
Econômica Federal,
ou diretamente
na
própria sede do Sindicato Profissional
à Rua Diretora Maria Marques, 107 – Santos Dumont –
Aracaju/Sergipe, mediante recibo.
Parágrafo
Primeiro:
Fica
estipulada a multa de 10%(dez
por cento) do valor a ser recolhido, mais juros de mora de 1% (um por
cento), ao mês, além de atualização
monetária pela Taxa Fazendária, para os recolhimentos
fora
do prazo estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo
Segundo:
As
empresas são obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional no
prazo de 15(quinze) dias contados ao recolhimento, cópia do
resumo da sua folha de pagamento de julho/2008
com relação nominal de seus empregados, como também
do comprovante do recolhimento devidamente autenticado pela entidade
bancária arrecadadora ou recibo do Sindicato Profissional.
Parágrafo
Terceiro:
As
empresas que forem constituídas e tenha suas atividades
iniciadas na vigência da presente Convenção,
também deverão recolher o percentual estabelecido nessa
cláusula, tomando como base a folha de pagamento do mês
que iniciou suas atividades.
Aposentadoria
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - PRÊMIO APOSENTADORIA
As empresas se
comprometem a pagar aos seus empregados, por ocasião de suas
aposentadorias e desde que tenham 10 (dez) anos de empresa, um prêmio
correspondente a 2 (dois) salários mínimos.
Contrato
de Trabalho – Admissão, Demissão,
Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES DE
CONTRATO DE TRABALHO
As empresas efetuarão
as homologações de rescisões de contrato de
trabalho na
entidade representativa da categoria profissional,
de todos os empregados a partir de 12 (doze) meses de tempo de
serviço, desde que na localidade exista representação
da entidade de classe ou
na Delegacia do Trabalho.
Parágrafo
Primeiro:
São documentos indispensáveis para homologações
do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT): Carta de
Preposição, Extrato de FGTS atualizado, Comprovante de
Recolhimento do Fundo Assistencial, Contribuição
Sindical de no mínimo dos últimos 03 (três) anos,
CTPS atualizada, Exame Demissional, Guia do Seguro Desemprego, PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário), Carta de
Referencia, além daqueles exigidos por Lei.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O
pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão
ou recibo de quitação deverá ser efetuado no
seguinte prazo:
-
Até o 10º
dia contado
da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso prévio ou indenização
do mesmo.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo
dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato do
pagamento das verbas rescisórias, as empresas fornecerão
aos ex-empregados, carta de referência.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP
Com fulcro nas lei nºs.
8.212 e 8.213 de 1991, juntamente com o Decreto nº. 3.048/99 e
Instrução Normativa nº. 90, de 16 de junho de
2003, do INSS, as empresas ficam obrigadas a fornecer o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, com base em
laudo técnico de condições ambientais de
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança, aos empregados desligados, no ato do seu
desligamento, ou da homologação da rescisão do
contrato de trabalho.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Os empregados que pedirem
demissão serão liberados do cumprimento do Aviso –
Prévio e de suas indenizações, e os empregados
que forem dispensados sem justa causa, serão liberados do
cumprimento do Aviso – Prévio, sendo
o mesmo indenizado na
forma da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Parágrafo
Único:
O aviso de dispensa do empregado deve ser comunicado
por escrito,
em 02(duas) vias, onde deve constar local, data e hora da homologação
e carimbo identificando a empresa, ficando um das vias com o
empregado. No aviso deve conter ainda a solicitação da
CTPS, para as devidas atualizações, além da
autorização para que o empregado (a) submeta-se a exame
demissional.
Suspensão
do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Ocorrendo a concessão
de benefício previdenciário, durante a vigência
do contrato de experiência, o curso do mesmo será
suspenso automaticamente, somente se completando após a alta
do INSS.
Mão-de-Obra
Temporária/Terceirização
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO E/OU LOCAÇÃO
DE MÃO DE OBRA.
As empresas se obrigam a
não contratar pessoal para o exercício de trabalho
temporário nem mão-de-obra por intermédio de
locadoras, cooperativas ou pessoas jurídicas interpostas para
exercer as funções citadas na Convenção
Coletiva de Trabalho, exceto
a de vigia ou vigilante.
