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Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009

Por este instrumento normativa de Convenção Coletiva de Trabalho, de um lado o Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Revenda de Combustíveis no Estado do Tocantins/Sintraposto – CNPJ: 07.823.409/000157, Registro Sindical nº 46.000.012433/2004.41, com base territorial no Estado do Tocantins, representado por seu presidente Carlos Pereira Mota Milhomem da Silva, CPF: 388.964.861-49 e do outro, o Sindicato do Comércio Varejista de Revendedores de Derivados de Petróleo no Estado do Tocantins/Sinderpro – CNPJ: 37.344.843/0001-15, neste ato representado por seu presidente Eduardo Augusto Rodrigues Pereira, CPF: 822.788.501-87, ao final assinado, convencionam, na forma abaixo o seguinte:

Por este instrumento normativa de Convenção Coletiva de Trabalho, de um lado o Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Revenda de Combustíveis no Estado do Tocantins/Sintraposto – CNPJ: 07.823.409/000157, Registro Sindical nº 46.000.012433/2004.41, com base territorial no Estado do Tocantins, representado por seu presidente Carlos Pereira Mota Milhomem da Silva, CPF: 388.964.861-49 e do outro, o Sindicato do Comércio Varejista de Revendedores de Derivados de Petróleo no Estado do Tocantins/Sinderpro – CNPJ: 37.344.843/0001-15, neste ato representado por seu presidente Eduardo Augusto Rodrigues Pereira, CPF: 822.788.501-87, ao final assinado, convencionam, na forma abaixo o seguinte:

 

CLÁUSULA 01 – ABRANGÊNCIA

 

            A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venha a existir entre os trabalhadores em Postos de Revenda de Combustíveis no Estado do Tocantins e respectivos empregadores e com abrangência Estadual e base territorial no Estado do Tocantins.

 

CLÁUSULA 02 – VIGÊNCIA E DATA BASE

 

            A data base da categoria fica convencionada em 1º de Março, tendo a presente convenção coletiva de trabalho vigência no período compreendido entre 1º de Março de 2008 a 28 de fevereiro de 2009.

 

CLÁUSULA 03 – CORREÇÃO SALARIAL

            Os salários da categoria serão corrigidos em 1º de Março de 2008 no percentual de 6,95 (seis inteiro e noventa e cinco centésimo) sobre os salários vigentes a partir de 1º de março de 2007.

 

 

CLÁUSULA 04 – PISO SALARIAL

            O piso salarial da categoria fica estabelecido em 1º de março de 2008, no valor R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) que acrescido de 30% (trinta por cento) de periculosidade, importa em R$ 695,50 (seiscentos e noventa e cinco reais e cinqüenta centavos).

 

Parágrafo Primeiro: Ficam excluídos do piso acima os Office-boys (cobradores), faxineiros (zeladores) e jardineiros, ficando estabelecido que o piso devido a tais empregados, em 1º de março de 2008 é de R$ 423,71 (quatrocentos e vinte e três reais e setenta e um centavos) que acrescido de 30% (trinta por cento) de periculosidade, importa em R$ 550,82 (quinhentos e cinqüenta reais e oito e dois centavos).

 

Parágrafo Segundo: A contratação de office-boys, faxineiros e jardineiros, ficam limitados a 25% (vinte e cinco por cento) do número de empregados da empresa, ficando proibido ao empregador utilizar-se de tais trabalhadores para a realização de serviços diferenciados daquelas para os quais foram contratados. Independente do percentual acima fica facultado a cada posto a contratação de um office-boy e de um faxineiro.

 

 

CLÁUSULA 05 – ADICIONAL NOTURNO

            O adicional noturno é devido pelo exercício da atividade de trabalho, entre 22:00 e 05:00 horas no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário.

 

CLÁUSULA 06 – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

            As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando laboradas nos dias úteis e com o adicional de 100% (cem por cento) quando prestados em domingos e feriados.

 

 

CLÁUSULA 07 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

            O adicional de periculosidade equivalente a 30% (trinta por cento) do salário base, é devido aos trabalhadores em geral, quando exercício de suas atividades laborais, situar-se, no mínimo dentro de raio igual ao cumprimento da mangueira de abastecimento, acrescido de 7,5 (sete metros e meio), em concerto com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214, de 08 de junho de 1978.

