Por este instrumento normativa de
Convenção Coletiva de Trabalho, de um lado o Sindicato dos Trabalhadores em
Postos de Revenda de Combustíveis no Estado do Tocantins/Sintraposto – CNPJ:
07.823.409/000157, Registro Sindical nº 46.000.012433/2004.41, com base
territorial no Estado do Tocantins, representado por seu presidente Carlos
Pereira Mota Milhomem da Silva, CPF: 388.964.861-49 e do outro, o Sindicato do
Comércio Varejista de Revendedores de Derivados de Petróleo no Estado do
Tocantins/Sinderpro – CNPJ: 37.344.843/0001-15, neste ato representado por seu
presidente Eduardo Augusto Rodrigues Pereira, CPF: 822.788.501-87, ao final
assinado, convencionam, na forma abaixo o seguinte:
Por este instrumento normativa de
Convenção Coletiva de Trabalho, de um lado o Sindicato dos Trabalhadores em
Postos de Revenda de Combustíveis no Estado do Tocantins/Sintraposto – CNPJ:
07.823.409/000157, Registro Sindical nº 46.000.012433/2004.41, com base
territorial no Estado do Tocantins, representado por seu presidente Carlos
Pereira Mota Milhomem da Silva, CPF: 388.964.861-49 e do outro, o Sindicato do
Comércio Varejista de Revendedores de Derivados de Petróleo no Estado do
Tocantins/Sinderpro – CNPJ: 37.344.843/0001-15, neste ato representado por seu
presidente Eduardo Augusto Rodrigues Pereira, CPF: 822.788.501-87, ao final
assinado, convencionam, na forma abaixo o seguinte:
CLÁUSULA 01 – ABRANGÊNCIA
A presente
Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se às relações de trabalho existentes ou
que venha a existir entre os trabalhadores em Postos de Revenda de Combustíveis
no Estado do Tocantins e respectivos empregadores e com abrangência Estadual e
base territorial no Estado do Tocantins.
CLÁUSULA 02 – VIGÊNCIA E DATA BASE
A data base
da categoria fica convencionada em 1º de Março, tendo a presente convenção
coletiva de trabalho vigência no período compreendido entre 1º de Março de 2008
a 28 de fevereiro de 2009.
CLÁUSULA 03 – CORREÇÃO SALARIAL
Os salários
da categoria serão corrigidos em 1º de Março de 2008 no percentual de 6,95
(seis inteiro e noventa e cinco centésimo) sobre os salários vigentes a partir
de 1º de março de 2007.
CLÁUSULA 04 – PISO SALARIAL
O piso
salarial da categoria fica estabelecido em 1º de março de 2008, no valor R$
535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) que acrescido de 30% (trinta por
cento) de periculosidade, importa em R$ 695,50 (seiscentos e noventa e cinco
reais e cinqüenta centavos).
Parágrafo Primeiro: Ficam excluídos do piso acima os
Office-boys (cobradores), faxineiros (zeladores) e jardineiros, ficando
estabelecido que o piso devido a tais empregados, em 1º de março de 2008 é de
R$ 423,71 (quatrocentos e vinte e três reais e setenta e um centavos) que
acrescido de 30% (trinta por cento) de periculosidade, importa em R$ 550,82
(quinhentos e cinqüenta reais e oito e dois centavos).
Parágrafo Segundo: A contratação de office-boys, faxineiros
e jardineiros, ficam limitados a 25% (vinte e cinco por cento) do número de
empregados da empresa, ficando proibido ao empregador utilizar-se de tais
trabalhadores para a realização de serviços diferenciados daquelas para os
quais foram contratados. Independente do percentual acima fica facultado a cada
posto a contratação de um office-boy e de um faxineiro.
CLÁUSULA 05 – ADICIONAL NOTURNO
O adicional
noturno é devido pelo exercício da atividade de trabalho, entre 22:00 e 05:00
horas no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário.
CLÁUSULA 06 – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas
extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento)
sobre o valor da hora normal, quando laboradas nos dias úteis e com o adicional
de 100% (cem por cento) quando prestados em domingos e feriados.
CLÁUSULA 07 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional
de periculosidade equivalente a 30% (trinta por cento) do salário base, é
devido aos trabalhadores em geral, quando exercício de suas atividades
laborais, situar-se, no mínimo dentro de raio igual ao cumprimento da mangueira
de abastecimento, acrescido de 7,5 (sete metros e meio), em concerto com a
Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214, de 08 de junho de 1978.