Relações
de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de
Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Os
cheques recebidos de clientes e devolvidos por insuficiência de
fundos ou divergência de assinaturas, não serão
descontados dos salários dos empregados, desde que observadas
pelos empregados as normas de trabalho e orientação,
por escrito da empresa a cada empregado referente ao recebimento de
cheques
Parágrafo
Primeiro:
Quando ocorrer o desconto por não cumprimento das normas,
serão repassados ao empregado todos os cheques por ele quitado
mediante a protocolo e recibo da empresa.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - PRESTAÇÕES DE CONTAS DE VENDAS
DIÁRIAS
As
prestações de contas diárias, ao término
de cada jornada de trabalho, serão feitas com a presença
do responsável e dos bombeiros/frentistas responsáveis
pelo turno, sob pena de isenção de responsabilidade na
ocorrência de qualquer diferença após a prestação
de contas.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA
PENALIDADE
Os
empregados que foram advertidos, suspensos ou demitidos por falta
grave, deverão ser avisados por escrito das razões
determinadas da advertência, suspensão ou dispensa.
Transferência
setor/empresa
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
No caso de transferência
de empregados por qualquer motivo, o adicional devido será de
40% (quarenta por cento) sobre a remuneração mensal dos
mesmos, quando houver mudança de domicilio.
Igualdade
de Oportunidades
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECRUTAMENTO INTERNO
Na ocorrência de
vagas em seu quadro de pessoal, as empresas se comprometem a proceder
recrutamento interno, dando preferência ao seu empregado cuja
a capacidade profissional e demais requisitos do cargo superem ou se
equiparem àqueles do recrutado externamente.
Políticas
de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUTO ATENDIMENTO
Fica expressamente vedada
a adoção do sistema de “self-service”
ou auto-atendimento nos postos revendedores de combustíveis.
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
É
garantida estabilidade a empregada gestante, desde a confirmação
da sua gravidez, até 05
(cinco)
meses após o parto (ADCT, art. 10, II “b”).
Estabilidade
Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica assegurado aos
empregados acidentados no trabalho, a estabilidade no emprego de 12
(doze) meses, a contar da alta concedida pelo INSS.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE ÀS VESPERAS DA
APOSENTADORIA
Ao faltar 12(doze) meses
para a obtenção da aposentadoria integral pôr
tempo de serviço, o empregado com 5 (cinco) anos de serviços
na mesma empresa, não poderá ser demitido, salvo por
cometimento da falta grave que venha ensejar a rescisão de
contrato de trabalho por justa causa.
Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE
TRABALHO.
As empresas encaminharão
à entidade representativa da categoria profissional, no prazo
de 72 (setenta e duas) horas, uma cópia da Comunicação
de Acidentes de Trabalho (CAT) sempre que ocorrer algum acidente de
trabalho.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL.
As empresas liberarão
do expediente, sem prejuízo da remuneração, as
empregadas que tiverem de se submeterem a exames pré-natal,
desde que sua necessidade seja reconhecida por médico da
gestante, do INSS ou de órgão das empresas do sindicato
credenciado pelas partes.
Jornada
de Trabalho – Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
As
empresas poderão adotar as seguintes jornadas de trabalho:
|
Item
|
Turno
Diário
|
Intervalo
|
Turno
Semanal
|
|
A
|
6:00
– (seis horas)
|
15
- quinze minutos
|
36
– (trinta e seis horas)
|
|
B
|
7:20
– (sete horas e vinte minutos)
|
1:00
ou 2:00 (uma ou duas horas)
|
44
– (quarenta e quatro horas)
|
|
C
|
8:00
– (oito horas)
|
1:00
ou 2:00 (uma ou duas horas)
|
44
– (quarenta e quatro horas)
|
Parágrafo
Primeiro:
Os
intervalos apresentados nos itens “b”,
e “c”,
são
de no mínimo 1:00
(uma) hora e no máximo 2:00
(duas) horas, ou outras condições previstas na CLT.
Parágrafo
Segundo:
A
escala de folga semanal
do empregado (a) será de até 6
X 1,
ou seja, até 06(seis) dias de trabalho, é devido ao
empregado(a) 01(um) dia de folga
remunerada.
As horas laboradas eventualmente, além dessa escala sem a
devida folga, devem ser remuneradas como horas-extras
com adicional de 100%
(cem
por cento) sobre o valor da hora normal.