 

 

CLÁUSULA 08 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

            Em caso de substituição eventual ou temporária, em cargo de maior salário, o empregado substituto fará jus ao mesmo salário do substituído enquanto durar a substituição com a diferença paga a título de “gratificação por substituição”.

 

CLÁUSULA 09 – REDISCUSSÃO DA CONVENÇÃO

            Em caso de mudança brusca na economia do País, obrigam-se as partes coniventes a se reunirem no prazo máximo de 30 dias para rediscutirem os salários da categoria.

 

CLÁUSULA 10 – ADIANTAMENTO SALARIAL

            Os empregadores obrigam-se ao pagamento de adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal, incluindo-se os acréscimos decorrentes dos adicionais ut supra, quando devidos, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ressalvando-se as condições mais favoráveis já praticadas.

 

            Parágrafo único: Quando o décimo quinto dia cair em Sexta-feira, o pagamento será efetuado em dinheiro, para que o empregado possa fazer uso do mesmo.

 

CLÁUSULA 11 – CONTRA-CHEQUES

            Será obrigatório o fornecimento pelas empresas, de contra-cheques ou envelopes de pagamento aos seus empregados, contendo a discriminação dos pagamentos e dos descontos efetuados em cada mês.

 

 

 

CLÁUSULA 12 – VERBAS RESCISÓRIAS

            As rescisões de contrato de trabalho deverão ser processadas e pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho quando o trabalhador tiver de cumprir o aviso prévio, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando foi dispensado do cumprimento do aviso prévio, neste caso, imprescindível a indenização do aviso prévio ou dispensa do respectivo cumprimento, na forma e condições prescritas na Lei 7.855 de 24 de outubro de 1989, ou outra modalidade que venha substituí-la.

 

CLÁUSULA 13 – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO

            Aos empregados que possuírem mais de um ano de serviço, a homologação do recibo de quitação do contrato de trabalho será feito no Sindicato da Categoria e sujeitará, além de outras, à apresentação dos seguintes documentos:

            - Comprovantes de recolhimento ou extrato do FGTS;

            - Apresentação do exame demissional;

            - CTPS atualizada;

            - Guia de seguro desemprego caso haja dispensa sem justa causa.

           

 

 

CLÁUSULA 14 – REGISTROS

            Obrigam-se as empresas a instalar registros mecânicos (relógios) ou livro de ponto, para controle do horário de trabalho de seus funcionários, quando o número de empregados for superior a 10 (dez).

 

CLÁUSULA 15  - UNIFORMES DE TRABALHO

            As empresas empregadoras fornecerão gratuitamente, para o período de um ano, a quantia de até 4 (quatro) uniformes – macacões ou jalecos – aos frentistas, caixas, zeladores e trocadores de óleo, bem como 3 (três) pares de botinas, para o uso exclusivo em serviço, destinando-se os mesmos à vestimenta e à reposição dos que estiverem danificados. A reposição do uniforme danificado fica condicionado à devolução do uniforme anteriormente usado e danificado.

 

CLÁUSULA 16  - ANOTAÇÕES NA CTPS

            As empresas empregadoras obrigam-se a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados a real função exercida e a remuneração efetivamente paga/recebida.

 

            Parágrafo único: fica proibido às empresas empregadoras a retenção da CTPS, por mais de 48 horas.

 

 

CLÁUSULA 17  - PRESTAÇÃO DE CONTAS DIÁRIAS

            A conferência dos valores recebidos pelos caixas que manuseiam dinheiro, cheques, notas de créditos ou quaisquer outros papéis, será realizada na presença dos mesmos, sob pena de isenção da responsabilidade por eventuais diferencias.

 

            Parágrafo Primeiro: A leitura das bombas será feito ao responsável, no início e no término da jornada de trabalho, sob pena de isenção de responsabilidade por eventuais erros por parte dos empregados.

           

            Parágrafo Segundo: Ficam assegurados todos os benefícios garantidos por esta CCT ao caixa para o Frentista que for escalado pela empresa para exercer tal função.

 

CLÁUSULA 18  - DESCONTOS NOS SALÁRIOS

            É vedado às empresas o desconto na remuneração dos empregados resultados do recebimento de cheques ou outra modalidade de pagamentos, exceto os casos que contrariem as instruções escritas dos empregadores. Sujeitam os trabalhadores, em caso de descumprimento das instruções, ao integral pagamento dos valores.