CLÁUSULA 08 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em caso de
substituição eventual ou temporária, em cargo de maior salário, o empregado
substituto fará jus ao mesmo salário do substituído enquanto durar a
substituição com a diferença paga a título de “gratificação por substituição”.
CLÁUSULA 09 – REDISCUSSÃO DA CONVENÇÃO
Em caso de
mudança brusca na economia do País, obrigam-se as partes coniventes a se
reunirem no prazo máximo de 30 dias para rediscutirem os salários da categoria.
CLÁUSULA 10 – ADIANTAMENTO SALARIAL
Os
empregadores obrigam-se ao pagamento de adiantamento de 50% (cinqüenta por
cento) da remuneração mensal, incluindo-se os acréscimos decorrentes dos
adicionais ut supra, quando devidos, até o dia 15 (quinze) de cada mês,
ressalvando-se as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo
único: Quando o décimo quinto dia cair em Sexta-feira, o pagamento será
efetuado em dinheiro, para que o empregado possa fazer uso do mesmo.
CLÁUSULA 11 – CONTRA-CHEQUES
Será
obrigatório o fornecimento pelas empresas, de contra-cheques ou envelopes de
pagamento aos seus empregados, contendo a discriminação dos pagamentos e dos
descontos efetuados em cada mês.
CLÁUSULA 12 – VERBAS RESCISÓRIAS
As
rescisões de contrato de trabalho deverão ser processadas e pagas até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho quando o
trabalhador tiver de cumprir o aviso prévio, ou até o décimo dia, contado da
data da notificação da demissão, quando foi dispensado do cumprimento do aviso
prévio, neste caso, imprescindível a indenização do aviso prévio ou dispensa do
respectivo cumprimento, na forma e condições prescritas na Lei 7.855 de 24 de
outubro de 1989, ou outra modalidade que venha substituí-la.
CLÁUSULA 13 – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Aos
empregados que possuírem mais de um ano de serviço, a homologação do recibo de
quitação do contrato de trabalho será feito no Sindicato da Categoria e
sujeitará, além de outras, à apresentação dos seguintes documentos:
-
Comprovantes de recolhimento ou extrato do FGTS;
-
Apresentação do exame demissional;
- CTPS
atualizada;
- Guia de
seguro desemprego caso haja dispensa sem justa causa.
CLÁUSULA 14 – REGISTROS
Obrigam-se
as empresas a instalar registros mecânicos (relógios) ou livro de ponto, para
controle do horário de trabalho de seus funcionários, quando o número de
empregados for superior a 10 (dez).
CLÁUSULA 15 -
UNIFORMES DE TRABALHO
As empresas
empregadoras fornecerão gratuitamente, para o período de um ano, a quantia de
até 4 (quatro) uniformes – macacões ou jalecos – aos frentistas, caixas, zeladores
e trocadores de óleo, bem como 3 (três) pares de botinas, para o uso exclusivo
em serviço, destinando-se os mesmos à vestimenta e à reposição dos que
estiverem danificados. A reposição do uniforme danificado fica condicionado à
devolução do uniforme anteriormente usado e danificado.
CLÁUSULA 16 -
ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas
empregadoras obrigam-se a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social
de seus empregados a real função exercida e a remuneração efetivamente
paga/recebida.
Parágrafo
único: fica proibido às empresas empregadoras a retenção da CTPS, por mais de
48 horas.
CLÁUSULA 17 -
PRESTAÇÃO DE CONTAS DIÁRIAS
A
conferência dos valores recebidos pelos caixas que manuseiam dinheiro, cheques,
notas de créditos ou quaisquer outros papéis, será realizada na presença dos
mesmos, sob pena de isenção da responsabilidade por eventuais diferencias.
Parágrafo
Primeiro: A leitura das bombas será feito ao responsável, no início e no
término da jornada de trabalho, sob pena de isenção de responsabilidade por
eventuais erros por parte dos empregados.
Parágrafo
Segundo: Ficam assegurados todos os benefícios garantidos por esta CCT ao caixa
para o Frentista que for escalado pela empresa para exercer tal função.
CLÁUSULA 18 - DESCONTOS
NOS SALÁRIOS
É vedado às
empresas o desconto na remuneração dos empregados resultados do recebimento de
cheques ou outra modalidade de pagamentos, exceto os casos que contrariem as
instruções escritas dos empregadores. Sujeitam os trabalhadores, em caso de
descumprimento das instruções, ao integral pagamento dos valores.
