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Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2008

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, com fundamento no artigo 611 e seguintes da CLT, por seus representantes legais ao final assinados, de um lado a SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE CAMPINAS, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 51.978.211/0001-34, e de outro, o SINDICATO NACIONAL DO COMÉRCIO TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE, devidamente inscrito no CNPJ sob nº 54.207.766/0001-70, de conformidade com as seguintes cláusulas, que mutuamente aceitam e outorgam, a saber:

1- ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO

A presente Convenção Coletiva de Trabalho obrigará as partes convenentes, abrangendo Campinas, Paulínia, Monte Mor, Elias Fasto, Cosmópolis, Artur Nogueira, Conchal, Sumaré, Nova Odessa, Americana, Limeira, Araras, Leme, Indaiatuba, Salto, Itu, Cabreuva, Jaguariúna, Pedreira, Amparo, Monte Alegre do Sul, Serra Negra, Socorro, Lindóia, Águas de Lindóia, MogiMirim, Itapira, Santo Antonio de Posse, Mogi Guaçu, Valinhos, Vinhedo, Louveira, Itupeva, Várzea Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Jarinu, Pinhalzinho, Pedra Bela, Morungaba, Capivari, Rafard, Porto Feliz, Tiete, Laranjal Paulista, Conchas, Mombuca, Rio das Pedras e Rio Claro, aplicando-se às empresas e trabalhadores das categorias econômica e profissional, sindicalizados ou não, no âmbito de suas representações.

2 - VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO

A presente Convenção terá vigência de 12 (doze meses) meses para as cláusulas sociais e econômicas, contando-se a partir de 1º de maio de 2007, para findar em 30 de abril de 2008.

CLÁUSULAS ECONÔMICAS

3- REAJUSTE SALARIAL Os salários serão reajustados em 3,5% (três e meio por cento), reajuste esse ora convencionado incidente sobre os salários de maio de 2.006, compensando-se eventuais reajustes espontâneos e compulsórios concedidos durante o período, até abril de 2.007, garantida a proporcionalidade do reajuste aos empregados admitidos após a data base.

3.1. As verbas rescisórias decorrentes de eventuais rescisões contratuais deverão ser pagas calculadas sobre o salário com o reajuste integral.

4 - PISOS SALARIAIS

4.1. Fica estabelecido para os trabalhadores abrangidos por esta Convenção, e que exerçam as funções de office-boy, vigia e faxineira, o piso salarial de R$ 450,00 (Quatrocentos e Cinqüenta Reais);

4.2. Fica estabelecido para os demais trabalhadores abrangidos por esta Convenção, o piso salarial de R$ 520,00 (Quinhentos e Vinte Reais).

5 - VALE-REFEIÇÃO

5.1. As empresas fornecerão, gratuita e mensalmente aos trabalhadores, um mínimo de 20 (vinte) vales-refeição, de acordo com os dias trabalhados, de valor facial equivalente a R$10,00 (Dez Reais), a partir de maio de 2007.

5.2. A obrigação da concessão do vale-refeição não se aplica quando houver na empresa restaurante para oferecimento de refeição “in natura”, de molde a não caracterizar a duplicidade do benefício.

5.3. O vale-refeição não integrará a remuneração do trabalhador, para quaisquer efeitos.

5.4. Aos empregados, quando em viagem no exercício de sua função, que eventualmente não retornem à sede da empresa no mesmo dia, será garantido o ressarcimento das despesas com o pernoite, limitado o valor a R$ 21,10 (Vinte e Um Reais e Dez Centavos).

CLÁUSULAS SOCIAIS

6 - HORAS EXTRAS

As horas extras prestadas de segunda-feira a sábado terão um acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a hora normal, as duas primeiras, e de 100% (cem por cento) as demais, com pagamento em dobro se trabalhadas aos domingos e feriados.

7 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

Fica autorizada a compensação da duração diária de trabalho, desde que aprovado em assembléia pelos trabalhadores das empresas envolvidas, através de instrumento celebrado do qual conste o horário normal, as horas suplementares trabalhadas em regime de compensação e as respectivas folgas, sempre observadas as demais disposições contidas nesta cláusula.

7.1 - Fica estabelecido, na conformidade desta Convenção, que não estarão sujeitas ao acréscimo do adicional de horas extras previsto na cláusula sexta, as horas suplementares trabalhadas que não excederem em mais de duas horas sobre a jornada diária legal de trabalho.

7.2 - As horas suplementares assim trabalhadas a título de compensação, serão quitadas mediante gozo de folgas remuneradas, anteriores ou posteriores, realizadas no prazo máximo de 180 dias, conforme controle individual e periódico, subscrito pelos empregados e obedecida a média mensal de 220 horas.