 

            Parágrafo único: Para esse efeito, compete aos empregadores expedir instruções por escrito, com ciência aos frentistas e ou caixa, mediante recibo, passando-lhes cópia das instruções, devendo o empregador fornecer as condições para cumpri-las.

           

CLÁUSULA 19 - QUEBRA DE MATERIAL

            É vedado o desconto no salário do trabalhador de material danificados, de propriedade da empresa, excluindo-se a hipótese de culpa ou dolo do empregado, devidamente comprovado.

 

CLÁUSULA 20 – ESTABILIDADE FUNCIONAL

            Ao empregado vítima de acidente de trabalho, será assegurado a estabilidade de 12 meses, após seu retorno ao trabalho.

 

CLÁUSULA 21 – EMPREGADO DOENTE

            É vedada a demissão de empregado que estiver afastado do trabalho em virtude de doença devidamente comprovada por atestado médico, tanto no período que antecede o auxílio doença, como durante o período de percepção do auxílio de doença, sendo assegurado a estabilidade por 30 (trinta) dias, após o termo final do auxílio doença.

 

CLÁUSULA 22 – MORTE DO EMPREGADO

            No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará a título de auxílio – funeral, concomitantemente, com o saldo de salário e outras verbas remanescentes, a importância correspondente à última remuneração mensal, devendo fazê-la, num prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados do óbito.

 

CLÁUSULA 22 – LICENÇAS NO TRABALHO

            Assegura-se ao empregado, o direito à licença do trabalho, sem prejuízo da remuneração correspondente, nos dias ausentes, nos seguintes casos:

I-                   Falecimento de cônjuge, companheiro com união estável, pais, avós, irmãos, ou pessoa que viva sob a dependência econômica, por um período de até 4 (quatro) dias consecutivos, contados da data do óbito.

II-                Núpcias: em caso de casamento, os empregadores concederão ao empregado uma licença de 05 (cinco) dias, mediante comprovação por meio de certidão de casamento.

III-              Nascimento de seu filho, gozando de licença paternidade por um período de 05 (cinco) dias, mediante a simples comprovação da certidão de nascimento do recém-nascido.

IV-             Em caso de doença de filho, cônjuge ou companheiro, com união estável, por até 4 (quatro) dias mediante atestado médico que determine a necessidade de acompanhamento.

 

CLÁUSULA 24 – FÉRIAS

            As férias serão concedidas aos trabalhadores, segundo a conveniência do empregador, respeitadas as limitações firmadas na lei consolidada.

 

            Parágrafo Primeiro: Quando houver de gozar-se as férias em meses distintos, observar-se-á no seu pagamento, os valores correspondentes aos dias, conforme os salários praticados nos referidos períodos, devendo proceder a complementação do saldo pago a menos, se houver, por ocasião do retorno do empregado às suas atividades laborais.

 

            Parágrafo Segundo: O pagamento das férias será feito dois dias antes de o trabalhador entrar em gozo das mesmas nos termos da CLT.

 

            Parágrafo Terceiro: O empregador não marcará o início das férias individuais, integrais ou parciais, em dias de folga, feriados ou dias já compensados.

 

            Parágrafo Quarto: As férias serão comunicadas ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência.

 

            Parágrafo Quinto: Ao trabalhador com mais de 3 (três) anos de serviço na empresa, será pago adicional de férias de 40% (quarenta por cento).

 

CLÁUSULA 25 – ABONO DE FALTAS

            As empresas empregadoras abonarão as faltas dos empregados, nas seguintes hipóteses:

 

I – Comparecimento a exame vestibulares ou supletivos, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, desde que avisados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovada posteriormente a efetiva participação nos exames, por um período de um dia.

 

II – Para recebimento pelo Empregado do Programa de Integração Social (PN 052 SDC do TST), mediante efetiva comprovação, abonada a falta por um período de trabalho (4:00 horas).

 

III- Assegura-se o direito de ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico o filho menor ou dependente previdenciário de até seis anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.

 

 

CLÁUSULA 26 – JORNADA DE TRABALHO

            A jornada de trabalho será de acordo com a legislação em vigor.

            Parágrafo único: Fica facultado às empresas adotarem turnos de revezamento de 12 X 36 horas, para os trabalhadores que laborem na função de caixa.