Parágrafo
único: Para esse efeito, compete aos empregadores expedir instruções por
escrito, com ciência aos frentistas e ou caixa, mediante recibo, passando-lhes
cópia das instruções, devendo o empregador fornecer as condições para
cumpri-las.
CLÁUSULA 19 - QUEBRA DE MATERIAL
É vedado o
desconto no salário do trabalhador de material danificados, de propriedade da
empresa, excluindo-se a hipótese de culpa ou dolo do empregado, devidamente
comprovado.
CLÁUSULA 20 – ESTABILIDADE FUNCIONAL
Ao
empregado vítima de acidente de trabalho, será assegurado a estabilidade de 12
meses, após seu retorno ao trabalho.
CLÁUSULA 21 – EMPREGADO DOENTE
É vedada a
demissão de empregado que estiver afastado do trabalho em virtude de doença
devidamente comprovada por atestado médico, tanto no período que antecede o
auxílio doença, como durante o período de percepção do auxílio de doença, sendo
assegurado a estabilidade por 30 (trinta) dias, após o termo final do auxílio
doença.
CLÁUSULA 22 – MORTE DO EMPREGADO
No caso de
falecimento de empregado, a empresa pagará a título de auxílio – funeral,
concomitantemente, com o saldo de salário e outras verbas remanescentes, a
importância correspondente à última remuneração mensal, devendo fazê-la, num
prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados do óbito.
CLÁUSULA 22 – LICENÇAS NO TRABALHO
Assegura-se
ao empregado, o direito à licença do trabalho, sem prejuízo da remuneração
correspondente, nos dias ausentes, nos seguintes casos:
I-
Falecimento de cônjuge, companheiro com união estável,
pais, avós, irmãos, ou pessoa que viva sob a dependência econômica, por um
período de até 4 (quatro) dias consecutivos, contados da data do óbito.
II-
Núpcias: em caso de casamento, os empregadores
concederão ao empregado uma licença de 05 (cinco) dias, mediante comprovação
por meio de certidão de casamento.
III-
Nascimento de seu filho, gozando de licença paternidade
por um período de 05 (cinco) dias, mediante a simples comprovação da certidão
de nascimento do recém-nascido.
IV-
Em caso de doença de filho, cônjuge ou companheiro, com
união estável, por até 4 (quatro) dias mediante atestado médico que determine a
necessidade de acompanhamento.
CLÁUSULA 24 – FÉRIAS
As férias
serão concedidas aos trabalhadores, segundo a conveniência do empregador,
respeitadas as limitações firmadas na lei consolidada.
Parágrafo
Primeiro: Quando houver de gozar-se as férias em meses distintos, observar-se-á
no seu pagamento, os valores correspondentes aos dias, conforme os salários
praticados nos referidos períodos, devendo proceder a complementação do saldo
pago a menos, se houver, por ocasião do retorno do empregado às suas atividades
laborais.
Parágrafo
Segundo: O pagamento das férias será feito dois dias antes de o trabalhador
entrar em gozo das mesmas nos termos da CLT.
Parágrafo
Terceiro: O empregador não marcará o início das férias individuais, integrais
ou parciais, em dias de folga, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo
Quarto: As férias serão comunicadas ao empregado com 30 (trinta) dias de
antecedência.
Parágrafo
Quinto: Ao trabalhador com mais de 3 (três) anos de serviço na empresa, será
pago adicional de férias de 40% (quarenta por cento).
CLÁUSULA 25 – ABONO DE FALTAS
As empresas
empregadoras abonarão as faltas dos empregados, nas seguintes hipóteses:
I – Comparecimento a exame vestibulares ou supletivos, em
estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, desde que avisados com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovada posteriormente a efetiva
participação nos exames, por um período de um dia.
II – Para recebimento pelo Empregado do Programa de
Integração Social (PN 052 SDC do TST), mediante efetiva comprovação, abonada a
falta por um período de trabalho (4:00 horas).
III- Assegura-se o direito de ausência remunerada de 01 (um)
dia por semestre ao empregado, para levar ao médico o filho menor ou dependente
previdenciário de até seis anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48
horas.
CLÁUSULA 26 – JORNADA DE TRABALHO
A jornada
de trabalho será de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo
único: Fica facultado às empresas adotarem turnos de revezamento de 12 X 36
horas, para os trabalhadores que laborem na função de caixa.
