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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009

SIND. DOS TRA. NO C. DE M. E DER. DE PET. NO EST. DE SERGIPE, CNPJ 32.742.223/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JEFERSON DOS SANTOS DANTAS, CPF n. 359.179.385-04;


E

SIND. DO COM. VAREJO DE DER. DE PETROLEO NO EST. DE SERGIPE, CNPJ 13.183.009/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUCIANO ROLLEMBERG LEVITA, CPF n. 133.848.305-63;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de março de 2008 a 28 de fevereiro de 2009 e a data-base da categoria em 01 de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional do comércio varejista de combustíveis automotivos derivados de petróleo, ou não, GNV, lubrificantes e serviços afins, como: dos Frentistas, Chefes de Pista, Gerentes, Empregados Administrativos, Empregados de Lojas de Conveniências, Vigias/Guardas noturno, Borracheiros, Lavadores/Enxugadores, Trocadores de Óleo, em postos de combustíveis, postos de lavagens, postos de troca de óleo, postos de abastecimento e postos de serviços, correspondente a base territorial das entidades convencionadas, com abrangência territorial em SE.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAS

3.1- SALÁRIOS DOS FRENTISTAS


Para os Frentistas a remuneração mensal será de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), mais R$. 10,00 (dez reais) a titulo de quebra de caixa, acrescidos ainda de 30%(trinta por cento) de periculosidade e 20%(vinte por cento) de adicional noturno, quando devido.

 

3.2- SALÁRIO DE LAVADORES / ENXUGADORES BORRACHEIROS E TROCADORES DE ÓLEO.


Para os lavadores/enxugadores, borracheiros e trocadores de óleo a remuneração mensal será de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), mais R$. 10,00 (dez reais) a titulo de quebra de caixa, acrescidos ainda de 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade.


3.3- SALÁRIO DO EMPREGADO DA LOJA DE CONVÊNIENCIA


Para o empregado da loja de conveniência a remuneração mensal será de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), mais R$. 10,00 (dez reais) a titulo de quebra de caixa, acrescidos ainda de 30%(trinta por cento) de periculosidade e 20%(vinte por cento) de adicional noturno, quando devido.


 3.4- SALÁRIO DO CHEFE DE PISTA


Para os Chefes de Pista, a remuneração mensal será de R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), mais R$. 10,00 (dez reais) a titulo de quebra de caixa, acrescidos ainda de 30%(trinta por cento) de periculosidade e 20%(vinte por cento) de adicional noturno, quando devido.


3.5- SALÁRIO PESSOAL DE ESCRITÓRIO

 

Para o pessoal de escritório, a remuneração mensal será de R$ 449,10 (quatrocentos e quarenta e nove reais e dez centavos), acrescidos ainda de 30%(trinta por cento) de periculosidade, quando devido.


3.6- SALÁRIO DO GERENTE

 

Para os Gerentes a remuneração mensal será de R$ 712,75 (setecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), acrescidos ainda de 30%(trinta por cento) de periculosidade e 20%(vinte por cento) de adicional noturno, quando devido.

 

3.7- SALÁRIO DE VIGIAS OU GUARDAS NOTURNOS


Para os vigias ou guardas noturnos, a remuneração mensal será de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), acrescidos ainda de 30% (trinta por cento) de periculosidade e 20% (vinte por cento) de adicional noturno, quando devido.

 

3.8- PISO SALARIAL PARA SERVIÇOS GERAIS


Para o empregado em Serviços Gerais, a remuneração mensal será de R$. 415,00 (quatrocentos e quinze reais), acrescidos de 30%(trinta por cento) de periculosidade e 20% (vinte por cento) de adicional noturno quando devido.

 

3.9- EMPREGADOS QUE RECEBEM SALÁRIOS ACIMA DOS APRESENTADO NESTA CONVENÇÃO


Para os empregados que percebem salário superior ao piso salarial estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, seus salários serão reajustados no percentual de 5,5% (cinco e meio por centos), sobre os salários percebidos em fevereiro de 2008.


Paragrafo Único: QUEBRA DE CAIXA: Para fazer face às sobras e faltas existentes na prestação de contas, será concedido, exclusivamente, ao empregado que exercer a função de frentista, atendente de loja de conveniência, lavador, enxugador, borracheiro, trocador de óleo e chefe de pista, um adicional a titulo de quebra de caixa no valor mensal de R$. 10,00 (dez reais), o qual deverá ser discriminado no contracheque através de rubrica própria, sendo incluído na base de cálculo de quaisquer verbas e/ou contribuições.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE AUTOMÁTICO

Na vigência do presente instrumento, os salários dos empregados, inclusive o piso salarial, serão corrigidos de acordo com a política econômica do governo federal ou acordo entre as partes.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

As empresas se comprometem a efetuar adiantamento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do salário mensal acrescidos do adicional de periculosidade, quando habitualmente percebido até o dia 15 de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.


CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas, com especificação das horas extras, dos descontos efetuados e do depósito do FGTS.



Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVOS / RESCISÃO COMPLEMENTAR

Por conta da celebração deste instrumento coletivo de trabalho somente haver ocorrido após março de 2008, a remuneração ajustado nessa convenção, é retroativo a data base “1º de março”, devendo o pagamento das diferenças, relativo aos meses de março de 2008 a junho de 2008, ser efetuado juntamente com a folha de pagamento de julho/2008.


Parágrafo Único: Para os empregados desligados no período de fevereiro de 2008 a julho de 2008, (e que não tenham sido contemplados pelo art. 9º da Lei 7238/84 “indenização adicional”), a eles são devidos Rescisão Complementar, devendo o seu pagamento ocorrer até dia 31 de agosto/2008.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função

CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÃO E AUMENTO DE SALÁRIO

Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção do empregado, será acompanhada de efetivo aumento salarial, devido a partir do mês em que ocorrer a promoção com a devida anotação na CTPS do empregado.


CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUTO

Enquanto durar a substituição em cargo de maior salário, o empregado substituto fará jus ao mesmo salário do substituído, excluído as vantagens de caráter pessoal do último.



Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:

 

-                 50% para as horas extras trabalhadas de segunda a sábado; e/ou;

-                100% para as horas extras trabalhadas aos domingos.


Parágrafo Único: O trabalho prestado nos feriados: nacionais, estaduais e municipais, será pago como horas extraordinárias, com adicional de 100% (cem por cento) do valor da hora normal, sem prejuízo da concessão da folga respectiva, em qualquer outro dia da semana.


Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Aos trabalhadores da categoria profissional, é garantido o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o valor do salário base, quando efetivamente trabalhado.


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO

As empresas pagarão a todos os seus empregados, um abono salarial em 02 (duas) parcelas iguais, a título de participação nos resultados relativo ao ano de 2008, cada parcela corresponderá ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário base. As parcelas serão pagas nos meses de julho de 2008 e janeiro de 2009, sobre a qual não haverá incidência de adicional de periculosidade, de gratificações, vantagens ou quaisquer outros títulos decorrentes da relação de emprego.


Parágrafo Primeiro: Para o empregado que não laborou integralmente o período ou foi desligado da empresa sem justa causa, no curso do ano de 2008, a ele será devido o pagamento do abono proporcional aos meses trabalhados, na proporção de 1/12 avos para cada mês.


Parágrafo Segundo: Relativos ao ano de 2009, a primeira parcela será paga até julho/2009, ou proporcionalmente no ato da homologação, caso o empregado seja desligado sem justa causa.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA

As empresas concederão a todos os seus empregados, inclusive no período de férias, auxílio maternidade e auxilio acidente, uma cesta básica mensal em vale/cartão alimentação no valor correspondente a R$. 45,00 (quarenta e cinco reais), passando esse valor para R$. 51,00 (cinqüenta e um reais) a partir de 1º de julho de 2008, ou em gêneros alimentícios com produtos de 1ª qualidade, composta no mínimo com os seguintes produtos:

ITENS

DESCRIÇÃO

UNIDADE

QUANTIDADE

1

Feijão Carioca Tipo –1

Kg.

02

2

Farinha de Mandioca

Kg.

02

3

Arroz Tipo - 1 Parborizado

Kg.

02

4

Óleo de Soja 900 ml.

Pet.

02

5

Açúcar Cristal

Kg.

04

6

Café Moído 250g.

Pct.

02

7

Leite em Pó Integral 200 g.

Pct.

01

8

Flocos de Milho 500 g.

Pct.

03

9

Biscoito Cream Cracker 400 g.

Pct.

02

10

Sardinha 130 g.

Lta.

01

11

Extrato de Tomate 370 g

Lta.

02

12

Sal

Kg.

01

13

Macarrão Comum 500 g.

Pct.

02

14

Margarina 500 g.

Pt.