 

CLÁUSULA 27 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

            As empresas procederão aos descontos, na folha de pagamento de seus empregados a favor do Sindicato Profissional das Contribuições, desde de que sejam aprovadas em assembléia pelo Sindicato obreiro, devendo o Sindicato Profissional comunicar à empresa, ressalvando o direito de oposição dos trabalhadores.

 

            Parágrafo Primeiro: Os descontos poderão referir-se a contribuição sindical, contribuição assistencial, contribuição confederativa e ou mensalidade sindical, abrangendo todos os trabalhadores que laboram na base territorial do sindicato.

 

            Parágrafo Segundo: O recolhimento das contribuições deverá realizar-se até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao fato gerador da contribuição, ao Sindicato dos Trabalhadores em Posto de Revenda de Combustíveis no Estado do Tocantins, conta número 376-7, agência 0793, B.003 Caixa Econômica Federal de Gurupi. Após o recolhimento as empresas remeterão ao Sindicato Profissional no prazo máximo de 15 dias a relação de todos os funcionários que contribuíram.

           

CLÁUSULA 28 – TRABALHOS DIVERSOS

            É defeso ao empregador utilizar-se dos empregados, para prestação de serviços estranhos às atividades da empresa e diferenciadas daquelas para as quais está contratado, salvo quando for removido para outra função, sem prejuízo de sua remuneração.

 

CLÁUSULA 29 – CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO REMUNERADOS

            No cálculo do 13º salário, férias e repouso remunerado, serão consideradas as horas-extras, comissões, adicionais noturno e periculosidade, bem como quaisquer outras verbas pagas.

 

CLÁUSULA 30 – ALIMENTAÇÃO

            Aos empregados que prestam serviço fora de seu domicílio ou que trabalhem em empresas localizadas a mais de 15 (quinze) km da cidade, onde mora o empregado, serão fornecidas as refeições diárias gratuitas, que não se incorporarão ao salário para qualquer fim.

            Parágrafo único: Aos empregados que exerçam a função de caixa, no regime de 12/36 será fornecida a alimentação gratuita necessária para o período, que não se incorporará ao salário para qualquer fim.

 

 

CLÁUSULA 31 – TURNOS DE REVEZAMENTO

            As empresas que operam com trabalhadores divididos em turnos, e funcionam a noite, farão o revezamento de turnos, no máximo, a cada 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA 32 – NOTIFICAÇÕES

            O empregador notificará o trabalhador, por escrito, quando ocorrer suspensão ou demissão, por justa causa, cientificando-lhe à causa da penalidade disciplinar ou dispensa.

 

CLÁUSULA 33 – CLÁUSULA PENAL

            O empregador que violar qualquer dispositivo da presente convenção ficará sujeito à multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário base, em favor do empregado prejudicado, ficando também o empregado que violar esta convenção, sujeito à mesma penalidade em favor do empregador.

           

CLÁUSULA 34 – DIRIGENTES SINDICAIS

            É assegurado ao empregado eleito para o cargo de administração sindical, o livre exercício de suas funções, sendo vedada sua transferência para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o exercício de suas atribuições sindicais.

 

            Parágrafo Primeiro: O empregador, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, concederá licença ao dirigente para o efetivo exercício de suas atribuições sindicais.

 

            Parágrafo Segundo: A licença concedida ao empregado dirigente sindical, importa em prejuízo vencimental, havendo, outrossim, de conceder a licença sem prejuízo remuneratório, quando o dirigente sindical durante a jornada de trabalho, venha destinar seu tempo, ao cumprimento de atos, solenidades ou exercício de função de representação, para os quais tenha sido convocado por ato do poder público.

 

            Parágrafo Terceiro: Os empregadores concederão, mediante aviso de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, licença remunerada de dois dias, a um único empregado por empresa, para tratar de assuntos referentes ao sindicato da categoria. A presente disposição aplica-se, por uma única vez, durante todo o período de vigência da presente convenção coletiva.

 

CLÁUSULA 35 – COMISSÃO DE PROPAGANDA

            As empresas que exigirem a utilização de uniformes com nomes ou emblemas de outras empresas ou produtos que não o das Companhias Distribuidoras e da própria empresa, pagarão a cada empregado a título de comissão por propaganda, 1% (um por cento) do valor de seu salário. Ficam excluídos as propagandas de aditivos, óleos lubrificantes e filtros para veículos automotores.