Intervalos
para Descanso
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - INTERVALOS ENTRE JORNADAS
A empresa assegura ao
empregado que trabalhar horas excedentes ao seu horário normal
um intervalo de 11 (onze) horas, contado a partir do término
do trabalho extraordinário.
Descanso
Semanal
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS - REPOUSO SEMANAL
Fica garantido ao
empregado (a), o repouso semanal remunerado, que deverá
coincidir, em pelo menos uma vez no período máximo de
(3) três semanas, com o domingo, ou seja para cada (2) dois
domingos trabalhados é devido ao empregado(a) (01)um
domingo de folga,
conforme prevê o § único, art. 6º, da Medida
Provisória nº 388 de 05/09/2007.
Parágrafo
Único:
Em caso de revezamento,
o trabalho prestado no domingo somente será considerado como
trabalho
extraordinário,
quando o domingo for feriado
ou
coincidir com a folga do empregado e o mesmo trabalhar nesse dia.
Controle
da Jornada
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PRESENÇA
Todas as empresas
representadas pelo Sindicato Patronal, qualquer
que seja o numero de empregados,
são obrigadas a adotar sistema de registro de presença
em livros, folha ou relógio de ponto.
Faltas
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
A)
03
(três)dias por motivo de casamento;
B)
05 (cinco)
dias por motivo de nascimento de filho;
C)
03
(três) dias por motivo de falecimento do cônjuge,
companheiro(a) ascendentes,descendentes e irmãos ou
pessoas dependentes assim reconhecidas pelo INSS
Férias
e Licenças
Duração e Concessão de
Férias
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
Observados os princípios
a que se refere o Art. 134 e seguintes da CLT, a data início
do período de gozo de férias, somente poderá
coincidir com o dia útil que não anteceda o sábado,
domingo ou feriado, salvo no caso de turnos de revezamento, quando a
referida data poderá coincidir com o dia útil que não
anteceda dia de folga dos empregados sujeitos a esse regime de
trabalho.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
Os empregados, mediante
opção e observados os ditames legais, poderão
parcelar o gozo de suas férias em 2 (dois) períodos,
não podendo um deles ter duração inferior a 10
(dez) dias.
Remuneração
de Férias
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL DE FÉRIAS
As empresas se
comprometem a pagar a seus empregados, por ocasião do gozo de
férias, a remuneração complementar de 1/3 (um
terço), prevista no artigo 7º - XVII – da vigente
Constituição Federal.
Saúde
e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão
semestralmente, sem ônus para os empregados, 02 (dois) jogos de
uniformes e 01 (um) par de botina aos que devam trabalhar
uniformizados, e os que trabalham expostos à chuva, receberão
capa uma vez por ano.
CIPA
– composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES DA CIPA
As
empresas divulgarão para os empregados as eleições
para membros componentes da CIPA com 30 (trinta) dias de
antecedência, enviando
cópia desse aviso à Entidade Sindical nos primeiros 05
(cinco) dias do período anteriormente indicado.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATAS DA CIPA
As empresas sujeitas à
Constituição de CIPA´s se obrigam a remeter para
as respectivas entidades sindicais, as atas de reuniões das
mesmas, até 48 (quarenta e oito) horas após a sua
realização.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão
os atestados de médicos e dentistas sindicais, inclusive
conveniados, fornecidos aos empregados sindicalizados, que tenham por
finalidade, justificar ausência ao trabalho, motivada por
incapacidade laboral.
Readaptação
do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
As empresas darão
treinamento adequado aos seus empregados que sofrerem redução
laborativa, por motivo de acidente de trabalho, não resultante
de descumprimento de normas administrativas e de segurança
pelas mesmas adotadas ou, falta de uso de EPI´s exigidos para
atividade, com o objetivo de readaptá-los funcionalmente,
exceto nos casos em que tenham sido concedido a aposentadoria por
invalidez.
Outras
Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INCAPACIDADE DO EMPREGADO
INCAPACITADO POR ACIDENTE DE TRABALHO
Será garantido aos
empregados acidentados no trabalho, incapacitados de continuarem na
função que vinham exercendo, mas em condições
de se adaptarem a quaisquer outras funções compatíveis
com o seu estado após o acidente, sem prejuízo da
remuneração antes percebida.