CLÁUSULA 27 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As empresas
procederão aos descontos, na folha de pagamento de seus empregados a favor do
Sindicato Profissional das Contribuições, desde de que sejam aprovadas em
assembléia pelo Sindicato obreiro, devendo o Sindicato Profissional comunicar à
empresa, ressalvando o direito de oposição dos trabalhadores.
Parágrafo
Primeiro: Os descontos poderão referir-se a contribuição sindical, contribuição
assistencial, contribuição confederativa e ou mensalidade sindical, abrangendo
todos os trabalhadores que laboram na base territorial do sindicato.
Parágrafo
Segundo: O recolhimento das contribuições deverá realizar-se até o 10º (décimo)
dia útil do mês subseqüente ao fato gerador da contribuição, ao Sindicato dos
Trabalhadores em Posto de Revenda de Combustíveis no Estado do Tocantins, conta
número 376-7, agência 0793, B.003 Caixa Econômica Federal de Gurupi. Após o
recolhimento as empresas remeterão ao Sindicato Profissional no prazo máximo de
15 dias a relação de todos os funcionários que contribuíram.
CLÁUSULA 28 – TRABALHOS DIVERSOS
É defeso ao
empregador utilizar-se dos empregados, para prestação de serviços estranhos às
atividades da empresa e diferenciadas daquelas para as quais está contratado,
salvo quando for removido para outra função, sem prejuízo de sua remuneração.
CLÁUSULA 29 – CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO REMUNERADOS
No cálculo
do 13º salário, férias e repouso remunerado, serão consideradas as
horas-extras, comissões, adicionais noturno e periculosidade, bem como quaisquer
outras verbas pagas.
CLÁUSULA 30 – ALIMENTAÇÃO
Aos
empregados que prestam serviço fora de seu domicílio ou que trabalhem em
empresas localizadas a mais de 15 (quinze) km da cidade, onde mora o empregado,
serão fornecidas as refeições diárias gratuitas, que não se incorporarão ao
salário para qualquer fim.
Parágrafo
único: Aos empregados que exerçam a função de caixa, no regime de 12/36 será
fornecida a alimentação gratuita necessária para o período, que não se
incorporará ao salário para qualquer fim.
CLÁUSULA 31 – TURNOS DE REVEZAMENTO
As empresas
que operam com trabalhadores divididos em turnos, e funcionam a noite, farão o
revezamento de turnos, no máximo, a cada 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA 32 – NOTIFICAÇÕES
O
empregador notificará o trabalhador, por escrito, quando ocorrer suspensão ou
demissão, por justa causa, cientificando-lhe à causa da penalidade disciplinar
ou dispensa.
CLÁUSULA 33 – CLÁUSULA PENAL
O
empregador que violar qualquer dispositivo da presente convenção ficará sujeito
à multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário base, em favor do
empregado prejudicado, ficando também o empregado que violar esta convenção,
sujeito à mesma penalidade em favor do empregador.
CLÁUSULA 34 – DIRIGENTES SINDICAIS
É
assegurado ao empregado eleito para o cargo de administração sindical, o livre
exercício de suas funções, sendo vedada sua transferência para lugar ou mister
que lhe dificulte ou torne impossível o exercício de suas atribuições
sindicais.
Parágrafo
Primeiro: O empregador, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas, concederá licença ao dirigente para o efetivo
exercício de suas atribuições sindicais.
Parágrafo
Segundo: A licença concedida ao empregado dirigente sindical, importa em
prejuízo vencimental, havendo, outrossim, de conceder a licença sem prejuízo
remuneratório, quando o dirigente sindical durante a jornada de trabalho, venha
destinar seu tempo, ao cumprimento de atos, solenidades ou exercício de função
de representação, para os quais tenha sido convocado por ato do poder público.
Parágrafo
Terceiro: Os empregadores concederão, mediante aviso de 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência, licença remunerada de dois dias, a um único empregado
por empresa, para tratar de assuntos referentes ao sindicato da categoria. A
presente disposição aplica-se, por uma única vez, durante todo o período de
vigência da presente convenção coletiva.
CLÁUSULA 35 – COMISSÃO DE PROPAGANDA
As empresas
que exigirem a utilização de uniformes com nomes ou emblemas de outras empresas
ou produtos que não o das Companhias Distribuidoras e da própria empresa,
pagarão a cada empregado a título de comissão por propaganda, 1% (um por cento)
do valor de seu salário. Ficam excluídos as propagandas de aditivos, óleos
lubrificantes e filtros para veículos automotores.