 

CLÁUSULA 36 – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS EMPREGADOS EM GOZO DE AVISO PRÉVIO

            Os valores salariais estabelecidos neste instrumento alcançarão, inclusive, os empregados que estejam em gozo de aviso prévio.

 

CLÁUSULA 37 – GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

            Os empregados que contarem com pelo menos 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa terão garantia de emprego durante o período de 06 (seis) meses que antecederem o requerimento de sua aposentadoria, ressalvada a ocorrência de justa causa.

 

 

 

CLÁUSULA 38 – GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO – INÍCIO DE JORNADA COM ATRASO

            Ao empregado que chegar atrasado para a jornada de trabalho, sendo permitido o seu ingresso pelo empregador, será pago o repouso remunerado.

 

CLÁUSULA 39 – QUADRO DE AVISO

            As empresas permitirão a divulgação, em seus quadros de avisos, das comunicações expandidas pelo Sindicato laboral, que tenham por objetivo manter os empregados informados quanto às atividades do seu órgão de classe, suas orientações e conquistas.

 

CLÁUSULA 40 –AVISO PRÉVIO

            Não havendo prazo estipulado no contrato de trabalho, a parte que desejar rescindir o contrato de trabalho, deverá proceder o aviso prévio de sua resolução com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

           

Parágrafo Primeiro: O aviso prévio poderá ser dado em duas modalidades: para ser cumprido trabalhando ou para ser indenizado, devendo o empregador anotar no aviso prévio a modalidade escolhida, não se admitindo aviso prévio para ser cumprido em casa.

 

            Parágrafo Segundo: Quando se tratar de aviso indenizado, deverá o empregador anotar no aviso prévio, a data em que o empregado deverá receber as verbas rescisórias.

 

            Parágrafo Terceiro: Sendo o aviso prévio indenizado, deverá o empregador anotar na carteira de trabalho como data da demissão a que conferir com o trigésimo dia, contados, da notificação do aviso.

 

            Parágrafo Quarto: Ao conceder o aviso prévio, o empregador informará por escrito ao trabalhador, dos motivos de sua dispensa, em conformidade com o Precedente Normativo nº 47, da Seção de Dissídios Coletivos do TST.

 

CLÁUSULA 41 – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA

            É concedido aos empregados que exercer a função de caixa, uma gratificação de 15% (quinze por cento) sobre seu salário base.

 

            Parágrafo Primeiro: Ao empregado que exerce a função de caixa, submetida a jornada de 12 X 36, e devida a gratificação de 23% (vinte e três por cento) sobre seu salário base.

 

CLÁUSULA 42 – MULTA POR ATRASO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO

            Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário após 10 dias de vencimento.

           

 

CLÁUSULA 43 – LIBERDADE DE FILIAÇÃO SINDICAL

            As empresas não criarão qualquer obstáculo à filiação dos empregados ao sindicato laboral, nos termos do artigo 543, parágrafo 6º da CLT.

 

CLÁUSULA 44 – SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

            As empresas fornecerão a seus empregados locais para troca de vestimentas, com armários individualizados, bebedouros, com água de boa qualidade e instalações sanitárias.

 

CLÁUSULA 45 – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

            A presente convenção respeita as condições mais favoráveis aos trabalhadores já praticadas pelas empresas empregadoras.

            As partes coniventes poderão mediante compromisso escrito, louvar-se de árbitros para resolução de controvérsias ou divergências oriundas da presente convenção, obedecida às regras gerais prescritas no Código de Processo Civil (art. 1072/1102). Na impossibilidade do Juízo Arbitral as partes remerter-se-ão à Justiça ou Ministério do Trabalho.

            Assim, por estarem justas e convencionadas, as partes determinaram que fosse digitado o presente instrumento coletivo em 05 vias de igual teor e forma, o qual segue datado e assinado, determinando-se ainda de comum acordo, que seja encaminhado à Delegacia do Ministério do Trabalho, para o devido depósito.

 

 

Palmas – TO, 28 de março de 2008.

 

 

 

Eduardo Augusto R. Pereira

CPF: 822.778.501-87

Sindicato do Comércio Var. de Rev. de Der. de Petróleo do Estado do Tocantins

SINDERPO-37.344.843.0001.15

 

Carlos P. M. M. da Silva

CPF: 388.964.861-49

Sindicato dos Trab. Em Posto de Rev. de Comb. No Estado TO

SINTRAPOSTO – 07.823.409.0001/57

 



 

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