Relações
Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
Nos termos do Precedente
Normativo nº 104 do TST, as Empresas, deverão afixar em
quadros de avisos aos empregados, todos os comunicados, panfletos e
circulares expedidas pelo Sindicato Profissional e que lhes forem
remetidos, vedado a divulgação de matéria
político- partidária, religiosa ou ofensivo a quem quer
que seja.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DAS
EMPRESAS PARA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO
DOS POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS, DE LAVAGENS, DE TROCA
DE ÓLEO, DE ABASTECIMENTO E POSTOS DE SERVIÇOS, PARA A
NEGOCIAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO:A título de Contribuição Negocial, cada
Posto de Revenda de Combustíveis, de Lavagens, de
Abastecimento e Postos de Serviços, filiados ou não ao
SINDPESE
– Sindicato Patronal, pagará ao mesmo anualmente a
importância de R$ 300,00 (trezentos reais) no dia 30
de setembro de 2008,
através de boleto bancário a ser enviado pelo
Sindicato, sob pena de incorrer em multa de 2% (dois por cento), além
de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização
monetária (Taxa Fazendária).
Parágrafo
Primeiro:
O Inadimplente da Contribuição Negocial estabelecida no
caput na data de seu vencimento acarretará a execução
da importância devida, bem como a comunicação à
Delegacia Regional do Trabalho, para as providências legais.
Parágrafo
Segundo:
Os
comprovantes de pagamento deverão ser enviados ao SINDPESE,
localizado na Rua São Cristóvão, 212, Sala 709,
Centro, Aracaju/SE, CEP 49017-900, até o dia 10 do mês
subseqüente ao exigido para recolhimento da Contribuição.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA/MENSALIDADES DO
SINDICATO
As empresas, de acordo
com o que estabelece o artigo 545 e seu parágrafo único,
da Consolidação das Leis do Trabalho, descontarão
dos salários dos seus empregados sindicalizados, a mensalidade
estabelecida pelo SITRAMICO-SE,
desde que haja autorização dos empregados firmada na
ficha de sindicalização, devendo esses valores serem
repassados a entidade até o dia 10(dez) do mês
subseqüente.
Disposições
Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Em caso de descumprimento
das obrigações constantes nesta Convenção
Coletiva de Trabalho, com exceção das cláusulas
que possuem multas próprias, fica a empresa infratora obrigada
a pagar multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do piso
salarial do frentista, por cada infração, e em dobro em
caso de reincidência, a favor do Sindicato dos Trabalhadores no
Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no
Estado de Sergipe – SITRAMICO/SE
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CANCELAMENTO DAS CLÁUSULAS E
CONVENÇÕES ANTERIORES
A partir da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, ficam canceladas a
partir do dia 1º de março de 2008, todas as cláusulas
e convenções coletivas e aditamentos celebrados
anteriormente.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – PRORROGAÇÃO
Para efeito do que dispõe
o artigo 612 da CLT, o processo de prorrogação,
revisão, denuncia ou revogação total ou parcial
desta convenção, obedecerá às decisões
da assembléia geral de cada sindicato, que for especificamente
convocada para o fim de ratificação.
Outras
Disposições
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem a
legitimidade da entidade sindical para propor ação de
cumprimento (art. 8º - II – da Constituição
Federal e parágrafo único do art. 872 da CLT) com
vistas ao cumprimento das vantagens constantes deste instrumento
normativo, independente da outorga de poderes dos seus associados.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E assim, por estarem
justos e acordados, os sindicatos convenentes submetem o presente
instrumento, à homologação do Sr. Delegado
Regional do trabalho, o qual foi copiado xerográficamente em
03 (três) vias de igual teor e forma, ficando cada uma, em
poder de cada órgão de classe e da Delegacia Regional
do Trabalho, objetivando sua homologação, registro e
arquivamento.
Aracaju,
SE – 20 de junho de 2008.
JEFERSON
DOS SANTOS DANTAS
Presidente
SIND.
DOS TRA .NO C. DE M. E DER. DE PET. NO ESTADO DE SERGIPE
LUCIANO ROLLEMBERG
LEVITA
Presidente
SIND.
DO COM. VAREJO DE DER. DE PETROLEO NO ESTADO DE SERGIPE
A autenticidade deste
documento poderá ser confirmada na página do Ministério
do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br .
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