01



Parágrafo Primeiro: As empresas localizadas nos municípios de ARACAJU, BARRA DOS COQUEIROS, ESTÂNCIA, ITABAIANA, LAGARTO, NOSSA SENHORA DO SOCORRO E SÃO CRISTOVÃO, somente devem fornecer a cesta básica, na forma de cartão eletrônico alimentação, não sendo, portanto, permitido sua distribuição em gêneros alimentícios.


Parágrafo Segundo – As empresas localizadas em outros municípios de Sergipe podem também se utilizar dessa mesma forma de distribuição desde que haja concordância dos empregados, e na localidade exista supermercado credenciado para receber os vales alimentação/cartão eletrônicos, e que ainda seja formalizado o interesse e o credenciamento junto ao Sindicato Profissional.


Parágrafo Terceiro – A cesta básica deve ser distribuída no máximo até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Caso isso não ocorra, o empregado receberá além da cesta básica devida, o valor de R$. 25,00(vinte e cinco reais), a titulo de multa por atraso.


Parágrafo Quarto – A participação do empregado no custo da cesta básica ou vale alimentação será no percentual de 2%(dois por centos) do valor do beneficio, equivalente a R$. 1,02 (um real e dois centavos), autorizado o desconto no salário correspondente.


Parágrafo Quinto: Este benefício não incidirá sobre os salários e seus adicionais

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE

Às empresas fornecerão gratuitamente, vales-transportes a todos os seus empregados, quando devido, no curso de sua residência para o trabalho e vice-versa.


Parágrafo Único: A distribuição dos vales transportes será efetuada conforme Lei no. 7418 de 16.12.85, com a redação dada pela Lei no. 7619 de 30.09.87, regulamentada pelo decreto no. 95.247 de 15.11.87.

Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO EDUCAÇÃO


As empresas adotarão as medidas necessárias para que os seus funcionários possam usufruir diretamente os benefícios decorrentes do Salário Educação, instituído pelo Decreto Lei nº 1.422/85.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS APOSENTADOS


As empresas que mantém convênios de Assistência Médica, asseguram aos atuais empregados que vierem a se afastar do trabalho por motivo de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, a manutenção da citada Assistência Médica, extensiva aos seus dependentes legais, nos mesmos padrões patrocinados aos seus paradigmas em atividade por um período de um ano


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL

Por morte do empregado ou de qualquer de seus dependentes, assim reconhecidos pela Previdência Social ou Receita Federal, as empresas pagarão auxílio-funeral equivalente a 2 (dois) salários-mínimos.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FUNDO ASSISTENCIAL


As empresas recolherão até o dia 30 (trinta) de agosto/2008, ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado de Sergipe. - SITRAMICO–SERGIPE, entidade profissional que representa seus empregados em sua base territorial, sem qualquer desconto nos salários dos empregados, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do total da sua folha de pagamento do mês de julho/2008, a título de fundo assistencial, recolhendo as importâncias à Conta Corrente 1965-4,Agência 059 – Serigy,Tipo- 003, mantida pelo Sindicato Profissional na Caixa Econômica Federal, ou diretamente na própria sede do Sindicato Profissional à Rua Diretora Maria Marques, 107 – Santos Dumont – Aracaju/Sergipe, mediante recibo.


Parágrafo Primeiro: Fica estipulada a multa de 10%(dez por cento) do valor a ser recolhido, mais juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, além de atualização monetária pela Taxa Fazendária, para os recolhimentos fora  do prazo estabelecido nesta cláusula.

 

Parágrafo Segundo: As empresas são obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional no prazo de 15(quinze) dias contados ao recolhimento, cópia do resumo da sua folha de pagamento de julho/2008 com relação nominal de seus empregados, como também do comprovante do recolhimento devidamente autenticado pela entidade bancária arrecadadora ou recibo do Sindicato Profissional.


Parágrafo Terceiro: As empresas que forem constituídas e tenha suas atividades iniciadas na vigência da presente Convenção, também deverão recolher o percentual estabelecido nessa cláusula, tomando como base a folha de pagamento do mês que iniciou suas atividades.


Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRÊMIO APOSENTADORIA

As empresas se comprometem a pagar aos seus empregados, por ocasião de suas aposentadorias e desde que tenham 10 (dez) anos de empresa, um prêmio correspondente a 2 (dois) salários mínimos.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO

As empresas efetuarão as homologações de rescisões de contrato de trabalho na entidade representativa da categoria profissional, de todos os empregados a partir de 12 (doze) meses de tempo de serviço, desde que na localidade exista representação da entidade de classe ou na Delegacia do Trabalho.