7.3 - As horas suplementares que excederem ao limite máximo diário de 2 horas efetivas, deverão ser remuneradas no respectivo mês de competência, mediante o adicional estabelecido na Convenção.

8 - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE

Fica estabelecido que os trabalhadores admitidos após a data base terão o salário nunca inferior ao piso salarial da categoria, convencionado na cláusula 4, supra.

9 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

As empresas efetuarão o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores, inclusive de escritório, que exerçam suas funções em contato direto e permanente com produtos inflamáveis, ou que exerçam suas funções dentro da área de risco, assim definida pelas Normas de Segurança e Medicina do Trabalho.

10 - ATRASO DE PAGAMENTO

Fica estabelecido que no caso de não ser efetuado pela empresa o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, bem como do 13º salário e férias nos respectivos prazos legais, incidirá multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário vigente, em favor do trabalhador, caso o atraso não supere o décimo dia; após esse prazo, incidirá multa de 30% (trinta por cento) do salário vigente, sem prejuízo da penalidade prevista na Lei 7.855/89, ou outra que vier a substituí-la.

11 - GARANTIAS SALARIAIS NA DISPENSA

Fica assegurado aos trabalhadores o pagamento das importâncias decorrentes de rescisão de contrato de trabalho no prazo legal, sob pena de multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito, independentemente das sanções previstas em lei.

12 – LIVRO DE PONTO

As empresas com até 10 (dez) empregados ficam obrigadas a manter livro de ponto para registro da freqüência, cuja jornada deverá ser anotada de próprio punho pelo empregado.

13 - GARANTIA DE EMPREGO

13.1 - Os trabalhadores que, no último dia do mês de abril de 2008, contarem com mais de dezoito meses de contrato de trabalho, terão garantia de emprego durante o mês de maio de 2008.

13.2 – Fica assegurado aos trabalhadores a garantia de emprego e salário pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura desta Convenção, vedada a dispensa, exceto por justa causa ou mútuo acordo, neste caso com a assistência do Sindicato Profissional.

14 - ESTABILIDADE DA GESTANTE

Fica assegurada às gestantes a estabilidade no emprego, por mais 60 (sessenta) dias além do tempo previsto no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, observado o artigo 396 da CLT.

15 - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS

15.1 – Ao trabalhador afastado do serviço por acidente (Art. 86 da Lei 8.213/91) ou doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, serão garantidos emprego e salário a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, ao máximo de 60 (sessenta) dias, além do aviso prévio previsto na CLT.

15.2 – Na hipótese de recusa, pela empresa, da alta concedida pelo INSS, esta arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência, decorridos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta.

15.3 – Dentro do prazo limitado nessa garantia, esses trabalhadores não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, com assistência do Sindicato Profissional.

16 - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO POR ACIDENTE DE TRABALHO

Fica assegurada a manutenção do Contrato de Trabalho do empregado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, na forma do Art. 118 da Lei 8.213/91.

17 - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO

Fica assegurada a complementação de salário, pela empresa, até o limite do salário nominal, ao trabalhador afastado por acidente do trabalho ou doença, pelo prazo de 90 (noventa) dias, e após esse período, até completar um ano, lhe é assegurada a complementação até o valor do piso da categoria.

18 - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

Ao trabalhador que contar com 10 (dez) anos de contrato de trabalho, na mesma empresa, e que estiver há 1 (um) ano ou menos de adquirir sua aposentadoria, fica assegurada garantia no emprego até a data da percepção do primeiro direito, desde que demonstre o fato à empresa, por escrito, comprovando a idade mínima exigida por Lei, ou então, apresente os competentes comprovantes fornecidos pelo INSS, de contagem total do tempo de contribuição.

18.1 – A garantia de emprego não se aplica nos casos de encerramento das atividades da empresa ou dispensa por justa causa

19 - FÉRIAS - CONCESSÃO

19.1. Fica assegurado que o aviso de férias será entregue ao trabalhador até 30 (trinta) dias antes do início do período da concessão.

19.2. Fica estabelecido que o período de concessão de férias não poderá ter início aos sábados, domingos e feriados, ou dias compensados.

20 - FGTS

20.1 - Fica assegurada a aplicação da multa de 40% (quarenta por cento) prevista no artigo 22 do Regulamento Geral, sobre o valor do FGTS, ao trabalhador dispensado imotivadamente, pagável pela empresa quando da quitação trabalhista;

20.2 – Fica assegurada a obrigatoriedade de fornecimento mensal pela empresa a seus empregados que solicitarem, dos extratos do FGTS.