CLÁUSULA 36 – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS EMPREGADOS EM GOZO
DE AVISO PRÉVIO
Os valores
salariais estabelecidos neste instrumento alcançarão, inclusive, os empregados
que estejam em gozo de aviso prévio.
CLÁUSULA 37 – GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA
APOSENTADORIA
Os
empregados que contarem com pelo menos 05 (cinco) anos de serviço na mesma
empresa terão garantia de emprego durante o período de 06 (seis) meses que
antecederem o requerimento de sua aposentadoria, ressalvada a ocorrência de
justa causa.
CLÁUSULA 38 – GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO – INÍCIO DE
JORNADA COM ATRASO
Ao
empregado que chegar atrasado para a jornada de trabalho, sendo permitido o seu
ingresso pelo empregador, será pago o repouso remunerado.
CLÁUSULA 39 – QUADRO DE AVISO
As empresas
permitirão a divulgação, em seus quadros de avisos, das comunicações expandidas
pelo Sindicato laboral, que tenham por objetivo manter os empregados informados
quanto às atividades do seu órgão de classe, suas orientações e conquistas.
CLÁUSULA 40 –AVISO PRÉVIO
Não havendo
prazo estipulado no contrato de trabalho, a parte que desejar rescindir o
contrato de trabalho, deverá proceder o aviso prévio de sua resolução com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro: O aviso
prévio poderá ser dado em duas modalidades: para ser cumprido trabalhando ou
para ser indenizado, devendo o empregador anotar no aviso prévio a modalidade
escolhida, não se admitindo aviso prévio para ser cumprido em casa.
Parágrafo
Segundo: Quando se tratar de aviso indenizado, deverá o empregador anotar no
aviso prévio, a data em que o empregado deverá receber as verbas rescisórias.
Parágrafo
Terceiro: Sendo o aviso prévio indenizado, deverá o empregador anotar na
carteira de trabalho como data da demissão a que conferir com o trigésimo dia,
contados, da notificação do aviso.
Parágrafo
Quarto: Ao conceder o aviso prévio, o empregador informará por escrito ao
trabalhador, dos motivos de sua dispensa, em conformidade com o Precedente
Normativo nº 47, da Seção de Dissídios Coletivos do TST.
CLÁUSULA 41 – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
É concedido
aos empregados que exercer a função de caixa, uma gratificação de 15% (quinze
por cento) sobre seu salário base.
Parágrafo
Primeiro: Ao empregado que exerce a função de caixa, submetida a jornada de 12
X 36, e devida a gratificação de 23% (vinte e três por cento) sobre seu salário
base.
CLÁUSULA 42 – MULTA POR ATRASO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
Fica
estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese
de atraso no pagamento de salário após 10 dias de vencimento.
CLÁUSULA 43 – LIBERDADE DE FILIAÇÃO SINDICAL
As empresas
não criarão qualquer obstáculo à filiação dos empregados ao sindicato laboral,
nos termos do artigo 543, parágrafo 6º da CLT.
CLÁUSULA 44 – SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas
fornecerão a seus empregados locais para troca de vestimentas, com armários
individualizados, bebedouros, com água de boa qualidade e instalações
sanitárias.
CLÁUSULA 45 – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
A presente
convenção respeita as condições mais favoráveis aos trabalhadores já praticadas
pelas empresas empregadoras.
As partes
coniventes poderão mediante compromisso escrito, louvar-se de árbitros para
resolução de controvérsias ou divergências oriundas da presente convenção,
obedecida às regras gerais prescritas no Código de Processo Civil (art.
1072/1102). Na impossibilidade do Juízo Arbitral as partes remerter-se-ão à
Justiça ou Ministério do Trabalho.
Assim, por
estarem justas e convencionadas, as partes determinaram que fosse digitado o
presente instrumento coletivo em 05 vias de igual teor e forma, o qual segue
datado e assinado, determinando-se ainda de comum acordo, que seja encaminhado
à Delegacia do Ministério do Trabalho, para o devido depósito.
Palmas – TO, 28 de
março de 2008.
Eduardo Augusto R. Pereira
CPF: 822.778.501-87
Sindicato do Comércio Var. de Rev. de Der. de Petróleo do
Estado do Tocantins
SINDERPO-37.344.843.0001.15
Carlos P. M. M. da Silva
CPF: 388.964.861-49
Sindicato dos Trab. Em Posto de Rev. de Comb. No Estado TO
SINTRAPOSTO – 07.823.409.0001/57
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