Parágrafo Primeiro: São documentos indispensáveis para homologações do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT): Carta de Preposição, Extrato de FGTS atualizado, Comprovante de Recolhimento do Fundo Assistencial, Contribuição Sindical de no mínimo dos últimos 03 (três) anos, CTPS atualizada, Exame Demissional, Guia do Seguro Desemprego, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), Carta de Referencia, além daqueles exigidos por Lei.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado no seguinte prazo:


  1. Até o 10º dia contado da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio ou indenização do mesmo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA

Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato do pagamento das verbas rescisórias, as empresas fornecerão aos ex-empregados, carta de referência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP


Com fulcro nas lei nºs. 8.212 e 8.213 de 1991, juntamente com o Decreto nº. 3.048/99 e Instrução Normativa nº. 90, de 16 de junho de 2003, do INSS, as empresas ficam obrigadas a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, aos empregados desligados, no ato do seu desligamento, ou da homologação da rescisão do contrato de trabalho.

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Os empregados que pedirem demissão serão liberados do cumprimento do Aviso – Prévio e de suas indenizações, e os empregados que forem dispensados sem justa causa, serão liberados do cumprimento do Aviso – Prévio, sendo o mesmo indenizado na forma da Consolidação das Leis Trabalhistas.


Parágrafo Único: O aviso de dispensa do empregado deve ser comunicado por escrito, em 02(duas) vias, onde deve constar local, data e hora da homologação e carimbo identificando a empresa, ficando um das vias com o empregado. No aviso deve conter ainda a solicitação da CTPS, para as devidas atualizações, além da autorização para que o empregado (a) submeta-se a exame demissional.

Suspensão do Contrato de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Ocorrendo a concessão de benefício previdenciário, durante a vigência do contrato de experiência, o curso do mesmo será suspenso automaticamente, somente se completando após a alta do INSS.

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO E/OU LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA.

As empresas se obrigam a não contratar pessoal para o exercício de trabalho temporário nem mão-de-obra por intermédio de locadoras, cooperativas ou pessoas jurídicas interpostas para exercer as funções citadas na Convenção Coletiva de Trabalho, exceto a de vigia ou vigilante.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS

Os cheques recebidos de clientes e devolvidos por insuficiência de fundos ou divergência de assinaturas, não serão descontados dos salários dos empregados, desde que observadas pelos empregados as normas de trabalho e orientação, por escrito da empresa a cada empregado referente ao recebimento de cheques

Parágrafo Primeiro: Quando ocorrer o desconto por não cumprimento das normas, serão repassados ao empregado todos os cheques por ele quitado mediante a protocolo e recibo da empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRESTAÇÕES DE CONTAS DE VENDAS DIÁRIAS

As prestações de contas diárias, ao término de cada jornada de trabalho, serão feitas com a presença do responsável e dos bombeiros/frentistas responsáveis pelo turno, sob pena de isenção de responsabilidade na ocorrência de qualquer diferença após a prestação de contas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE

Os empregados que foram advertidos, suspensos ou demitidos por falta grave, deverão ser avisados por escrito das razões determinadas da advertência, suspensão ou dispensa.

Transferência setor/empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

No caso de transferência de empregados por qualquer motivo, o adicional devido será de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração mensal dos mesmos, quando houver mudança de domicilio.

Igualdade de Oportunidades

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECRUTAMENTO INTERNO

Na ocorrência de vagas em seu quadro de pessoal, as empresas se comprometem a proceder recrutamento interno, dando preferência ao seu empregado cuja a capacidade profissional e demais requisitos do cargo superem ou se equiparem àqueles do recrutado externamente.

Políticas de Manutenção do Emprego

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUTO ATENDIMENTO

Fica expressamente vedada a adoção do sistema de “self-service” ou auto-atendimento nos postos revendedores de combustíveis.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE

É garantida estabilidade a empregada gestante, desde a confirmação da sua gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto (ADCT, art. 10, II “b”).

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO

Fica assegurado aos empregados acidentados no trabalho, a estabilidade no emprego de 12 (doze) meses, a contar da alta concedida pelo INSS.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE ÀS VESPERAS DA APOSENTADORIA

Ao faltar 12(doze) meses para a obtenção da aposentadoria integral pôr tempo de serviço, o empregado com 5 (cinco) anos de serviços na mesma empresa, não poderá ser demitido, salvo por cometimento da falta grave que venha ensejar a rescisão de contrato de trabalho por justa causa.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.