21 - ANOTAÇÕES NA CTPS

Fica assegurado que as empresas anotarão na CTPS dos trabalhadores a função efetivamente exercida; a remuneração percebida; os reajustes salariais; todos os prêmios, comissões e vantagens que fizerem parte da remuneração, no início e durante a vigência do contrato de trabalho.

22 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fica assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de comprovantes de pagamento ou documentos equivalentes, contendo a identificação da empresa, com a discriminação das importâncias pagas; horas trabalhadas; comissões e de todos os títulos que compuserem a remuneração, inclusive com o valor do recolhimento do FGTS, bem como os descontos efetuados.

23 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

23.1. O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas observando-se um único período, não superior a 60 (sessenta) dias, improrrogável.

23.2. No caso de readmissão do trabalhador, será dispensada a celebração do contrato de experiência.

24 - AVISO PRÉVIO

Fica estabelecido que os trabalhadores com o mínimo de 30 (trinta) meses de contrato de trabalho com a empresa, dispensados sem justa causa, ficarão isentos do cumprimento do aviso prévio durante o respectivo prazo, sem prejuízo da correspondente remuneração.

25 –MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS

Fica proibida a utilização de mão-de-obra de terceiros, exceto quando se tratar de serviços de segurança, vigilância e serviços especializados ligados à atividade-meio, nos termos do Enunciado TST nº 331, ou ainda para substituições esporádicas em funções inerentes à atividade-fim, sempre em caráter eventual e por um prazo máximo de trinta dias.

26 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais de entidades conveniadas pelo Sindicato Profissional, bem como do INSS.

27 - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES

Uma vez por ano, por um dia, um trabalhador por empresa, especialmente indicado pelo Sindicato Profissional, mediante prévia comunicação por escrito à empresa com antecedência de cinco dias, poderá participar de cursos profissionalizantes, sem prejuízo do cargo, vantagens e funções em que se encontrava investido, não sofrendo prejuízo nos salários, férias, 13º salário e FGTS.

28 - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NOS DOMINGOS E FERIADOS

As empresas fornecerão alimentação gratuita aos trabalhadores que eventualmente exercerem suas funções em domingos e feriados.

29 - DISPENSA DO EMPREGADO - COMUNICADO

Fica assegurado ao trabalhador demitido sob a alegação de falta grave, a entrega de aviso no ato, por escrito e contra-recibo, com a exata especificação do motivo da justa causa imputada, com cópia ao Sindicato Profissional, sob pena de caracterizar dispensa imotivada.

30 - AUXÍLIO-FUNERAL

No caso de falecimento do trabalhador a empresa pagará a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, um abono correspondente a três pisos salariais, vigentes à época da ocorrência, à pessoa habilitada perante o INSS.

30.1 – O pagamento do abono a que se refere a cláusula acima, será estendido aos dependentes do empregado, entendendo-se como dependentes seu cônjuge ou filho devidamente reconhecido, mediante apresentação do atestado de óbito, ocasião em que a empresa pagará o abono em menção.

31 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

Fica assegurada a possibilidade de deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou descendente de primeiro grau; por 2 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de ascendente, sogro ou sogra, irmão ou ainda pessoa que viva sob sua dependência econômica, declarada na CTPS, e ainda até cinco dias consecutivos, no caso de nascimento de filhos.

32 - LICENÇA PARA CASAMENTO

No casamento do empregado, a licença remunerada será de 3 (três) dias úteis e consecutivos, considerados úteis os dias de segunda a sexta-feira.

33 - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS

Fica estabelecido que as empresas obrigam-se a não descontar o dia, o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência do trabalhador motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação.

34 - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS

Fica assegurado ao Sindicato Profissional, no descumprimento dos recolhimentos preceituados no artigo 545 da CLT, a percepção de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da contribuição, em favor da entidade sindical.

35 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

35.1. Fica garantida a obrigatoriedade de as empresas fornecerem ao Sindicato Profissional a cópia do relatório enviado ao Ministério do Trabalho, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, no prazo de dez dias após o protocolo.

35.2. Fica assegurado que as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, por via postal, com aviso de recebimento, 24 (vinte quatro) horas após o acidente ocorrido na empresa ou conhecimento pela empresa de acidente fatal ocorrido no trajeto da residência do trabalhador à empresa e vice-versa.

36 - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA

As empresas preencherão o Atestado de Afastamento e Salários (AAS), quando solicitado pelo trabalhador, e deverão fornecê-lo sempre no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da solicitação.

37 - SINDICALIZAÇÃO

Fica garantido o acesso na empresa dos Diretores do Sindicato Profissional ou de seus representantes legais, a fim de que possam manter contato com os trabalhadores, inclusive com o objetivo de incrementar a sindicalização.

38 - ENCONTROS SEMESTRAIS

Serão realizados durante a vigência desta CCT encontros semestrais, nos meses de outubro e fevereiro, para a discussão de questões relativas às relações coletivas de trabalho e a efetiva aplicação da Convenção, bem como negociar as condições salariais da categoria profissional.

39 - HORAS EXTRAS HABITUAIS

Fica assegurada a integração da média das horas extras habituais no pagamento do 13º salário; férias; repouso semanal remunerado e

depósitos fundiários (FGTS).

40 - DESCANSO SEMANAL

Fica assegurada a obrigatoriedade de o descanso semanal dos trabalhadores estabelecer-se aos domingos e feriados, à exceção dos vigias, cujo descanso semanal deverá ser objeto de escala de revezamento.

41 – FORNECIMENTO DE VALES

Fica assegurado o fornecimento de vales (adiantamento), à base de 40% (Quarenta por cento) da remuneração mensal dos trabalhadores, respeitadas as práticas adotadas.

42 - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO

42.1. A duração semanal do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

42.2. O descanso semanal dos trabalhadores será aos domingos e feriados, com jornada de trabalho até as 12:00 horas dos sábados, à exceção dos guardas ou vigias, compensando-se as horas não trabalhadas neste dia, nos demais dias da semana, independentemente de acordo individual ou coletivo para a compensação.

43 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA

A contribuição assistencial ou confederativa será processada de conformidade com os termos de ofício

a ser remetido pelo

Sindicato Profissional ao Sindicato Patronal, e que ficará fazendo

parte integrante desta Convenção Coletiva, nos termos do Precedente Normativo nº 119, do Tribunal Superior do Trabalho.

44 - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

As homologações de rescisão de contratos de trabalho deverão ser feitas, preferencialmente, no Sindicato Profissional correspondente, nos locais onde houver sede, subsede ou escritório, no município-sede da empresa.

45 - CIPA

45.1. Fica estabelecida a obrigatoriedade das empresas que possuam mais de 20 (vinte)

empregados, instalarem CIPA.

45.2. As empresas enviarão ao Sindicato Profissional a cópia da ata de eleição e posse no prazo determinado pelo Ministério do Trabalho.

46 - DIRIGENTE SINDICAL

Fica estabelecido que as empresas reconhecerão aos Dirigentes Sindicais que façam parte de seu quadro funcional, todos os direitos previstos no artigo 543 da CLT e na Súmula nº 197 do STF.

47 - ADICIONAL NOTURNO

Fica determinado o pagamento do adicional noturno à base de 20% (vinte por cento), com redução legal da hora, acrescendo-se o adicional de periculosidade, quando devido.

48 - ABONO DE FALTAS - ESTUDANTES

Mediante prévio entendimento com a empresa o trabalhador matriculado em cursos regulares de primeiro e segundo graus ou de nível superior poderá, nos dias de provas, ter 3 (três) horas livres durante a jornada diária para estudar na própria empresa, sem prejuízo da remuneração.

49 - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

Fica estabelecido que as empresas deverão efetuar o pagamento da primeira parcela da gratificação natalina na proporção de 50% até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano ou no 1° dia útil subseqüente ao vencido, sendo que a segunda parcela, na razão dos 50% restantes do salário do empregado, deverá ser paga no prazo improrrogável de até 20 (vinte) de dezembro de cada ano, conforme previsão legal.

50 - ALEITAMENTO MATERNO

As empresas se comprometem a dar integral cumprimento às disposições legais vigentes, em relação ao aleitamento materno.

1- AUXÍLIO-CRECHE

51.1. As empresas que não possuírem creches próprias ou conveniadas pagarão às suas empregadas um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 6 (seis) anos de idade.

51.2. Terão direito ao mesmo benefício os empregados que por motivo de viuvez ou por decisão judicial, tenham para si a guarda de seus filhos, até aquela idade, bem como no caso de adoção legal.