As empresas encaminharão à entidade representativa da categoria profissional, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) sempre que ocorrer algum acidente de trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL.

As empresas liberarão do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeterem a exames pré-natal, desde que sua necessidade seja reconhecida por médico da gestante, do INSS ou de órgão das empresas do sindicato credenciado pelas partes.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO

As empresas poderão adotar as seguintes jornadas de trabalho:


Item

Turno Diário

Intervalo

Turno Semanal

A

6:00 – (seis horas)

15 - quinze minutos

36 – (trinta e seis horas)

B

7:20 – (sete horas e vinte minutos)

1:00 ou 2:00 (uma ou duas horas)

44 – (quarenta e quatro horas)

C

8:00 – (oito horas)

1:00 ou 2:00 (uma ou duas horas)

44 – (quarenta e quatro horas)



Parágrafo Primeiro: Os intervalos apresentados nos itens “b”, e “c”, são de no mínimo 1:00 (uma) hora e no máximo 2:00 (duas) horas, ou outras condições previstas na CLT.

Parágrafo Segundo: A escala de folga semanal do empregado (a) será de até 6 X 1, ou seja, até 06(seis) dias de trabalho, é devido ao empregado(a) 01(um) dia de folga remunerada. As horas laboradas eventualmente, além dessa escala sem a devida folga, devem ser remuneradas como horas-extras com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALOS ENTRE JORNADAS


A empresa assegura ao empregado que trabalhar horas excedentes ao seu horário normal um intervalo de 11 (onze) horas, contado a partir do término do trabalho extraordinário.

Descanso Semanal

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS - REPOUSO SEMANAL

Fica garantido ao empregado (a), o repouso semanal remunerado, que deverá coincidir, em pelo menos uma vez no período máximo de (3) três semanas, com o domingo, ou seja para cada (2) dois domingos trabalhados é devido ao empregado(a) (01)um domingo de folga, conforme prevê o § único, art. 6º, da Medida Provisória nº 388 de 05/09/2007.


Parágrafo Único: Em caso de revezamento, o trabalho prestado no domingo somente será considerado como trabalho extraordinário, quando o domingo for feriado ou coincidir com a folga do empregado e o mesmo trabalhar nesse dia.

Controle da Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PRESENÇA

Todas as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, qualquer que seja o numero de empregados, são obrigadas a adotar sistema de registro de presença em livros, folha ou relógio de ponto.



Faltas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

A)       03 (três)dias por motivo de casamento;

B)       05 (cinco) dias por motivo de nascimento de filho;

C)       03 (três) dias por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro(a)  ascendentes,descendentes e irmãos ou pessoas dependentes assim reconhecidas pelo INSS

Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS

Observados os princípios a que se refere o Art. 134 e seguintes da CLT, a data início do período de gozo de férias, somente poderá coincidir com o dia útil que não anteceda o sábado, domingo ou feriado, salvo no caso de turnos de revezamento, quando a referida data poderá coincidir com o dia útil que não anteceda dia de folga dos empregados sujeitos a esse regime de trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS

Os empregados, mediante opção e observados os ditames legais, poderão parcelar o gozo de suas férias em 2 (dois) períodos, não podendo um deles ter duração inferior a 10 (dez) dias.

Remuneração de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL DE FÉRIAS

As empresas se comprometem a pagar a seus empregados, por ocasião do gozo de férias, a remuneração complementar de 1/3 (um terço), prevista no artigo 7º - XVII – da vigente Constituição Federal.

Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES

As empresas fornecerão semestralmente, sem ônus para os empregados, 02 (dois) jogos de uniformes e 01 (um) par de botina aos que devam trabalhar uniformizados, e os que trabalham expostos à chuva, receberão capa uma vez por ano.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES DA CIPA

As empresas divulgarão para os empregados as eleições para membros componentes da CIPA com 30 (trinta) dias de antecedência, enviando cópia desse aviso à Entidade Sindical nos primeiros 05 (cinco) dias do período anteriormente indicado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATAS DA CIPA

As empresas sujeitas à Constituição de CIPA´s se obrigam a remeter para as respectivas entidades sindicais, as atas de reuniões das mesmas, até 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As empresas aceitarão os atestados de médicos e dentistas sindicais, inclusive conveniados, fornecidos aos empregados sindicalizados, que tenham por finalidade, justificar ausência ao trabalho, motivada por incapacidade laboral.

Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL

As empresas darão treinamento adequado aos seus empregados que sofrerem redução laborativa, por motivo de acidente de trabalho, não resultante de descumprimento de normas administrativas e de segurança pelas mesmas adotadas ou, falta de uso de EPI´s exigidos para atividade, com o objetivo de readaptá-los funcionalmente, exceto nos casos em que tenham sido concedido a aposentadoria por invalidez.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INCAPACIDADE DO EMPREGADO INCAPACITADO POR ACIDENTE DE TRABALHO

Será garantido aos empregados acidentados no trabalho, incapacitados de continuarem na função que vinham exercendo, mas em condições de se adaptarem a quaisquer outras funções compatíveis com o seu estado após o acidente, sem prejuízo da remuneração antes percebida.

Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO

Nos termos do Precedente Normativo nº 104 do TST, as Empresas, deverão afixar em quadros de avisos aos empregados, todos os comunicados, panfletos e circulares expedidas pelo Sindicato Profissional e que lhes forem remetidos, vedado a divulgação de matéria político- partidária, religiosa ou ofensivo a quem quer que seja.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

CONTRIBUIÇÃO DOS POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS, DE LAVAGENS, DE TROCA DE ÓLEO, DE ABASTECIMENTO E POSTOS DE SERVIÇOS, PARA A NEGOCIAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:A título de Contribuição Negocial, cada Posto de Revenda de Combustíveis, de Lavagens, de Abastecimento e Postos de Serviços, filiados ou não ao SINDPESE – Sindicato Patronal, pagará ao mesmo anualmente a importância de R$ 300,00 (trezentos reais) no dia 30 de setembro de 2008, através de boleto bancário a ser enviado pelo Sindicato, sob pena de incorrer em multa de 2% (dois por cento), além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária (Taxa Fazendária).


Parágrafo Primeiro: O Inadimplente da Contribuição Negocial estabelecida no caput na data de seu vencimento acarretará a execução da importância devida, bem como a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, para as providências legais.


Parágrafo Segundo: Os comprovantes de pagamento deverão ser enviados ao SINDPESE, localizado na Rua São Cristóvão, 212, Sala 709, Centro, Aracaju/SE, CEP 49017-900, até o dia 10 do mês subseqüente ao exigido para recolhimento da Contribuição.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA/MENSALIDADES DO SINDICATO

As empresas, de acordo com o que estabelece o artigo 545 e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, descontarão dos salários dos seus empregados sindicalizados, a mensalidade estabelecida pelo SITRAMICO-SE, desde que haja autorização dos empregados firmada na ficha de sindicalização, devendo esses valores serem repassados a entidade até o dia 10(dez) do mês subseqüente.

Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA

Em caso de descumprimento das obrigações constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, com exceção das cláusulas que possuem multas próprias, fica a empresa infratora obrigada a pagar multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial do frentista, por cada infração, e em dobro em caso de reincidência, a favor do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado de Sergipe – SITRAMICO/SE

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CANCELAMENTO DAS CLÁUSULAS E CONVENÇÕES ANTERIORES

A partir da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam canceladas a partir do dia 1º de março de 2008, todas as cláusulas e convenções coletivas e aditamentos celebrados anteriormente.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – PRORROGAÇÃO

Para efeito do que dispõe o artigo 612 da CLT, o processo de prorrogação, revisão, denuncia ou revogação total ou parcial desta convenção, obedecerá às decisões da assembléia geral de cada sindicato, que for especificamente convocada para o fim de ratificação.

Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As empresas reconhecem a legitimidade da entidade sindical para propor ação de cumprimento (art. 8º - II – da Constituição Federal e parágrafo único do art. 872 da CLT) com vistas ao cumprimento das vantagens constantes deste instrumento normativo, independente da outorga de poderes dos seus associados.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS

E assim, por estarem justos e acordados, os sindicatos convenentes submetem o presente instrumento, à homologação do Sr. Delegado Regional do trabalho, o qual foi copiado xerográficamente em 03 (três) vias de igual teor e forma, ficando cada uma, em poder de cada órgão de classe e da Delegacia Regional do Trabalho, objetivando sua homologação, registro e arquivamento.


Aracaju, SE – 20 de junho de 2008.


JEFERSON DOS SANTOS DANTAS
Presidente
SIND. DOS TRA .NO C. DE M. E DER. DE PET. NO ESTADO DE SERGIPE



LUCIANO ROLLEMBERG LEVITA
Presidente
SIND. DO COM. VAREJO DE DER. DE PETROLEO NO ESTADO DE SERGIPE





A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .












 

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