52 –CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS

52.1 – As empresas representadas pelo Sindicato Patronal concederão a seus empregados uma Cesta Básica de Alimentos, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal nº 6312/73, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14.01.91, entregues na primeira quinzena de cada mês, contendo, no mínimo, 16 itens e 26 quilos de produtos, correspondente ao valor total de R$65,00 (Sessenta e Cinco Reais), conforme segue:

QUANTIDADE                     UNIDADE                  PRODUTOS

02                                    Kg                          Açúcar refinado

10                                    Kg                          Arroz agulhinha T.1

01                                    Pacote                     Bolacha doce (200 grs)

01                                    Pacote                     Café (500 grs)

02                                    Lata                        Extrato de tomate (140 grs)

01                                    Pacote                     Farinha de Mandioca (500 grs)

01                                    Pacote                     Farinha de Trigo (500 grs)

04                                    Kg                          Feijão

01                                    Pacote                     Fubá de milho (500 grs)             

01                                    Lata                        Goiabada

02                                    Pacote                     Macarrão

03                                    Lata                        Óleo de soja (900 ml)

01                                    Embalagem               Tempero completo (300 grs)

01                                    Kg                           Sal

01                                    Lata                         Salsicha (180 grs)

02                                    Lata                          Sardinha (185 grs)

 

52.2 - Os empregados que faltarem ao trabalho durante o mês, sem justificativa, participarão, obrigatoriedade, com 15 (quinze) por cento do valor de cesta básica, autorizado o desconto no salário correspondente.

52.3 – Por opção escrita da maioria dos trabalhadores em cada empresa, a cesta básica poderá ser substituída pela concessão de vale-alimentação no valor de R$65,00 (Sessenta e Cinco Reais), correspondente à aquisição dos alimentos.

52.4 – Os trabalhadores admitidos, seja qual for o dia do mês, somente terão direito ao recebimento da Cesta Básica no mês imediatamente seguinte ao da admissão.

52.5 – A Cesta Básica será entregue no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado e será mantido o fornecimento durante as férias; afastamento do trabalhador por doença ou acidente, e às gestantes no período de afastamento.

53 - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E REPOUSOS REMUNERADOS

No cálculo para pagamento de férias, 13º salário e repousos semanais remunerados (domingos/feriados), serão consideradas as parcelas pagas a título de horas extras, comissões, prêmios, adicional noturno, insalubridade e periculosidade, bem como quaisquer outras verbas habitualmente pagas.

54 - SERVIÇO MILITAR

Fica garantido o emprego ao menor em idade de serviço militar, desde o seu alistamento até a incorporação, e até 60 (sessenta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de rescisão por justa causa, acordo ou pedido de demissão, sendo que nos casos de acordo ou pedido de demissão a rescisão se processará com a assistência do Sindicato Profissional.

55 - TRANSFERÊNCIA

As empresas deverão comunicar obrigatoriamente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, toda e qualquer transferência, podendo a mesma ser efetivada somente mediante a anuência do trabalhador, garantindo o pagamento suplementar de 25% (vinte e cinco por cento) aos empregados transferidos temporariamente, na forma da lei.

56 - SUBSTITUTO PROCESSUAL

As controvérsias oriundas da presente Convenção Coletiva serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, atuando os Sindicatos Profissionais em suas respectivas bases territoriais na condição de substituto processual dos empregados das empresas, independente de autorização da Assembléia ou outorga de poderes individuais.

57 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Será garantido ao trabalhador que exercer a mesma função, salário igual, independente de sexo, nacionalidade, idade e cor, não podendo a mesma empresa praticar salários diferenciados, observando o disposto no artigo 461 da CLT.

58 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As empresas reconhecem legitimidade para os Sindicatos ajuizarem ação de cumprimento (parágrafo único, artigo 872 da CLT), com vistas exclusivamente ao cumprimento das cláusulas constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, independente da outorga de procurações dos trabalhadores e da juntada de relações nominais.

59- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)

A Participação nos Lucros e Resultados será objeto de negociação entre a empresa/empregados/sindicato, nos moldes da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2.000.

60- PACTO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Todas as controvérsias coletivas ou individuais, oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão discutidas sempre em conjunto com o empregado, empresa envolvida no conflito e os seus respectivos Sindicatos, objetivando a solução do conflito.

61 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.

62 - MULTA

Fica estabelecida a multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo, por empregado e por infração, a favor da Entidade convenente.

São Paulo, 10 de agosto de 2007.

Federação dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado de São Paulo
CNPJ nº 51.978.211/0001-34

José Martins dos Santos
Presidente
CPF 163.447.905-04

Sindicato Nacional do Comércio Transportador Revendedor-Retalhista de Óleo Diesel, Óleo Combustível e Querosene
CNPJ nº 54.207.766/0001-70

Álvaro Rodrigues Antunes de Faria
Presidente
CPF 331.764.348-04


 

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